Resultados da pesquisa para 'MARCA'

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    Resultados da pesquisa
  • EM VIGOR
    Resolução Descrição

    Resolução
    n° 3

    Designa Comissão para auditar a Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz e seus
    prestadores de serviços.
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26 de Setembro de 2001.

    Resolução
    n° 5
    Aprova o Relatório de auditoria da AC Raiz.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23 de Novembro de 2001.

    Resolução
    n° 15

    Estabelece as diretrizes para sincronização de freqüência e de tempo na
    Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Junho de 2002.

    Resolução
    n° 16

    Estabelece as diretrizes para sincronização de freqüência e de tempo na Infra-
    Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Junho de 2002.

    Resolução
    n° 20

    Determina o desenvolvimento de uma plataforma criptográfica aberta, voltada
    à operação da AC Raiz. Este texto não substitui o publicado no
    D.O.U. de 09 de Maio de 2003.

    Resolução
    n° 29

    Designa Comissão para realizar auditoria pré-operacional da AC Raiz.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de Janeiro de 2004.

    Resolução
    n° 33

    Delega a AC RAIZ da ICP-Brasil atribuição para suplementar as normas do
    Comitê Gestor e dá outras providências. Este texto não substitui o publicado
    no D.O.U. de 26 de Outubro de 2004.

    Resolução
    n° 39

    Aprova a versão 2.0 da Política de Segurança da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 41

    Aprova a versão 2.0 dos Requisitos Mínimos para as POLÍTICAS DE CERTIFICADO
    na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 42

    Aprova a versão 2.0 dos Requisitos Mínimos para as DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS
    DE CERTIFICAÇÃO das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 44

    Aprova a versão 2.0 dos Critérios e Procedimentos para Realização de AUDITORIAS NAS
    ENTIDADES nas Entidades da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 45

    Aprova a versão 2.0 dos Critérios e Procedimentos para FISCALIZAÇÃO das Entidades
    Integrantes da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Abril de 2006.

    Resolução
    n° 47

    Aprova a versão 3.0 dos Critérios e Procedimentos para Credenciamento das
    Entidades Integrantes da ICP-Brasil. Este texto não substitui o publicado
    no D.O.U. de 04 de Dezembro de 2007.

    Resolução
    n° 48

    Altera os Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação
    das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil. Este texto não substitui o publicado
    no D.O.U. de 04 de Dezembro de 2007.

    Resolução
    n° 49

    Aprova a versão 3.0 da Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade
    certificadoraRaiz da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de Julho de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 49

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 50

    Altera a Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora Raiz
    da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 51

    Altera a Política de Segurança da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 52

    Altera os critérios e procedimentos para credenciamento das entidades
    integrantes da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 52

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 53

    Altera os requisitos mínimos para as políticas de certificado na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 53

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 54

    Altera os requisitos mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das
    Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 55

    Aprova a versão 3.0 das diretrizes da política tarifária da Autoridade Certificadora
    Raiz da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 56

    Altera os critérios e procedimentos para realização de auditorias nas entidades da
    ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 56

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 57

    Altera os critérios e procedimentos para fiscalização das entidades integrantes da
    ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Retificação da Resolução
    n° 57

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 58

    Aprova a versão 1.0 do documento Visão Geral do Sistema de Carimbos do
    Tempo na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 59

    Aprova a versão 1.0 do documento Requisitos Mínimos para as Declarações
    de Práticas das Autoridades de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 60

    Aprova a versão 1.0 do documento Requisitos Mínimos para as Políticas
    de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 61

    Aprova a versão 1.0 do documento Procedimentos para Auditoria do Tempo
    na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º de Dezembro de 2008.

    Resolução
    n° 62

    Aprova a versão 1.0 do documento Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13 de Janeiro de 2009.

    Resolução
    n° 63

    Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves
    Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03 de Abril de 2009.

    Resolução
    n° 64

    Aprova a execução de auditoria no ambiente operacional na Autoridade
    Certificadora raiz (AC RAIZ) e seus prestadores de serviço de suporte de
    INFRA – ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA no exercício de 2010.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16 de Abril de 2009.

    Resolução
    n° 65

    Aprova a Versão 2.0 do documento padrões e algoritmo criptográficos da
    ICP-BRASIL, e o plano de migração relacionado.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Junho de 2009.

    Resolução
    n° 66

    Aprova a Versão 3.1 dos requisitos mínimos para a declaração de práticas de
    certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Junho de 2009.

    Resolução
    n° 67

    Aprova a Versão 3.1 dos requisitos mínimos para a declaração de práticas de
    certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Junho de 2009.

    Resolução
    n° 68

    Altera os prazos contidos no plano de adoção de novos padrões criptograficos –
    anexo II da resolução Nº 65.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 de Outubro de 2009.

    Resolução
    n° 69

    Aprova a versão 1.1 dos normativos de carimbo de tempo da ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 de Novembro de 2009.

    Resolução
    n° 70

    Aprova a versão 4.2 DOC-ICP-03.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Novembro de 2009.

    Resolução
    n° 71

    Altera o prazo da resolução 62 REF DOC-ICP-15.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Novembro de 2009.

    Resolução
    n° 72

    Aprova a versão 4.0 dos critérios e precedimentos para realização de auditorias
    nas entidades da ICP-BRASIL.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Novembro de 2009.

    Retificação da Resolução
    n° 72

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Novembro de 2009.

    Resolução
    n° 73

    Aprova a versão 2.0 dos termos de titularidade de incapazes, pessoa física e
    pessoa jurídica na ICP-Brasil.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03 de Dezembro de 2009.

    Resolução
    n° 74

    Aprova a versão 3.2 DOC-ICP-05, versão 4.3 DOC-ICP-03 e versão 1.3 do
    DOC-ICP-03.01.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03 de Dezembro de 2009.

    Resolução
    n° 75

    Aprova a versão 3.3 do comuento de requisitos mínimo para as declarações
    de práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil(DOC-ICP-05).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05 de Abril de 2010.

    Resolução
    n° 76

    Aprova a versão 2.0 do documento visão geral sobre as assinaturas
    digitais na ICP-Brasil (DOC-ICP-15). Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
    de 06 de Abril de 2010.

    Resolução
    n° 77

    Aprova a versão 3.1 do documento requisitos mínimos para as politicas de certificado
    na ICP-Brasil (DOC-ICP-04). Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
    de 05 de Abril de 2010.

    Resolução
    n° 78

    Aprova a versão 1.2 do documento de visão geral do sistema de carimbos do
    tempo na ICP-Brasil (DOC-ICP-11). Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
    de 05 de Abril de 2010.

    Resolução
    n° 79

    Aprova a versão 3.4 do documento requisitos mínimos para as declarações de
    práticas de certificação das autoridades certificadoreas da ICP-Brasil.(DOC-ICP-05).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07 de Junho de 2010.

    Resolução
    n° 81

    Aprova a versão 4.1 do documento declaração de práticas de certificação da
    autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 de Junho de 2010.

    Resolução
    n° 82

    Aprova a versão 1.0 do documento manual de uso da marca da ICP-BRASIL, e a gestão de conteúdo do sítio da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-BRASIL). Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 de Julho de 2010.

    Resolução
    n° 83

    Aprova a versão 4.4 do documento Critérios e Procedimentos para Credenciamento
    das Entidades Integrantes da ICP-Brasil (DOC-ICP-03). Este texto não substitui
    o publicado no D.O.U. de 16 de Agosto de 2010.

    Resolução
    n° 84

    Aprova a versão 3.2 do DOC-ICP4 e a versão 3.5 do DOC-ICP-05 cujas alterações
    se referem aos procedimentos para a emissão de certificados digitais que
    integram o documento de registo de identidade civil – RIC.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de Novembro de 2010.

    Retificação da Resolução
    n° 84

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de Novembro de 2010.

    Resolução
    n° 85

    Estabelece condição transitória para o requisito de obrigatoriedade de homologação
    ICP-BRASIL para equipamentos de Certificação Digital.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Dezembro de 2011.

    Resolução
    n° 86

    Aprova a versão 4.5 do documento critérios e procedimentos para credenciamento
    das entidades integrantes da ICP-BRASIL (DOC-ICP-03).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15 de Dezembro de 2011.

    Resolução
    n° 87

    Aprova a versão 4.0 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS
    DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04).
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de Abril de 2012.

    Resolução
    n° 88

    Aprova a versão 4.6 do documento critérios e procedimentos para credenciamento
    das entidades integrantes da ICP-BRASIL (DOC-ICP-03).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29 de maio de 2012.

    Resolução
    nº 89

    Estabelece condição transitória para o requisito de obrigatoriedade de
    homologação ICP-BRASIL para equipamentos de certificação digital.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23 de julho de 2012

    Resolução
    nº 90

    Aprova a versão 3.6 do DOC-ICP-05 e a versão 1.6 do DOC-ICP-03.01.
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Setembro de 2012.

    Resolução
    nº 91

    Aprova a versão 5.0 do documento requisitos mínimos para as políticas
    de certificado na ICP-BRASIL (DOC-ICP-04).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Setembro de 2012.

    Resolução
    nº 92

    Aprova a versão 2.1 do documento visão geral sobre assinaturas digitais
    na ICP-BRASIL (DOC-ICP-15).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 de Setembro de 2012.

    Resolução
    nº 93

    Estabelece o documento visão geral sobre Certificado de Atributo versão 1.0
    para a ICP- Brasil(DOC-ICP-16).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14 de Setembro de 2012.

    Resolução
    nº 94

    Aprova a versão 4.2 do documento declaração de práticas de certificação
    da autoridade certificadora raiz da icp-brasil(DOC-ICP-01).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de Outubro de 2012.

    Resolução
    nº 95

    Aprova a versão 5.1 do documento requisitos mínimos para as políticas de
    certificado na icpbrasil (DOC-ICP-04).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de Outubro de 2012.

    Resolução
    nº 96

    Aprova a versão 3.0 do documento regulamento para homologação de sistemas
    e equipamentos de certificação digital no âmbito da icp-brasil (DOC-ICP-10).
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de Outubro de 2012.

    Resolução
    nº 98

    Aprova a versão 2.0 do documento ‘Manual de Uso da Marca ICP-Brasil’.
    Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3 de Julho de 2013.

    Resolução
    nº 99

    Amplia prazo de validade de certificados das hierarquias da ICP-Brasil que implementam exclusivamente algoritimos de curvas elipticas. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de outubro de 2013.

    Resolução
    nº 100

    Altera a resolução Nº 96 de 27 de setembro de 2012, que aprova o regulamento para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital, no âmbito da ICP-Brasil (DOC-ICP-10). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de outubro de 2013.

    Resolução
    nº 101

    Autoriza procedimento específico para atendimento à emissão de certificados digitais para assinar digitalmente os documentos de viagem de brasileiros. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de outubro de 2013.

    Resolução
    nº 102
    Aprova a versão 4.7 do documento critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil (DOC-ICP-03). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6 de junho de 2014.

    Resolução
    nº 103

    Aprova a versão 5.3 do documento requisitos mínimos para as políticas de certificado na ICP-Brasil (DOC-ICP-04). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6 de junho de 2014.

    Resolução
    nº 104

    Aprova a versão 4.4 do documento declaração de práticas de certificação da autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27 de abril de 2015.

    Resolução
    nº 105

    Convalida a resolução 104/2015 que aprovou a versão 4.4 do documento declaração de práticas de certificação da autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 106

    Aprova contratação de empresa de auditoria independente para auditar o ambiente operacional da autoridade certificadora raiz – AC Raiz. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 107

    Aprova a versão 3.8 do documento requisitos mínimos para as declarações de práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 108

    Aprova a versão 4.8 do documento critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil (DOC-ICP-03). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 109

    Aprova a versão 3.0 do Documento Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil (DOC-ICP-15), que Regulamenta o Padrão de Assinatura Digital Pades ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28 de setembro de 2015.

    Resolução
    nº 110

    Aprova a versão 2.0 do documento diretrizes para sincronização de frequencia e de tempo na infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil (DOC-ICP-07) e revoga a resolução nº 16, de 10 de junho de 2002. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.

    Resolução
    nº 111

    Aprova a versão 1.3 do documento visão geral do sistema de carimbos do tempo na ICP-Brasil (DOC-ICP-11). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.

    Resolução
    nº 112

    Aprova a versão 1.2 dos documentos 12, 13 e 14 da ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.

    Resolução
    nº 113

    Altera a resolução nº 107, de 25 de agosto de 2015 que aprovou a versão 3.8 do documento requisitos mínimos para as declarações de práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil (DOC-ICP-05). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.

    Resolução
    nº 114

    Aprova a versão 4.9 do DOC-ICP-03 que cria o processo de credenciamento do PSBIO; Aprova a versão 3.9 do DOC-ICP-05 que cria o sistema biométrico da ICP-Brasil; Aprova a versão 4.1 do DOC-ICP-08, que estabelece os processos de audiotria; Aprova a versão 3.1 do DOC-ICP-09 que estabelece os critérios de fiscalização. Aprova a versão 1.0 do DOC-ICP-05.03 que estabelece os procedimentos para identificação biométrica na ICP-Brasil. Aprova a versão 1.0 do DOC-ICP-03.02 que estabelece os requisitos mínimos de segurança no PSBIO. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de novembro de 2015.

    Resolução
    nº 115

    Aprova a Criação no Âmbito da ICP-Brasil da Política de Certificado a CF-e-SAT para Uso Exclusivo em Equipamentos SAT. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U de 20 de novembro de 2015.

    Resolução
    nº 116

    Aprova a versão 4.5 do Documento Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01). Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de dezembro de 2015.

    Resolução
    nº 117

    Aprova o Relatório de Auditoria Independente realizada no ambiente operacional da Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) e seu Prestador de Serviço de Suporte. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de dezembro de 2015.

    Resolução
    nº 118
    Aprova a retirada do campo AIA da LCR e define a obrigatoriedade de dois pontos de obtenção da LCR em novas cadeias de Certificação Digital ICP-Brasil. Esse texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de dezembro de 2015.

    #81748

    O CertForum – Fórum de Certificação Digital chegará a sua 15ª edição em novo formato. Neste ano, além da plenária principal, o evento contará com palestras, workshops e novos espaços para debates e compartilhamento de conhecimento sobre a certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

    A 15ª edição do CertForum contará com a etapa nacional em Brasília, que será realizada nos dias 19, 20 e 21 de setembro, e com uma etapa regional em Recife, que está marcada para novembro. O site com todas as informações sobre o evento e a página para inscrição será lançado em breve. Como nas edições anteriores, a participação no CertForum 2017 será gratuita.

    O objetivo com o novo modelo do CertForum é atrair novos públicos para o evento e possibilitar a realização de debates para grupos segmentados, desenvolvendo várias linhas de pensamento sobre a certificação digital ICP-Brasil.

    Fonte: ITI – http://www.iti.gov.br/component/content/article/66-noticias/484-15-certforum-forum-de-certificacao-digital

    ProcessoRI 000127846201581600480 PR 0001278-46.2015.8.16.0048/0 (Acórdão)
    Orgão Julgador2ª Turma Recursal
    Publicação22/02/2016
    Julgamento22 de Fevereiro de 2016
    RelatorMarco Vinícius Schiebel
    Ementa
    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? DEMORA NO ATENDIMENTO – FILA DE BANCO PRIORITÁRIA ? PORTADOR DE MARCAPASSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ? SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso do autor conhecido e provido. , resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito conceder provimento do recurso do Autor, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001278-46.2015.8.16.0048/0 – Assis Chateaubriand – Rel.: Manuela Tallão Benke – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marco Vinícius Schiebel – – J. 22.02.2016)

    Acordão
    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0001278-46.2015.8.16.0048. Origem: Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand. Recorrente: Claudinei Ferreira da Silva. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relator: Juiz Marco Vinicius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? DEMORA NO ATENDIMENTO – FILA DE BANCO PRIORITÁRIA ? PORTADOR DE MARCAPASSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ? SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. I. Relatório. O autor Claudinei Ferreira da Silva aforou demanda indenizatória em face da instituição financeira ré Banco do Brasil S.A. pretendendo a compensação de danos morais decorrente de espera em fila bancária de atendimento preferencial, uma vez que o mesmo é portador de marcapasso (seq. 1.8). Narra em sua exordial que na data de 07.04.2015 dirigiu-se até uma agência bancária de titularidade da ré, a fim de realizar um pagamento que só poderia ser efetuado diretamente no caixa, todavia, mesmo após conversar com um atendente, seu atendimento superou o tempo permitido em lei, mesmo tendo direito de receber atendimento preferencial. Assevera ter aguardado 40 minutos para atendimento o que levaria apenas alguns minutos, sem motivo razoável e diante da arbitrariedade ilegal pretende ser indenizado pelos danos morais (seq. 1.6). Oportunizada Contestação (seq. 14.2) a ré argumenta razoabilidade no tempo de espera, caracterização de mero aborrecimento; inexistência de defeito na prestação de serviço e tece considerações acerca da quantificação do dano moral. Sobreveio sentença (seq. 23 e 25) de improcedência da pretensão inicial, considerando que a espera de 40 minutos não foi excessiva a ponto de causar ao autor dor subjetiva, tendo configurado mero aborrecimento do dia a dia, não sendo suficiente, portanto, para causar o alegado dano moral. Inconformado o autor manejou Recurso Inominado (seq. 32.1) argumentando que os fatos narrados em exordial violam disposições legais, principalmente se levada em consideração que o autor não poderia permanecer por muito tempo onde exista computadores e diante da exagerada demora para realização do atendimento, caracteriza-se o dever do recorrido de indenizar o recorrente em danos morais. É o relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Incontroverso que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e imprudente, e em total desconformidade com a legislação, na medida em que não proporcionou atendimento preferencial ao autor, deixando-o esperando pelo tempo de 40 minutos (evento 1.6). Merece constar, outrossim, que o autor logrou êxito em demonstrar a debilidade de sua saúde, juntando aos autos a declaração médica (seq. 1.8). Ora, a atitude assumida pela ré é de total desconformidade com o dever de urbanidade, e fere a razoabilidade, na medida em que se deve dar prioridade aos atendimentos preferenciais, assim como não é razoável o tempo de espera de 40 minutos, já que o máximo permitido pela legislação estadual em dia útil é de 20 minutos. Ainda, a Lei Estadual do Paraná de nº. 15136/2006, assim dispõe, quanto as obrigatoriedades a serem seguidas pelas instituições bancárias: I – atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante: a) garantia de lugar privilegiado em filas; b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial; c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado; II – Facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor; III – acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de autoatendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas referidas no inciso anterior. Desse modo, evidente que era dever da ré agilizar o atendimento prioritário e possibilitar a espera do autor de modo seguro e confortável. Releva lembrar que estamos diante de uma relação de consumo e o artigo 14 do Estatuto Consumerista consagra a responsabilidade objetiva, a teor do ártico 14 do C.D.C. Logo, a responsabilidade da instituição financeira somente seria afastada se redundasse comprovado culpa exclusiva do reclamante, o que, absolutamente, não ocorre no caso em discussão. Cumpre ressaltar que a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. (Enunciado 2.7 ? TRU/PR). Consoante em se verificado nessa Turma, as instituições financeiras vêm reiteradamente espicaçando os consumidores e usuários de seus serviços impondo aos mesmos espera desmesurada para efetuar o atendimento. Ao invés de se adequarem a legislação municipal e respeitar os ditames do Código do Consumidor disponibilizando maior número de funcionários para a prestação de um atendimento correto e em tempo hábil, as instituições financeiras buscam inculcar os consumidores de agirem de má fé com o fito único de obter ganho fácil. É cediço que todas as instituições financeiras agem ao arrepio da lei, não respeitando os usuários de seus serviços e descumprido determinações legais, como estivessem sentadas no sólio da impunidade. Assim, no que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: ?Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (…) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa?. (in ?Obrigações?, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: ?(…) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (…) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ?ex facto? ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em ?damnum in re ipsa?. Ora, trata-se de presunção absoluta ou ?iure et de iure?, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.? (in ?Reparação Civil por Danos Morais?, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204. Neste sentido tem-se que a má prestação de serviço da ré, sua desídia e inobservância de seus deveres legais frente ao consumidor, geraram danos morais ao autor, constrangendo-o e fazendo-o passar por situação absurda, na medida em que não deveria encontrar óbices para efetuar o pagamento de uma conta no banco. No que tange ao quantum dos danos morais, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Assim, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, compreendo como valor suficiente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser reformada a decisão a quo. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito conceder provimento do recurso do Autor, nos exatos termos do voto. Diante do provimento do recurso interposto pela reclamante, não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais. O julgamento foi presidido pelo Juiz Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Rezende Castanho. Curitiba, 16 de fevereiro de 2016. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

    ProcessoAPL 4051832 PE
    Orgão Julgador1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma
    Publicação15/02/2016
    Julgamento16 de Dezembro de 2015
    RelatorJosé Viana Ulisses Filho
    Ementa
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES.

    1. Na hipótese, a Apelante permaneceu na espera por mais de 03h30 (três horas e meia) para realizar um pagamento, extrapolando qualquer limite do razoável. Tal espera, por si só, enseja muito mais que um mero aborrecimento e as intempéries da convivência social do diaadia. O evento narrado aconteceu em um dia de semana (21/01/2015), em horário comercial, presumindo-se que impediu a Apelante de realizar suas atividades profissionais diárias e, até mesmo, domésticas.

    2. Não é possível compactuar com o descaso e a falha na prestação do serviço do ente financeiro, que tem como principal característica de sua atividade o lucro e, mesmo assim, mantém inúmeras agências do país com um número de servidores inferior ao necessário, impondo aos consumidores verdadeiras odisseias para conseguir o acesso aos serviços desejados, como ocorrido na hipótese.

    3. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto.

    4. Apelo provido.

    Acordão
    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0405183-2 Apelante (s): Anny Karinny Amaral de Vasconcelos Apelado (s): Banco do Brasil S/A NPU: 0000795-04.2015.8.17.1110 Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. José Viana Ulisses Filho ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, a Apelante permaneceu na espera por mais de 03h30 (três horas e meia) para realizar um pagamento, extrapolando qualquer limite do razoável. Tal espera, por si só, enseja muito mais que um mero aborrecimento e as intempéries da convivência social do diaadia. O evento narrado aconteceu em um dia de semana (21/01/2015), em horário comercial, presumindo-se que impediu a Apelante de realizar suas atividades profissionais diárias e, até mesmo, domésticas.. 2. Não é possível compactuar com o descaso e a falha na prestação do serviço do ente financeiro, que tem como principal característica de sua atividade o lucro e, mesmo assim, mantém inúmeras agências do país com um número de servidores inferior ao necessário, impondo aos consumidores verdadeiras odisseias para conseguir o acesso aos serviços desejados, como ocorrido na hipótese. 3. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0405183-2, em que figuram como partes Anny Karinny Amaral de Vasconcelos e Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, 16 de dezembro de 2015 Des. José Viana Ulisses Filho Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho

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    Por sua vez, operadores do Direito que ainda estão iniciando na carreira jurídica podem com a advocacia de apoio conseguir seus primeiros e tão sonhados honorários – o que pode fazer toda a diferença, caso eles ainda sejam jovens profissionais buscando se firmar na carreira.

    Recém-formados, por sua vez, podem firmar parcerias em longo prazo com outros advogados, cooptar seus próprios clientes e ganhar seus primeiros honorários.

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    Possibilita a conciliação de trabalho e outras tarefas
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    Com a advocacia de apoio, entretanto, o profissional pode continuar atuando normalmente ainda em momentos de adversidade e crise econômica: a demanda por serviços de correspondente jurídico sempre existe e segue seu fluxo normalmente, já que os processos continuam a existir e estão em constante movimento.

    Como a renda do correspondente depende da quantidade de serviços que opta por fazer, ele acaba não sofrendo com quedas repentinas em seu orçamento mensal e pode continuar exercendo suas atividades diárias tranquilamente.

    Maior rapidez no recebimento de honorários
    Na rotina do advogado comum, o recebimento de honorários e valores relacionados ao serviço prestado pode levar bastante tempo.

    Atrasos por parte de clientes, alvarás que não contam com fundos, pagamentos apenas com o fim de demorados processos… São vários os fatores que podem fazer com que o profissional demore a embolsar os valores a que faz jus.

    Como correspondente jurídico, entretanto, o que se observa é uma maior rapidez neste recebimento, que ocorre tão logo realizada a diligência para a qual fora contratado.

    Além disso, o advogado de apoio pode optar por finalizar ou não realizar parcerias que não lhe sejam financeiramente vantajosas, escolhendo com quais clientes trabalhar e a frequência da prestação de serviços.

    Conclusão
    Diante de todas as vantagens que listamos, é possível concluir que ser um advogado correspondente é opção que contribui imensamente para o desenvolvimento de uma carreira longeva, trazendo conforto e praticidade para a execução de serviços, assim como vantagens financeiras.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069307-44.2012.815.2001
    ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz
    APELANTE: José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189) e Rafael Pontes Vital. (OAB/PB 15.534).
    APELADA: Intercity Administração Hoteleira Se Ltda.
    ADVOGADO: Miguel Moura (OAB/PB 13.682).

    ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO NO SITE DE TURISMO UTILIZADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. DESCABIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral. 2. Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. 3. A responsabilidade pelos danos morais surgiu da utilização da fotografia desacompanhada da devida autorização e da indicação da autoria. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, pertencente apenas ao seu titular. Assim, a obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito. 4. Se de um lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos d outrem. Não estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, há de se reformá-la, arbitrando uma indenização razoável e proporcional aos danos experimentados pelo autor. 5. Quanto aos danos materiais, mesmo considerando ilegal a conduta de reproduzir foto sem autorização do proprietário, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da imagem.

    Apelação Cível nº 0000199-82.2013.815.2003
    Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira
    Comarca da Capital Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado: Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apelada : Mãe Rainha Viagens e Turismo
    Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araújo – OAB/CE nº 11.817

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento, o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve ser realizada pela empresa/recorrida, a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÕES CíVEIS nº 0065092-25.2012.815.2001
    ORIGEM :16ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    01 APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189
    02 APELANTE : Rhema Hotel Pousada
    ADVOGADO : Livieto Regis Filho – OAB/PB 7.799
    APELADOS : Os mesmos

    PROCESSUAL CIVIL – Apelações Civeis “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Omissão quanto à apreciação de um dos pedidos – Sentença “citra petita” – Nulidade da decisão “ex oficio” – Decretação – Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade – Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC – Teoria causa madura. – A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes. – O art. 1013 do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre matéria de direito e esteja em condições para o imediato julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria da Causa Madura”. PROCESSUAL CIVIL – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Irresignação da autora – Obra fotográfica – Pleito pela indenização de danos materiais – Não cabimento – Danos materiais não comprovados – Danos morais – Configurado – Fixação de prazo máximo para cumprimento da obrigação de fazer – – Dever de publicação em jornal de grande circulação, com atribuição de créditos ao suplicante – Inteligência do art. 108, da Lei 9.610/98 – Honorários advocatícios Sucumbência recíproca – Procedência em parte. – A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. − Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. – Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos moras, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998.

    APELAÇÃO N. 0009998-24.2014.815.2001
    ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
    APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi (Adv. Wilson Furtado Roberto – OAB/PB n. 12.189)
    APELADA: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Real Viagens Ltda. (Adv. Gustavo Viseu – OAB/SP n. 18.961)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO POLO RÉU. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 108, II, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA CONTRAFEITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. – Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. – Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de trabalho que o autor teria “perdido” por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site.

    Apelação Cível nº 0010186-17.2014.815.2001
    Origem : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital
    Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : Clio Robispierre Camargo Luconi
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apeladas : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e SA Agência de
    Viagens e Turismo Ltda
    Advogado : Gustavo Viseu – OAB/SP nº 117.417
    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    #76951

    TJSP diz ser legal o site Consulta Sócio de informações de dados empresariais

    A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela legalidade do site “Consulta Sócio”, que disponibiliza informações públicas sobre as empresas, inclusive sobre seu quadro societário, endereços, filiais e CNPJ.

    Alex Vander Franco ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra Privacy Protection Service Inc. requerendo a suspensão de divulgação de informações sigilosas a seu respeito, disponíveis no referido site. Sua intenção era, também, criar obstáculos tecnológicos para inviabilizar o acesso ao Consulta Sócio em todo o território nacional.

    Posteriormente, nos mesmos autos (processo nº 2177717-09.2016.8.26.0000), recorreu por meio de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, reforçando o pedido da inicial. Em decisão, o desembargador do Tribunal não viu elementos suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Conforme o magistrado, não ficou demonstrado o acesso indevido a informações sigilosas da Receita Federal, já que informações acerca de participação em sociedade comerciais podem ser obtidas perante as Juntas Comerciais dos Estados, na Receita Federal e na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Destacou ainda que tais informações são acessíveis ao público geral, dando validade ao negócio do site Consulta Sócio.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência Antecipada – Pedido de bloqueio de informações prestadas pelo site http://www.consultasocio.com relacionadas a participação societária do agravante – Não há a demonstração de plano de que houve indevido acesso a informações sigilosas da Receita Federal, uma vez que informações acerca de participação em sociedade comerciais podem ser obtidas perante as Juntas Comerciais dos Estados e perante a própria Receita Federal que disponibiliza serviço denominado “CONSULTA QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES NO CNPJ” – Ausência da probabilidade do direito e do periculum in mora – Recurso desprovido.(TJSP – Agravo de Instrumento nº 2177717-09.2016.8.26.0000, Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/12/2016, Data de registro: 06/12/2016)

    Mais informações em: https://juristas.com.br/2016/12/17/tjsp-diz-ser-legal-o-site-consulta-socio-de-informacoes-de-dados-empresariais/

    #47673
    Avatar de Alice CastanheiraAlice Castanheira
    Participante

    Sim… Não é a toa que grandes bancas estão hoje com suas marcas consolidadas. Isso porque bancas grandes já investem em comunicação e marketing jurídico há mais de 15 anos. Quem não investir ou se atentar para as novas ferramentas no mercado jurídico vai ficar para trás e perder espaço. Quem quiser saber mais sobre marketing jurídico é só enviar email para [email protected]

    #47622
    Avatar de Alice CastanheiraAlice Castanheira
    Participante

    Há diversas definições de marketing jurídico, mas costumo dizer aos meus clientes e a todos que me procuram para consultoria, palestras e eventos, numa definição simples, que é “influir na compra de serviços jurídicos de forma absolutamente ética baseada no conhecimento potencial do advogado”. Todas as estratégias nascem do mesmo fator: o conhecimento técnico de alta relevância colocado à disposição do mercado. É a reunião de instrumentos que colocam a marca do advogado (seu conhecimento) a ser reconhecido, lembrado e contratado onde seja necessário. Com a concorrência no mercado cada vez mais acirrada, quem não investir em marketing jurídico e/ou consultoria na área vai ficar para trás. Grandes bancas já possuem há anos política voltada para esta área e não é à toa que hoje estão colhendo os frutos da credibilidade da marca. Quem quiser saber mais sobre marketing jurídico é só mandar email para [email protected]. Sou jornalista e advogada por formação e tenho especialização em marketing jurídico.

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