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    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOIS RÉUS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.

    Preliminar de nulidade da prova. Configurado o estado flagrancial, afastada está qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar efetivada, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla. Preliminar de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas para um dos acusados. Caso concreto em que houve apreensão de 109,9 gramas de crack, fracionadas em 445 pedras, em local investigado pelo polícia como sendo de ponto de tráfico, no qual os acusados Mauro e Henrique estavam envolvidos por terem em depósito substância entorpecente. A alegação do acusado Mauro de que com ele não houve apreensão de droga e que não reside no local diz respeito à negativa de autoria e não à falta de materialidade, haja vista ter lhe sido imputada a conduta de ter em depósito droga para comercialização (independe de ser ou não na sua residência). Tráfico de drogas. Apreensão de mais de 445 pedras de crack em local onde os acusados exerciam a traficância. A participação dos réus no tráfico de drogas, mesmo que com eles nenhuma droga tenha sido apreendida (quer dizer, na modalidade “trazer consigo”, o que não foi atribuído na denúncia), advém do fato de gerenciarem um ponto de tráfico, em local diverso de suas residências, quando um normalmente abastecia o ponto de tráfico, e o outro comercializava aos consumidores. Tanto é assim que um usuário, após afirmar aos milicianos que ambos os acusados comercializavam drogas naquele local, referiu aos agentes públicos que teria receio de depor, pois em função disso seria morto, o que de fato ocorreu dias depois do flagrante. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla. E mesmo que Mauro possa ser dependente químico, cujos documentos juntados aos autos noticiam essa situação, não tem, por esse fundamento, assegurada a sua não participação no tráfico de drogas, pois não se trata de condutas incompatíveis entre si, não sendo incomum que se valesse da atividade delituosa também como forma de sustentar seu vício. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não ser utilizada em mais de uma fase da dosimetria da pena a quantidade e a natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/06), sob pena do vedado bis in idem. No caso, a natureza e quantidade da substância foram utilizadas para exasperar a pena-base. Logo, inviável a adoção na terceira fase do apenamento de outra fração de redução que não seja a máxima. Porte ilegal de arma de fogo. A autoria da conduta de portar o artefato restou devidamente demonstrada pela prova oral, na medida em que os policiais que atuaram no flagrante afirmaram que no momento em que Mauro tentava fugir do recinto, ele portava a arma apreendida. Mantida, portanto, a sua condenação também por este crime. Posse ilegal de arma de fogo. A conduta de possuir o mesmo artefato atribuída ao acusado Henrique, que a ele pertenceria, conforme sustentado pela Acusação, não restou comprovada estreme de dúvida. Ocorre que a arma apreendida não era a mesma indicada nas fotografias do relatório policial, obtidas do aparelho celular do acusado e os policiais foram uníssonos em afirmar que não se tratava da mesma arma. Ademais, o fato de o réu Henrique ostentar fotografias portando artefato bélico similar ao apreendido em local que explorava o narcotráfico e manter conversa com terceira pessoa por meio do aplicativo “Whatsapp” sobre a comercialização de armas não significa, de modo incontroverso, que a arma apreendida e portada por Mauro lhe pertencia. Trata-se apenas de um indicativo, ainda que forte, mas diante da falta dessa certeza, inviável um juízo condenatório para Henrique pela prática do segundo fato narrado na denúncia. Absolvição por insuficiência probatória.

    PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME. APELAÇÃO M.A.F.J PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO H.R.S PARCIALMENTE PROVIDA, UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70070409545, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/04/2017)

    #145905

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Urge destacar, inicialmente, que o feito em questão apresenta como conexo o habeas corpus n.º 70.071.474.035, já julgado por este órgão fracionário. Tenho, então, que em relação às matérias já debatidas – pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva e predicados pessoais da paciente -, não há inovação objetiva relevante a ponto de justificar a impetração de outro habeas corpus, razão pela qual, no ponto, trata-se de mera reiteração. De outro lado, anoto que o fundamento da prisão é o seu decreto e não posterior decisão prolatada em pleito de revogação da segregação, sobretudo quando não há fato novo relevante a ponto de justificar o reexame da matéria. Quanto à alegação de que as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal, melhor sorte não socorre ao impetrante. Veja-se que às fls. 110/111 consta Ofício de n.º 1564/2016, datado de 21JUN2016, em que o magistrado de primeiro grau autoriza a quebra/interceptação do sigilo das comunicações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, de diversos números telefônicos, entre eles o de n.º (51) 81878148. As conversas interceptadas entre a paciente e Cristiano Lopes dos Santos, por sua vez, foram realizadas nas datas de 29JUN2016 (fls. 133/136) e 30JUN2016 (fls. 136/145), dentro, portanto, do prazo legal. Outrossim, válido é o resultado probatório por descoberta acidental, no caso ocorrido pelo fato da paciente ter entrado em contato com pessoa cuja interceptação telefônica tinha sido devidamente autorizada. Cite-se, a respeito, o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores” (RHC 70123 / SP; Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. 1.09.2016). Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Quando da apreciação dos pedidos de reconsideração, foram estes indeferidos, ocasião em que enfatizado, pela defesa, a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, visto que encerrado o inquérito policial na data de 25NOV2016, o Ministério Público, até o presente momento, não teria apresentado a denúncia. O argumento restou repelido, pois referido que o prazo legal para a conclusão do inquérito policial de réu preso, assim como para o oferecimento da denúncia, não pode ser resultado do simples somatório dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar às particularidades da causa. Outrossim, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, considerando a complexidade e particularidades que se apresentam, sobretudo o número considerável de investigados – aproximadamente 40 – o que, por si só, justificam a dilação para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Por fim, ao exame do terceiro pedido de reconsideração que inseria as seguintes alegações: (a) ausências dos pressupostos e requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar; (b) ilegalidade do auto de prisão, visto que formalizado sem a presença de defesa técnica; (c) ilegalidade na apreensão de objetos supostamente referentes ao corréu Anderson de Quadros; (d) ilegalidade na apreensão do aparelho celular; (e) ilegalidade na prova colhida no aplicativo whatsapp; tais restaram repelidos, sendo mencionado que em relação aos pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da segregação da prisão cautelar da paciente, a matéria já foi analisada, não sendo caso de reapreciação. Lembro, apenas, que os indícios de autoria não foram extraídos tão somente do constante no “Caderno 01”, apreendido em poder de Cristiano Lopes dos Santos, mas também de conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Quanto à tese referente à suposta ilegalidade do auto de prisão, assim como da aventada nulidade na apreensão do aparelho celular de propriedade do acusado Anderson de Quadros, bem como a indevida captação de mensagens transmitidas via “Whatsapp”, tenho que, aparentemente, as matérias não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. Ao derradeiro, a denúncia foi oferecida, ocasião em que denunciados 48 réus, por delitos variados. O prazo de 120 dias a que alude o artigo 22, da lei nº 12.850/13, pode ser prorrogado. Além disso, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte acerca do tema.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072106750, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145901

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBANTE CONSTATADA. REFORMA DO APENAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FRENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.

    Mérito. Conforme constatado nos depoimento dos policiais, o inculpado foi flagrado com expressiva quantidade de drogas dentro de sua residência, que, segundo as investigações, teria destino comercial, o que vem confirmado por todo o contexto probatório. Em averiguação do conteúdo das mensagens do celular do increpado, constatou-se que este, através do aplicativo WhatsApp, possuía uma significativa clientela de dependentes químicos, além de fornecedores dos estupefacientes. Tais fatos, por si só, retiram qualquer dúvida quanto à subsunção da conduta do denunciado ao tipo penal do delito da traficância. Percebe-se, por outro lado, a testemunha de defesa, que recebia serviços de marcenaria do réu, em nada aclarou os fatos, limitando-se a abonar a conduta profissional do condenado. Desclassificação. Foi verificado o intuito comercial na conduta do réu, uma vez que houve o flagrante do ato de mercancia pelo conteúdo das mensagens. A circularidade da droga restou assentada, ainda, pela quantidade e variedade dos narcóticos apreendidos pelos agentes públicos, aliada aos fatos das substâncias virem desacompanhadas dos apetrechos utilizados pelos usuários para o seu consumo e de ter sido encontrada uma balança de precisão na residência do acusado, tornando-se latente a tipicidade penal do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena. A pena-base do acusado foi fixada acima do mínimo legal. O julgador entendeu pela negativação dos vetores referentes à culpabilidade do réu (“apresenta-se em intensidade elevada”), circunstâncias (“são desfavoráveis frente a natureza das substâncias e a quantidade apreendida”) e consequências (“sérias, diante dos efeitos deletérios da droga no meio social”). Entendo que a pena basilar comportaria sua fixação no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de pena, pois, a meu ver, apenas justifica-se a exasperação aplicada na origem referente às circunstâncias do delito. Quanto ao interesse subsidiário de aplicar a minorante do art.33, §4° da Lei de Drogas, tenho que o juízo de origem obrou em acerto ao não concedê-la, uma vez que, apesar de ser primário e possuidor de bons antecedentes, foi provado que o réu agia de forma organizada, tendo grande número de consumidores, que indica, claramente, que dedicava-se à atividade criminosa, razão pela qual, diante das próprias exigências que o parágrafo prevê para a aplicação da referida privilegiadora, não merece reparos a decisão. O acusado mantinha em sua residência verdadeiro aparato eletrônico voltado à comercialização de entorpecentes, tais como câmeras de vigilância para monitoramento externo da casa e balança de precisão, que tornam inequívoca sua dedicação permanente à mercancia de entorpecentes. Pena redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70072098056, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 11/05/2017)

    #145898

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

    Inexistência de juntada aos autos do mandado de busca e apreensão. Não configuração de nulidade. Impossibilidade de conhecimento das circunstâncias que fundamentaram a ordem judicial de busca. Agentes que não participaram da investigação e não declinaram as suas específicas circunstâncias. Devassa aos dados e comunicação do celular do adolescente que ocorreu antes da obtenção de qualquer autorização judicial nesse sentido. Impossibilidade de “convalidação” judicial de prévia devassa. Inviável a manutenção da condenação apenas pela quantidade de droga apreendida, considerada a ilicitude por derivação da prova e afastada a sua utilização. Inexistência de pesagem definitiva da droga. Quantidade pequena, dividida em 8 porções. Réu que alegou consumo desde a fase policial. Insuficiência probatória também no que tange aos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores. Conversas de whatsapp que eram os únicos elementos a vincular o réu com o adolescente. Relator vencido.

    RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70072734221, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Redator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 17/05/2017)

    #145883

    [attachment file=”Livro de Direito.jpg”]

    INDENIZATÓRIA. CALÚNIA EM REDE SOCIAL (WHATSAPP). MENSAGEM QUE PARTIU DO CELULAR DO RÉU DENEGRINDO A IMAGEM DO AUTOR. ACUSAÇÃO DE SUPOSTO FURTO DE GALINHAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    Trata-se de ação indenizatória em que o autor relata ter o réu propagado calúnia junto a grupo do aplicativo WhatsApp, enviando mensagem anunciando que o autor teria furtado galinhas. Refere o abalo moral sofrido, narrando que as pessoas quando o avistam na cidade batem os braços e cacarejam, sendo motivo de chacota na localidade. A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por danos morais, Ambas as partes recorreram. Busca o autor a majoração da indenização por danos morais, e o réu, a improcedência da demanda. Restou comprovado nos autos que a mensagem partiu do celular do réu, como se infere da fl.19. Embora sustente o demandado que terceira pessoa teria usado seu aparelho para espalhar o boato, esse fato não o isenta da responsabilidade, porquanto sequer houve prova nos autos nesse sentido. Outrossim, a testemunha ouvida à fl. 59 confirma que todos na comunidade debochavam da situação, o que deixava o autor muito chateado. Evidente, portanto, que ser motivo de deboche na cidade, ainda mais quando se trata de pequena localidade, como é o caso de Riozinho, em que todas as pessoas se conhecem, é situação que ultrapassa o pequeno desconforto, e tampouco pode ser classificada como pequeno dissabor do cotidiano. Assim, tem-seque resta configurado o dever de indenizar, sendo que o quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 deve ser mantido, pois atende as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o conteúdo calunioso, além de observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006674303, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/07/2017)

    #145855

    [attachment file=145857]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO ÀS CONVERSAS VIA WHATSAPP. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL.

    1.A inviolabilidade das comunicações é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XII, CF), regulado pelas Leis nº 9.296/1996 e nº 12.965/2014. O acesso às comunicações por qualquer meio depende de prévia autorização judicial, demonstrada sua necessidade para a investigação. No caso, não há elemento nos autos que demonstre a imprescindibilidade da interceptação das conversas do paciente no momento do flagrante. Apreendido o aparelho celular do réu e uma vez constatada a imprescindibilidade da medida cautelar, poderia ter havido representação pela quebra do sigilo telefônico à autoridade judicial. Neste contexto, a prova obtida no momento do flagrante, acerca das conversas mantidas pelo paciente no aplicativo whatsapp, mostra-se ilegal, pois ausente prévia autorização judicial ou demonstrativo de sua necessidade.

    2.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando ficar comprovada, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso, a denúncia descreve fato típico fundamentado em elementos concretos extraídos do inquérito que revelam indícios de autoria, amparada nas circunstâncias do flagrante, pois o réu foi abordado quando tripulava veículo no qual apreendido entorpecente. A exordial não faz referência às provas obtidas quando do acesso ao telefone do paciente.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. POR MAIORIA.

    (Habeas Corpus Nº 70074277419, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 09/08/2017)

    #145852

    [attachment file=”internet-3113279_640 (1).jpg”]

    APELAÇÕES CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RÉU L. F. P. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS C. A. N. S. E J. B. M. E DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS J. K. R. S. E L. F. P. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO RÉU J. K. R. S.

    1.Os depoimentos dos policiais militares envolvidos na abordagem dos acusados foram firmes e coerentes no sentido de que o réu L. F. P. trazia consigo uma arma de fogo e munições compatíveis, bem como que o acusado J. K. R. S. portava uma sacola repleta de munições de diferentes calibres. Todavia, os referidos agentes policiais não foram capazes de identificar qual armamento cada um dos demais réus portava no momento da abordagem, inviabilizando, portanto, a condenação destes pelo tipo penal adequado (artigo 14 ou 16 da Lei nº. 10.826/03).

    2.Absolvição dos réus C. A. N. S., J. B. M. e J. K. R. S em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas capazes de indicar o envolvimento dos acusados com os crimes narrados nas capturas de tela extraídas do aplicativo WhatsApp presente no aparelho celular do réu L. F. P. Contudo, tal sorte não assiste ao Apelante L. F. P, visto que teve seu envolvimento com grupo criminoso comprovado por meio dos elementos de prova juntados aos autos. Manutenção da condenação.

    3.O delito de associação para o tráfico de drogas atribuído ao réu L.F.D. não restou comprovado nos autos dada a insuficiência probatória, particularmente pelo fato de terem sido os demais corréus absolvidos pela referida conduta. Aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 atribuído ao réu L.F.D, o que possibilitou a readequação do regime de cumprimento de pena para os demais delitos no semiaberto, vencido nesse ponto o Relator.

    4.Redução da pena-base em relação a ambos os crimes praticados pelo réu L. F. P., mediante o afastamento da valoração negativa de parte das vetoriais consideradas na sentença prolatada a quo. Manutenção da agravante da reincidência. Redução da pena de multa fixada.

    5.Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos em relação ao réu J. K. R. S., em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU J. K. R. S. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU L.F.D PROVIDO PARCIALMENTE, VENCIDO NESSE PONTO O RELATOR.

    (Apelação Crime Nº 70073761744, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 23/08/2017)

    #145813

    [attachment file=145815]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a Delegacia de Polícia Federal do Chuí, a partir de investigações levadas a efeito na denominada operação “Anjos da Praia”, representou pela busca e apreensão, prisão preventiva/temporária, condução coercitiva, seqüestro e indisponibilidades de bens dos pacientes e de outro investigado, bem como pela quebra do sigilo de dado contidos nos bens apreendidos, com expressa autorização de acesso ao conteúdo dos documentos, anotações, telefones celulares e mídias apreendidas, com o intuito de identificar os contatos dos investigados e comprovação de suas atividades lícitas. Em prosseguimento, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva dos pacientes e do investigado E. A. C., assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de condução coercitiva de outros investigados. A magistrada de piso sublinhou a gravidade do delito em tese praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Cumprido os mandados, foi apreendido em poder do investigado K. (três) gramas de substância entorpecente, aparentando ser maconha, o que deu origem ao Termo Circunstanciado N.º 0002/2017-4 – DPF/CHI/RS. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal no Chuí, iniciada ainda no ano de 2016, que apurou a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, por organização criminosa com atuação naquela região da fronteira Sul. A suposta empreitada criminosa envolvia, naquele momento, o transporte de uma carga de 400 KG (quatrocentos quilos) de maconha em direção ao Uruguai, utilizando as cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí como entrepostos para a inserção e distribuição dos entorpecentes no país vizinho. Havia informação, ainda, que a mesma estrutura criminosa seria utilizada para “importar” armas de origem uruguaia e espanhola no território brasileiro. Desde então, segundo consta no Ofício n.º 0148/2017 – IPL 030/2017-4 DPF/CHI/RS, foram apreendidas diversas cargas dos entorpecentes cocaína e maconha, por meio de diferentes prisões em flagrante nas circunscrições do Chuí, Jaguarão, Rio Grande, Pelotas, Santa Maria e dentro do próprio Uruguai. As prisões ao longo da investigação, contudo, ficaram restritas aos transportadores da carga e seus batedores. Diante disso, já no ano em curso, a autoridade policial representou pela interceptação de ramais telefônicos, iniciando a nominada “Operação Anjos da Praia”, a qual foi deferida pela magistrada de origem. Paralelamente, foram analisadas mensagens encaminhadas entre os criminosos pelo aplicativo “whatsapp”, extraídas dos celulares apreendidos com suas prisões em flagrante. Concluiu a autoridade policial, então, que a Organização Criminosa é centrada na pessoa de E. A. C., vulgarmente conhecido como “Parente”, o qual figuraria como um dos chefes do tráfico de drogas local em Santa Vitória do Palmar e desempenharia a função de importante elo com facções criminosas de Porte Alegre. A investigações identificou, ainda, alguns suspeitos subordinados a “Parente”, que alternativamente auxiliavam diretamente em suas ações de traficância ou faziam proveito dos lucros escusos obtidos com ela, dissimulando-os em provável conduta criminosa de lavagem de capitais. Entre esses suspeitos, figurariam os ora pacientes. Do relatório policial, retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade dos pacientes, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia que, ao longo de aproximadamente 09 meses, apreendeu 650 Kg de cocaína e 70 Kg de maconha, consoante se verifica de notícia veiculada recentemente no portal g1.globo.com. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, diferentemente do que procura fazer crer a defesa, o fundamento da prisão do paciente K. (a impetrante faz referência, equivocadamente, ao paciente R.) não deriva do suposto cometimento do delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas, mas sim do seu envolvimento em Organização Criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que a apreensão de três gramas de maconha em seu poder e a confecção do respectivo Termo Circunstanciado trata-se de mera conseqüência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A decretação da prisão preventiva, é bom que se diga, subsistiria independentemente da apreensão de qualquer substância entorpecente em poder do investigado, uma vez que lastreada em indícios que precederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074842956, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/09/2017)

    #145803

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO IMPUTADO, EM RELAÇÃO À SUBSTÂNCIA “METILENODIOXIMETANFETAMINA” (DROGA POPULARMENTE CONHECINHA COMO ECSTASY ). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ART. 40, INC. VI DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA.

    1.Acusado preso em flagrante, após ser abordado por policiais civis, portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD.

    2.Os laudos Periciais Toxicológicos do Departamento de Perícias Laboratoriais (fls. 152/157), constataram, nas substâncias apreendidas, a presença de “Metilenoxioximetanfetamina” – MDMA e cafeína. Inexistência de indicativo de que o acusado possuia a substância por indicação médica ou para fins terapêuticos. MDMA – Substância listada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – materialidade comprovada nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ.

    3.A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de apreensão (fl. 11), pelo auto de prisão em flagrante (fl. 16), pelos laudos periciais (fls. 152/157), pelas imagens de conversas realizadas entre o réu e demais usuários por intermédio do aplicativo “whatsapp”, bem como pela prova oral.

    4.A autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou que o réu trazia consigo portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD, um celular Samsung, e R$ 210,00, conforme Auto de Apreensão (fl. 11),Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fl. 27/28), e Laudo Pericial toxicológico (fls. 152/157).

    5.A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia esta tese não merece prosperar.

    6.No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.

    7.Em que pese a defesa sustente que a adolescente não adquiriu a droga do acusado, tem-se prova, diante do aplicativo whatsapp , e da prova oral, de que a referida droga apenas não foi entregue em virtude deste ter sido preso. Portanto, não há falar em afastamento da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06.

    8.Diante consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal – Themis – referente a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do réu, verifico: Processo 073/2.16.0004437-8 – crime de furto – denúncia recebida em 05/09/2016; Processo nº 041/2.16.0001913-7 – delito do art. 28 da Lei 11.343/06 – transação realizada em 12/07/2016, com transito em julgado em 17/08/2016, e extinta a punibilidade, não se podendo, portanto, falar em afastamento da aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 444 do STJ. Assim, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), merece reforma a sentença, redimensionar a pena e para o fim de aplicar a fração de 2/3, fixando a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Outrossim, o regime inicial é o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06.

    9.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período fixado, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em condições a ser definidas pelo Juízo de Execução.

    10.A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente ao patamar de 170 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072661580, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 27/09/2017)

    #145775

    [attachment file=145777]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Extrai-se dos documentos digitalizados que, na data de 04DEZ2016, a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de três acusados (Liniquer, Leonardo e Anderson), pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Consta que, na ocasião dos fatos, o policial C.P. encontrava-se em uma festa, quando em dado momento observou um conduta estranha pelos flagrados, sendo que Leonardo ficava sentado em um canto do local, enquanto Liniquer guardava as drogas em sua bolsa e repassava o dinheiro da venda para aquele, bem como Anderson circulava pelo local, provavelmente entregando a droga aos usuários. Em razão disso solicitou apoio dos policiais militares que estavam de plantão. Realizada a abordagem e procedida à revista pessoal, foi localizado, em poder da paciente 11 buchas de cocaína e 153 comprimidos de ecstasy, de diversas qualidades, além de R$ 806,10. Além dos estupefacientes, os agentes públicos apreenderam, dentre outros objetos, dois celulares, que se encontravam na posse de Liniquer e Anderson. Com o intuito de colher o maior número de elementos probatórios, o Sr. Delegado de Polícia representou pela quebra do sigilo de todos os dados contidos nos aparelhos telefônicos (fl. 96), o que foi deferido pelo togado de origem, em decisão devidamente fundamentada, o que legitima a prova obtida. Durante a análise dos “smartphones” apreendidos, os policiais captaram conversas e imagens relacionadas ao comércio ilícito de drogas, o que resultou na representação pela decretação da prisão preventiva de outros investigados, entre eles o ora paciente, apontado como responsável pela venda e/ou oferecimento à venda a drogas aos consumidores. Em prosseguimento, o magistrado de piso, após prévia manifestação do Ministério Público, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do ora paciente e de outros 03 acusados. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente se escorou em conversas mantidas por este com o um dos flagrados, pelo aplicativo de “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, que indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Observe-se, para tanto, as seguintes conversas captadas, em que Geovani figura como um dos interlocutores: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Tocante ao argumento de falta de provas do envolvimento do paciente no ilícito, a argumentação não vinga, não se mostrando a via eleita própria para discussão de matéria de mérito. Tampouco o ventilado excesso de prazo na prisão se mostra passível de reconhecimento. À míngua de novos argumentos que possam infirmar o que decidido em sede liminar, não há como acolher o pleito ora formulado. Com efeito, a captação de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, desde que autorizadas judicialmente, como ocorreu na espécie, pode aportar ao processo como prova contra aquele que as redigiu ou a gravou. São rastros que os fatos deixam, escritos que se mantêm e que devem ser trazidos aos autos em busca da verdade real, desde que, reitero, calcadas em autorização judicial. À vista disso, o fato das testemunhas de acusação desconhecerem o paciente, ou a circunstância de inexistir investigação prévia que o apontasse como traficante de drogas, não têm o condão de aniquilar as provas captadas de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, mormente quando estão a denotar, em tese, o estreito envolvimento do paciente como o comércio ilícito de drogas. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a instrução vem se desenvolvendo com regularidade, já tendo sido ouvidas diversas testemunhas. Ademais, não podemos olvidar a complexidade do feito, que envolve pluralidade de acusados (11) e de fatos (22), com a necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas do Estado. Assim, a despeito do paciente estar segregado desde 08FEV2017, não há falar em excesso de prazo, pois tal interregno de tempo havido desde a efetivação da prisão não autoriza o reconhecimento do excesso de prazo, repito. Lado outro, a instrução foi encerrada em audiência efetivada em 12SET2017, derruindo tal argumento. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072823453, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/09/2017)

    #145754

    [attachment file=145756]

    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP PELA POLÍCIA CIVIL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

    Não há nulidade na utilização das conversas mantidas entre o paciente e o corréu Lucas, através do aplicativo de celular WhatsApp, sem autorização judicial de quebra de sigilo telefônico, uma vez que as conversas estavam arquivadas no aparelho apreendido, acessíveis a partir de simples análise pelos policiais do celular, o que difere do fornecimento das informações pelas empresas de telefonia móvel. Hipótese em que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, razão pela qual cabível a prisão cautelar do paciente. Condições pessoais favoráveis que não obstam, por si só, a constrição. Ordem denegada.

    (Habeas Corpus Nº 70074322371, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Redator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 24/10/2017)

    #145672

    [attachment file=145674]

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA.

    1.A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos, que foram coerentes com os demais elementos probatórios juntados aos autos.

    2.As circunstâncias do fato são compatíveis com o delito de tráfico de entorpecentes, mormente em razão da existência de diversas capturas de tela do aplicativo WhatsApp instalado no aparelho celular do réu, autorizadas judicialmente, contendo negociações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06. Manutenção da sentença.

    3.Dosimetria da pena. Afastamento, de ofício, da valoração negativa da vetorial da conduta social do acusado, mormente em face da ausência de comprovação acerca da venda de armas de fogo por parte do denunciado.

    4.Inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que o réu é reincidente. Mantidas as demais disposições da sentença.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075539825, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 13/12/2017)

    #145669

    [attachment file=”uso de documento falso – whatsapp.jpg”]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.

    1.Merece complementação o aresto para melhor compreensão em um dos pontos embargados, qual seja, pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida pelo acesso às conversas extraídas do telefone celular do acusado quando de sua apreensão em flagrante e, por consequência, nulidade da prova daí derivada. A proteção dos dados armazenados nos aparelhos celulares (mensagens via SMS, “WhatsApp” ou correio eletrônico) está relacionada à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, assim, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da CF. Ainda, gozam de proteção infraconstitucional, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.472/97 e do art. 7º da Lei nº 12.965/14. No caso, existente ordem judicial de busca e apreensão do aparelho de telefone celular, desnecessária nova ordem judicial para acesso aos dados nele armazenados, uma vez que a ciência do conteúdo é pressuposto da medida, sendo a mera apreensão do aparelho, por si só, desprovida de eficácia. Ilegalidade da prova inexistente.

    2.Quanto ao demais pontos embargados, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, pretendendo o embargante rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

    EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.

    (Embargos de Declaração Nº 70075991919, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/12/2017)

    #145666

    [attachment file=145668]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela prisão preventiva dos pacientes, bem como pelo deferimento de mandados de busca e apreensão e de autorização para análise de aparelhos informáticos e de telefonia celular. Seguiu-se a decisão do magistrado de origem, devidamente fundamentada, na qual são apontados os pressupostos e requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. (…) As prisões dos pacientes foram efetivadas em 17OUT2017. Formulado pedido de revogação, as segregações cautelares foram mantidas. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Antônio Prado, a qual, a partir de informações anônimas, campanas prisões e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, indicava a existência de associação para o tráfico de drogas. Veja-se que, segundo constou no Relatório Policial, foram encontradas no celular de Denílson Souza da Costa, fotografias em que Márcio da Costa, seu pai, aparece segurando em uma das mãos uma porção grande de maconha e, em cima da mesa, um prato cheio de cocaína, uma balança de precisão, presilhas de cor preta e diversas embalagens plásticas. Há, também, diversas fotografias na galeria do aparelho celular apreendido, com imagens de porções grandes e fracionadas de maconha; em outras, o paciente Denilson aparece portando armas. Outrossim, segundo consta da decisão impugnada, foram captadas conversas em que os paciente tratam, abertamente, sobre o comércio ilícito de drogas. Tais circunstâncias, além de demonstrarem a existência de indícios suficientes de autoria, revelam a prática aparentemente habitual da mercancia ilícita de entorpecentes, tudo isso a indicar um maior desvalor das condutas perpetradas e o fundado receio de reiteração delitiva. O paciente Márcio, inclusive, não se trata de “Marinheiro de primeira viagem.” [na acepção de “Indivíduo sem prática, que faz uma coisa pela primeira vez.”, segundo define o mestre Aurélio], ou seja, de pessoa ingênua, ao contrário, já apresenta duas condenações por delitos relacionados ao comércio ilícito de drogas. De mais a mais, eventual liberdade dos pacientes, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, é cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitos vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência dos pacientes, não torna a conduta atípica, mormente porque, aparentemente, estão sendo investigados pela prática do delito de associação para o tráfico. Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória imposta ao paciente Denílson importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento de pena a ser imposto ao paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis (paciente Denílson), como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. A alegação de superlotação do presídio em que os pacientes se encontram segregados, por sua vez, não constitui motivação suficiente para a revogação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como na espécie. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075890848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

    #145652

    [attachment file=145654]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela prisão preventiva do ora paciente e de outros acusados. Em prosseguimento, a magistrada de origem, precedida de manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de P. e outros indiciados. Da r. decisão retiro os seguintes trechos: “(…) Compulsando o presente expediente, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da prisão preventiva de C., J., P. e V., uma vez que, além de presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, no caso em análise, não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, já que consta no expediente indícios de que os suspeitos são grandes distribuidores de entorpecentes na região. Insta consignar que consta no relatório policial que os coinvestigados G., L., e V. seriam vinculados a organização criminosa denominada os Manos , sendo que tinham em depósito para distribuição crack, maconha e cocaína e a negociação se dava no interior do estabelecimento comercial denominado Bar do Leonésio . Concomitantemente á investigação, restou deflagrada um outro ponto de tráfico no estabelecimento comercial denominado Bar dos Amigos , em que figuravam como gerentes do tráfico os indivíduos identificados como P. e J.. Posto isso, tem-se que os indivíduos supra referidos trabalhariam para os indivíduos identificados como C. L. dos S. e V. M. P., atualmente presos junto á SUSEPE e serviriam como local para o depósito, distribuição e venda dos entorpecentes por eles adquiridos, indiciando que mesmo presos continuam a coordenar a traficância na região. Diante desse contexto, observa-se, em linhas iniciais, que além dos suspeitos fazerem do tráfico um modo de vida, ainda organizam-se de forma a distribuir tarefas e reiterar crimes, independentemente de estarem dentro ou fora do sistema carcerário. Além disso, o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira a ordem pública, pois é catalisador de diversos outros crimes. A ordem pública, como é fato público, vem sendo reiteradamente violada pelo tráfico e as conseqüências deste tipo de delito, envolvendo inúmeras pessoas, bem como em face dos efeitos deletérios que a droga comercializada produz, sendo necessária medida mais grave, a fim de dar uma pronta resposta à sociedade e evitar que novos fatos criminosos sejam cometidos. Posto isso mister a pronta intervenção do Poder Judiciário para resguardar a tranqüilidade social e proteger a coletividade. Destarte, não sendo caso de aplicação das medidas cautelares previstas, e considerando as circunstâncias que o delito ocorreu, reporto-me à decisão retro e estendo seus efeitos aos coindiciados por entender seja necessária a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. (…).” Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao juízo competente, o Ministério Público ofereceu a denúncia, na qual imputa ao ora paciente o cometimento dos delitos tipificados no artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de prévia investigação indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, sendo que o ora paciente exercia, em tese, a função de “vapor” (indivíduo responsável pela entrega de drogas aos usuários). Do relatório policial, retiro: “(…) Conforme ocorrência policial nº 4828/2017/100942, durante monitoramento de um local conhecido como ponto de tráfico (bar encontro dos amigos) foram abordados os indivíduos P. R. P. dos S. (…) e J. A. C. (…), logo após J. retirar algo o bolso e entregar a um indivíduo que logo se evadiu do local. Durante a busca pessoal foi encontrado e apreendido com estes dinheiro trocado em cédulas diversas. Na sequência realizou-se nova diligência até um bar mantido por P. e J. (…), sendo encontrado no balcão um tablete de maconha, uma lâmina utilizada para fracionar drogas, tolo de papel alumínio e filme plástico usado no embalo de drogas, além de drogas de uma folha contendo anotações de contabilidade de tráfico. Na carteira de P. foram encontrados e apreendidos extratos bancários da Caixa Econômica de uma conta em nome de T. de F. da C. C., mãe de G. da C. C. e esposa de L. da C. C. (preso por tráfico de drogas e organização criminosa). Conforme cópia reprográfica da fl. nº 28, em anexo, do relatório de investigação (datado de 16 de setembro), que consta no IP (…), o indivíduo vapor (aquele que, desde aquela época, efetuava a entrega da droga ao usuário, na sacada do bar do L.) apontado pela seta cor vermelha, trata-se de P. R. P. dos S. (…) o qual não havia sido identificado à época. Conforme Relatório de Investigação, datado de 17/07/2017, em anexo, evidencia-se ainda mais a ligação deste ao narcotráfico ali realizado, bem como dos indivíduos C. L. dos S. (…) e V. (…) os quais, mesmo presos, continuam atuando expressivamente no tráfico de drogas ligados à facção OS MANOS (…) com C. ordenando aos seus gerentes a cooptarem novos integrantes, inclusive cotando com a participação de adolescentes. (…).” Em complementação anoto que no celular apreendido em poder do paciente foram captadas conversas via WhatsApp, que sugerem o envolvimento do paciente n comércio ilícito de drogas. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). É cediço, por outro lado, que a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas exige, em regra, a apreensão da droga e a constatação, por prova pericial, de que trata de substância entorpecente. Há casos, todavia, em que é admitida a comprovação por outras provas idôneas, considerando o princípio do livre convencimento motivado. Veja-se que, no caso, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de droga quando da abordagem do paciente, foram captadas imagens do paciente no “Bar do Leonésio”, entregando uma pedra/porção de droga a um suposto usuário. Outrossim, as mensagens de WhatsApp mantidas entre o paciente e outros investigados indicam que P. faz parte de organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075321414, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    #145630

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO, DENTRE OUTRO (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Extrai-se dos parcos documentos digitalizados e das informações disponíveis na página eletrônica do Poder Judiciário, que na data de 04DEZ2016 a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de três acusados (Liniquer, Leonardo e Anderson), pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Consta que na ocasião dos fatos, o policial C.P. encontrava-se em uma festa, quando em dado momento observou um conduta estranha pelos flagrados, sendo que Leonardo ficava sentado em um canto do local, enquanto Liniquer guardava as drogas em sua bolsa e repassava o dinheiro da venda para aquele, bem como Anderson circulava pelo local, provavelmente entregando a droga aos usuários. Em razão disso solicitou apoio dos policiais militares que estavam de plantão. Realizada a abordagem e procedida à revista pessoal, foi localizado, em poder da denunciada Liniquer ,11 buchas de cocaína e 153 comprimidos de ecstasy, de diversas qualidades, além de R$ 806,10. Além dos estupefacientes, os agentes públicos apreenderam, dentre outros objetos, dois celulares, que se encontravam na posse de Liniquer e Anderson. Com o intuito de colher o maior número de elementos probatórios, o Sr. Delegado de Polícia representou pela quebra do sigilo de todos os dados contidos nos aparelhos telefônicos, o que foi deferido pelo togado de origem, em decisão devidamente fundamentada, o que legitima a prova obtida. Durante a análise dos “smartphones” apreendidos, os policiais captaram conversas e imagens relacionadas ao comércio ilícito de drogas, o que resultou na representação pela decretação da prisão preventiva de outros investigados, entre eles o ora paciente, apontado como responsável pela venda e/ou oferecimento à venda a drogas aos consumidores. Em prosseguimento, o magistrado de piso, após previa manifestação do Ministério Público, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do ora paciente e de outros 03 acusados. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente se escorou em conversas mantidas por este com o um dos flagrados, pelo aplicativo de “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, que indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Observe-se que, além das conversas transcritas na inicial, há aquelas reproduzidas na denúncia, da qual retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça). À vista disso, o fato das testemunhas de acusação desconhecerem o paciente, ou a circunstância de inexistir investigação prévia que o apontasse como traficante de drogas, não têm o condão de aniquilar as provas captadas de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, mormente quando estão a denotar, em tese, o estreito envolvimento do paciente como o comércio ilícito de drogas. Lado outro, consoante já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça “Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância” (passagem da ementa do HC 335.839/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016). Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do denunciado, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, a instrução foi encerrada. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074428004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    #145627

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE CELULAR. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.

    O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, sendo que a decisão vergastada – que indeferiu pedido de busca e apreemsão de celular para fazer prova de conversas de whatsapp – não se enquadra em nenhuma daquelas previsões. Assim, na forma do art. 932, inc. III, do CPC é impositivo o não conhecimento de recurso que ataca decisão irrecorrível.

    RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70076494780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/01/2018)

    #145593

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    Inúmeras Jurisprudências do TJRS sobre o Aplicativo WhatsApp de propriedade do Facebook

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, § 3º DA LEI Nº 12.850/13 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    As questões deduzidas no presente habeas corpus são as seguintes:

    DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

    Sustenta a defesa que a denúncia é carente de provas concretas acerca do envolvimento do denunciado com o cometimento do delito que lhe foi imputado. Consoante já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, A denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras. Deve, então, limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (passagem da ementa do REsp 1680390/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Com isso se quer dizer que a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual, mormente em feitos como o da espécie, em que há multiplicidade de denunciados. No caso em comento, a exordial foi adequadamente elaborada pelo ilustre membro do Parquet, que expôs o fato delituoso, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, a conduta delituosa perpetrada, segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, em relação ao fato delituoso, constou da inicial acusatória, que o paciente, de alcunha Parente , seria (…) o principal distribuidor de drogas na cidade de drogas nas cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí. Escutas telefônicas juntadas no inquérito da polícia federal revelam a negociação de drogas e armas, tendo como interlocutores os demais denunciados, entre outros. No dia 22de novembro de 2016, em parceria com barreira montada pelo exército brasileiro (operação ágata) e a Receita Federal, foi feita abordagem na aduana brasileira dos veículo VW polo hatch placas IVS 0708 e VW polo sedan-placas ITK0923, vindos de Porto Alegre se dirigindo ao Chuí-RS (informação nº 52/2016 da DPF). Ocupando o veículo Polo Sedam, estavam PARENTE (…) Os dois veículo estavam dando cobertura para um terceiro veículo, por sua vez, apreendido mais tarde e que carregava drogas. Importante reprisar que a investigação demonstrou de forma irretocável seu envolvimento com o tráfico de drogas, bem como sua posição gerencial dentro da estrutura hierárquica formada nesta organização criminosa . Foram transcritas na denúncia, ainda, trechos de diálogo interceptado, em que o paciente, em tese, orienta um suposto traficante de boca de fumo na cidade de Santa Vitória do Palmar sobre o preço que deve ser cobrado pela pedra de crack. Como se vê, pelos termos da denúncia, não se observa qualquer dificuldade para que o acusado exerça a ampla defesa e o contraditório e se defenda do fato a ele imputado. Registre-se, ainda, que não constou da decisão da Justiça Federal, que declinou da competência, que não havia justa causa para o exercício da ação penal ou que não estavam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, mas sim que não havia elementos de prova quanto à transnacionalidade do delito, circunstâncias essas, bem distintas.

    DA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

    Afirma a defesa, no ponto, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público não teve um recebimento válido frente aos princípios garantistas preconizados pela Lei nº 11.719/08 e pela CRFB, pois não foi oportunizado ao paciente defender-se antes do início da ação penal. Sem razão. Com efeito, segundo expressa disposição legal (artigo 22, caput, da Lei nº 12.850/03), todos os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa serão apurados em procedimento comum ordinário, previsto entre os artigos 394 e 405 do Código de Processo Penal. À vista disso, o procedimento a ser seguido, em suma, é o seguinte: Oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 396 do CPP); Recebimento da denúncia ou da queixa ou sua rejeição liminar (artigo 396 do CPP); Resposta do acusado, contendo preliminar e alegações interessantes à sua defesa (artigo 396-A, do CPP); Possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses; Possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do CPP; Audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do CPP); Diligências necessárias para a apuração dos fatos (artigo 402 do CPP); Alegações finais orais ou memoriais (artigo 403 do CPP); Sentença (artigo 404 do CPP). Como se vê, era dispensável a citação do acusado para oferecer a sua defesa antes do recebimento da denúncia. Além disso, com a citação do acusado, será oportunidade o oferecimento de resposta à acusação, momento em que poderá alegar todas as suas teses defensivas.

    DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    Afirma o impetrante que a decisão que recebeu a inicial acusatória é despida de fundamentação idônea. Pois bem. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. À vista disso, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação, sendo dispensável, portanto, maior fundamentação. Precedente. Outrossim, compartilho do entendimento de que, presentes as condições da ação, cabe ao magistrado acolher a inicial acusatória, não lhe competindo tecer muitas considerações, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito Além disso, a r. decisão combatida, ostenta fundamentação concisa, porém suficiente. Eis seu teor: (…) É preciso reconhecer, ainda, que a manifestação judicial, neste momento, é realizada em fase embrionária, em que ainda não terá ocorrido a instrução probatória, razão pela qual não é possível afirmar-se que o paciente e os demais acusados praticaram as condutas delituosas descritas na denúncia. Registre-se, ainda, que a partir do oferecimento da resposta à acusação, a togada de piso voltará a se manifestar nos autos, ocasião em que poderá, inclusive, absolver sumariamente o acusado, a partir, então, do que for sustentado pela defesa.

    DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a Delegacia de Polícia Federal do Chuí, a partir de investigações levadas a efeito na denominada operação Anjos da Praia , representou pela busca e apreensão, prisão preventiva/temporária, condução coercitiva, seqüestro e indisponibilidade de bens do paciente e de outros investigados, bem como pela quebra do sigilo de dado contidos nos bens apreendidos, com expressa autorização de acesso ao conteúdo dos documentos, anotações, telefones celulares e mídias apreendidas, com o intuito de identificar os contatos dos investigados e a comprovação de suas atividades lícitas. Em prosseguimento, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de condução coercitiva de outros investigados. A magistrada de piso sublinhou a gravidade do delito em tese praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público denunciou Eber Amaral Correa como incurso nas penas do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/03. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame da eventual ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, dada a ausência, em tese, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal no Chuí, iniciada ainda no ano de 2016, que apurou a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, por organização criminosa com atuação naquela região da fronteira Sul. A suposta empreitada criminosa envolvia, naquele momento, o transporte de uma carga de 400 KG (quatrocentos quilos) de maconha em direção ao Uruguai, utilizando as cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí como entrepostos para a inserção e distribuição dos entorpecentes no país vizinho. Havia informação, ainda, que a mesma estrutura criminosa seria utilizada para importar armas de origem uruguaia e espanhola no território brasileiro. Desde então, segundo consta no Ofício n.º 0148/2017 IPL 030/2017-4 DPF/CHI/RS, foram apreendidas diversas cargas dos entorpecentes cocaína e maconha, por meio de diferentes prisões em flagrante nas circunscrições do Chuí, Jaguarão, Rio Grande, Pelotas, Santa Maria e dentro do próprio Uruguai. As prisões ao longo da investigação, contudo, ficaram restritas aos transportadores da carga e seus batedores. Diante disso, já no ano em curso, a autoridade policial representou pela interceptação de ramais telefônicos, iniciando a nominada Operação Anjos da Praia , a qual foi deferida pela magistrada de origem. Paralelamente, foram analisadas mensagens encaminhadas entre os criminosos pelo aplicativo whatsapp , extraídas dos celulares apreendidos com suas prisões em flagrante. Concluiu a autoridade policial, então, que a Organização Criminosa é centrada na pessoa do ora paciente, vulgarmente conhecido como Parente , o qual figuraria como um dos chefes do tráfico de drogas local em Santa Vitória do Palmar e desempenharia a função de importante elo com facções criminosas de Porto Alegre. A investigação identificou, ainda, alguns suspeitos subordinados a Parente , que alternativamente auxiliavam diretamente em suas ações de traficância ou faziam proveito dos lucros escusos obtidos com ela, dissimulando-os em provável conduta criminosa de lavagem de capitais. Do relatório policial, retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia que, ao longo de aproximadamente 09 meses, apreendeu 650 Kg de cocaína e 70 Kg de maconha, consoante se verifica de notícia veiculada recentemente no portal g1.globo.com. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. É bom lembrar, ainda, a partir do que foi sustentado pelo impetrante, que a prisão preventiva, em razão de sua natureza cautelar, contenta-se apenas com os elementos listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Não exige, por conseguinte, a certeza indispensável à condenação. No caso, foram especificados elementos concretos que se ajustavam aos fundamentos abstratamente previstos em lei, a saber, prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e necessidade da garantia da ordem pública. Friso, ademais, que se tratando de delito autônomo, a consumação do crime imputado o paciente independe da prática de qualquer outro ilícito penal pela organização, o qual, ocorrendo, gera o concurso material.

    DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO

    Quanto ao alegado elastério prazal, anoto que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, reiteradamente, que Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (passagem da ementa do HC 405.641/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) No caso em comento, embora segregado desde 09AGO2017, não se constata mora estatal, já que a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado-Juiz. Veja-se que a denúncia já foi recebida e os réus citados, sendo que alguns, inclusive, já ofereceram respostas à acusação. Outrossim, trata-se de feito complexo, dada a multiplicidade de acusados (09), alguns com advogados diferentes, além da análise de diversos pedidos de liberdade provisória, o que justifica eventual demora para o início da instrução. Diante desse contexto, percebe-se que não há que se falar em ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em consideração as peculiaridades dos autos. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075884858, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/2018)

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    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

    Decreto prisional, lançado pela magistrada em 22/11/17, devidamente fundamentado. Segundo o expediente, durante investigação policial complexa, restou apurado que a paciente apresenta envolvimento em crimes relacionados ao tráfico de drogas, em tese. Os fatos narrados são graves e a periculosidade dos agentes envolvidos, ao que tudo indica, é acentuada. Consta que houve autorização judicial para quebra do sigilo telefônico do aplicativo WhatsApp , em aparelho celular de propriedade do corréu, que restou preso, em data anterior, na posse de 84 buchas de cocaína. Demonstrada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva da paciente, especialmente para garantia da ordem pública. A paciente, embora primária, já era investigada pela prática de fatos da mesma natureza (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Há nos autos cópia de decreto prisional, lançado em desfavor da paciente em expediente diverso, em razão do cometimento de fato previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Há elementos suficientes para justificar a prisão, não sendo recomendável a aplicação das cautelares diversas, incluindo a prisão domiciliar pretendida, pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso. Não há comprovação de que a presença da paciente seja indispensável aos cuidados do filho menor de idade (nascido em 30/12/15). Ademais, a presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão da liberdade provisória. A projeção da pena ou do regime a ser fixado em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória. A prisão, neste momento, tem natureza cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70076414986, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 08/03/2018)

    APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DOS DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO DENUNCIADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    O agente ministerial baseou-se nos elementos colhidos no inquérito policial para denunciar o apelante pelo roubo ocorrido no estabelecimento comercial, no qual não há referência aos dados constantes no celular do acusado. Assim, a exordial é válida, pois apenas narrou o fato de acordo com a prova testemunhal obtida na fase inquisitorial. Contudo, inegável que o celular do agente foi apreendido e acessado, de maneira não esclarecida nos autos, o conteúdo das mensagens do whatsapp, sem autorização judicial, ou seja, houve violação da intimidade e da vida privada de Emerson, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso X. Logo, é ilícita a prova obtida sem autorização judicial. Entretanto, posteriormente foi deferida pelo juízo a quebra do sigilo dos dados contidos no aparelho telefônico, cuja prova, sujeita ao crivo do contraditório, é apta para fundamentar a condenação.

    MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.

    O acusado, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu relógios, dinheiro e o celular da ótica. De acordo com a prova testemunhal, o réu era o responsável por monitorar o local escolhido para o assalto e repassar fotos e informações relativas ao funcionamento, o que tornou possível êxito na subtração. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva.

    PALAVRA DA VÍTIMA.

    A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria.

    EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    Prescindibilidade de apreensão do artefato. A ausência de auto de apreensão da arma utilizada pelo agente não inviabiliza o reconhecimento da adjetivadora, especialmente, quando seu uso está amplamente comprovado pela palavra da vítima.

    CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO.

    O acusado e dois indivíduos não identificados, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre ambos evidenciado. Comprovaram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto durante toda a empreitada criminosa.

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA.

    Conduta perfeitamente individualizada. Em que pese Emerson não tenha praticado a violência ou a grave ameaça, poderia ter impedido o resultado gravoso, ao qual aderiu, e pretendia se beneficiar com o produto da subtração.

    DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.

    Pena-base mantida no mínimo legal.

    PENA PROVISÓRIA.

    Embora a incidência da atenuante da confissão espontânea, esta não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimolegal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.

    PENA DEFINITIVA.

    Correto o acréscimo de 1/3 em razão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.

    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

    Fixação de regime semiaberto.

    PENA DE MULTA.

    Manutenção da sentença que impôs pena pecuniária no mínimo legal.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70076645639, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 15/03/2018)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DELITOS CONEXOS. PRELIMINARES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA.

    1.Conforme predominante entendimento jurisprudencial, a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, autorizando o conhecimento do recurso.

    2.Inocorrência de nulidade em virtude da ausência do Ministério Público em audiência de instrução. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inobservância da ordem inquiritória na solenidade é caso de nulidade sanável e, portanto, depende de alegação em momento oportuno e prova do prejuízo concreto advindo do ato impugnado. No caso, não houve demonstração do efetivo prejuízo causado aos réus. Preliminar rejeitada.

    3.Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o acesso aos dados do celular e das conversas de Whatsapp extraídos de aparelho celular apreendido na ocasião do flagrante, quando ausente ordem judicial para tanto. Neste caso, não foi requerida autorização judicial para o acesso aos dados do celular apreendido, tornando correto o desentranhamento do auto de constatação de conversas de Whatsapp.

    4.Mérito. Ausência de provas concretas com relação ao animus necandi. No caso, inexistem elementos a indicar a quantidade ou direção dos disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelo réu, em um contexto, aliás, de fuga a abordagem policial. Além disso, as vítimas não restaram alvejadas e diversas circunstâncias fáticas não foram esclarecidas na instrução processual.

    5.Prejudicado o recurso do réu M.H., que tratava exclusivamente dos delitos conexos, em virtude da declinação de competência.

    RECURSO DO RÉU C.A.N.R. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU M.H. PREJUDICADO.

    (Recurso em Sentido Estrito Nº 70075741215, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 28/03/2018)

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa, na data de 11DEZ2017, juntamente com o acusado P.F.K., pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo com numeração raspada. Homologado o flagrante, a togada de origem, em decisão extensa e devidamente fundamentada, converteu a segregação em prisão preventiva. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público denunciou os acusados pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida na data de 06MAR2018. Na mesma oportunidade, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado pela defesa da paciente, modo devidamente fundamentado. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Alega a impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a existência do crime e dos indícios de autoria, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva, evidenciada a partir da apreensão de uma arma com numeração suprimida, de entorpecentes de diferentes espécies e das circunstâncias que precederam a prisão cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou a paciente à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade [Auto de Apreensão nº 3769 (09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida)] e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância da prisão ter decorrido do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos pelo juízo da Comarca de Novo Hamburgo, assim como pelas declarações dos agentes públicos, os quais disseram que a paciente e seu companheiro já estavam sendo investigados pelo comércio ilícito de drogas. Enfatizo, nessa toada, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, a variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), a natureza deletéria de dois dos estupefacientes (crack e cocaína) e a vinculação à organização criminosa, são particularidades que, somadas à apreensão de uma pistola, com numeração raspada e de Michele estar respondendo pela prática de delito de contra a vida (processo nº 019/2.17.0015407-3), revelam um maior desvalor da sua conduta e o seu maior envolvimento com o mundo do crime, sendo necessária a manutenção de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” , concluindo que “está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa , […]” (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento da pena a ser imposta à paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Não se olvide, ainda, que a paciente não foi denunciada tão somente pelo crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, mas também pelo delito previsto no artigo 35 da mesma Lei Especial, assim como pelo crime descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Passo, agora, ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro, sobretudo, na recente decisão do Pretório Excelso. A Lei nº 13.257/16 Estatuto da Primeira Infância -, ao prever a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para crianças que estão na primeira infância , promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar. Observe-se, para tanto, a nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal: (…) Por óbvio, tais hipóteses têm caráter humanitário, sendo que algumas delas (incisos III, V e VI) buscam, em suma, proteger a criança e o adolescente, que não podem ser penalizados ou sofrer prejuízos no seu desenvolvimento infantil e humano, pelo ilícito praticado pelos seus pais. Não obstante isso (nova redação dos incisos IV e V do artigo 318 do CPP), muitas mulheres, mesmo estando grávidas ou com filhos menores de 12 anos, permaneciam recolhidas nas unidades prisionais cumprindo prisão preventiva. Diante deste contexto, advogados de um movimento chamado Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) impetraram habeas corpus coletivo no STF, pedindo que a Corte reconhecesse, de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos possuem direito à prisão domiciliar. Em sessão realizada na data de 20FEV2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 143641/SP; concedeu, por maioria de votos, a substituição da prisão preventiva por domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Não há dúvida, a partir desse julgado paradigmático, que em regra, deve ser concedida prisão domiciliar às mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças (menores de 12 anos de idade) ou mães de pessoas com deficiência de todo território nacional, inclusive provocando a reavaliação de todos os casos em curso. Contudo, o mesmo acórdão traz exceções à concessão da prisão domiciliar, a saber: (a) mulher que tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; (b) mulher que tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); e, (c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Diante dessas exceções é que analiso o caso concreto. In casu, a prisão da paciente decorreu do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos nos autos da ação penal nº 019/2.17.0015407-3 9 (Comarca de Novo Hamburgo), na qual Michele e seu companheiro são investigados pela prática do delito de homicídio, na forma tentada. Na ocasião do cumprimento das ordens judiciais, os agentes públicos lograram apreender, no interior do imóvel, 09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida. Além disso, segundo a autoridade policial, foi apreendido um papel de caderno com anotação de movimentação de dinheiro e nome de diversos traficantes já conhecidos do meio policial. Consta dos autos, ainda, a apreensão de celulares em poder dos acusados. Procedida a análise dos aparelhos, em especial das conversas dos aplicativos de whatsApp e facebook, foram extraídas imagens de armas, drogas e dinheiro, bem como de conversas, que revelam a habitualidade criminosa e a íntima relação da paciente e de seu companheiro com uma das facções criminosas mais perigosas do Estado Os manos. Não se olvide, ademais, que Michele e Pablo já eram alvos de investigação do setor de inteligência da policia, em virtude de denúncias e de declarações de outros traficantes presos, de que a residência dos acusados era ponto de tráfico de drogas. Assim embora comprovado que a paciente seja mãe de cinco crianças, quatro delas menores de 12 (doze) anos de idade, não há certeza que a convivência da paciente com seus filhos é a melhor solução a ser seguida, ou que essa possa protegê-los; pelo contrário, os fatos até agora revelados demonstram que a manutenção da paciente em seu lar, além de permitir que ela prossiga livremente no mister de comercializar drogas, é negativa para as crianças, por sua aparente dedicação a atividades criminosas, além do que as coloca em risco de vida. Outrossim, se é certo que o encarceramento da mãe causa sério abalo no filho menor, que se vê privado do cuidado materno, não é menos correto afirmar que o convívio com a impunidade diante de crime tão grave causa igual comprometimento e abalo, não só na criança, que vê com olhos de normalidade essa situação, mas também na sociedade que, impotente, se vê à mercê do efetivo aumento da criminalidade feminina. Nessa toada é importante assinalar que o direito a segurança individual e coletiva também é uma garantia fundamental e um dever do Estado. Ademais, a magistrada de primeiro grau, acolhendo pleito ministerial, determinou fosse oficiado ao Conselho Tutelar ou órgão assistencial, a fim de que estes informassem acerca dos infantes, o que demonstra que vem acompanhando a situação de forma diligente. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70076998483, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/04/2018)

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR.

    De acordo com o expediente, o paciente foi devidamente acompanhado por advogado, houve a comunicação da prisão a seus familiares, circunstância que demonstra a regularidade do procedimento, homologado pela autoridade judiciária. O decreto prisional, lançado no dia 05/02/18, apresenta fundamentação adequada. Conforme o decreto, foram apreendidos em poder do paciente, 1 tijolo de maconha pesando aproximadamente 18g, 1 tijolo de maconha pesando aproximadamente 23g, folhas frescas prensadas de maconha pesando aproximadamente 2g, várias folhas frescas de maconha (soltas), um pé de maconha medindo aproximadamente 50cm e um pé de maconha medindo aproximadamente 80cm. Demonstrada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficientes e inadequadas ao caso em concreto. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Não é possível o exame de provas, de forma pormenorizada, na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. A qualidade e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como as circunstâncias do flagrante, apontam para a prática do tráfico, em tese. No tocante ao requerimento para o trancamento da ação penal, também não possui razão a defesa técnica. Isso porque, não há nulidade aparente, em razão do acesso ao conteúdo do telefone celular (conversas via whatsapp) e obtenção das informações através da simples análise dos dados constantes no aparelho pertencente ao paciente. Não há nulidade do ato praticado pelo Delegado de Polícia, que inclusive acostou ao expediente as imagens das conversas verificadas no aparelho, supostamente confirmando o envolvimento do paciente no fato. Houve decisão judicial deferindo o acesso ao conteúdo. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70076708890, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 12/04/2018)

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENAS AUMENTADAS. SUBSTITUIÇÃO AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    As declarações dos 

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com Maicon Dominique Ferreira Machado duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, Maicon relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria Teresinha da Silva, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria Teresinha da Silva. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018)

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    Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS 

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE O DEMANDADO QUEBROU O TELEFONE CELULAR DE SEU FILHO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO CEJUSC, SEM SUCESSO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1.Narra a parte autora que o demandado quebrou o celular de seu filho durante uma festa de aniverssário. Aduz que pagou pelo referido aparelho a quantia de R$ 899,00. Postula pela condenação da parte ré ao pagamento do valor pago pelo aparelho celular.

    2.Sentença julgou procedente a ação.

    3.Recorre a parte ré, postulando pela improcedência da ação.

    4.Preliminarmente, não há que se falar em desconstituição dos atos desde a audiência de instrução, porquanto o réu foi devidamente intimado para a audiência, em juízo, bem como no CEJUSC, deixando de comparecer sem justificativa. Além do mais, segundo a súmula nº 07/TRRS, “é válida a citação de pessoa física com a entrega do “AR” no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos”. Precedente: Recurso Cível Nº 71005846092, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 14/12/2016.

    5.Compulsando os autos, verifica-se que o filho da demandante teve seu celular danificado por conduta do réu, deixando o aparelho cair no chão. Essa compreensão decorre dos elementos trazidos aos autos, roborados pela presunção relativa decorrente da revelia.

    6.Ademais, a autora tentou solucionar a questão diretamente com o recorrente, através de mensagens via WhatsApp, conforme se pode vislumbrar às fls. 05/08.

    7.Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007162688, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018)


     

    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR A CONTESTAÇÃO. OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS PELO WHATSAPP. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE ACORDO COM O ARTIGO 373, I, DO CPC. PEDIDO DE MOJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMEDIATIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007681570, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018)


     

    Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Mérito. Difamação via aplicativo WhatsApp. Ausência de nexo causal. Fato de terceiro. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. O embargante postula, em verdade, o rejulgamento de mérito, objetivo que não se coaduna com o recurso manejado. O prequestionamento pleiteado não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

    (Embargos de Declaração Nº 70077470854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/05/2018)

    #145414

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVADOS. PERICULUM LIBERTATIS. VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCABÍVEIS.

    1.Trata-se de paciente tecnicamente primário, segregado em razão de decreto preventivo proferido em 29 de setembro de 2017.

    2.Com efeito, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovados pelos elementos colhidos no inquérito policial, consubstanciados nos documentos que instruíram a investigação, sobretudo nas mensagens e áudios transcritos no Relatório Policial (fls. 116 e seguintes), encontrados no WhatsApp do telefone celular apreendido no flagrante, o qual pertence, em tese, ao paciente. Ao contrário do que alega a Defesa, em que pese as vítimas e testemunhas não tenham identificado o acusado como agente dos delitos, os indícios de autoria restaram corroborados ao longo da investigação e análise dos materiais apreendidos. Restou configurado, portanto, o primeiro requisito para decretação da prisão cautelar. Quanto ao periculum libertatis, também se revela presente no presente caso. Os elementos do caso concreto justificam a necessidade de acautelar a ordem pública, ante a suposta motivação, gravidade e planejamento dos delitos cometidos.

    3.Em sede de habeas corpus é vedado o profundo exame fático, limitando-se à análise dos elementos de prova pré-constituídos no processo. De fato, a irresignação defensiva quanto à nulidade ou não dos elementos colhidos nos autos é matéria a ser dirimida durante a instrução e, posteriormente, em sede de sentença, não verificando flagrante ilegalidade capaz de afastar, de plano, os elementos produzidos no inquérito policial.

    4.No tangente ao excesso de prazo, cabe salientar que a duração razoável do processo deve observar a complexidade do caso concreto, bem como o comportamento processual das partes e do próprio juiz na condução da persecução penal. Todavia, não há sequer referência acerca do dia exato em que o paciente foi preso nos autos. Não obstante, considerando apenas a data do decreto preventivo, qual seja, 29 de setembro de 2017, não vislumbro desídia judicial. O processo encontra-se devidamente impulsionado e, em consulta ao sistema informatizado Themis 2º Grau, verifica-se que, atualmente, o processo originário (141/2.17.0003786-7) encontra-se aguardando a apresentação de resposta à acusação de um dos corréus (Roberto).

    5.Quanto às condições pessoais do paciente, cumpre referir que eventuais condições subjetivas favoráveis primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita , por si só não obstam a segregação cautelar. No caso em tela, as circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva.

    6.Do mesmo modo, pelas razões expostas mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077370153, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 30/05/2018)

    #145393

    [attachment file=145395]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Ao despacho da liminar, assentei: Questões atinentes à presença dos fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva e aquelas relativas às condições pessoais favoráveis da paciente já foram examinadas por este Órgão Fracionário no habeas corpus cadastrado sob o nº 70077332435. O aresto está assim ementado: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com M. D. F. M. duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, M. relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria T. da S., bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria T. da S.. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018) Assim, por se tratar de mera reiteração de questões já analisadas por esta Corte, os pedidos não serão reapreciados, pelo menos em sede de liminar, em observância ao princípio da colegialidade . Destaco que as questões já avaliadas no anterior habeas corpus não sofrerão aqui reavaliação, como acima já apontei. Enfatizo, ainda, que questão de mérito não comporta exame na estrita via do habeas corpus, sendo que no anterior writ já havia alegação, devidamente enfrentada, de negativa de autoria, pela paciente. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos de soltura, deferidos a correu do mesmo processo, tal não vinga. Tal como registrou a Drª. Ieda Husek Wolff quanto ao ponto, entendo que a condição da paciente e do correu que restou agraciado com a liberdade são distintas, não ensejando a extensão dos efeitos de soltura à mesma, como previsto no artigo 580, do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077857613, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145384

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de T. B. dos S., de alcunha Batoré e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. Cumpridos os mandados de prisão e de busca e apreensão, foram apreendidos, na cela em que o paciente se encontrava preso, cadernos com diversos apontamentos relacionados, em tese, ao comércio ilícito de entorpecentes, além de celulares e outros objetos. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque no caso presente a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captadas várias mensagens trocadas entre o ora paciente, de alcunha Batoré e o acusado Marcos. Em uma delas Batoré fala para o investigado Marcos ficar tranqüilo que os 15 quilos (maconha) da top vão para ele (pagamento da camionete roubada). Foram captadas, ainda, várias fotografias de maconha enviadas por Batoré ao investigado Marcos. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a ousadia do paciente em praticar os delitos de dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recluso, o que só realça a gravidade da conduta em tese praticada. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077426674, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145378

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1.Preliminar de ilicitude da prova.

    1.1.Configurado o estado flagrancial, afastada estaria qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla.

    1.2.Sob outro enfoque, também não há nulidade no acesso aos dados do telefone celular do réu. Ocorre que não há necessidade da autorização judicial quando o artigo 6º do Código de Processo Penal e seus incisos, especialmente incisos II e III, confere autorização legal para apreensão de todos objetos existentes na cena do crime e colheita de todas as provas para o esclarecimento do fato delituoso. As informações constantes do aparelho de telefonia móvel, inclusive as conversas mantidas por meio do aplicativo whatsapp, configuram elementos probatórios e como tal subsumem-se ao disposto no regramento antes citado. Preliminar afastada.

    2.Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apreensão com o réu de 10 gramas de maconha que seriam entregues a um cliente que o esperava em outro local. Após a abordagem a ambos, houve segunda apreensão agora de 59 gramas de maconha na residência do réu. Alegação de que a substância entorpecente seria para uso compartilhado dos dois foi derruída pelo contexto dos autos, havendo conversas extraídas do aplicativo whatsapp acerca da negociação da compra e venda da maconha apreendida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando com o intuito de alimentar seu alegado vício, o que não afasta a sua conduta delituosa.

    3.Majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.34/2006. Caso concreto em que o fato objetivamente descrito na denúncia não ocorreu nas proximidades e, menos ainda, nas dependências do estabelecimento indicado na peça inicial. Ainda que a prova dos autos aponte que o réu comercializaria a substância entorpecente apreendida consigo nas imediações de uma escola, a abordagem e a apreensão de droga que deram origem ao presente processo ocorreram em local diverso, distante quase dois quilômetros do referido estabelecimento de ensino, não sendo possível que se reconheça a incidência da majorante em questão pela suposição de que a entrega da substância entorpecente ao consumidor se daria nas imediações da escola noticiada na denúncia. Majorante afastada

    4.Tráfico privilegiado. Descabe a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu, embora primário ao tempo do fato, não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas. Para tanto, basta verificar sua certidão de antecedentes judiciais atualizada e acórdão proferido na apelação criminal nº 70067540443. Constata-se que o réu reiterou na prática delitiva, não sendo traficante eventual protegido pela norma. Mesmo que no processo citado tenha sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, uma vez que lá fora agraciado com a adoção da maior redução de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, isso não afasta a constatação de que possui maior engajamento na prática delitiva, o que impede que seja novamente beneficiado com a minorante em tela por restar demonstrado que se dedica a atividades criminosas.

    5.Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. Inexistência de ofensa à Constituição Federal e ao princípio da intranscendência, ainda que a imposição de pena possa repercutir financeiramente a eventuais membros da família do condenado.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70076983980, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)

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