Resultados da pesquisa para 'NIS'

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  • AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito ao esquecimento. Autor, delegado de polícia, que foi investigado em procedimento administrativo que, ao final, foi arquivado. Provedor de pesquisas que continua a apontar diversos links que remetem às notícias que denigrem a imagem do autor. Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o argumento de que o Google não tem legitimidade passiva. Precedente do STJ que ignora que o lesado pode ter duas diferentes pretensões, quais sejam, eliminar as próprias notícias dos sites que as veicularam ou apenas eliminar os links a que o provedor de pesquisa remete. Não parece razoável seja o autor obrigado a ajuizar demandas contra todos os administradores de sites em que a notícia tenha sido veiculada. Legitimidade do réu. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1003642-61.2014.8.26.0005; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 03/12/2014)

    Obrigação de fazer. Mecanismo de busca na internet. Pretensão de supressão de qualquer dado indicativo, em pesquisas virtuais realizadas, do relacionamento do autor com a ex-esposa. Associação que se afirma ofensiva à sua imagem e ao direito ao esquecimento. Descabimento no caso concreto. Solução de improcedência da sentença que se deve manter. Verba honorária bem arbitrada. Recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1024229-13.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 26/11/2014)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela antecipada. Decisão que determinou a remoção dos mecanismos de pesquisa relacionados com o fato narrado na inicial e com o nome do autor. Para solução da antinomia entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade do autor agravado, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta. No caso concreto, o direcionamento a páginas que trazem informações relativas ao episódio mencionado, ao se inserir o nome do agravado no site de busca da ré, traz sérios incômodos a este, ainda mais se levando em conta o fato de que o procedimento em que se apurou sua conduta foi arquivado. Direito ao esquecimento. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2031385-10.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 27/03/2015)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Antecipação de tutela. Decisão que determinou a retirada de notícia do endereço eletrônico (site) da ré. Direito ao esquecimento. Dano irreparável ou de difícil reparação. Prescrição. Pretenso dano se protraiu ao longo do tempo. Presença dos elementos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2011446-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2015; Data de Registro: 20/03/2015)

    Obrigação de fazer. Pedido de remoção de páginas na internet que mencionam procedimentos investigatórios do Ministério Público envolvendo o autor e que foram arquivados. Direito ao esquecimento. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2215871-67.2014.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 28/07/2015)

    Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais a agravada, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231131-87.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015)

    FERRAMENTA DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DIVULGAÇÃO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS COM INFORMAÇÃO SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO ATUAL NA INFORMAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE, APÓS A EXTINÇÃO DA PENA, NÃO PODE CONTINUAR A PRODUZIR EFEITOS EXTRAPENAIS QUE POSSAM LIMITAR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2108414-39.2015.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 03/07/2015)

    Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais a agravada, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231221-95.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015)

    Responsabilidade civil. Imprensa. Reportagem especial a respeito dos quinze anos passados desde o impeachment do autor, então Presidente da República. Referência a relato efetuado pelo próprio irmão do autor, e atinentes a eventos ou fatos que se tornaram públicos, amplamente divulgados na época e levados inclusive a um livro escrito pelo irmão do ex-presidente. Agentes públicos, tanto mais o mandatário maior da Nação, sujeitos de modo mais amplo ao escrutínio público. Dano moral inexistente. Caso, ademais, que não comporta socorro ao chamado direito ao esquecimento. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0006475-29.2011.8.26.0020; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016)

    Ação de obrigação de fazer – Informações sobre processos criminais inseridos no site de buscas da Internet denominado “Google Search” – Pretensão de exclusão dos dados, em virtude da reabilitação criminal concedida – Possibilidade – Aplicação do instituto conhecido como “direito ao esquecimento” – Não configurado o interesse público em manter tais informações – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0004144-77.2015.8.26.0297; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016)

    APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pedido de exclusão de seu nome artístico, “Meg Mellilo”, das páginas de pesquisa da ré, Google, na Internet – Tutela antecipada concedida – Sentença de procedência – Inconformismo – Inaplicável ao caso em tela o direito ao esquecimento, pois a imagem da autora, por sua própria vontade, jamais deixou de ser associada ao erotismo e à pornografia – Autora não demonstrou ao longo do processo ter preocupação com sua privacidade, o que torna injustificada sua pretensão de esquecimento de fatos passados que, sinale-se, repetem-se no presente – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0160205-48.2010.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016)

    Obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais – Inclusão do nome dos autores em cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas a de escravo – Fato publicado em diversas páginas da internet – Ajuizamento de ação na Justiça Federal que resultou na exclusão do nome da empresa ré do cadastro – Pedido de que as páginas que mencionam a exclusão sejam inibidas pela ré dos resultados apresentados por seu buscador – Possibilidade – Direito ao esquecimento – Irrelevância do tema e ausência de interesse público a justificar a manutenção da notícia, especialmente diante da sentença favorável – Dano moral não caracterizado – Fato que era considerado verídico e atual ao tempo da inserção das matérias jornalísticas – Recurso Parcialmente Provido.

    (TJSP; Apelação 1082816-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 02/03/2016)

    Obrigação de fazer, cumulada com indenização. Mecanismo de busca na internet. Pretensão de supressão de qualquer referência, em pesquisas virtuais realizadas, a processos envolvendo a autora. Ausência de indicação precisa do teor das informações cujo acesso se quer ver obviado pelo mecanismo de busca. Processos públicos, mas cujo conteúdo se desconhece, tanto quanto sua época e deslinde. Inviabilidade inclusive de aferição do direito ao esquecimento. Descabimento. Verba honorária bem arbitrada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1002904-21.2015.8.26.0011; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016)

    Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e comparsaria. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas policiais. Reconhecimento na etapa investigativa confirmado em Juízo pela vítima, que declarou ter apontado os culpados com certeza na ocasião. Prisão em flagrante a bordo do veículo utilizado pelos roubadores na fuga, cujas placas foram anotadas pela vítima, e na posse do dinheiro subtraído. Negativas isoladas nos interrogatórios. Suficiência à procedência da ação penal. Condenação mantida. Penas. Maus antecedentes. Depuração pelo tempo. Inadmissibilidade. Persistem as condenações anteriores como maus antecedentes, inábeis ao reconhecimento da reincidência após o período depurador. Ainda que se cogitasse do “direito ao esquecimento”, tal conceito não se aplicaria às condenações relativamente recentes e fundadas em crime idêntico ao agora apurado, evidenciando inclinação à delinquência específica. Penas. Reincidência. Condenação não definitiva registrada na folha de antecedentes. Documento que não indica a data do trânsito em julgado do édito para o réu e sua defesa. Afastamento da recidiva, a bem da presunção de inocência. Penas. Exasperação decorrente das causas de aumento de pena do roubo. Inadmissibilidade de imposição de acréscimo de 3/8 com base no número de majorantes. Critério que consagra a vedada utilização de tabelamento de penas (Súmula nº 443 do STJ). Acréscimo de 1/3 consentâneo às circunstâncias do caso concreto. Apelo provimento em parte para reduzir as penas nos termos da fundamentação.

    (TJSP; Apelação 0082184-43.2012.8.26.0050; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015)

    Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Prescrição afastada. Veiculação de notícia de cunho ofensivo à honra e imagem do Autor. Não caracterização. Matéria deduzida que se limitou a informar, sem fazer nenhum comentário sobre a honra do autor e de interesse público. Ato que se insere dentro da liberdade de imprensa. Veiculação, na espécie, que não implica em ato ilícito indenizável. Precedentes. Autor absolvido na esfera criminal. Fatos ocorridos há tempos. Direito ao esquecimento. Reintegração na sociedade que justifica as correções necessárias. Afastamento da exclusão integral da notícia. Correção da matéria em relação ao requerente. Criação de um hyperlink no nome do autor, ou nota ao final da matéria, informando que foi absolvido por decisão judicial. Sentença reformada nesta part. RECURSO do autor DESPROVIDO e PROVIDO EM PARTE DA RÉ.

    (TJSP; Apelação 0001127-59.2013.8.26.0020; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Ocultação de resultados de busca que direcionam a reportagens antigas sobre detenção em flagrante do autor por suposto crime de exercício ilegal da medicina – Indeferimento – Hipótese em que, ao menos em cognição sumária dos elementos por ora disponíveis, tem-se como veraz o fato relatado pelas notícias indexadas pela ré – Divulgação que não pode ser tida como lesiva à honra ou imagem do autor – Ocultação pretendida que, em princípio, ofenderia direito público de conhecimento de matérias jornalísticas históricas – “Direito ao esquecimento” na internet declarada pelo C. STF de repercussão geral e ainda não julgada – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte, não evitando a ocorrência de eventuais danos à imagem e honra do autor – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2182564-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Autora que pretende a exclusão de vídeo disponibilizado no site da requerida e indenização por danos morais – Procedência parcial do pedido – Inconformismo – Acolhimento parcial – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Requerida que forneceu os dados então utilizados pelo usuário responsável pela disponibilização do vídeo – Direito ao esquecimento – Tese não suscitada na petição inicial – Inovação recursal indevida – Conteúdo do vídeo, ademais, que atualmente não está disponível para visualização – Manutenção do fundamento do MM. Juízo de origem de existência de interesse público, diante da entrevista dada por atendente da própria autora confirmando a emissão de certificado de conclusão do ensino escolar – Honorários advocatícios – Redução para R$ 1.500,00 – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1075998-60.2014.8.26.0100; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Direito ao Esquecimento – Pretensão do autor de supressão de jurisprudência divulgada em site de conteúdo jurídico JusBrasil, acessível pelo mecanismo de busca Google Search, relativa a reclamação trabalhista por ele próprio ajuizada, sob o fundamento de que estaria obstaculizando sua recolocação no mercado de trabalho, na área de telecomunicações – Divulgação das decisões judiciais que é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário – Inteligência dos arts 5º, XXXIII e LX e 93, IX, da Constituição Federal – Prevalência do interesse na divulgação e preservação da jurisprudência sobre o interesse do autor, mormente porque não lhe ofende a vida privada, a honra, a imagem atributo ou qualquer outro direito da personalidade – Improcedência mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1013949-46.2015.8.26.0003; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016)

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito ao esquecimento. Remoção de conteúdo de sítio eletrônico, relativa a informações de processos judiciais que deveriam tramitar sob segredo de justiça, ou, no mínimo, excluir a referência explícita ao nome da autora, menor de idade à época dos acontecimentos e que tinha imputada a seu desfavor conduta infracional. Decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de verossimilhança. Inconformismo por parte da autora. Não provimento. Autora não trouxe aos autos elementos que, por si só, convençam da probabilidade do direito. Possibilidade de reexame da questão no curso da instrução. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2205316-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016)

    EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER + INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO EM SITE DE BUSCA NA INTERNET- FATOS REGISTRADOS NO RESULTADO DAS BUSCAS QUE ERAM VERDADEIROS AO TEMPO DAS ANOTAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ACOLHER A PRETENSÃO OBRIGACIONAL- MAIORIA DE VOTOS- INFRINGENTES PELA REQUERIDA – EMPRESA AUTORA QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO CADASTRO NACIONAL, DO GOVERNO FEDERAL, QUE REGISTRA EMPRESAS QUE CONTRATARAM EMPREGADOS E OS MATIVERAM EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVOS – RETIRADA POSTERIOR DO NOME DA EMPRESA CO-AUTORA DESSE CADASTRO, FATO QUE NÃO RETIRA A OCORRÊNCIA E LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO – EMPRESA QUE PAGOU MULTAS E CELEBROU T.A.C. OBJETIVANDO ALTERAÇÃO DE CONDUTA- FATOS RELEVANTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO, TESE FUNDANTE DO VOTO VENCEDOR DA APELAÇÃO, QUE NÃO SE APLICA AO CASO – REPERCUSSÕES DA RETIRADA PRETENDIDA QUE FAVORECERIA TERCEIROS NÃO LITIGANTES, CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS DE INCLUSÃO NO TAL CADASTRO NÃO SE CONHECE – POSSIBILIDADE TECNICAMENTE VIÁVEL E OFERECIDA AOS INTERESSADOS DE INCLUIR REGISTROS NAS ANOTAÇÕES RESULTANTES DA PESQUISA NA INTERNET, RELATANDO A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO TAL CADASTRO- ATITUDE PROATIVA NÃO UTILIZADA- EMBARGOS PROCEDENTES- DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE- SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SENTENÇA.

    (TJSP; Embargos Infringentes 1082816-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 26/10/2016)

    VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNET – Autor que busca a retirada de informações sobre sua pessoa (proferidas por terceiros) encontradas em site de buscas da ré – Decreto de procedência – Inadmissibilidade – Ausência de ato ilícito imputável ao provedor/hospedeiro do site de buscas (que não pode responder pelo conteúdo de matérias inseridas por terceiros) – Requerida que apenas permite o acesso dos usuários mediante a ferramenta de busca que disponibiliza na rede, não podendo ser responsável pelo conteúdo das notícias ali veiculadas – Conteúdo das matérias, aliás, verídico – O fato de o autor já haver cumprido pena pelos crimes que lhe foram imputados, não autoriza a retirada de tais informes sobre sua pessoa que, ademais, são públicos – Descabido que o chamado ‘Direito ao Esquecimento’ se sobreponha ao da informação e publicidade dos processos judiciais, consagrados pelo artigo 5º, LX, da Constituição da República – Precedentes – Inócua ainda seria a retirada das matérias relativas ao autor, já que as mesmas também podem ser encontradas em outros sítios de busca – Decreto de improcedência – Medida que se impõe – Mantida a extinção do feito em relação ao corréu Diário de Cuiabá (diante da comprovação da exclusão da reportagem envolvendo o autor, à data do ajuizamento da demnada) – Sentença reformada – Recurso da corré GOOGLE provido, improvido o do autor.

    (TJSP; Apelação 1013774-86.2014.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 08/07/2016)

    Apelação – Direitos da personalidade – Pretensão formulada contra empresa de comunicação visando retirada da internet de notícia antiga relativa a investigação criminal envolvendo o autor – Invocação do “direito ao esquecimento” e de prejuízo pela manutenção da informação no site da empresa – Não caracterização de violação aos direitos de personalidade – Proteção à personalidade que não autoriza supressão de conteúdo jornalístico meramente disponível por meio digital – Inexistência de nova utilização da informação arquivada de maneira lesiva ao autor – Ausência de ato ilícito afastando obrigação de indenizar – Ponderação dos interesses em conflito que não autoriza supressão do registro histórico do periódico. Sentença de improcedência. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0005077-59.2013.8.26.0543; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. INDENIZAÇÃO. Dano moral. Direito de imagem e à intimidade em contraposição à liberdade de imprensa. Art. 5º, IV, IX e X da CF. Matéria jornalística que divulgou, sem autorização, imagem de um dos apelados e de sua residência, ao tratar de homicídio envolvendo a família. Prévia autorização que era necessária, em que pese o inconteste interesse público da matéria. Imagens da residência que, claramente, foram obtidas clandestinamente e não através da Polícia Civil e de Peritos Criminais. Ainda que assim não fosse, a consulta prévia aos interessados sobre a divulgação seria necessária, sobretudo porque já havia decorrido 10 anos do crime. Pretensão do coapelado em ver sua imagem dissociada do caso, para que possa prosseguir com sua vida normalmente, em analogia ao que vem a jurisprudência qualificando como “direito ao esquecimento”. Dano moral configurado por abuso de direito. Arts. 187 e 927 do CC. Indenização majorada para R$ 150.000,00, ante o caráter puramente sensacionalista da matéria. Sentença de procedência reformada. Apelação desprovida, provido o recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0067726-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONFLITO ENTRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DIREITO DE IMAGEM.

    Apelante conduzido ao distrito policial quando encontrado em terminal rodoviário em companhia de criança de 7 anos, com a qual não mantinha vínculo de parentesco. Constatou-se ser o mesmo condenado por homicídio qualificado, furtos e roubos qualificados e foragido da Justiça Criminal. Foi retratado em matéria jornalística em 2013, oportunidade em se fez alusão ao histórico do boletim de ocorrência. Pretensão de exclusão de sua imagem dos arquivos de periódico municipal. Impossibilidade. No conflito de interesses entre a liberdade de informação e o direito à imagem, devem ser sopesados o grau de utilidade para o público, a atualidade da imagem, a preservação do contexto originário em que a imagem foi colhida e a necessidade de veiculação da imagem para informar o fato. Periculosidade concreta do apelante e relativa atualidade do ocorrido que justificam o interesse público sobre a manutenção da notícia. Direito ao esquecimento que, ainda que não positivado, encontra guarida na jurisprudência do E. STJ nas hipóteses em que o acusado criminalmente já extinguiu sua punibilidade ou foi absolvido. Recorrente que não comprovou a extinção de sua pena. Ausência de dano moral em decorrência da informação sobre fato verídico. Exercício regular de direito. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Imposição de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000565-65.2016.8.26.0040; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    Apelação – direito à informação versus direito da personalidade – matéria jornalística que veiculou nome do autor na internet – médico cirurgião plástico que vê sua honra e dignidade abalada – direito ao esquecimento – possibilidade – ainda que ausente ilícito na divulgação da notícia, a matéria pode ser retirada do ar por atingir direitos indisponíveis da personalidade – inexistência, ademais, de interesse público na mantença da notícia no site – imprescindibilidade de estabilização dos fatos passados – antinomia de direitos fundamentais que deve ser solvida mediante juízo de ponderação – entendimento e precedentes do C. STJ – prevalência da dignidade da pessoa humana – sentença mantida – recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1014259-89.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)

    Apelação. Direito ao esquecimento. Obrigação de fazer. Ação movida em face do provedor de pesquisa. Retirada de links de acesso a matérias de conteúdo supostamente ofensivo. Procedência do pedido e condenação da ré Google ao pagamento de danos morais ao autor. Recurso de ambas as partes. Ré que é mera facilitadora de acesso. Restrição dos resultados a conteúdos publicamente disponíveis. Impossibilidade. Titularidade de terceiro. URL inexistente, retirada determinada. Responsabilidade. Danos morais. Inexistência. Provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Filtragem prévia de buscas. Impossibilidade. Pretensão do autor parcialmente acolhida, confirmando-se a liminar no que determina a exclusão dos resultados no mecanismo de busca de matérias retiradas do ar em sua origem, afastado, ainda, o pedido indenizatório. Sucumbência recíproca. Sentença reformada para este fim. Parcial provimento do apelo da ré, improvido o recurso do autor.

    (TJSP; Apelação 1010656-48.2014.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento:

    Apelação. Ação cominatória. Provedor de pesquisa. Direito ao esquecimento. Pretensão de tornar indisponíveis os resultados de pesquisa que vinculem o nome do autor ao processo crime extinto em razão do decreto de prescrição da pretensão punitiva estatal. Conteúdo de titularidade de terceiros. Atuação do provedor de pesquisa que se restringe a indexar o conteúdo. Relevância e utilidade das informações que justificam a sua divulgação para a coletividade. Prevalência do princípio da informação no caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1126160-88.2016.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

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    Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Prescrição – Autor que ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de matéria jornalística – Pedido indenizatório formulado quando já decorrido o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil a contar da data da publicação da matéria – Ausência, ademais, de ilicitude na conduta dos prepostos do requerido – Divulgação de fato verídico sem juízo de valor – Decreto de prisão do autor após a realização de investigação criminal – Sentença criminal absolutória com trânsito em jugado – Direito ao esquecimento – Ausência de interesse atual na manutenção da notícia junto ao site do requerido – Determinação de exclusão – Possibilidade – Preservação de direito de personalidade – Arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento – Adequação – Sentença preservada – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1074790-41.2014.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA – Candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Encanador – Demissão anterior pela prática de crime contra a Administração Pública – No momento da nomeação, a autoridade coatora houve por bem desclassificar o candidato, no que agiu em conformidade com a regra editalícia – Direito ao esquecimento que se insere na esfera do exame do interesse público, não apagando, ademais, o fato ocorrido – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1005019-40.2017.8.26.0077; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação cominatória c/c indenizatória – Ocultação de resultados de busca que direcionam a fatos antigos sobre autuações da empresa autora por manutenção de trabalhadores em condições análogas a de escravo – Conteúdo sobre o qual a ré não possui qualquer ingerência – Hipótese em que os próprios autores não negam a veracidade dos fatos relatados pelos sítios indexados pela ré – Ocultação pretendida que ofenderia direito público de informação – “Direito ao esquecimento” na internet não aplicável ao caso – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1082874-31.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito de esquecimento. Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito ao esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando fazer jus ao direito ao esquecimento, sendo o caso de reformar a sentença, determinando-se que o provedor proceda à exclusão do seu nome da rede, proibindo a publicação de conteúdo ofensivo no endereço eletrônico, vinculado ao seu nome e a extorsão. Cabimento. Ausência de relevância social na manutenção da divulgação. Interesse de cunho privado. Determina-se a supressão dos dados divulgados, assegurando ao autor o direito ao esquecimento. Proibida a publicação de conteúdo ofensivo em qualquer endereço eletrônico e a divulgação de seu nome ligado ao fato narrado na inicial (extorsão), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o máximo de 30 dias. Invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0001102-24.2015.8.26.0619; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCERIA AGRÍCOLA E/OU ARRENDAMENTO RURAL – CANA-DE-ACÚCAR – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AGRAVANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OS PAGAMENTOS AOS AGRAVADOS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COLHEITA E VENDA – POSSIBILIDADE – DÍVIDAS EXTRACONCURSAIS – VENDA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE – POSSIBILIDADE, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR DA VENDA NOS AUTOS E DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2146804-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2012 e 2013 – MUNICÍPIO DE PIRAJUÍ. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pelo exequente. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – A questão referente à intervenção do Ministério Público tem natureza constitucional e cabe ao Judiciário, de ofício, zelar pelo cumprimento da Constituição da República – Empresa de capitalização em recuperação judicial – Aplicação da regra especial prevista na Lei Federal nº 6.024 de 1974, que prevê as hipóteses de intervenção do Ministério Público – Caso dos autos que não se enquadra em nenhuma das hipóteses – Desnecessidade da intervenção do Ministério Público. NULIDADE DA CDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impossibilidade – Discussão de vício na certidão da dívida ativa. Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa. Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2097947-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1.VARA; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Preposto da agravada que chegou um minuto depois do horário previsto para a instalação da assembleia de credores, participando apenas como ouvinte por determinação de preposto da administradora judicial – Pretensão da recuperanda à incidência rígida do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.101/2005, impedindo os credores que não assinaram as listas naquela oportunidade de participarem das futuras designações assembleares – Decisão do Magistrado que permitiu a participação da credora – Recurso não provido, com observação. Dispositivo: recurso não provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2176849-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR ATOS QUE AFETEM O PATRIMÔNIO DAS SUSCITANTES – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA EXEQUENTE.

    1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

    2. Inexiste omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante nº 10/STF) em acórdão que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, reconhece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para o controle de atos constritivos ou expropriatórios decorrentes de execução fiscal movida contra o patrimônio de sociedade recuperanda. Não há, pois, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade, mas simples interpretação sistemática de dispositivos infraconstitucionais pertinentes à matéria. Precedentes.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no CC 149.811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DO PLANO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial conduzem à suspensão dos atos executivos originários de outros órgãos judiciais. Precedente.

    2. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no REsp 1667901/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL.

    I – Negou-se provimento ao recurso especial sob o fundamento de o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.

    II – Nos termos da jurisprudência do STJ, “o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1634697/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017).

    III – No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que “os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, a exemplo de leilão de bem imóvel da empresa, bloqueio de recursos financeiros via BACENJUD, dentre outros, são vedados. A revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ”.

    IV – Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

    V – Estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é desnecessária a menção expressa aos normativos constitucionais suscitados pelo embargante, sequer a título de prequestionamento.

    VI – Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 924.643/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES.

    1. A Primeira Turma desta Corte firmou a compreensão de que o bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa.

    Precedentes: AgInt no REsp 1.507.995/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/08/2017; AgInt no REsp 1.607.090/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/12/2016; AgRg no AREsp 549.795/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015.

    2. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no REsp 1586576/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

    I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a competência do Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para aquelas envolvendo reintegração de posse, pois o destino do patrimônio da Suscitante – em processo de recuperação judicial – não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso, sob pena de prejudicar o plano de recuperação da empresa.

    III – O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

    IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

    VI – Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

    VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

    (STJ – AgInt no REsp 1663859/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

    2. Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no AREsp 884.153/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 13/STJ.

    1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

    2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

    3. Agravo interno não provido.

    (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 1074244/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 06/10/2017)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. AVALISTAS. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RESP N. 1.333.349/SP (ART. 543-C DO CPC/1973). 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp n.
    1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).

    2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, demonstrando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.

    3. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no REsp 1640216/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CREDORES. INÍCIO. PRAZO. HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS.

    1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial para a contagem do prazo de interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência.

    2. No caso de falência, a sentença declaratória é publicada por edital, isto é, na íntegra no Diário Oficial. No caso de a massa falida comportar, a sentença também será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional.

    3. Nas hipóteses em que a relação de credores já se encontrar nos autos, é publicada juntamente com a sentença declaratória da falência.

    4. A publicação da sentença dá início ao prazo para interposição de recurso em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil. No caso de a sentença ser acompanhada da relação de credores, inicia-se, também, o prazo para apresentação das habilitações e divergências, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

    5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

    (STJ – REsp 1655717/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA. IMÓVEL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACEITAÇÃO PELO CREDOR. PENHORA DE MARCA. GRADIENTE. MAIOR ONEROSIDADE À EXECUTADA. PRESERVAÇÃO DA EMRPESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1- Ação distribuída em 12/8/2009. Recurso especial interposto em 4/10/2012 e encaminhado à Relatora em 25/8/2016.

    2- O propósito recursal é definir se o acórdão impugnado, ao determinar a substituição da penhora efetivada sobre marca da recorrida (Gradiente) pelo bem imóvel por ela ofertado, viola regras legais que protegem os interesses da credora recorrente.

    3- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

    4- É possível que o credor se oponha à penhora de bem oferecido pelo devedor. Para isso, deve apresentar insurgência fundamentada perante o juízo competente, que solucionará a questão observando as especificidades da hipótese concreta.

    5- A controvérsia sobre a não aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, labor que, como cediço, é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Precedentes.

    6- Na espécie, o Tribunal de origem assentou (i) que a recorrida comprovou ser a proprietária do imóvel ofertado como garantia; (ii) que a constrição satisfaz o direito da credora, em atenção às exigências do art. 612 do CPC/73; e (iii) que a excussão do bem representa ônus menor à devedora e ao sucesso de seu plano de recuperação extrajudicial do que acarretaria a penhora da marca, conforme exigem as normas dos arts. 620 do CPC/73 e 47 da Lei 11.101/05.

    7- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    (STJ – REsp 1678423/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 11.101/2005. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.333.349/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

    3. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que “muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”.

    4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 677.043/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. ARTS. 120 E 126 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

    1. O pedido de levantamento da quantia bloqueada deve ser formulado perante o juízo universal, justamente porque reconhecida sua competência por esta Corte, em julgamento de conflito de competência. Precedentes.

    2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

    3. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 946.100/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

    DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA E DEPÓSITO ELISIVO REALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

    1 – Ação distribuída em 11/10/2012. Recurso especial interposto em 29/10/2014 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.

    2 – O propósito recursal é definir se o pedido de falência deduzido pela recorrente preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência.

    3 – As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora no processo executivo prévio, mas também que foi efetuado, no curso da presente ação, o depósito elisivo exigido pelo art. 98, parágrafo único, da LFRE, circunstâncias que inviabilizam a decretação da falência.

    4 – A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

    5 – O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

    6 – A jurisprudência do STJ tem rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas. Precedentes.

    7 – Recurso especial não provido.

    (STJ – REsp 1633271/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE, NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, HOUVE A “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” DA EMPRESA RECUPERANDA PARA INCLUSÃO DE DUAS OUTRAS EMPRESAS, QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 480/STJ. AGRAVO ANTERIOR PROVIDO APENAS PARA DELIMITAR A EXTENSÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA.MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (STJ – AgInt no AgRg no CC 143.038/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 02/10/2017)

    AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.

    1 – O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. Precedentes.

    2 – Agravo Interno não provido.

    (STJ – AgInt no CC 149.449/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 29/09/2017)

    AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

    1. A Corte Especial já definiu que é competente a Segunda Seção para julgamento de conflito de competência envolvendo o Juízo Universal e o Juízo de execução fiscal em que há atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda/falida. Precedentes.

    2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, apesar de não se suspenderem as execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição, devendo ser considerados os fins para os quais fora a recuperação judicial idealizada. Precedentes.

    3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.

    Precedentes da Segunda Seção.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no CC 149.827/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 29/09/2017)

    AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

    1. A Corte Especial já definiu que é competente a Segunda Seção para julgamento de conflito de competência envolvendo o Juízo Universal e o Juízo de execução fiscal em que há atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda/falida. Precedentes.

    2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, apesar de não se suspenderem as execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição, devendo ser considerados os fins para os quais fora a recuperação judicial idealizada. Precedentes.

    3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.

    Precedentes da Segunda Seção.

    4. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no CC 149.827/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 29/09/2017)

    PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO.

    1. Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI S.A., quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal, que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem.

    2. Pedido de suspensão do processo indeferido.

    (STJ – PET no AREsp 1079263/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.

    3. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).

    4. O argumento suscitado pelo embargante de que a decisão monocrática agravada não se manifestou sobre o fato de que a penhora do bem imóvel foi ultimada aos 17/5/2011 não constitui ponto omisso mas visa a rediscussão do julgado com base em argumento infundado, uma vez que constou no acórdão embargado a anterioridade da recuperação judicial, deferida aos 16/4/2010.

    5. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl nos EDcl no CC 133.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017)

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA.

    1. Não caracteriza descumprimento de decisão desta Corte a recusa de desconstituição de penhora quando foi determinado na decisão tida por descumprida somente a não realização de atos de alienação do bem.

    2. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt na Rcl 33.811/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017)

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