Resultados da pesquisa para 'delação'

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  • #123393

    REVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DE EXTENSÃO DO ALCANCE DA DELAÇÃO PREMIADA E REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL APLICADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA COM A PROVA DOS AUTOS OU DE DESCOBERTA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA – É INADMISSÍVEL O MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL PARA O MERO FIM DE REDISCUTIR TESES ENFRENTADAS NO PROCESSO-CRIME, CUJO JULGAMENTO FOI ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA – CRIMES DE QUADRILHA E DIVERSOS ESTELIONATOS DESCORTINADOS PELOS ÓRGÃOS POLICIAIS – DELAÇÃO PREMIADA DO PETICIONÁRIO CONSIDERADA NO CÁLCULO DA PENA – INADMISSIBILIDADE DE MERA REAPRECIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA REDUÇÃO E DA CONCLUSÃO PELO CONCURSO DE CRIMES POR CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA DO PETICIONÁRIO – DESCABIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL – REVISÃO CRIMINAL QUE SE INDEFERE.

    (TJSP; Revisão Criminal 0082189-84.2013.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016)

    #123291

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil por atos de improbidade administrativa. Município de Limeira. Contrato administrativo firmado após procedimento de licitação cujo objeto era, em síntese, o fornecimento de merenda escolar para a Rede Municipal de Ensino. Notícias veiculadas acerca de irregularidades em torno da avença administrativa. Vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal e arquivam a sindicância prévia à instalação da CPI, determinada por meio de voto de 2 (dois) dos 3 (três) vereadores que compunham a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos atos do Poder Executivo da Câmara Municipal. Declarações posteriores externadas em acordo de delação premiada firmado por ex-funcionário da empresa contratada que afirmou que os 2 (dois) vereadores votaram pela não instauração de fiscalização (e, após, eventual CPI tendente a apurar as irregularidades no contrato referente ao fornecimento de merenda escolar para a rede municipal de ensino de Limeira/SP), por terem recebido do presidente da empresa contratada vantagem indevida para votar contra a investigação. Imputação, assim, da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso I, da LIA e condenar os réus nas penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da LIA. Acórdão que manteve o r. julgado singular tal como lançado. 1. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Caráter nitidamente infringente dos embargos. Impossibilidade do recurso visando a modificação do julgado. 2. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. 3. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0019771-28.2010.8.26.0320; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016)

    #123263

    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.05.2011; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.09.2010; HC 101.911/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.05.2010; HC 94.384/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007; HC 98.814/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.06.2009; HC 94.243/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 31.03.2009; HC 96.517/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.02.2009; RE 360.037/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.2007; HC 75.385/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de terem sido os réus reconhecidos pessoalmente pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, “a priori”, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais “lato sensu”. Precedentes do STF (HC 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a “res”, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17.09.1987; HC 126.344/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.02.2014; RHC 119.611/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013; HC 118.796/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2013; HC 114.328/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013) e do STJ (REsp 1.508.263/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 24.06.2015; REsp 1.525.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2015; AREsp 612.464/MG, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). 6. Ao fim e ao cabo, não há falar-se no reconhecimento do perdão judicial, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.807/99, tampouco de redução da sua pena (delação premiada), nos termos do art. 14, da Lei n. 9.807/99, para o caso em tela. Isso porque, constatando-se que não houve efetiva colaboração do réu com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, não há como reconhecer o benefício do art. 13, da Lei n. 9.807/99. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 23.04.2013; HC 145.794/RJ, 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 04.12.2012 – DJE 11.12.2012). 7. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos réus fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de simulacro de arma e concurso de agentes), além de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus e um deles ser reincidente. 8. Improvimento dos recursos defensivos.

    (TJSP; Apelação 0011759-10.2014.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016)

    #123261

    APELAÇÃO CRIMINAL.

    Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Réus estrangeiros. Absolvição pelo delito de associação e condenação pelo delito de tráfico. Defesa de STEVEN requer a diminuição da pena e a fixação de regime prisional mais brando. Defesa de BLAISY pretende a absolvição por não haver prova de que a ré soubesse da existência de drogas em sua bolsa e em sua casa, não tendo concorrido para a prática do ilícito, ou, subsidiariamente, aplicação do benefício decorrente de suposta delação premiada; diminuição da pena-base; aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06; estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. Teses afastadas. Materialidade e autoria induvidosas. Conjunto probatório robusto para o delito imputado aos réus na denúncia. Apreendida grande quantidade de ecstasy e cocaína. Condenação pelo delito de tráfico era mesmo de rigor. Penas dosadas com critério. Penas-bases majoradas em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/06. Insubsistente o pedido de aplicação do redutor, pois, embora primária, BLAISY dedicava-se à atividade criminosa. Do mesmo modo, impossível o reconhecimento da delação premiada e do benefício dela decorrente. Regime prisional adequado. Delito equiparado a hediondo. Inviabilidade de substituição por restritivas de direitos. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 0066987-77.2014.8.26.0050; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)

    #123259

    APELAÇÃO – ROUBO AGRAVADO – CONCURSO DE AGENTES – MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PROVA SUFICIENTE – INSURGÊNCIA MINISTERIAL COMPORTA ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA – AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA – MAJORAÇÃO DAS PENAS – REGIME INICIAL FECHADO É O COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA – MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0000558-31.2014.8.26.0050; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 06/05/2016)

    #123257

    APELAÇÕES. Latrocínio tentado. Artigo 157, §3º, segunda parte, c.c. o 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Atenuante da confissão espontânea não conhecida, porque inexistente. Delação premiada. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Contexto fático-probatório que não permite, ademais, o reconhecimento de participação de menor importância. Penas e regime preservados. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 3002332-66.2013.8.26.0604; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 07/05/2016)

    #123255

    Apelação criminal – Tráfico ilícito de entorpecentes – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade comprovadas – Pedidos subsidiários de concessão do benefício da delação premiada, diminuição da pena imposta e alteração de regime – Descabimento – Recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 0068213-20.2014.8.26.0050; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)

    #123253

    Estelionato – Recursos defensivos – Absolvição por insuficiência probatória – Concessão do benefício da delação premiada – Redução das reprimendas – Substituição da pena corporal por multa, nos termos do artigo 171, § 1º, cc. o artigo 155, § 2º, ambos do CP – Recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 0000755-65.2010.8.26.0069; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Bastos – Vara Única; Data do Julgamento: 24/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)

    #123252
    #123233

    APELAÇÃO – ROUBO CONSUMADO AGRAVADO – EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DAS PENAS – INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA – FIXADO O REGIME PRISIONAL ABERTO COMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, OBSERVADA A EXCEPCIONALIDADE DO PRESENTE CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0004016-51.2015.8.26.0299; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jandira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 02/08/2016)

    #123232

    TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem delineadas, o que arreda a pretendida desclassificação para o crime de uso. Possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, na fração intermediária, diante da primariedade e quantidade de droga não exacerbada. Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Inteligência do CP, art. 44. Estipulação, excepcional, do regime inicial semiaberto para resgate da remanescente (CPP, art. 387, § 2º). Provimento parcial.

    (TJSP; Apelação 0016582-03.2015.8.26.0050; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016)

    #123230

    Revisão Criminal – Extorsão mediante sequestro – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – Inocorrência – Condenação lastreada nos seguros elementos de convicção coligidos – Delito formal que se consuma com a privação da liberdade da vítima – Delação premiada não configurada – Peticionário que negou a prática dos fatos em juízo – Revisão indeferida.

    (TJSP; Revisão Criminal 0018582-29.2015.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)

    #123228

    TRÁFICO DE ENTORPECENTES – APELO MINISTERIAL – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 41, CAPUT, LEI N. 11.343/06) – GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDO – AUMENTO DA PENA BASE DE RIGOR –– INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA – COOPERAÇÃO COM A JUSTIÇA NOS MOLDES EXIGIDOS NÃO DEMONSTRADA – RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME QUE NÃO SE CONFUNDE COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ESTE O OBJETO MATERIAL DO CRIME DE TRÁFICO – REDUÇÃO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0056708-95.2015.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 15ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)

    #123224

    REVISÃO CRIMINAL – delação premiada – matéria não discutida nos autos originários – ausência dos requisitos para concessão do referido benefício. REVISÃO CRIMINAL – ajuizamento para analisar se a decisão é contrária à evidência dos autos – ação que não se presta a tratar de suficiência ou insuficiência probatória – precedentes dos tribunais e orientação doutrinária – existência de prova sustentando a sentença condenatória, a majoração da pena pelo emprego da arma não apreendida, cuja tese já foi rebatida nos autos originários, e o regime mais gravoso – indeferida a revisional.

    (TJSP; Revisão Criminal 0005231-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)

    #123220

    TRÁFICO DE DROGAS

    – Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa e escusa dos réus isoladas. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (duas barras de maconha com peso de 1,55 quilogramas; uma porção de crack com peso de 43,64 gramas; e, uma porção de maconha, com peso de 1,36 gramas) – Desclassificação para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade – Condenações mantidas. ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO – Absolvição por insuficiência de provas. Non liquet. Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os agentes. Concurso facultativo de agentes. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases acima dos mínimos. Quantidade e natureza das drogas. Maus antecedentes de Wilson. Necessidade, razoabilidade e proporcionalidade – Reconhecimento da atenuante genérica da confissão de Wilson. Compensação com a agravante da reincidência – Delação premiada (art. 41, da Lei de Drogas). Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais – Semi-imputabilidade inexistente. Ausência de pedido. Higidez mental e concatenação das ideias demonstradas nos autos – Redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas inviável – Regime inicial fechado mantido – Negativa à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Manutenção – Perdimento de valores em favor da União – Apelos parcialmente providos para absolvição dos apelantes do crime do artigo 35, da Lei de Drogas.

    (TJSP; Apelação 0005945-79.2014.8.26.0356; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)

    #123218

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Homicídio qualificado. Recurso defensório objetivando a absolvição sumária ou afastamento das qualificadoras. Pleito de reconhecimento de delação premiada. Impossibilidade. Recurso improvido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0008331-66.2013.8.26.0114; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)

    #123216

    HABEAS-CORPUS

    – Corrupção passiva, extorsão e organização criminosa – Paciente Delegada de Polícia Civil. Nulidade de acordo de delação premiada de um dos corréus e dos demais atos processuais subsequentes. Não acolhimento. Remédio heroico não configura a via adequada para análise aprofundada de provas, notadamente ante a ausência de comprovação de inequívoca ilegalidade. Mais um meio de prova que poderá ser confrontado com os demais produzidos sob o crivo do contraditório. Eventual irregularidade deve ser analisada durante a instrução processual. Ato realizado na presença de advogado e de membro de Comissão de Prerrogativas da OAB, que o avalizou perante autoridade judicial competente. Liberdade provisória – Impossibilidade. Manutenção da presença de cautelaridade e dos requisitos da prisão preventiva. Não demonstração de mudança na situação fático jurídica da paciente que justifique a concessão de liberdade. Substituição da prisão pelas medidas cautelares. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.

    (TJSP; Habeas Corpus 2007498-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017)

    #123214

    APELAÇÃO CRIMINAL.

    Latrocínio e destruição de cadáver. Sentença condenatória com relação aos Réus Edilson e José e parcialmente condenatória com relação a Evandro, pois absolvido do delito de destruição de cadáver. Objetivam os apelantes, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, Edilson e José requerem a absolvição pela fragilidade probatória, enquanto Evandro requer a absolvição pela coação irresistível. Subsidiariamente requer a desclassificação do delito para roubo, o reconhecimento da participação de menor importância e da confissão. Preliminar prejudicada pelo julgamento do recurso nesta oportunidade. Mérito. Condenação de rigor. Materialidade e autoria cabalmente demonstradas. Delação de Evandro na esfera policial, com riqueza de detalhes, aponta a dinâmica dos fatos e a participação dos corréus. José foi o autor intelectual do crime e Edilson o executor, auxiliado por Evandro. Apesar de Evandro alterar sua versão em juízo, posteriormente, por carta de próprio punho, retratou-se e confirmou como verdadeiro o depoimento prestado na polícia. Pedido de desclassificação do latrocínio para roubo majorado. Impossibilidade. Ao praticarem o roubo na posse de arma de fogo todos os agentes assumiram o risco de morte. Participação de menor importância não evidenciada. Réu que participou ativamente do roubo, bem como não impediu que a vítima fosse alvejada e queimada junto com seu veículo. Incabível a absolvição de Evandro pela coação irresistível. Prova colhida indica que as ameaças realizadas por Edilson ocorreram após os fatos. Dosimetria não comporta reparo. A confissão extrajudicial de Evandro auxiliou na elucidação do caso e na identificação dos comparsas, motivo pelo qual deve ser reconhecida, mas sem reflexo na pena. Súmula 231 do STJ. Diminuição pela delação premiada em 1/3 nem dosada. Regime inicial fechado decorre da hediondez do delito e do quantum da pena. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 0003652-34.2014.8.26.0099; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 08/03/2017)

    #123212

    PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou redução de pena. 1) Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Indivíduo surpreendido na posse de grande quantidade de maconha, cocaína e crack. Mais drogas encontradas em sua residência, assim como dinheiro e balança de precisão. Confissão judicial indicando trabalhar com traficante conhecido da região, que identifico apenas com o apelido. Depoimentos isentos e coesos dos policiais que participaram da diligência. 2) Redução da pena. Descabimento. Pena-base acima do mínimo (1/4). Decisão bem fundamentada nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, além das previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Motivação que se mostrou suficiente para justificar maior rigor. Mantido. B) Reconhecimento da confissão pela delação premiada para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Para o reconhecimento da delação premiada, não basta que o réu tenha contribuído voluntariamente, mas que tal colaboração resulte na identificação e prisão do traficante. Indicação genérica de alguns envolvidos, com suposta viabilidade (porque apontado o apelido de um traficante eventualmente conhecido pela polícia), não sustenta a aplicação da causa. Presentes elementos que demonstram que o réu se dedica às atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, indicando habitualidade. Impedimento do benefício. 3) Irrelevante, no caso, o quantum da sanção para sua definição (regime), daí porque inaplicável a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Eventual progressão deverá ser avaliada no Juízo das Execuções. Negado provimento.

    (TJSP; Apelação 0006298-87.2014.8.26.0302; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)

    #123210

    APELAÇÃO – RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMAS e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

    – Preliminar – Nulidade – Alegação de ausência de laudo pericial completo no tocante ao delito previsto no art. 311 do CP – Inadmissibilidade – Laudos periciais que foram completados com a confissão do acusado – Delito configurado – Preliminar rejeitada. No mérito – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade delitivas comprovadas – Alegação de o réu que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem – Inadmissibilidade – Negativa de autoria isolada nos autos – Depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, são provas idôneas para a condenação – – Aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de falsa comunicação de crimes – Inviabilidade – Delitos autônomos – Penas fixadas corretamente, as quais são mantidas – Reconhecimento da delação premiada – Não cabimento – Regime inicial semiaberto – Alteração – Impossibilidade – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito – Inadmissibilidade – Recurso defensivo improvido.

    (TJSP; Apelação 0006628-79.2015.8.26.0066; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)

    #123208

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Dano Moral – Imputação de ilícito penal feita pela ré contra a autora – Não configuração do abuso de direito – Somente a deliberada intenção de prejudicar, dando ensejo à investigação criminal, por fatos sabidamente falsos, importa na obrigação de compensar o dano moral – No exercício do direito de ampla defesa, o acusado por prática de ilícito penal pode, além do silêncio (art. 5º, LXIII, CF) e da negação geral, indicar o mandante, corréus ou partícipes do ilícito, bem como se valer da delação premiada, instituto previsto nas Leis 8.072/90, 8.137/90 e 9.034/95, dentre outras, buscando a redução da própria pena, sem que isso possa caracterizar dano moral injusto, pois inserido no exercício regular de direito – Improcedência da ação mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0960685-65.2012.8.26.0506; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017)

    #123206

    Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Pedidos de redução da pena-base para o mínimo legal, afastamento da agravante da reincidência, aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da referida Lei, bem como da figura da delação premiada para o corréu Kleber, além de postular pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em seu grau máximo, fixação de regime inicial mais brando e, por fim, substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Penas e regime prisional bem fixados e que não comportam modificação. Não cabimento de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Cômputo da detração – matéria do Juízo das Execuções. Apelos defensivos não providos.

    (TJSP; Apelação 0056070-96.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 04/05/2017)

    #123204

    TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO MESMO CRIME.

    Recursos defensivos. Preliminar de inexistência de provas da materialidade que se confunde com o mérito. Absolvição possível quanto ao delito previsto na Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, em razão da fragilidade das provas reunidas. Tráfico: pretendida improcedência da pretensão punitiva estatal. Impertinência. Autoria e materialidade bem delineadas, o que afasta a pretendida desclassificação para uso, ventilada em autodefesa. “Perdão judicial” não previsto no tipo. Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41. Penas bem dosadas. Não incidência do redutor do art. 33, §4º e do CP, art. 44. Manutenção do regime fechado. Detração penal que descabe, nesta oportunidade, para a promoção a regime mais brando, pois, a teor da LEP, art. 112, depende de requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), inaferível em âmbito de apelação criminal. Além disso, por ser matéria de competência do Juízo da Execução, sua análise, neste Tribunal, fatalmente, suprimiria a instância e ofenderia o duplo grau de jurisdição. Provimento parcial.

    (TJSP; Apelação 0024968-90.2013.8.26.0050; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)

    #123202

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, C.C. O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU DANIEL EM RAZÃO DE DELAÇÃO PREMIADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. CORRETO O RECONHECIMENTO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DUAS VÍTIMAS COM SEUS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS POR UMA SÓ AÇÃO DO RÉU. PENA E REGIME APLICADOS DE FORMA CORRETA, SEM EXAGERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL RELATIVO A PENA DE MULTA.

    (TJSP; Apelação 0009439-94.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)

    #123200

    Recurso em sentido estrito. Pleito ministerial de cassação da decisão que rejeitou a denúncia por não concordar o d. juízo a quo com a homologação da colaboração premiada e com a capitulação jurídica dos fatos articulada na denúncia. Possibilidade. Juiz do DIPO que tem competência para homologar os acordos de colaboração premiada celebrados na fase pré-processual. Incompetência do i. magistrado da vara criminal na qual a denúncia foi distribuída, para rever, quanto ao mérito, os atos já homologados pelo juiz do DIPO. Colaboração premiada. Ministério Público que, de forma escorreita, deixou de oferecer denúncia em face do primeiro delator, a teor do que dispõe o artigo 4º, §4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/13, porquanto presentes os requisitos legais. Análise dos acordos por parte magistrado que deve se ater aos seus requisitos formais, nos termos do artigo 4º, §§ 6º e 7º, da Lei 12.850/13. Fundamentação equivocada do juízo de que se revela inviável a celebração de acordo de delação premiada, com base na Lei 12.850/13, pelo princípio da anterioridade. Crimes que ocorreram em data anterior a vigência do referido diploma. Possibilidade. Norma de natureza processual, com reflexo penal. Retroatividade possível. Rejeição injustificada da inicial acusatória por divergência quanto a sua capitulação. Divergência que, por si só, não autoriza a rejeição da denúncia. Recurso provido, subsistindo, na integralidade, os acordos de delação premiada celebrados pelo Ministério Público, determinando-se, por conseguinte, o recebimento da denúncia em face de todos os recorridos.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0089132-93.2015.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)

    #123198

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL.

    Recursos defensivos. JEAN: pretendida a concessão de perdão judicial pela delação premiada, prevista na Lei nº 9.807/99. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Autoria e materialidade bem delineadas. Atenuantes da menoridade relativa e confissão que não têm o condão de conduzir as sanções aquém dos mínimos, consoante o teor da Súmula nº 231/STJ. Concurso formal bem reconhecido, diante da pluralidade de vítimas. Diminuição do incremento aplicado. Penas readequadas. Regime preservado. Parcial provimento. ALEX: absolvição. Possibilidade. Ausência de elementos seguros que comprovem, estreme de dúvidas, a autoria. Adoção do in dubio pro reo. Acolhimento, com expedição de alvará de soltura.

    (TJSP; Apelação 0003703-03.2014.8.26.0210; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)

    #123196

    Roubo triplamente majorado. Prova inconcussa da autoria e da materialidade. Versão judicial da corré GLEIZE, que apesar de tentar minimizar sua conduta, acabou fazendo afirmações que evidenciam sua participação na empreitada criminosa e identificou seus comparsas, que deve ser prestigiada. Ausência de indícios de que a corré tivesse algum motivo para incriminar os demais injustamente. Palavras da vítima coerentes e seguras, no sentido de que GLEIZE o atraiu para uma emboscada, onde foi roubado mediante o emprego de armas de fogo e a restrição de sua liberdade. Versões exculpatórias dos demais corréus isoladas nos autos e não comprovadas. Participação de todos os recorrentes na empreitada criminosa inconteste. Causas de aumento bem proclamadas. Condenações de rigor. Reconhecimento da delação premiada por GLEIZE inviável, até porque ela não admitiu que estivesse conluiada com os corréus. Reconhecimento da participação de menor importância também inviável, eis que a corré teve participação de sua importância para o êxito da empreitada criminosa. Penas de JUAN e LUCAS mantidas. Penas de DANIEL e GLEIZE diminuídas, consideradas as atenuantes da menoridade relativa para o primeiro e da confissão espontânea para a segunda, sendo que esta não foi impugnada pelo Ministério Público. Regime fechado para os corréus necessário. Regime semiaberto para a corré adequado. Apelos de JUAN e LUCAS improvidos e apelos de DANIEL e GLEIZE parcialmente providos, com determinação.

    (TJSP; Apelação 0001912-21.2013.8.26.0699; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Salto de Pirapora – Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017)

    #123194

    APELAÇÃO CRIMINAL

    – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – (i) PRELIMINAR – (a) Nulidade processual – Interrogatório do acusado como ato inicial da instrução – Inocorrência de mácula – Em razão de a Lei de Drogas prever rito diferenciado, prevalece suas diretrizes àquelas previstas no Código de Processo Penal, as quais têm caráter subsidiário – Princípio da especialidade – (b) Direito de aguardar o deslinde do presente recurso em liberdade – Prejudicialidade – REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR – (ii) MÉRITO – (a) MATERIALIDADE – 1) Ausência de indicação, no laudo de exame químico-toxicológico, de quantidade e concentração do princípio ativo – Irrelevância – Uma vez atestada a existência do princípio ativo no laudo elaborado pelos experts, desnecessária a indicação de sua concentração ou quantidade, porquanto a Lei de Drogas não apresenta excludente ou mesmo dirimente em casos deste jaez – 2) Oportunidade de apresentação de quesitos, pela Defesa, no que concerne ao laudo de exame químico-toxicológico – Descabimento – Prova produzida na fase inquisitorial – Contraditório diferido – (b) AUTORIA – Absolvição por fragilidade probatória – Impossibilidade – Palavra dos policiais civis – Credibilidade – Precedentes – Condenação mantida – (iii) DOSIMETRIA PENAL – (a) Atenuante pela confissão espontânea – Não incidência – Acusado que, em momento algum da persecução criminal, admitiu sua conduta, contribuindo para a obtenção da verdade dos fatos – (b) Delação premiada – Artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 – Não preenchimento dos requisitos legais – (c) Substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos – Inviabilidade – Medida que não se mostra suficiente no caso em concreto – (iv) REGIME PRISIONAL – (a) Regime prisional inicial fechado mantido, ainda que por fundamentação diversa – (b) Detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal – Impossibilidade – Regime prisional, para início de desconto da sanção carcerária, fixado não somente com base no quantum de pena privativa de liberdade imposto – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0003288-84.2016.8.26.0554; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)

    #123189

    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES MANTIDAS

    – No crime de roubo, o depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório.

    REDUÇÃO DA PENA APLICADA PELO RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA

    – O instituto da delação premiada pressupõe a eficaz cooperação do agente na investigação policial e no processo criminal, identificando os demais autores ou partícipes do crime, o que não se verificou no caso dos autos, em que o réu informou que praticou o delito com o corréu Felipe, mas não indicou, com precisão, os demais autores. Além disso, o acusado não auxiliou na recuperação dos produtos do crime, não tendo, assim, agido de forma a contribuir efetivamente com o processo criminal. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 0107514-37.2015.8.26.0050; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017)

    #123187

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    – Alegação de contradição no acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Alegação de que o investigado Thiago Honório Lima Chaves não teria direito aos benefícios de não oferecimento da denúncia por não ser o primeiro a firmar o acordo de delação premiada. Colaborador que, apesar de não ser o primeiro a assinar o acordo de delação premiada, foi o primeiro a efetivamente colaborar com as investigações. Artigo 4º, §4º, da Lei 12.850/13 que exige a primeira efetiva colaboração e não a primeira celebração do acordo de colaboração premiada. Demais colaborações que foram firmadas no bojo de investigações de outros feitos, relativos a fatos diversos, que não os apurados nestes autos. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0089132-93.2015.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)

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