Resultados da pesquisa para 'RFB'

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  • TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. NÃO MIGRAÇÃO IMEDIATA DOS DADOS DA INCORPORADA À INCORPORADORA. FALHA ATRIBUÍDA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). BAIXA DO CNPJ. IN n.º 949/2009. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FCONT POR MEIO DIGITAL. ENTREGA MANUAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE.

    1. A apelada incorporou a empresa DSM Neoresins, ocasionando a baixa do CNPJ desta na RFB, sem que tenha ocorrido, contudo, a transferência completa das informações fiscais da incorporada para o seu CNPJ, alegando que a referida situação obstou a entrega da FCONT (Escrituração de Controle Fiscal Contábil de Transição) por meio eletrônico, tendo sido negada pela RFB a entrega manual do documento.

    2. A entrega anual da FCONT, por meio de arquivo eletrônico, à Receita Federal constitui obrigação acessória de apresentar a escrituração das contas patrimoniais e de resultado da empresa, de acordo com os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

    3. A respeito do tema, a IN RFB n.º 949/2009 prevê que o FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

    4. Não obstante prever a legislação que a entrega da referida declaração seja realizada exclusivamente por meio eletrônico, não há que se falar, in casu, quer em atraso na entrega da FCONT, quer em aplicação de multa, haja vista que o impedimento da entrega digital do documento em comento foi causado pela própria Receita Federal, ao não migrar imediatamente todos os dados cadastrais, débitos e créditos da empresa incorporada à sua incorporadora.

    5. Não se mostra razoável que a apelada, cuja boa-fé restou comprovada com a impetração do presente mandamus dentro do prazo de entrega da declaração FCONT (28/11/2011), seja responsabilizada por uma falha atribuída à própria Receita Federal, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

    6. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 340855 – 0021850-41.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013 )

    AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do que se passa com as isenções condicionais.

    2. A IN RFB nº 944/09, que dispõe sobre a outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), assim prevê em seu art. 2º: Art. 2º. A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

    3. No caso em questão, como não havia procuração específica, mediante certificado digital, para o fim indicado no momento da solicitação de adesão da impetrante ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/14, a opção foi indeferida. E, tratando-se de um serviço novo, era necessária a obtenção de nova procuração, discriminado poderes para adesão, exceto no caso de haver sido feita a opção por “todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações eletrônicas do e-CAC”, o que também não foi o caso.

    4. Não configurado erro do sistema da Receita Federal e comprovado o descumprimento injustificado de regra imposta à conclusão do parcelamento, legitimado está o ato de cancelamento do acordo. Precedentes.

    5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

    6. Agravo legal improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357322 – 0013010-50.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 )

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTABELECIMENTO ACESSO AO E-CAC. ALTERAÇÃO CADASTRO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

    -Da Nota Técnica n. 8/2011/CODAD/SUARA/RFB/MF-DF da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (fls. 59) constata-se que na versão atual dos aplicativos CNPJ, apenas o administrador judicial pode figurar como representante da empresa no referido cadastro, ainda que os seus administradores não tenham sido afastados da condução da atividade empresarial. Em razão disso, referido órgão orienta que a anotação correlata somente seja feita a pedido do contribuinte se informado quem deve figurar como representante no CNPJ, devendo a regra ser observada quando a anotação for feita de ofício.

    -In casu, restou comprovado que o responsável pela gerência da impetrante não foi afastado de suas atribuições em decorrência do deferimento da recuperação judicial e que a substituição nos registros mantidos pela requerida se deu em desacordo com a lei e sem respaldo na r. decisão judicial proferida pelo juízo processante, logo, o ato questionado reveste-se de inequívoca ilegalidade.

    -Anote-se ainda, que, como até o restabelecimento do sócio gerente na condição de representante legal perante o CNPJ o impetrante estava impossibilitado de cumprir suas obrigações tributárias acessórias, uma vez que para tanto é necessário o certificado digital (fl. 55), decorre que a requerente não deve se sujeitar à imposição de sanções em virtude de um erro a que não deu causa.

    -Remessa oficial improvida.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 358382 – 0000859-24.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )

    #121232

    Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Contratação de plano de telefonia com representante da companhia telefônica ré de dezesseis linhas telefônicas com entrega de treze aparelhos Nokia e três Iphones, franquia de minutos e gratuidade das ligações feitas para Nextel. Entrega, porém, de cinquenta chips de telefonia, trinta e quatro a mais que o contratado, que não foram habilitados e posteriormente retirados pelo representante da companhia telefônica ré. Emissão de faturas com cobrança da assinatura referente às cinquenta linhas, e não apenas às dezesseis contratadas. Autora que após inúmeras tentativas de normalizar sua situação pelo registro de diversas reclamações junto à companhia telefônica ré, duas, aliás, cobradas para serem registradas, e dificuldades no funcionamento das linhas efetivamente contratadas, pediu o cancelamento do plano. Companhia telefônica ré que, ademais, lhe cobrou multa rescisória do contrato. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Sociedade autora que não pediu, na inicial, a condenação da companhia telefônica ré no pagamento em dobro do valor que teria gasto na aquisição dos aparelhos telefônicos. Indevida inovação recursal. Recurso não conhecido nesse aspecto. Sociedade autora consumidora, por exaurir o serviço de comunicação fornecido pela companhia telefônica ré, retirando-a do mercado, ainda que a utilize para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Aplicabilidade, pois, do CDC ao caso. Contrato posteriormente apresentado administrativamente pela companhia telefônica ré à sociedade autora, que revelaria a contratação dos cinquenta chips, e não apenas de dezesseis, cuja assinatura é incontroversamente falsa. Incontroversos, ademais, a contração de plano de telefonia para aquisição de 16 linhas telefônicas, com franquia de minutos, ligações gratuitas de Tim para Tim e de Tim para Nextel, e o recebimento de treze aparelhos Nokia 201 de três Iphones 4S com 16 GB de memória, cuja fatura mensal não passaria de R$ 777,00. Ilegítima, pois, a cobrança da sociedade autora dos débitos referentes (a) às trinta e quatro linhas adicionais àquelas efetivamente contratadas, inclusive à multa rescisória a elas referentes; e (b) às ligações efetuadas a partir das dezesseis linhas efetivamente contratadas para telefones operados pela Nextel, ante a incontroversa gratuidade de tais ligações. Cancelamento das dezesseis linhas contratadas motivado pela persistência dos problemas enfrentados pela sociedade autora, sendo, pois, indevida a cobrança da multa rescisória. Resolvido o contrato, devida a devolução dos aparelhos telefônicos entregues à sociedade autora em comodato ou, caso queira com eles permanecer, deverá por eles pagar, sob pena de se enriquecer sem causa. Valores incontroversamente pagos pela sociedade autora em razão do registro de impugnações às faturas com valores inexigíveis, cuja devolução em dobro é devida. Ausência, nos autos, de prova da indevida inscrição dos débitos inexigíveis da sociedade autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Comunicado de futura inclusão do seu nome nesses órgãos sem prova dessa efetiva inscrição que não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Não entrega dos equipamentos prometidos, entrega de diversas linhas adicionais não contratadas e insistência da companhia telefônica ré em cobrar por tais linhas, durante meses, excede o mero aborrecimento, e revela a ocorrência do dano moral. Companhia telefônica ré, concessionária do serviço público de telecomunicações, que responde objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários (art. art. 37, §6º da CRFB/88 e art. 14 do CDC). Indenização devida. Recurso da sociedade autora conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido e da companhia telefônica ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 0016734-90.2013.8.26.0577; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2015; Data de Registro: 13/04/2015)

    Dano moral – Candidata ofendida em vídeos no Youtube – Pretensão de reparação relativa a vídeo de 2009 prescrita (CC 206 § 3º V) – Marco Civil da Internet inaplicável, pois posterior aos fatos (LINDB 6º) – Segundo jurisprudência do STJ anterior ao Marco Civil da Internet, provedor de aplicação de internet responsável caso inerte após notificado – Apelante desrespeitou ordem da Justiça Eleitoral que buscava proteger honra da candidata Apelada – Ofensas à pessoa da candidata, e não a sua atuação como servidora – Dano moral configurado (CRFB 5º X) – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1007883-83.2015.8.26.0477; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    Número: 0010023-19.2013.5.15.0127

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO

    EMBARGANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.

    EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 988cd4c

     

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    Relatório

    A reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de f. 782-788), alegando insuficiência na apreciação da preliminar de nulidade da r. sentença e requerendo manifestação explícita a respeito do art. 790-B da CLT e OJ 98 da SBDI-1 do TST; houve omissão referente aos honorários periciais, intervalo intrajornada e prova dividida, cabendo manifestação a respeito do art. 818 da CLT; no que tange às horas in itinere, postula pronunciamento explícito a respeito do reconhecimento de acordos e convenções coletivas como dispõe o art. 7º, XXVI, da CF; a teoria do conglobamento ampara a prefixação das horas de percurso; prequestiona do art. 58, § 2º, da CLT, tendo em vista a vacatio legis da Lei 13.467/2017 e exclusão das horas in itinere caso o julgamento ocorra na vigência da Reforma Trabalhista; o adicional noturno não foi apreciado; houve omissão referente à isenção de contribuições previdenciárias para a agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91; a exclusão dos honorários advocatícios não foi apreciada.

    Na forma regimental, o processo foi colocado em mesa.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO

     ADMISSIBILIDADE

    Embargos declaratórios tempestivos, haja vista que a ciência do Acórdão embargado se deu na data de 15.09.2017, 6ª feira, e a interposição em 25.09.2017, 2ª feira, considerando-se a indisponibilidade do processo judicial eletrônico em 22.09.2017, conforme certidão de f. 815.

    Subscritor dos embargos com procuração regularizada nos autos (f. 300).

    CONHEÇO DOS EMBARGOS, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

     MÉRITO

     Adicional de insalubridade – Intervalo intrajornada – Horas in itinere

    A reclamada embargou esse capítulo do acórdão, com os seguintes argumentos:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    5. Contudo, verifica-se que tão breve decisão não abordou, ao menos explicitamente, temas centrais para o deslinde da controvérsia, de maneira que é necessária a complementação da prestação jurisdicional.

    6. De início, a Embargante requer seja emitido juízo expresso acerca da violação do artigo 195, caput, da CLT, em decorrência da presunção de existência de insalubridade das funções desempenhadas pelo Embargado, sem a realização da perícia necessária.

    7. Requer a emissão de juízo expresso, também, no que se refere a afronta ao artigo 790-B e a OJ 98 da SBDI – 2 do E. TST, em razão da determinação de antecipação dos valores para locação do equipamento para realização da perícia técnica, quando sequer foi a Embargante que requereu a sua realização.

    INTERVALO INTRAJORNADA

    13. Nesse sentido, a Embargante requer a emissão de juízo expresso acerca da existência de prova dividida nos presentes autos, tendo em vista que a testemunha da Embargante assim afirmou em seu depoimento:

    14. Requer a emissão de juízo expresso, também, acerca da violação ao artigo 818 da CLT, em razão da atribuição de maior valor probatório ao depoimento da testemunha do Embargado, apesar de não haver qualquer justificativa para tanto.

    HORAS IN ITINERE

    16. Com a finalidade de pré-questionamento da matéria e atendimento ao disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, requer-se o pronunciamento jurisdicional desta nobre Turma, de forma específica, sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CRFB, e em atenção à teoria do conglobamento, especialmente após o julgamento do RE 895.759, pelo excelso STF, em que houve expressa autorização para negociação das horas in itinere por meio de negociação coletiva, mesmo que em valor inferior a 50% do tempo de trajeto.

    17. Também em atenção à teoria do conglobamento, requer se digne esta colenda Corte como pode ser a cláusula de prefixação de horas in itinere desconsiderada, enquanto os percentuais de horas extras de mesma norma sejam considerados como aplicáveis, desde que mais benéficos, posto que, salvo melhor juízo, entende a embargante ter restado obscuro o r. decisium nesse particular.

    18. Assim, para sanar as omissões e obscuridades supra, bem como para fins de prequestionamento, requer esta embargante juízo expresso desta c. Corte quanto aos pontos ora suscitados.

     

    No tocante aos tópicos acima transcritos, os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC:

    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

     

    Também não há nenhuma no acórdão nenhuma das situações previstas no art. 897-A, da CLT:

    Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    Julgados os pedidos da presente demanda, com o enfrentamento das questões de fato e de direito, relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, e regularmente submetidas ao conhecimento do Juízo, não se vislumbra a existência de falha de expressão formal a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração.

    Na verdade, a embargante pretende que se faça uma nova análise proferindo-se decisão que lhes seja favorável. Ocorre que essa pretensão deve ser veiculada em recurso próprio, pois extravasa os limites reservados aos embargos de declaração legalmente previstos no citado art. 535 do CPC.

    Anoto que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser declarada. É importante salientar que os embargos de declaração não possuem caráter infringente do julgado, tendo a finalidade restrita de completar o voto omisso, ou mesmo de aclará-lo, dissipando obscuridades e contradições, de modo que alegações que insinuem erro de julgamento, não são matérias de embargos de declaração, devendo ser utilizado o remédio adequado.

    Pelo exposto, declaro, quanto aos presentes tópicos, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022, do NCPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Honorários periciais

    Relativamente aos honorários periciais houve omissão no acórdão embargado, a qual passa a ser sanada.

    Embora a perícia não tenha sido constatada insalubridade no laudo pericial (f. 736), o empregador recorrente foi vencido no pedido de adicional de insalubridade, razão pela qual deve suportar os honorários periciais.

    Registro que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é razoável e remunera condignamente o trabalho do experto, não se caracterizando quantia irreal, diante do trabalho exigido para a realização do laudo pericial.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, mantendo-se a r. sentença recorrida.

     Honorários advocatícios

    Repara-se ainda a omissão referente à exclusão dos honorários advocatícios.

    No que tange ao pedido de honorários advocatícios, não assiste razão à parte autora, haja vista que não estão presentes concomitantemente os requisitos que autorizam o deferimento da parcela (o benefício da justiça gratuita e a assistência pelo sindicato da categoria profissional), conforme dispõem as Súmulas n. 219 e 329, todas do TST.

    O mesmo entendimento deve ser aplicado à Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, haja vista que ela não regulamentou o instituto da sucumbência no processo trabalhista, limitando-se a declarar o direito do advogado aos honorários provenientes da condenação. Dizer que o causídico tem direito aos honorários da sucumbência é muito diferente de afirmar que os mesmos começaram a existir onde antes não os havia.

    Por outro lado, registro que é indevida a verba com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, em razão de tais dispositivos serem incompatíveis com o processo trabalhista, conforme jurisprudência pacífica do TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. 2. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho. Precedentes. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AIRR – 214000-95.2009.5.02.0431. Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN. 27 de agosto de 2014.

    Em conclusão, é imprescindível a satisfação das exigências contidas na Lei nº 5.584/70, bem expressas na Súmula n. 219, do C.TST, para que seja devida a verba honorária advocatícia, o que não ocorre no presente feito.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, reformando-se a r. sentença recorrida, para excluir da condenação os honorários advocatícios.

    Exclusão de recolhimento previdenciário

    Os embargos foram manejados com relação ao tema da seguinte forma:

    23. O r. acórdão foi omisso, também, no que se refere ao pedido expressamente consignado no Recurso Ordinário de isenção das contribuições previdenciárias da Embargante, por se tratar de agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/91.

    Passo a sanar a omissão que efetivamente existe.

    Entendo que a discussão a respeito da aplicação do art. 22-A, da Lei 8.212/1991 é questão acessória da condenação, devendo ser resolvida na fase de liquidação de sentença, sendo imprópria sua discussão em fase processual da qual não participa o titular do direito, o INSS.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, delegando-se à fase de liquidação de sentença a análise a respeito isenção das contribuições previdenciárias da embargante.

     Adicional noturno

    Alega o embargante que “apesar de ter sido expressamente requerido no Recurso Ordinário da Embargante, o r. acórdão foi omisso no que se refere ao pedido de improcedência do adicional noturno, por já ter sido satisfatoriamente adimplido.”

    Passo a sanar a omissão que efetivamente existe.

    A r. sentença resolveu a questão da seguinte forma:

    O reclamante aduz que não recebeu corretamente o adicional noturno. Pede o pagamento da verba no importe de 20% e reflexos.

    Considerando-se a jornada de trabalho do reclamante, conforme tópico anterior, acolhe-se o pedido de pagamento de diferenças do adicional noturno e reflexos.

    O cálculo do adicional noturno observará: evolução salarial, a globalidade salarial, dias efetivamente trabalhados, integração do adicional nos títulos postulados, mas os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões, divisor 220, adicional de 20% ou o normativo, se superior, hora noturna reduzida.

     Conforme pode ser verificado no trecho acima transcrito, o fulcro do deferimento do adicional noturno foi a declaração de cumprimento de jornada extraordinária que engloba o período noturno. Logo, considerada elastecida a jornada do trabalhador, no curso do período noturno, haverá repercussão no adicional noturno, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparos.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERECEM ACOLHIMENTO, para ser sanada a omissão, mantendo-se a r. sentença recorrida.

     Reforma trabalhista

    A Lei 13.467/2017 ainda está no período de vacatio legis. Não cabe ao Poder Judiciário apresentar pareceres sobre legislação que sequer entrou em vigor.

    Pelo exposto, declaro, quanto ao presente tópico, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022, do NCPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela reclamada, sem efeito modificativo, apenas para sanar omissão referente aos honorários periciais, honorários advocatícios, adicional noturno e isenção das contribuições previdenciárias.

    O dispositivo do acórdão passa a ser o seguinte:

    Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO da reclamada USINA CONQUISTA DO PONTAL e O PROVER EM PARTE para: 1) excluir da condenação os honorários advocatícios; 2) delegar à fase de liquidação de sentença a análise a respeito isenção das contribuições previdenciárias da embargante.

    Fica mantido o valor da condenação, para fins de depósito recursal e custas.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão Extraordinária realizada na data de 24 de outubro de 2017, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.

    Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região – 6ª Câmara.

    Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do TrabalhoFÁBIO ALLEGRETTI COOPER, regimentalmente.

    Tomaram parte no julgamento:

    Juiz (a) do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

    Juiz (a) do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

    Desembargador (a) do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

    Em férias o Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI, convocado o Juiz do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR.

    Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

    ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Desembargador do Trabalho Fábio Allegretti Cooper.

    Assinatura

    TARCIO JOSÉ VIDOTTI

    RELATOR (Juiz convocado)

     

     

    Votos Revisores

    #92950

    Validador de Assinaturas Digitais

    Conceitos básicos

    Assinatura Digital

    É o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo.

    Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil  (AC-RFB)

    É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas.

    Autoridade Certificadora Habilitada

    É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec, em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ.

    Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil  (AR-RFB)

    É a entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB.

    Autoridades de Registro

    São as entidades operacionalmente vinculadas à determinada Autoridade Certificadora Habilitada, responsáveis pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ.

    Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ

    É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.

    Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.

    Documento Eletrônico

    É aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meio eletrônico.

    ICP–Brasil

    É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

    Usuário

    Pessoa física ou jurídica titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP Brasil.

    Fonte: Receita Federal

    #92949

    O certificado digital pode ser instalado em mais de um computador ou apenas no utilizado pelo programa emissor das notas?

    A instalação do certificado digital deverá obedecer ao disposto na respectiva política de certificado da Autoridade Certificadora que o forneceu. Existem certificados que podem ser instalados em mais de um computador, e certificados que não possibilitam esta prática.

    O e-CPF pode ser usado como certificado digital para a NF-e? E o e-CNPJ?

    O certificado digital a ser utilizado deverá ser de pessoa jurídica, do tipo A1 ou A3. O e-CPF não pode ser utilizado para a NF-e; já o e-CNPJ pode, no entanto não é o mais indicado.

    Minha empresa utiliza o software emissor NF-e disponibilizado pela Sefaz para emissão de NF-e. Há algum problema em instalar o software uma única vez em um servidor e ser acessado por 2 usuários diferentes (filiais) ao mesmo tempo?

    O emissor disponibilizado pela Sefaz não é multiusuário. Ele não foi desenvolvido para ser utilizado em rede.

    O certificado digital utilizado para a NF-e também é válido para o SPED Fiscal?

    Sim, o certificado digital utilizado para a NF-e pode ser utilizado também no SPED Fiscal.

    O certificado digital de um estabelecimento situado em uma UF é válido para outras UFs ou é preciso que cada estabelecimento tenha um certificado digital próprio?

    O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de qualquer UF, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em unidades federadas.

    Meu certificado digital é do tipo A1. Ao selecioná-lo para instalação, não aparecia o arquivo a ser selecionado. Por quê?

    O certificado tipo A1 precisa ser instalado no computador. Não pode ser utilizado diretamente de uma mídia removível (CD, DVD, pen drive, etc.).

    É necessário o envio da chave pública dos certificados digitais para a Secretaria da Fazenda?

    Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a Sefaz. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e da realização da assinatura digital.

    Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital?

    O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:

    a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa ;

    b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil que identifique uma empresa credenciada a emitir NF-e na unidade federada onde estiver sendo emitida a nota poderá ser utilizado para transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e, mesmo que não seja de um dos estabelecimentos da empresa emitente.

    Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.

    Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa?

    Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.

    No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-RFB exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável a pessoa física que seja um sócio da empresa, o que impede a delegação para terceiros.

    Entretanto, existem outros certificados digitais emitidos para identificar pessoas jurídicas que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o modelo mais indicado para a emissão da NF-e.

    Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

    Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para emitir as NF-e de todos os estabelecimentos.

    Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?

    O certificado digital utilizado na nota fiscal eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma assinatura digital?

    Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas. A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado. A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.

    Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?

    A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

    Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:

    “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

    § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…).”

    Fonte: Receita Federal

    #92948

    Token Management Utility (TMU) – Software de Gestão

    O Token Management Utility (TMU) é um Software inovador, desenvolvido exclusivamente para os clientes da DigitalSign Brasil, a fim de simplificar o uso dos certificados digitais emitidos pelas Autoridades Certificadoras da DigitalSign.

    Verifique com um operador do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da DigitalSign, quais as opções disponíveis para a sua boa utilização do Software com o seu dispositivo criptográfico (Cartão Inteligente ou Token).A opção do Blue-X deverá ser utilizada apenas quando houver um certificado para ser emitido.

    O TMU também permite que você verifique quais os certificados que se encontram a expirar.

    ATENÇÃO: Em nenhum momento importe ou exporte certificados para o seu dispositivo criptográfico, pois pode eventualmente danificar o seu certificado.

    Sempre que seja necessária a emissão de um novo certificado devido ao mau uso do Software, a DigitalSign não se responsabilizará. Sendo necessária a emissão de um novo certificado e uma nova validação presencial.

    Quaisquer dúvidas sobre o nosso Software, entre em contato com um dos nossos operadores especializados.

    Dispositivo Criptográfico

    O dispositivo criptográfico que contém o seu certificado digital é de uso pessoal e intransferível. Lembre-se, o seu certificado é a sua identidade no mundo virtual! Não repasse a outros o seu cartão ou token contendo o seu certificado, nem faculte as senhas de acesso (PIN e PUK), pois são exclusivas para utilização com o seu certificado.

    ATENÇÃO: Ao facultar o seu certificado em conjunto com as suas senhas de acesso (PIN e PUK), o seu detentor pode, por exemplo, criar documentos legais em seu nome, fazer movimentações bancárias, alterações junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, entre outros.

    O dispositivo criptográfico deverá ser utilizado apenas no momento de realizar uma assinatura digital. O certificado digital substitui a sua assinatura manuscrita, como tal, identifica a pessoa que a detém.

    Em caso de perda ou de extravio do dispositivo comunique logo que possível a DigitalSign para podermos proceder a revogação do mesmo. A ação de revogação deve ser efetuada pelo usuário através da sua conta de usuário. Após a revogação, seu certificado deixará de ser válido e, desta forma, irá necessitar adquirir outro.

    Cuide do seu dispositivo que contém o seu certificado, não o dobre, não danifique o chip, expondo-o ao calor ou à água, caso o seu dispositivo não funcione por mau uso o seu certificado ficará inutilizado.

    A DigitalSign não se responsabiliza pelo uso irresponsável do certificado e pela má gestão do dispositivo criptográfico.

    Em caso de dúvida contate o operador de Suporte da DigitalSign, que o irá ajudar da melhor forma possível.

    Atribuição de Senha

    Na primeira emissão do seu certificado você terá que definir uma senha PIN e uma senha PUK, essas senhas é o que darão acesso ao seu certificado de assinatura.

    A senha PIN, é a sua senha de utilização do certificado, sempre que for necessário a utilização do certificado a senha PIN será solicitada.

    A senha PUK permite-lhe desbloquear a senha PIN em caso de bloqueio.

    Ao definir a sua senha PIN e a sua senha PUK tenha em atenção em não utilizar uma senha que seja de fácil obtenção, como por exemplo data de nascimento, ano de nascimento, número de porta ou números repetidos, ex. 1111, 7777, 1234, 1212, pois são os mais utilizados no mundo inteiro.

    As senhas podem também ser letras e números, não existe a obrigatoriedade de gerar uma senha numérica.

     

    Por favor, tenha em atenção estas recomendações, pois com isto poderá proteger de forma segura os seus certificados.

    Orientações sobre Emissão, Renovação e Revogação de Certificados Digitais e-CPF ou e-CNPJ

    A emissão, renovação e revogação de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ será realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada.

    Solicitação de Certificado: O interessado na obtenção de um certificado digital e-CPF ou e-CNPJ deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas na lista abaixo ou acessar diretamente a página da Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB, na Internet, para o preenchimento e envio da solicitação de certificado e-CPF ou e-CNPJ.

    Renovação de Certificado: O pedido de renovação de um certificado e-CPF ou e-CNPJ deverá ser feito dentro do seu período de validade e o usuário deverá solicitar, com assinatura eletrônica, na página da autoridade certificadora credenciada, na Internet, a renovação do certificado e-CPF ou e-CNPJ.

    Revogação de Certificado: Revogar um certificado digital da RFB implica torná-lo inválido, impossibilitando, a partir da revogação, o seu uso. Para revogar seu certificado digital, o usuário deverá acessar a página de revogação da Autoridade Certificadora Habilitada, emissora do Certificado Digital da RFB e preenchê-la com os dados solicitados.

    Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil

    Autoridade Certificadora da RFB (AC RFB)

     Requisitos Técnicos

    A versão do navegador Internet para o correto funcionamento dos certificados e serviços é o Microsoft Internet Explorer, versão 5.50 ou posterior.

    Para que os serviços utilizando certificados digitais funcionem adequadamente, é necessário que o seu navegador esteja habilitado para gravação de cookies .

     Conceitos Básicos

    Assinatura Digital: É o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo.

    Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas.

    Autoridade Certificadora Habilitada: É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec, em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ.

    Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): É a entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB.

    Autoridades de Registro: São as entidades operacionalmente vinculadas à determinada Autoridade Certificadora Habilitada, responsáveis pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ.

    Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ: É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.

    Documento Eletrônico: É aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meio eletrônico.

    ICP-Brasil: É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

    Usuário: Pessoa física ou jurídica titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP Brasil.

    O certificado digital facilita o acesso a diversos serviços pela internet. Confira alguns dos programas e sistemas que devem ser acessados com certificado digital ICP-Brasil e outras iniciativas que fazem uso da tecnologia:

    Atendimento Virtual –  e-CAC: sistema da Receita Federal que possui diversos serviços protegidos por sigilo fiscal, que podem ser acessados pelo usuário com certificado digital. Por meio do e-CAC podem ser realizadas ações como verificação de pendências na declaração do Imposto de renda, obtenção de cópia de declarações, retificação de pagamentos, parcelamento de débitos, pesquisas de situação fiscal e impressão de comprovantes. Na página da Receita Federal é possível conferir todos os serviços disponibilizados no e-CAC;

    Bacenjud: sistema  acessado com certificado digital que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet;

    Carteiras de Identidade Profissional: os advogados, médicos, corretores e contadores possuem carteiras de identidades profissionais, emitidas pelos respectivos órgãos de classe, com certificado digital, o que permite a esses profissionais a execução de inúmeras atividades com segurança e sem a necessidade de se deslocar fisicamente;

    Conectividade Social ICP: canal eletrônico de relacionamento para troca de informações referentes ao FGTS entre a Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo, e as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras e outros entes, deve ser acessado com certificado digital;

    Decom Digital: sistema do MDIC para formação de autos digitais que permite o envio eletrônico de documentos no âmbito de petições e de processos de defesa comercial, bem como a visualização desses documentos a qualquer momento. O acesso e a assinatura de documentos no Decom é feito com certificado digital;

    Documento de Origem Florestal – DOF: licença obrigatória emitida pelo Ibama para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, no Brasil. O documento deve ser assinada digitalmente;

    DMED: programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED que deve ser entregue a Receita Federal. A DMED deve ser assinado digitalmente com certificado digital;

    Escritório Digital: integra os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permiti ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário. O acesso ao sistema é feito com certificado digital;

    eSocial: por meio do sistema, acessado com certificado digital, empregadores devem comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS;

    MigranteWeb: sistema para autorizações de trabalho estrangeiro no Brasil. O acesso é realizado com certificado digital;

    Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: o documento, que substitui a nota fiscal eletrônica em papel, é assinado com certificado ICP-Brasil;

    Passaporte Eletrônico: o novo passaporte eletrônico, que começou a ser emitido a partir de dezembro de 2010 pela Polícia Federal e pela Casa da Moeda, tem validade de 10 anos e é assinado digitalmente com certificado digital ICP-Brasil. Com o novo passaporte, o Brasil passou a fazer parte do PKD, o Diretório de Chaves Públicas da ICAO – Organização Internacional de Aviação Civil, o que agilizará a verificação de autenticidade do passaporte brasileiro em postos de controle migratório no exterior e proporcionará maior segurança aos viajantes brasileiros;

    Processo Judicial Eletrônico – PJ-e: sistema desenvolvido para automação do Judiciário, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital. O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho;

    Processo Judicial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça – e-STJsistema de peticionamento exclusivo do Superior Tribunal de Justiça, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital.

    Registrato: sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos terem acesso pela internet, de forma rápida e segura, a relatórios contendo informações sobre seus relacionamentos com as instituições financeiras e sobre suas operações de crédito. O acesso é facilitado para quem possui certificado digital;

    SADIPEM: sistema do Tesouro Nacional para o envio e análise dos pleitos de operações de crédito dos entes federativos, o acesso ao sistema deve ser feito com certificado digital ICP-Brasil;

    Simples Nacional: canal de acesso virtual, com certificado digital, à serviços referentes a tributos relacionados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

    Siscomex: voltado aos operadores de comércio exterior – exportadores, importadores, transportadores, depositários, despachantes aduaneiros, terminais portuários, etc. – o Portal Siscomex facilita o acesso aos serviços e sistemas governamentais e à legislação pertinentes às operações de comércio exterior. O certificado ICP-Brasil é utilizado para autenticação no sistema e assinatura de documentos;

    Serviço de Documentos Oficiais – SIDOF: tramitação de documentos oficiais entre os Ministérios e a Casa Civil da Presidência da República com uso do certificado digital, eliminando papel e dando celeridade ao processo;

    Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF: sistema de gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, todas as ações são realizadas com certificado ICP-Brasil.

    Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: gerencia o processo de compensação e liquidação de pagamentos por meio eletrônico, interligando as instituições financeiras credenciadas ao Banco Central do Brasil. Utiliza certificados digitais da ICP-Brasil para autenticar e verificar a identidade dos participantes em todas as operações realizadas.

    Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE: integra a Administração Pública da União, dos estados e dos municípios, de forma a proporcionar, num processo único, simplificado, previsível e uniforme, a abertura, as licenças de funcionamento e, se for necessário, a baixa de empresas. No acesso com certificado digital há possibilidade de entrega de documentos digitais e assinatura digital de declarações e de outros documentos;

    Sistema de Registro de Documentos dos Postos Revendedoresautomatiza o atendimento a cerca de 40 mil postos de combustíveis atuantes no Brasil. Confere maior eficiência no contato com a ANP, ao reduzir custos e tempo, além de permitir o acompanhamento das solicitações feitas à ANP pela internet com uso do certificado digital ICP-Brasil;

    Sistema Público de Escrituração Digital – Sped: a ferramenta da Receita Federal do Brasil possibilita o envio, com certificado digital, de informações de natureza fiscal e contábil para os órgãos de registro e para os fiscos das diversas esferas.

    Fonte: ITI – http://iti.gov.br/certificado-digital/cases

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