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  • #125373

    TUTELA ANTECIPADA

    Decisão administrativa do PROCON consistente na suspensão provisória da atividade da empresa autora (sites americanas.com, submarino.com e shoptime.com) Tutela concedida em primeiro grau para determinar a suspensão da sanção – Presença do fumus boni juris e periculum in mora – Possível a concessão de tutela antecipada para suspender-se sanção administrativa causadora de difícil reparação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0060888-18.2012.8.26.0000; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2012; Data de Registro: 26/04/2012)

    #125369

    CÓDIGO DO CONSUMIDOR – Penalidades administrativas impostas pelo PROCON Suspensão provisória da atividade da empresa (sites americanas.com, submarino.com e shoptime.com) e multa administrativa Obrigatoriedade de constar, no auto de infração, a duração da medida e a exigência a ser cumprida Ausência desses requsitos – Inteligência do art. 3º, I, “d”, da Portaria nº 26/2006 Alegação pela empresa de cerceamento de defesa Inocorrência – Reincidência configurada Sentença de parcial procedência mantida Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 0009828-41.2012.8.26.0053; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014)

    #125358

    Contrato – Cartão de crédito – Utilização deste para realizar compra de televisão em “site da Internet” – Desistência em razão da não autorização da cobrança no cartão pela administradora – Débito posterior efetuado por esta das parcelas da televisão – Mercadoria não entregue – Estorno dos valores realizado pela administradora – Relação de consumo caracterizada – Aplicação do art. 42, § único, do CDC – Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – Desconto das parcelas estornadas – Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.217.285-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ARILDO ZORZANELO DE LIMA e apelado ITAÚCARD FINANCEIRA S/A. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1- Ação cominatória com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela, processada pelo rito sumário, proposta em face de administradora de cartão de crédito, visando a restituição em dobro de valor cobrado indevidamente na compra de televisão efetuada pelo “site submarino”, cuja mercadoria não foi entregue, que a r. sentença de fls. 85/86 e 92, cujo relatório se adota, julgou improcedente, dela apelando o autor, buscando provimento para reforma integral do julgado. Recurso tempestivo (fls. 93/102), respondido (fls. 106/124) e preparado (fls. 103/104). É o relatório. 2.- Discute-se na presente demanda a legitimidade da cobrança em dobro de valores indevidamente debitados do cartão de crédito do autor. Ocorre que este ao efetuar a compra de uma televisão utilizando seu cartão de crédito Mastercard-Visa do Banco Itaú, no “site submarino”, foi comunicada a não autorização da cobrança no cartão pela administradora, razão pela qual desistiu da compra. No entanto, posteriormente, a administradora do cartão debitou as parcelas referentes ao valor da televisão, sem a compra ter sido efetivamente realizada, vez que a mercadoria não lhe foi entregue. Porém, em virtude do equívoco ocorrido, os respectivos valores foram estornados para o autor, conforme documentos juntados pela ré, tornando-se fato incontroverso nos autos. Embora deva ser respeitado e preservado o entendimento do ilustre Magistrado sentenciante, entende-se ter razão o apelante quanto à pretensão de restituição do valor em dobro indevidamente cobrado e posteriormente estornado. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao “thema decidendum”, pois ocorre entre as partes típica relação de consumo, nela se enquadrando o apelante como consumidor, de acordo com o art. 2o, “caput”, do CDC. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, de um lado está o apelante, que utiliza como consumidor o cartão de crédito, e de outro a administradora que lhe fornece este serviço, caracterizada, portanto, típica relação de consumo, com proteção do CDC. Submetida a relação jurídica entretecida pelas partes às normas do CDC, importa assinalar que incide, no caso, o art. 42, parágrafo único do CDC, que determina seja devolvida em dobro a importância indevidamente cobrada em excesso do consumidor, acrescida de correção monetária e juros legais, vez que não ocorreu engano justificável da administradora ré na cobrança indevidamente efetuada, que, aliás, posteriormente, foi por ela reconhecida ao estornar os indigitados valores. Com efeito, a apelada acabou por restituir as cobranças que foram feitas ao apelante, o que evidencia, a assunção por ela quanto a ter efetuado cobranças de despesas não pactuadas. A administradora do cartão de crédito, por certo, tem responsabilidade pelas cobranças que faz aos seus clientes. 0 seu serviço de facilitação de consumo é cobrado daquele que o utiliza, o que gera a responsabilidade de responder pelos erros e atos ilícitos decorrentes desse serviço. Portanto, o lançamento de despesas inexistentes ou indevidas configura má prestação do serviço inerente ao cartão de crédito, devendo por isso a sua administradora ser responsabilizada por essa incorreta prestação de serviço. Assim, em face de tais cobranças ilícitas, decorrentes de relação de consumo, tem o apelante direito a ser ressarcido em dobro, como preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, descontado, contudo, o valor já estornado. Por fim, não é necessária a prova do dolo na prática ilícita para a imposição da sanção pecuniária prevista no citado dispositivo do CDC, como emerge da sua própria exegese. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal que se transcreve: “Ementa – Contrato Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartão de Crédito – Ausência de prova de contratação das despesas lançadas, de assinatura de uma revista infantil e de um cartão de conveniência – Estorno dos lançamentos quitados, na forma de crédito –

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9160671-39.2003.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 23ª VC; Data do Julgamento: 27/05/2004; Data de Registro: 04/06/2004)

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    Jurisprudências – Submarino – TJSP

    RECURSO DA EMPRESA AUTORA – RECURSO VOLUNTÁRIO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON

    – Ação anulatória – Alegação de que em 27/02/2012 o PROCON/SP lavrou contra a autora, que opera os sites das lojas Americanas/Submarino/Shoptime, o Auto de Infração nº 03283-D8, onde estavam reunidos cerca de vinte e dois apontamentos. Soma que, entre a sua notificação em 09/04/2012 e a decisão objeto da demanda, passaram-se 3 anos e 5 meses sem nenhum ato para a apuração dos inúmeros fatos apontados no AI. Argumenta-se que

    1) incorreu na prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 9.873/99, art. 1º, pois o processo permaneceu paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos;

    2) o referido Auto de Infração é nulo pois: é dotado de questões que já foram tratadas e penalizadas em outro Auto de Infração (nº 06375-D7);

    3) o PROCON reuniu fatos isolados, sem conexão alguma entre si, para taxá-los, em conjunto de prática abusiva;

    4) não houve conduta ilícita, vantagem auferida ou reclamações de consumidores, não havendo que se cogitar na aplicação de multa, muito menos em tal importe excessivo, sendo ilegal o acréscimo por ser “reincidente” – Pretensão:

    a) liminarmente o réu se abstenha de inscrever em dívida ativa o valor contido nos autos do processo administrativo nº 1207/12-AI, decorrente do AI nº 03283-D8; de incluir o nome da autora nos registros do CADIN-Estadual; de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito; de praticar quaisquer atos que possam resultar em óbice para a expedição de suas Certidões de Regularidade Fiscal;

    b) ao final, seja confirmada a tutela antecipada para que o Auto de Infração nº 03283- Série D8, bem como processo administrativo nº 1207/12-AI que lhe seguiu – Sentença que julgou procedente em parte a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 apenas para excluir alguns grupos de infrações do auto de infração AI n º 03283-D8, consoante acima arrolado, sem que isto, entretanto, comprometa sua validade e exigibilidade, afastada, destarte, sua nulidade, mantida – Recurso da empresa autora, improvido – Recurso voluntário da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, improvido.

    (TJSP; Apelação 1021850-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

    NCPC: Honorários advocatícios recursais

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (…)

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    Julgados do TJDFT

    “(…) Considerando-se a elevação do proveito econômico a ser obtido pelo apelante em virtude do provimento do recurso e consequente reforma na condenação imposta à apelada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do NCPC.”

    (Acórdão 954484,unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    “(…) Além do mais, a norma em questão (art. 85, §11, NCPC) pressupõe anterior condenação em honorários, já que fala em majoração dos honorários já fixados, o que não é o caso em tela, pois trata a hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.”

    (Acórdão 951729, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2016)

    JULGADOS EM DESTAQUE

    ENTENDIMENTOS DIVERGENTES

    Não apresentação de contrarrazões – majoração de honorários recursais – desestímulo à litigância procrastinatória

    “Como medida de desestímulo a litigância procrastinatória, e, portanto, a despeito de não ter sido apresentadas contrarrazões ao recurso, bem como em razão de a sentença recorrida ter sido publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.”

    (Acórdão 1025110, unânime, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017)

    Não apresentação de contrarrazões – descabimento de majoração de honorários recursais – necessidade de trabalho adicional

    “Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.”

    (Acórdão 1032831, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017)

    DIREITO INTERTEMPORAL

    “Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, esses foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos. (…)

    Considerando, portanto, ser o novo instituto um elemento econômico desmotivador para a interposição de recurso, não se pode conferir eficácia retroativa ao seu conteúdo em razão da impossibilidade de prejudicar a parte em razão de ato praticado antes do início da vigência da nova lei.

    Em conclusão, destaco uma quarta regra, qual seja: (d) a majoração da verba honorária na fase recursal somente pode ser aplicada aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do Novo CPC, nos termos do recente Enunciado Administrativo nº 7 do c. Superior Tribunal de Justiça.”(grifos no original)

    (Acórdão 961775, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    • Acórdão 951269, Unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016.

    ENUNCIADOS


    Enunciado administrativo do STJ

    • Enunciado 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 241. Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.
    • Enunciado 242. Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.
    • Enunciado 243. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 7. A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
    • Enunciado 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    Honorários advocatícios recursais – dupla funcionalidade

    “(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” AgInt no AREsp 370.579/RJ

    Honorários advocatícios recursais – orientações firmadas pelo STJ  

    1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

    2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

    3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

    4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

    5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

    6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF

     

    • STF

    Fixação de honorários recursais – irrelevância – não apresentação de contrarrazões ou de contraminuta

    “É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.” Informativo STF nº 865AO 2063 AgR/CE, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/2017. (grifamos)

     

    Descabimento de honorários recursais – recurso extraordinário – processo cujo rito não admite condenação em verbas honorárias

    “RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.” ARE 948578 AgR/RS

     

    Descabimento de honorários recursais – mandado de segurança

    “(…) Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança, descabendo, portanto, referida condenação, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.” ARE 951589 AgR/PR

    DOUTRINA

    “24. (…) A parte final do § 11 do art. 85 deixa claro que o teto de honorários advocatícios diz respeito apenas à fase cognitiva, tudo para guardar coerência com o § 1º do mesmo artigo que trata do cabimento de novos honorários na fase de cumprimento de sentença, cumulativamente com os fixados para a fase de conhecimento. Quer isto dizer que na eventualidade de o percentual dos honorários da fase cognitiva atingir o teto, mesmo assim ainda serão devidos novos honorários para a fase de cumprimento de sentença.

    25. (…) Os honorários de sucumbência recursal serão cabíveis em certos recursos, a depender do conteúdo do pronunciamento judicial impugnado no recurso.

    (…), os honorários são cabíveis em qualquer recurso que impugnar pronunciamento judicial fundado em uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487, inclusive no agravo de instrumento nos casos em que a decisão interlocutória impugnada versar sobre o mérito da causa (art. 1.015, II); no caso de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII); na liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único) (…), pois, nestes casos, desde o primeiro grau, o juiz já deverá fixar honorários a favor do advogado do vencedor.

    Em todas as demais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015) não são cabíveis honorários recursais porque, pela natureza do pronunciamento judicial, já em 1.º grau, eles não são admissíveis.

    (…)

    26. (…) no caso de provimento total do recurso, o tribunal deverá inverter a condenação inicial e fixar os honorários recursais. Deve, por outras palavras, o tribunal tratar da redefinição do beneficiário da condenação ao pagamento de honorários de 1.º grau e arbitrar a verba adicional pela atuação no tribunal, respeitando, como dito acima, o limite da específica faixa, a depender de quem sejam as partes do processo (art. 85, § 2º ou art. 85, § 3º).

    (…)

    29. (…) Não existe fixação de honorários no caso de remessa necessária posto que não existe trabalho adicional dos advogados das partes. Inaplicável, portanto, o § 11 do art. 85 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496. A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes.”

    (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, De acordo com as alterações da Lei 13.356/2016. 2. ed. em e-book baseada na 2. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6756-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 18/8/2016.). (grifamos)

     

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa natural – declaração de hipossuficiência – presunção relativa de veracidade

    Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “3. O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015.

    4. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.” (grifamos)

    (Acórdão 987314, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056655, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 1049717, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1038555, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
    • Acórdão 1032582, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017;
    • Acórdão 1019528, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2017;
    • Acórdão 1017524, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2017;
    • Acórdão 1009338, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2017;
    • Acórdão 991062, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2017;
    • Acórdão 990008, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017.

    JULGADOS EM DESTAQUE

    Gratuidade de justiça x assistência jurídica integral e gratuita

    “1. O § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

    2. Não se pode confundir o comando do art. 5º, LXXIV, da CRB/88, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, a qual pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, conforme prevê o § 4º, do art. 99, do CPC de 2015, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que a requerente não é portadora dos requisitos legais para a concessão do benefício.”

    (Acórdão 985669, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016)

     

    Atribuição para suscitar dúvida sobre a declaração de hipossuficiência da pessoa natural

    “1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido.”

    (Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)

    OBSERVAÇÕES

    ENUNCIADO

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 385. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para  fins  de  obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa  de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do  requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

    3. Por  um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça  e  do  art.  5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 – não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido,  caso  tenha  fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e⁄ou  despesas  processuais.  Por  outro  lado,  é  dever do magistrado,  na  direção  do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AgInt no REsp 1592645/DF

    DOUTRINA

    “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Novo CPC: Direito intertemporal – norma processual aplicável

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    • Correspondentes no CPC/1973: Arts. 1.211 e 1.220.

    JULGADOS DO TJDFT

    “(…) Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Com efeito, quanto à sistemática processual e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual que trouxe a sua irresignação à instância revisora. (…)

    Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 – “Novo Código de Processo Civil” (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

    (Acórdão 963414, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1051082, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2017;
    • Acórdão 1046910, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1037071, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1012156, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
    • Acórdão 959157, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 956710, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2016;
    • Acórdão 955905, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.

    ENUNCIADOS

    Enunciados administrativos do STJ

    • Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    • Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 476. Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência
    • Enunciado 616. Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    “1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

    2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

    3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

    4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.” AgInt no AREsp 785269/SP

    DOUTRINA

    “É importante, pois, distinguir, para a aplicação do NCPC, quanto aos processos: i) exauridos: que nenhuma influência sofrem; ii) pendentes: que são atingidos, mas os efeitos dos atos processuais já praticados devem ser respeitados: iii) futuros que seguem totalmente o NCPC.

    Portanto, pode-se concluir que os fatos ocorridos e situações jurídicas já consumadas no passado, quando da vigência do CPC-73, não se regem pelo NCPC, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo, respeitados e preservados os efeitos deles já produzidos e aqueles ainda a serem produzidos. O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou”.

    (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal – Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal,Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175).

    Fonte: TJDFT

    Novo CPC: Direito intertemporal − contagem dos prazos em curso

     

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    •  Correspondentes no CPC/1973: Arts. 1.211 e 1.220.

    JULGADO DO TJDFT

    “A máxima “tempus regit actum” deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC.

    Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o “quantum” como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo processual adquirido.

    (…)

    O agravante pretende, com o presente agravo interno, fazer prevalecer “o melhor de dois mundos”. Pretende que parte do prazo recursal seja contado nos termos do código revogado e parte, com as novas regras do código atual, inclusive com a contagem do restante do prazo em dias úteis. Ora, isso não se faz possível. É preciso que se garanta minimamente a segurança das relações jurídicas e que as regras sejam para todos, independentemente do lado que a parte figure no polo da demanda.”

    (Acórdão 954502, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    ACÓRDÃO REPRESENTATIVO

    Acórdão 960300, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016;

    Acórdão 978451, unânime, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 25/10/2016.

    ENUNCIADOS

    Enunciados administrativos do STJ

    • Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    • Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
    • Enunciado 5. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
    • Enunciado 6. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
    • Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
    • Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.
    • Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.
    • Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
    • Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 24. O prazo de um ano previsto no art. 1.037 do CPC/2015 deverá ser aplicado aos processos já afetados antes da vigência dessa norma, com o seu cômputo integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto processual.

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 19. O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
    • Enunciado 20. Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão cuja publicação ocorreu no dia 17.3.2016 (fl. 264); a parte impetrante alega que o prazo deve ser contado nos temos da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), ou seja, apenas computando os dias úteis em sintonia com o art. 219 do NCPC.
    2. No caso em tela, o recurso ordinário foi interposto em 11.4.2015, quando o prazo recursal já havido fluído, uma vez que deve ser contado nos termos fixados pelo art. 178 do antigo Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com o Enunciado Administrativo STJ 2: (…)”. RMS 51363/RJ

    DOUTRINA

    “As novas regras sobre contagem de prazo no CPC-2015 (prazos processuais somente em dias úteis, prazo de 15 dias para a generalidade dos recursos exceto embargos de declaração etc.) aplicam-se desde quando?

    Não faria sentido que o prazo processual tivesse alguma forma de contagem híbrida (dois regimes jurídicos a um só prazo), a não ser que a lei dispusesse explicitamente nesse sentido.
    Da mesma forma, não faria sentido que o prazo, mesmo se encerrando na vigência do CPC-2015, por esse fosse disciplinado, uma vez que isso implicaria retroatividade da nova lei sem previsão explícita (contrariando a primeira premissa).
    A solução, portanto, é considerar como parâmetro a lei vigente ao tempo do início do prazo.
    Nos casos de interrupção do prazo (exemplo: oposição de embargos de declaração, julgados apenas na vigência do CPC-2015), este recomeça por completo e, dessa forma, deve observar o regime jurídico determinado pela lei vigente ao tempo do seu reinício.
    Raciocínio oposto, todavia, se dá nos casos de suspensão (por exemplo, oferecimento de exceção de incompetência relativa no CPC-1973). Aqui, o prazo foi apenas paralisado, congelado, de modo que, cessada a causa da suspensão, continua sendo o mesmo prazo de sempre. A lei aplicável deve ser aquela vigente ao tempo de seu início, anterior à causa de sua suspensão. Caso contrário, teríamos um prazo processual regulado por um inusitado regime híbrido sem explícita previsão legal, contrariando a terceira premissa estabelecida em nosso texto.”

    (ROQUE, Andre Vasconcelos et al. Breves questões sobre direito transitório no novo CPC. In Yarshell, Flávio Luiz (coordenador); PESSOA, Fabio Guidi Tabosa (coordenador); DIDIER JUNIOR, Fredie (coordenador geral) Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 63-64).

    Doutrina divergente

    A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo dever ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem. Os que ainda deverão ser respeitarão a lei nova.
    Mas o problema será o dos atos que perduram no tempo.
    Por exemplo: se, no curso de um prazo recursal, sobrevém lei nova que extingue o recurso, ou modifica o prazo, os litigantes que pretendiam recorrer ficarão prejudicados?
    Parece-nos que não, porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo, porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes. (…)”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 60 e 62). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    NCPC – TJDFT: Agravo de Instrumento – cabimento – rol taxativo x interpretação extensiva

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I – tutelas provisórias;

    II – mérito do processo;

    III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII – exclusão de litisconsorte;

    VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);

    XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 522, caput.

    JULGADOS DO TJDFT

    “I – O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.

    II – Não há espaço interpretativo para o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que não se inserem naquele rol.”

    (Acórdão 961196, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    “Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente.”

    (Acórdão 949783, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1064447, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017;
    • Acórdão 1061658, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017;
    • Acórdão 1060501, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
    • Acórdão 1058628, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2017;
    • Acórdão 1057099, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017;
    • Acórdão 1049971, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1030623, maioria,  Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017;
    • Acórdão 1029252, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
    • Acórdão 1012419, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 1007963, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017.

    JULGADO EM DESTAQUE

    Entendimento divergente – possibilidade de interpretação extensiva

    “II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo.

    III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares.

    IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de consequência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais.”

    (Acórdão 978761, maioria, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 29. É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
    • Enunciado 103. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
    • Enunciado 154. É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.
    • Enunciado 177. A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.
    • Enunciado 351. O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.
    • Enunciado 435. Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito.
    • Enunciado 560. As decisões de que tratam os arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando enquadradas nas hipóteses do inciso I, do art. 1.015, podem desafiar agravo de instrumento.
    • Enunciado 611. Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões.
    • Enunciado 612. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, apreciando pedido de concessão integral da gratuidade da Justiça, defere a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais.

    DOUTRINA

    “O agravo foi, indubitavelmente, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/1973. O CPC de 1973, em sua última versão, com todas as alterações, previa o agravo de instrumento (como exceção) e o retido (como regra). Mas o fato é que todas as interlocutórias (com exceção da prevista pelo art. 527, parágrafo único, do CPC/1973) eram recorríveis. Isto não ocorre no sistema recursal do NCPC. A opção do NCPC foi a de a) extinguir o agravo retido, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (as decisões sujeitas ao agravo retido, à luz do NCPC, podem ser impugnadas na própria apelação ou nas contrarrazões); e b) estabelecer hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015, somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.

    As decisões que são, no CPC/1973, sujeitas a agravo retido, de acordo com o NCPC, poderão ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões. Portanto, esta nova regra só se aplica aos processos que terminam com decisões sujeitas à apelação. É o que consta do art. 1.015, parágrafo único – serão agraváveis de instrumento decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no inventário.

    Na fase de conhecimento, são impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões alistadas nos incs. I a XI do art. 1.015. O último inciso tem textura aberta e diz respeito a todas as outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estiverem expressamente previstas neste artigo.

    No entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, parte da doutrina já vem sustentando que nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1.015.

    A opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, à luz do CPC de 1973, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa.”

    (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Do agravo de instrumento. In WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), WAMBIER; Teresa Arruda Alvim (coordenadora). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 549 e 550).

    Doutrina divergente

    “Em juízo apressado, o intérprete poderia concluir que estas hipóteses, tipificadas no art. 1.015 do CPC/2015, esgotariam as possibilidades de interposição de agravo de instrumento.

    Porém existem situações não contempladas neste dispositivo que têm urgência na reforma e, por isso, não podem ficar sem recurso que permita rapidez na resposta do judiciário, sob pena de violação ao amplo acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV) e ao duplo grau de jurisdição. Como exemplos, podem ser mencionadas as decisões sobre:

    a)      indeferimento de prova;

    b)      indeferimento de incompetência relativa;

    c)      admissão de litisconsorte.

    Em outras palavras, estes três exemplos versam sobre interlocutórias cujo reexame é urgente e/ou relevante, que – de um lado – não estão inseridas no rol do 1.015, do CPC/2015, mas – de outro lado – não podem aguardar por futura apelação (…).

    Cumulativamente, quando existe mecanismo suficiente previsto no próprio sistema (agravo de instrumento), é melhor ampliar as suas hipóteses de incidência do que tolerar o uso deturpado do mandado de segurança, inclusive porque emperrará ainda mais os trabalhos do judiciário, já que se trata de novo processo.

    Com esta ordem de ideias, entendemos que deve ser dada interpretação conforme ao art. 1.015, do CPC/2015, para que seja cabível agravo de instrumento quando impugnar qualquer decisão interlocutória cujo reexame seja urgente e/ou relevante, independentemente de estar no rol do art. 1.015, do CPC/2015.”

    (FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o novo código de processo civil. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 227-228).

    Fonte: TJDFT

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE SUJEITA A AGENTE DE RISCO. VIGILANTE. DECRETOS REGULAMENTADORES. ROL NÃO TAXATIVO. USO DE ARMA DE FOGO NÃO DEMONSTRADO. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INVIABILIDADE DE SEU CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.

    1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor da causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação (fls. 146/157).

    2. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que comprovar idade mínima 53 anos, mais o tempo de contribuição de 30 anos, acrescido do período adicional chamado de “pedágio”, que corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltava para se atingir o tempo mínimo contributivo para a aposentação.

    3. Com as alterações introduzidas pela Lei 11.718, de 20/06/2008, que acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Trata-se da chamada aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, cabendo ao segurado comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Assim, como a lei não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último.” (AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015).

    4. Para a conjugação do tempo de serviço rural e urbano não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo do benefício e/ou do implemento do requisito etário. A aposentadoria híbrida, portanto, contempla tanto o segurado que foi para a cidade após o exercício de atividade rural, quanto aquele que, após prestar serviço de natureza urbana passa a exercer trabalho rurícola (art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999).

    5. Para demonstrar a sua condição de rurícola, segundo entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporânea, complementada com prova testemunhal (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ – precedente: TRF1 – Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006).

    6. No caso, acertada se mostra a sentença que não reconheceu o labor rural, pois não há um documento, sequer, informando o exercício de tal atividade, contemporâneo ao período em que se deseja a averbação (07/08/1973 a 08/04/1977), valendo ressaltar que a residência na zona rural, demonstrada pelo título eleitoral de 1976, em que o autor foi qualificado como estudante, é insuficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade campesina. O único elemento material que informa o labor rural é a declaração registrada em cartório em 20/07/2011, entretanto, a Súmula nº 34 da TNU estabelece que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, de modo que não atende à recomendação sumular a apresentação de documento emitido 34 anos após o termo final do referido período. Ademais, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula nº 149 do STJ).

    7. Quanto à atividade especial alegada, recorde-se que as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores .

    8. Até a vigência da lei nº 9.032/95, a atividade de “guarda” era considerada especial por enquadramento profissional, pois estava contemplada pelo código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Admite-se o enquadramento da atividade de vigia como especial, por analogia à atividade de guarda, entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho. Precedentes.

    9. Desse modo, incabível o enquadramento do período laborado na função de vigia de 05/10/1981 a 03/06/1985, diante da ausência de demonstração de exposição a algum agente de risco e considerando que não houve comprovação do uso de arma de fogo no desempenho da função (fl. 30). Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.

    10. Não atingido o tempo mínimo para aposentação, até mesmo de forma proporcional, correta se mostra a sentença ao indeferir o benefício.

    11. Custas e honorários pela parte autora, parte vencida, estes mantidos em R$800,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, estando suspensa a exigibilidade da verba diante da assistência judiciária deferida.

    12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para considerar o período de 05/10/1981 a 03/06/1985 como laborado em condições comuns (item 9).A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

    (ACORDAO 00011616820144013305, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    1. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento consagrado no STJ, “que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado.” (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10/06/2011).

    2. Evidente erro material na conta da exequente, referente à parcela de 04/2015, que desconsiderou que seu valor deve observar a proporcionalidade à data inicial do benefício, fixada no título judicial em 07/04/2015.

    3. A compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelos exequentes é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados. Todavia, para que tal abatimento seja realizado, mostra-se imprescindível a comprovação dos valores percebidos. Precedente desta Corte.

    4. No caso em apreço, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos pagamentos realizados administrativamente.

    5. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, apenas para determinar a correção de erro material verificado no cálculo da exequente, referente ao mês de 04/2015.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00657329820164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.

    1. O acordo firmado entre as partes, transitado em julgado, reconheceu que o benefício de aposentadoria por idade é devido desde 15/01/2014.

    2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.

    3. Considerando que o benefício de aposentadoria por idade foi implantado administrativamente apenas em 09/2014, assiste à autora o direito ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas entre 01/2014 e 09/2014.

    4. Nos termos do artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário.

    5. Considerando que foi pago à autora o benefício de amparo assistencial de 05/1986 a 08/2014 e que tal benefício não se acumula com o de aposentadoria por idade, deve ser efetuada a compensação, para pagamento das diferenças devidas.

    6. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para corrigir a conta da exequente, efetuando-se a devida compensação.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00301888320154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO. MÁ-FÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II, LEI 8.213/1991.

    1. A impetrante foi condenada criminalmente pela prática de estelionato, ao apresentar vínculos empregatícios falsos para obter aposentadoria por tempo de contribuição 42/109.617.719-8, fls. 34/37; o valor auferido indevidamente foi quantificado pela auditoria previdenciária, que vem descontando os valores pertinentes na aposentadoria por idade atual, 41/146.800.183-0, que lhe oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa através de impugnação e recurso, fls. 19/20.

    2. A sentença condenatória penal transitada em julgado é prova suficiente do dolo e da má-fé da impetrante, que recebeu indevidamente benefício no montante de R$81.828,66, fls. 22, que deve ser restituído.

    3. A restituição pode ser aparelhada por quaisquer dos meios judiciais previstos em nosso ordenamento, ou seja, através de ação de cobrança ou da própria execução fiscal, uma vez que recentemente a Lei 13.494/17 acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, possibilitando a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

    4. A restituição também pode ser formalizada em sede administrativa, pois o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, possibilita o desconto em benefício dos valores percebidos indevidamente pelos segurados e beneficiários da previdência social.

    5. O dispositivo não sufraga qualquer novidade, pois em relação aos servidores públicos vige preceito com o mesmo conteúdo. Bem verdade, o art. 46, da Lei 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante desconto na remuneração, observado o limite mínimo de 10%, que deve ser aplicado ao caso sob exame, à míngua previsão correspondente no Plano de Benefícios.

    6. “É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 – aplicável aos servidores públicos” (AgInt no REsp 1578058/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe de 28/04/2017).

    7. Apelação e remessa parcialmente providas, para autorizar o desconto a título de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria 42/109.617.719-8, que deverá ser implementado sobre a renda da aposentadoria 41/146.800.183-0, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) de seu valor mensal.A Câmara, por maioria, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

    (ACORDAO 00013199020144013801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO REFUTANDO O MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

    1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de junho de 2011 e a sentença proferida em agosto do ano seguinte. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.

    2. A resistência oposta ao mérito da causa é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG.

    3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.

    4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial que, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, anexa ao seu pedido apenas certidão de casamento lavrada há quase quatro décadas do implemento do requisito etário em 2010 (114 meses; art. 142, Lei 8.213/91). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).

    5. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial trabalhador rural ao marido da autora originária a partir de 2005 não supre a ausência da prova material com relação aos cinco anos de carência posteriores à concessão daquele benefício (2005-2010), valendo ressaltar que não restou demonstrado o implemento do requisito temporal em momento anterior (fls. 38 e INFBEN anexo à contracapa).

    6. A sentença recorrida afronta as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral.

    7. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, de forma ex nunc.

    8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACORDAO 00337802320144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E POR LAUDO TÉCNICO.

    1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

    2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário.

    3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

    4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).

    5. A exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.

    6. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3 e Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4.

    7. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma.

    8. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, nos termos do rol de classificação de atividades profissionais expostas a agentes nocivos, e por laudos técnicos, que apontaram o trabalho permanente, habitual e não intermitente exposto a agentes nocivos, laborados na vigência dos Decretos 83.080/1979 e 53.831/1964. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum já reconhecidos administrativamente totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.

    9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014).

    10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

    11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

    12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para, nos termos do voto, adequar a forma de imposição de juros e correção monetária.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

    (ACORDÃO 00021852520094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    Jurisprudências – Aposentadoria por Idade – Coletânea – TRF1

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4357 e 4425. INAPLICABILIDADE.

    1. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário.

    2. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor – a quem foi assegurado o direito à aposentadoria por idade rural – percebeu, de 08/2010 a 06/2012, o benefício de amparo assistencial.

    3. Diante da disposição legal, que proíbe a cumulação dos dois benefícios, impõe-se a reforma da decisão para autorizar a exclusão das parcelas percebidas a título de amparo assistencial (referentes ao período em que identificada a cumulação), dos valores devidos ao autor a título de aposentadoria por idade rural, evitando-se, assim, o seu enriquecimento sem causa.

    4. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora.

    5. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR.

    6. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. (RE 376846, Relator(a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) … (AC 0063006-57.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015).

    7. O STF havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcançaria o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição de precatório e seu efetivo pagamento, matéria definitivamente resolvida pela Suprema Corte, que afastou a TR como indexador, em toda e qualquer situação, conforme julgamento do RE n. 870.947, adotado em repercussão geral (sessão do dia 20/09/2017).

    8. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF).

    9. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para decotar dos cálculos os valores percebidos pelo autor a título de amparo assistencial.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00232986020174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO VENDETTA”. IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES DESASSOCIADAS DE NOVOS FATOS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    I – A imposição do monitoramento eletrônico não se sustenta, posto que a liberdade provisória do paciente já havia sido apreciada por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas que as doravante impostas pela autoridade impetrada.

    II – Embora não se afaste de plano a possibilidade de agravamento das medidas, as mesmas não poderiam ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.

    III – A autoridade impetrada não trouxe novos elementos ensejadores desta medida, que deve se restringir a casos específicos, que denotem verdadeiramente risco à aplicação da lei penal, dado o custo operacional e administrativo dela decorrente.

    IV – O paciente vem cumprindo, desde que foi colocado em liberdade, em 07/2016, rigorosamente as condições impostas, além disso, não ostenta antecedentes criminais, comprovou residência fixa e exerce atividade lícita desde a época da interposição do HC nº 2016.03.00.013151-3.

    V – O pedido atravessado na inicial, relativo à entrega do passaporte, resta prejudicado na medida em que o impetrante afirma que o paciente não possui o referido documento, tornando impossível o cumprimento da determinação judicial.

    VI – Destaca-se, no particular, a observação tecida no corpo da decisão combatida referente aos eventuais passaportes vencidos dos investigados, que encontra análoga aplicação no caso, no sentido da primeira instância providenciar seja oficiado à Delegacia de Polícia Federal para informar se há passaporte vigente em nome do paciente, informando-se o juízo impetrado em caso de descumprimento.

    VII- Inexistente o risco para a aplicação da lei penal a ensejar a necessidade de monitoramento eletrônico do paciente, devendo esta medida cautelar ser afastada.

    VIII – Concedida em parte a ordem para determinar a exclusão da medida cautelar imposta ao paciente, consistente no uso de tornozeleira eletrônica, restando prejudicado o pedido referente à entrega do passaporte, frisando-se, todavia, seja o MM. Juízo impetrado exortado a providenciar seja oficiado à Delegacia de Polícia Federal para informar se há passaporte vigente em nome do paciente, informando-se o juízo impetrado em caso de descumprimento.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69698 – 0021508-21.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )

    HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS APÓS AFASTAMENTO DE AUTORIDADE JUDICIAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1 – Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP que, após o afastamento do Juízo inicial, por ser considerado impedido, com relação às prisões e outras medidas cautelares anteriormente decretadas, no tocante ao paciente, acrescentou a imposição de depositar em juízo o passaporte, bem como, para o fim de assegurar a plena eficácia das restrições impostas pelo Tribunal, a utilização de “tornozeleira eletrônica” para rastreamento e controle.

    2 – Da análise dos fundamentos adotados pelo Juízo impetrado, a imposição do monitoramento eletrônico não se sustenta. Observa-se que a liberdade provisória do paciente já havia sido apreciada por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas que as doravante impostas pela autoridade impetrada.

    3 – Embora não se afaste de plano a possibilidade de agravamento das medidas, as mesmas não podem ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.

    4 – O monitoramento eletrônico deve se restringir a casos específicos, que denotem verdadeiramente risco à aplicação da lei penal, dado o custo operacional e administrativo dela decorrente.

    5 – No caso concreto, não se tem notícias de que o paciente tenha descumprido quaisquer das condições impostas, desde que foi colocado em liberdade, em 08/07/2016, não havendo risco para a aplicação da lei penal a ensejar a necessidade de monitoramento eletrônico do paciente, devendo esta medida cautelar ser afastada.

    6 – Seguindo o mesmo raciocínio, não é possível aplicar a medida cautelar de retenção de passaporte, já que tal condição também não foi determinada quando da decisão anterior.

    7 – Ordem concedida. conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a exclusão das medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleira eletrônica e retenção de passaporte impostas ao paciente MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69655 – 0021279-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )

    HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VALETA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO GENÉRICA DE PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL POR ORDEM DE JUIZ POSTERIORMENTE CONSIDERADO IMPEDIDO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1 – Os pacientes foram investigados e posteriormente denunciados nos autos de nº 0000796-92.2016.403.6116, pela prática dos crimes previstos nos artigos 299, 347 do CP, e artigo 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013.

    2 – No entanto, a 11ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento do dia 18/10/2016, deu procedência à Exceção de Impedimento de nº 00000932-89.2016.403.6116, suscitada pelos ora pacientes, reconhecendo, com base no artigo 144, inciso IX, do CPC, o impedimento do Juiz Federal Dr. Luciano Tertuliano da Silva, sendo determinado seu afastamento da condução do processo originário, bem como a nulidade ab initio de todos os atos determinados pelo magistrado na ação penal mencionada. Nesta ocasião, a prisão preventiva dos pacientes foi substituída por determinadas medidas cautelares.

    3 – O Juiz designado para dar prosseguimento no processo, ora autoridade apontada como coatora, proferiu decisão pela qual ratificou todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal o originária e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.

    4 – Neste writ, em sede liminar, a tramitação da ação penal de origem foi suspensa, bem como eventuais inquéritos e/ou procedimentos a ela relacionados em andamento, sendo requisitada à autoridade coatora a cópia integral da ação penal principal e todos os procedimentos que embasaram a denúncia. Na sequência, foi concedida, cautelar e liminarmente, até o julgamento final do writ, a conversão da prisão preventiva dos pacientes em prisão domiciliar, mediante determinadas condições.

    5 – Após recebimento e análise dos documentos requisitados à autoridade coatora, no tocante à prisão preventiva, se por um lado, embora não se tenha vislumbrado qualquer alteração fática no quadro apresentado pelos impetrantes capaz de revogá-la, estando demonstrada, ao menos com a certeza judiciária que esta fase da persecução penal permite, que a administração da empresa pelos pacientes era pautada por atos clandestinos e ilícitos reiterados; por outro lado, considerando que se trata de crimes em tese praticados sem violência ou histórico de grave ameaça, do fato de diversos familiares e alguns colaboradores envolvidos na administração da empresa serem também, sabidamente, alvo de investigações, além de não se ter notícias de que os pacientes tenham infringido quaisquer das medidas cautelares impostas, quando colocados em liberdade pela primeira vez, em 03/10/2016, nos autos da Exceção de Impedimento de nº 2016.61.16.000932-4 e, posteriormente, em 02/12/2016, em decorrência da liminar deste Habeas Corpus, entende-se que, neste momento, a aplicação das medidas cautelares são a melhor solução, as quais devem ser cumpridas conjunta e concomitantemente, a saber: a) comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de acesso, ainda que virtual, a qualquer ambiente que diga respeito à sede, escritórios e sucursais da Cervejaria Malta Ltda (artigo 319, II, do CPP); c) proibição de execução de atos de gerência ou administração de qualquer natureza relacionados à Cervejaria Malta LTDA e suas filiais; d) proibição de manter contato com os demais investigados (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; e) proibição de se ausentar da residência, após as 22hs; f) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; g-) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível; h-) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo.

    6 – Prosseguindo na análise final deste writ, no que diz respeito aos atos que instruíram o recebimento da denúncia da ação penal de º 0000796-92.2016.403.6116, ressalta-se que, embora a análise minuciosa de provas, em regra, não seja cabível nesta seara, diante da complexidade dos fatos e das decisões pretéritas, conjugadas com as diversas intercorrências ocorridas durante o procedimento investigativo, bem como a ação principal, que culminaram, inclusive, com o afastamento da autoridade judicial até então competente, estando esta, ainda, em seu nascedouro, as questões remanescentes combatidas ganharam relevância e demonstraram a necessidade de que sejam saneadas antes de se dar prosseguimento à ação penal em comento.

    7 – Com efeito, o oferecimento da denúncia apenas foi possível graças aos elementos probatórios colhidos ao longo da chamada Operação Valeta, iniciada a partir do deferimento da quebra de sigilo fiscal dos pacientes nos autos da medida cautelar nº 0000023-47.2016.403.6116, na qual houve também a determinação de suas prisões preventivas, seguidas por diversas outras medidas investigativas, como buscas e apreensões, quebras de sigilo fiscal e bancário de outros envolvidos e interceptações telefônicas.

    8 – Ressalta-se que a E. 11ª Turma, ao dar provimento à Exceção de Suspeição de nº 2016.61.16.001079-0 e à Exceção de Impedimento nº 2016.61.16.000932-4, declarou nulos, ab initio, todos os atos decisórios da ação penal de nº 0000796.92.2016.4.03.6116, havendo no bojo desta decisão a expressa menção de que não se vislumbrava qualquer conduta parcial por parte do magistrado Excepto na condução da ação principal, sendo determinado ao Juiz doravante competente que realizasse ampla avaliação do processo.

    9 – Conclui-se, assim, que embora os atos decisórios proferidos pela autoridade excepta não demonstrassem qualquer ilegalidade manifesta, ad cautelam, prestigiando-se ao máximo o princípio da imparcialidade do julgador, os mesmos foram anulados, cabendo à autoridade doravante competente avaliar o processo como um todo, o que, obviamente, inclui os procedimentos e provas que embasaram a ação penal.

    10 – Consequentemente, a princípio, em nenhum momento foi declarada a imprestabilidade das provas produzidas na fase investigativa, podendo as mesmas serem utilizadas para convencimento do Juízo competente, desde que possíveis de serem reaproveitadas.

    11 – O Juízo impetrado, então, proferiu decisão pela qual reanalisou todos os atos praticados na ação penal e na fase instrutória, ratificando todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal originária, e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.

    12 – Reforça-se novamente que, embora nas decisões que deram provimento às Exceções de Impedimento e Suspeição tenha sido declaradas a nulidade de todos os atos decisórios da ação penal, caberia à autoridade doravante competente analisar o processo como um todo, e, nesse sentido, inclusive os atos e provas que embasaram a ação penal.

    13 – E não poderia ser de outra maneira, visto que, nesta Corte, ao se analisar os fatos que afastaram o Juiz Excepto da condução da ação penal, não se tinha conhecimento integral do processo e das provas nele contidas, mormente porque tais elementos não influenciaram na convicção que serviu de fundamento para a declaração de impedimento da autoridade judicial.
    14 – Por outro lado, a ratificação genérica dos procedimentos instrutórios, pautada primordialmente na técnica jurídica do Magistrado afastado, a qual em nenhum momento reputou-se maculada, com respeito à autoridade impetrada, não foi o melhor caminho.

    15 – Prima facie, todo ato judicial proferido por Juiz impedido é ato absolutamente nulo, inexistentes ou com efeitos assemelhados ao inexistente, devendo o processo consequentemente ser refeito, como o fez a autoridade impetrada ao receber novamente a denúncia, determinar novas intimações e citações, abrir novos prazos para o oferecimento de respostas à acusação dos réus, bem como analisar o cabimento ou não da prisão preventiva dos pacientes.

    16 – No entanto, com relação às provas obtidas durante a fase do inquérito policial, entende-se conveniente fazer uma pequena distinção, para aproveitamento das provas “repetíveis”, quais sejam, aquelas que ao serem reproduzidas acarretarão em idêntico resultado.

    17 – Isso porque, destaca-se, não se trata de processo findo, ao contrário, está ainda em seu nascedouro.

    18 – Em apertada síntese, as investigações policiais tiveram início com a quebra do sigilo fiscal e bancário dos pacientes, seguida do decreto de suas prisões preventivas. O aprofundamento das investigações culminaram em novas quebras de sigilo fiscal, financeiro e bancário de outras pessoas envolvidas, além da determinação da expedição de diversos Mandados de Busca e Apreensão, Mandados de Constatação e requerimentos de documentos relativos a outros processos judiciais. Constata-se que os Mandados de Busca e Apreensão já deferidos foram postergados, após aprofundamento ainda maior das investigações. Posteriormente, foi determinada a quebra do sigilo telefônico de diversos investigados. Paralelamente a isso, foi oferecida denúncia em face dos pacientes e outros, bem como requerida a prisão preventiva de todos os denunciados ainda soltos, prosseguindo a investigação do IPL 0000587.26.2016.403.6116.

    19 – Após reflexão minuciosa da farta documentação produzida, das decisões que a embasaram e do desenrolar da instrução inquisitorial, considera-se que tanto a ratificação genérica dos atos praticados na fase investigativa com total acolhimento das provas cautelares, quanto o decreto da imprestabilidade de todas as provas determinadas pela autoridade judicial impedida, não é razoável.

    20 – Não há sentido declarar-se nulas as provas documentais que por sua própria natureza poderão ser repetidas com um novo decreto judicial, como é o caso da quebra do sigilo fiscal, financeiro e bancário dos investigados, uma vez que os elementos probatórios contidos nesta prova são estáticos e imutáveis.

    21 – Da mesma forma, os Relatórios apresentados pela Receita Federal do Brasil, a colheita de dados ou documentos obtidos por meios públicos, ou as requisições de cópia de outros autos judiciais.

    22 – De outro lado, no que diz respeito aos Mandados de Constatação destinados à averiguação de funcionários das empresas e veículos, as interceptações de comunicações telefônicas e os procedimentos e demais provas deles decorrentes estão absolutamente fulminados pela nulidade, visto que se trata de provas que não podem ser novamente realizadas com a consecução do mesmo resultado que o anterior, sendo consideradas provas “não-repetíveis e antecipadas”, que por suas relevâncias permitem que o julgador forme sua convicção exclusivamente nelas, mesmo que colhidas na fase investigativa (artigo 155 do CPP).

    23 – Por conseguinte, todas as provas decorrentes dos Mandados de Constatação e das interceptações de comunicações telefônicas, bem como as decisões que tiveram por base exclusivamente ou primordialmente em tais provas não podem ser consideradas, eis que a nulidade destas provas causa também a dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência (artigo 573, §1º, do CPP).

    24 – Assim, os Mandados de Constatação e as interceptações telefônicas e os demais atos e provas deles decorrentes considerados absolutamente nulos devem ser desentranhados dos autos e acautelados na Secretaria do Juízo competente, enquanto não transitar em julgado as Exceções de Impedimento e Suspeição em comento e/ou eventual discussão no sentido da imprestabilidade das provas colhidas na fase investigativa. Após, caso confirmado definitivamente o afastamento do Magistrado Excepto e a questão da validade das provas instrutórias da ação penal, deverão ser destruídos com certificação nos autos.

    25 – Dentro desse raciocínio, os Mandados de Busca e Apreensão guardam uma peculiaridade, pois, se por um lado é impossível repeti-los com o mesmo resultado, por outro, há documentos apreendidos em decorrência desta medida cautelar que também são públicos e imutáveis.

    26 – Assim, com relação aos Mandados de Busca e Apreensão, penso que o aproveitamento dos documentos por eles obtidos como meio de prova para que possam ser considerados válidos, a princípio, deve se ater a esses dois parâmetros, quais sejam, publicidade e imutabilidade dos documentos.

    27 – Pelo teor das decisões transcritas no voto condutor, observa-se que, embora a decisão proferida em 30/06/2016, que deferiu os Mandados de Busca e Apreensão (de maneira mais abrangente), a Quebra do Sigilo Fiscal, Financeiro e Bancário, bem como o Sequestro de Bens, tenha ocorrido juntamente e posteriormente às interceptações telefônicas doravante consideradas nulas, analisando os fundamentos adotados pela autoridade judicial então competente, de uma maneira geral, verifica-se que ela não se valeu do resultado das interceptações telefônicas, baseando-se primordialmente em outros elementos de provas produzidos, que, segundo o entendimento consignado, permanecem hígidos.

    28 – Salvo melhor juízo, porém, diante da quantidade de pessoas investigadas, procedimentos investigativos em curso – simultâneos e alguns postergados (apesar de já autorizados judicialmente) -, vislumbra-se a hipótese de que algumas das medidas adotadas nesta última decisão tenham alcançado alguns investigados, que adquiriram esta condição com base inicialmente e/ou primordialmente nas interceptações telefônicas.

    29 – De qualquer maneira, ressalta-se que cabe a autoridade policial, nos processos investigativos ainda em andamento, em conjunto com a autoridade judicial, nos processos judiciais e inquisitoriais em que se manifestar, ouvido o Ministério Público Federal, a análise dessa documentação e provas, para tomada das providências cabíveis.

    30 – Não é demais ressaltar, conforme já mencionado, que em nada poderá aproveitar ao processo as provas consideradas nulas, devendo qualquer análise ou convicção feita com base em tais provas ser absolutamente ignoradas.

    31 – Dentro desse cenário, entende-se que a decisão que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e os atos judiciais posteriores a ela são também nulos, visto que, excluídas as provas consideradas nulas, deverá a autoridade impetrada fazer um novo juízo de valor sobre a denúncia, reapreciando as acusações com base nas provas remanescentes consideradas válidas, para que assim finalmente seja dado início à ação penal.

    32 – Imperioso ressaltar, ademais, que a d. autoridade impetrada, após a exclusão das provas inservíveis e que aqui são declaradas nulas, deverá reavaliar toda a situação processual dos acusados, inclusive a necessidade de manutenção das medidas cautelares ora fixadas, fundamentando a respectiva decisão nas provas remanescentes.

    33 – Determinada a retomada da marcha processual da ação penal a partir de nova avaliação da denúncia, e de todos os procedimentos e eventuais inquéritos e/ou procedimentos, após a exclusão das provas consideradas nulas.

    34 – Ordem parcialmente concedida.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69603 – 0021227-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS REJEITADOS.

    1 – Restou consignado no v.acórdão que a liberdade provisória da embargada já havia sido apreciada e concedida por esta Corte Regional, mediante imposição de medidas cautelares menos severas, eis que não determinou a retenção de passaporte, tampouco o uso de tornozeleira eletrônica.

    2 – Considerou-se, também, que embora fosse possível o agravamente por outras medidas, as mesmas não poderiam ser agravadas sem existência de fatos novos a fundamentá-las.

    3 – A par disso, entendeu-se dos fundamentos adotados na decisão combatida, que esta, ao ratificar as decisões anteriores, não trouxe novos elementos que justificassem tal agravamento, mesmo porque, as medidas cautelares anteriormente impostas (proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais das empresas investigadas, salvo autorização judicial; proibição de gerência e/ou administração como procuradora, salvo autorização judicial; e proibição de manter contato com os demais investigados (à exceção daquele com o qual a paciente tenha parentesco direto) forçosamente requerem fiscalização.

    4 – Ademais, não constou que as restrições impostas foram descumpridas, levando-se a crer que as medidas cautelares inicialmente impostas foram adequadas e suficientes.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69663 – 0021409-51.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 )

    Agravo em Execução. Cometimento de falta grave. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Penalidades. Regressão ao regime fechado. Perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para fins de benefícios prisionais, salvo o livramento condicional. A defesa, em preliminar, busca o reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Subsidiariamente requer a nulidade da sindicância pela falta de oitiva judicial do sentenciado. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para falta média, além do afastamento do reinício da contagem do prazo para aquisição de benefícios prisionais. Inocorrência da prescrição. Aplicação do menor prazo previsto no Código Penal, de 03 anos. Sentenciado ouvido previamente na esfera administrativa, acompanhado de advogado da FUNAP. Apresentação de defesa técnica. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. Falta grave caracterizada. Incabível a absolvição. Agravo improvido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 7008499-10.2015.8.26.0071; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)

    “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO PENAL. (1) PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA (NATAL E ANO NOVO). PREJUDICADO. (2) REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO ANTE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (“WRIT” SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL). (3) REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO “HABEAS CORPUS”. IMPOSSIBILIDADE. (4) ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. “HABEAS CORPUS” DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (5) REMÉDIO HEROICO PREJUDICADO EM PARTE, E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO.

    1. No caso concreto, o pedido relativo à concessão de saída temporária de Natal/2015 e Ano Novo/2016 está prejudicado, porque já ultrapassadas as referidas datas comemorativas.

    2. A medida cabível contra as decisões do Juiz das Execuções Penais é o agravo de execução penal (art. 197, da LEP). A irrestrita impetração de “habeas corpus” substitutivo de recurso próprio compromete a racionalidade do sistema processual, bem como a aplicação célere e eficaz do remédio constitucional servível para socorrer situações especiais. Por isso, não se deve conhecer do presente “writ” em relação à insurgência quanto ao decreto de regressão de regime prisional por prática de falta grave. Precedentes do STJ.

    3. Além disso, a análise do acerto ou desacerto da decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave demandaria incursão no acervo fático-probatório do procedimento instaurado na Origem, o que não pode ser feito em sede de “habeas corpus”. Precedentes do STF e do STJ.

    4. Conquanto seja possível, em casos de manifesta ilegalidade, a concessão de “habeas corpus” de ofício, verifica-se que não é a hipótese dos autos. A regressão de regime prisional foi decretada à luz de elementos informativos coligidos em regular procedimento administrativo, que confirmaram a ocorrência de fato apto a configurar falta grave (inobservância das condições impostas para o gozo de saída temporária sob monitoramento com tornozeleira eletrônica, eis que o reeducando saiu do perímetro autorizado).

    5. Remédio heroico prejudicado em parte, e, no mais, não conhecido.

    (TJSP; Habeas Corpus 0078633-06.2015.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 07/03/2016)

    Execução Penal – Prescrição de falta disciplinar de natureza grave – Ausência de previsão legal – Possibilidade de reconhecimento mediante aplicação analógica do prazo previsto na lei penal – Entendimento Conquanto não haja previsão expressa em lei, o reconhecimento da prescrição da falta de natureza grave cometida pelo reeducando tem sido admitido perante os Tribunais Superiores mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no CP, qual seja aquele de 02 anos. Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução Penal – Falta grave – Reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional – Postagem devolvendo tornozeleira eletrônica nos correios por alegado defeito – Irrelevância – Conduta de maior reprovabilidade – Perda de 1/3 dos dias remidos e por remir – Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, ocorra em seu grau máximo, se a falta grave revestir-se de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Enquadra-se nessa última hipótese o reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional. Observe-se ser irrelevante o fato de ter ele postado sua tornozeleira eletrônica nos correios para devolvê-la por alegado defeito, mesmo porque tal não afastaria seu dever de retornar à prisão para retomar o cumprimento de pena.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7002394-11.2016.8.26.0482; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)

    Execução penal – Prescrição da pretensão punitiva de acordo com o Estatuto dos Servidores da União – Prazo de 180 dias – Aplicação do art. 109, inciso VI, do Código Penal em detrimento da Lei nº 8.112/90 que é diploma estranho ao âmbito penal – Nulidade – Inocorrência – Preliminar rejeitada; Execução penal – Falta grave – Prévia oitiva na fase judicial – Art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal – Sentenciado acompanhado de defesa técnica durante o procedimento administrativo – Preliminar rejeitada; Execução penal – Prática de falta grave pelo condenado – Violação de tornozeleira eletrônica e abandono do regime semiaberto – Art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal – Comprovação através de procedimento investigatório – Desclassificação para falta média – Impossibilidade; Remição – Prática de falta grave pelo condenado – Fuga – Interrupção do cumprimento da pena – Perda de 1/3 dos dias remidos – Exegese do art. 127 da LEP, com a redação da Lei nº 12.433/11 – Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7003184-35.2014.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016)

    Apelação Criminal – Crime de dano ao patrimônio público (rompimento de tornozeleira eletrônica) – Ausência de manifestação dos i. representantes do parquet – Desnecessária a conversão do julgamento em diligência diante do disposto no artigo 601, caput e §1º, do CPP, e do resultado que se dará ao julgamento, favorável à acusação – Mérito – Absolvição por atipicidade de conduta, por ausência de dolo específico ou com espeque no princípio da insignificância – Impossibilidade – Delito que não exige, para sua caracterização, dolo específico – Ausência de previsão no ordenamento jurídico do princípio da insignificância – Inocorrência de bis in idem entre a sanção administrativa (imposta pelo juízo das execuções) e a condenação penal – Esferas jurídicas distintas – Forma qualificada comprovada – Bem que integra o patrimônio público – Inteligência do instituto da afetação – Penas corretamente exasperadas, diante da personalidade do recorrente, das circunstâncias do caso concreto e da presença da agravante da reincidência – Regime (semiaberto), adequado – Condenação confirmada em 2º grau que impõe imediata expedição de mandado de prisão – Precedente do STF (HC/SP nº 126.292) – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0007289-64.2012.8.26.0001; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016)

    Agravo em Execução Penal. Falta grave. Descumprimento de condição imposta para a saída temporária. Sentenciado que se ausentou do endereço declinado ao juízo, circunstância apurada pelo relatório de monitoramento (tornozeleira eletrônica). Prejudicial de mérito. Prescrição. Insubsistência. Lapso de três anos aplicável à hipótese (art. 109, VI, CP) não alcançado, entre o ato de indisciplina e a decisão que o reconheceu na esfera administrativa. Prejudicial rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por atipicidade de conduta. Impossibilidade. Conduta que se subsume ao tipo descrito no artigo 50, VI, da LEP. Benefício que se baseia no senso de responsabilidade e no compromisso assumido pelo agravante, que tinha ciência e concordou com os esclarecimentos acerca do funcionamento e regramento geral do monitoramento eletrônico. Falta grave caracterizada. Decisão mantida. Interrupção do lapso para a obtenção de benefícios prisionais, inclusive livramento condicional, indulto e comutação. Efeito decorrente da prática de infração disciplinar de natureza grave. Precedentes do STF. Súmulas 441 e 535, do STJ, desprovidas de caráter vinculante. Redução do quantum relativo à perda dos dias remidos, imperativa. Ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima prevista em lei. Gravidade concreta que justifica a perda de ¼ dos dias remidos ou a remir. Agravo provido, em parte.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7001933-05.2016.8.26.0073; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

    Correição Parcial. Afirmação de falta de justa causa para a ação penal. Decisão que rejeitou a defesa preliminar. Ato que não constituiu “error in procedendo” ou inversão tumultuária do processo. Conhecimento como ordem de “habeas corpus”. Réu denunciado por dano a tornozeleira eletrônica. Alegação de que o bem não integra o patrimônio público de forma a ensejar a desclassificação da conduta e a ilegitimidade de parte do Ministério Público. Decurso do prazo decadencial da ação penal privada. Constrangimento ilegal não demonstrado. Inocorrência da comprovação, de plano, da propriedade privada do objeto material do crime de dano. Regulamentação e controle do serviço público pela Secretaria de Administração Penitenciária. Bem afetado ao patrimônio estatal. Hipótese de manifesta incongruência entre o fato e sua classificação jurídica não demonstrada. Conhecimento da correição parcial como “habeas corpus” e denegação da ordem.

    (TJSP;  Correição Parcial 2022876-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 22/05/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ADEQUADO O RECONHECIMENTO E A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DIAS REMIDOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAD. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.

    1. FUGA (PAD 11118/2016). Falta grave. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave de fuga, de acordo com o art. 50, inciso II, da LEP.

    1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.

    1.2. Alteração da data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.

    1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que não possui dias remidos. Não conhecimento do agravo no ponto.

    2. NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. O PAD de nº 38/2017, na verdade, foi instaurado especificamente para apurar o suposto cometimento de fuga. Ocorre que o magistrado, ao decidir, reconheceu falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução, fato não apurado na esfera administrativa. Neste contexto, salienta-se que a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento das faltas graves e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Trata-se de direito de defesa do apenado, não respeitado no caso concreto. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Súmula 533 do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Não sendo caso de prescrição, não há prejuízo à instauração de PAD para análise das supostas infrações disciplinares. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074919622, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DIAS REMIDOS. NÃO CONHECIMENTO. NOVO DELITO. ROUBO. DECISÃO QUE DISPENSA A CONFECÇÃO DE PAD E RECONHECE A FALTA GRAVE. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.

    1. Fuga. Suposta conduta do apenado tipificada no art. 50, inciso II, da LEP, porquanto o rompimento da tornozeleira eletrônica equipara-se à fuga do sistema carcerário. A autoria da infração disciplinar depreende-se da confissão do apenado. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave.

    1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.

    1.2. Alteração de data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime, constando como marco inicial o dia da infração. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.

    1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que, no PEC n.º 83859-4, não possui homologação de remição, restando ineficaz a sanção aplicada na decisão recorrida. Não conhecimento do agravo no ponto.

    2. Novo fato definido como crime doloso. Nulidade. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento da falta grave e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Direito de defesa do apenado. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Precedentes do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Frente à ausência de prescrição de falta grave, pelo disposto no previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não há prejuízo à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para análise do supostos ato de indisciplina. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074483959, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE PRISÃO HOMOLOGADO. SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.

    O paciente foi preso em flagrante, acusado da prática dos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma e munições de uso permitido. O auto de prisão foi homologado e convertida a segregação em prisão preventiva. Em consulta ao sistema informatizado dessa Corte, consta que o paciente está segregado em estabelecimento prisional adequado, atualmente no Centro de Triagem de Porto Alegre, na Galeria 1, Cela 1, não configurada a ilegalidade apontada. O máximo da pena privativa de liberdade cominada aos crimes imputados ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. O paciente é multireincidente, fato que somado ao modus operandi do crime que ora lhe é imputado leva a conclusão de que, em liberdade, grande o risco de voltar a delinquir, porquanto vem demonstrando com sua conduta ousada e agressiva forte desprezo às regras mais comezinhas de convivência social e uma total desconsideração ao grupo e à paz social. Quando do cometimento do delito que ora lhe é imputado, o paciente estava foragido do sistema prisional, onde cumpria pena no regime semiaberto fazendo uso de tornozeleira eletrônica, na qual realizou o bloqueio intencional do dispositivo, conforme consta na sua Guia de Execução Penal, PEC n. 17886-1. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida. ORDEM DENEGADA. UNANIME.

    (Habeas Corpus Nº 70074946393, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/10/2017)

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