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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. Agravada que pretende obrigar o agravante a remover conteúdos supostamente ofensivos, publicados e compartilhados em grupos e perfis de usuários do facebook. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tutela de urgência mantida. Necessidade, todavia, de indicação específica da URL do conteúdo impugnado. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Precedentes jurisprudenciais. MULTA COMINATÓRIA. Inexistência de fixação pelo juízo de origem. Falta de interesse recursal quanto a este ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2214752-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    ASTREINTES” – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL DE REMOÇÃO DE FOTOS E ARQUIVOS DE BLOG HOSPEDADO PELA AGRAVADA – INDICAÇÃO DE NOVAS URLS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 19, § 1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET DETERMINA QUE A ORDEM DE REMOÇÃO SOMENTE É VÁLIDA EM RELAÇÃO AOS CONTEÚDOS QUE SEJAM IDENTIFICADOS DE FORMA ESPECÍFICA DE MODO A PERMITIR A LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO MATERIAL – NADA OBSTANTE, A GOOGLE BRASIL INTERNET PROVIDENCIOU A REMOÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTEÚDO ORA APONTADO PELA AGRAVANTE – INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2202899-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017)

    Embargos de Declaração – O aresto embargado faz expressa referência às URLs indicadas pela parte adversa, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet – Omissão não caracterizada – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 2130844-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017)

    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Criação de página falsa em rede social com utilização indevida da denominação da autora – Alegação de que a existência de postagens e comentários efetuados na rede maculam seu nome comercial – Pedido de exclusão das páginas falsas e demais conteúdo que entende difamatório – Tutela antecipada que restou deferida somente em sede de Agravo de Instrumento – Sentença de procedência que determinou a remoção das páginas falsas, mantendo os comentários dos usuários com críticas à autora em razão da liberdade de manifestação do pensamento, nos mesmos termos em que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento – Insurgência da autora – Não acolhimento – Pedido para remoção de páginas que futuramente forem criadas – Pedido genérico que não encontra suporte no ordenamento jurídico – Além disso, réu não tem como eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão – Necessidade de indicação expressa da página eletrônica (URL) para retirada pelo provedor de material ofensivo – Inteligência do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) – Igualmente não tem o réu como valorar quando se trataria de página falsa ou não, havendo necessidade de atuação da autora para demonstrar tal fato – Comentários e críticas protegidos pela livre manifestação ao pensamento – Danos morais não configurados – Réu que atua como provedor de conteúdo e que apenas repassa mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas – Recurso do réu – Parcial acolhimento – Necessidade de se repartir o ônus da sucumbência – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso do réu parcialmente acolhido.

    (TJSP; Apelação 1000790-70.2014.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Tutela provisória de urgência – Obrigação da agravante em manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet – Não constitui obrigação do provedor de busca o armazenamento e muito menos o fornecimento da qualificação completa de seus usuários, uma vez que informações como nome e endereço dos usuários deverão ser obtidas perante o provedor de conexão, mediante a informação do IP do usuário – Fornecimento de eventuais dados cadastrais que possuir a título de colaboração – Dever de remover as URLs e posts que forem indicados pelo Juízo – Multa cominatória – Ausência de risco imediato de execução – Manutenção – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2010602-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)

    TUTELA PROVISÓRIA – Ação de obrigação de fazer – Decisão de deferimento de liminar – Autora que pretende exclusão de URLs utilizadas para postagem de conteúdo não autorizado (ensaios eróticos para a ‘Revista Sexy’), bem como que a provedora ré seja compelida ao fornecimento de dados pessoais relativos aos responsáveis pelas páginas/’blogs’ e ao fluxo de visitação em cada endereço eletrônico (contida na ferramenta ‘Google Analytics’), além da exclusão de resultados, em sua ferramenta de busca (‘Google Search’), relativos aos conteúdos em questão – Acolhimento em parte – No tocante ao pleito de exclusão de conteúdo, atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – Plausível a alegada ausência de autorização para divulgação das imagens, as quais, a princípio, deveriam estar disponibilizadas exclusivamente no ‘site’ da publicação responsável pela realização do ensaio, mediante pagamento pelo usuário – Divulgação do material, gratuitamente, nas páginas enumeradas, que enseja, a princípio, fundado receio de dano, porquanto afeta o retorno financeiro pactuado entre a autora e a editora, tendo aquela participação no produto das vendas – Endereços eletrônicos (URL) das páginas que divulgaram o conteúdo não autorizado devidamente indicados pela requerente – Atendimento dos requisitos do art. 19, § 1º, da Lei nº. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) – Fornecimento dos dados concernentes aos usuários elaboradores das páginas – Provedora de aplicação de internet não tem dever legal de armazenar dados pessoais informados pelos próprios usuários, nem de responder pela veracidade de tais informações – Dever que se restringe ao fornecimento dos números de IPs de criação das páginas identificadas – Restrição dos dados requeridos aos seis meses anteriores à intimação da decisão agravada – Inteligência do art. 15, ‘caput’, da Lei nº. 12.965/14 – Descabimento de ordem de apresentação de dados relativos ao fluxo de acessos, mensurado pela ‘Google Analytics’ – Ausência de provas de que os responsáveis pelas páginas tenham contratado o uso de tal ferramenta – Inexistência de urgência na obtenção dos dados a ela relativos – Desnecessidade de exclusão dos resultados de busca, ante a determinada indisponibilidade dos conteúdos aos quais os ‘links’ poderiam direcionar – Decisão interlocutória reformada para restrição da tutela provisória à determinação de exclusão de conteúdo e de fornecimento dos números de IP de criação das páginas – Recurso parcialmente provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2030256-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 06/06/2017)

    Obrigação de fazer. Remoção do ar de ‘blog’ e de perfil hospedados em URL. Fornecimento de dados cadastrais disponíveis e registros eletrônicos, inclusive porta lógica, com datas e horários, no padrão UTC. Apelada é somente provedora de aplicação e não de conexão. Ausência de respaldo legal para a exigência de fornecimento de origem dos IPs com a respectiva porta lógica. Devido processo legal observado. Desnecessidade de outras provas. Marco Civil da Internet não apresenta previsão legal para que o recorrido colete e armazene dados de porta lógica de usuário das páginas indicadas. Sucumbência observou as peculiaridades da demanda, ou seja, o objeto da lide, e não itens isolados pedidos. Apelo desprovido.

    (TJSP; Apelação 1078660-60.2015.8.26.0100; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)

    Ação de obrigação de fazer – Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência para a apresentação dos dados cadastrais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 – Inconformismo – Acolhimento em parte – Dever do agravado de indicar especificamente as URLs dos perfis utilizados para a prática do suposto ato ilícito (art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet) – Decisão ajustada – Recurso provido em parte, com determinação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2038471-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    Agravo de instrumento. Decisão recorrida defere tutela provisória de urgência requerida em natureza antecedente, nos termos do artigo 303 e 304, CPC/15, e determina à ré Facebook a remoção de conteúdo constante de URL, em sua rede social, na qual se identifica perfil do usuário rotulado como perfil falso e responsável por postagens supostamente ilícitas. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL das postagens rotuladas como ilícitas. Não acolhimento. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Caso, no entanto, em que os próprios prints juntados evidenciam singularidade na identificação do conteúdo e a possibilidade do seu rastreamento e exclusão. Somente a agravante pode demonstrar – e é ônus seu fazê-lo, com exatidão – seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2060794-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. TUTELA ANTECIPADA. Pretensão de exclusão de conteúdo ofensivo, publicado e compartilhado no Facebook e em outras páginas de propriedade dos agravados. Possibilidade. Agravante que vem sendo vítima de inúmeras piadas de conotação sexual. Existência de elementos que permitem a sua exata identificação, sobretudo no ambiente de trabalho. Publicações que, a princípio, caracterizam violação da honra e imagem. Concessão da tutela que se mostra necessária a fim de impedir a disseminação do conteúdo na rede mundial de computadores. Necessidade, todavia, a indicação específica das URL’s impugnadas. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2110265-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “GOOGLE DO BRASIL”. VÍDEOS DE SEXO, COM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA, INSERIDOS À SUA REVELIA EM VÁRIOS SITES DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PEDIDO DE BLOQUEIO DOS TERMOS DE PESQUISA QUE DIRECIONAM AOS MESMOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC PRESENTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, DIANTE DO CONTEÚDO CLARAMENTE OFENSIVO DOS VÍDEOS E DO POTENCIAL PROPAGADOR DE DANOS DO MECANISMO DE BUSCA DISPONIBILIZADO PELA AGRAVANTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS CENAS DE UM NÚMERO CADA VEZ MAIOR DE USUÁRIOS DA INTERNET. ORDEM DE BLOQUEIO CONDICIONADA A INFORMAÇÃO DAS “URLs” (UNIFORM RESOURCE LOCATOR), OU SEJA, O ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS VÍDEOS. MEDIDA QUE ENCONTRA LASTRO NO ARTIGO 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N° 12.965/2014). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2094216-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

    INDENIZAÇÃO c.c. CAUTELAR INOMINADA. Danos morais e exclusão de resultados de busca do Google Search. Divulgação de vídeo íntimo pelo ex-namorado da apelante, com replicação em diversos sites. Pedido cominatório que pode ser acolhido em parte, somente em relação aos sites cujas URL’s foram indicadas nos autos. Imposição à apelada de obrigação futura e genérica de exclusão de qualquer outro resultado de pesquisa, que é inviável, posto que a atividade do Google se limita a criar um índice, com base no conteúdo gerado por terceiros. Precedentes. Danos morais que devem ser afastados. Apelada que não incidiu em ato ilícito, mas sim os terceiros que veicularam o vídeo sem autorização da apelante. Art. 19, caput do Marco Civil da Internet, que estabelece o necessário ajuizamento de ação judicial para que a apelada pudesse proceder à restrição dos resultados de busca. Recusa em assim proceder extrajudicialmente, portanto, que não configura dano moral. Precedentes. Sucumbência mantida com base no princípio da causalidade, sendo inviável, pelo resultado da causa, a fixação de honorários advocatícios recursais. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0136215-57.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    I. Julgamento ultra petita. Não configuração. Determinação de fornecimento dos dados de usuários. Provimento de tutela provisória que tem aderência ao objeto do pedido. Adequação da decisão ao princípio da congruência. Respeito ao imperativo legal do artigo 492 do Código de Processo Civil.

    II. Tutela de urgência. Concessão para obrigar a ré a retirar qualquer conteúdo ofensivo ao autor, veiculado na página de rede social. Irresignação da ré. Acolhimento imperativo.

    III. Provedores de serviços de internet aos quais não se impõe a obrigação de monitoração prévia do conteúdo editado pelos usuários. Responsabilidade estrita ao caso de omissão, quando devidamente indicado o conteúdo indevido, inclusive com apontamento da URL específica. Inteligência do artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Precedentes desta Colenda Câmara e do Superior Tribunal de Justiça DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2136480-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

    Sentença acolhendo o pedido de obrigação de retirada do conteúdo da plataforma da requerida, bem como condenando-a a indenizar à parte autora por danos materiais. Recurso da parte autora para majorar a indenização, bem como incluir outras URL’s na determinação liminar. Recurso da requerida para afastar a condenação indenizatória. Divulgação de livro de autoria do requerente em plataforma colaborativa da requerida. Inserção por usuário da plataforma. Atividade da requerida que configura-se como provedor de hospedagem. Marco Civil da Internet. Obrigação unicamente de retirada do conteúdo ofensivo após a devida intimação. Obrigação que foi devidamente cumprida. Indenização por danos materiais. Ausência de hipótese de cabimento. Provedor que não foi responsável pela inserção do conteúdo e promoveu a retirada imediata dos endereços eletrônicos indicados pela parte autora. Ausência de comprovação de que a ré tenha o escopo de divulgar de forma indevida conteúdos protegidos por direitos autorais. Ausente o dever de indenizar. Precedentes. Reforma. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO, afastando a indenização por danos materiais.

    (TJSP; Apelação 1014183-81.2016.8.26.0071; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional – Pretensão à sua parcial reforma – Admissibilidade – Autor que não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 300, do NCPC em relação a conteúdo que exceda à URL por ele apontada, a veicular conteúdo reputado ofensivo – Inteligência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Jurisprudência pacífica do STJ – Decisão parcialmente reformada – AGRAVO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2162083-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de Fazer – Tutela provisória de urgência – Retirada da Rede Mundial de Computadores da sentença de separação judicial da agravada – Em observância ao art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet o cumprimento da obrigação de remoção pelo Provedor de busca está condicionado a indicação clara e precisa das URLs a serem removidas – Precedentes do STJ – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2147443-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    MARCO CIVIL DA INTERNET – Genérico pedido de retirada de conteúdo de anúncios do sítio eletrônico da ré, que disponibiliza espaço para comércio virtual – Art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 impõe a necessária identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material – Necessidade de indicação direta e precisa da URL – Entendimento STJ – Sentença mantida – Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 1001469-73.2016.8.26.0529; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Tutela antecipada indeferida para o fornecimento de registros de acesso aos endereços URL. Marco Civil da Internet prevê que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda, forneça os registros. Tal requerimento deverá, obrigatoriamente, conter os fundados indícios da ocorrência do ilícito; a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e o período ao qual se referem os registros, sob pena de inadmissibilidade. Ausência do período em que realizados os registros. Inteligência do art. 22 da Lei 12.965/14 (Lei do Marco Civil da Internet). Não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Exegese do art. 300 do CPC – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2139909-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Autora que indicou URL’s de forma específica, porém fora da peça em que elaborou o pedido – Cabimento – URL’s devida e precisamente indicadas – Suspensão de conteúdo lesivo apenas às URL’s indicadas – Pedido de identificação da pessoa que anuncia a venda dos produtos contrafeitos com fornecimento de IP – Cabimento – Art. 22, Lei do Marco Civil da Internet – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido, em maior extensão.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2116826-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE PÁGINAS DA FERRAMENTA DE BUSCA DA GOOGLE. IMPOSSIBILIDADE.

    Insurgência do réu contra decisão que concedeu tutela antecipada aos autores. Pretensão à exclusão da busca das páginas dita ofensivas à honra dos autores da ferramenta de busca da Google. Não acolhimento. Pedido genérico. Necessidade de indicação da página com conteúdo ofensivo, com fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Pedido do apelante que também não comporta acolhimento quanto aos URLs indicados por ele. Apesar da indicação de URLs, o provedor de busca não necessariamente está obrigado a retirar da pesquisa as páginas apontadas. Inefetividade da medida, já que as páginas continuariam sendo veiculadas na internet, podendo ser acessadas diretamente ou ainda por meio de outras ferramentas de busca. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Caso em que não se trata de falha no serviço de pesquisa do provedor (REsp nº 1.582.981/RJ). Tutela antecipada reformada em parte. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2071132-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA.

    Agravante que pretende obrigar a agravada a remover conteúdos supostamente ofensivos, publicados e compartilhados em grupos e perfis de usuários do Facebook. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tutela de urgência concedida. Necessidade, todavia, de indicação específica da URL do conteúdo impugnado. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Precedentes jurisprudenciais. DADOS CADASTRAIS DO TITULAR DA PÁGINA. Por ora, deverá a agravada fornecer todos os dados que possui, em 05 dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2086476-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    Aqui vamos postar uma coletânea de Jurisprudências sobre Marco Civil da Internet:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de Fazer – Decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar que o réu Facebook proceda ao bloqueio de usuário e retire ou exclua as publicações envolvendo o nome da agravada – Artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) – Necessidade de que a requerente informe as URL’s que contenham conteúdo que repute ofensivo para que seja providenciada a remoção – Precedentes do STJ – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2084946-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #118753

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS URLS. ART. 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no "facebook" e "whatsapp", e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). Manutenção. 2. Tempestividade do agravo de instrumento. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de novos elementos que justifiquem a anulação da decisão monocrática. 4. Ausência de indicação das URLs pelas quais tenham sido veiculados os conteúdos ilícitos, que impede a concessão da tutela de urgência postulada. Art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet. 5. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    #94443
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________.

    Nome Completo, nacionalidade, divorciada, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG nº, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada no endereço completo, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na endereço completo, a presente

    AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    FATOS E DIREITO

    Com fundamento legal nos artigos 911 e 528, §§ 2º a 7º, do Código de Processo Civil e pelos fatos e de direito a seguir expostas.

    Por força de escritura pública de divórcio, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, II do Código de Processo Civil, a Exequente tornou-se credora do Executado pela quantia de R$ valor ________, conforme cálculo em anexo (doc. nº), que se encontra devidamente atualizado até a presente data nos moldes estabelecidos no referido título.

    PEDIDOS

    Isto posto, a Autora requer a V.Exa. dignar-se de:

    1. Requer-se a citação do Executado, por intermédio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado no prazo de 3 (três) dias sob pena de prisão nos termos do § 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

    1. Não efetuado o pagamento requer-se desde já, independentemente da prisão ou de novo pedido, ato contínuo, nos termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de penhora e avaliação.

    Protesta por provar o alegado através do título que enseja a vertente execução.

    Dá-se à causa o valor de R$ valor _____________.

    Requer, ainda, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que o REQUERENTE é pessoa pobre e, atualmente, não tem condições de arcar com as custas processuais ou extraprocessuais; Protesta, ainda, provar o alegado, por todos os meios de prova em direito permitido, e, em especial, por juntada de documentos, depoimentos de testemunhas que serão arroladas, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.

    Termos em que,

    Pede Deferimento.

    Cidade, dia, mês e ano.

    ____________

    Advogado

    OAB

    Os advogados que fazem peticionamento eletrônico no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) devem instalar o plugin Web Signer para o Google Chrome. A nova tecnologia substituirá a atual Java – utilizada para validar o certificado digital -, que deixou de funcionar. Com a instalação do Web Signer, passa a ser possível peticionar usando também os navegadores Internet Explorer e Mozilla Firefox.

    Os usuários do e-SAJ devem fazer o download do Web Signer para instalar a nova tecnologia em seu computador. Desde o dia 2 de maio, o plugin passou a ser um requisito obrigatório para peticionar no portal e-SAJ do TJSP. Somente após a instalação do Web Signer os advogados poderão voltar a fazer o Peticionamento Eletrônico.

    Acesse aqui o eBook com o passo a passo para instalar o plugin Web Signer.

    A nova versão impacta em todos os serviços do portal e-SAJ que necessitem de certificado digital. A nova tecnologia traz melhorias que valorizam a experiência dos usuários. Em entrevista ao Conjur, o gerente de Operações da Softplan, Rafael Stabile, explicou os benefícios do Web Signer aos advogados.

    “A nova versão do e-SAJ torna o peticionamento eletrônico mais rápido. Em um clique, pode-se incluir até 20 documentos ao mesmo tempo no processo. O usuário também não precisará mais aguardar a compressão dos arquivos. Com a praticidade do drag and drop, é possível, facilmente, mover e soltar os itens”, diz Stabile.

    Suporte auxilia na instalação do plugin para o peticionamento eletrônico via Google Chrome

    Cerca de 100 mil dos 320 mil advogados cadastrados no e-SAJ do TJSP já estão peticionando na nova versão do portal. Clique aqui para fazer o download do Web Signer e instalar o plugin em seu computador. Os advogados que tiverem qualquer dificuldade para realizar a instalação do plugin, podem acionar o suporte técnico pelo telefone, que está disponível no formulário de contato do portal e-SAJ, ou acessar as principais dúvidas sobre o Web Signer aqui.

    Suporte Técnico de Sistemas:

    Sistemas de 1ª Instância e 2ª Instância – Ligue para (11) 3627-1919 ou (11) 3614-7950

    Autoria: Equipe SAJ ADV

    Fonte: SAJ ADV

    #92927

    Acesso ao PJe

     As informações aqui se destinam a orientar sobre as formas de acesso ao PJe. Antes de acessar o sistema PJe é importante verificar se o equipamento está configurado de acordo com as orientações disponíveis em Configuração do Ambiente.

    Conteúdo

     [ocultar

    Página Inicial

    Acesse a página inicial do sistema PJe, conforme endereço eletrônico informado pelo tribunal. A tela inicial deverá ser exibida conforme imagem de exemplo abaixo:

    Observação: No aplicativo Navegador PJe contém todas as URL´s do sistema PJe dos tribunais dividido por Estados.

    Jus001.png

    Na tela inicial está disponível o acesso as seguintes ações:

    Entrar: acesso a tela para entrar no sistema, e a mesma disponibiliza acesso as demais ações. 
    Formas de acesso: explicar sobre as formas de acesso ao sistema PJe.
    Consulta processual: através dessa consulta, usuários não cadastrados têm acesso à consulta de processos que apresentam documentos de acordo com o
    disposto na Resolução Nº 121/2010 do CNJ, que preconiza que a consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede
    mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio 
    cadastramento ou de demonstração de interesse. 
    Push: PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão
    transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados,
    procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. 
    Pré-requisitos: realizar a verificação dos principais pré-requisitos para se logar no sistema.
    Manuais: disponibilizar os principais manuais do sistema. 
    Fale conosco: disponibilizar os canais para esclarecimentos de dúvidas sobre a utilização do sistema e envio de críticas e sugestões. 
    

    Modo de assinatura

    O PJe disponibiliza duas forma de autenticação e de assinatura no sistema. São elas:

     JAVA: Modo utilizado atualmente no PJe, utiliza o plugin do Java.
    
     LOCAL: Modo que utiliza o aplicativo PJeOffice que deve estar instalado no computador. 
    

    Antes de entrar no sistema, se desejar alternar o modo de assinatura, será necessário selecionar o modo de assinatura que será utilizado no acesso ao PJe.

    Passo 1: Para realizar esse procedimento deve-se clicar em ” Modo de assinatura” localizado acima do botão Certificado digital. Ao carregar os modos disponíveis o sistema realiza automaticamente a verificação dos pré-requisitos.

    Modo de assinatura.png

    Passo 2: O modo de assinatura selecionado estará marcado com o ícone px15 do lago esquerdo. Para alterar basta selecionar o modo desejado.

    Escolha modo de assinatura.png

    Passo 3: Após selecionado o modo de assinatura o sistema retornará para a página inicial do PJe.

    Verificação dos pré-requisitos

    É possível realizar a verificação dos pré-requisitos de acesso ao sistema com o certificado digital de acordo com o modo de assinatura selecionado. Após selecionado o modo desejado, na tela inicial do sistema PJe, basta selecionar no menu a opção Pré-requisitos.

    Pre-requisitos.png

    Resultados das verificações:

    • Para verificações bem-sucedidas, o íconeVerificacao bem sucedida.pngserá exibido do lado esquerdo da opção verificada.
    • Para verificações que detectem que as configurações não foram feitas conforme o necessário, o ícone Verificacao mal sucedida.png será exibido do lado esquerdo da opção verificada, juntamente com uma opção disponível para realizar a configuração necessária.

    Os pré-requisitos verificados são:

    1. Navegador de Internet: verifica se o navegador de internet utilizado pelo o usuário é homologado ao acesso ao sistema PJe.
    2. Popup´s: verificação se as janelas pop-ups estão habilitadas no navegador de internet.
    3. Será verificado de acordo com o modo de assinatura selecionado:

    Após realizada todas as verificações, basta acessar o sistema de acordo com o seu perfil. Abaixo estão disponíveis os links para os manuais de cadastro e acesso ao sistema:

    Login com certificado digital

    Para acessar o PJe com o certificado digital deve-se realizar os seguintes passos:

    Passo 1: Inserir seu dispositivo criptográfico na leitora (smartcards) ou na porta USB (token).

    Passo 2: Selecionar o modo de assinatura que será utilizado e acionar o botão “CERTIFICADO DIGITAL”.

    Iniciar com certificado.png

    Passo 3: Na tela principal, no topo da página apresentará um círculo de cor verde sinalizando que o usuário está acessando o sistema com o certificado digital.

    Login com certificado.png

    Login com usuário e senha

    Observação: Por questões de segurança e autenticidade de informações, o login com usuário e senha para acesso ao PJe do CNJ só está disponibilizados para os usuários que já realizaram o cadastro no sistema com o certificado digital.

    Para acessar o PJe utilizando login e senha, deve-se realizar os seguintes passos:

    Passo 1: Inserir o número do CPF (identificação do usuário no PJe) e a senha cadastrada no sistema e clicar no botão “ENTRAR”.

    Iniciar sem certificado.png

    Passo 2: Na tela principal, no topo da página apresentará um círculo de cor laranja sinalizando que o usuário está acessando o sistema via usuário e senha.

    Login sem certificado.png

    Suporte

    Para problemas de acesso, orientamos a verificar o Guia de atendimento para Suporte PJe.
    Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ao Usuário:
    ☎ (61) 2326-5353
     [email protected]

    #92907

    Navegador PJe

    Icone navegador pje.png

    O PJe possui alguns pré-requisitos para utilização do sistema, o que acarreta a necessidade de instalação e configuração local de várias ferramentas no computador do usuário. Com intuito de melhorar a experiência com o sistema PJe e dirimir as eventuais ocorrências na configuração dos computadores pessoais foi elaborado o aplicativo Navegador PJe.

    O Navegador PJe é uma versão customizada do navegador Mozilla Firefox para uso exclusivo do sistema PJe em todos Tribunais onde foi instalado e no próprio Conselho Nacional de Justiça. Devido a questões de segurança, orienta-se a não alterar as configurações do aplicativo.

    O objetivo do aplicativo é disponibilizar uma ferramenta pré-configurada para acesso ao sistema PJe englobando o Mozilla Firefox, o Java e as cadeias de certificados válidas, além de realizar automaticamente as atualizações necessárias proporcionando assim maior segurança para os usuários do sistema.

    Conteúdo

     [ocultar

    Dedicatória

    Não teríamos esse navegador sem a ajuda do Tribunal de Justica do Rio Grande do Norte. Na verdade, todo esse trabalho foi desenvolvido por aquele tribunal.

    Público Alvo

    Todos os usuários que utilizam o sistema PJe nos tribunais, tais como:

    • advogados,
    • partes,
    • servidores,
    • magistrados, e
    • procuradores.

    Considerações

    • O instalador disponível nessa página contém as versões do Mozilla Firefox e do Java compatíveis com o PJe, além de já estar habilitada a opção de popups do PJe.
    • Outras versões do Mozilla ou de outros navegadores instalados no seu equipamento não serão afetados por esta instalação.
    • A partir da versão 2, atualizada em 28/06/2016, o Navegador PJe está configurado para Usar as configurações de proxy do sistema operacional.

    IMPORTANTE:
    Para o funcionamento integral do aplicativo é necessário que o Certificado Digital do usuário esteja instalado e funcional, de acordo com as orientações do fornecedor do seu dispositivo (token ou cartão).

    Aplicativo Navegador PJe para instalação

    Para iniciar o download do programa, siga os passos abaixo:

    Passo 1: Realize o download do arquivo e aguarde o download terminar.

    Sistema Operacional Download
    Servidor 1
    Windows navegadorpje.zip

    NOTA: O Navegador PJe não reconhece ou suporta outros sistemas operacionais, além do Windows.

    Passo 2: Após a conclusão da transferência, clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Propriedades”.

    Desbloquear navegadorpje.jpg

    Passo 3: Na janela que se abre, na aba Geral, no item Segurança, clicar em Desbloquear e logo após em “OK”.

    Desbloquear navegadorpje 01.jpg

    Passo 4: Clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Extrair Tudo…”.

    Extracao portalpje.jpg

    Passo 5: Logo após, selecionar um destino para o arquivo e clicar em EXTRAIR.

    Extrair pasta.jpg

    Passo 6: Depois de finalizada a operação, executar o arquivo navegadorpje.exe. Na tela do Programa de Instalação clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 1.png

    Passo 7: Marcar a opção “Eu aceito os termos do Contrato” e clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.png

    Passo 8: Na tela seguinte, caso prefira o ícone para acesso ao aplicativo marque a opção “Criar um ícone na Área de Trabalho”, clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.1.png

    OBSERVAÇÃO: Se esta opção não estiver marcada, após a instalação será necessário acessar o Navegador PJe através do Menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe.

    Passo 9: Clicar em INSTALAR e aguardar a conclusão da instalação. Caso deseje que o programa seja inicializado ao final da instalação marcar a opção “Executar Naveghador PJe” e clicar em CONCLUIR.

    Instalar portalpje 6.jpg

    Utilizando o Navegador PJe

    Passo 1: É possivel executar o Navegador PJe através do atalho disponível na área de trabalho 012.png ou através do menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe. 011.png

    Ao iniciar o Navegador PJe, ele exibe como página inicial a tela para escolher o Estado e o Tribunal que se deseja acessar.

    008.png

    Passo 2: Após selecionar o Estado e o Tribunal escolhido, clicar no botão “Ir ao site”, que abrirá a tela do PJe escolhido.

    014.png

    Passo 3: É possível visitar mais de um sistema PJe ao mesmo tempo, utilizando a navegação por abas. Para abrir uma aba, clicar no botão +, e realizar a seleção do PJe desejado conforme orientado no Passo 2.

    013.png

    Passo 4: Para acessar o PJe, ir para Acesso ao PJe.

    Soluções de problemas

    Se ao executar o aplicativo Navegador PJe apresentar as seguintes telas:

    Conferindo versao.png

    Error navegadorpje.png

    NOTA: Caso esteja em uma rede corporativa e esteja apresentando o erro mencionado acima, em geral nesses casos é porque o proxy de sua rede interna deve estar barrando a comunicação do Navegador PJe com a Internet, que utiliza um serviço de atualização automática. Para esses casos, realizar a configuração abaixo. Entretanto, caso o problema persista, informe sobre esse problema ao setor de infraestrutura para que eles alterem a configuração.

    Para solucionar o imprevisto pode ser realizado dois procedimentos:

     1. Alterar o endereço de atualização do aplicativo:
    

    Passo 1: O aplicativo Navegador PJe não deve estar em execução. Abrir o diretório: C:\NavegadorPJe\Atualizador\app.

    Diretorio app.png

    Passo 2: Abrir o arquivo “url_versao.txt” e alterar o endereço “ftp://ftp.cnj.jus.br/pje/programs/versao.txt” para http://ftp.cnj.jus.br/pje/programs/versao.txt e salvar e fechar o arquivo.

    Passo 3: Abrir novamente o Navegador PJe.

     2. Executar outro arquivo:
    

    Passo 1: Abrir o diretório: C:\NavegadorPJe\FirefoxPortable e executar o arquivo “FirefoxPortable.exe”.

    Executavel firefox.png

    Suporte

    Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ao Usuário: (61) 2326-5353.

    Fonte: PJe

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