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28/07/2018 às 23:32 #145321
Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145323]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta. Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, é pacificado que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos exatos termos da Súmula nº 227 do STJ, notadamente quando do abalo à imagem no mercado, pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos imateriais, em relação à pessoa jurídica. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007411259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)
28/07/2018 às 23:27 #145318Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145320]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. DENEGADA. MÉRITO.
Paciente reincidente, segregado desde 29 de março de 2018, no presídio regional de pelotas, em razão de prisão em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente homologado, posteriormente, convertida em preventiva.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
A defesa requer a extensão dos efeitos, por isonomia e igualdade de tratamento em relação ao corréu EMANUEL PEREIRA MOTTA, à concessão da ordem dada no habeas corpus n. 70077327732. Contudo, descabe aplicar o princípio da isonomia ao caso concreto, pois manifestamente diversas as condições pessoais dos agentes. Corréu primário e cujas condições pessoais autorizavam a concessão integral da ordem, o que não é o caso do paciente.
FUMUS COMISSI DELICTI.
A prisão do paciente foi decretada em razão de conversas por Whatsapp, constatando, em tese, que o corréu EMANUEL PEREIRA MOTTA guardava a droga apreendida em favor do paciente, recebendo em troca pelo serviço R$100,00 semanais, elementos suficientes para caracterização do fummus comissi delicit.
PERICULUM LIBERTATIS.
De acordo com a Certidão Judicial Criminal do Sistema Themis 2º Grau, sobressai que o paciente é reincidente em delito de porte de arma (processo nº 022/2.15.0002166-6, sentença condenatória em 05/08/2015, transitada em julgado em 21/01/2016), a evidenciar, assim, sua periculosidade. Ademais, houve a apreensão de grande quantidade de droga – 2 kg de cocaína -, cuja natureza da substância denota maior periculosidade.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077927705, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 18/07/2018)
28/07/2018 às 23:23 #145315Tópico: WhatsApp – Jurisprudências
no fórum Direito DigitalSuporte JuristasMestre[attachment file=”145316″]
Diversas Jurisprudências envolvendo o aplicativo de mensagens “WhatsApp” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL CONTRA A HONRA DA AUTORA. FALSIDADE DA COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO NCPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Narra a autora que ela e a ré moram no mesmo edifício. Aduz que a ré utilizou o salão de festas do prédio para uso de terceiros, sem autorização da síndica ou dos demais moradores. Afirma que demonstrou sua insatisfação com o ocorrido no grupo de WhatsApp dos condôminos, instante em que foi excluída do referido grupo. Relata que, após sua saída, foi fortemente ofendida e desrespeitada pela ré diante dos demais moradores do prédio. Pugna a condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos extrapatrimoniais. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Com efeito, a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante documentos acostados às fls. 11 e 13, os quais atestam que a ré efetuou ofensas à autora no grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. No que tange à origem e integridade das provas, tem-se que não há demonstração alguma da falsidade da comunicação, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC. Ora, poderia a parte ré, muito bem, ter trazido alguma testemunha ou qualquer elemento cabível para que comprovasse a fraude, ônus do qual não se incumbiu. Diante disso, entende-se que restaram caracterizados os danos morais, já que a autora comprovou o abalo moral sofrido, em função das ofensas perpetradas pela recorrente, através das redes sociais, junto a alguns moradores do prédio. Em vista disso, o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado a título de danos morais deve ser mantido, a fim de compensar os danos sofridos pela vítima e servir como punição à ré, a fim de desestimulá-la a persistir em condutas como a ora em julgamento. Além disso, verifica-se que fora aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em observância às particularidades do caso concreto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007408883, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)
16/07/2018 às 12:47 #143377Wilson RobertoMestre[attachment file=”143380″]
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16/07/2018 às 11:28 #143362Em resposta a: Lei do Processo Eletrônico
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16/07/2018 às 11:16 #143356Em resposta a: NAVEGADOR PJe – Baixe aqui o seu
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15/07/2018 às 23:14 #143300Em resposta a: Certificados Digitais para os Advogados
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15/07/2018 às 11:38 #143226Em resposta a: Entendimentos Jurisprudenciais – Redes Sociais
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15/07/2018 às 09:34 #143170Em resposta a: Jurisprudências – Redes Sociais
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14/07/2018 às 23:55 #143168Em resposta a: Instagram – Jurisprudências
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12/07/2018 às 16:28 #142898Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142900]
Responsabilidade civil – Pedido de indenização por danos morais – Alegação de que a ré por meio de postagens no “Facebook” e “WhatsApp” teria maculado a honra da autora – Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado – Danos – Inocorrência. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1001665-35.2016.8.26.0370; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)
12/07/2018 às 12:37 #142894Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142895]
DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – MERA EXCLUSÃO DE GRUPO DE “WHATSAPP” – MAIS UM FULGURANTE EXEMPLAR DA “INDÚSTRIA DO DANO MORAL” – SENTENÇA CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1008472-98.2017.8.26.0576; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018)
12/07/2018 às 00:35 #142880Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142882]
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. Sentença condenatória. Defesa pretende absolvição por insuficiência de provas. – Cabível. Vítima reconheceu o réu por fotografia na fase policial. Após a prisão do réu a vítima não compareceu para reconhecer pessoalmente. Estranho que os policiais enviaram “whatsapp” para a vítima realizar reconhecimento. Na fase judicial a vítima reconheceu a fotografia e não pessoalmente o réu que se ausentou à audiência. Reconhecimento fotografia é prova deveras precária. Dúvidas, e sérias, pairam acerca da autoria. In dubio pro reo. – Recurso parcialmente provido, por maioria de votos, para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura, vencido o Relator sorteado.
(TJSP; Apelação 0101388-34.2016.8.26.0050; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 05/02/2018)
12/07/2018 às 00:30 #142877Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142879]
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (mão de obra para construção civil) – Ação monitória – Embargos monitórios – Ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel – Prova de que efetuou pagamentos parciais, mantendo tratativas (whatsapp) até a entrega finalizada da obra – Elementos de prova e contrato que lhe irradiam – Legitimidade passiva reconhecida – Pagamento de parcela intermediária não evidenciado – Saldo do preço devido – Descumprimento pelos requeridos do preceito do art. 373, inciso II do NCPC – Embargos rejeitados – Título executivo judicial regularmente constituído – Sentença parcialmente modificada – Recurso do autor provido, e desprovido o apelo do requerido, e majorada a verba honorária (art. 85, §11º do NCPC).
(TJSP; Apelação 1021331-52.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)
12/07/2018 às 00:25 #142874Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142876]
Prestação de serviços. Manutenção de veículos. Ação de cobrança. Intimação de testemunha. Realização pelo advogado da parte admitida pela legislação processual. Ato que deve se revestir da formalidade prevista em lei (CPC, art. 455, § 1º), não se admitindo mera conversa realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Alegação de existência de conluio entre o réu e a testemunha por ele arrolada e de falso testemunho. Prova. Ausência. Gratuidade de justiça. Ausência de indícios de insinceridade do pedido. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1006839-43.2016.8.26.0073; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)
11/07/2018 às 20:54 #142871Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142873]
GRATUIDADE PROCESSUAL – Pedido formulado pelos apelantes, no recurso – Benefício que fica deferido, apenas e tão somente, para conhecimento do recurso, garantido o acesso à segunda instância – Questão que deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo, quando do retorno dos autos origem – Pedido deferido nesse sentido – Recurso conhecido.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – Ação de execução proposta por advogados, decorrente de contratação escrita – Embargos julgados procedentes, fixando-se o valor dos honorários devidos – Alegação de que existia contratação formal, onde se ajustou o valor de pagamento pelos serviços, correspondente a 3% sobre o valor de mercado dos bens a inventariar – Inventário realizado extrajudicialmente – Alegação de que não teria ocorrido novação, posto que disforme do contrato original – Provas produzidas que confirmam a novação, justamente em contato telefônico (via whatsapp) reproduzido nos autos – Valor fixado que decorre do ajuste novo entre as partes – Inventário que foi realizado por meio extrajudicial, o que indica que o valor fixado é razoável – Sucumbência que deve ser repartida entre as partes, pois ambas são vencedoras e vencidas – Embargantes que deverão arcar com 10% das custas e demais despesas, arcando os embargados com 90%, diante dos pleitos pretendidos e atendidos, sendo que os embargantes pagarão honorários sucumbenciais da ordem de 10% sobre o valor do crédito reconhecido, ao passo que os embargados apelantes arcarão com os honorários sucumbenciais da parte adversa, no montante de 20% sobre esse valor, já se levando em consideração os trabalhos recursais – Recurso parcialmente provido, com observação.
(TJSP; Apelação 1001090-86.2017.8.26.0048; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)
11/07/2018 às 20:49 #142868Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142870]
TUTELA PROVISÓRIA – Ação indenizatória – Decisão interlocutória que indeferiu liminar, pleiteada para que a ré se abstivesse de divulgar esse conteúdo íntimo da autora (imagens e vídeos de nudez) via WhatsApp – Não resta comprovado até o presente momento sequer a divulgação deste conteúdo – Ausentes fumus boni juris e do periculum in mora – Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2139011-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama – Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)
11/07/2018 às 20:23 #142865Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142867]
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Decisão recorrida concede tutela provisória de urgência para determinar à empresa Telefônica os dados completos do titular de linha telefônica que teria sido a responsável por disseminar o conteúdo aludido como violador da intimidade, privacidade e moral da parte autora, além de exigir à empresa Facebook Brasil a exclusão das imagens da autora e mensagens compartilhadas a partir desse portal telefônico por meio do aplicativo Whatsapp. Inconformismo exclusivo da empresa Facebook Brasil. Provimento parcial. Decisão reformada. 1. Preliminar de ausência de vínculo entre o objeto da demanda (relacionado à atividade desempenhada pelo aplicativo Whatsapp) e a agravante Facebook Brasil e de impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da decisão agravada. Ainda que de modo indireto, suscita-se ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Empresas integradas em mesmo grupo econômico. Exegese do Marco Civil da Internet, no que diz respeito ao regime de responsabilidade de empresas integrantes de mesmo grupo econômico e/ou sociedades controladas por sociedades estrangeiras. 2. Não preenchimento dos requisitos para a tutela provisória de urgência no tocante à atividade questionada do aplicativo Whatsapp (artigo 300, CPC/15). Relevância da alegação da impossibilidade técnica da exclusão de imagens e mensagens compartilhadas a partir de número telefônico cadastrado no aplicativo Whatsapp, à vista da existência de sistema de criptografia ponto-a-ponto e da dinâmica de uso do aplicativo, a envolver o salvamento de imagens nos próprios aparelhos telefônicos dos usuários. Presença de dúvida se a agravante Facebook Brasil pode ser responsabilizada pela disseminação de imagens e mensagens potencialmente violadoras à privacidade e intimidade da parte autora-agravada. Revogada incidência de multa diária. Precedente desta Colenda Câmara. 3. Recurso provido em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2099759-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)
11/07/2018 às 14:13 #142862Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142864]
Tráfico ilícito de drogas e Posse de arma de fogo com numeração suprimida e respectivos carregador e munições, em cumulação material – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal – (i) PRELIMINAR: 1. Nulidade da prisão efetuada por guardas municipais – Não cabimento – Não demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade na prisão em flagrante a ser declarada – 2. Prova ilícita – Inocorrência – Perícia realizada em aparelho de telefonia celular sem autorização judicial – Possibilidade – A Constituição Federal garante o sigilo das comunicações de dados – In casu, perícia realizada em dados gravados no aplicativo whatsapp, armazenados previamente no aparelho – Ausência de comunicação em curso – Precedente da Suprema Corte – Demais disso, objeto apreendido na cena do crime, com relação estreita com o fato delituoso – Inteligência do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal – REJEIÇÃO – (ii) MÉRITO: 1. Tráfico ilícito de drogas – a. Concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade – Circunstâncias fáticas da conduta que demonstraram, com segurança, que fazia o réu do narcotráfico seu meio de vida, como se profissão fosse – Dedicação às atividades criminosas – Óbice legal – b. Causa de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas – Impossibilidade de aplicação – Acusado que se mostrou lúcido e eloquente em audiência, admitindo a prática delitiva de forma coerente e concatenada – 2. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, carregador e munições – Desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento – Descabimento – Armamento desmuniciado e, ainda, fora da esfera de alcance do acusado no momento da prisão – Irrelevância – A obliteração da numeração da arma de fogo se subsume ao tipo previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – Dosimetria penal adequada – (iii) Regime prisional inicial fechado adequado à espécie – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0000066-57.2016.8.26.0571; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 22/02/2018)
11/07/2018 às 14:09 #142859Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142860]
TELEFONIA MÓVEL CELULAR – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral – Alegada contratação do plano denominado “controle WhatsApp” por meio do qual o autor poderia realizar e receber ligações ilimitadas entre telefones móveis da operadora TIM pelo valor mensal de R$29,90, no entanto, após receber a primeira fatura, verificou-se a cobrança de valor maior que o contratado – Ausência de prova do alegado pagamento em duplicidade – Restituição de indébito incogitável – Dano moral configurado – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade nesta instancia ad quem – Procedência parcial redimensionada – Sucumbência carreada à ré – Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1008865-67.2015.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)
11/07/2018 às 14:05 #142857Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142858]
Diversas Informações Jurídicas Relevantes sobre WhatsApp
https://juristas.com.br/foruns/search/WhatsApp
https://juristas.com.br/?s=WhatsApp
11/07/2018 às 14:01 #142854Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142856]
Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Tutela de urgência para excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Probabilidade do direito demonstrada pelas conversas de “whatsapp” mantidas com a Ré. Perigo de dano comprovado. Reversibilidade da medida reconhecida. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2247628-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)
11/07/2018 às 13:58 #142851Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142853]
Apelações. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recursos da defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. Alegação de nulidade da prova referente às mensagens enviadas por “whatsapp”, porquanto o acesso se deu sem autorização judicial. Ordinariamente, a quebra do sigilo dos dados constantes de um aparelho de telefone celular – notadamente dos dados telemáticos – , porque envolve questão atinente à intimidade da pessoa – bem protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, X) -, reclama autorização judicial (artigo 3º, V, da Lei nº 9.472/97; artigo 7º, II e III, da Lei nº 12.965/14). Não se trata, todavia, de uma regra absoluta, de sorte que, em hipóteses excepcionais, o direito à intimidade do agente há de ceder passo ao interesse na persecução penal. Daí já ter assentando o Superior Tribunal de Justiça ser lícita – sempre em caráter excepcional – “a colheita da prova através do acesso imediato aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito” (HC nº 388.008-AP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido; REsp nº 1.661.378, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Quadro de exceção configurado no caso em tela, de sorte a conferir juridicidade à ação dos agentes públicos. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos réus por ambos os delitos. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Penas que não comportam alteração. Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação 0000679-77.2016.8.26.0571; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)
11/07/2018 às 13:55 #142848Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142850]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Provas documentais suficientes para a elucidação dos fatos e para apreciação da controvérsia. Inteligência dos artigos 355 e 370 do CPC. Impugnação à Justiça gratuita. Embora a via utilizada para requerer a revogação da benesse tenha sido adequada, a impugnação veio desacompanhada de documentos que evidenciem que a impugnada possui situação econômica incompatível com o instituto da assistência judiciária, ônus que cabia à impugnante. Mérito. Suporta ofensa praticada pela ré via envio de mensagem por “WhatsApp”. Na espécie, a situação narrada ocorreu em conversa privada de aplicativo whatsapp”e, em que pese a evidente animosidade entre as partes, não restou comprovada a repercussão negativa da imagem da autora. Mero contratempo, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1031660-10.2015.8.26.0506; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
11/07/2018 às 13:52 #142845Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142847]
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa verificado – Necessidade de produção de provas testemunhal, depoimento pessoal das partes e apresentação de áudios de WhatsApp – Sentença anulada.
(TJSP; Apelação 1023510-26.2016.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
11/07/2018 às 12:26 #142842Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142844]
MEDIAÇÃO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – SERVIÇOS PRESTADOS – Ação de cobrança proposta com base em prestação de serviços de corretagem, na compra de um imóvel – Prova produzida que está a confirmar que a apelante teria apresentado o apartamento para a apelada, cujo negócio não se concretizou num primeiro momento – Compra ocorrida posteriormente, mas de forma direta com o vendedor – Ausência de contratação escrita, com transferência da obrigação de pagamento para o comprador – Trocas de mensagens por whatsapp que não comprovam a contratação, sequer verbal – Visitação das unidades que não levam à conclusão de que teria havido verdadeira intermediação – Ação julgada improcedente – Recurso improvido, com majoração da verba honorária sucumbencial.
(TJSP; Apelação 1013244-10.2016.8.26.0554; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
11/07/2018 às 12:23 #142839Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142841]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
Divulgação indevida, por guarda municipal, de fotografias de cadáveres nus pela rede mundial de computadores. Pedido de indenização formulado pelos filhos dos falecidos. Preliminar – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da ação. Atos que geraram o dano praticados por funcionário público municipal, no exercício de suas funções. Preliminar rejeitada. Mérito. Guarda Municipal que, no desempenho de sua função, enviou as imagens dos cadáveres para um grupo do aplicativo “whatsapp”, sendo, posteriormente, disseminadas para a internet. Responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Patente violação ao direito de imagem, previsto no art. 20 do Código Civil. Conduta leviana e imprudente do guarda municipal, decisiva para o resultado danoso, reconhecendo-se o dever do Município de reparar os danos, ainda que não se saiba quem efetivamente veio a disseminar o conteúdo danoso na rede mundial de computadores. Fato com repercussão social em município de pequeno porte. Manutenção do valor da indenização fixado em primeiro grau, pois suficiente para reparar o abalo psicológico dos autores. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Juros e correção monetária calculados de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão Geral – Tema 810). Possibilidade de adequação de ofício do termo inicial e do cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo “reformatio in pejus”. Sentença de procedência do pedido mantida. Majoração da verba honorária, pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido, com observação.
(TJSP; Apelação 0002860-37.2015.8.26.0296; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)
11/07/2018 às 12:16 #142836Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142838]
Conflito Negativo de Jurisdição. Queixa Crime. Apuração de crime de concorrência desleal, supostamente praticado por meio de áudios e mensagens por aplicativo digital (Whatsapp). Diligências de relevante complexidade incompatíveis com os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Incompetência do Juizado Especial. Aplicação dos arts. 61 e 77, §2º da Lei nº 9.099/95. Designado o juízo suscitado como competente para julgar o feito. Conflito procedente.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0042388-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)
11/07/2018 às 12:12 #142833Em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=142834]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência – WhatsApp – Legitimidade “ad causam” do Facebook, com sede no País, pertencente ao mesmo Grupo Econômico, para responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo – Determinação judicial de bloqueio de compartilhamentos pela rede social WhatsApp das imagens íntimas da agravada – Mensagens protegidas por criptografia ponta-a-ponta – Sendo cifradas as mensagens, a provedora não tem como ler ou rastrear mensagens compartilhadas ou a origem da transmissão inicial, sem precedente infiltração em grupos de conversas ou em canais ou hackeamento do aparelho, mas apenas os usuários de cada extremo da mensagem protegida – Evidência de inviabilidade técnica – Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2238767-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 12/04/2018)
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