Resultados da pesquisa para 'certificado digital'

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  • EMENTA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUIMENTO NEGADO – ART. 557, CAPUT, CPC – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUBSTABELECIMENTO DE PODERES OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL – AUSÊNCIA – ASSINATURA DIGITALIZADA NÃO REGULARIZADA – LEI 11.419/2006 – INADMISSIBILIDADE – CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ILEGÍVEL – EQUIVALÊNCIA À AUSENCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO – MANUTENÇÃO.

    – O agravo de instrumento não permite a instrução deficiente e nem a sua complementação após apresentada a petição do recurso, cabendo ao recorrente apresentar desde logo, as peças obrigatórias para seu julgamento. – Não só a procuração, mas também o substabelecimento outorgado ao advogado subscritor da peça recursal é documento obrigatório para instrução do agravo de instrumento.

    – É necessária a aposição de assinatura original ou, se digitalizada, o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica e autenticidade das assinaturas eletrônicas, regra cujo descumprimento ocasiona a inexistência do recurso interposto.

    – A certidão de intimação da decisão agravada também é obrigatória para o conhecimento do recurso, sem a qual é impossível verificar-se a data da publicação da referida decisão e a tempestividade do recurso interposto. A juntada de peça obrigatória ilegível equipara-se a sua própria ausência.

    (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0105.13.037780-4/002, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/0015, publicação da súmula em 24/06/2015)

    Apelação cível – cobrança – assinatura digitalizada – ausência de certificado digital ou chancela eletrônica – recurso apócrifo – despacho para regularização – não cumprimento – não conhecimento do recurso.

    1 – Não possui validade a assinatura digitalizada sem a respectiva chancela eletrônica ou certificado digital.

    2 – A ausência de assinatura do patrono nas razões do recurso de apelação, após intimação para regularização, impede o seu conhecimento, por se considerar ato inexistente.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0427.14.000788-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2015, publicação da súmula em 09/12/2015)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADVOGADO – DIFICULDADES EM OBTER CERTIFICADO DIGITAL – DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL – NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

    Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não comprovados os pressupostos da obrigação de indenizar, quais sejam, a ocorrência de um dano, a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e a existência de um nexo de causalidade entre tais elementos, ausente está o dever de indenizar. O sentimento de contrariedade não acarreta, por si só, danos morais, se não houve a comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral e aos atributos da personalidade.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0702.13.084635-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016)

    EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – PETIÇÃO ELETRÔNICA – SUBSCRIÇÃO DIGITAL – ADVOGADA SUBSCRITORA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – FORMAÇÃO DEFICIENTE – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.

    1. A instrução do agravo de instrumento com todos os documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

    2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome” (EDcl nos EDcl no REsp 1514478/PR).

    3. Portanto, à falta de procuração da advogada responsável pelo protocolo eletrônico, nega-se seguimento do recurso de agravo de instrumento.

    (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0024.07.575594-2/003, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2016, publicação da súmula em 09/03/2016)

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADVOGADO – DIFICULDADES EM OBTER CERTIFICADO DIGITAL – DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL – NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA.

    Não existe omissão no acórdão se as questões nucleares ao deslinde do feito foram apreciadas e julgadas, de forma clara e concisa, e quando, notadamente, a irresignação da embargante verbera o entendimento do Tribunal, com o fito de derruí-lo, porque tal pretensão configura tema que não pode ser reapreciado em sede de embargos de declaração.

    (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0702.13.084635-6/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 29/03/2016)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PAGAMENTO EFETUADO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANO MORAL PURO. VALOR. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    Há presunção de autenticidade nos documentos eletrônicos assinados digitalmente, seja com o uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou outro certificado aceito pelas partes, por força da Medida Provisória nº. 2.200/2001. Informação dos números dos protocolos das reclamações não rebatida pela ré. Veracidade da alegação do autor. Nos termos do enunciado de Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Pode a reputação de que goza junto a terceiros ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Trata-se do dano moral in re ipsa que prescinde de comprovação quanto à sua extensão. O valor da indenização é fixado de acordo com a extensão do prejuízo (art. 944 do CC/2002).

    (TJMG – Apelação Cível 1.0024.10.106056-4/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 19/07/2016)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – OMISSÃO NA SENTENÇA – VÍCIO CITRA PETITA – CAUSA MADURA – CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROFISSIONAL LIBERAL – APLICAÇÃO DO CDC – CERTIFICADO DIGITAL – DEFEITO DO PRODUTO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – FORMA SIMPLES – ATRASO NA ENTREGA – FATO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – DANO MORAL – AUSÊNCIA.

    – A omissão na sentença gera nulidade por vício citra petita, sendo, contudo, possível o julgamento do mérito em segunda instância se a causa encontra-se “madura”, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015.

    – Uma vez que Autoridade Certificadora explora atividade eminentemente pública, ela responde pelos danos causados a terceiros no âmbito de sua atuação de forma objetiva, ou seja, independentemente de averiguação de dolo ou culpa do agente.

    – Ainda que não se trate de consumidor final, verificada a vulnerabilidade do profissional autônomo e a essencialidade mercantil do bem, comercializado com exclusividade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ.

    – As normas consumeristas aplicam-se às relações travadas entre as prestadoras de serviço público e os particulares, nos termos do art. 22 do CDC.

    – Alegada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito da mercadoria, o fornecedor atrai para si o dever probante (art. 373, II, do CPC/15).

    – Constatada a negativa da reparação do vício, imperativa se faz a restituição da quantia paga pelo consumidor (art. 18, §1º, II, do CDC), na forma simples, uma vez que não se trata de pagamento indevido, indenizável na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma normativo).

    – A demora na disponibilização do produto não pode ser imputada à prestadora quando pressupõe ação do consumidor.

    – A jurisprudência já se consolidou pela inexistência dos danos morais pelo simples defeito contratual.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0701.13.044543-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 29/08/2016)

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR: ALEGADO VÍCIO NO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA – REJEIÇÃO – ASSINATURA DIGITAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE PRESCINDÍVEL – OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCI¿PIOS DO NON BIS IN IDEM, DA CULPABILIDADE OU DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – NECESSIDADE – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – NECESSIDADE – EXAURIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – DECISÃO DO PLENO DO STF.

    1) A assinatura digital tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. É uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade.

    2) A prova produzida desde o início, que alicerça a condenação, serviu para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, mostrando claramente que os apelantes praticaram o crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser mantida a condenação.

    2) O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado, haja vista que o porte ou posse de munição ou armas de fogo, em desacordo às normas legais, coloca em risco a proteção da vida, da incolumidade física, da saúde pública e da segurança dos cidadãos.

    3) O simples porte de arma ou munição, sem autorização e em desacordo com dete rminação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo irrelevante o fato de a munição estar desacompanhada de arma ou de o artefato estar desmuniciado, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado – segurança pública e a paz social – ao risco produzido. Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta.

    4) Segundo jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, a agravante da reincidência não viola os princi¿pios do non bis in idem, da culpabilidade ou da individualização da pena. Isso, porque, segundo o princípio da individualização da pena, que também possui status constitucional (art. 5º, XLVI, da CR), a sanção deve ser aplicada de acordo com as peculiaridades da vida penal pregressa do acusado. Com efeito, a resposta penal conferida àquele que reiteradamente pratica delitos, independentemente do lapso temporal decorrido desde o fato, violando bens caros a` sociedade, mesmo que por eles ja¿ tenha obtido a resposta penal, não pode ser a mesma em relação ao agente primário, que nunca antes desrespeitou a Lei.

    4) No que tange à fixação dos honorários do dativo, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, por óbvio, faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.

    5) Até que seja prolatada a sentença penal, deve-se presumir a inocência do réu. Entretanto, havendo no segundo grau juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pelas cortes superiores, deve ser decretada a prisão do condenado, haja vista a relativização do princípio da presunção de inocência no caso concreto. Precedente: HC 126.292, Relator Ministro Teori Zavascki.

    (TJMG – Apelação Criminal 1.0344.16.007527-3/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017)

    EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL – VONTADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA – REQUISITOS NECESSÁRIOS – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA.

    – As redes sociais têm assumido importante papel na realidade contemporânea e, por vezes, corroboradas por outras provas contundentes, cópia de depoimentos e fotos de redes sociais podem ser indícios de provas em processos judiciais. No entanto, deve ser ressalvado que tais provas são muito frágeis, tendo em vista a ausência de certificação digital sobre o conteúdo das mesmas e a possibilidade de alteração fraudulenta de dados, através dos modernos programas existentes, e até mesmo criação de páginas falsas com o nome de alguém que se pretende atingir. Ainda que a prova fosse valorada, o fato de o autor ter se referido à autora como “namorada” em uma mensagem particular de rede social não é uma evidência de que ele não tenha intenção de conviver com a autora como se casados fossem, visto que, de fato, antes de ter a união estável declarada o estado civil da pessoa, formalmente, é de “solteira”.

    – Configura-se a união estável se comprovada a conjugação de elementos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo).

    (TJMG – Apelação Cível 1.0145.13.018982-5/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2014, publicação da súmula em 21/05/2014)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. VALOR PROBANTE RECONHECIDO. REGULARIDADE. RECURSO PROVIDO.

    I – É desnecessária a juntada do original ou de cópia autenticada do instrumento de procuração e do contrato de financiamento pactuado entre as partes, eis que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pela parte autora, cabendo à parte contrária impugná-los.

    II – Os documentos certificados e assinados digitalmente pelo Oficial do Serviço Notarial e Registral possuem o mesmo valor probante dos respectivos originais, nos termos do art. 1° da Medida Provisória n° 2.200/2001 e do art. 161 da Lei 6.015/73.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0686.13.010282-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 16/09/2014)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMENDA DA INICIAL – PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO – APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS – INEXIGIBILIDADE – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – DOCUMENTOS HÁBEIS – RECURSO PROVIDO.

    I- Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC.

    II- É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada dos instrumentos de procuração e substabelecimento, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor de referidos documentos. Ademais, deve ser reconhecida a validade dos documentos cujas autenticidades foram certificadas digitalmente.

    III- Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, que determinou a emenda da inicial para que o autor junte aos autos os documentos originais ou cópias autenticadas da procuração e do substabelecimento, eis que representa formalismo exarcebado, impondo-se sua cassação para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

    (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.14.011393-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014)

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – LEGITIMIDADE – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – FUNCIONALIDADE IDÊNTICA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO EVIDENCIADA – ORDEM – INDEFERIMENTO.

    – O Secretario de Estado da Fazenda ostenta legitimidade para responder pela pratica de ato inquinado de ilegal e alusivo à certificação digital de contribuinte junto ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE -.

    – A impetração de mandado de segurança necessita da comprovação, de plano, de violação a direito liquido certo de titularidade do impetrante.

    – Neste contexto, a idêntica funcionalidade dos sistemas de certificação digital, no âmbito da Fazenda Estadual, aliada à ausente comprovação de que a autoridade coatora estaria imputando a impetrante de utilizar um certificado específico em detrimento de outro também por ela admitido, constitui fundamento apto para que se revele descaracterizada a suposta violação a direito liquido e certo titularizado pelo impetrante.

    (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.16.011997-0/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/0017, publicação da súmula em 14/03/2017)

    EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPEDIMENTO JUDICIAL. BAIXA. REGULARIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

    – A Constituição da República definiu, como fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, a teoria do risco administrativo, que limita a responsabilidade deste às hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado, dispensando, assim, a prova da culpa do agente público no exercício da atividade.

    – Diante da demonstração de que a baixa da restrição judicial não foi imediatamente realizada pelo fato de que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais estava viabilizando a concessão de certificação digital aos usuários do sistema Renajud, não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

    (TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.025537-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2017, publicação da súmula em 08/08/2017)

    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – TJMG

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IDENTIDADE ENTRE A RELAÇÃO DISCUTIDA NA INICIAL E A CÉDULA DE CRÉDITO JUNTADA. PROVA DA MORA DO DEVEDOR. DOCUMENTO IDÔNEO.
    Constatando-se que a relação jurídica narrada na inicial é a mesma retratada no instrumento juntado pela autora, a divergência de números de identificação, havendo justificativa plausível para tal, é irrelevante. É documento idôneo à comprovação da mora aquele emitido eletronicamente, com certificação digital, devendo, ser considerado original, a teor do art. 11, Lei 11.419/06.
     (TJMG –  Apelação Cível  1.0693.17.007712-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018)
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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA – DOCUMENTO APÓCRIFO EXTRAÍDO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTANTE DO “SITE” DESTE TRIBUNAL – EXAME DA AUTENTICIDADE PREJUDICADO – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO – DETERMINAÇÃO DESATENDIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – JUNTADA “A POSTERIORI” – IMPOSSIBILIDADE – ERRO NA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL – RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA – MULTA PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
    – Depreende-se vício no instrumento recursal formado com documento extraído da movimentação processual constante do “site” deste Tribunal, que a parte busca qualificar como “cópia da decisão judicial”, na medida em que não há registro de sua autenticidade, mediante certificação digital ou assinatura física do julgador, requisitos essenciais dos pronunciamentos judiciais, conforme preceitua o art. 205 do CPC.
    – Se o recorrente, apesar de intimado nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, não efetua a juntada de peça obrigatória faltante, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida imperativa, por força do art. 932, inciso III, do CPC.
    – A Resolução 642/2010/TJMG é clara no sentido de que, no âmbito do Serviço Protocolo Postal, nem o Tribunal, nem os Correios se responsabilizam pelos extravios ou atrasos na entrega dos documentos advindos de preenchimento incorreto. E o manejo dessa funcionalidade opcional se da por risco e conta da parte interessada, atraindo a desconsideração do seu ato o desatendimento aos requisitos previstos nesse diploma normativo interno.
    – Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual. E o engano na utilização do Serviço de Protocolo Postal não constitui justa causa para fins de devolução do quinquídio do art. 932, parágrafo único, do CPC.
    – De acordo com o art. 1.021, § 4º, do CPC, em sendo declarada a manifesta improcedência do agravo interno em votação unânime, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de multa em favor da parte adversa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa.
    (TJMG –  Agravo  1.0704.15.002707-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 07/11/2017)
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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA INFOJUD – TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERA – POSSIBILIDADE – MAGISTRADO NÃO CADASTRADO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
    1. Demonstrado o esgotamento das diligências possíveis, por parte do exequente, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, impõe-se o deferimento do pedido de utilização do Sistema INFOJUD, criado para dar celeridade e garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
    2. Consoante orientação deste eg. Tribunal de Justiça, não tendo o Magistrado de primeiro grau requisitado a certificação digital para operacionalização do sistema INFOJUD, a providência pretendida deve ser atendida com a expedição de ofícios.
    (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0604.11.002364-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.

    1. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars.

    2. No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela renovação da certificação digital, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária.

    3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.744082, 20130020176858AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 132)

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

    1. O art. 585, II, do CPC atribui força de título executivo extrajudicial ao “documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.

    2. Uma vez demonstrado que o contrato de mútuo, apesar de estar certificado digitalmente, não possui a assinatura de duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), correta a sentença que extingue o processo, por ausência de título e inadmissível o apelo, por se revelar manifestamente inadmissível, com suporte no art. 557, caput, do CPC.

    3. Precedente da Casa: “O documento particular assinado digitalmente não tem o condão de afastar o requisito legal de assinatura de duas testemunhas para que tenha eficácia de título executivo extrajudicial. Recurso conhecido e desprovido”. (20130610047673APC, Relator: Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 08/04/2014).

    4. Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.856479, 20140111600785APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 135)

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. RESSALVA QUANTO À EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO SENTENÇA MANTIDA.

    1. No ordenamento jurídico brasileiro os títulos executivos são definidos por lei, em observância aos princípios da legalidade e da taxatividade. Estão previstos no rol do art. 585 do CPC e em legislação esparsa.

    2. Segundo dispõe o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial.

    3. No caso em apreço, verifica-se que o contrato colacionado não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, pois não conta com a assinatura de duas testemunhas e a certificação digital não supre o referido requisito, além de haver no próprio documento ressalva de que este comunicado não garante que sua solicitação de empréstimo foi efetivada.

    4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.874836, 20140710338744APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 181)

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO PROVIMENTO.

    1. Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial (CPC 585 II).

    2. O fato de o Código Civil não mais requerer a assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular, não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    3. Negou-se provimento ao apelo.

    (TJDFT – Acórdão n.890384, 20150110189339APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 174)

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 585, II DO CPC. ARTIGO 614, I DO CPC. TÍTULO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 585, II DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I E 295, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. “Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial (CPC 585 II).

    2. O fato de o Código Civil não mais requerer a assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular, não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.890384, 20150110189339APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 180)”.

    4. Recurso conhecido e improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.905556, 20150710080414APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 209)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução.

    2.O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.

    3.Embora a certificação digital comprove a autenticidade do contrato, não substitui a exigência legal da assinatura de duas testemunhas para fim de configuração do título executivo extrajudicial.

    4. O fato do Código Civil de 2002 não exigir a assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, exigência essa prevista no Código Civil de 1916, diz respeito apenas à validade do instrumento particular. Para fins de constituição do título executivo fundado em instrumento particular, permanece a exigência da assinatura de duas testemunhas (art. 585, inciso II, CPC), mormente por força do próprio Código Civil que estabelece, em seu artigo 2043, a continuidade da vigência das disposições de natureza processual até que disciplinadas de forma diversa.

    5. No caso vertente, a cópia do contrato que instruiu a inicial não satisfaz os requisitos para a formação de um título executivo extrajudicial, uma vez que nela não consta a assinatura das duas testemunhas, conforme exige o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil.

    6.Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal.

    7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.903970, 20150910046873APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 153)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

    1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38.

    2. Considerando-se a validade dos documentos com certificação digital, exigência de apresentação do documento original caracteriza-se rigor excessivo; violando o princípio da instrumentalidade das formas.

    3. Eventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

    4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

    (TJDFT – Acórdão n.924107, 20150020289629AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

    1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38.

    2. Caracteriza-se como rigor excessivo exigir a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas, visto que constitui excesso de formalismo e não se mostra em conformidade com o moderno processo civil e nem com o princípio da instrumentalidade das formas.

    3. Eventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

    4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

    (TJDFT – Acórdão n.940756, 20151410072260APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 24/05/2016. Pág.: 206-220)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO NO FEITO DE PARLAMENTAR NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE -PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. LEI 5.526, DE 26 DE AGOSTO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DIGITAIS. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE PARLAMENTAR. DIPLOMA QUE NÃO INVADE COMPETÊNCIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO – IMPROCEDÊNCIA.

    A jurisprudência do STF proclama que não é possível o deferimento do pedido de ingresso de pessoa física, ainda que deputado estadual, na qualidade de amicus curiae.

    Conforme entendimento do STF, as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar, em matéria legislativa, estão previstas em numerus clausus e, assim, devem ser interpretadas restritivamente.

    Demonstrado que a Lei Distrital 5.526, de 26 de agosto de 2015, de iniciativa parlamentar, não aumenta despesas e não afeta as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não se vislumbra, do ponto de vista formal, agrestia à ordem constitucional vigente.

    (TJDFT – Acórdão n.954870, 20150020242294ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 05/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 14/16)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE MÚTUO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    O contrato de mútuo certificado digitalmente por Cartório de Títulos e Documentos, na forma da Medida Provisória n.2.200-2/01 pode caracterizar título executivo extrajudicial desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre os quais a assinatura de duas testemunhas. Consoante reiterados julgados proferidos por esta Corte de Justiça, a certificação digital comprova apenas a autenticidade do contrato, não substituindo a exigência legal de tais assinaturas para configuração do título executivo extrajudicial. Apesar de o Código Civil dispensar a subscrição por duas testemunhas para a validade do instrumento particular, entende-se que essa previsão não é suficiente para transformar qualquer documento particular em título executivo extrajudicial, já que validade não se confunde com eficácia executiva.

    (TJDFT – Acórdão n.999467, 20160020442588AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 511/532)

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CASSADA.

    1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil.

    2. A natureza da prova documental exigida para a propositura da Ação Monitória não está predefinida no Ordenamento Jurídico, bastando aquela hábil a convencer o magistrado, num juízo de verossimilhança – diferente do de certeza -, acerca da existência do débito.

    3. O  instrumento do Contrato de Mútuo assinado e autenticado eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, constitui prova escrita da dívida suficiente para embasar a expedição do Mandado Monitório, porquanto a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento estão garantidas por autoridade certificadora, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

    (TJDFT – Acórdão n.1032708, 20160710141162APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 25/07/2017. Pág.: 572/579)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE.

    1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica.

    2. Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor vindicado pelo credor, bem como estejam presentes nos autos elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor.

    3. Goza de presunção de autenticidade, integridade e validade o contrato de mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, certificado por autoridade competente, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves.

    4.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa inserida no contrato em favor do credor, não podendo ser interpretada de modo a prejudicá-lo, sob pena de o devedor se beneficiar da própria inadimplência(AgRg no AREsp 428.456/PR e EDcl no REsp 1516477/PR).

    5. Não há óbice legal à capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.

    6. Revela-se abusiva a disposição contratual que impõe ao consumidor inadimplente o pagamento das despesas despendidas com a cobrança dos valores devidos, pois protege os interesses exclusivos do credor, sem contrapartida para o consumidor, constituindo conduta vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

    7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1041189, 20150710268070APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 228/234)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FIANÇA LOCATÍCIA. FIADORA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELO CREDOR PREJUDICADO. INSTRUMENTO FORMALIZADO COM DATA RETROATIVA. ALEGAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DAS CONTRATADAS. FALSIDADE. LEGITIMIDADE ATESTADA PELO TABELIONATO DO QUAL TERIA EMERGIDO O CHANCELAMENTO. SELO DIGITAL INEXISTENTE. AFERIÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. EVIDENCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REGRAMENTO VIGORANTE À ÉPOCA. VALOR DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA (CPC/73, ART. 259, V). REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL (CC, ART. 178, II). TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO. INSTRUMENTO PARTICULAR ANTEDATADO. CONTRATO PARTICULAR. PRAZO. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APERFEIÇOADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RÉS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE E USO DE DOCUMENTO FRAUDADO. CORRUPÇÃO DO PROCESSO. QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO (CPP, ART. 40). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA.

    1. Tratando-se de ação pauliana destinada à invalidação de negócio jurídico em razão da ocorrência de simulação em fraude contra credores, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato cuja anulação se almeja (CPC/73, art. 259, V; CPC/15, art. 292, II), e não ao valor de mercado atual do bem objeto do negócio, tornando inviável que a impugnação volvida a esse desiderato seja acolhida, mormente quando o valor conferido à ação coincide com o proveito econômico almejado e o importe apontado pelos impugnantes se afigura dissonante do parâmetro legalmente estabelecido.

    2. Conquanto o termo inicial do prazo decadencial quadrienal da pretensão destinada à anulação de contrato por erro, dolo ou fraude contra credores seja a data da realização do ato ou da celebração do contato (CC, art, 178, II), se o negócio jurídico imprecado fora concertado via de instrumento particular e a pretensão deriva da alegação de que fora consumado sob fraude, inclusive quanto à data em que fora concertado, o interregno, mediante interpretação sistemática da disposição, flui a partir da ciência da parte autora da pretensão do negócio cuja invalidação é almejada, e não da data aposta no instrumento que o espelha.

    3. A fraude contra credores encerra questão de direito material, demandando a subsistência de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro, pois ainda não ingressara em juízo e a obrigação que titulariza ativamente ainda não pode ser exigível, donde a qualificação do intuito de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência, demandando seu reconhecimento a prova da intenção que o movera de prejudicar (eventum damni), o concerto lesivo que enlaçara devedor/alienante e o adquirente (consilium fraudis) e o manejo de ação apropriada (CC, art. 161).

    4. Aferido que a devedora/alienante e adquirente, nitidamente imbuídas do objetivo de frustrar o cumprimento de obrigações derivadas de contrato de locação garantido fidejussoriamente pela vendedora/cedente, engendraram, em conluio e imbuídas de má-fé, Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel apontando no instrumento negocial data dissonante àquela em que o ato fora efetivamente praticado visando induzir que fora celebrado em data anterior ao contrato locatício e a desqualificar a situação de insolvência da fiadora perante o credor dos débitos locatícios, resta por configurada a simulação em fraude contra credores, devendo o instrumento contratual – que não passara de mera ficção com o objetivo de simular a existência de um negócio jurídico que efetivamente não fora celebrado -, ser declarado nulo (CC, art. 158).

    5. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico.

    6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais.

    7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação a aferição de que a parte, que traz a inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III).

    8. Aferido que as rés, exorbitando o direito ao exercício do direito à ampla defesa, protagonizaram sistematicamente manobras em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de eximirem-se de obrigação legítima, denunciando que corromperam a finalidade do processo e visaram utilizá-lo com o intuito de angariar proveito econômico indevido, incorrem nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciaram a verdade dos fatos com o intuito de valerem-se do processo para defender negócio jurídico viciado engendrado com o claro objetivo de fraudar os direitos do credor, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II e III, e 81).

    9. Divisados indícios de falsidade nos documentos que aparelharam os autos, sobejando dúvidas acerca da legitimidade do código do selo de certificação digital de segurança gerado e aposto no instrumento contratual, agregado ao fato de que o carimbo de reconhecimento de firma dos nomes das subscritoras fora consumado à margem da lei, tendo o tabelionato do qual teria emergido o chancelamento atestado a falta de autenticidade do ato cartorário, o havido, indicando em tese a subsistência de fatos penalmente tipificados, impõe ao Juiz da causa o dever legal de determinar a remessa de peças do processo ao Ministério Público para, diante do apreendido, averiguar o cabimento da deflagração do procedimento inquisitorial cabível (CPP, art. 40).

    10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dum apelo e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte que já havia originalmente se sagrado vencedora, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

    11. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo das rés conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Determinada a remessa de peças ao Ministério Público. Majorados os honorários advocatícios impostos às rés apelantes. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1064547, 20150111390987APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: 154-165)

    CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE SER GERADO O DOCUMENTO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1) A legitimidade do recorrente decorre da solidariedade que se firma entre ele e o agente fornecedor do serviço, na forma dos artigos 7º e 34 do CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.

    2) Não prospera a alegação do recorrente de ocorrência de culpa do consumidor, tendo em vista que competia ao banco e não ao consumidor o ônus de informar à empresa prestadora de serviço o cancelamento da compra efetuada com cartão de crédito.

    3) O valor da condenação deve ser mantido. As provas constantes dos autos demonstram que o certificado não chegou a ser gerado, restando correta a devolução do valor pago pelo serviço que não chegou a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do artigo 18, II do CDC.

    4) Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. A recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.457333, 20100310117493ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2010, Publicado no DJE: 27/10/2010. Pág.: 253)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DIGITAL. DEMORA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por danos materiais (lucros cessantes) e por dano moral.

    2. O autor se insurge contra a injustificada demora da parte ré na renovação de seu certificado digital para emissão eletrônica das notas fiscais de seu estabelecimento comercial. Sustenta que, em razão de tal fato, ficou impossibilitada de realizar vendas no período de dezembro de 2013, o que lhe causou prejuízo no importe aproximado de R$ 9.645,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), correspondente à média de venda para referido mês do ano. Assevera que a omissão na renovação do certificado caracteriza falha na prestação dos serviços, fazendo surgir o dever de indenizar pelos lucros cessantes, devidamente comprovados, e pelos danos morais sofridos. Alegou que a própria parte ré reconheceu problemas na emissão do certificado, os quais somente foram solucionados em janeiro de 2014. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

    3. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça requerida para a recorrente. Em que pese se tratar de pessoa jurídica, e a jurisprudência do STJ exigir a comprovação da falta que se alega para a concessão do benefício, a autora trouxe aos autos seus extratos bancários demonstrando a situação deficitária da empresa, além do que seu capital social é pequeno, de modo que tem direito ao benefício.
    Ademais, para levantar a gratuidade deferida, a outra parte tem procedimento e instrumento legal colado à sua disposição, inclusive para eventualmente receber a sucumbência.

    4. A parte ré comprovou que o certificado digital da parte autora tinha vigência até a data 30.11.2013 e a autora solicitou a renovação em 31.10.2013, a qual foi concluída em 18.11.2013, ou seja, antes mesmo do término da validade do contrato anterior.

    5. É possível verificar que a parte autora teve dificuldade em emitir as notas fiscais eletrônicas, necessitando do suporte técnico da ré, a qual prestou o serviço de forma imediata e eficaz, conforme documentos acostados aos autos.

    6. A violação de direito subjetivo material exige em Juízo a plena demonstração, conforme o artigo 333, do Código de Processo Civil, sendo providência que incumbe à parte que alega a demonstração dos respectivos fatos. O autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu tem como ônus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC.

    7. Dessa forma, não restou comprovado que houve falha nos serviços prestados pela empresa ré e, portanto, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.

    8. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.

    9. Porquanto vencida, arcará a recorrente (parte autora) com o pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça concedida.

    10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.877499, 20141210023160ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/06/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 299)

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.

    1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.

    3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.

    4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.

    5. Agravo Regimental não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.580878, 20100910047320APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2012, Publicado no DJE: 24/04/2012. Pág.: 177)

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