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RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS
O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Relatora Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 19/6/2012), em manifestação anterior à entrada do “Marco Civil da Internet” (Lei 12.965/14), definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM PERFIL DA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. FOTOS ÍNTIMAS. IMAGENS E COMENTÁRIOS. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE. PODER DE EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO OU DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR. INEXISTÊNCIA. “MARCO CIVIL” DA INTERNET. LEI Nº 12.965/12, ART. 19. DANO MORAL. FATO GERADOR. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.
1. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas.
2. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21).
3. Estando o provedor de aplicações de internet obstado técnica e juridicamente de promover a controle prévio do material que é hospedado na rede mundial de computadores, não tendo sido previamente notificado pela vitimada pela difusão de fotografias íntimas para removê-las nem alcançado por ordem judicial volvida a esse desiderato, inviável se ventilar que incursionar pela prática de ato ilícito, tornando inviável sua responsabilização pela difusão havida, notadamente quando, obrigado judicialmente, fornecera os elementos identificadores do protagonista da hospedagem e bloqueara o acesso à página eletrônica via da qual foram consumadas as veiculações, cumprindo as obrigações que legalmente lhe estavam afetadas.
4. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, resguardado ao ofendido pelo difundido na rede o direito de, identificada a página na qual foram efetuadas as difusões ofensivas, individualizar os responsáveis e deles exigir a reparação devida, porquanto os protagonistas do ilícito havido. […]
7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 1005977, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 29/3/2017).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 989843, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017;
Acórdão n. 980747, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017;
Acórdão n. 986737, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 16/12/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIADOR NA VENDA FEITA PELA INTERNET
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor. Quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao comprador.
Artigos relacionados: arts. 7º, parágrafo único; 20 e 25, § 1º, do CDC.
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PAGAMENTO. REJEITADA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. ESTORNO EM DOIS MESES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros. Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC). Ademais, responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. Preliminar rejeitada.
2. Alega o recorrente que em 06/10/2015 efetuou a compra de um telefone celular pela internet com previsão de chegar ao endereço indicado em 23/10/2015. Já no dia 09/10/2015, registrou reclamação junto às requeridas, conforme documento id. 959.172. Em 15/10/2015, a requerida em resposta a disputa registrada informou ao consumidor acerca do cancelamento da compra (id. 959.164) que foi efetivado em 22/12/2015, conforme se verifica no documento acostado (id. 959.129). Além disso, o documento id. 959.156 comprova que o cancelamento foi solicitado pelo cliente e que houve integral ressarcimento do valor pago pelo consumidor.
3. O mero descumprimento contratual não traduz, por si só, a ocorrência de dano moral. No presente caso, verifica-se que o consumidor obteve resposta das requeridas após seis dias do registro da reclamação, bem como que a finalização do processamento ocorreu decorridos dois meses da data prevista para a entrega do produto. Assim, não há conduta desidiosa hábil a ensejar danos morais. Ademais, não restou evidenciado, por outras provas acostadas aos autos, que tal fato, por si só, foi capaz de macular os direitos da personalidade da parte recorrida.
4. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 986238, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 13/12/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 961492, Relator Juiz EDILSON ENEDINO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJe: 1º/9/2016;
Acórdão n. 949340, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016;
Acórdão n. 934115, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 20/4/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
A partir do momento em que um fabricante coloca determinado produto no mercado, ou um fornecedor de serviços presta uma atividade ao consumidor, os mesmos se responsabilizam, independentemente de culpa, por todos os danos que seus produtos ou serviços venham a causar aos consumidores. É o que preceituam os arts. 12 (responsabilidade pelo fato do produto) e 14 (responsabilidade pelo fato do serviço) do CDC. Desta forma, as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos ao consumidor ocorridos em decorrência da má prestação de serviços.
Artigos relacionados: arts. 12 e 14 do CDC e art. 927 do CC
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A jurisprudência do c. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
3. Quanto à responsabilidade do transportador, a inversão ope legis é obrigatória, não estando na esfera de discricionariedade do juiz, e, ocorrendo a prova de primeira aparência ou verossimilhança, o Código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor a contraprova.
4. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as conseqüências das lesões sofridas pelo autor, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A indenização deve trazer ao indenizado, ao menos, a sensação de “justiça” quanto ao valor fixado em sua reparação/compensação, não podendo ser irrisório, sob o risco de não cumprir com o seu papel de desestimular as condutas ofensivas.
5. Resta configurado o dever de reparar integralmente os danos materiais quando a companhia aérea não apresenta provas que possam a credibilidade da relação de bens firmada pelo demandante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. 6. Não sendo possível discriminar os itens essenciais daqueles não essenciais ao período de estadia do autor, sobretudo considerando seu nível social, além de os gastos não terem sido contestados pela ré, mister se faz a indenização em danos materiais no valor total apresentado pelo autor na inicial.
6. Considerando que a parte ré sucumbiu integralmente à causa, tem-se que 10% sobre o valor da condenação mostra-se compatível com as peculiaridades do caso em tela e remunera a contento o trabalho do advogado.
7. Apelações conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 853091, 20140111089187APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 280)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 975068, 20150111257327APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 7/11/2016, p. 226/249;
Acórdão n. 976327, 07010641620168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 3/11/2016;
Acórdão n. 954202, 20130110216665APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/7/2016, p. 266/278.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT