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  • AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.

    1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.

    2. A superveniência da Lei 13.043/2014 não alterou esse entendimento.

    3. A Corte Especial definiu a competência interna da Segunda Seção para dirimir as controvérsias em que contrapostas execuções fiscais em que realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial, como é o caso dos autos.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no CC 152.486/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017)

    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BEM DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.

    1. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.

    2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no CC 152.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que (fl. 840, e-STJ): “no caso dos autos, se de um lado, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembléia de Credores (cf. art. 35 da Lei n° 11.101, de 2005) e homologado pelo juízo competente, na data de 23.03.2016 (…) de outro, segundo informa a recorrente, não restou apresentada a certidão de regularidade fiscal pela empresa agravada”.

    2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial se deu com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.

    3. O entendimento firmado no REsp 1.512.118/SP alcança a fase de processamento do pedido de recuperação. Se nem a aprovação do plano tem o condão de suspender a Execução Fiscal, caso não observadas as exigências acima mencionadas, não há razão para adotar tal medida durante o mero trâmite do pedido inicial. Aliás, o art. 52, III, da Lei 11.101/2005 – que dispõe sobre a decisão que defere o processamento – determina expressamente que a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor deve ocorrer na forma do art. 6°.

    4. Recurso Especial não provido.

    (STJ – REsp 1673421/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

    DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS. ART. 63, II, DA LEI 11.101/05. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1- Ação distribuída em 14/9/2009. Recurso especial interposto em 16/2/2016 e concluso à Relatora em 4/11/2016.

    2- O propósito recursal é definir se é possível a realização da atualização do valor devido a título de custas judiciais, adotando-se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação, após a prolação da sentença que decretou o encerramento do processo de soerguimento da recorrente.

    3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

    4- O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes.

    5- Tratando-se de processos de recuperação judicial, o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos, sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas.

    6- A Lei 11.101/05 estabelece, expressamente, que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial. Inteligência do art. 63, II.

    7- Destarte, se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo, então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, permitindo a atualização do montante devido, não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.

    8- Ademais, um dos fundamentos adotados pelo aresto impugnado foi o reconhecimento da existência de autorização legal nesse sentido prevista em diploma normativo estadual, o que atrai a incidência do óbice de admissibilidade contido na Súmula 280/STF.

    9- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    10- Recurso especial não provido.

    (STJ – REsp 1637877/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)

    DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE.

    1 – Impugnação de crédito apresentada em 20/8/2013. Recurso especial interposto em 2/2/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.

    2 – O propósito recursal é definir se os créditos cedidos fiduciariamente ao recorrente necessitam de prévio registro no Cartório de Títulos e Documentos competente para serem excluídos dos efeitos da recuperação judicial da devedora-cedente.

    3 – A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou títulos de créditos não estão submetidas aos efeitos da recuperação judicial (inteligência do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05). Precedentes.

    4 – Ao sistema especial que engloba o instituto da alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou títulos de créditos – hipótese dos autos – não se aplica a norma do art. 1.361, § 1º, do CC, pois esta incide somente sobre propriedade fiduciária de coisa móvel infungível.

    5 – A sujeição da propriedade fiduciária, conforme sua natureza, à respectiva disciplina legal é determinação expressa do próprio Código Civil, segundo o qual “as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária” (vale dizer, quando não se tratar de negócio fiduciário envolvendo bem móvel infungível) “submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial” (art. 1.368-A).

    6 – À espécie, portanto, incide a disciplina normativa especial da Lei 4.728/65, que não exige o registro em cartório como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária.

    7 – De fato, tratando-se de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia. Nessas hipóteses, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária.

    8 – Essas circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, pois o art. 49, § 3º, da LFRE exige, apenas e tão somente, que o respectivo credor figure como titular da posição de proprietário fiduciário, condição que, como visto, independe do registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos.

    9 – Os créditos cedidos em garantia, na medida em que deixam de integrar o patrimônio do cedente, não podem ser alcançados por eventuais pretensões de outros de seus credores, sujeitos cujas esferas jurídicas não sofrerão, como corolário – em razão da ausência de justa expectativa sobre aqueles créditos -, repercussão negativa decorrente de sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial do devedor.

    10 – Não havendo quebra de confiança ou frustração de legítima expectativa dos demais credores da recuperanda, não há que se cogitar de violação ao princípio da boa-fé.

    11 – Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 1592647/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 28/11/2017)

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE POSSA AFETAR A RECUPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

    I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II – São inadequados os atos de constrição patrimonial que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da empresa, ainda que realizados em sede de execução fiscal. Precedentes.

    III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

    V – Agravo Interno improvido.

    (STJ – AgInt no REsp 1681452/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL.
    AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.

    Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial.

    2. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E CÍVEL SOBRE SUA COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. RESP 1.333.349/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

    1. Não se vislumbra a ocorrência dos casos elencados pelo art. 66 do CPC/2015, uma vez que não se verificou a hipótese de dois juízos acolhendo ou rejeitando sua competência, razão pela qual a decisão agravada não conheceu do conflito.

    2. A real pretensão da ora agravante é ver reconhecida a impossibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para ela, devedora subsidiária, em face de ter sido deferido pedido de recuperação judicial à devedora principal, tese que somente pode ser analisada em recurso próprio, a ser processado e julgado perante o Tribunal competente, pois não se constitui o conflito de competência sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte.

    3. Ademais, o STJ já firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1.333.349/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 2.2.2015).

    4. Agravo não provido.

    (STJ – AgInt no CC 153.848/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. REFORMA. RECURSOS APROPRIADOS. USO ANÔMALO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Nos moldes da uníssona jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, o Conflito de Competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso com o intuito de reverter decisão da justiça especializada reconhecendo, acertadamente ou não, a existência de sucessão trabalhista entre sociedades empresarias, sem que esse fato guarde qualquer vínculo com o procedimento de recuperação judicial.

    2. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt nos EDcl no CC 150.962/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EMPRESA NÃO ABRANGIDA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.

    1- O processamento de execução trabalhista em face de sociedade com personalidade jurídica distinta daquela que adentrou a fase de recuperação judicial, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico ou em decorrência de reconhecimento de sucessão trabalhista, e que não está em processo de soerguimento, não invade a esfera de competência do juízo cível.

    2- Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no CC 148.290/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 27/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
    RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
    DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. As execuções trabalhistas se voltaram contra a empresa subsidiária integral daquela em recuperação, a qual, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico, possui patrimônio e personalidade jurídica distintos da recuperanda.

    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o patrimônio da empresa recuperanda não foi objeto de constrição no Juízo trabalhista, não é possível cogitar de competência do juízo recuperacional para execução do crédito reclamado.

    4. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no CC 139.585/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017)

    AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.

    1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.

    2. O fato do crédito exequendo se referir a adiantamento de contrato de câmbio, apenas significa que não sofrerá novação ou rateio, em nada afetando a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante.

    3. Agravo interno no conflito de competência não provido.

    (STJ – AgInt no CC 150.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 27/10/2017)

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO, ADEMAIS, DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.

    1. O acórdão recorrido se alinha com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).

    2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

    3. A peculiaridade invocada pela parte em seu recurso, além de necessitar de análise de matéria fática da lide, não foi tratada pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 557.874/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017)

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO. ART. 94, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Esta Corte possui entendimento quanto a possibilidade de decretação da falência pela impontualidade do pagamento, nos termos da Lei nº 11.101/2005, sem a necessidade de prévia execução judicial.

    3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

    4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (STJ – AgInt no REsp 1640941/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ATOS PODEM INVIABILIZAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

    I – No mérito, acerca da preservação da empresa em face das finalidades previstas no art. 47 da LRF, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido da continuidade da execução fiscal, incluindo os atos expropriatórios, desde que tal ato não implica na inviabilidade do plano de recuperação judicial.

    II – Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios apresentados pelo ora recorrente não demonstram que o ato expropriatório poderá inviabilizar o plano de recuperação.

    III – Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

    IV – Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no REsp 1643587/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017)

    AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.

    1. Segundo o decidido pela Corte Especial, no julgamento de Questão de Ordem no CC 136.167-SP, compete à Segunda Seção processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica.

    2. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens. A superveniência da Lei 13.043/2014 não alterou esse entendimento.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no CC 138.810/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 23/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

    1. Segundo pronunciamento da Corte Especial, cabe à Segunda Seção julgar conflito de competência relativo à constrição praticada em execução fiscal que atinja o patrimônio de empresa em recuperação judicial.

    2. A Segunda Seção entende que o advento da Lei nº 13.043/2014 não altera o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que compete ao juízo universal apreciar atos constritivos praticados contra o patrimônio de empresa recuperanda, ainda que oriundos de execuções fiscais. Precedentes.

    3. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no CC 150.571/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

    PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. BEM EXTRACONCURSAL. CARÁTER ESSENCIAL. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO EXTINTO. IRRELEVÂNCIA.

    1. Segundo precedentes da Segunda Seção, a análise do caráter extraconcursal dos bens em posse da empresa em recuperação deve ser realizada pelo juízo universal.

    2. O estreito âmbito cognitivo do incidente de conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequada, nesta via, a classificação do crédito cobrado da empresa em recuperação.

    3. Subsiste a competência do juízo universal para dispor sobre bens da empresa recuperanda, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão das ações e execuções contra a sociedade em dificuldade econômica.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no CC 151.207/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF na decisão que reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para o prosseguimento de execução fiscal movida contra a empresa recuperanda. Esta Corte Superior entende que não há declaração de inconstitucionalidade nesse caso, e sim interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes.

    3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que apesar da execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

    4. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (STJ – AgInt no CC 144.434/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 10/11/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Não merece acolhida a pretensão de sobrestamento do feito por 180 dias em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial formulado pela OI S/A, tendo em vista que, no caso, não é possível verificar a possibilidade da prática de atos expropriatórios, pois o agravo de instrumento interposto na origem ainda pretende estabelecer o quantum devido a ser executado.

    2. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022). São, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide.

    3. A título de omissão, a pretensão da embargante é provocar o rejulgamento que lhe foi desfavorável, o que não é viável em sede de embargos de declaração.

    4. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 452.269/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa.

    2. Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros.

    3. A partir do momento em que se “denunciou”, nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial.

    4. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no REsp 1331795/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. O STJ entende que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

    2. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/1995, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.

    3. Questão que não tenha sido detidamente apreciada na instância estadual não pode ser analisada nesta Corte Superior, por ausência de prequestionamento.

    4. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1009521/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

    II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra OI MOVEL S.A. – em recuperação judicial, manteve a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do parquet e da aplicação do princípio da precaução. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.

    III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).

    IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (STJ, AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgInt no AREsp 779250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Precedentes do STJ.

    V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz da prova dos autos – no sentido de que, no caso, “não há razões plausíveis para a não aplicação do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, vez que atua o Órgão Ministerial na defesa coletiva da proteção do meio ambiente” -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

    VI. Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1090084/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial.

    3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.

    4. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 941.860/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017)

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. REEXAME DE PROVA.

    1. Ressalvada a viabilidade econômica da empresa em recuperação judicial, submete-se ao crivo do Poder Judiciário, nos termos da Lei 11.101/2005, o exame da legalidade dos procedimentos para a fruição do favor legal, entre eles as formalidades necessárias à validade da assembleia de credores que aprovou o plano de recuperação judicial. Precedentes.
    2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no REsp 1654249/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.

    2. Na hipótese, revela-se descabida a fixação de honorários advocatícios recursais. Isso porque o recurso especial impugnava acórdão publicado antes da vigência do CPC de 2015, não tendo sido, outrossim, arbitrada verba honorária na origem, notadamente por se tratar de autos de agravo de instrumento contra decisão que convolara recuperação judicial em falência, a qual foi cassada quando do julgamento do apelo extremo.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no REsp 1587559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)

    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DA EMPRESA RECORRIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS TESES SUSCITADAS RECURSO ESPECIAL.

    1. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que decidiu o agravo de instrumento impugnando decisão do Juízo de primeira instância que, nos autos do pedido de recuperação judicial, não reconheceu as irregularidades e nulidades procedimentais suscitadas pela ora recorrente. Com efeito, como observado pelo Ministério Público Federal, ulteriormente foi prolatada sentença de quebra, nos autos do pedido de recuperação judicial – o que torna prejudicado o presente recurso especial, visto que não há cogitar em exame acerca de nulidades referentes aos autos do pedido de recuperação judicial.

    2. “Isso porque, a prevalecer a decretação da falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, consoante o disposto no art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005” (AgRg no REsp 1432355/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).

    3. A superveniente decisão, prolatada nos autos originários, decretando da quebra da recorrida e/ou as ulteriores a essa, devem, eventualmente, ser impugnadas por recursos específicos, refugindo ao objeto do presente recurso, sob pena de prolação de decisão extra petita, violação ao contraditório, devido processo legal e supressão das instâncias ordinárias.

    4. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no REsp 1421035/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. COMPETÊNCIA INTERNA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 2. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 3. ADVENTO DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A Corte Especial do STJ definiu a competência interna da Segunda Seção para dirimir as controvérsias que envolvam execuções fiscais nas quais foram realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial. Precedentes.

    2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.

    3. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo universal, em homenagem do princípio da preservação da empresa.

    4. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no CC 147.657/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 06/12/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.

    1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da falência e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012).

    2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens componentes da massa falida submetem-se ao juízo universal. Precedentes.

    3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência da Segunda Seção, a respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.

    4. Conforme decidido por esta Corte Superior, em caso de recuperação judicial pedida e deferida após a entrada em vigor do referido ato normativo, “a edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda – não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema” (AgInt no CC 144.157/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017).

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no CC 150.414/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 04/12/2017)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (STJ – AgInt no CC 152.614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 30/11/2017)

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