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    Suspeição X Impedimento

    Sérgio Moro nega suspeição
    Créditos: Mariusz Szczygiel | iStock

    Suspeição

    O instituto da Suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.

    Por exemplo, é considerado como suspeito o juiz que tem relação de proximidade com participante da ação judicial sob sua jurisdição, seja por amizade ou inimizade, por tê-las aconselhado, ser credor ou devedor das mesmas, for sócio de empresa interessada no processo, dentre outras.

    As hipóteses de suspeição estão previstas no no artigo 254 do Código De processo Penal, bem como no artigo 145 do Código de Processo Civil.

    Impedimento

    No instituto do Impedimento, a lei relaciona expressamente os casos em que o magistrado fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com as partes.

    As causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do juiz, mas se referem à sua relação com o processo.

    O artigo 252 do Código de Processo Penal descreve, objetivamente, as hipóteses em que o juiz fica impedido de exercer sua função de jurisdição : 1) caso seu cônjuge ou parente tenha de alguma forma atuado no processo; 2) quando o próprio juiz tiver exercido outra função (advogado, servidor por exemplo) no mesmo processo; 3) tiver atuado como juiz no mesmo processo em instância inferior; 4) quando o próprio magistrado, seu cônjuge ou parentes forem parte no processo, ou tenham interesse direto na causa. O artigo 144 do Código de Processo Civil também elenca as mencionadas hipóteses e acrescentas outras pertinentes à esfera cível.

    Cabe ressaltar que a hipótese de suspeição e impedimento são aplicáveis também aos membros do Ministério Público; auxiliares da justiça (ex: servidores, peritos ); e demais sujeitos imparciais do processo, como os jurados.
    Veja o que diz a lei: 

     

    Código de Processo Penal – Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.  

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I – houver sido provocada por quem a alega;

    II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Impedimento do exercício da advocacia por parlamentar independe de esfera de poder
    Créditos: everything possible / shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/suspeicao-x-impedimento

    #247472

    Autos conclusos ou na conclusão

    Comissão aprova prazo máximo de oito anos para fim de processo falimentar
    Créditos: Matt Benoit / shutterstock.com

    Se você já pesquisou algum andamento de processo e se deparou com o termo “autos conclusos” ou “na conclusão”, talvez tenha ficado sem saber o que está acontecendo. Para uma melhor compreensão do assunto é necessário explicar que depois que o processo é ajuizado (protocolado), todos os seus passos (atos processuais) são registrados e lançados em um sistema de controle, uma vez que durante seu trâmite ele irá cumprir várias etapas.

    Autos é um sinônimo muito utilizado para dizer processo. A conclusão dos autos nada mais é do que o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato, seja um simples despacho de andamento, uma decisão processual (interlocutória, liminar, por exemplo) ou a sentença.

    Quando os autos encontram-se nessa fase (concluso) não é possível realizar nenhum ato processual, até o que o magistrado responsável registre sua manifestação.

    Apesar de não haver nenhuma norma que traga a definição exata do termo, o mesmo é utilizado em diversos textos da lei, como no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, entre outros.

    Veja o que diz a lei:

     

    Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

    Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão

    Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

    Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

    Advogado compra vaca e porco durante audiência para por fim a processo
    Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/autos-conclusos-ou-na-conclusao

    #247465

    Conflito de Competência

    Para compreender melhor o que é um conflito de competência é necessário saber o que é competência, que pode ser definida como um critério de distribuição da atuação dos órgãos/membros do Poder Judiciário para o desempenho de sua função de aplicar as leis (jurisdição).

    As regras para delimitação de competência estão dispostas em diversas normas, mas as principais estão na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal e em normas de organização Judiciária.

    Conforme o texto do artigo 66 do CPC, o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos.

    Para resolver o conflito, é instaurado um incidente processual que, pode ser solicitado pelas partes, Ministério Público ou pelos próprios juízes. Em regra, o incidente é decidido por um órgão superior.

    Por exemplo, conflito entre juízes de um mesmo Tribunal é decidido por um órgão colegiado da 2a instância do Tribunal a que pertencem. Caso os magistrados sejam de tribunais diferentes, o conflito é resolvido por um Tribunal Superior.

    O que acontece com os atos praticados pelo magistrado declarado incompetente? Segundo o artigo 957 do CPC, ao resolver o conflito, o Tribunal deve se pronunciar sobre a validade dos atos já praticados.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Do conflito de competência

     Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

     Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

    I – pelo juiz, por ofício;

    II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

    JT é competente para julgar conflitos que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários
    Créditos: tlegend / Shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/conflito-de-competencia

    #247334

    Tópico: Recurso

    Recurso

    Certame - FAB / Processo seletivo
    Créditos: Michał Chodyra / iStock

    O recurso é um instrumento processual para impugnação ou revisão de decisões judiciais. É um ato voluntário, ou seja, recorre se quiser. Para que possa ser analisado, deve preencher os pressupostos exigidos pela legislação, chamados de requisitos de admissibilidade. Caso não os apresente, o recurso não será conhecido, o que significa que órgão julgador não irá apreciá-lo.

    Segundo a legislação pertinente, para que seja recorrível, a decisão precisa ter uma previsão legal de recurso. Por exemplo, em regra, a sentença é passível de recurso de apelação e a decisão interlocutora de agravo de instrumento.

    A legislação traz a previsão de diversos tipos de recursos, que dependendo da regra, pode ser analisados pelo próprio magistrado da 1a instância que proferiu a decisão, como podem ser analisados por órgãos colegiados de 2a instância ou tribunais superiores.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I – apelação;

    II – agravo de instrumento;

    III – agravo interno;

    IV – embargos de declaração;

    V – recurso ordinário;

    VI – recurso especial;

    VII – recurso extraordinário;

    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX – embargos de divergência.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    Processo Penal / readequação da pena
    Créditos: Zolnierek / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recurso

    #247329

    Tópico: Lei do Racismo

    no fórum Direito Penal

    Lei do Racismo

    ofensas racistas

    A Lei 7.716/89, conhecida com Lei do Racismo, pune todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça, sexo, cor, idade. Em seu artigo 3º, a lei prevê como conduta ilícita o ato de impedir ou dificultar que alguém tenha acesso a cargo público ou seja promovido, tendo como motivação o preconceito ou discriminação. Por exemplo, não deixar que uma pessoa assuma determinado cargo por conta de raça ou gênero. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão.

    A lei também veda que empresas privadas neguem emprego por razão de preconceito. Esse crime esta previsto no artigo 4o. da mesma lei, com mesma previsão de pena.

     

    Veja o que diz a lei:

    Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    § 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    racismo / injúria racial
    Créditos: Ocus Focus | iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lei-do-racismo

    #247270

    Ação de divórcio consensual

     

    AO JUÍZO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __

    OBS: Não havendo vara especializada de família/sucessões, endereçar a vara cível.

    OBS: Para definir a competência, identificar a hipótese da alínea correspondente ao inciso I do art. 53 do CPC.

    [Requerente][Qualificação completa] e [Requerente][Qualificação completa], ambos através do advogado que este os representa devidamente constituído mediante procuração em anexo (fls. xx), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo e requerendo, pelos fundamentos fáticos e jurídicos doravante apresentados:

    I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (se houver)

    Os requerentes pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 5, inciso LXXIV, da CRFB/88, tendo em vista não possuírem condições financeiras para arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

    Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (fls. xx), cópia das últimas folhas da CTPS e renda mensal (fls. xx), cópia dos extratos bancários de conta de titularidade de ambos dos últimos 3 meses (fls. xx), cópia da declaração de IR apresentada a Receita Federal (fls. xx).

    II – DOS FATOS

    Em julho de 1996, os requerentes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme comprovado em certidão de casamento anexa (fls. xx), indicando a lavratura do competente assento no livro próprio de Registro Civil de Pessoas Naturais (Registro de Casamentos) desta comarca.

    O casal possui um filho, sendo Pedro Oliveira, nascido em (data), atualmente com 10 anos, conforme comprovado em certidão de nascimento anexa (fls. xx).

    Ocorre, porém, que apesar do esforço dos requerentes, não foi possível a manutenção do casamento, motivo pelo qual desde dezembro de 2019, o casal abandonou o domicílio conjugal, passando a viver cada qual em endereço próprio e de forma independente, nesta comarca.

    III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    A) DO DIVÓRCIO CONSENSUAL

    Constituição Federal de 1988, através da redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, promoveu alterações no § 6 do art. 226 do aludido diploma, admitindo-se que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio direto, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 ano ou comprovação da separação de fato por mais de 2 anos.

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

    Outrossim, os requisitos para homologação do divórcio consensual estão dispostos nos incisos do art. 731 do CPC, ao qual serão expostos:

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Nesse sentido, é direito potestativo dos requerentes divorciarem-se, não possuindo mais nenhum interesse em continuar a união matrimonial, consubstanciado no inciso II do art. 5 da CRFB/88.

    B) DA GUARDA (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    O filho, Pedro Oliveira, permanecerá sob a guarda da mãe, como sempre esteve desde a separação de fato em 2019. A priori, incumbe salientar que o direito busca, precipuamente, resguardar os interesses do menor à luz do princípio do melhor interesse da criança e, dessa forma, é salutar que toda criança conviva em ambiente familiar, sendo que o dever da família corresponde a assegurar o bem-estar da criança, nos termos do caput do art. 227 e primeira parte do art. 229, ambos da CRFB/88, e art. 19 do ECAin verbis:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

     

    Nesse sentido, em atenção as necessidades dos menores, preconiza-se que a guarda deverá permanecer com aquele que atender o bem-estar do menor, o que ocorre com a requerente, garantindo-lhe subsistência digna, com a devida observância e regularidade de fiscalização, à luz da segunda parte do § 1 do art. 1583 do CC e caput do art. 33 do ECAipsis litteris:

    Art. 1583. § 1º (…) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Muito embora a requerente esteja exercendo a guarda de fato da prole, situação em que se permanecerá, exercendo os cuidados e gerindo-o em seu seio familiar, em razão do divórcio ser consensual, há de se instaurar a guarda compartilhada, não havendo óbices no cuidado e zelo da prole entre os requerentes. Dessa forma, o vínculo familiar e a tomada de decisão permanece entre ambos os requerentes.

    Ex positis, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, visto que aquela corresponde ao compartilhamento de responsabilidades, e esta a custódia física conjunta da prole ou divisão igualitária do tempo, numa espécie de dupla residência. Sendo assim, é plenamente possível o estabelecimento de uma residência oficial para a prole, como permanece com a requerente.

    C) DAS VISITAS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    Outrossim, ressalta-se que os direitos de visitação do requerido permanecem, conforme caput do art. 1589 do CCipsis litteris:

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Pretende a requerente que a convivência da prole ocorra de forma igualitária com o requerente, mediante revezamento, nos termos do inciso I do art. 1584 do CCin verbis:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

     

    OBS: Em certas ocasiões, o genitor mora longe, dificultando o regime de visitação. Dessa maneira, cabe analisar o melhor período de férias ou conversas por videochamada (jurisprudência recente).

    Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2021, p.392) esclarece que:

    Escassa (…) é a regulamentação do direito de convivência, que todos insistem em chamar de direito de visitas, expressão de todo inadequada. Os encargos inerentes ao poder familiar não se limitam a assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia em determinados períodos de tempo (…). Daí a preferência por direito de convivência ou regime de relacionamento, eis que é isso que deve ser preservado, mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. (…) Consagrado o principio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.

    Conforme acordado entre ambos os requerentes e consubstanciado no princípio do melhor interesse da criança, entende-se e requer que seja regulamentada do regime de convivência do requerente nos exatos termos (delimitar férias escolares, festividades de final de ano, etc)

    D) DOS ALIMENTOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    Conforme § 1 do art. 1694 e 1695 do CC, na fixação de alimentos, deverá ser observado o binômino da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Ainda, por expressa determinação do art. 1703 do CC, ambos os genitores são legalmente responsáveis pela manutenção do sustento da prole, ou nos termos deste:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    Nessa toada, o requerente possuirá o dever voluntário de prestar alimentos, não se escusando do encargo, levando-se em conta também os demasiados custos promovidos pela requerente, como se prevê no art. 2 da Lei 5478/68:

    Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

    OBS: Explicar detalhadamente as características do requerente e suas condições financeiras

    Não obstante, a fixação de alimentos provisórios se faz também necessária, uma vez que os dispêndios essenciais ao sustento do filho recaiam somente a responsabilidade da requerente é inversamente proporcional e injusto, até o termo final da presente demanda, à luz do art. 4 da Lei 5478/68 e caput e § 1 (se houver justiça gratuita) do art. 300 do CPCipsis litteris:

    Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (se houver justiça gratuita)

    No tocante a probabilidade do direito, encontra-se tutelados no Código Civil e na Constituição Federal, consubstanciados no princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, visto que não é possível para a requerente por si só, manter todos os dispêndios como demonstrado nos fatos.

    Em relação ao perigo da demora, a requerente não apresenta condições financeiras de suportar o sustento por si só, sendo necessidade manifesta da requerente de subsistência até o desfecho do processo e consequente prolação de sentença de alimentos definitivos.

    Sendo assim, para assegurar ao menor a proteção jurisdicional ao melhor interesse durante o iter processual e em razão dos fatos aduzidos, requer-se fixação dos alimentos provisórios em prol da requerente, em caso de emprego formal, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente a ser (informar conta), a ser pago até o dia 10 de cada mês, convertido em alimentos definitivos ao fim da demanda.

    Em caso de desemprego ou emprego informal, o requerente deverá pagar a título de alimentos o equivalente a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para reajustes futuros, devendo o adimplemento da prestação alimentícia ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário realizado pelo requerido na conta de titularidade da genitora do menor supracitada, valendo o comprovante bancário como recibo de pagamento, sendo vedado o depósito em sistema eletrônico de autoatendimento.

    D-1) DA DESNECESISDADE DE ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGUES

    Ambos os requerentes se encontram em condições de promover a própria manutenção, motivo pelo qual nenhuma definição de alimentos será fixada para tal finalidade.

    OBS: Se a genitora estiver com dificuldades, caberá analisar a situação em concreto.

    E) DO NOME

    A requerente voltará a adotar o seu nome de solteira, sendo (…)

    F) DOS BENS À PARTILHA

    OBS: Caso ocorra inexistência de bens adquiridos na constância do casamento, não é necessário discorrer sobre, apenas informar a ausência de bens.

    No tocante aos bens, as partes elegeram o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1658 do CC, in verbis:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Nesse sentido, segue a descrição patrimonial correspondente para que se efetue a partilha, considerando o direito da requerente à 50% de seu valor: (Informar detalhadamente todos os bens móveis e imóveis, anexando os documentos correspondentes a propriedade)

    III – DOS PEDIDOS

    Em face do exposto, requer-se à Vossa Excelência:

    a) Que seja DEFERIDO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA em prol do requerente, com fulcro no inciso LXXIV do art.  da CF e art. 98 do CPC, em razão da mesma ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; (se houver)

    b) A INTIMAÇÃO do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito ad finem, conforme inciso II do art. 178 do CPC;

    c) A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito com fulcro no inciso II do art. 1048 do CPC, em razão de envolver menor, conforme faz prova mediante documento acostado;

    d) O PROCESSAMENTO da ação sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do inciso II do art. 189 do CPC;

    e) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para abertura de conta corrente em nome da requerente para ser utilizada ao exclusivo depósito dos alimentos fixados;

    f) Que todas as INTIMAÇÕES e PUBLICAÇÕES deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de (…), sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes;

    g) A FIXAÇÃO de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, nos termos do § 1 e caput do art. 300 do CPC c/c art. 4 da Lei 5478/68, em caso de emprego formal no importe de (…) % de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente, a ser aberta para tal fim, devendo estes AO FINAL serem CONVERTIDOS em ALIMENTOS DEFINITIVOS para a conta que este juízo designar;

    OBS: Caso seja desconhecido a estrutura financeira do requerido, oficiar ao INSS e ao empregador para que seja determinada informações sobre a origem das contribuições previdenciárias do mesmo;

    h) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a guarda compartilhada de Pedro Oliveira em favor dos requerentes, mediante a expedição do termo de guarda compartilhada definitiva, fixando a homologação do direito de visitas ao requerido nos exatos termos ora pleiteados e mantendo-se a prole com residência definitiva com a requerente;

    j) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO o divórcio consensual dos cônjuges e a respectiva expedição do mandado de averbação e inscrição da sentença ao cartório de registro civil, para que se proceda às alterações necessárias;

    k) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a partilha dos bens dos cônjuges na proporção de 50% para cada um, com as devidas averbações;

    l) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO RETIFICAÇÃO do nome da requerente, para que se configure como (…), com a expedição do respectivo mandado de averbação ao cartório de registro civil, com isenção de custas;

    m) A NÃO realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695 do CPC, tendo em vista a voluntariedade dos requerentes em solucionar o conflito consensualmente mediante o divórcio direto;

    IV – DAS PROVAS

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente mediante as provas documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e inspeção judicial.

    Atribui-se à causa o valor de R$…. (soma do valor dos bens a partilhar mais o valor equivalente a 12x o salário mínimo vigente), nos termos dos incisos IIII e VI do art. 292 do CPC.

    Termos que,

    pede deferimento.

    Município, dia/mês/ano

    (Nome do advogado)

    OAB/UF XXX.XXX

    —————————————//——————————————–

    _____________________

    ASSINATURA DA REQURERENTE

    ______________________

    ASSINATURA DO REQUERENTE

     

    FONTE: https://arthursales0.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/1728819933/modelo-acao-de-divorcio-consensual

    #247213

    Remédios constitucionais

    ministério da saúde
    Créditos: Okskaz | iStock

    Os chamados remédios constitucionais são instrumentos ou ferramentas jurídicas, previstos na Constituição Federal com a finalidade de impedir ou evitar ilegalidades ou abuso de poder.

    Decorrem dos direitos e garantias fundamentais, descritos no artigo 5º da Constituição, que são essenciais para proteger e assegurar, a todos os brasileiros e estrangeiros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, segurança e à propriedade privada.

    São os remédios constitucionais:

    -Habeas Corpus – artigo 5º, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP.

    -Mandado de Segurança – artigo 5º, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09.

    -Mandado de Injunção – artigo 5º, LXXI da CF.

    -Habeas Data – artigo 5º, X da CF e Lei 9.507/97.

    -Ação Popular – artigo 5º, LXXIII da CF; Lei 4.717/65

    -Ação Civil Pública – artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85

    Essa é a primeira publicação de uma série, na qual serão detalhados cada um dos remédios constitucionais. Fique ligado!

    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por; a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social.

    constituição federal
    Créditos: Reprodução

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/remedios-constitucionais

    Desmatar, cortar árvore ou destruir floresta protegida é crime

    A Lei 9.605/98, elaborada com o objetivo de trazer punições administrativas e penais para condutas e atos que causem danos ao meio ambiente, trouxe a descrição de diversos crimes ambientais.

    No capítulo que trata dos crimes contra flora, são encontrados artigos que têm como finalidade a proteção das florestas. É o caso dos artigos 38, 39 e 50-A, que descrevem como atividade criminosa, o ato de destruir, danificar, cortar árvores, desmatar, degradar ou explorar economicamente as florestas sem a devida permissão.

    Para os crimes do artigo 38 (destruir floresta ou utilizá-la sem observar as regras de proteção) e 39 (cortar árvores sem permissão), a pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção e multa. Para o ilícito descrito no artigo 50-A (desmatar ou explorar economicamente floresta sem permissão) a pena é mais elevada, de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa.


    Veja o que diz a lei:

    Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    Crime Ambiental
    Créditos: Valentina Degiorgis / Freeimages

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/desmatar-cortar-arvore-ou-destruir-floresta-protegida-e-crime

    Vacinado que burlar regras para tomar nova dose pode responder por estelionato

    gripe H1N1 / Vacina / vacinação
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    Como tem sido noticiado, algumas pessoas que já foram vacinadas contra Covid-19 têm se aproveitado de regras que as enquadram em diversos grupos prioritários para tomar nova 1a dose da vacina de outro fabricante.

    Todavia, essa conduta pode ser enquadrada no crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, cuja pena prevista é de até 5 anos de reclusão. Como o crime é praticado contra a Administração Pública, a pena pode ser aumentada em até 1/3.


    Veja o que diz a lei:

    Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    TRF4 nega indenização por falta de prova de que vacina para gripe H1N1 tenha causado síndrome rara e morte de agricultor
    Créditos: Mega Pixel / Shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/vacinado-que-burlar-regras-para-tomar-nova-dose-pode-responder-por-estelionato

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    Mandado de Segurança

    serviço público
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    O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.

    Segundo o § 3º do artigo 1º da referida lei, o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado quando o direito violado pertencer a várias pessoas, e qualquer uma delas pode requerê-lo.

    Conforme artigo 5º, não será concedido mandado de segurança no caso de: ato contra o qual ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva.

    O mandado de segurança não pode ser usado para garantir a liberdade de locomoção ou o acesso à informação pessoal em banco de dados governamentais ou de caráter público, que devem ser reivindicados por meio de remédios constitucionais específicos, o habeas corpus e o habeas data, respectivamente.

    Para ingressar com um mandado de segurança é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.

     


    Veja o que diz a lei:

    Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por;

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Lei 12.016/09

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)

    § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

    Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    § 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

    § 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

    § 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III – de decisão judicial transitada em julgado.

    Modelo de Mandado de Segurança
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    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/mandado-de-seguranca

    #247182

    Violência Doméstica

    violência doméstica
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    A Lei Maria da Penha, em seu artigo 9º, descreve regras emergenciais de assistência a serem adotadas para vítimas de violência doméstica e familiar.

    No intuito de preservar a integridade física e psicológica da vítima, o § 2º, inciso II do mencionado artigo, prevê que, por decisão judicial, poderá ser assegurado a manutenção do vínculo empregatício, por até 6 meses, à mulher que tenha que se afastar do local de trabalho em virtude do contexto de violência. Assim, durante esse período, mesmo não comparecendo ao trabalho, a vítima não pode ser demitida.

    O mesmo parágrafo, nos incisos I e III, assegura às vítimas prioridade de transferência (remoção), se servidora pública, e assistência judiciária gratuita para eventual ajuizamento de ações como separação, divorcio e dissolução de união estável, entre outras.

    Importante ressaltar que essas medidas emergenciais devem ser aplicadas por um juiz.

     

    Veja o que diz a Lei:

    Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/violencia-domestica-1

    #246053

    Tópico: Habeas Data

    Habeas Data

    Habeas Corpus - Direito Penal
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    O habeas data é um instrumento processual, constante do rol dos remédios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares.

    Previsto no artigo 5o, inciso LXXII , da Constituição Federal de 1988, foi regulamentado por meio da Lei 9.507/1997, que trata do direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    A lei afirma que as informações passíveis de habeas data são as de caráter público, ou seja, “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.

    Para ingressar com um habeas data na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.

    Veja o que diz a lei:

    Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII – conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Lei nº 9.507, DE 12 de novembro de 1997.

    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

    Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

    § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

    § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Vida Pregressa - Jovem - Habeas Corpus
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    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/habeas-data

    #246047

    Cartório Judicial x Cartório Extrajudicial

    Modelo de Documento - Notificação Extrajudicial - Causídico
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    Os cartórios judiciais, também chamados de ofícios judicias ou varas, são as unidades responsáveis por praticar os atos necessários ao andamento de uma ação judicial, auxiliando as atividades dos juízes.

    Já os cartórios extrajudiciais, que a Lei chama de serviço notarial e de registro, têm a função de garantir a publicidade, autenticidade e segurança de atos que resultem em criação, modificação ou extinção de direitos. Trata-se de atividade delegada pelo Poder Judiciário, a quem compete fiscalizar a fiel execução dos serviços prestados.

    É aos cartórios extrajudiciais que as pessoas recorrem quando precisam, por exemplo, emitir certidões de nascimento e de óbito, reconhecer firma, alterar o estado civil (de forma consensual), alienar bens, escriturar imóveis, registrar testamento e inúmeros outros atos da vida civil, tanto como pessoa física ou jurídica.

    Veja o que diz a lei:

    Lei de organização Judiciária do DF – Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.

    Dos Ofícios Judiciais

    Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.

    Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

    I – tabeliães de notas;

    II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

    III – tabeliães de protesto de títulos;

    IV – oficiais de registro de imóveis;

    V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

    VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

    VII – oficiais de registro de distribuição.

    direito civil
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    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/cartorio-judicial-x-cartorio-extrajudicial

    #246043

    Cirurgia reparadora de mamas

    Câncer de Mama
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    A Lei 9.656/98, que regulamenta as normas sobre planos de saúde privados, garante que as operadoras dos planos são obrigadas a prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, no tratamento de câncer.

    Segundo a lei, o procedimento de reconstrução incluiu também a simetrização da mama contralateral, ou seja, cirurgia plástica para igualar a mama saudável à que sofreu reconstrução, em virtude da mutilação.


    Veja o que diz a Lei:

    Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

    Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Incluído pela Lei nº 10.223, de 2001) (Vide Lei nº 13.770, de 2018)

    § 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)

    § 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)

    § 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)

    Silicone Implante mamário
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    #245925

    Coação no curso do processo

    Direito Previdenciário
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    A Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, alterou o Código Penal para aumentar a pena no crime de coação no curso do processo nos casos que envolvam crimes contra dignidade sexual.

    Caso a coação seja referente a algum crime contra a dignidade sexual, como estupro, violação, importunação ou assédio, a pena de 1 a 4 anos de prisão pode ser aumentada em 1/3 até a metade.

    Além disso, partes e demais pessoas que participam dos atos processuais deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob a pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

    Segundo a referida lei, fica vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos em apuração no processo, bem como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

    O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.


    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/coacao-no-curso-do-processo

    Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Peculato e Concussão

    Barômetro Global da Corrupção
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    Para configurar o crime de corrupção ativa, basta o simples ato de oferecer a vantagem, não há necessidade de que o funcionário público a aceite. É um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. A pena é de 2 a 12 anos. Já na corrupção passiva, quem comete o crime é o servidor público, que pede ou recebe algum tipo de beneficio de forma ilegal, utilizando seu cargo.

    A corrupção passiva, a concussão e o peculato são crimes que apenas os servidores públicos podem cometer, ou seja, não podem ser atributos a particulares. Apesar de apresentarem conceitos parecidos, existem algumas diferenças. Na concussão, a lei fala em exigir, enquanto no crime de corrupção, solicitar ou receber, e no peculato, apropriar-se. Os referidos crimes estão previstos no Código Penal, artigos 317, 316 e 312, respectivamente, e a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão e multa.

    O crime de concussão ocorre quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo. Por exemplo, fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa. No peculato, o servidor tem acesso a bens ou valores, somente em razão de seu cargo, e valendo-se dessa facilidade, decide desviá-los ou ficar com eles.


    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

     

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Concussão

    Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    policial
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    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/corrupcao-ativa-corrupcao-passiva-peculato-e-concussao

    #245901

    Circunstâncias Agravantes X Qualificadoras

    clamor público
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    As chamadas Circunstâncias Agravantes são fatores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação. São apreciadas na 2ª fase do cálculo – considerando a pena máxima e a mínima – e podem ser aplicadas em diversos tipos de crimes (previsão genérica).

    Já as qualificadoras são elementos previstos em um crime específico, que o enquadra em um tipo penal mais grave. São analisadas na 1a fase do cálculo da pena e podem eventualmente sofrer incidência de agravantes, atenuantes ou até causas de aumento de pena.

    VEJA O QUE DIZ A LEI

    Código Processo Penal

    – Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    – Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    XXX

    – Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    – Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fútil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    – Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    juíza
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/circunstancias-agravantes-x-qualificadoras

    #245899

    Prioridade Especial

    Idoso - Curatela
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    É de conhecimento publico que o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, garante diversos tipos de prioridades no atendimento de idosos, considerados pela lei como sendo as pessoas maiores de 60 anos de idade.

    Contudo, uma alteração trazida pela Lei nº 13.466, de 2017, incluiu no texto da lei do idoso, mais precisamente no § 2º do artigo 3o, a chamada prioridade especial, que determina que idosos com mais de 80 anos devem ter atendimento prioritário em relação aos demais idosos.

    As prioridades asseguradas aos idosos estão previstas em diversos artigo do Estatuto, mas as mais conhecidas são: atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; bancos; programas do governo para habitação(aquisição de imóveis); procedimentos de embarque e desembarque em meios de transporte (aviões, ônibus e navios); acesso à justiça (tramitação de processos judiciais e administrativos).

     

    Veja o que diz a lei:

    Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 6 de outubro de 2003.

    Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1º A garantia de prioridade compreende:

    I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

    VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

    IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

     

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

    Modelo de Declaração de Anuência - Curatela
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/prioridade-especial

    #245685

    Responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado

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    Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública.

    Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.

    A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.

    Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano.

    A responsabilidade do Estado pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.


    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva-do-estado

    #245679

    Graça, indulto e anistia

    Achado não é roubado
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    Anistia, graça e induto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Isso significa dizer que são benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.

    A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências.

    A graça e o indulto são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto.

    O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP).

    Enquanto que no indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.

    Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o réu não volta a ser primário.

     

    Veja o que diz a Lei:

     

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Da Graça, do Indulto e da Anistia

    Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

    Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

    Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

    Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

    Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

    Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

    clamor público
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/graca-indulto-e-anistia

    #245674

    Tópico: Evicção

    no fórum Direito

    Evicção

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
    Créditos: snowing
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    Código Civil, em seus artigos 447 a 457 trata do instituto da evicção, aplicável aos contratos em geral, que significa a perda de um bem por uma ordem judicial ou administrativa.

    Por exemplo, alguém compra uma casa e um tempo depois é acionada pelo Judiciário por uma pessoa que alega ser a verdadeira dona do imóvel. A Justiça entende que quem vendeu o imóvel não era o dono e você perde os direitos à casa que comprou achando que estava tudo certo.

    Neste caso, conforme o texto do artigo 447, a pessoa que vendeu o bem (mas não era o dono) responde pela evicção, ou seja, o comprador que perdeu o bem pode requerer do vendedor a devolução integral do preço pago, além de outras indenizações previstas no artigo 450.

    Assim, o instituto da evicção funciona como uma forma de garantia para proteger o comprador de boa-fé. Contudo, o artigo 457 proíbe que o comprador, que sabia que a coisa era de outra pessoa ou estava sendo disputada na Justiça, seja beneficiado pela evicção.

     

    Veja o que diz a lei:

     

    Código Civil — Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I — à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II — à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III — às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Alvará Judicial
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/eviccao

    Trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil sem autorização é crime

    A dominant male red kangaroo,(Macropus rufus) , close-up,portrait, Sturt Stony Desert, Australia

    A Lei 9.605/98 foi elaborada como objetivo de impor punições administrativas e penais para a prática de condutas e atos que causem danos ao meio ambiente.

    No capítulo que trata dos crimes contra a fauna, encontramos o artigo 31, que define como ato ilícito a conduta de trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil, sem que haja autorização do órgão competente.

    A pena prevista é, de 3 meses a 1 ano de detenção, e multa.

     

    Veja o que diz a lei:

    Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/trazer-animais-de-especies-estrangeiras-para-o-brasil-sem-autorizacao-e-crime

    #245666

    Homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo

    stf
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    No dia 17/5, é celebrado o Dia Internacional contra a LGBTfobia. Você sabia que a homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo?

    Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/89, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ficou conhecida como Lei do Racismo.

    Anos depois, o texto da lei foi alterado para incluir os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando sua proteção para vários tipos de intolerância, mas não mencionou expressamente a discriminação em razão da orientação sexual.

    Como não havia norma que tratasse do tema de maneira clara, o STF foi provocado a se manifestar em uma Ação Direta de Constitucionalidade por omissão. Na oportunidade, o STF decidiu que as práticas de homofobia e transfobia podem ser enquadradas nas hipóteses de crimes de preconceito.

    Assim, enquanto uma lei sobre o assunto não for elaborada, a Lei do Racismo pode ser aplicada aos casos de homofobia.

     

    Veja o que diz a lei:

     

    Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

    III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

     

    ADO 26

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 13/06/2019

    stf
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    FONTE:  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/homofobia-pode-ser-enquadrada-como-crime-de-racismo

    Competência privativa, comum e concorrente

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    A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal – CF, é designada especificamente para a União. No entanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências. Cabe ressaltar que há também a competência exclusiva, que não é passível de delegação.

    A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da Constituição Federal – CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

    A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, os Municípios não detém competência concorrente. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal terão competência suplementar. No caso de ausência de lei federal, a competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal será plena.

    Veja o que diz a Lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 21. Compete à União:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    Faculdade é condenada a pagar indenização por comparar preços com concorrente
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    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/competencia-privativa-comum-e-concorrente

    #245462

    Depositário

    STJ diz ser possível a liberação de veículo usado em crime ambiental ao dono na condição de fiel depositário
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    O Código de Processo Civil – CPC, nos artigos 159 a 161, trata da figura do depositário ou administrador. De acordo com o texto da lei, o depositário é nomeado pelo juiz de direito, para ser o responsável por cuidar e preservar bens ou coisas penhoradas ou arrecadadas pela Justiça.

    Por exemplo, quando o juiz de direito penhora o carro de um devedor, pode nomeá-lo como depositário para preservar o veículo até eventual leilão ou retirada da restrição.

    O depositário que não cumpre seu dever – o que o artigo 161 chama de depositário infiel – pode ser responsabilizado nas esferas civil e penal e ainda pode sofrer penalidade por conduta que viola a dignidade da Justiça.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Processo Civil – Lei no 13.4105, de 16 de março de 2015.

    Do Depositário e do Administrador

    Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

    I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

    II – os nomes do exequente e do executado;

    III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

    IV – a nomeação do depositário dos bens.

    crimes ambientais
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    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/depositario

    #245414

    Tópico: Inelegibilidade

    no fórum Direito Eleitoral

    Inelegibilidade

    inelegibilidade de Lula
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    A Constituição Federal em seu artigo 14º enumera alguns casos de inelegibilidade, ou seja, condições em que uma pessoa não pode ser eleita a um cargo público. O § 9º do mesmo artigo autoriza que, por Lei Complementar, outras hipóteses de inelegibilidade possam ser criadas.

    Com esse intuito, foi elaborada a Lei Complementar nº 64 que estabeleceu novos casos de inelegibilidade, bem como os seus prazos de duração.

    Por fim, foi criada a Lei Complementar nº 135, conhecida como “Lei Ficha Limpa”, que incluiu novas situações para a impossibilidade de se eleger, focadas na proteção da probidade administrativa, bem como na moralidade durante o exercício do mandato. Com a alteração trazida pela “Lei ficha Limpa”, ficam inelegíveis por oito anos pessoas que: tiveram o mandato cassado; renunciaram como forma de fugir da cassação; foram condenados por decisão de órgão colegiado (2ª instância); dentre outras hipóteses previstas na mencionada Lei.


    Veja o que diz a Lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.              (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

     

    Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010

    Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

    Art. 2º  A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    …………………………………………………………………………………………………………..

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

    Fonte: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/inelegibilidade

    Fixada tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa
    Créditos: macondoso / Envato Elements
    #245031

    Tópico: Peculato digital

    no fórum Direito Digital

    Peculato digital

    Blog posts na Advocacia Digital - Marketing Jurídico
    Créditos: Pixabay / Pexel

    O artigo 313-A do Código Penal prevê o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, também chamado de peculato digital.

    Segundo o artigo, comete o crime o funcionário que tenha autorização para trabalhar com sistema de registro ou banco de dados de órgãos públicos, e, se aproveitando de seu acesso, insira informações falsas para obter vantagem ou beneficiar outra pessoa.

    Por exemplo, uma pessoa que trabalha com cadastramento de pedidos de cédula de identidade e insira dados falsos, como fotos e biometria, para criar uma nova identidade. A pessoa que fornece os dados pode responder como coautora ou partícipe, dependendo de quanto contribuiu para o crime.

    A pena prevista vai de 2 a 12 anos de prisão e multa.

     


    Veja o que diz a Lei:


    Código Penal 
    – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Modelo de Política de Privacidade
    Créditos: maxkabakov / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/peculato-digital

    #245030

    Compras contestadas

    Dano moral para mulher
    Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Supitnan Pimpisarn / iStock

    Recentemente, a Lei 14.871/2021, inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi promulgado há 32 anos, medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento.

    Como medida de prevenção ao superendividamento, foi incluindo no CDC, o artigo 54-G, que proíbe que os fornecedores de serviços de crédito, como bancos, instituições financeiras e administradoras de cartões, façam cobranças de compras contestadas pelos consumidores, mas que ainda não tiveram uma solução do impasse.

    Para que não possa ser cobrado, o consumidor deve notificar a administradora do cartão pelo menos 10 dias antes do vencimento da fatura. Feito isso, a valor contestado não pode constar na fatura seguinte e fica garantido ao consumidor o direito de pagar a fatura descontado o valor questionado.

    A instituição financeira pode fazer constar na fatura que há um crédito em disputa até encerrar o procedimento de apuração.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    Cliente que alega não ter realizado compras consegue no TRF4 suspensão de cobranças de cartão de crédito
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/compras-contestadas

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    Saiba mais sobre Tutela e Curatela

    Modelo de Petição Inicial - Direito Previdenciário
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    A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.

    O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.

    A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).

    Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.

    Veja o que diz a Lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

    I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
    II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
    III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    V – os pródigos.
    ..
    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
    § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
    § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tutela-x-curatela

    Código Penal - Pena Restritiva de Direitos
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    Mestre

    Saiba mais sobre sobre Recisão X Resolução X Resilição – Direito Contratual

    Modelo de Contrato
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    Rescisão significa anular ou romper. É a extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas.

    Resolução é o termo utilizado quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, também chamado de quebra contratual. A resolução também pode ocorrer quando há algum tipo de nulidade na formação do contrato. Está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil (CC).

    Resilição é o chamado distrato. Nela, as partes estão cumprindo o combinado, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato. Pode ocorrer por iniciativa de ambas ou de apenas uma das partes.

    De acordo com o artigo 472 e 473 do Código Civil (CC), a resilição exige a manifestação da vontade de não permanecer no contrato. A lei permite que apenas uma das partes desista, para que o contrato seja encerrado. Nesse caso, a parte desistente manifesta sua vontade de encerrá-lo, por meio do ato chamado de denúncia.

    Veja o que diz a Lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Da Extinção do Contrato

    Do Distrato

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    Da Cláusula Resolutiva

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

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