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    O prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal?

    Prescrição só começa a contar a partir do encerramento do processo administrativo
    Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com
    última modificação: 31/05/2022 11:24

    Questão atualizada em 25/4/2022. 

    Resposta: sim

    “3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.”

    Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022; 

    Recurso repetitivo

    Tema 932 – “O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. REsp 1532514/SP 

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1411810, 07088916220218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022;

    Acórdão 1406527, 07125973020208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022;

    Acórdão 1401275, 00043052120158070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022;

    Acórdão 1400708, 00142108120148070006, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022;

    Acórdão 1369162, 07375542620188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021;

    Acórdão 1364105, 07010114420208070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.

    Destaques

    • TJDFT

    Promessa de compra e venda de imóvel – rescisão contratual – devolução dos valores pagos – prescrição decenal 

    “2. De acordo com jurisprudência, em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrente de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil”.

    Acórdão 1367039, 00012184420178070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. 

    • STJ

    Inadimplemento contratual – prazo decenal 

    4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

    5.Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

    6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

    7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

    8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia” EREsp 1.280.825/RJ 

    Veja também

    Outros prazos prescricionais

    Referência

    Art. 205 do Código Civil.

    Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Modelo de Procuração - Novo Código de Processo Civil NCPC
    Créditos: djedzura / iStock

    Centros Judiciários de Solução de Conflitos e CidadaniaConciliação em 2ª Instância

    Fonte: TJSP

    Aplicativo de Consulta Processual - TJSP Mobile
    Créditos: Reprodução / TJSP

    SÃO PAULO, CAPITAL
    Cejusc Central, Fórum João Mendes Jr
    Endereço Praça João Mendes Jr, s/nº, 2º andar, sala 209
    Telefone (11) 3538-9675
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cejusc Central, Posto Associação Comercial de São Paulo
    Endereço Rua Galvão Bueno, 83, 3º andar, Liberdade
    Telefone (11) 3180-3376
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cejusc Central, Posto CDHU
    Endereço Rua Boa Vista, 170, 2º subsolo, Centro
    Telefone (11) 2505-2582
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual CDHU
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cejusc Central, Posto CRECI
    Endereço Rua Pamplona, 1188, Jd. Paulista (prox. Metrô Trianon-Masp)
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Imobiliário
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cejusc Central, Posto Fazenda Pública (Hely Lopes)
    Endereço Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, Centro
    Telefone (11) 3489-6746
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cejusc Central, Posto Prefeitura de São Paulo
    Endereço Av. Liberdade, 103, Liberdade
    Telefone (11) 3397-7020
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 16h

    Cejusc Central, Posto SAESP
    Endereço Rua Estados Unidos, 821, Jd. América
    Telefone (11) 3086-3476
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 10h às 17h

    Cejusc Central, Posto Saúde Suplementar, ABRAMGE
    Endereço Pça João Mendes, s/n, 2º andar, sala 206, Centro
    Telefone (11) 3538-9675
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Saúde Suplementar
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Cejusc Central, Posto Setor Bancário
    Endereço Pça. João Mendes, s/n, 2º andar, sala 206, Centro
    Telefone (11) 3538-9675
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Butantã, Foro Regional XV
    Endereço Av. Corifeu de Azevedo Marques, 148/ 150, 1º andar, sala 104
    Telefone (11) 4503-9503 (cível)/ 4503-9469 (família)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Pré-Processual:

    Itaquera, Foro Regional VII

    Endereço Estrada de Poá, 696, Guaianases (Jd. Soares)
    Telefone (11) 4635-5930/ 4635-5917
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Av. Pires do Rio, 3915, Itaquera
    Telefone (11) 3489-2225
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itaquera, Foro Regional VII, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Vicente Avelar, 100, Pça Brasil, Cohab II (48º BPM/M)
    Telefone (11) 2521-6312
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Jabaquara, Foro Regional III
    Endereço Rua Afonso Celso, 1065, Vila Mariana
    Telefone (11) 3489-4026
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Lapa, Foro Regional IV
    Endereço Rua Clemente Álvares, 120, Lapa
    Telefone (11) 2868-6873
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Nossa Senhora do Ó, Foro Regional XII
    Endereço Rua Tomás Ramos Jordão, 101, sala 64, Freguesia do Ó
    Telefone (11) 3405-7533
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pinheiros, Foro Regional XI
    Endereço Rua Jericó, s/n, Vila Madalena
    Telefone (11) 3489-3653
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santana, Foro Regional I
    Endereço Av. Eng. Caetano Alvares, 594, 3º andar, sala 360
    Telefone (11) 3489-4430/ 3489-4432
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 16h30

    Santo Amaro, Foro Regional II
    Endereço Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar
    Telefone (11) 3246-9424
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santo Amaro, Foro Regional II, Posto CIC Grajaú
    Endereço Rua Pinheiro Chagas, 17, Grajaú
    Telefone (11) 3241-4172
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 16h

    São Miguel Paulista, Foro Regional V
    Endereço Av. Afonso Lopes de Baião, 1736, 1º andar, sala 132
    Telefone (11) 2763-1474/ 2763-1475/ 2763-1476
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Vila Prudente, Foro Regional IX
    Endereço Av. Sapopemba, 3740, Vila Diva
    Telefone (11) 3489-4680
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    SÃO PAULO, INTERIOR
    Adamantina
    Endereço Av. Dr. Ademar de Barros, 130, Centro (UniFAI)
    Telefone (18) 3522-2864
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8 às 17h

    Adamantina, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Josefina Dall’Antonia Tiveron, 200, Centro
    Telefone (18) 3521-2020
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Agudos
    Endereço Rua Décio Antonio Balestra, 236, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Altinópolis (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Alberto Crivelenti, 555, Centro
    Telefone (16) 3665-3042
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Americana
    Endereço Av. Cillo, 3500, Pq. Universitário (UNISAL)
    Telefone (19) 3471-3100 r. 9966
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Américo Brasiliense (Fórum)
    Endereço Rua Dom Pedro II, 65, Centro
    Telefone (16) 2109-1419
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Amparo (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Osvaldo Cruz, 209, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (19) 3938-6151
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Andradina
    Endereço Rua Treze de Maio, 1182, Centro (ponto de referência: SICRED)
    Telefone (18) 3721-1364
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Andradina, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. Barão do Rio Branco, 405, Centro
    Telefone (18) 3722-9090
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Angatuba
    Endereço Rua Irmãos Basile, 390, Centro
    Telefone (15) 3255-1993
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Aparecida (Fórum)
    Endereço Av. Padroeira do Brasil, 180, São Roque
    Telefone (12) 3311-9360
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Apiaí (Fórum)
    Endereço Praça Francisco Xavier da Rocha, 182, Centro
    Telefone (15) 3552-1444 r. 214
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araçatuba
    Endereço Rua Aguapeí, 50, Centro (DARAJ)
    Telefone (18) 3303-3004
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araçatuba, Posto Unitoledo
    Endereço Rua Antonio Afonso de Toledo, 512, Jd. Sumaré
    Telefone (18) 3622-7000
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araçatuba, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Ver. Silva Grota, 664, Aviação
    Telefone (18) 3624-6137
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araraquara
    Endereço Av. Dom Pedro II, 764, Centro
    Telefone (16) 3301-7322
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araras
    Endereço Av. Ernani Lacerda de Oliveira, 100, Pq. Santa Cândida (UNAR)
    Telefone (19) 3541-3127
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araras, Posto CAM
    Endereço Av. Irineu Carrocci, s/n, José Ometto II
    Telefone (19) 3507-0556
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 12h às 16h

    Artur Nogueira
    Endereço Rua Nossa Senhora das Dores, 413, salas 5 e 6, Centro
    Telefone (19) 3877-1329
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Arujá
    Endereço Rua Albino Rodrigues Neves, 575, Center Ville
    Telefone (11) 4654-3484
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Assis
    Endereço Av. Antonio Zuardi, 970-B, Vila Cambuí
    Telefone (18) 3324-4526
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 18h

    Assis, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Floriano Peixoto, 673, Centro
    Telefone (18) 3322-4908
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 13 às 18h

    Atibaia
    Endereço Rua Bartolomeu Peranovich, 200, Centro
    Telefone (11) 4412-3106
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Atibaia, Posto PM
    Endereço Rua Prof. João Antonio Rodrigues, 95, Vila Thaís
    Telefone (11) 4411-9789 r. 205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Auriflama (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Márcio da Mata Bianco, 52-25, Centro
    Telefone (17) 3482-1319
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Avaré
    Endereço Av. Pref. Misael Eufrásio Leal, 265, Centro (EDUVALE)
    Telefone (14) 3732-9592
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Bariri (Fórum)
    Endereço Rua Floriano Peixoto, 156, Centro
    Telefone (14) 3662-8970
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Barra Bonita
    Endereço Rua 14 de Dezembro, 390, Jd. Vista Alegre
    Telefone (14) 3641-3810
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Barra Bonita, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua 14 de Dezembro, 613, Centro
    Telefone (14) 3641-1470
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Barretos
    Endereço Rua 14, 643, Centro (entre as Avenidas 17 e 19)
    Telefone (17) 3043-9905
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Barretos, Posto Faculdade Barretos
    Endereço Av. C-12, 1555, Cristiano de Carvalho
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Barretos, Posto UNIFEB
    Endereço Av. Prof. Roberto Frade Monte, 389
    Telefone (17) 3321-6383
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Barueri
    Endereço Rua Min. Raphael de Barros Monteiro, 110, Jd. dos Camargos
    Telefone (11) 3164-1036
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Bastos (Fórum)
    Endereço Rua Ver. Shigueru Shida, 41, Jd. Hikari
    Telefone (14) 3478-3001/ 3478-3002, r. 26
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Batatais
    Endereço Rua Dom Bosco, 466, Castelo (Centro Universitário Claretiano)
    Telefone (16) 3660-1791
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Bauru
    Endereço Av. Moussa Nakhl Tobias, 3-33, Pq. São Geraldo
    Telefone (14) 3109-4115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Bauru, Posto Arealva
    Endereço Av. Adelino Mendonça, s/n, Bosque Municipal, Arealva – SP
    Telefone (14) 3296-1165
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Bebedouro (Fórum)
    Endereço Praça 9 de Julho, s/n (Fórum Antigo)
    Telefone (17) 3313-5458/ 3313-5459
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Bilac (Fórum)
    Endereço Rua Olavo Bilac, 466, Centro
    Telefone (18) 3659-1203 r. 30
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Birigui (Fórum)
    Endereço Rua Faustino Segura, 214, Pq. São Vicente
    Telefone (18) 3211-8210
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Birigui, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Anchieta, 857, Vila Angélica (Perdizes Residencial Parque)
    Telefone (18) 3642-2262 r. 212
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Boituva
    Endereço Rua Manoel dos Santos Freire, 55, Centro
    Telefone (15) 3363-5318
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Botucatu (Fórum)
    Endereço Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jd. Riviera
    Telefone (14) 3112-2038
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Bragança Paulista
    Endereço Av. São Francisco de Assis, 218, Prédio II, Jd. São José
    Telefone (11) 2454-8029
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Brodowski
    Endereço Av. Champagnat, 333, Centro
    Telefone (16) 99997-2566
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Brotas (Fórum)
    Endereço Praça Nove de Julho, 26, Centro
    Telefone (14) 3653-1115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Buritama (Fórum)
    Endereço Av. Frei Marcelo Manília, 739, Centro
    Telefone (18) 3691-1820
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Caçapava (Fórum)
    Endereço Praça da Bandeira, 177, Centro
    Telefone (12) 3221-5654
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Caçapava, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua São Francisco, 900, Vila Antonio Augusto Luiz
    Telefone (12) 3653-2955
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cachoeira Paulista
    Endereço Rua São Sebastião, 191, Centro
    Telefone (12) 3103-1044
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Caconde
    Endereço Praça Dona Esméria Ribeiro do Valle Figueiredo, 65, Centro
    Tapiratiba – SP
    Telefone (19) 3657 9800 r. 2075
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Caconde, Posto Caconde
    Endereço Rua Benedito Oliveira Santos, 55, fundos, Centro, Caconde – SP
    Telefone (19) 3662-2015
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 18h

    Cafelândia (Fórum)
    Endereço Praça Beraldo Arruda, 66, Centro
    Telefone (14) 3554-4724
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Caieiras (Fórum)
    Endereço Rua Guadalajara, 93, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (11) 4442-0351
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Cajamar
    Endereço Av. Arnaldo Rojek, 111, sala 02, Jordanésia
    Telefone (11) 3245-8011
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Campinas (Fórum)
    Endereço Av. Francisco Xavier Arruda Camargo 300, bloco B, 2º andar, Jd. Santana
    (Cidade Judiciária)
    Telefone (19) 2101-3311
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Campinas, Posto Facamp
    Endereço Rua Alan Turing, 805, Barão Geraldo
    Telefone (19) 3754-8500
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campinas, Posto PUC
    Endereço Rua Prof. Dr. Euclydes de Jesus Zerbini, 1516
    Telefone (19) 3343-6760
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campinas, Posto UNIP
    Endereço Av. Comendador Enzo Ferrari, 280, Bairro Swift
    Telefone (19) 3776-4030
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campinas, Posto Unisal
    Endereço Rua do Oratório, 222, Jd. São Domingos Sávio
    Telefone (19) 3744-6896
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campo Limpo Paulista (Fórum)
    Endereço Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 550, Vila Tavares
    Telefone (11) 3378-5226
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Campos do Jordão
    Endereço Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia
    Telefone (12) 3664-2666
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cândido Mota (Fórum)
    Endereço Praça Antonio Pípolo, s/n, Centro
    Telefone (18) 2142-5160
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Cândido Mota, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Assad Chadid, 513, Centro
    Telefone (18) 3341-1344
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Caraguatatuba
    Endereço Rua Paraná, 340, Jd. Primavera
    Telefone (12) 3882-3759
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 16h30

    Carapicuíba (Fórum)
    Endereço Av. Des. Eduardo Cunha de Abreu, 215, Vila Municipal
    Telefone (11) 4506-1791
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cardoso (Fórum)
    Endereço Av. Urias de Paula e Silva, 1351, Jd. Gouvêa
    Telefone (17) 3453-2652
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Casa Branca
    Endereço Rua Luiz Piza, 486, Centro
    Telefone (19) 3671-6326
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Catanduva
    Endereço Rua Seminário, 281, São Francisco (UNIFIPA)
    Telefone (17) 3311-4812
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Catanduva, Posto Município
    Endereço Rua Alagoas, 519, Centro
    Telefone (17) 3521-3406
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Catanduva, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Bolívia, 48, Vila Juca Pedro
    Telefone (17) 3521-4825
    Área de atuação Pré-processual Cível
    E-mail [email protected]

    Horário de atendimento 10h às 18h

    Cesário Lange (Fórum)
    Endereço Rua do Comércio, 691, Centro
    Telefone (15) 3415-5155
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Chavantes
    Endereço Rua Dr. Altino Arantes, 535, Centro
    Telefone (14) 3342-9207
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Colina (Fórum)
    Endereço Rua Nestor Silveira Guimarães, 45, CECAP
    Telefone (17) 2141-1207
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Conchal
    Endereço Av. Pref. Nelson Cunha, 101, Jd. São Luiz
    Telefone (19) 3866-1197 r. 239
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cotia (Fórum)
    Endereço Rua Topázio, 585, Jd. Nomura
    Telefone (11) 4506-1252
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cruzeiro (Fórum)
    Endereço Rua Francisco Marzano, 100, Vila Celestina
    Telefone (12) 2122-6818
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cruzeiro, Posto Prefeitura
    Endereço Av. Jorge Tibiriçá, 932, Centro
    Telefone (12) 2285-8181
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cubatão
    Endereço Av. Joaquim Miguel Couto, 320, Jd. São Francisco
    Telefone (13) 3325-6728
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Diadema
    Endereço Rua Amélia Eugênia, 488, Centro
    Telefone (11) 4057 7400 r.234/ 93406-2279 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Dracena
    Endereço Rod. Eng. Byron Azevedo Nogueira, km zero (Faculdade Reges)
    Telefone (18) 3821-9099
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Dracena, Posto CEDRAC
    Endereço Av. José Bonifácio, 950, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Dracena, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Monte Castelo, 886, Centro
    Telefone (18) 3821-3233 r. 27
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Embu das Artes (Fórum)
    Endereço Av. Ver. Jorge de Souza, 855, Jd. Arabutan
    Telefone (11) 4506-1833
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Embu-Guaçu
    Endereço Rua Emília Pires, 477, Centro
    Telefone (11) 4661-1029
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Espírito Santo do Pinhal
    Endereço Av. Hélio Vergueiro Leite, s/n (UNIPINHAL)
    Telefone (19) 3651-9612
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Estrela D´Oeste (Fórum)
    Endereço Rua Minas Gerais, s/n, Centro
    Telefone (17) 3833-1269
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Fernandópolis
    Endereço Av. dos Arnaldos, 1929, Pq. Estoril
    Telefone (17) 3442-2420
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franca
    Endereço Rua Dr. Alcindo Ribeiro Conrado, 1752, Centro
    Telefone (16) 3721-6560 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franca, Posto Faculdade de Direito de Franca
    Endereço Av. Major Nicácio, 2305, São José
    Telefone (16) 3713-4068
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franca, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. Dr. Flávio Rocha, 4281, Vila Exposição
    Telefone (16) 3724-7911
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Francisco Morato
    Endereço Rua Tabatinguera, 45, Centro (CIC)
    Telefone (11) 4489-3133 r. 244/ 4322-9623
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franco da Rocha (Fórum)
    Endereço Praça Ministro Nelson Hungria, 01, Centro
    Telefone (11) 4322-9450
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Garça
    Endereço Av. Rafael Paes de Barros, 670, Vila Williams
    Telefone (14) 3737-0293
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Garça, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Getúlio Vargas, 55, Vila José Ribeiro
    Telefone (14) 3406-1877
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    General Salgado (Fórum)
    Endereço Rua Azílio Antonio do Prado, 991, Centro
    Telefone (17) 3832-1206 r. 205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    General Salgado, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Ulderico Valese, 800, Centro
    Telefone (17) 3832-1466
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Getulina
    Endereço Rua Wenceslau Braz, 716, Centro
    Telefone (14) 3552-1149
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guaíra (Fórum)
    Endereço Rua 12, 718, Centro
    Telefone (17) 3332-2807
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guará (Fórum)
    Endereço Rua Carlos de Campos, 260, Centro
    Telefone (16) 3831-3280, r. 37
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guararema
    Endereço Rua Marcondes Flores, 189, Centro
    Telefone (11) 4693-5594
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 16h

    Guaratinguetá
    Endereço Rua Benedito Sales, 202, São Benedito
    Telefone (12) 2103-3036
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 12h às 16h

    Guariba
    Endereço Praça Silvio Vaz de Arruda, 190, Centro
    Telefone (16) 3231-3754
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Guarujá
    Endereço Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada (UNAERP)
    Telefone (13) 3398-1201/ 3398-1205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 17h

    Guarulhos
    Endereço Av. São Luiz, 315, Vila Rosália (FIG)
    Telefone (11) 3544-0333 ramais 288 – 91049-6066
    E-mail [email protected]; [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guarulhos, Posto Associação Comercial
    Endereço Av. João Bernardo de Medeiros, 278, Jd. Bom Clima
    Telefone (11) 2137-9333
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guarulhos, Posto UNG
    Endereço Rua Sd. Claudovino Madalena dos Santos, 60, Vila Almeida
    Telefone (11) 2464-1191
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Hortolândia (Fórum)
    Endereço Rua Sebastião Custódio de Oliveira, 20, Remanso Campineiro
    Telefone (19) 3309-4356/ 3309-4357
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Iacanga
    Endereço Rua Sebastião de Paula Xavier, 268, Centro Histórico
    Telefone (14) 3294-2119
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ibitinga (Fórum)
    Endereço Rua Tiradentes, 519, Centro
    Telefone (16) 3342-9184
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ibiúna (Fórum)
    Endereço Rua Oswaldo Cruz, 60, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (15) 3416-2756
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Igarapava (Fórum)
    Endereço Rua Cap. Antonio Augusto Maciel, 130, Jd. Santa Maria
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Iguape
    Endereço Rua Antonio José de Morais, 86, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ilha Solteira (Fórum)
    Endereço Av. Brasil Norte, 1680, Zona Norte
    Telefone (18) 3743-3451
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ilhabela (Fórum)
    Endereço Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Barra Velha
    Telefone (12) 2147-1258
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Indaiatuba
    Endereço Av. 9 de Dezembro, 460, Jd. Leonor (Faculdade Max Planck)
    Telefone (19) 3837-8509
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ipaussu
    Endereço Rua Natale Cavezzale, 455, Centro
    Telefone (14) 3344-3307
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ipuã
    Endereço Rua Campos Sales, 365, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (16) 3832-1092
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itaberá
    Endereço Av. Pref. Carlos Rodrigues dos Santos, 207, Centro
    Telefone (15) 3562-2007
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Pré-processual:

    Itanhaém

    Endereço Rua Profa. Dinorah Cruz, 21, Centro
    Telefone (13) 3422-1818
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Av. Rui Barbosa, 867, Centro
    Telefone (13) 2102-1509
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapecerica da Serra (Fórum)
    Endereço Rua Major Matheus Rotger Domingues, 140, Jd. Santa Isabel
    Telefone (11) 4635-5805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapetininga
    Endereço Rua Cel. Clementino Matias de Oliveira, 631, Centro
    Telefone (15) 3275-4857
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapeva (Fórum)
    Endereço Av. Dona Paulina de Morais, 444, Vila Ophélia
    Telefone (15) 2153-1835
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapevi (Fórum)
    Endereço Rua Ver. Dr. Cid Manoel de Oliveira, 405, Jd. Santa Rita
    Telefone (11) 4322-9328
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapira
    Endereço Rua Bento da Rocha, 150, Centro
    Telefone (19) 3863-3708
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itápolis
    Endereço Av. dos Amaros, 432, Centro
    Telefone (16) 3262-7876
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itaquaquecetuba
    Endereço Praça Padre João Álvares, 218, Centro (Supermercado Veran)
    Telefone (11) 4642-1855
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itararé (Fórum)
    Endereço Rua Frei Caneca, 982, Centro
    Telefone (15) 3531-2674
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itatiba (Fórum)
    Endereço Av. Barão de Itapema, 181, Centro
    Telefone (11) 2299-1218/ 2299-1210
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itatinga
    Endereço Rua São João, 410, Vila Prete (Casa do Cidadão)
    Telefone (14) 3848-3039
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itirapina (Fórum)
    Endereço Rua Um, 180, Centro
    Telefone (19) 3575-1270
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itu
    Endereço Av. Tiradentes, 1817, Pq. Industrial (FADITU)
    Telefone (11) 4024-9500/ 4024-9522
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itupeva (Fórum)
    Endereço Av. Brasil, 1765, Centro
    Telefone (11) 2842-4066
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ituverava (Fórum)
    Endereço Rua Anhanguera, 778, Cidade Universitária
    Telefone (16) 3729-4590
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jaguariúna
    Endereço Rua Amazonas, 504, Jd. Dom Bosco (Faculdade Jaguariúna)
    Telefone (19) 99766-2968 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jales
    Endereço Rua Quatorze, 2442, Centro
    Telefone (17) 3632-0141
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 16h

    Jandira (Fórum)
    Endereço Av. Antonio Bardella, 401, sala 13, Jd. São Luiz
    Telefone (11) 2838-7509
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jardinópolis
    Endereço Rua Sete de Setembro, 241, Centro
    Telefone (16) 3663-0875/ (16) 99757-8024
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Jarinu
    Endereço Av. da Saudade, 70, Jd. da Saúde
    Telefone (11) 4016-1157 / 93771-9939 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jaú (Fórum)
    Endereço Av. Rodolpho Magnani, s/n, Centro
    Telefone (14) 3411-1670
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    José Bonifácio
    Endereço Av. Campos Salles, 341, Centro
    Telefone (17) 3245-5021
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Jundiaí (Fórum)
    Endereço Largo São Bento, s/n, Centro
    Telefone (11) 2136-6254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Junqueirópolis
    Endereço Av. 7 de Setembro, 1237, Centro (Complexo de Serviços Públicos)
    Telefone (18) 3841-3674 r. 216/217
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8h às 17h

    Juquiá (Fórum)
    Endereço Rua Major Martins Coelho, 439, Centro
    Telefone (13) 3844-1986
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Leme
    Endereço Rua Cel. João Franco Mourão, 561, Centro
    Telefone (19) 3554-6569
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Lençóis Paulista
    Endereço Rua Anita Garibaldi, 797, Centro
    Telefone (14) 3264-4051
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Limeira
    Endereço Rua Barão de Cascalho, 237, Centro
    Telefone (19) 3444-4206
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Limeira, Posto Iracemápolis
    Endereço Rua Zaira Paggiaro Ometto, 555
    Iracemápolis – SP
    Telefone (19) 3456-3225
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Lins
    Endereço Rua Nove de Julho, 1000-A, Centro
    Telefone (14) 3533-5001
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Lins, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Sarkis Djankian, 35, Residencial Florestan Fernandes
    Telefone (14) 3522-3163
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Lorena
    Endereço Rua Cap. Messias Ribeiro, 211, Centro
    Telefone (12) 3153-1016
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Louveira (Fórum)
    Endereço Rua Frederico Zanella, 115, Vila Nova Louveira
    Telefone (19) 3878-4174
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mairinque (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Gaspar Ricardo Júnior, 185, Centro
    Telefone (11) 2118-6034
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mairiporã (Fórum)
    Endereço Rua Dr. José Adriano Marrey Júnior, 780, Vila Ipanema
    Telefone (11) 2928-6953
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Maracaí (Fórum)
    Endereço Rua 9 de Julho, 139, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (18) 3371-1451
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Marília
    Endereço Av. Hygino Muzi Filho, 1001, bloco 6, Mirante (UNIMAR)
    Telefone (14) 2105-4018
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Matão (Fórum)
    Endereço Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo
    Telefone (16) 3221-1906
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mauá
    Endereço Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia
    Telefone (11) 2711-2059
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Miguelópolis (Fórum)
    Endereço Rua Pedro Cristino da Silva, 1005, Centro
    Telefone (16) 3835-2249
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Mirassol
    Endereço Av. Luiz Fernando Moreira, 1005, São José (Faculdade FAIMI)
    Telefone (17) 3243-7150
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mococa (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, COHAB I
    Telefone (19) 2172-9017
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mogi das Cruzes
    Endereço Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, 200, prédio 3, térreo, sala 10
    (Universidade de Mogi das Cruzes – UMC)
    Telefone (11) 4798-7233
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 18h

    Mogi das Cruzes, Posto Jundiapeba
    Endereço Alameda Santo Angelo, 688 (CIC)
    Entrada pela Rua Pedro Paulo dos Santos
    Telefone (11) 4723-2254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mogi Guaçu
    Endereço Rua Francisco Franco Filho, 132, Jd. Bela Vista
    Telefone (19) 3851-6061
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mogi Mirim
    Endereço Av. Vinte e Dois de Outubro, 136, Jd. Santa Helena
    Telefone (19) 3022-7456
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mongaguá (Fórum)
    Endereço Av. São Paulo, 300, Jd. Luciana
    Telefone (13) 3346-5217
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Monte Alto
    Endereço Rua dos Lírios, 256, Jd. Paraíso
    Telefone (16) 3242-7099
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Monte Aprazível
    Endereço Rua Dr. Monteiro Lobato, 536, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (17) 3275-3449
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Monte Mor (Fórum)
    Endereço Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, Jd. Guanabara
    Telefone (19) 2141-2612
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Monte Mor, Posto Elias Fausto
    Endereço Rua Iracema Betarelli Juliano, 71, Tornatore, Elias Fausto – SP
    Telefone (19) 3821-7972
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Morro Agudo (Fórum)
    Endereço Rua Basílio Otávio, 313, Centro
    Telefone (16) 3851-5856
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível, Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Nazaré Paulista (Fórum)
    Endereço Rua Clementino de Almeida Passos, 35, 1º andar, sala 27, Vicente Nunes
    Telefone (11) 4503-9805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Neves Paulista (Fórum)
    Endereço Rua Rui Barbosa, 100, Centro
    Telefone (17) 3271-2104
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Nova Granada
    Endereço Rua Julio Frasson, s/n, Estação
    Telefone (17) 3262-2424/ (17) 99172-7045 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Nova Odessa (Fórum)
    Endereço Av. João Pessoa, 1300, Bosque dos Cedros
    Telefone (19) 3399-4105/ 4106/ 4115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Novo Horizonte
    Endereço Rua Cesário de Castilho, 793, Centro
    Telefone (17) 3542-7363
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Olímpia
    Endereço Rua Duque de Caxias, 554, Centro
    Telefone (17) 3279-9777
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Orlândia (Fórum)
    Endereço Praça Coronel Francisco Orlando, s/n, Centro
    Telefone (16) 2174-6225 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Osasco
    Endereço Av. dos Autonomistas, 3094 (Prédio da Defensoria Pública)
    Telefone (11) 3698-5544 r. 818
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Osasco, Posto Autonomistas
    Endereço Av. dos Autonomistas, 3107, Vila Yara
    Telefone (11) 3683-8950
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Osvaldo Cruz
    Endereço Avenida Estados Unidos, nº 280, Jardim das Bandeiras
    Telefone (18) 3529-2969
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ourinhos (Fórum)
    Endereço Rua dos Expedicionários, 1895, Vila Vilar
    Telefone (14) 3512-3052
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ouroeste
    Endereço Rua Brás Cubas, 1315, Centro
    Telefone (17) 3843-2124
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Palestina (Fórum)
    Endereço Rua Capitão Faria, 1048, Centro
    Telefone (17) 3293-2091
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Palmeira D´Oeste (Fórum)
    Endereço Rua XV de Novembro, 48/71, Centro
    Telefone (17) 3651-1730
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Palmital (Fórum)
    Endereço Av. Reginalda Leão, 1500, Centro
    Telefone (18) 3351-3487
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Panorama
    Endereço Rua Aurora Francisco de Camargo, 718, Centro
    Telefone (18) 3871-3691
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Paraguaçu Paulista (Fórum)
    Endereço Av. Siqueira Campos, 1429, Vila Affini
    Telefone (18) 3361-2844 r. 218
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Paraguaçu Paulista, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Irmã Gomes, 223, Centro
    Telefone (18) 3361-2198
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 8h às 18h

    Paraibuna (Fórum)
    Endereço Rua Major João Elias Calazans, 565, Centro
    Telefone (12) 2138-2455
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Paulínia
    Endereço Av. Getúlio Vargas, 451, Nova Paulínia
    Telefone (19) 3844-0274
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Paulo de Faria
    Endereço Rua Bom Jesus, 1207, Centro
    Telefone (17) 3292-1286
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pederneiras
    Endereço Av. Bernardino Flora Furlan, 1630, Pq. Industrial Toufick Rachid Razuk
    Telefone (14) 3283-3961
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pedregulho
    Endereço Praça Frei Alexandre, 50, Bela Vista
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Pedreira (Fórum)
    Endereço Rua Odavilso Uttembergue, 80, Pq. Industrial
    Telefone (19) 3893-1754
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Penápolis (Fórum)
    Endereço Av. Olsen, 300, Centro
    Telefone (18) 2191-6058
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Penápolis, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Nain Eid, 31, Jd. Ipê
    Telefone (18) 3652-0110
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Pereira Barreto (Fórum)
    Endereço Rua Francisca Senhorinha Carneiro, s/n, Vila Municipal
    Telefone (18) 2192-1611
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Peruíbe (Fórum)
    Endereço Rua Nilo Soares Ferreira, 185, Centro
    Telefone (13) 3346-9256
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Piedade
    Endereço Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 198, Centro
    Telefone (15) 3244-2999
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Pindamonhangaba (Fórum)
    Endereço Praça Des. Eduardo de Campos Maia, 99, Centro
    Telefone (12) 2126-2828
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Piracaia (Fórum)
    Endereço Rua Benedito Vieira da Silva, 300, Centro
    Telefone (11) 2838-7960/ 97464-6193
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Piracicaba
    Endereço Rua Campos Sales, 1912, Bairro dos Alemães
    Telefone (19) 3422-2900
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Piraju (Fórum)
    Endereço Praça Joaquim Antonio de Arruda, 126, Centro
    Telefone (14) 3351-2896 r. 217
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pirajuí (Fórum)
    Endereço Praça Dr. Pedro da Rocha Braga, 43, Centro
    Telefone (14) 3572-0656
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pirapozinho (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Carlos Alberto Leite Boulhosa, 525, Jd. Morada do Sol
    Telefone (18) 3269-5458
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pirassununga (Fórum)
    Endereço Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Müller Filho
    Telefone (19) 2134-5805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pitangueiras (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Euclides Zanini Caldas, 713, Centro
    Telefone (16) 3952-1115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Poá
    Endereço Av. Pref. Jorge Francisco Correia Allen, 87, Centro
    Telefone (11) 4638-6648
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pontal (Fórum)
    Endereço Rua João dos Reis, 544, Centro
    Telefone (16) 3953-1131
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Porto Ferreira (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Carlindo Valeriani, 525, Centro
    Telefone (19) 2156-9106
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Praia Grande (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Vila Mirim
    Telefone (13) 3471-1200 r. 257/258
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Presidente Bernardes
    Endereço Rua Dr. Arthur Falcone, 306, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Presidente Epitácio
    Endereço Rua Venceslau Braz, 3-08, Centro
    Telefone (18) 3281-6569
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Presidente Prudente
    Endereço Av. Brasil, 1383, piso inferior, Vila São Jorge (Poupatempo)
    Telefone (18) 2104-8916/ 99120-6135 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Presidente Venceslau
    Endereço Rua Santo Antonio, 37, Centro
    Telefone (18) 3272-1586
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h30 às 16h30

    Queluz (Fórum)
    Endereço Praça Portugal, 174, Centro
    Telefone (12) 2124-9903
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Regente Feijó (Fórum)
    Endereço Rua Carlos Beltrami, 10, Portal do Sol
    Telefone (18) 3279-4911
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Registro (Fórum)
    Endereço Rua Jeronimo Monteiro Lopes, 93, Vila São Francisco
    Telefone (13) 2130-5910/ 2130-5915
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ribeirão Bonito (Fórum)
    Endereço Rua Gov. Pedro de Toledo, 231, Centro
    Telefone (16) 3344-1160, r. 32
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Ribeirão Pires
    Endereço Av. Pref. Valdírio Prisco, 193, Centro (Complexo Ayrton Senna)
    Telefone (11) 4826-4046
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ribeirão Preto (Fórum)
    Endereço Rua Alice Além Saad, 1010, 1º andar, Nova Riberânia
    Telefone (16) 3238-8024
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ribeirão Preto, Posto Barão de Mauá
    Endereço Rua Aureliano Garcia de Oliveira, 218, Nova Ribeirânia
    Telefone (16) 3965-1290
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8 às 17h

    Ribeirão Preto, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. Cav. Paschoal Innechi, 1538, Jd. Independência
    Telefone (16) 3969-9993
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Ribeirão Preto, Posto UNAERP
    Endereço Av. Costábile Romano, 2201, bloco B, sala 2B, Nova Ribeirânia
    Telefone (16) 3603-6971
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8 às 17h

    Ribeirão Preto, Posto USP (Faculdade de Direito)
    Endereço Rua dos Bambus, casa 4, Campus USP
    Telefone (16) 3315-0108
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h30

    Rio Claro (Fórum)
    Endereço Rua 7, 830, 2º andar, sala 207, Centro
    Telefone (19) 3524-4722 r. 246
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Salesópolis (Fórum)
    Endereço Rua Antonio Pereira de Souza, 30, Centro
    Telefone (11) 2838-7717
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Salto
    Endereço Rua Benjamin Constant, 49, Centro
    Telefone (11) 2118-4803/ 2118-4804/ 2118-4805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santa Bárbara D´Oeste (Fórum)
    Endereço Praça Dona Carolina, 40, Jardim Panambi
    Telefone (19) 3026-8323
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santa Cruz das Palmeiras
    Endereço Rua João Pessoa, 304, Centro
    Telefone (19) 3672-1117 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santa Cruz do Rio Pardo
    Endereço Praça Dr. Pedro César Sampaio, 31, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 18h

    Santa Fé do Sul
    Endereço Rua Oito, 854, Centro, FUNEC – Campus I
    Telefone (17) 3641-9002
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santa Isabel (Fórum)
    Endereço Av. Manoel Ferraz de Campos Salles, 20, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (11) 4610-1137
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santa Isabel, Posto Igaratá
    Endereço Rua Irineu Prianti Chaves, 130, Centro,
    Igaratá – SP
    Telefone (11) 4610-1137
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santana de Parnaíba (Fórum)
    Endereço Rua Prof. Eugênio Teani, 215, Jd. Prof. Benoá
    Telefone (11) 4322-9833
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santana de Parnaíba, Posto CIC Pirapora do Bom Jesus
    Endereço Rua Bom Jesus, 106, Centro, Pirapora do Bom Jesus – SP
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santo André
    Endereço Av. Dom Pedro II, 278, Jardim
    Telefone (11) 4427-5617
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santos
    Endereço Rua Amador Bueno, 249, piso superior, Centro
    Telefone (13) 3221-9511
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    São Bento do Sapucaí (Fórum)
    Endereço Rua Cap. Procópio Marcondes Azeredo, 43, Centro
    Telefone (12) 2138-2403
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Bernardo do Campo (Fórum)
    Endereço Rua 23 de Maio, 107, Vila Tereza
    Telefone (11) 2845-9539
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h15 às 16h30

    São Caetano do Sul
    Endereço Av. Goiás, 3400, prédio A, térreo, Barcelona (USCS)
    Telefone (11) 4239-3366
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h30 às 17h

    São Carlos
    Endereço Rua Bento Carlos, 1028, Centro
    Telefones (16) 3413-8250/ 3413-8426
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    São Carlos, Posto Procon
    Endereço Rua Rui Barbosa, 1190, Vila Monteiro
    Telefone (16) 3419-4510
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível (relações consumeristas)
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Atendimento Pré-Processual:

    São João da Boa Vista

    Endereço Rua Riachuelo, 571, Centro (UNIFEOB)
    Telefone (19) 3634-3392
    E-mail [email protected];
    [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Av. Dr. Otávio da Silva Bastos, 2150, Jd. Nova São João
    Telefone (19) 3366-2593 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    São Joaquim da Barra (Fórum)
    Endereço Travessa Cleiton Zanini, s/n, Jd. Canadá
    Telefone (16) 2190-5330/ 2190-5335
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São José do Rio Pardo (Fórum)
    Endereço Praça dos Três Poderes, 03, Centro (ao lado da Prefeitura)
    Telefone (19) 3608-5728 – r. 38
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Pré-Processual:

    São José do Rio Preto

    Endereço Rua Raul de Carvalho, 1658, Boa Vista
    Telefone (17) 3211-3240
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Rua Abdo Muanis, 991, Nova Redentora
    Telefone (17) 2137-3804
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São José do Rio Preto, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Macir Amadeu, 996, São Francisco
    Telefone (17) 3225-8942 r. 179
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 10h às 16h

    São José dos Campos
    Endereço Rua Paulo Setúbal, 220, Jd. São Dimas
    Telefone (12) 2138-8951
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São José dos Campos, Posto Monteiro Lobato
    Endereço Rua Maria Luiza Valvano Auricchio, 11, Centro, Monteiro Lobato – SP
    Telefone (12) 3979-9030
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 09 às 16h

    São Manuel
    Endereço Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, 5000 – Faculdade Marechal Rondon
    Telefone (14) 3842-2000, r. 8
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Manuel, Posto Areiópolis
    Endereço Rua Paulo Lourenço de Siqueira, 232, Vila Cremer, Areiópolis – SP
    Telefone (14) 3846-9822
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Miguel Arcanjo (Fórum)
    Endereço Rua Bento França, 332, Centro
    Telefone (15) 3415-5552
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Roque (Fórum)
    Endereço Av. John Kennedy, 355, Centro
    Telefone (11) 2550-5294
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Sebastião
    Endereço Rua Dr. Armando Salles Oliveira, 720, Vila Amélia
    Telefone (12) 3892-2544
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    São Sebastião da Grama (Fórum)
    Endereço Praça São Sebastião, 101, Centro
    Telefone (19) 3646-3127
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Vicente (Fórum)
    Endereço Av. Antonio Emerich, 1416, Vila São Jorge (Fórum da Família)
    Telefone (13) 3467-7669
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Vicente, Posto Defensoria Pública
    Endereço Rua Jacob Emerick, 944, Centro
    Telefone (13) 3467-2013
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 7h às 16h

    Sertãozinho
    Endereço Av. Jorge Abraão, 581, Shangri-lá
    Telefone (16) 3521-1254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Sertãozinho, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. João Pignata, 922, Jd. São Sebastião
    Telefone (16) 3491-3626/ 3521-1254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Sorocaba
    Endereço Rua Guaicurus, 126, Vila Leão
    Telefone (15) 3211-1391
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Brigadeiro Tobias
    Endereço Av. Bandeirantes, 4155, Brigadeiro Tobias
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Éden
    Endereço Rua Bonifácio de Oliveira Cassú, 80, Éden
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Ipanema
    Endereço Av. Ipanema, 3439, Jd. Novo Horizonte
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Itavuvu
    Endereço Av. Itavuvu, 3415, Pq. das Laranjeiras
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Jardim Ipiranga
    Endereço Rua Estado de Israel, 424, Jd. Ipiranga
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Nogueira Padilha
    Endereço Av. Nogueira Padilha, 1460, Vila Hortência
    Telefone (15) 3237-7171
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sumaré
    Endereço Rua João Francisco Ramos, 27/ 35, Centro
    Telefone (19) 3828-3132/ 3828-8432
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Suzano
    Endereço Rua Baruel, 126, Centro (PROCON)
    Telefone (11) 4747-6961
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Tabapuã (Fórum)
    Endereço Rua Eugênio Ulian, 1265, Centro
    Telefone (17) 3562-1134
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Taboão da Serra
    Endereço Av. Armando de Andrade, 1315, Pq. Santos Dumont
    Telefone (11) 4701-0918
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Tanabi (Fórum)
    Endereço Praça Stélio Machado Loureiro, s/n (Rodoviária)
    Telefone (17) 2221-5113 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Taquaritinga
    Endereço Rua Barão do Triunfo, 437, Centro
    Telefone (16) 3253-6706
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Taquarituba (Fórum)
    Endereço Av. Cel. João Quintino, 137, Centro
    Telefone (14) 3762-1922 r. 21
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Tatuí (Fórum)
    Endereço Av. Virgílio Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí
    Telefone (15) 2102-5538
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
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    Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação

    Mudança de Sexo - Registro Civil
    Créditos: BrAt_PiKaChU / iStock

    “2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ‘(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação’. AI 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula 20/TJDFT, ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 4. A adequação a determinadas ‘características psicológicas’ estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’ (Tema 1009).”

    Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “Conforme relatado, esta 3ª. Turma deu provimento ao apelo interposto para reconhecer a nulidade da avaliação psicológica e determinar a nomeação e posse da Apelante, sem a necessidade de submissão a novo exame, (…).

    Todavia, tal entendimento está em confronto com o que foi decidido pelo STF, no RE 1.133.146, com repercussão geral reconhecida (Tema 1009).

    No voto condutor do RE n.º 1.133.146, o Ministro Relator, Luiz Fux, deixou consignado o que segue:

    ‘Desta sorte, uma vez que há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação em referido teste se torna condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de rave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade.
    (…)
    Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do RISTF,  manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando a seguinte tese: ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, PROVEJO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte.

    No caso em exame, para o cargo de Atendente de Reintegração Social, a avaliação psicológica realizada no concurso para ingresso na carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal possui amparo legal, consoante art. 2º da Lei Distrital 2.743/2001. (…)

    Diante do exposto, há que ser mantida a anulação do ato que implicou a eliminação da Apelante do certame, mas impõe-se a determinação de realização de novo exame psicotécnico.” (grifo no original)

    Acórdão 1196990, 20120110684318APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;

    Acórdão 1156006, 20140110606546APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;

    Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;

    Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;

    Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.

    Destaques

    • TJDFT

    Aprovação em exame psicológico anterior – impossibilidade de reaproveitamento em novo certame

    “3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina – SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção).”

    Acórdão 1207661, 07024091820198070018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.

    • STJ

    Exame psicológico anulado – necessidade de nova avaliação

    “1. ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.” REsp 1819848/DF

    Referências

    Fonte: TJDFT

    Exame psicotécnico – hipóteses de anulação

    Compromisso de Compra e Venda
    Créditos: Sensay / iStock

    1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 2. Entretanto, ‘o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes’. (…). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ‘inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica’. (…). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.

    Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.

    Trecho de acórdão

    “6. Na hipótese, embora exista previsão do teste psicológico na Lei 7.479 /1986 e no edital do certame, verifica-se a ausência de critérios objetivos no edital do concurso (…) e na análise da aptidão do candidato (…).

    7. Embora seja vedado ao Poder Judiciário a reapreciação do mérito do ato administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes, ressalta-se que a situação em tela visa controle de legalidade do ato administrativo impugnado.

    8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758533 QO-RG/MG, com repercussão geral (Tema 338), firmou entendimento no sentido de que ‘a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos’.

    9. A ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica afronta o princípio da isonomia e a ampla defesa, com isso, acarreta a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do autor do certame.

    10. Destarte, não merece reforma a sentença que declarou a nulidade da avaliação psicológica impugnada na presente demanda, tendo em vista a subjetividade decorrente especialmente da ausência de critérios preestabelecidos e da não divulgação do resultado mínimo exigido à aptidão/aprovação.

    (…)

    13. Ressalta-se, por fim, que o Juízo de origem observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1133146 RG/DF (Tema 1.009) pela sistemática da repercussão geral, reconheceu que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.”

    Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
    • Tema 338/STF – repercussão geral reconhecida, reafirmada a jurisprudência:  Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.”  AI 758533 QO-RG/MG

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

    Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;

    Acórdão 926447, Maioria, Relator Designado: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2016;

    Acórdão 911591, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/12/2015;

    Acórdão 904816, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015;

    Acórdão 901991, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015;

    Acórdão 900339, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015;

    Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.

    Referências

    Fonte: TJDFT

    Reprovação em teste físico – prova de segunda chamada – previsão editalícia

    Agravo em execução
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    “4. A jurisprudência do STJ e a de que o Edital e a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (…).  5. O edital que rege o certame que a autora participou assim dispõe:  ‘Item 11.4: O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles;  Item 11.13: Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes; Item 11.30: Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.’  6. Portanto, uma vez convocada para o teste físico de natação e não comparecendo por livre e espontânea vontade não ha que falar em segunda chamada para realização do teste físico de natação.  7. Os critérios para aplicação de provas de concurso público estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade está sujeito ao controle jurisdicional.  8. Há ofensa ao princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos quando concedida uma segunda oportunidade para que a candidato reprovado numa das etapas possa realizar nova prova e prosseguir no certame sem a presença de alguma situação de extrema ilegalidade e excepcionalíssima, dentre as quais não se enquadra a recorrente. 9. Portanto, o ato administrativo que excluiu a autora do certame não padece de qualquer ilegalidade.”

    Acórdão 1197057, 07176702920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “Impende salientar que a ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse.

    (…)

    Ademais, deve-se levar em conta que todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, sendo incontestável que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia.” (grifamos)

    (Acórdão 1014034, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    Repercussão Geral

    • Tema 335/STF – tese firmada: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” RE 630733/DF

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1170698, 07569573320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019;

    Acórdão 1108375, 07224629420178070016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018;

    Acórdão 1092892, 07083995820178070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 23/5/2018;

    Acórdão 1117084, 07244834320178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018;

    Acórdão 1014034, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017;

    Acórdão 988473, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017;

    Acórdão 987926, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016;

    Acórdão 981040, 20130110090264APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016;

    Acórdão 957562, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.

    Destaques

    • TJDFT

    Candidato lesionado em acidente de trânsito – força maior ou caso fortuito – realização de segunda chamada para o teste físico

    “2. A vítima que não concorreu para o acidente, mas que dele sofreu lesões gravíssimas, tem o direito de realizar, após a recuperação, os exames de aptidão física de etapa obrigatória de concurso público agendados para o período de convalescença. 3. Não há quebra da isonomia entre os candidatos quando o impedimento temporário de um deles se dá por força maior ou caso fortuito. 4. Não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral.”

    Acórdão 1035433, maioria, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017.

    Candidata gestante à época do teste de aptidão físico – previsibilidade em edital de segunda chamada

    “2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez.”

    Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.

    Referência

    RE 630733 RG/DF.

    Fonte: TJDFT

    #192536

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DANO MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO – INOVAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003903-51.2019.8.26.0037; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001803-50.2018.8.26.0493; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001744-62.2018.8.26.0493; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Limitação dos descontos em folha de pagamento/conta-corrente em 30% dos vencimentos ‘líquidos’ da mutuaria, pensionista de policial militar, em vários mútuos financeiros celebrado com o réu – Pedido cumulado de indenização por danos morais e repetição de valores – Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição para confirmar a antecipação de tutela e limitar os descontos em 30%, indeferidos os demais pedidos – Irresignação recursal da instituição financeira alegando: a-) inépcia da inicial pela não observância do requisito do § 2º do artigo 330 do NCPC; b-) violação da orientação jurisprudencial do RESp 1.586.910/SP; c-) aplicação do teto previsto no Decreto 51.314/2006; d-) redução da multa cominatória fixada na antecipação de tutela – INÉPCIA – Não ocorrência – Ação que não visa modificação de cláusula contratual econômica, mas a alteração na forma de pagamento das parcelas com a dilação, se necessário, do contrato – Inaplicabilidade do preceito do § 2º do artigo 330 do NCPC – CONTRATO BANCÁRIO – Consignação de parcelas em conta-corrente ou folha de pagamento de servidor público estadual (ou pensionista) – Procedimento que não se pode ter por abusivo, na medida em que expressamente autorizado pelo contratante, no mais das vezes beneficiado, justamente em virtude de tais condições, por menores taxas de remuneração – Margem consignável que deve considerar a totalidade de rendimentos auferidos pelo mutuário, eis que a mens da legislação é a preservação do mínimo de renda para sua sobrevivência – Situação em que todos os mútuos em discussão foram contraídos antes da vigência do Decreto Estadual nº 61.470/2015 que majorou a margem de consignação de funcionários públicos estaduais de 30% para 40% – Circunstância em que a limitação dos descontos permanece em 30% do total da renda líquida da autora, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, confirmada pelo Decreto Estadual 60.435/14, que revogou o de nº 51.314/2006, específico para o caso em testilha – JURISPRUDÊNCIA – Ausência de pacificação no S.T.J. sobre a matéria, em rito repetitivo, pendendo divergência entre suas 3ª e 4ª Turmas – Adoção do posicionamento da 4ª Turma pelo REsp 1.584.501/SP, em função da garantia do mínimo existencial para os mutuários em situação de superendividamento – MULTA COMINATÓRIA – Fixação que deve se parametrizar por aquilo que, eventualmente, se arbitraria como perdas e danos em caso de conversão para garantia de resultado prático equivalente (artigo 497 do NCPC) – Circunstância em que a multa fica fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, limitada ao prazo máximo de 3 meses, com vigência a partir da publicação da decisão que antecipou a tutela (artigo 537, § 4º) – Sentença ajustada nesse aspecto – CADASTRO RESTRITIVO – Impossibilidade de anotação de valores que, eventualmente, não puderem ser amortizados dentro dos limites estabelecidos, ficando anotada essa observação – Apelação parcialmente provida, com observação.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1063163-06.2015.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019)


    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valores mínimos lançados a título de ‘reserva de margem consignável’ (RMC) – Alegação de inexistência de autorização prévia para uso em débitos de operações com cartão de crédito – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e repetição do quanto cobrado excessivamente – Contestação da instituição financeira em que assevera que o episódio foi de mera reserva de margem de consignação de até 5% para absorver a utilização de cartão de crédito, segundo autorizado pela legislação vigente – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a operação é lícita e amparada em regulamentação legal – Irresignação recursal da parte autora reiterando os argumentos da inicial, bem como a falsidade de assinatura no termo de adesão ao contrato – FALSIDADE – Não arguição formal e incidental em réplica à contestação – Ônus da parte autora nos termos dos artigos 429, inciso I e 430 do NCPC – Laudo particular que não confrontou a assinatura do contrato com a de um documento pessoal e pretérito da parte autora, mas com procuração produzida em situação de contencioso, portanto, suscetível à autofalsificação – MARGEM CONSIGNÁVEL – Adesão inequívoca em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário – Licitude da reserva de 5% instituída pela Lei 13.172, de 21/10/2015, oriunda da conversão da MP nº 681/15, proposta como ação governamental para impulsionar a economia, elevando de 30 para 35% a margem consignável dos mútuos abrangidos pela Lei 10.820/2003, sendo esse adicional para uso exclusivo em operações de cartão de crédito administrado pelo agente mutuante – Circunstância em que a reserva dessa margem adicional de 5% perante a fonte pagadora (INSS no caso) acarreta higidez e segurança ao sistema, impedindo o ‘superendividamento’ dos mutuários – Procedimento lícito e amparado em Lei, não se caracterizando como ‘venda casada’ – Juros cobrados dentro dos parâmetros fixados pelo INSS segundo o cenário econômico e em patamar abaixo das operações de mercado para cartão de crédito – Saque de valor com base em limite prévio que faz parte do sistema de cartão de crédito e pode integrar a parcela mínima consignável – Dívida em aberto – Pretensão inicial integralmente rejeitada – Sentença mantida – Apelação não provida.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1003881-45.2018.8.26.0322; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019)


    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valores mínimos lançados a título de ‘reserva de margem consignável’ (RMC) – Alegação de inexistência de autorização prévia para uso em débitos de operações com cartão de crédito – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e repetição de valores – Pedido alternativo de limitação dos juros do cartão, segundo autorização do INSS – Contestação da instituição financeira em que assevera que o episódio foi de mera reserva de margem de consignação de até 5% para absorver a utilização de cartão de crédito, segundo autorizado pela MP nº 681/2015 – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, por não se tratar de venda casada e haver autorização legal para essa modalidade de crédito – Irresignação recursal da parte autora alegando ter sofrido cerceamento de defesa pelo não detalhamento do contrato de crédito consignado, reiterando os argumentos da inicial – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Inexistência de operação de crédito consignado com amortização parcelada, mas de saque único com cartão de crédito em outra modalidade – Documentação suficiente à cognição destes fatos – MARGEM CONSIGNÁVEL – Adesão inequívoca em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário – Licitude da reserva de 5% instituída pela Lei 13.172, de 21/10/2015, oriunda da conversão da MP nº 681/15, proposta como ação governamental para impulsionar a economia, elevando de 30 para 35% a margem consignável dos mútuos abrangidos pela Lei 10.820/2003, sendo esse adicional para uso exclusivo em operações de cartão de crédito administrado pelo agente mutuante – Circunstância em que a reserva dessa margem adicional de 5% perante a fonte pagadora (INSS no caso) acarreta higidez e segurança ao sistema, impedindo o ‘superendividamento’ dos mutuários – Procedimento lícito e amparado em Lei, não se caracterizando como ‘venda casada’ – JUROS – Limitação estabelecida por Portarias do INSS segundo a conjuntura econômica, sempre com taxas bem abaixo daquelas praticadas pelo mercado para a modalidade de cartão de crédito – Identificação de cobrança na fatura de juros mensais um pouco acima do permitido – Decote necessário, com utilização do excesso cobrado na amortização da própria dívida – Sentença reformada nessa parte – Apelação parcialmente provida.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1000813-25.2017.8.26.0257; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 07/10/2019)


     

    #192535

    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. 1) Acolhimento da preliminar de revogação da gratuidade processual, tendo em vista que o autor possui salário bruto da ordem de R$ 25.000,00 e não pode ser considerado pessoa pobre para fins de concessão da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais. 2) No mérito, a ação versa pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário do autor. 3) Estado patrimonial crítico do devedor, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente comprometem a integralidade de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna. 4) Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. 5) Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%, nos termos da r. sentença, ora confirmada. 6) Honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor consentâneos com a complexidade da causa, não merecendo redução. – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004466-60.2019.8.26.0032; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1000517-45.2017.8.26.0146; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019)


    Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Empréstimo Consignado com pedido de tutela antecipada. Decisão que deferiu o pedido da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos superiores a 35% do salário do autor, sob pena de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inconformismo. Autor que fez uso de sua capacidade volitiva para efetuar as contratações, autorizando os descontos, atingindo o superendividamento, sendo o que se infere da análise dos empréstimos indicados nos autos principais, que envolvem, sim, empréstimos consignados, mais outros empréstimos pessoais de natureza distinta, e eles se encontram distribuídos em descontos em folha de pagamento e em conta-corrente. Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Funcionário público estadual. Contratos que não são de margem consignável de cartão de crédito. Legislação regente, devidamente interpretada na jurisprudência, que estabelece os descontos discutidos em 30%, para a consignação em folha de pagamento. Demais descontos de conta-corrente, que não se referem a empréstimos consignados. Entendimento de que o autor pode denunciar os descontos para que a instituição financeira opere-os de forma externa, boleto de cobrança ou outras formas, mas não tem reserva de incluí-los no limite dos descontos abrangidos na proteção da lei que rege os consignados. Acolhimento em parte da pretensão da agravante, para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, porém, como fundamentado acima, só no que se refere a empréstimo consignado. Citação que foi realizada por via correio, com o AR, cujo mandado de fl. 40 a essa providência ficou contida. Por efeito, e embora a decisão judicial se refira a mandado de citação e intimação, confere-se, mesmo na vigência do Código de Processo Civil 2015 e porque recepcionada a Súmula 410 do E. STJ, conforme jurisprudência da referida Corte Superior, fica mantido o critério de multa adotado pelo juízo “a quo” na concessão da liminar, mas os efeitos de eventual descumprimento só serão considerados a partir da intimação pessoal da ré. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2244307-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019)


    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário da autora. Estado patrimonial crítico do devedor, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%. dos vencimentos líquidos. – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012575-49.2019.8.26.0554; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)


    APELAÇÃO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO – FINANCIAMENTOS AMORTIZADOS MEDIANTE DEDUÇÃO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA SALÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO – INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA READEQUAR O CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS E ASSEGURAR AO DEVEDOR FRAÇÃO DE SEUS PROVENTOS CAPAZ DE SATISFAZER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS – PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 603 PELO EG. STJ – RESSALVA, CONTUDO, DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE PELO CLIENTE, SEM PREJUÍZO À COBRANÇA DA DÍVIDA PELOS MEIOS ORDINÁRIOS – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE DEVEM SER LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, OBSERVANDO-SE TAL LIMITE DE FORMA GLOBAL, COM RELAÇÃO A TODOS OS EMPRÉSTIMOS – VÍCIO DE ADSTRIÇÃO NÃO VERIFICADO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE REPRESENTA CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO. – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004076-11.2018.8.26.0296; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001389-52.2018.8.26.0493; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO. Decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Agravante que, em que pese receber, mensalmente, salário bruto de R$3.929,00, aufere renda líquida próxima a um salário-mínimo, em decorrência do pagamento de empréstimos bancários e da existência de três dependentes. Hipótese de superendividamento, ou seja, impossibilidade global do consumidor, enquanto pessoa física, de pagar suas dívidas atuais e futuras de consumo, com comprometimento de seu mínimo existencial. O superendividamento do consumidor autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em homenagem ao direito fundamental ao acesso à justiça. Precedentes. Benefício que, contudo, pode ser afastado, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224820-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)


    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. 1) Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário da autora. 2) Estado patrimonial crítico da devedora, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna 3) Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. 4) Seguro proteção financeira. Venda casada. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. Recursos Especiais submetidos ao rito do repetitivo (Recursos Especiais 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Tema 972). Devolução simples. 5) Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%, com determinação de restituição do prêmio pago a título de seguro proteção financeira. – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019295-64.2018.8.26.0005; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019)


    CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. 3. Em casos em que o cliente procede a contratos de empréstimo junto a mais de uma instituição financeira, dificultando a estas a análise de sua real situação econômica para que o empréstimo lhe seja deferido, o limite dos descontos deve ser de 30% do valor de seu salário (aplicação analógica da Lei 10.820/03), devendo o banco descontar a porcentagem proporcional ao seu desconto. 4. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219753-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUPERENDIVIDAMENTO – ADIMPLEMENTO MEDIANTE DEDUÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE – DEDUÇÕES QUE COMPROMETEM CERCA DE 66% DO SALÁRIO DA AUTORA – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITÁ-LOS A 30%, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO – DECISÃO QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – DECISÃO MANTIDA, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200058-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JULGADA ANTERIORMENTE, CONCERNENTE APENAS AO TEMA DO SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA. . – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NO MÉRITO, ENTRETANTO, NÃO TEM RAZÃO A AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PADECIMENTO MORAL NO CASO CONCRETO, CONFORME BEM DEMONSTRADO PELA R.SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1008441-46.2019.8.26.0564; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004105-87.2019.8.26.0664; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)

    #192534

    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valores mínimos lançados a título de ‘reserva de margem consignável’ (RMC) – Alegação de inexistência de autorização prévia para uso em débitos de operações com cartão de crédito – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 e repetição do quanto cobrado excessivamente – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a operação foi lícita e autorizada contratualmente pela parte autora – Irresignação recursal da parte autora sustentando a existência de contrato simulado e venda casada ilícita – MARGEM CONSIGNÁVEL – Adesão inequívoca em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário – Licitude da reserva de 5% instituída pela Lei 13.172, de 21/10/2015, oriunda da conversão da MP nº 681/15, proposta como ação governamental para impulsionar a economia, elevando de 30 para 35% a margem consignável dos mútuos abrangidos pela Lei 10.820/2003, sendo esse adicional para uso exclusivo em operações de cartão de crédito administrado pelo agente mutuante – Circunstância em que a reserva dessa margem adicional de 5% perante a fonte pagadora (INSS no caso) acarreta higidez e segurança ao sistema, impedindo o ‘superendividamento’ dos mutuários – Procedimento lícito e amparado em Lei, não se caracterizando como ‘venda casada’ – Juros cobrados dentro dos parâmetros fixados pelo INSS segundo o cenário econômico e em patamar abaixo das operações de mercado para cartão de crédito – Saque de valor com base em limite prévio que faz parte do sistema de cartão de crédito e pode integrar a parcela mínima consignável – Dívida em aberto – Pretensão inicial integralmente rejeitada – Sentença mantida – Apelação não provida.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1003182-27.2017.8.26.0407; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE indébito e de indenização por danos morais – sentença de improcedência – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001136-82.2019.8.26.0411; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – CERCEAMENTO INOCORRENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1007891-57.2017.8.26.0132; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS MÉDIA DO BACEN PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À DATA DA AVENÇA, PORQUANTO AUSENTE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO RECEBIDO – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1002278-74.2019.8.26.0168; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS MÉDIA DO BACEN, PORQUANTO NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO MAS INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1014018-42.2019.8.26.0196; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


    CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. 3. Em casos em que o cliente procede a contratos de empréstimo junto a mais de uma instituição financeira, dificultando a estas a análise de sua real situação econômica para que o empréstimo lhe seja deferido, o limite dos descontos deve ser de 30% do valor de seu salário (aplicação analógica da Lei 10.820/03), devendo o banco descontar a porcentagem proporcional ao seu desconto. 4. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260165-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


    APELAÇÃO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO– ADIMPLEMENTO MEDIANTE DEDUÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE NA QUAL PERCEBE OS PROVENTOS – PEDIDO DE REVISÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS – INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PARA ASSEGURAR FRAÇÃO DE SEUS PROVENTOS SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS – PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 603 PELO EG. STJ – RESSALVADA, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE PELO CLIENTE, SEM PREJUÍZO À COBRANÇA DA DÍVIDA PELOS MEIOS ORDINÁRIOS. CASO CONCRETO: pretensão revisional procedente, para autorizar a revogação da autorização de desconto em conta corrente, superior a 30% dos rendimentos líquidos do autor, observando-se tal limite de forma global, computando-se o desconto que é promovido pelo banco em folha de pagamento. Possibilidade de astreinte para a hipótese de descumprimento. Manutenção da disciplina da sucumbência. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004966-63.2019.8.26.0344; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)


    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário da autora. Estado patrimonial crítico da devedora, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%. Também não comporta provimento o recurso da autora, não sendo caso de devolução de valores de forma simples ou em dobro, ou mesmo de reconhecimento de danos morais, tendo em vista que a conduta possuía base contratual e não se revelava, a princípio, abusiva. – Recursos DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003358-88.2019.8.26.0066; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)

    #192529

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – A REFERIDA DECISÃO NÃO ABARCARÁ OS LANÇAMENTOS CONCERNENTES ÀS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SERÁ MANTIDO O PACTUADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001987-89.2018.8.26.0627; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio – Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)


    AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ressarcimento de valores e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA – RECURSOs 1) Apelo (Banco) – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, A READEQUAÇÃO, APLICANDO-SE OS JUROS CONTRATUAIS – RECURSO DESPROVIDO. 2) APELO (AUTORA) – EFETIVA CONTRATAÇÃO REALIZADA – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO. 3) AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO (INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS).

    (TJSP;  Apelação Cível 1002856-90.2018.8.26.0291; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. 1) Pretensão de revogação dos descontos realizados em conta-corrente da autora, onde recebe seu salário com Livre Opção Bancária. 2) Estado patrimonial crítico da devedora, pois os descontos em folha de pagamento já ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna. 3) Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. 4) Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta(s)-corrente(s), nos termos da r.sentença, ora confirmada. Indenização negada. Julgamento de 1º grau em linha com o entendimento da Corte Superior. 5) Repetição do indébito: Inadmissibilidade da pretensão de devolução dos valores descontados acima do limite fixado, porque vigorava a cláusula de débito em conta-corrente entabulada entre as partes. 6) Alteração da disciplina sucumbencial. – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012766-86.2019.8.26.0007; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 03/02/2020)

    Pandemia- Ação de Revisão Contratual
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    Jurisprudências do TJSP envolvendo SUPERENDIVIDAMENTO 

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – sentença de improcedência – recurso – cristalina relação de consumo – força obrigatória do contrato inocorrente – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – vulnerabilidade – AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação – cancelamento do MAGNÉTICO – exclusão dos encargos do cartão não utilizado – INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DOS juros REMUNERATÓRIOS do CONTRATO – definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação – prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos – instrução normativa 39/2009 – DANOS MORAIS INOCORRENTES – recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004630-49.2019.8.26.0218; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)


     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. – CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – SUPERENDIVIDAMENTO. – ADIMPLEMENTO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA) E EM CONTA-CORRENTE – PEDIDO DE REVISÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS MENSAIS A SER ADMITIDO. DEVE SER OBSERVADO O TETO DE 30% PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A SER AUTORIZADA A CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. – LIMITAÇÃO A SER CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.435/2014. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, EM PARTE, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256462-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)


     

    CONTRATO. EMPRÉSTIMO. RENEGOCIAÇÃO. MULTA DIÁRIA. 1. Devido à natureza alimentar da verba recebida pela parte (salário), necessária a limitação de descontos ao patamar de 30% dos proventos líquidos. Isso permite a consecução de empréstimos, ao mesmo tempo em que garante a sobrevivência digna do correntista. 2. Ao realizar negociação de dívidas e permitir que o cliente se utilize de limite superior àquele destinado para empréstimos consignados, vislumbra-se verdadeira intenção das casas bancárias em burlar a lei e incentivar o superendividamento do cliente. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1008404-14.2018.8.26.0286; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)


     

    TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. MULTA DIÁRIA. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, em que pese o superendividamento voluntário do cliente, a legislação e a jurisprudência tem limitado o percentual de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% do salário do devedor. 3. Isso possibilita o pagamento do credor e ao mesmo tempo garante a sobrevivência do devedor. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2003786-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)


     

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM CONTA-CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 70% DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA VULNERÁVEL (IDOSA). MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO PODEM SUPERAR 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, MANTIDA A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE MAIS 5%, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DE TAIS LIMITES PELO INSS, QUE PROMOVE O DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO MÚTUO FIRMADO COM O CORRÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL. DISCIPLINA DO DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003023-74.2019.8.26.0032; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – rmc – sentença de improcedência – recurso – cristalina relação de consumo – força obrigatória do contrato inocorrente – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – vulnerabilidade – AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação – cancelamento do MAGNÉTICO – exclusão dos encargos do cartão não utilizado – juros do contrato – definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação – prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos – instrução normativa 39/2009 – DANOS MORAIS INOCORRENTES – recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004299-68.2019.8.26.0541; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)


     

    CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2284718-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)


     

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. Adimplemento mediante dedução em folha de pagamento (benefício de aposentadoria) e em conta-corrente. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais a ser admitido. Deve ser observado o teto de 30% para amortização do saldo devedor, independente da natureza do contrato. TARIFAS BANCÁRIAS. Inexistência de prova da contratação do cartão de crédito, que gerou a cobrança da anuidade, e da cesta de serviço. Inversão do ônus da prova. Devolução em dobro. Cabimento. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. JUROS COMPENSATÓRIOS manifestamente abusivos. Necessidade de observância da taxa média de mercado, na modalidade não consignado, devendo o excesso ser amortizado do débito ou devolvido, de modo simples, ao mutuário, em caso de saldo. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Taxas abusivas contratadas, ora revistas em juízo, sem ferir a dignidade do consumidor. Descontos realizados nos moldes outrora contratados. Mero dissabor. Ausência de abalo psicológico. – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1022116-16.2019.8.26.0002; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

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    Cursos de curta duração podem ser uma ótima ferramenta para o aperfeiçoamento em diversas áreas do conhecimento. Devido a estes fatos, a PUC-RS oferece uma grande variedade de alternativas nesse formato, possibilitando aos estudantes a oportunidade de engrandecer seu currículo profissional, bem como expandir consideravelmente os seus conhecimentos.

    O cursos ofertados pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS são opções ideais para buscar uma capacitação prática e otimizar o seu tempo.

    As aulas são ministradas de forma presencial ou online (em linha) por profissionais renomados. Entre as áreas contempladas estão arquitetura e engenharia, arte e cultura, ciências exatas, comunicação, direito, gastronomia, humanidades, meio ambiente, negócios, saúde e tecnologia.

    PUCRS Online

    PUCRS Online é um programa de Pós-graduação 100% digital oferecido pela PUC do Rio Grande do Sul (PUC-RS) em parceria com o UOL EdTech, braço de tecnologia para educação do Universo Online (UOL).

    São cursos completos, autorizados pelo MEC, que oferecem uma experiência única de aprendizagem com grandes nomes e autoridades em suas áreas do conhecimento. O programa oferece ainda cursos de extensão.

    Pode ainda ser mencionado, que por intermédio do Centro de Idiomas LEXIS, a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS oferece ainda cursos com módulos regulares em mais de 10 idiomas.

    São oferecidas condições especiais de pagamento para todos os públicos por antecipação das inscrições, além de preços diferenciados para alunos PUCRS, PUCRS Alumni, entre outros públicos.

    Clique nos banners abaixo e conheça a lista completa de cursos de direito que estão sendo ofertados, os valores, as respectivas formas de pagamento e as datas para inscrições.

    – Curso de Pós em Direito Penal e Criminologia:

    – Curso de Pós de Novo Direito do Trabalho:

    PUC-RS Online - Cursos
    Créditos: fizkes / iStock
    #177721

    Definição de HTTPS (HTTP por SSL ou HTTP Seguro)

    Navegador NetscapeHTTPS (HTTP sobre SSL ou HTTP Seguro) é o uso de SSL (Secure Socket Layer) ou TLS (Transport Layer Security) como uma subcamada sob camadas regulares de aplicativos HTTP.

    O HTTPS criptografa e descriptografa as solicitações da página do usuário, bem como as páginas retornadas pelo servidor Web. O uso de HTTPS protege contra ataques de espionagem e man-in-the-middle. HTTPS foi desenvolvido pela empresa Netscape.

    HTTPS e SSL suportam o uso de certificados digitais X.509 do servidor para que, se necessário, um usuário possa autenticar o remetente. A menos que uma porta diferente seja especificada, o HTTPS usa a porta 443 em vez da porta HTTP 80 em suas interações com a camada inferior, TCP / IP.

    Suponha que você visite um sítio virtual para visualizar seu catálogo on-line. Quando estiver pronto para solicitar, você receberá um formulário de pedido de página da Web com um URL (Uniform Resource Locator) que começa com https://.

    https - Secure socket layer SSL - internet
    Créditos: Jirsak / iStock

    Quando você clica em “Enviar” para enviar a página de volta ao varejista do catálogo, a camada HTTPS do seu navegador a criptografa. O reconhecimento que você recebe do servidor também será transmitido de forma criptografada, chegará com um URL https:// e será descriptografado para você pela subcamada HTTPS do seu navegador.

    A eficácia do HTTPS pode ser limitada pela implementação deficiente do software do navegador ou do servidor ou pela falta de suporte para alguns algoritmos. Além disso, embora o HTTPS proteja os dados à medida que eles viajam entre o servidor e o cliente, uma vez que os dados são descriptografados em seu destino, eles são tão seguros quanto o computador host.

    Segundo o especialista em segurança Gene Spafford, esse nível de segurança é análogo ao “usar um caminhão blindado para transportar rolos de moedas entre alguém em um banco do parque e alguém fazendo negócios em uma caixa de papelão”.

    HTTPS - Certificado Digital
    Créditos: BeeBright / iStock

    O HTTPS não deve ser confundido com o S-HTTP, uma versão de segurança aprimorada do HTTP desenvolvida e proposta como um padrão pelo EIT.

    (Com informações do site TechTarget)

    Para mais informações sobre HTTPS e SSL, clique nos links abaixo:

    Para adquirir certificados digitais do tipo SSL, acesse: https://arjuristas.com.br .

    Segurança - Computador - Internet - HTTPS
    Créditos: weerapatkiatdumrong / iStock

     

    #177701

    O que são Links Patrocinados (Sponsored Links)?

    Sponsored Links - Google - Links Patrocinados
    Créditos: Ivanko_Brnjakovic / iStock

    Os links patrocinados são nada mais que uma modalidade de anúncio publicitário veiculado na rede mundial de computadores (Internet), sendo uma publicidade paga, sob a forma de uma hiperligação que é exibida nos resultados de pesquisa em páginas de sítios virtuais.

    O termo link patrocinado é originado da designação em inglês “Sponsored Link”.

    Características

    As principais características de um link patrocinado são:

    • Anúncio em formato de texto contendo um título, descrição do produto/serviço ofertado e a URL (Uniform Resource Locator) do sítio virtual. O anúncio ao ser clicado leva o internauta para o website do anunciante;
    • O anunciante paga apenas quando um usuário clica no anúncio. Esse valor é chamado de Custo por Clique (CPC);
    • O custo do clique depende de diversas variáveis, os principais são a quantidade de vezes que as palavras-chave escolhidas pelo anunciante são utilizadas nas buscas do Google ou do Yahoo!, a posição do anúncio na página de resultado da busca e qual é o CPC (Custo por Clique) ofertado pelo anunciante;
    • Anunciante determina o quanto quer investir por dia, semana ou mês;
    • Alterações no anúncio, segmentação e o investimento a qualquer momento.

    Formatos

    Existem 3 (três) formatos de links patrocinados. São estes os formatos:

    • Por Palavra-chave: O mais conhecido e utilizado no mercado anunciante. Os anúncios são veiculados nos resultados de pesquisas dos maiores buscadores da internet brasileira. Toda vez que o usuário da busca pesquisar a palavra-chave que o anunciante está patrocinando, seu anúncio será exibido junto com os resultados que o buscador (site de buscas) gerou.

    Empresas que comercializam este formato: UOL (Universo Online), Yahoo!, Google, entre outros.

    • Por assunto: Os usuários de internet acessam as páginas de conteúdo na internet em busca de informação e entretenimento. Os anúncios são associados com o tema da página onde está sendo veiculado.

    Empresas que comercializam este formato: UOL: Estações de Conteúdo da Home UOL. São mais de 40 estações temáticas para anunciar em links patrocinados. Google: Adsense, rede de sites afiliados. Yahoo!: Sites parceiros.

    • Por perfil: Pioneiro Mundial, o UOL possui exclusividade na comercialização deste tipo de link patrocinado. Quando o internauta acessa sua caixa de e-mails do UOL e/ou do BOL são publicados, na lateral direita, anúncios de acordo com o perfil do usuário de e-mail. O anunciante determina o perfil do seu público-alvo de acordo com o sexo, idade e localização geográfica.
    • Existem também, empresas especializadas em gerenciar campanhas de links patrocinados.

    Para maior comodidade do cliente, as campanhas de links patrocinados são monitoradas por profissionais especializados que alteram valores, textos de campanhas e bolam estratégias para otimizar o budget investido.

    (Com informações do Wikipedia)

    A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

    Concurso Público - Declaração de Hipossuficiência
    Créditos: Tevarak / iStock

    A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento. 

    O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua  inscrição.

    O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.

    O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.

    Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:

    “(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.

    Pje2: 0736892-96.2017.8.07.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT

    Acórdão (inteiro teor para download – clique aqui):

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    Órgão 3ª Turma Cível
    Processo N. APELAÇÃO 0736892-96.2017.8.07.0001
    APELANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE
    APELADO(S) THAYS SILVA CLEMENTE
    Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
       
       
    Acórdão Nº 1148983

    EMENTA

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS/UNB. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1. Não é razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS porque deixou de apresentar declaração prevista no edital de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, quando sua condição de hipossuficiência já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segundo a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital.

    2. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 

    Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
    Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de apelação cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra a sentença de ID 5457191 – Pág. 1/3 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por THAYS SILVA CLEMENTE em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido para, ratificando a tutela de urgência deferida, declarar o direito da Autora à isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017. Diante da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), diante do disposto no art.85, §2º, do CPC.

    Em suas razões de recurso (ID 5457195 – Pág. 2/11), defende o Demandado que seria vedado ao Judiciário adentrar nos critérios adotados pela Universidade de Brasília para selecionar candidatos do PAS, porquanto relacionados à discricionariedade da Administração Pública. Aponta que a Autora teria se inscrito na 3ª Etapa do PAS e teria deixado de entregar a declaração constante do Anexo II, em desacordo com a letra “b” do Subitem 3.7.2.2 do Edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assevera ainda que o Edital de abertura de cada etapa do subprograma do PAS estabelecia os procedimentos para o pedido de isenção de taxa de inscrição, os quais deveriam ser seguidos por todos os candidatos, tendo a Postulante se mantido inerte após a divulgação do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, momento em que fora assegurado prazo para regularização das pendências e, posteriormente, aberto novo prazo para pagamento da mencionada taxa. Dessa forma, entende que o acolhimento do pedido exordial acarretaria violação à isonomia, prevista no art.5º, inc.I, da Constituição Federal, além de afronta aos arts.37, incs.I e II, da Constituição Federal. Pretende, destarte, a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e invertidos os ônus da sucumbência.

    Comprovado o pagamento do preparo (ID 5457196 – Pág. 1 e 5457197 – Pág. 1).

    Intimada, a Autora apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento do apelo, apontando ser cabível apenas a reforma da r. sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa em razão da interposição do recurso (ID 5457200 – Pág. 1/11).

    Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse público ou de incapaz (ID 6368953 – Pág. 1).

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – RelatorUma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Requerido e a recebo somente no efeito devolutivo, porquanto interposta contra sentença que confirma tutela de urgência, conforme estabelece o art.1.012, §1º, inc.V, do CPC.

    A questão meritória cinge-se à averiguação da legitimidade do ato que indeferiu a isenção do pagamento de taxa para garantir a participação da Requerente no concurso PAS triênio 2015/2017, Edital nº 25/2017.

    Para melhor elucidação da matéria, impõe-se trazer à colação a regra editalícia que dispõe acerca da inscrição dos candidatos isentos da taxa de inscrição, verbis (ID 5457169 – Pág. 4/5): 

     

    “3.7 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

    3.7.1 Os candidatos terão duas possibilidades para solicitar a isenção de taxa, conforme descrito a seguir.

    3.7.1.1 É de responsabilidade do candidato verificar em qual das duas situações ele se enquadra, observando, atentamente, os documentos que deverão ser providenciados para cada uma delas.

    3.7.1.2 É permitida ao candidato a escolha de somente uma das possibilidades de solicitação de isenção de taxa. Essa escolha não poderá ser alterada no período de recursos.

    3.7.2 PRIMEIRA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pelo Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou seja, para os candidatos hipossuficientes.

    3.7.2.1 Estarão isentos do pagamento da taxa de solicitação de inscrição os candidatos hipossuficientes, sendo considerado hipossuficiente o candidato que se enquadrar nos seguintes critérios:

    a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

    b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.

    3.7.2.2 A isenção deverá ser solicitada da seguinte forma:

    a) por meio de requerimento do candidato, disponível no aplicativo de solicitação de inscrição, a ser preenchido no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/pas, contendo a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração eletrônica de que atende à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 deste edital; e

    b) envio da declaração constante do Anexo II deste edital, completa, legível e assinada, por meio da página de acompanhamento http://cespe.unb.br/pas/acompanhamento, no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017.

    3.7.2.2.1 O candidato deverá manter aos seus cuidados a declaração constante da alínea “b” do subitem 3.7.2.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida declaração por meio de carta registrada para a confirmação da veracidade das informações.

    3.7.2.3 O Cebraspe consultará o órgão gestor do CadÚnico, o qual é responsável pela análise e julgamento de cada pedido de isenção.

    3.7.3 SEGUNDA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pela Lei nº 12.799/2013.

    3.7.3.1 De acordo com a Lei nº 12.799/2013, será assegurada a isenção do pagamento da taxa de solicitação de inscrição neste processo de avaliação ao candidato que comprovar, cumulativamente:

    a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada, de acordo com uma das possibilidades abaixo:

    a.1) ter cursado o ensino médio completo em escola pública;

    a.2) ter cursado o ensino médio completo como bolsista integral em escola da rede privada;

    a.3) ter cursado parte do ensino médio em escola pública e a outra parte como bolsista integral em escola da rede privada (…).” 

     

    Consta dos autos que a Postulante requereu isenção da taxa de inscrição, na condição de candidata hipossuficiente, nos termos da regra prevista no item 3.7.2, supramencionado, conforme corrobora o “COMPROVANTE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PELO CADÚNICO”, acostado junto ao ID 5457168 – Pág. 13.

    O Réu/Apelante, por sua vez, aduz que a isenção de taxa de inscrição não teria sido aceita por ter a Autora/Apelada deixado de enviar a declaração constante no Anexo II, em desacordo com o que dispõe a alínea “b” do Subitem 3.7.2.2 supracitado (ID 5457177 – Pág. 16). Destaque-se que tal documento se refere a uma “declaração de hipossuficiência”, conforme se extrai do ID 5457169 – Pág. 32.

    Todavia, não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, documento descrito no ID 5457169 – Pág. 32, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico (ID 5457168 – Pág. 12) e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital (ID 5457168 – Pág. 13). Neste contexto, mostra-se excessiva a exigência contida no subitem 3.7.2.2, alínea “b” do edital, porquanto já se encontrava comprovada a hipossuficiência no processo seletivo, notadamente porque a falta de diligência quanto a este aspecto traz uma consequência extremamente gravosa, qual seja, a perda da possibilidade de participar do processo seletivo seriado para admissão na Universidade de Brasília. Há julgado em sentido análogo, vejamos: 

     

    “DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA PÚBLICA. BENEFICÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE VENCIDA. NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo a candidata, estudante da rede pública, comprovado ser beneficiária de programa social do governo federal destinado às pessoas hipossuficientes, resta desarrazoado e desproporcional, por se mostrar excessiva, a exigência do edital que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência do candidato, exigir declaração escrita neste sentido para deferir a isenção das taxas de inscrição. 2. Em casos da espécie, há que se abrandar o rigor do edital e se ater ao disposto na Lei 12.799/2013, porquanto, na interpretação da norma, devem ser buscados os fins sociais a que se destina. 3. Consolidada a situação com a realização pelo estudante do exame da segunda etapa do PAS, a confirmação da liminar e a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu/apelante o pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.975172, 20150111376165APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599) 

     

    Cabe ainda ressaltar, conforme o fez o nobre Magistrado Sentenciante, que a hipossuficiência da Autora pode ser extraída dos documentos juntados por ela e que não foram impugnados pelo Apelante/Réu, que revelam ser sua mãe diarista, com renda mensal inferior a um salário mínimo, consoante declaração assinada pela Genitora e acostada ao ID 5457168 – Pág. 17, além de ter a Recorrida estudado todo o ensino médio em escola pública – CEAN – Centro de Ensino Médio da Asa Norte (ID 5457168 – Pág. 18).

    Além disso, o caso guia-se pela função ou fim social da norma e pelo objetivo de alcançar a pacificação social, na hipótese, versando sobre questão relacionada ao acesso de estudante carente ao ensino superior nas instituições públicas federais, princípio que deve nortear o magistrado na aplicação da lei, conforme expressa previsão do art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido, não poderia o edital criar entraves hábeis a ofender tal acesso.

    Desse modo, constata-se que o ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017 da Apelada/Postulante é nulo, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Destaque-se que tal fato não acarreta qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, mormente porque não se está conferindo qualquer tratamento privilegiado à Demandante, mas corrigindo-se violação à razoabilidade/proporcionalidade.

    Note-se ainda que o acionamento do Poder Judiciário não se destina à revisão do mérito do ato administrativo, mas sim à análise da legalidade/razoabilidade da indicação da condição de hipossuficiência, particularmente no tocante à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade/razoabilidade, questão que se apresenta viável na hipótese em comento.

    Acrescente-se, ademais, que o fato de a Apelada não ter se utilizado do prazo administrativo para recorrer do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição não a impede de obter, judicialmente, o deferimento deste pleito.

    No tocante ao pedido da Recorrida de que seja majorado o quantum indenizatório, não há nada a ser provido, porquanto estranho ao objeto em análise, que não versa sobre pedido indenizatório.

    Por fim, a previsão legal contida no §11 do art.85 do CPC/2015 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    Não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa, conforme pleiteia a Autora em contrarrazões, diante do baixo valor a que fora atribuído à causa (R$120,00 – cento e vinte reais), nos termos do ID 5457168 – Pág. 7.

    Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença impugnada.

    Condeno o Réu ao pagamento de honorários recursais, cumulativos com aqueles fixados em primeira instância, de modo a majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    É como voto.

    O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal
    Com o relator
    A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal
    Com o relator

    DECISÃO

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

           

    #155215

    Shodan Computer Search Engine – Saiba tudo sobre!

    Shodan Computer Search EngineO Shodan é um mecanismo de buscas que permite ao usuário encontrar tipos específicos de computadores (webcams, roteadores, servidores, etc.) conectados à Internet, usando uma variedade de filtros.

    Alguns também o descreveram como um mecanismo de pesquisa de banners de serviço, que são metadados que o servidor envia de volta ao cliente.

    Isso pode ser uma informação sobre o software do servidor, quais opções o serviço suporta, uma mensagem de boas-vindas ou qualquer outra coisa que o cliente possa descobrir antes de interagir com o servidor.

    O Shodan coleta dados principalmente em servidores web (HTTP / HTTPS – porta 80, 8080, 443, 8443), bem como FTP (porta 21), SSH (porta 22), Telnet (porta 23), SNMP (porta 161), IMAP (portas 143, ou (criptografada) 993), SMTP (porta 25), SIP (porta 5060), e Real Time Streaming Protocol (RTSP, porta 554). O último pode ser usado para acessar webcams e seu fluxo de vídeo.

    Foi lançado em 2009 pelo programador John Matherly, que, em 2003, concebeu a ideia de procurar dispositivos ligados à Rede Mundial de Computadores. O nome Shodan é uma referência a SHODAN, um personagem da série de videogame System Shock.

    Background

    O site de buscas Shodan começou como projeto de estimação de John Matherly, baseado no fato de que um grande número de dispositivos e sistemas de computador estão conectados à Internet.

    Usuários do Shodan são capazes de encontrar sistemas, incluindo semáforos, câmeras de segurança, sistemas de aquecimento doméstico, bem como sistemas de controle para parques aquáticos, postos de gasolina, estações de água, redes de energia, usinas nucleares e ciclotrões aceleradores de partículas; pouca segurança.

    Muitos dispositivos usam “admin” como nome de usuário e “1234” como senha, e o único software necessário para se conectar a eles é um navegador da Web.

    Cobertura da mídia

    Em maio de 2013, a CNN Money divulgou um artigo detalhando como o SHODAN pode ser usado para encontrar sistemas perigosos na Internet, incluindo controles de semáforos. Eles mostram capturas de tela desses sistemas, que forneceram a faixa de aviso “A MORTE PODE OCORRER !!!” ao conectar-se.

    Em setembro de 2013, a Shodan foi mencionada em um artigo da Forbes alegando que foi usada para encontrar as falhas de segurança nas câmeras de segurança TRENDnet.

    No dia seguinte, a Forbes seguiu com um segundo artigo falando sobre os tipos de coisas que podem ser encontrados usando o Shodan.

    Isso incluiu caminhões da Caterpillar cujos sistemas de monitoramento a bordo eram sistemas de controle de aquecimento e segurança acessíveis para bancos, universidades e gigantes corporativos, câmeras de vigilância e monitores cardíacos fetais.

    Em janeiro de 2015, o Shodan foi discutido em um artigo da CSO Online abordando seus prós e contras. De acordo com uma opinião, apresentada no artigo como a de Hagai Bar-El, a Shodan realmente oferece ao público um bom serviço, embora destaque aparelhos vulneráveis. Essa perspectiva também é descrita em um de seus ensaios.

    Em dezembro de 2015, várias agências de notícias, incluindo a Ars Technica, relataram que um pesquisador de segurança usou o Shodan para identificar bancos de dados acessíveis do MongoDB em milhares de sistemas, incluindo um hospedado pela Kromtech, desenvolvedora da MacKeeper.

    Uso

    O site Shodan rastreia a Internet para dispositivos acessíveis ao público, concentrando-se em sistemas SCADA (controle de supervisão e aquisição de dados).

    Shodan atualmente retorna 10 resultados para usuários sem uma conta e 50 para aqueles com um. Se os usuários quiserem remover a restrição, eles devem fornecer um motivo e pagar uma taxa.

    Os principais usuários do Shodan são profissionais de segurança cibernética, pesquisadores e agências de aplicação da lei. Embora os cibercriminosos também possam usar o site, alguns normalmente têm acesso a botnets que poderiam realizar a mesma tarefa sem detecção.

    Ferramentas de pesquisa automatizadas

    SHODAN Diggity – Fornece uma interface de digitalização gratuita e fácil de usar para o mecanismo de busca SHODAN.

    Pesquisa em massa e processamento de consultas SHODAN podem ser realizadas usando o SHODAN Diggity (parte do SearchDiggity, a ferramenta de ataque gratuita do mecanismo de busca do Bishop Fox). A ferramenta gratuita fornece uma interface de digitalização fácil de usar para o popular mecanismo de busca de hackers através da API SHODAN.

    O SHODAN Diggity vem equipado com uma conveniente lista de 167 consultas de pesquisa prontas em um arquivo de dicionário pré-fabricado, conhecido como SHODAN Hacking Database (SHDB).

    Este dicionário ajuda a direcionar várias tecnologias, incluindo webcams, impressoras, dispositivos VoIP, roteadores, torradeiras, switches e até SCADA / Sistemas de Controle Industrial (ICS), para citar apenas alguns.

    Monitoramento contínuo via feeds RSS

    Os Alertas Hacking SHODAN são feeds RSS de vulnerabilidade ao vivo que extraem regularmente os resultados de pesquisa do mecanismo de pesquisa SHODAN.

    As ferramentas defensivas gratuitas do Bishop Fox incorporam os dados do SHODAN em seus alertas de defesa, utilizando o recurso para transformar os resultados de pesquisa do SHODAN em feeds RSS, anexando & feed = 1 aos URLs de consulta comuns do SHODAN. Por exemplo: https://www.shodanhq.com/?q=Default+Password&feed=1

    Esses alertas RSS gratuitos podem ser utilizados para realizar o monitoramento contínuo dos resultados do SHODAN para quaisquer novas exposições de vulnerabilidades relacionadas às organizações.

    Eles fazem parte da suíte de ferramentas defensivas gratuitas do Projeto do Google Hacking Diggity, que formam um tipo de sistema de detecção de intrusões para o mecanismo de busca de hackers (incluindo resultados do SHODAN, Google, Bing, etc.).

    Cultura popular

    Shodan foi destaque na série dramática americana Mr. Robot em outubro de 2017.

    (Com informações da Wikipedia sobre a Shodan)

    Shodan Computer Search Engine

    #155027

    Saiba mais sobre Moedas Virtuais

    [attachment file=155029]

    1) O que são “moedas virtuais”?

    As denominadas “moedas virtuais”, “moedas criptográficas” ou “criptomoedas” são representações digitais de valor que não são emitidas por Banco Central ou outra autoridade monetária.

    O valor das moedas acima elencadas é fruto da confiança depositada nas suas regras de funcionamento e na cadeia de participantes.

    2) O Banco Central do Brasil regula as “moedas virtuais”?

    [attachment file=155028]Não. As “criptomoedas” não são emitidas, garantidas ou reguladas pelo Banco Central. Possuem forma, denominação e valor próprios, ou melhor, não se trata de moedas oficiais, a exemplo do real (R$ – Moeda Brasileira).

    As “moedas virtuais” não se confundem com as “moedas eletrônicas” previstas na legislação brasileira (Lei 12.865, de 2013).

    Moedas eletrônicas nada mais são que os recursos em reais mantidos em meio eletrônico que permitem ao usuário realizar pagamentos.

    3) O Banco Central do Brasil autoriza o funcionamento das empresas que negociam “moedas virtuais” e/ou guardam chaves, senhas ou outras informações cadastrais dos usuários, empresas conhecidas como “exchanges”?

    Não. Essas empresas não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central brasileiro. Não há lei ou regulamentação específica sobre o tema na República Federativa do Brasil.

    O cidadão que decidir utilizar os serviços prestados por essas empresas deve estar ciente dos riscos de eventuais fraudes ou outras condutas de negócio inadequadas, que podem resultar em perdas patrimoniais.

    4) É possível realizar compras de bens ou serviços no Brasil utilizando “moedas virtuais”?

    A compra e venda de bens ou de serviços depende de acordo entre as partes, inclusive quanto à forma de pagamento. No caso do uso de “moedas virtuais”, as partes assumem todo o risco associado.

    5) Qual o risco para o cidadão se as moedas virtuais forem utilizadas para atividades ilícitas?

    Se utilizada em atividades ilícitas, o cidadão pode estar sujeito à investigação por autoridades públicas.

    6) As “moedas virtuais” podem ser utilizadas como investimento?

    A compra e a guarda de “moedas virtuais” estão sujeitas aos riscos de perda de todo o capital investido, além da variação de seu preço. O cidadão que investir em “moedas virtuais” deve também estar ciente dos riscos de fraudes.

    7) É permitido realizar transferência internacional utilizando “moedas virtuais”?

    Não. Transferências internacionais devem ser feitas por instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, que devem observar as normas cambiais.

    Base normativa:

    Fonte: Banco do Central do Brasil (BCB)

    [attachment file=155030]

    [attachment file=154179]

    Apresentação da Corregedoria Geral da Justiça  – TJSP

    A Corregedoria Geral da Justiça tem entre suas atribuições a fiscalização, em caráter geral e permanente, das atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, assim como das atividades das delegações notariais e de registros. Também fiscaliza estabelecimentos prisionais e tem a função de decidir sobre a interdição de cadeias.

    Cabe à Corregedoria, ainda, receber e, se for o caso, processar reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes. Também acompanha o desempenho de magistrados não vitaliciados.

    Realiza correições e estabelece normas de serviços das unidades judiciais e extrajudiciais, entre outras atividades. Todas as atribuições do corregedor-geral estão estabelecidas no artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Corregedor – Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco (biênio 2018/2019)

    Nasceu em 17 de dezembro de 1956 na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1979. Antes de ingressar na Magistratura, trabalhou como procurador do Estado. Em 1981, assumiu o cargo de juiz substituto da 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Ao longo de sua trajetória foi juiz em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Também foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, eleito em 1994 e reeleito em 1996. Foi promovido em 2001 para o Tribunal de Alçada Criminal. Em 2005 foi elevado ao posto de desembargador do TJSP. Presidiu a Seção de Direito Criminal da Corte no biênio 2014/2015.

    Destaques

    • Editais de Correições
    • Fale com a Corregedoria
    Gabinete

    Local: Palácio da Justiça – 5º andar, sala 517

    Email: [email protected]

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    Juízes Assessores

    Gabinete

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    Aléssio Martins Gonçalves [email protected]
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    Equipe de Correição – Judicial

    Fórum João Mendes Júnior, 20º andar, sala 2.027

    Telefones: (11) 2171-6300

    CÍVEL
    Alexandre Andreta dos Santos (Oficiais de Justiça) [email protected]
    Cinara Palhares (Distribuidor) [email protected]
    Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña (Juizados Especiais) [email protected]
    Juliana Amato Marzagão (Execuções Fiscais) [email protected]
    Rodrigo Nogueira (Estrutura Judiciária) [email protected]
    CRIMINAL
    Carlos Eduardo Lora Franco (Normas da Corregedoria) [email protected]
    Flavia Castellar Oliverio (Inquéritos Policiais) [email protected]
    Luis Augusto Freire Teotônio (Execução Criminal) [email protected]
    INFÂNCIA E JUVENTUDE
    Iberê de Castro Dias (coordenador da equipe) [email protected]

    Equipe de Correição – Extrajudicial

    Fórum João Mendes Júnior, 20º andar, sala 2.027

    Telefones: (11) 2171-6300

    José Marcelo Tossi Silva (coordenador da equipe) [email protected]
    Marcelo Benacchio [email protected]
    Paulo Cesar Batista dos Santos [email protected]
    Stefânia Costa Amorim Requena [email protected]

    Fonte: TJSP

    HTTPS – Hyper Text Transfer Protocol Secure (HTTPS) – O que é isso?

    [attachment file=”150559″]

    O protocolo de transferência de hipertexto seguro (Hyper Text Transfer Protocol Secure – HTTPS) é a versão segura do HTTP, que é o principal protocolo utilizado para enviar dados entre um navegador web e um site.

    O HTTPS é criptografado para aumentar a segurança da transferência de dados. Isso é particularmente importante quando dados confidenciais são transmitidos, como fazer login em uma conta bancária, serviço de e-mail (webmail), etc.

    Qualquer site que requer credenciais para efetuar login deve estar usando HTTPS. Nos navegadores modernos, como o Chrome, desenvolvido pela Google, os sites que não usam HTTPS são marcados de forma diferente dos que são.

    Procure um cadeado verde na barra de URL para indicar que a página da web está segura. Os navegadores Web levam o HTTPS a sério; desde abril de 2018, a implementação do Google Chrome sinaliza todos os sites que não utilizam HTTPS como inseguros.

    [attachment file=150561]

    Como funciona o HTTPS?

    Hyper Text Transfer Protocol Secure usa protocolos seguros para criptografar as comunicações. Esses dois protocolos são conhecidos por Secure Socket Layer (SSL) e Transport Layer Security (TLS), o último dos quais é uma continuação do primeiro.

    Através da rede mundial de computadores, esses nomes são frequentemente usados ​​de forma intercambiável, embora os navegadores modernos usem TLS.

    Em ambos os casos, o HTTPS utiliza criptografia para proteger as comunicações usando o que é conhecido como uma infra-estrutura de chave pública assimétrica. Este tipo de sistema de segurança usa duas chaves diferentes para criptografar as comunicações entre duas partes:

    A chave privada:

    • essa chave é controlada pelo proprietário de um website e é mantida, como o leitor fez especular, como privada. Essa chave reside em um servidor Web e é usada para descriptografar informações criptografadas pela chave pública.

    A chave pública:

    • essa chave está disponível para todos que desejam interagir com o servidor de maneira segura. As informações criptografadas pela chave pública só podem ser descriptografadas pela chave privada.

    Por que o HTTPS é importante? O que acontece se um site não tiver HTTPS?

    O HTTPS impede que os sites transmitam suas informações de uma maneira que seja facilmente visualizada por qualquer pessoa que esteja espionando por meio da Internet.

    Quando as informações são enviadas através do HTTP regular, as informações são divididas em pacotes de dados que podem ser facilmente “farejados” usando software livre.

    Isso torna a comunicação em um meio não seguro, como o Wi-Fi público, altamente vulnerável à interceptação.

    Na verdade, todas as comunicações que ocorrem no HTTP ocorrem em texto simples, tornando-as altamente acessíveis para qualquer pessoa com as ferramentas corretas e vulneráveis ​​a ataques intermediários.

    Com o HTTPS, o tráfego é criptografado de forma que, mesmo que os pacotes sejam detectados ou interceptados, eles aparecerão como caracteres sem sentido.

    Vejam o exemplo abaixo:

    Antes da criptografia:

    Esta é uma string de texto que é totalmente legível

    Após a criptografia:

    ITM0IRyiEhVpa6VnKyExMiEgNveroyWBPlgGyfkflYjDaaFf / Kn3bo3OfghBPDWo6AfSHlNtL8N7ITEwIXc1gU5X73xMsJormzzXlwOyrCs + 9XCPk63Y + z0 =

    Em sites sem HTTPS, é possível que Provedores de Serviços de Internet (ISPs) ou outros intermediários injetem conteúdo em páginas da Web sem a aprovação do proprietário do site.

    Isso geralmente toma a forma de publicidade, onde um provedor que busca aumentar a receita injeta publicidade paga nas páginas de seus clientes.

    Sem surpresa, quando isso ocorre, os lucros para os anúncios e o controle de qualidade desses anúncios não são de forma alguma compartilhados com o dono do site.

    O HTTPS elimina a capacidade de terceiros não administradores / moderadores injetarem propaganda no conteúdo no seu site, por exemplo.

    Exemplo de site com HTTPS
    Exemplo de site com HTTPS

    Como o HTTPS é diferente do HTTP?

    Tecnicamente falando, o HTTPS não é um protocolo separado do HTTP. Está simplesmente usando a criptografia TLS / SSL sobre o protocolo HTTP.

    O HTTPS ocorre com base na transmissão de certificados digitais, que verificam se um determinado provedor é quem eles dizem ser.

    Quando um usuário se conecta a uma página Web, o site enviará seu certificado SSL, que contém a chave pública necessária para iniciar a sessão segura.

    Os dois computadores, o cliente e o servidor, passam por um processo chamado handshake SSL / TLS, que é uma série de comunicações de ida e volta usadas para estabelecer uma conexão segura. Para aprofundar-se na criptografia e no handshake SSL / TLS, explore como um CDN usa SSL / TLS.

    HTTP Seguro
    Créditos: weerapatkiatdumrong / iStock

    Como um site começa a usar o HTTPS?

    Muitos provedores de hospedagem de sites e outros serviços oferecem certificados HTTPS por uma taxa. Esses certificados costumam ser compartilhados entre muitos clientes. Certificados mais caros estão disponíveis, que podem ser registrados individualmente em determinadas propriedades da web.

    Todos os sites que usam o Cloudflare recebem HTTPS gratuitamente usando um certificado compartilhado. A criação de uma conta gratuita garantirá que uma propriedade da Web receba proteção HTTPS continuamente atualizada. Você também pode adquirir um SSL com a Juristas Certificação Digital. (Com informações da Cloud Flare).

    Saiba mais:

    O novo Google Chrome marcará todos os sites HTTP como não seguros. Você já está preparado?

    [attachment file=150438]

    O Google é fã de HTTPS há muito tempo e tem adotado medidas incrementais para direcionar os sites para melhorar sua segurança – esta última etapa é a mais alta.

    Ao implementar a segurança adequada, os sítios virtuais podem reduzir uma variedade de atividades nefastas, o que, por sua vez, ajuda o Google a direcionar pessoas para sites legítimos.

    Esta é uma das razões pelas quais o Google usa o HTTPS como um fator de qualidade em como eles retornam os resultados da pesquisa; quanto mais seguro for o site, menor será a probabilidade de o visitante cometer um erro ao clicar no link fornecido pelo Google.

    Desde o mês de julho de 2018, com o lançamento do Chrome 68, todo o tráfego HTTP não protegido será sinalizado na barra de URL como “não seguro”.

    Isso significa que, para todos os sites sem um certificado SSL válido, esta notificação será exibida.

    [attachment file=150439]

    Etapas incrementais do Google para o HTTPS

    Para aqueles que têm seguido a adoção de HTTPS exigida pelo Google, essa atualização provavelmente não é surpreendente.

    O Google planejou três etapas na adoção incremental de demarcação de HTTPS e mencionou a meta final com o primeiro lançamento.

    No ano de 2016, o provedor de buscas Google anunciou que começaria a sinalizar sites HTTP comuns que coletam informações de cartão de crédito ou coletam senhas.

    Esses sinalizadores, uma modificação na barra de URL, foram configurados para começar no mês de janeiro do ano de 2017 com o lançamento do Chrome 56.

    O anúncio deixou claro que o objetivo de longo prazo do Google era sinalizar todos os sites HTTP.

    A etapa em seguida ocorreu no mês de outubro de 2017 com o lançamento do Chrome 62. Nesta versão, no momento em que um usuário começou a inserir dados em um site inseguro, o Chrome notifica novamente o internauta na barra onde se escreve a URL do site.

    Com essa mesma atualização, o escopo do sinalizador de segurança foi expandido para o modo de navegação anônima; desde então, todo o tráfego não-HTTPS na navegação anônima é marcado como não seguro.

    A atualização de julho de 2018 é a última etapa da sequência, destacando em termos inequívocos o desejo do provedor de buscas Google de ter todos os sites protegidos por HTTPS.

    Se você controlar qualquer propriedade de um sítio virtual que não esteja usando criptografia, agora é um excelente momento para fazer as alterações.

    Se você acredita que existem algumas desvantagens para o HTTPS que superam a necessidade de fazer a alteração, continue a ler este texto.

    [attachment file=150440]

    Informações equivocadas sobre o HTTPS

    A razão pela qual o provedor Google lançou as atualizações do HTTPS ao longo do tempo, em vez de todas de uma vez, provavelmente é porque muitos sítios demoraram a adotar conexões seguras. Para descobrir por que este é o caso, temos que olhar para a história.

    Quando o HTTPS começou a ser implementado, a implementação adequada era difícil, lenta e cara; era difícil implementar corretamente, diminuía as solicitações da Internet e aumentava os custos, exigindo serviços de certificados caros.

    Nenhum desses impedimentos permanece verdadeiro, mas ainda existe um medo persistente para muitos proprietários de sites, o que tem impedido que alguns dêem o salto para uma melhor segurança. Vamos explorar alguns dos mitos sobre o HTTPS.

    “Não lidei com informações confidenciais no meu site, por isso não preciso de HTTPS”.

    Um motivo comum pelo qual os sites não implementam a segurança é porque acham que é um exagero para seus objetivos. Afinal, se você não está lidando com dados confidenciais, quem se importa se alguém está bisbilhotando?

    Existem algumas razões pelas quais essa é uma visão excessivamente simplista sobre segurança na web. Por exemplo, alguns provedores de serviços de Internet injetam publicidade em sites publicados por HTTP.

    Esses anúncios podem ou não estar em consonância com o conteúdo do site e podem ser potencialmente ofensivos, além do fato de o provedor do site não ter participação criativa ou parcela da receita. Esses anúncios injetados não são mais possíveis ​​depois que um site é protegido.

    Navegadores modernos agora limitam a funcionalidade de sites que não são seguros. Recursos importantes que melhoram a qualidade do site agora exigem HTTPS.

    Geolocalização, notificações push e os trabalhadores de serviço necessários para executar Aplicativos da Web Progressivos (PWAs) exigem segurança reforçada. Isso faz sentido; Dados como a localização de um usuário são confidenciais e podem ser usados ​​para fins nefastos.

    “Não quero prejudicar o desempenho do meu site aumentando meus tempos de carregamento da página”

    O desempenho é um fator importante na experiência do usuário e na forma como o Google retorna resulta em pesquisa. Com o tempo, isso se torna ainda mais verdadeiro; em julho, o Google começou a modificar os rankings de busca de sites móveis com base no desempenho móvel.

    Compreensivelmente, o aumento da latência é algo a ser levado a sério. Felizmente, ao longo do tempo, melhorias foram feitas no HTTPS para reduzir a sobrecarga de desempenho necessária para configurar uma conexão criptografada.

    Quando ocorre uma conexão HTTP, há várias viagens que a conexão precisa fazer entre o cliente que está solicitando a página da Web e o servidor. Além da latência normal associada a um handshake TCP (mostrado em azul abaixo), um handshake TLS / SSL adicional (mostrado em amarelo) deve ocorrer para usar HTTPS.

    As melhorias podem ser implementadas para reduzir a latência total da criação de uma conexão SSL, incluindo a retomada da sessão TLS e o início falso de TLS.

    Utilizando a retomada da sessão, um servidor pode manter uma conexão ativa por mais tempo, retomando a mesma sessão para solicitações adicionais. Manter a conexão ativa economiza tempo gasto na renegociação da conexão quando o cliente exige uma busca de origem não armazenada em cache, reduzindo o RTT total em 50%.

    Outra melhoria na velocidade com que um canal criptografado pode ser criado é implementar um processo chamado início falso de TLS, que reduz a latência enviando os dados criptografados antes que o cliente termine a autenticação. Para mais informações, explore como o TLS / SSL funciona em um CDN (Cloud Delivery Network).

    Por derradeiro, mas não menos importante, o HTTPS desbloqueia aprimoramentos de desempenho usando HTTP/2 que permitem fazer coisas interessantes, como push e multiplexing de servidor, o que pode otimizar bastante o desempenho de solicitações HTTP. No total, há um benefício de desempenho significativo para fazer a troca.

    “É muito caro implementar o HTTPS”

    A certa altura, isso pode ter sido verdade, mas agora o custo não é mais uma preocupação; Algumas empresas oferecem aos sites a capacidade de criptografar o trânsito gratuitamente.

    [attachment file=150441]

    Eu vou perder o ranking de pesquisa ao migrar meu site para HTTPS

    Há riscos associados à migração de sites, e, de maneira inadequada, um impacto negativo no SEO é possível. As armadilhas potenciais incluem tempo de inatividade do site, páginas da Web não rastreadas e penalização para duplicação de conteúdo quando duas cópias do site existem ao mesmo tempo.

    Dito isso, os sites podem ser migrados com segurança para HTTPS seguindo as práticas recomendadas.

    Duas das práticas de migração mais importantes são:

    1) usando redirecionamentos 301 e 2) o posicionamento correto de tags canônicas. Ao usar redirecionamentos do servidor 301 no site HTTP para apontar para a versão HTTPS, um site informa ao Google para ir para o novo local para todos os propósitos de pesquisa e indexação.

    Ao colocar tags canônicas apenas no site HTTPS, os rastreadores, como o Googlebot, saberão que o novo conteúdo seguro deve ser considerado canônico daqui para frente.

    Se você tiver um grande número de páginas e estiver preocupado com o fato de o rastreamento demorar muito, entre em contato com o Google e informe o volume de tráfego que deseja colocar no seu website.

    Os engenheiros de rede aumentarão a taxa de rastreamento para ajudar a analisar seu site rapidamente e indexá-lo. (Com informações da Cloud Flare)

    Adquira o seu SSL com a Juristas Certificação Digital através deste WhatsApp (83)993826000, pelo email [email protected], pelo formulário abaixo ou pela loja virtual.

    [gravityform id=”6″ title=”true” description=”true” ajax=”true”]

    [attachment file=149717]

    Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    A responsabilidade pela divulgação e manutenção das informações contidas nesta área, bem como pelo suporte de aplicações que possam estar aqui contidas é da Ouvidoria Judicial.

    Desembargador Ouvidor Wilson de Toledo Silva / Desembargador Ouvidor Mohamed Amaro

    Fórum João Mendes Júnior, 17º andar, sala 1710 – Tel: 2171-6461

    Email: [email protected]

    A Ouvidoria Judicial é um canal direto de comunicação entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e seus funcionários, advogados e usuários em geral. São recebidas reclamações, elogios e sugestões sobre os serviços e atos de responsabilidade das unidades integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não se confundindo com o trabalho de advogados, promotores e juízes. 

    Tem como objetivo tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, detectando pontos que devem ser melhorados, visando o aprimoramento dos serviços judiciais prestados por este Tribunal.

    Todas as manifestações são recebidas por escrito. Após recebida e registrada, se necessário, a manifestação é encaminhada ao setor competente para apreciação. Sendo manifestação de fácil resolução, diligenciar e encontrar soluções satisfatórias para cada caso.

    A cada manifestação é dada resposta pertinente, desde a comunicação de seu encaminhamento ao órgão competente, até a averiguação do caso pela própria Ouvidoria.

    A Ouvidoria não possui atribuição correcional, nem substitui a Corregedoria Geral da Justiça. A observância do sigilo quanto a autoria da manifestação será mantida, desde que expressamente solicitada e não existam fatos ou dados que identifiquem o manifestante no texto da manifestação.

    Caso contrário, será solicitada a quebra de sigilo, para o prosseguimento da manifestação. Tratando-se de assuntos relativos a questões jurisdicionais (discordância de decisões de magistrados e consultas jurídicas), além de informações sobre andamentos processuais, os quais NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DESTA OUVIDORIA, o manifestante deverá consultar um advogado.

    Não são aceitas manifestações anônimas, conforme preceitua a Resolução nº 575/2012  que criou a Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o sigilo é assegurado, quando assim expressamente solicitado pelo manifestante e não havendo fatos ou dados no texto da manifestação, que levem à identificação do manifestante.

    Assim, em todas as manifestações é solicitado que a pessoa identifique-se, mencionando seu endereço, telefone, e-mail, bem como o número do documento de identificação. 

    Para agilizar o processamento da manifestação, quando a questão envolver: 

    a) ação judicial, informar dados do processo: nº do processo, tipo de ação, nome das partes, vara e comarca que tramita e o motivo que ensejou a manifestação; 

    b) funcionários: nome e sua lotação (setor e comarca que atua) e o fato ocorrido, envolvendo o(s) funcionário(s).

    Você poderá manifestar-se por:

    • 1* FORMULÁRIO ELETRÔNICO
    • 2* CARTA, endereçada à Ouvidoria Judicial Forum João Mendes Júnior, 17º andar, sala 1710 Centro – São Paulo – SP Cep:01501-000.
    • 3* PESSOALMENTE, na triagem, sendo caso pertinente a esta Ouvidoria , entregar a manifestação por escrito, no mesmo endereço para correspondência.
    • Observação: É necessário mencionar dados dos processos (nº, vara e comarca que tramita, nome das partes e tipo de ação) ou do funcionário e setor envolvidos.
    • Horário de atendimento ao Público em geral das 12:30h às 19 horas.

    (Com informações do TJSP)

     

    #146745

    [attachment file=146746]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETIRADA DE VÍDEO DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO. FACEBOOK. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.

    Ausência de verossimilhança das alegações articuladas pelo autor na inicial, necessária à concessão da tutela de urgência, porquanto inexiste referência acerca do localizador URL para a exclusão dos vídeos em questão, impondo-se a revogação da tutela de urgência deferida. Inteligência do art. 300 CPC/15.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078439551, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/07/2018)

    #146306

    [attachment file=146308]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RESULTADOS DE PESQUISA EFETUADA NO GOOGLE COM O NOME DO AUTOR. INVIABILIDADE. MECANISMO DE PESQUISA.ESPÉCIE DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE.CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E OS RESULTADOS. PESSOA PÚBLICA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO QUE SE JUSTIFICA. EXCLUSÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO.

    “6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7.Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1305371-1 – Cascavel – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 19.03.2015)

    #146303

    [attachment file=146305]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RESULTADOS DE PESQUISA EFETUADA NO SITE JUSBRASIL COM O NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.I. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RÉ.I.I. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECUSA EXTRAJUDICIAL DE RETIRADA DO CONTEÚDO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELO TEMPO EM QUE O CONTEÚDO FICOU DISPONÍVEL NO SITE DA RÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.I.II. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO PELO CONTEÚDO QUE ESTAVA DISPONÍVEL NO SITE DE PROPRIEDADE DA RÉ.LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINARES AFASTADAS.II. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS PARA O DESLINDE DO FEITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.III. APELAÇÃO CÍVEL.PRETENSÃO DE RETIRADA DO SISTEMA DE BUSCA DA RÉ DO ACÓRDÃO RELATIVO AO PROCESSO EM QUE A AUTORA ESTAVA ENVOLVIDA, UMA VEZ QUE O SITE DA REQUERIDA DISPONIBILIZAVA APENAS PARTE DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. MECANISMO DE PESQUISA. ESPÉCIE DE PROVEDOR DE CONTEÚDO, QUE É ALIMENTADO COM JURISPRUDÊNCIA E NOTÍCIAS JURÍDICAS DE OUTROS SITES.RÉ QUE NÃO ALTEROU O CONTEÚDO ORIGINAL DO ACÓRDÃO. TEXTO DO ACÓRDÃO CORTADO AO MEIO EM PARTE ALEATÓRIA, O QUE É FÁCIL DE NOTAR EM UMA SIMPLES LEITURA. POSSIBILIDADE DE ACESSO À DECISÃO NA ÍNTEGRA COM UM SIMPLES CADASTRO DO LEITOR NO SITE OU COM ACESSO AO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.”6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE A APELADA RETIROU O CONTEÚDO DO AR ASSIM QUE SOLICITADO PELA AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO RETIDO: CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL: CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1308554-2 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 23.04.2015)

    #146279

    [attachment file=”Laptop – Martelo – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE NOTÍCIA PREJUDICIAL À IMAGEM DO RECORRENTE – PRETENSÃO INVOCADA EM FACE DO PROVEDOR DE BUSCA – MEDIDA INÓCUA – MERA FERRAMENTA DE PESQUISA – CONTEÚDO PODE SER ACESSADO POR OUTROS PROVEDORES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – FATOS RELATADOS COM BASE EM PARÂMETROS JORNALÍSTICOS – ANIMUS NARRANDI CONFIGURADO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTÍCIA RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE – NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL DOS FATOS – INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.536.323-2, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos quais figuram, como apelante, ADRIANO CELIO LEAL, e, como apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. I ­ RELATÓRIO. Cuida-se de apelação interposta por ADRIANO CELIO LEAL contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de “ação de obrigação de fazer” n° 0029016-67.2014.8.16.0030 (projudi), nos quais foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, in verbis: ” (…) Diante do exposto julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito na forma artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a importância da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do processo. (…) ” SIC – mov. 111.1. Nas suas razões (mov. 117.1), o apelante aduziu, em resumo: (a) a possibilidade de acesso às notícias relativas a prisão em flagrante do recorrente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o caráter informativ o foi cumprido; e (c) as informações veiculadas nos URL constituem pré-julgamento, ofendendo aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença para o efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo nos efeitos dev olutivo e suspensivo (mov. 122.1), sendo, em ato contínuo, ofertada contrarrazões pela recorrida em mov. 128.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II ­ VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado. Com efeito, pretende o apelante a exclusão de seu nome do sítio de busca mantido pela recorrida, ante a veiculação de notícias que acarretam, em tese, danos a sua imagem. Todavia, a apelada é um provedor de pesquisa(s) com filtragem prévia de busca no ambiente da rede mundial de computadores, cujo conteúdo direciona ao link URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (Localizador Padrão de Recursos) da página onde está inserida a informação. Desse modo, sendo uma ferramenta de pesquisa(s), a recorrida não inclui ou hospeda os endereços apontados nos resultados, limitando-se, apenas, à indicação dos links onde podem ser encontrados os nomes, termos ou expressões pesquisadas, razão pela qual a pretensão deveria ter sido, primeiramente, formulada em face do sítio hospedeiro da informação. Logo, eventual obrigação de retirada dos resultados da pesquisa deve ser formulada diretamente em face de quem inseriu o conteúdo, cabendo ao mesmo examinar se o pleito tem fundamento, por estampar informação de conteúdo ilícito, falso ou difamatório. Nesse contexto, colaciono precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). Além disso, com relação à tutela inibitória de retirada dos URL’s relacionados à prisão em flagrante do apelante, não se vislumbra, in casu, abuso ou excesso na veiculação das notícias, pois a informação foi produzida com respeito aos parâmetros jornalísticos, atendendo os limites do direito de informar, caracterizando, assim, o animus narrandi. Outrossim, não se verifica no caso pré- julgamento do recorrente, mas sim mero relato jornalístico da prisão em flagrante e eventuais desdobramentos, situação essa que não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é a exteriorização de um conjunto de valores dos direitos fundamentais que garantem a tutela da liberdade, da integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além de lhe conferir autonomia para exercer livremente a sua personalidade. Dessa forma, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve uma colisão entre princípios constitucionais, quais sejam, liberdade de expressão versus informação e atributos individuais da pessoa humana, tais como: a intimidade, a privacidade e a honra. O direito fundamental à informação previsto no artigo 5º da Carta Magna vai muito além dos interesses privados dos veiculadores da notícia, encontrando guarida no direito da própria sociedade em ser efetivamente informada acerca de eventos e nuances, aos quais há relevante interesse público. Portanto, para conciliar o direito à informação com o direito ao esquecimento, deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação da informação pesquisada. In casu, trata-se de supostas condutas ilícitas praticadas pelo apelante, as quais são objeto de inquérito policial em andamento, situação essa de notória relevância social, denotando, assim, a existência de interesse público nos fatos retratados. Ademais, considerando que os fatos retratados não estão acobertados pelo manto do “segredo de justiça”, a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo razão ou ato ilícito pelo fato da apelada apontar como resultado de pesquisa as matérias relacionadas ao ocorrido com o recorrente, máxime por um dos URL pertencer à própria autoridade policial (http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?stor yid=492). Enfim, é manifesto o acerto da sentença recorrida, o que impõe a sua mantença por seus próprios fundamentos. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta. III ­ DECISÃO. Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação.

    (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1536323-2 – Foz do Iguaçu – Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – J. 20.09.2016)

    #146238

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS EM ENDEREÇO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO.

    01.É certo que “não há responsabilidade do provedor de buscas on line por conteúdo veiculado em sítios que não administra” e que o bloqueio, por si só, “não inviabiliza a propagação das imagens” (AI n. 2015.060774-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). Todavia, se os parâmetros da pesquisa forem bloqueados, a busca às informações somente será possível àqueles que as acessarem diretamente no site onde se encontram armazenadas. Se as informações tidas como caluniosas ao autor estão hospedadas em um só sítio, que é identificado na petição inicial, contra o provedor da hospedagem, e não contra o provedor de buscas, é que deve ser direcionada a ação na qual visa sejam deletadas e, ainda, a compensação pecuniária de dano moral. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação” (T-3, REsp n. 1.316.921, Min. Nancy Andrighi). 02. Patente a ilegitimidade passiva da demandada, cumpre ao Tribunal julgar extinto o processo (CPC/1973, art. 267, VI) quando conhecer de agravo de instrumento por ela interposto de decisão interlocutória que lhe causa gravame. Por força do princípio da causalidade, responde o autor pelos ônus da sucumbência.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000683-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

    #146235

    [attachment file=146237]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO AUTOR.

    1.ALEGADA INCONGRUÊNCIA ENTRE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. SENTENÇA QUE RELATA OS FATOS, CONFORME MENCIONADOS NA INICIAL, E, ANTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE RECHAÇADA.

    2.OBJETIVADA SUPRESSÃO, PELOS SITES DE PESQUISA DEMANDADOS, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDENAÇÃO CRIMINAL DO DEMANDANTE.

    2.1.CONHECIMENTO, PELO AUTOR, DA PÁGINA E DA URL (UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR) DO SITE QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES.

    2.2.DADOS QUE PERMANECERÃO HOSPEDADOS NO SITE ORIGINAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA).

    2.3.CONSULTA QUE, AO SER REALIZADA POR MEIO DE OUTRA PÁGINA DE PESQUISA, ENCONTRARÁ OS MESMOS DADOS QUE O AUTOR PRETENDE SUPRIMIR.

    2.4AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA.

    3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Em outras palavras, se a vítima identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página -, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Como bem anota José Carlos Barbosa Moreira, somente haverá interesse processual quando a providência jurisicional, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Dessarte, não haverá nenhum interesse em demandar contra o provedor de pesquisa, pois, munida do URL da página em que inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítiuma acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e retirada da internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de pesquisa (ANDRIGHI, Fátima Nancy. Revista TST, Brasília, vol. 78, n. 3, jul/set 2012).

    (TJSC, Apelação n. 0308316-37.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2016).

    #146224

    [attachment file=146226]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE determinou a exclusão dos resultados da ferramenta de pesquisa que vinculem o nome da agravada a sites pornográficos. RECURSO DO REQUERIDO (GOOGLE). Pedido de reforma da decisão ao argumento de não ter a autora indicado as URL’S específicas a serem retiradas do provedor de pesquisa. Insubsistência. Ofensa à imagem E DIGNIDADE da agravada. Desnecessidade de indicação de URL’S (UNIVERSAL RESOURCE LOCATER). Fornecimento de parâmetros capazes de indiVIDUALIZAR PRECISAMENTE as palavras chaves de pesquisa do conteúdo ofensivo. Possibilidade de bloqueio dos sites de busca. Exegese do artigo 19, §1º, do estatuto legal do marco civil da INTERNET (LEI N. 12.965/2014).

    NORMA QUE NÃO EXIGE TEXTUALMENTE A INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL’S, MAS DE CONTEÚDOS A SEREM BLOQUEADOS. MEDIDA NECESSÁRIA A PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA (ARTIGOS 1º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). POSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ACESSO COLETIVO A CONTEÚDO DE ÍNDOLE PRIVADA. APLICAÇÃO DE FILTRO NOS RESULTADOS DE PESQUISA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPINGE QUALQUER DANO À DEMANDADA OU À COLETIVIDADE.

    Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010808-94.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2017).

    #146153

    [attachment file=146155]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA HÁ DOZE ANOS. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE SÃO PAULO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a ré Folha da Manhã S.A contra a sentença que a condenou a excluir matéria divulgada sobre a autora no ano de 2005 (link URL indicado em inicial), no prazo de 10 dias.

    2.Preliminarmente, pugna a recorrente pelo acolhimento de preliminar de prescrição da pretensão recorrida uma vez que a matéria jornalística impugnada foi veiculada em 27/05/2005, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 25/06/2015, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro. No mérito, alega que o simples fato de a matéria estar disponível há mais de 10 anos não justifica a determinação de sua retirada, notadamente porquanto se trata de matéria que traz informações de notório interesse público, relativa às investigações do chamado ?Escândalo do Mensalão?. Requer, pois, o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de prescrição. Subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 1334138).

    3.Da preliminar de prescrição: Não merece guarida. A pretensão para retirar de circulação matéria jornalística arquivada no sítio da ré obedece à regra geral de prescrição (Art. 205 do CC/2002). Isso porque não se trata de reparação civil, mas sim de obrigação de fazer, para a qual não há prazo legal específico de prescrição, aplicando-se, assim, se fosse o caso, o prazo decenal. Contudo, é de se observar que a manutenção da matéria na página renova todos os dias o prazo de prescrição, não havendo que se falar nesse óbice. Ademais, a parte ré foi condenada na ação em que se discutiu a legalidade da publicação, cujo arquivamento do feito só se deu em 2014 (2005.01.1.102948-9). Preliminar rejeitada.

    4.No mérito, sem razão o recorrente. Trata-se de matéria sujeita à proteção do direito fundamental ao esquecimento, o qual possui assento constitucional e legal; consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, X, CF/1988 e Art. 21, CC/2002). O direito ao esquecimento confere àquele que sofreu exposição midiática, ainda que por fatos verídicos, a prerrogativa de ver-se novamente em anonimato, a fim de que cesse eventual constrangimento ou situação vexatória.  No caso em tela, a autora foi exposta às matérias jornalísticas que a vincularam a fatos criminosos praticados em grande escândalo político nacional. Posteriormente à divulgação das matérias, restou comprovado que a autora não integrava o grupo de pessoas que estava a realizar negócios escusos no Banco Rural, situado em Brasília, sendo por isso indenizada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos em conjunto com a petição inicial. Não é razoável que, passados doze anos, a autora continue a ter seu nome vinculado às matérias disponibilizadas em sítios da internet. Solidifica tal entendimento a ausência de importância histórica da matéria vinculada no sítio do recorrente, ou seja, a exclusão do histórico do nome da a autora não acarretará o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chama de ?direito à memória de toda a sociedade? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.571 – PE (2011/0235963-0)).

    5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor  corrigido da causa (Literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/1995).

    (TJDFT – Acórdão n.1027450, 07138122920158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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