Resultados da pesquisa para 'certificacao digital'

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  • AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL E O ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IDENTIDADE DIGITAL DE FUNCIONÁRIA DO CARTÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.

    (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.011541-4, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. APELO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM LIDE EXECUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO DE FOTOCÓPIA AUTENTICADA. REJEIÇÃO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

    A fotocópia autenticada, mecanicamente ou por certificado digital de autenticidade, da cédula de crédito bancário não é documento bastante a embasar ação de execução de título extrajudicial, porque os títulos desta natureza podem circular mediante endosso. A razão da exigência do título na via original não decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execucional calcada em cédula de crédito bancário, a juntada aos autos do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido (TJSC, AI n. 2013.035916-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-02-2014). RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043417-0, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, POR FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL E O ADVOGADO INDICADO COMO SUBSCRITOR DA INICIAL. CAUSÍDICA QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO COM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DO NOME GRAVADO NA INICIAL. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DEMONSTRADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SATISFEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004980-2, de Itajaí, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. REQUERIMENTO DE 2ª VIA DE BOLETO EXTRAVIADO, NÃO ATENDIDO PELA CERTIFICADORA. COMPRA NÃO CONCRETIZADA. FORNECEDORA QUE, ADEMAIS, NÃO TRAZ AOS AUTOS OS REGISTROS DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CONSUMIDOR QUE READQUIRE O PRODUTO E COMPROVA O PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO PRIMEIRO CONTRATO, QUE NÃO SE CONCRETIZOU. DANO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER ABALO MORAL (SÚMULA 227, STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA QUE COMPENSA O DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA E GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O CARÁTER SANCIONATÓRIO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069566-8, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – TJSC

     

    Apelação cível. Ação de cobrança. Discrepância entre o certificado digital utilizado para o protocolo eletrônico da inicial e a rubrica escaneada ao final da peça. Irrelevância, no caso, porquanto ambos os advogados possuem poderes para representar o demandante. Extinção do processo que se mostra inadequada. Decisum desconstituído. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Recurso provido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071101-0, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).

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    Apelação cível. Ação de cobrança. Discrepância entre o certificado digital utilizado para o protocolo eletrônico da inicial e a rubrica escaneada ao final da peça. Irrelevância, no caso, porquanto ambos os advogados possuem poderes para representar o demandante. Extinção do processo que se mostra inadequada. Decisum desconstituído. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Recurso provido.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079206-5, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).

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    APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO ASSINADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PEÇA FÍSICA ASSINADA POR ADVOGADO DIVERSO. VINCULAÇÃO DO RECURSO AO PROCURADOR QUE ENVIOU O DOCUMENTO ELETRONICAMENTE. DILIGÊNCIA. PRAZO OFERTADO. TRANSCURSO IN ALBIS. DEFEITO NÃO SANADO. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

    “Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico” (STJ, AgRg no AREsp n. 724.319/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 20-8-2015, DJe 1º-9-2015). A ausência de procuração que dá poderes ao advogado para bem representar seu cliente em juízo pode ser sanada nos autos. Contudo, oportunizado o saneamento e persistindo o defeito, não há como conhecer do recurso.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013343-9, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE NOVO CERTIFICADO DIGITAL – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO

    – Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 273, do CPC, quais sejam: verossimilhança das alegações da autora, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

    – Ausente a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.

    (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.13.004836-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013, publicação da súmula em 10/12/2013)

    EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VÍCIO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – REGULARIDADE – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – PRESENÇA – JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL – ABUSIVIDADE DE ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RECONHECIDAS – INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS ADEQUADOS AO QUE RESTOU DECIDIDO OU PURGAÇÃO DA MORA – INÉRCIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    – Na busca da verdade real e formação de seu convencimento como destinatário das provas, o Código de Processo Civil ampliou a atuação do juiz, autorizando-lhe a tomar as providências e determinar as diligências que lhe parecerem necessárias ou úteis à decisão da causa e à formação de sua convicção. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na atuação de ofício do julgador ao solicitar ao juízo da ação revisional cópia da sentença e do acórdão proferidos, até mesmo porque tal diligência visou evitar a prolação de decisões conflitantes.

    – Não há vício na representação processual se na peça apresentada pela parte consta a assinatura de advogado regularmente constituído nos autos, ainda que o outro que com este assina assim não esteja.

    – O certificado digital não é condição de procedibilidade essencial à especificidade procedimental. Para a comprovação da mora, na ação de reintegração de posse baseada em contrato de arrendamento mercantil, basta demonstração de envio de correspondência ao devedor e de seu recebimento no endereço fornecido no contrato.

    – Dada ao réu da ação de reintegração de posse a oportunidade de purgar a mora com o pagamento do débito já adequado ao que restou decidido na ação revisional ou de até mesmo discutir o montante cobrado e quedando-se este inerte, resta caracterizado o esbulho, a menos de ano e dia, possuindo o autor da ação direito à de reintegração de posse do bem, já que a posse do réu tornou-se precária, justificando, assim, a p rocedência do pedido.

    – Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0707.09.196979-0/002, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2014, publicação da súmula em 12/11/2014)

    EMENTA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUIMENTO NEGADO – ART. 557, CAPUT, CPC – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUBSTABELECIMENTO DE PODERES OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL – AUSÊNCIA – ASSINATURA DIGITALIZADA NÃO REGULARIZADA – LEI 11.419/2006 – INADMISSIBILIDADE – CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ILEGÍVEL – EQUIVALÊNCIA À AUSENCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO – MANUTENÇÃO.

    – O agravo de instrumento não permite a instrução deficiente e nem a sua complementação após apresentada a petição do recurso, cabendo ao recorrente apresentar desde logo, as peças obrigatórias para seu julgamento. – Não só a procuração, mas também o substabelecimento outorgado ao advogado subscritor da peça recursal é documento obrigatório para instrução do agravo de instrumento.

    – É necessária a aposição de assinatura original ou, se digitalizada, o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica e autenticidade das assinaturas eletrônicas, regra cujo descumprimento ocasiona a inexistência do recurso interposto.

    – A certidão de intimação da decisão agravada também é obrigatória para o conhecimento do recurso, sem a qual é impossível verificar-se a data da publicação da referida decisão e a tempestividade do recurso interposto. A juntada de peça obrigatória ilegível equipara-se a sua própria ausência.

    (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0105.13.037780-4/002, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/0015, publicação da súmula em 24/06/2015)

    Apelação cível – cobrança – assinatura digitalizada – ausência de certificado digital ou chancela eletrônica – recurso apócrifo – despacho para regularização – não cumprimento – não conhecimento do recurso.

    1 – Não possui validade a assinatura digitalizada sem a respectiva chancela eletrônica ou certificado digital.

    2 – A ausência de assinatura do patrono nas razões do recurso de apelação, após intimação para regularização, impede o seu conhecimento, por se considerar ato inexistente.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0427.14.000788-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2015, publicação da súmula em 09/12/2015)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADVOGADO – DIFICULDADES EM OBTER CERTIFICADO DIGITAL – DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL – NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

    Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não comprovados os pressupostos da obrigação de indenizar, quais sejam, a ocorrência de um dano, a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e a existência de um nexo de causalidade entre tais elementos, ausente está o dever de indenizar. O sentimento de contrariedade não acarreta, por si só, danos morais, se não houve a comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral e aos atributos da personalidade.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0702.13.084635-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016)

    EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – PETIÇÃO ELETRÔNICA – SUBSCRIÇÃO DIGITAL – ADVOGADA SUBSCRITORA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – FORMAÇÃO DEFICIENTE – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.

    1. A instrução do agravo de instrumento com todos os documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

    2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome” (EDcl nos EDcl no REsp 1514478/PR).

    3. Portanto, à falta de procuração da advogada responsável pelo protocolo eletrônico, nega-se seguimento do recurso de agravo de instrumento.

    (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0024.07.575594-2/003, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2016, publicação da súmula em 09/03/2016)

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADVOGADO – DIFICULDADES EM OBTER CERTIFICADO DIGITAL – DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL – NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA.

    Não existe omissão no acórdão se as questões nucleares ao deslinde do feito foram apreciadas e julgadas, de forma clara e concisa, e quando, notadamente, a irresignação da embargante verbera o entendimento do Tribunal, com o fito de derruí-lo, porque tal pretensão configura tema que não pode ser reapreciado em sede de embargos de declaração.

    (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0702.13.084635-6/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 29/03/2016)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PAGAMENTO EFETUADO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANO MORAL PURO. VALOR. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    Há presunção de autenticidade nos documentos eletrônicos assinados digitalmente, seja com o uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou outro certificado aceito pelas partes, por força da Medida Provisória nº. 2.200/2001. Informação dos números dos protocolos das reclamações não rebatida pela ré. Veracidade da alegação do autor. Nos termos do enunciado de Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Pode a reputação de que goza junto a terceiros ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Trata-se do dano moral in re ipsa que prescinde de comprovação quanto à sua extensão. O valor da indenização é fixado de acordo com a extensão do prejuízo (art. 944 do CC/2002).

    (TJMG – Apelação Cível 1.0024.10.106056-4/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 19/07/2016)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – OMISSÃO NA SENTENÇA – VÍCIO CITRA PETITA – CAUSA MADURA – CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROFISSIONAL LIBERAL – APLICAÇÃO DO CDC – CERTIFICADO DIGITAL – DEFEITO DO PRODUTO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – FORMA SIMPLES – ATRASO NA ENTREGA – FATO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – DANO MORAL – AUSÊNCIA.

    – A omissão na sentença gera nulidade por vício citra petita, sendo, contudo, possível o julgamento do mérito em segunda instância se a causa encontra-se “madura”, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015.

    – Uma vez que Autoridade Certificadora explora atividade eminentemente pública, ela responde pelos danos causados a terceiros no âmbito de sua atuação de forma objetiva, ou seja, independentemente de averiguação de dolo ou culpa do agente.

    – Ainda que não se trate de consumidor final, verificada a vulnerabilidade do profissional autônomo e a essencialidade mercantil do bem, comercializado com exclusividade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ.

    – As normas consumeristas aplicam-se às relações travadas entre as prestadoras de serviço público e os particulares, nos termos do art. 22 do CDC.

    – Alegada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito da mercadoria, o fornecedor atrai para si o dever probante (art. 373, II, do CPC/15).

    – Constatada a negativa da reparação do vício, imperativa se faz a restituição da quantia paga pelo consumidor (art. 18, §1º, II, do CDC), na forma simples, uma vez que não se trata de pagamento indevido, indenizável na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma normativo).

    – A demora na disponibilização do produto não pode ser imputada à prestadora quando pressupõe ação do consumidor.

    – A jurisprudência já se consolidou pela inexistência dos danos morais pelo simples defeito contratual.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0701.13.044543-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 29/08/2016)

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR: ALEGADO VÍCIO NO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA – REJEIÇÃO – ASSINATURA DIGITAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE PRESCINDÍVEL – OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCI¿PIOS DO NON BIS IN IDEM, DA CULPABILIDADE OU DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – NECESSIDADE – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – NECESSIDADE – EXAURIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – DECISÃO DO PLENO DO STF.

    1) A assinatura digital tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. É uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade.

    2) A prova produzida desde o início, que alicerça a condenação, serviu para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, mostrando claramente que os apelantes praticaram o crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser mantida a condenação.

    2) O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado, haja vista que o porte ou posse de munição ou armas de fogo, em desacordo às normas legais, coloca em risco a proteção da vida, da incolumidade física, da saúde pública e da segurança dos cidadãos.

    3) O simples porte de arma ou munição, sem autorização e em desacordo com dete rminação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo irrelevante o fato de a munição estar desacompanhada de arma ou de o artefato estar desmuniciado, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado – segurança pública e a paz social – ao risco produzido. Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta.

    4) Segundo jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, a agravante da reincidência não viola os princi¿pios do non bis in idem, da culpabilidade ou da individualização da pena. Isso, porque, segundo o princípio da individualização da pena, que também possui status constitucional (art. 5º, XLVI, da CR), a sanção deve ser aplicada de acordo com as peculiaridades da vida penal pregressa do acusado. Com efeito, a resposta penal conferida àquele que reiteradamente pratica delitos, independentemente do lapso temporal decorrido desde o fato, violando bens caros a` sociedade, mesmo que por eles ja¿ tenha obtido a resposta penal, não pode ser a mesma em relação ao agente primário, que nunca antes desrespeitou a Lei.

    4) No que tange à fixação dos honorários do dativo, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, por óbvio, faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.

    5) Até que seja prolatada a sentença penal, deve-se presumir a inocência do réu. Entretanto, havendo no segundo grau juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pelas cortes superiores, deve ser decretada a prisão do condenado, haja vista a relativização do princípio da presunção de inocência no caso concreto. Precedente: HC 126.292, Relator Ministro Teori Zavascki.

    (TJMG – Apelação Criminal 1.0344.16.007527-3/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMENDA À INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA POR CÓPIA – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – POSSIBILIDADE.

    Se a exordial preenche adequadamente os requisitos do art. 282, do CPC, não há falar em sua emenda, como determinou a decisão agravada.

    Nos termos do artigo 614, I, do CPC, incumbe ao credor instruir a inicial da execução com o título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a juntada do título original se o exequente carreou aos autos cópia do contrato de Cédula de Crédito de Bancário encetado entre partes autenticada através de certificação digital, pois, tal documento tem a mesma força probante que uma cópia autenticada em cartório.

    Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese de impugnação do título pela parte contrária, duvidando-se de sua autenticidade ou veracidade, poderá, então, o magistrado a qualquer tempo determinar a exibição do original.

    (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.017314-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2014, publicação da súmula em 01/04/2014)

    EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL – VONTADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA – REQUISITOS NECESSÁRIOS – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA.

    – As redes sociais têm assumido importante papel na realidade contemporânea e, por vezes, corroboradas por outras provas contundentes, cópia de depoimentos e fotos de redes sociais podem ser indícios de provas em processos judiciais. No entanto, deve ser ressalvado que tais provas são muito frágeis, tendo em vista a ausência de certificação digital sobre o conteúdo das mesmas e a possibilidade de alteração fraudulenta de dados, através dos modernos programas existentes, e até mesmo criação de páginas falsas com o nome de alguém que se pretende atingir. Ainda que a prova fosse valorada, o fato de o autor ter se referido à autora como “namorada” em uma mensagem particular de rede social não é uma evidência de que ele não tenha intenção de conviver com a autora como se casados fossem, visto que, de fato, antes de ter a união estável declarada o estado civil da pessoa, formalmente, é de “solteira”.

    – Configura-se a união estável se comprovada a conjugação de elementos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo).

    (TJMG – Apelação Cível 1.0145.13.018982-5/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2014, publicação da súmula em 21/05/2014)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS OU AUTENTICADOS – DESNECESSIDADE – AUTENTICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL – POSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 E NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 365 DO CÓDIGO DE PR0CESSO CIVIL – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO

    – Estando os documentos que instruem a inicial devidamente autenticados através de certidão digital, têm os mesmos a mesma força probante dos originais.

    – Preenchendo a inicial os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283, é injustificada a determinação de emenda à inicial, razão pela qual dá-se provimento ao recurso.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0349.14.000303-0/001 – COMARCA DE JACUTINGA – AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A – AGRAVADO(A)(S): FLAVIO CASSIANO PITALE

    (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0349.14.000303-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2014, publicação da súmula em 06/08/2014)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. VALOR PROBANTE RECONHECIDO. REGULARIDADE. RECURSO PROVIDO.

    I – É desnecessária a juntada do original ou de cópia autenticada do instrumento de procuração e do contrato de financiamento pactuado entre as partes, eis que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pela parte autora, cabendo à parte contrária impugná-los.

    II – Os documentos certificados e assinados digitalmente pelo Oficial do Serviço Notarial e Registral possuem o mesmo valor probante dos respectivos originais, nos termos do art. 1° da Medida Provisória n° 2.200/2001 e do art. 161 da Lei 6.015/73.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0686.13.010282-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 16/09/2014)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMENDA DA INICIAL – PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO – APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS – INEXIGIBILIDADE – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – DOCUMENTOS HÁBEIS – RECURSO PROVIDO.

    I- Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC.

    II- É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada dos instrumentos de procuração e substabelecimento, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor de referidos documentos. Ademais, deve ser reconhecida a validade dos documentos cujas autenticidades foram certificadas digitalmente.

    III- Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, que determinou a emenda da inicial para que o autor junte aos autos os documentos originais ou cópias autenticadas da procuração e do substabelecimento, eis que representa formalismo exarcebado, impondo-se sua cassação para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

    (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.14.011393-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014)

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – LEGITIMIDADE – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – FUNCIONALIDADE IDÊNTICA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO EVIDENCIADA – ORDEM – INDEFERIMENTO.

    – O Secretario de Estado da Fazenda ostenta legitimidade para responder pela pratica de ato inquinado de ilegal e alusivo à certificação digital de contribuinte junto ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE -.

    – A impetração de mandado de segurança necessita da comprovação, de plano, de violação a direito liquido certo de titularidade do impetrante.

    – Neste contexto, a idêntica funcionalidade dos sistemas de certificação digital, no âmbito da Fazenda Estadual, aliada à ausente comprovação de que a autoridade coatora estaria imputando a impetrante de utilizar um certificado específico em detrimento de outro também por ela admitido, constitui fundamento apto para que se revele descaracterizada a suposta violação a direito liquido e certo titularizado pelo impetrante.

    (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.16.011997-0/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/0017, publicação da súmula em 14/03/2017)

    EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPEDIMENTO JUDICIAL. BAIXA. REGULARIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

    – A Constituição da República definiu, como fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, a teoria do risco administrativo, que limita a responsabilidade deste às hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado, dispensando, assim, a prova da culpa do agente público no exercício da atividade.

    – Diante da demonstração de que a baixa da restrição judicial não foi imediatamente realizada pelo fato de que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais estava viabilizando a concessão de certificação digital aos usuários do sistema Renajud, não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.025537-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2017, publicação da súmula em 08/08/2017)

    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – TJMG

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IDENTIDADE ENTRE A RELAÇÃO DISCUTIDA NA INICIAL E A CÉDULA DE CRÉDITO JUNTADA. PROVA DA MORA DO DEVEDOR. DOCUMENTO IDÔNEO.
    Constatando-se que a relação jurídica narrada na inicial é a mesma retratada no instrumento juntado pela autora, a divergência de números de identificação, havendo justificativa plausível para tal, é irrelevante. É documento idôneo à comprovação da mora aquele emitido eletronicamente, com certificação digital, devendo, ser considerado original, a teor do art. 11, Lei 11.419/06.
     (TJMG –  Apelação Cível  1.0693.17.007712-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018)
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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA – DOCUMENTO APÓCRIFO EXTRAÍDO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTANTE DO “SITE” DESTE TRIBUNAL – EXAME DA AUTENTICIDADE PREJUDICADO – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO – DETERMINAÇÃO DESATENDIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – JUNTADA “A POSTERIORI” – IMPOSSIBILIDADE – ERRO NA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL – RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA – MULTA PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
    – Depreende-se vício no instrumento recursal formado com documento extraído da movimentação processual constante do “site” deste Tribunal, que a parte busca qualificar como “cópia da decisão judicial”, na medida em que não há registro de sua autenticidade, mediante certificação digital ou assinatura física do julgador, requisitos essenciais dos pronunciamentos judiciais, conforme preceitua o art. 205 do CPC.
    – Se o recorrente, apesar de intimado nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, não efetua a juntada de peça obrigatória faltante, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida imperativa, por força do art. 932, inciso III, do CPC.
    – A Resolução 642/2010/TJMG é clara no sentido de que, no âmbito do Serviço Protocolo Postal, nem o Tribunal, nem os Correios se responsabilizam pelos extravios ou atrasos na entrega dos documentos advindos de preenchimento incorreto. E o manejo dessa funcionalidade opcional se da por risco e conta da parte interessada, atraindo a desconsideração do seu ato o desatendimento aos requisitos previstos nesse diploma normativo interno.
    – Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual. E o engano na utilização do Serviço de Protocolo Postal não constitui justa causa para fins de devolução do quinquídio do art. 932, parágrafo único, do CPC.
    – De acordo com o art. 1.021, § 4º, do CPC, em sendo declarada a manifesta improcedência do agravo interno em votação unânime, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de multa em favor da parte adversa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa.
    (TJMG –  Agravo  1.0704.15.002707-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 07/11/2017)
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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA INFOJUD – TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERA – POSSIBILIDADE – MAGISTRADO NÃO CADASTRADO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
    1. Demonstrado o esgotamento das diligências possíveis, por parte do exequente, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, impõe-se o deferimento do pedido de utilização do Sistema INFOJUD, criado para dar celeridade e garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
    2. Consoante orientação deste eg. Tribunal de Justiça, não tendo o Magistrado de primeiro grau requisitado a certificação digital para operacionalização do sistema INFOJUD, a providência pretendida deve ser atendida com a expedição de ofícios.
    (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0604.11.002364-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.

    1. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars.

    2. No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela renovação da certificação digital, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária.

    3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.744082, 20130020176858AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 132)

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

    1. O art. 585, II, do CPC atribui força de título executivo extrajudicial ao “documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.

    2. Uma vez demonstrado que o contrato de mútuo, apesar de estar certificado digitalmente, não possui a assinatura de duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), correta a sentença que extingue o processo, por ausência de título e inadmissível o apelo, por se revelar manifestamente inadmissível, com suporte no art. 557, caput, do CPC.

    3. Precedente da Casa: “O documento particular assinado digitalmente não tem o condão de afastar o requisito legal de assinatura de duas testemunhas para que tenha eficácia de título executivo extrajudicial. Recurso conhecido e desprovido”. (20130610047673APC, Relator: Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 08/04/2014).

    4. Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.856479, 20140111600785APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 135)

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. RESSALVA QUANTO À EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO SENTENÇA MANTIDA.

    1. No ordenamento jurídico brasileiro os títulos executivos são definidos por lei, em observância aos princípios da legalidade e da taxatividade. Estão previstos no rol do art. 585 do CPC e em legislação esparsa.

    2. Segundo dispõe o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial.

    3. No caso em apreço, verifica-se que o contrato colacionado não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, pois não conta com a assinatura de duas testemunhas e a certificação digital não supre o referido requisito, além de haver no próprio documento ressalva de que este comunicado não garante que sua solicitação de empréstimo foi efetivada.

    4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.874836, 20140710338744APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 181)

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO PROVIMENTO.

    1. Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial (CPC 585 II).

    2. O fato de o Código Civil não mais requerer a assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular, não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    3. Negou-se provimento ao apelo.

    (TJDFT – Acórdão n.890384, 20150110189339APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 174)

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 585, II DO CPC. ARTIGO 614, I DO CPC. TÍTULO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 585, II DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I E 295, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. “Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial (CPC 585 II).

    2. O fato de o Código Civil não mais requerer a assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular, não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.890384, 20150110189339APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 180)”.

    4. Recurso conhecido e improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.905556, 20150710080414APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 209)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução.

    2.O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.

    3.Embora a certificação digital comprove a autenticidade do contrato, não substitui a exigência legal da assinatura de duas testemunhas para fim de configuração do título executivo extrajudicial.

    4. O fato do Código Civil de 2002 não exigir a assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, exigência essa prevista no Código Civil de 1916, diz respeito apenas à validade do instrumento particular. Para fins de constituição do título executivo fundado em instrumento particular, permanece a exigência da assinatura de duas testemunhas (art. 585, inciso II, CPC), mormente por força do próprio Código Civil que estabelece, em seu artigo 2043, a continuidade da vigência das disposições de natureza processual até que disciplinadas de forma diversa.

    5. No caso vertente, a cópia do contrato que instruiu a inicial não satisfaz os requisitos para a formação de um título executivo extrajudicial, uma vez que nela não consta a assinatura das duas testemunhas, conforme exige o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil.

    6.Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal.

    7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.903970, 20150910046873APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 153)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

    1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38.

    2. Considerando-se a validade dos documentos com certificação digital, exigência de apresentação do documento original caracteriza-se rigor excessivo; violando o princípio da instrumentalidade das formas.

    3. Eventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

    4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

    (TJDFT – Acórdão n.924107, 20150020289629AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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