Resultados da pesquisa para 'delação'

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  • #337523
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    Mestre

    X9

    “X9” é uma expressão popularmente utilizada no Brasil para se referir a uma pessoa que age como informante, delator ou “dedo-duro”. O termo é geralmente associado a alguém que fornece informações ou faz denúncias, muitas vezes de forma secreta ou clandestina, para autoridades policiais ou outras figuras de autoridade.

    A origem exata do termo não é clara, mas é frequentemente utilizado em contextos relacionados ao crime organizado, especialmente em áreas urbanas onde existe uma cultura de delação ou cooperação com as autoridades para combater a criminalidade.

    Em resumo, “X9” é uma gíria utilizada para descrever uma pessoa que delata ou informa sobre atividades ilegais, muitas vezes com a intenção de se beneficiar ou evitar problemas legais.

    #329934
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    Mestre

    Colaboração Premiada

    A colaboração premiada, também conhecida como delação premiada, é uma técnica de investigação e um instrumento jurídico que envolve um acordo entre um acusado ou suspeito de um crime e as autoridades judiciais ou policiais. Este acordo é caracterizado pela oferta de informações ou provas relevantes para a investigação de delitos, em troca de benefícios legais para o colaborador. As principais características e implicações da colaboração premiada incluem:

    1. Natureza do Acordo: O colaborador, que geralmente está envolvido ou tem conhecimento de atividades criminosas, concorda em fornecer informações valiosas para a investigação ou processo criminal. Em troca, recebe certos benefícios que podem incluir redução da pena, regime de cumprimento de pena mais leniente ou até a isenção de pena, dependendo do caso.
    2. Voluntariedade e Legalidade: A decisão de colaborar deve ser voluntária e não resultado de coação. O acordo é realizado dentro dos parâmetros legais e necessita da aprovação do juiz responsável pelo caso.

    3. Benefícios Legais ao Colaborador: Os benefícios concedidos variam conforme a relevância das informações fornecidas e o impacto delas na investigação ou processo. A lei define os limites e condições para a concessão desses benefícios.

    4. Homologação Judicial: Após a negociação do acordo entre o colaborador e as autoridades (geralmente o Ministério Público), ele deve ser submetido à homologação judicial. O juiz avaliará a legalidade, voluntariedade e a conveniência do acordo.

    5. Veracidade e Eficácia das Informações: As informações prestadas devem ser verdadeiras e úteis para a investigação. A eficácia da colaboração é um critério importante para a concessão dos benefícios.

    6. Uso em Crimes Complexos: A colaboração premiada é particularmente útil em casos de corrupção, crime organizado e outros delitos de difícil investigação, onde o acesso a informações internas pode ser crucial para desvendar as atividades criminosas.

    7. Debates Éticos e Jurídicos: A colaboração premiada gera discussões sobre sua ética, eficácia e impacto no sistema de justiça criminal, incluindo preocupações com a possibilidade de acordos injustos ou o incentivo a acusações falsas.

    8. Transparência e Responsabilidade: O processo deve ser transparente e os detalhes da colaboração, incluindo a identidade do colaborador e o conteúdo das informações, podem se tornar públicos, dependendo do caso.

    A colaboração premiada tem se mostrado uma ferramenta importante no combate à corrupção e ao crime organizado, contribuindo significativamente para investigações complexas e para a elucidação de crimes que, de outra forma, poderiam permanecer impunes.

    #329933
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    Mestre

    Delação Premiada

    A delação premiada é um instrumento jurídico utilizado em processos penais, pelo qual um acusado ou condenado colabora com as autoridades judiciais, fornecendo informações e provas que contribuem para a investigação ou resolução de um crime. Em troca dessa colaboração, o delator pode receber certos benefícios, como redução da pena, regime de cumprimento de pena mais benéfico ou, em alguns casos, até mesmo a isenção de pena. As principais características da delação premiada incluem:

    1. Negociação: A delação premiada envolve uma negociação entre o delator e o Ministério Público ou autoridades policiais, com a participação do juiz responsável pelo caso.
    2. Benefícios Legais: Os benefícios concedidos ao delator devem estar previstos em lei e são concedidos em troca de informações valiosas para a investigação ou processo.

    3. Voluntariedade: A decisão de fazer a delação deve ser voluntária, partindo do acusado ou condenado, e não resultado de coação ou pressão indevida.

    4. Veracidade das Informações: As informações e provas fornecidas pelo delator devem ser verdadeiras e úteis para o desvendamento dos fatos. A veracidade é fundamental para a concessão dos benefícios.

    5. Homologação Judicial: A delação premiada e seus termos devem ser homologados por um juiz, que avaliará a legalidade e a voluntariedade do acordo.

    6. Uso em Crimes Complexos: É frequentemente utilizada em casos de corrupção, crime organizado e outros delitos complexos, onde a obtenção de provas é mais difícil.

    A delação premiada tornou-se um instrumento importante no combate à criminalidade, especialmente em casos de grande complexidade, ajudando a desvendar esquemas de corrupção e organizações criminosas. Contudo, também é um tema de debates jurídicos e éticos, especialmente quanto à sua eficácia e às implicações para a justiça e o direito penal.

    #327180
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    Mestre

    Expressões Jurídicas em Latim

    Expressões jurídica em latim - Livros antigos
    Créditos: fyletto / Depositphotos

    A

    A contrario sensu: Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado

    A facto ad jus non datur consequentia: Não se dá conseqüência do fato para o direito.

    A fortiori: Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente.

    A inclusione unius ad exclusionem alterius: Da inclusão de um à exclusão do outro.

    A latere: De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço.

    A limine: Desde o início.

    A non domino: Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário. Por parte de quem não é dono

    A novo
    : De novo, novamente.

    A pari: Por paridade, por igual razão.

    A posteriori: .Depois.  De trás para diante; método que conclui pelos efeitos e consequências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência.       Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois. segundo os acontecimentos previstos

    A priori
    : De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão. 

    A quo
    : Do qual. Do Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida.

    A radice: Desde a raiz. Pela Raiz.

    A vero domino: Pelo verdadeiro dono.

    Ab abrupto
    : Bruscamente, de repente.

    Ab absurdo: Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o absurdo.

    Ab abusu ad usum non valet consequentia: O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.

    Ab accusatione desistere: Desistir de uma acusação.

    Ab actis: Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.

    Ab aeterno: Desde a eternidade, há muito tempo.

    Ab aliquo: De alguém.

    Ab alto: Por alto.

    Ab antiquo: De há muito tempo.

    Ab argumentandum tantum – somente para argumentar

    Ab executione incipiendum non est: Não se deve iniciar da execução.

    Ab initio validi, post invalidi: A princípio, válidos; depois, inválidos.

    Ab initio: Desde o início. Desde o princípio. Desde o começo  

    Ab instantia: De instância.

    Ab integro: Não alterado, inteiramente, fielmente.

    Ab intestato: Sem deixar testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento. sem testamento.  

    Ab irato: Em estado de ira. No ímpeto da ira

    Ab origine: Desde a origem.

    Ab ovo: Desde o ovo, desde o começo.

    Ab re esse: Estar fora de propósito.

    Ab reo dicere: Falar em favor do réu.

    Ab utroque latere: De ambos os lados.

    Ab utroque parte dolus compensandus: O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente.

    Abdicatio tutelae: Renúncia à tutela.

    Aberratio criminis: Erro do crime, desvio do crime.

    Aberratio delicti: Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o Error in persona .

    Aberratio finis legis: Afastamento da finalidade da lei.

    Aberratio ictus: Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo. ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.

    Aberratio personae: Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).

    Aberratio rei: Erro de coisa.

    Abolitio criminis: Extinção do crime. Abolição do crime

    Absconditum mentis: O escondido da mente.

    Absens heres non est: O ausente não é herdeiro.

    Absens non dicitur reversurus: Não se considera ausente o que vai voltar.

    Absens: Ausente.

    Absente reo: Estando ausente o réu. Na ausência do réu.

    Absentem laedit cum ebrio qui litigat: Ofende a uma ausente quem discute com um ébrio.

    Absolutio ab instantia: Absolvição da instância.

    Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.

    Absque bona fide, nulla valet praescriptio: Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.

    Abundans cautella non nocet: Cautela abundante não prejudica.

    Abusus non tollit usum: O fato de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.

    Abusus: Abuso.

    Abyssus abyssum invocat: O abismo chama outro abismo.

    Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur: Quem aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades.

    Acceptilatio autem est veluti imaginaria solutio: A aceptilação é, pois, como um pagamento imaginário.

    Acceptilatio est liberatio per mutuam interrogationem, quae utrius que contingit ab eodem nexu absolutio: A aceptilação é a libertação por mútua interrogação, pela qual se dá a dissolução do vínculo para ambas as partes.

    Acceptilatione unius tollitur obligatio: Por aceptilação de um, suprime-se a obrigação.

    Accessio cedit principali: O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede ao principal.

    Accessio nemini proficit, nisi ei, qui ipse possedit: A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.

    Accessio possessionis: Acessão da posse.

    Accessio temporis: Acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, acessão de tempo.

    Accessio: Acessão.

    Accessit: Aproximou-se.

    Accessoria sequuntur jus et dominium rei principalis: Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.

    Accessorium semper cedit principali: O acessório cede sempre ao principal.

    Accessorium sequitur suum principale: O acessório segue o seu principal.

    Accessorium sui principalis naturam sequitur: O acessório sempre acompanha a natureza de seu principal.

    Accidentalia negotii: negócios acidentais.   

    Accipere iudicium: Receber os termos da sentença.

    Accipiens: Que recebe. : Credor de boa fé de prestação que não lhe é devida

    Accusare nemo se debet nisi coram deo: Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus.

    Accusatio suspecti tutoris: Acusação do tutor suspeito.

    Accusatio testamenti: Acusação do testamento.

    Acessorium sequitur principale – O acessório segue o principal

    Acidente in itinere: Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza para ir e voltar do trabalho.

    Acta simulata substantiam veritatis mutare non possunt: Os atos simulados não podem mudar a substância da verdade.

    Acta: Atos, autos.

    Actio: Ação.

    Actio ad exhibendum: Ação de exibição.

    Actio aestimatoria: Ação estimatória.

    Actio aquae pluviae arcendae: Ação de tirada de água de chuva.

    Actio arbitraria: Ação arbitrária.

    Actio arborum furtim caesarum: Ação de cortar árvores furtivamente.

    Actio auctoritatis: Ação de autoridade.

    Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi debeatur: A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que lhe é devido.

    Actio calumniae: Ação de calúnia.

    Actio commodati: Ação de comodato.

    Actio communi dividundo: Ação de divisão das coisas comuns.

    Actio conditio ex mutuo: Ação de pagamento de empréstimo.

    Actio conducti: Ação de arrendamento.

    Actio confessoria: Ação de confessória.

    Actio contratia seu negatoria: Ação contrária ou negatória.

    Actio criminalis: Ação criminal.

    Actio damni infecti: Ação de dano temido.

    Actio damni injuriae: Ação de dano por injúria.

    Actio de damno infecto: Ação de dano infecto. Ação de dano temido

    Actio de dote: Ação de dote.

    Actio de edendo: Ação de edição.

    Actio de eo quod certo loco dare oportet: Ação do que é preciso ser dado em lugar certo.

    Actio de in rem verso: Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve. Ação de repetição de indébito.

    Actio de negotiis gestis: ação de tomada e prestação de contas do gestor de negócios.

    Actio de partu agnoscendo: Ação de reconhecimento de parto.

    Actio de pastu: Ação de pastagem.

    Actio de pauperie: Ação de pobreza.

    Actio de peculio: Ação de pecúlio.

    Actio depensi: Ação de cobrança de gastos.

    Actio depositi: Ação de depósito.

    Actio doli: Ação de dolo.

    Actio dotis: Ação de dote.

    Actio duplex: Ação de dúplice.

    Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur: Ação é o direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.

    Actio ex delicto: Ação do delito.

    Actio ex empti: Ação de coisa comprada e não entregue.

    Actio ex empto: Ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.

    Actio familae erciscundae: Ação de partilha de herança.

    Actio finium resgundorum: Ação de demarcação.

    Actio furti et damni: Ação de furto e dono.

    Actio furti: Ação de furto.

    Actio hypothecaria: Ação de hipotecária.

    Actio in personam: Ação pessoal ou sobre pessoa.

    Actio in rem: Ação real ou que tem por objeto a propriedade imóvel.

    Actio indebiti: Ação do indébito.

    Actio inter vivos: Ato entre vivos.

    Actio judicati: Ação que tem por fundamento a coisa julgada.

    Actio jurejurando: Ação por juramento.

    Actio libera in causa: Ação livre na causa.

    Actio mandati: Ação de mandato.

    Actio metus et doli: Ação de medo e de dolo.

    Actio negatoria: Ação de negatória.

    Actio negotiorum gestorum: Ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas   da gestão.

    Actio non datur nisi constet de corpore delicti: Não se dá a ação se não constar do corpo do delito.

    Actio nullitatis: Ação de nulidade.

    Actio ob sepulchrum violatum: Ação por violação de sepulcro.

    Actio pauliana: Ação pauliana.

    Actio personalis moritur cum persona: A ação pessoal extingue-se com o indivíduo.

    Actio pignoratitia: Ação de penhor.

    Actio popularis: Ação popular.

    Actio possessoria: Ação possessória.

    Actio quanti minoris: ação de abatimento de preço por defeitos da coisa vendida. Ação de diminuição de preço

    Actio quod metus causa: Ação por causa do medo.

    Actio redhibitoria: Ação redibitória.

    Actio rei uxoriae: Ação da coisa da mulher.

    Actio rescissoria: Ação rescisória.

    Actiones in rem: Ações sobre a coisa.

    Actiones poenales: Ações penais.

    Actiones praejudiciales: Ações prejudiciais.

    Actiones transeunt ad heredes et in heredes: Ações passam para os herdeiros e contra os herdeiros.

    Actionum cumulatio regulariter est permissa: A cumulação de ações é regularmente permitida.

    Acto causa mortis: Ato por causa da morte.

    Actor agit, quando vult, et non cogitur, sed contrarium est in reo: O autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao réu, porém, dá-se o contrário.

    Actor et reus idem esse nonn possunt: Autor e réu não podem ser os mesmos.

    Actor forum rei sequi debet: O autor deve seguir o foro do réu.

    Actor in replicando, actor est: O autor replicando, é autor.

    Actor potius credendum est: Deve-se, de preferência, acreditar no autor.

    Actor probat actionem: O autor prova a ação.

    Actor rei forum sequitur: O autor segue o foro do réu.

    Actore non probante, reus absolvitur: Se o autor não prova, o réu é o absolvido.

    Actori incumbit onus probandi: Ao autor cabe o ônus da prova.

    Actori non licet quod reo denegatur: Ao autor não é lícito o que ao réu se negou.

    Actori onus probandi incumbit: Cabe ao autor o ônus da prova.

    Actum est: Está terminado.

    Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum: Nada se diz feito, quando resta alguma coisa a se fazer.

    Actus agentum nunquam ultra eorum intentionem operantur: O ato nunca produz os efeitos além da intenção dos agentes.

    Actus corruit omissa forma legis: O ato é nulo, omissa a forma da lei.

    Actus debet interpretari ut aliquid operetur, non ut sit inanis et inutilis: Deve-se interpretar o ato de maneira que produza efeito, não de modo que seja vão e inútil.

    Actus in dubio validus interpretari debet: O ato, em caso de dúvida, deve-se interpretar como valioso.

    Actus judicialis potentior est extrajudiciali: O ato judicial pode mais que o extrajudiacial.

    Actus legitimus: Ato legítimo.

    Actus limitatus limitantum producit effectum: Ação limitada produz efeito limitado.

    Actus non a nomine sed ab effectu judicatur: Julga-se o ato não pelo nome, mas pelo efeito.

    Actus non dicitur perfectus quando partim est factus et partim non: Não se considera o ato perfeito quando uma parte foi feita e outra não.

    Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adpiscuntur: É o ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos legítimos.

    Actus simulatus nullius est momenti: O ato simulado nenhum valor possui.

    Actus, a principio nullus, nullum producit effectum: O ato nulo desde o princípio não produz nenhum efeito.

    Ad accusandum: Para acusar.

    Ad adjuvandum: A fim de ajudar, para ajudar.

    Ad aemulationem: Para emulação.

    Ad agendum: Para agir.

    Ad animum: No ânimo.

    Ad appellandum: Para apelar.

    Ad arbitrium: Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.

    Ad argumentandum tantum: Só, apenas para argumentar.

    Ad argumentandum: Para argumentar.

    Ad beneplacitum: Segundo o beneplácito (a permissão).

    Ad benevolentiam: Para a benevolência.

    Ad breve: Por pouco tempo.

    Ad captandum vulgus: Para cativar a multidão.

    Ad causam pertinenti: Relativo à causa.

    Ad causam: Para a causa.

    Ad cautelam: Por cautela, por preocupação, por segurança, para prevenir.

    Ad colorandam possessionem: Para colorir a posse.

    Ad confessionem: Para confessar.

    Ad corpus: Por corpo. Por inteiro. Trasmissão de coisa certa dentro dos limites declarados.

    Ad defendionem: Para defesa.

    Ad deliberandum: Para deliberar.

    Ad dicendum: Para dizer.

    Ad diem: Até o dia, dia em que termina o prazo.

    Ad discendum: Para aprender.

    Ad domum: Em casa.

    Ad effectum videndi: Para efeito de ver.

    Ad effectum: Para o efeito.

    Ad evacuando: Para desocupar.

    Ad excludendum: Para excluir, eliminar.

    Ad exemplum: Para exemplo.

    Ad exhibendum: Para exibir.

    Ad eximere tempus: Para gastar o tempo.

    Ad extra: Por fora.

    Ad extremum: Até o fim, até o extremo.

    Ad fidem: Com fidelidade.

    Ad finem: Até o fim, até o extremo.

    Ad futuram memoriam: Para a lembrança futura.

    Ad gloriam: Pela glória.

    Ad hoc: Para isto, para um determinado ato. Investido em função provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um ato de defesa). Substituição temporária para o caso específico

    Ad hominem: Contra o homem.

    Ad honorem: Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse lucrativo).

    Ad honores: Pelas honrarias.

    Ad hunc modo: Assim, desta forma.

    Ad id: Para isto.

    Ad impossibilia nemo tenetur: Ninguém está obrigado ao impossível.

    Ad inferos: Aos infernos.

    Ad infinitum: Até o infinito. Sem fim, indefinidamente

    Ad instar: À semelhança. à maneira de.

    Ad interim: Interinamente, durante este tempo.

    Ad intra: Por dentro.

    Ad iudicia: Para as coisas da justiça.

    Ad judicem agere: Agir perante o juiz.

    Ad judicem dicere: Falar na presença do juiz.

    Ad judicia – Para o foro em geral, para fins judiciais – procuração ad judicia. 

    Ad judicia et extra: Para fins judiciais e extrajudiciais.

    Ad judicium: Ao julgamento.

    Ad kalendas grecas: Nunca.

    Ad libitum: À escolha, à vontade.

    Ad litem: Para o litígio. procuração ou mandato para determinado processo.

    Ad litteram: Literalmente.

    Ad litteris et verbis: Letra por letra, palavra por palavra.

    Ad locum: Sem demora, logo.

    Ad mandatum faciendi: Para cumprir o mandato.

    Ad me: A mim, para mim.

    Ad meliorandum: Para melhorar.

    Ad mensuram: Por medida. 

    Ad misericordiam: Por compaixão.

    Ad modum: Conforme a maneira.

    Ad multos annos: Por muitos anos.

    Ad naturam: Conforme a natureza.

    Ad nauseam: Até a exaustão, até a saciedade.

    Ad necessitate: Por necessidade.

    Ad negotia: para negócios Utilizada para se referir a procuração outorgada para efetivação de negócio ou extrajudicial

    Ad nostram consuetudinem: Conforme o nosso costume.

    Ad nutum: Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor sinal. Ex.: funcionário demissível ad nutum, ou seja, por livre vontade da        administração,  pela vontade de. Que depende da vontade de outrem

    Ad pariendum: Para parir, gerar, adquirir.

    Ad patiendum: Para suportar

    Ad perpetuam rei memoriam: para a perpétua memória da coisa, fato  –  diligências requeridas e promovidas com caráter perpétuo, quando haja  receio que a prova possa desaparecer.

    Ad personam domini: Contra a pessoa do dono.

    Ad personam: Contra a pessoa.

    Ad pompam et ostentationem: Para a pompa e a ostentação.

    Ad postremum: Finalmente.

    Ad praescriptum: Conforme as ordens.

    Ad praesens: Presentemente.

    Ad probandum tantum: Apenas para provar.

    Ad probationem: para a prova.

    Ad processum: Para o processo.

    Ad quem –  tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; – para quem (se recorre)

    Ad quo: Juiz  ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.

    Ad referendum – Na dependência de aprovação por autoridade competente. : Para apreciação posterior, para aprovação.

    Ad rem: À coisa, ao assunto. Afirmativa direta à coisa

    Ad salutem: Para salvação.

    Ad satiatem: Em grande número, a fartar.

    Ad satiem: Em grande número, a fartar.

    Ad scribendum: Assunto para ser escrito.

    Ad sensum: Pelo sentido.

    Ad similia: Por semelhança.

    Ad solemnitatem: Formalidade exigida por lei para validade de um ato ou negócio. que exige uma solenidade legal.

    Ad solvendum: Para solver.

    Ad spem: Quanto à esperança.

    Ad substantia negotii: Para a essência do negócio.

    Ad summam: Em suma.

    Ad te: Para ti.

    Ad tempus: A tempo, oportunamente.

    Ad terrorem: Para atemorizar.

    Ad ultimum: Finalmente.

    Ad unguem: Com toda perfeição.

    Ad unquem: À unha, com esmero.

    Ad usucapionem: Para o usucapião.

    Ad usum forensem: Para o uso do foro.

    Ad usum: Segundo o uso.

    Ad utilitatem: Para utilidade.

    Ad validitatem: Para validade.

    Ad valorem – Segundo o valor. Pelo valor

    Ad vanum: Inultilmente.

    Ad verbum reddere: Traduzir palavra por palavra.

    Ad verbum: Palavra por palavra.

    Ad vindictam: Por vingança.

    Ad voluntatem: Conforme a vontade.

    Addenda: Que se deve juntar.

    Addictio hereditatis: Adjudicação da herança.

    Addictio in diem: Adjudicação no dia.

    Addictio: Adjudicação.

    Adfiliatio: Afiliação (adoção).

    Adfinitas: Afinidade.

    Adgnatio: Agnação (o mesmo que agnatio).

    Adhuc sub iudice lis est: A lide está ainda com o juiz.

    Adiudicatio: Adição.

    Admiror nec rerum solum, sed verborum elegantiam: Admiro não só a elegância das coisas, mas também a das palavras.

    Adoptio natura imitatur: A adoção imita a natureza.

    Adoptio per testamentum: Adoção por testamento.

    Adoptio: Adoção.

    Adrogatio: Arrogação, atribuição.

    Adseveratis per partem in judicio non contradicens fateri videtur: Quem não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece confessar.

    Adulterinus a matre: Adulterino por parte da mãe.

    Adulterinus a patre: Adulterino por parte do pai.

    Adventicio: Adventício.

    Adversus omenes: Contra todos.

    Advocati temperet se ab injuria: Abstenham-se os advogados da injúria.

    Advocatus fisci: Advogado do físico.

    Aequitas in paribus causis, paria jura desiderat: Em causas iguais, a eqüidade deseja direitos iguais.

    Aequitas religio judicantis: A eqüidade é a religião do julgador.

    Aequitas: Eqüidade.

    Aequo animo: Com ânimo eqüo, justo.

    Aetas excusationen meretur: A idade merece ser excusada.

    Afectio societatis –  intenção de constituir uma sociedade.

    Affectio maritalis: Afeição conjugal.

    Affectio societatis: Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir.

    Affectio tenendi: Vontade de reter a coisa.

    Affidavit: Afirmação ou confirmação, declaração jurada (direito tributário).

    Affines inter se non sunt affines: Os afins, entre si, não são afins.

    Affinitas affinitatem non parit: A afinidade não gera afinidade.

    Affinitas iure nulla successio promittitur: A afinidade, no direito, não assegura nenhuma sucessão.

    Affinitas non egredietur ex persona: A afinidade não vem da pessoa.

    Affinitas: Afinidade.

    Affinitatis causa fit ex nuptiis: A causa da afinidade vem das núpcias.

    Affirmans probat: Quem afirma prova.

    Affirmanti incumbit probatio: A prova incumbe a quem afirma.

    Ager privatus: Terra particular.

    Ager publicus: Terra pública.

    Agere invitus nemo compellitur: Ninguém é compelido a agir contra a vontade.

    Agere non valenti non currit praescriptio: A prescrição não corre contra quem não pode agir.

    Agnati sunt per patrem ex eadem familia: São agnados (os que derivam), por parte de pai, da mesma família.

    Agnatio a patre sit, cognatio a matre: A agnação vem do pai, a cognação da mãe.

    Alea jacta est – A sorte foi lançada

    Alibi – Em outro lugar. Em outra parte. Recurso que usa uma pessoa para afirmar que estava em outro lugar e não no que dizem

    Aliena gratia: Por interesse de terceiro.

    Alienatio est omnis actus per quem dominium transfertur: Alienação é o ato pelo qual se transfere o domínio.

    Alieni juris: De direito alheio.

    Alieno nomine detinendi: Deter em nome alheio.

    Alieno nomine: Em nome alheio.

    Alienus dolus noceri alteri non debet: O dolo alheio não deve prejudicar a outrem.

    Alimenta solum debentur pro tempore quo alimentandus vivit: Só se devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.

    Aliquid novi: Elemento novo.

    Aliud est celere, aliud tacere: Uma coisa é ocultar; outra, calar.

    Aliud est dare, aliud promittere: Uma coisa é dar; outra, prometer.

    Aliud pro alio: Uma coisa pela outra.

    Aliunde: Em outra parte.

    Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: Alegação sem prova é como se não há alegação.

    Allegatio partis non facit jus: A alegação da parte não faz direito.

    Alma mater – Mãe criadora.

    Alter ego – Outro eu.

    Amicus curiae – amigo da corte (”O relator, considerando a relevância de matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades – Art. 7º, § Único da Lei nº 9.686\10.11.1999).

    Amittere non potest quis, quod suum non fuit: Não se pode perder o que não foi seu.

    Amor omnia vinciti – O amor vence tudo.

    Analogia juris: Analogia do direito.

    Analogia legis: Analogia da lei.

    Animo solo possessionem adipisci nemo potest: Ninguém pode adquirir a posse só pela intenção.

    Animus: Intenção, vontade, ânimo.

    Animus abutendi: Intenção de abusar.

    Animus adjuvandi: Intenção de ajudar.

    Animus alieno nomine tenendi: Intenção de possuir em nome de terceiro.

    Animus ambulandi: Intenção de ir e vir.

    Animus apropriandi: Intenção de apropriar-se.

    Animus calumniandi: Intenção de caluniar.

    Animus cancellandi: Intenção de cancelar.

    Animus celandi: Intenção de ocultar.

    Animus confidendi: Intenção de confiar.

    Animus confitendi: Intenção de confessar.

    Animus consulendi: Intenção de consultar.

    Animus contrahendae societatis: Intenção de fazer sociedade.

    Animus corrigendi: Intenção de corrigir.

    Animus defendendi: Intenção de defender.

    Animus derelinquendi: Intenção de abandonar.

    Animus difamandi: Intenção de difamar.

    Animus dolandi: Intenção dolosa de prejudicar.

    Animus domini intenção de ser dono, de agir como dono. De assenhorear-se.

    Animus donandi: Intenção de dar.

    Animus falsandi: Intenção de falsificar.

    Animus furandi: Intenção de furtar.

    Animus furtandi: Intenção de furtar.

    Animus infringendi: Intenção de infringir.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: Intenção de gracejar, brincar

    Animus laedendi: Intenção de ofender, ferir, prejudicar.

    Animus lucrandi: Intenção de lucrar.

    Animus ludendi: Intenção de brincar.

    Animus manendi: intenção de fixar residência definitiva.  Intenção de permanecer

    Animus narrandi: Intenção de narrar.

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar. Ser nocivo a

    Animus novandi: intenção de inovar uma obrigação.

    Animus obligandi: Intenção de obrigar.

    Animus possidendi: Intenção de possuir.

    Animus recipiendi: Intenção de receber.

    Animus rem sibi habendi: intenção de ter a coisa para si.

    Animus restituendi: Intenção de restituir.

    Animus retinendi possessionem: Intenção de conservar a posse.

    Animus simulandi: Intenção de simular.

    Animus solvendi: Intenção de pagar.

    Animus violandi: Intenção de violar.

    Anno domini: No ano do Senhor.

    Ante acta: Antes do ato, preliminarmente.

    Ante diem: Antes do dia.

    Ante litem: Antes da lide.

    Ante nuptias: Antes do casamento.

    Apices juris non sunt jura: As culminâncias do direito não são os direitos.

    Appellatio admittenda videtur in dubio: Na dúvida, deve-se admitir a apelação.

    Approbare censetur rem vel personam qui ea utitur: Quem usa de uma coisa ou pessoa parece aprová-la.

    Approbare quis non potest, quod semel impugnavit: Não pode alguém aprovar o que já impugnou uma vez.

    Apud acta: Na ata, nos autos (Ex.: procuração outorgada na ata da audiência). Junto aos autos.

    Apud aures nostras: Em nossa presença.

    Apud: Junto de.

    Aqua profluens et mare, jure naturali omnium communia sunt: A àgua corrente e o mar são comuns a todos por Direito Natural.

    Arbores quae in fundo continentur non est separatum corpus a fundo: As árvores que estão contidas em uma propriedade não são um corpo separado da propriedade.

    Auctoritas prudentum: A autoridade dos jurisconsultos.

    Audiatur et altera pars: Que a parte contrária seja também ouvida.

    Aura popularis: A aura popular.

    Aura sacra fames: A ambição do ouro (dinheiro).

    Avis rara – Diz-se de pessoa, embora benquista, que visita raramente.

    B

    Bella matribus detestata: A guerra detestada pelas mães.

    Bene tibii: À tua saúde.

    Beneficio principis: Por favor do príncipe.

    Beneficium cedendarum actionum: Benefício de cessão de ações.

    Beneficium fortunae: Circunstância favorável.

    Beneficium juris nemini est denegandi: A ninguém deve ser denegado o benefício do direito.

    Beneficium legis frustra implorat qui committit in legem: Em vão implora o benefício da lei, quem age contra ela.

    BeneplácitoCom a aprovação de.

    Bens pro divisoBens divisíveis

    Bens pro indivisoBens indivisíveis

    Bis – Outra vez, mais uma vez, repetição.

    Bis dat qui cito dat: Quem dá depressa dá duas vezes.

    Bis de eadem re ne sit actio: Não haja ação duas vezes sobre a mesma coisa.

    Bis in idem: Duas vezes a mesma coisa, repetição. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa

    Bis terque beatii: Felizes e mais que felizes.

    Bis: Duas vezes.

    Bona est lex si quis ea legitime utatur: Boa é a lei se alguém dela usar legitimamente.

    Bona fide: De boa-fé.

    Bona fides est primum mobile et spiritus vivificans commercii: A boa-fé é o primeiro móvel e o espírito vivificador do comércio.

    Bona fides non patitur ut bis idem exigatur: A boa-fé não tolera que a mesma coisa seja exigida duas vezes.

    Bona fides semper praesumitur nisi mala adesse probetur: Sempre se presume a boa-fé, se não provar-se existir a má.

    Bona gratia discedere: Separação ou divórcio por mútuo consenso.

    Bona instantia se uti, non calumniae causa se infitias ire: Deve litigar com razão e não contradizer com calúnias.

    Bona publica: Bens públicos.

    Boni mores: Bons costumes.

    Bonorum possessio ventris nomine: Posse de bens em nome da herança.

    Bonus pater familiae: Bom pai de família. Homem cumpridor de seus deveres.

    Bonus quilibet praesumitur: Presume-se que todos sejam bons.

    Brevi ante: Pouco antes.

    Brevi manu –  de pronto.

    Busilis: Dificuldade.

    C

    Calumnia litium: Trapaça das lides.

    Calumniare est falsa crimina intendere: Caluniar é imputar crimes falsos.

    Capitis diminutio: Perda dos direito civis, redução de direito.Diminiução de capacidade. Empregaa para designar a perda de autoridade.

    Capitis minutio est status permutatio: A diminuição de capacidade é uma mudança de estado.

    Caput: Cabeça. Cabeça de artigo que inclui parágrafos, itens ou alíneas.

    Casus adversi: Caso adverso.

    Casus belli: Caso de guerra.

    Casus foederis: Causa de aliança.

    Casus fortuitus: Caso fortuito.

    Caução de damno infecto –  caução de dano temido.

    Caução de rato: caução para o mandato. Advogado se compromete a apresentar procuração em juízo no prazo concedido.

    Causa adquirendi: Causa de aquisição.

    Causa agendi: Motivo de agir.

    Causa cognita: Causa conhecida.

    Causa cognoscitur ab effectu: Conhece-se a causa pelo efeito.

    Causa criminalis non praejudicat civilis: A ação criminal não prejudica a civil.

    Causa debendi: Causa da dívida. Fundamento da obrigação

    Causa detentionis: Causa da detenção.

    Causa donandi: Causa da doação.

    Causa honoris: Por causa da honra.

    Causa mortis: Por causa da morte. .

    Causa obligationis:  Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação.

    Causa petendi: fundamento do pedido. Causa de pedir. Fato que serve para fundamentr uma ação

    Causa possessionis:  Causa da posse. Fundamento jurídico da posse.

    Causa principalis semper attendi debet: A causa principal deve ser sempre atendida.

    Causa simulandi: Causa da simulação.

    Causa sine qua non: Causa sem a qual a coisa (ato) não pode ser feita.

    Causa superveniens: Causa superveniente.

    Causidicus: Advogado.

    Cautelae: Cautelas.

    Cautio damnini infecti: Caução do dano temido. Caução do proprietário de prédio em favor de vizinho como garantia de que não será                     molestado.

    Cautio de bene utendo: Caução para usar bem.

    Cautio de bene vivendo: Caução para viver bem.

    Cautio de judicato solvendo: Caução para pagamento do julgado.

    Cautio de opere demoliendo: Caução prestada pelo nunciado para continuação de obra embargada de que reste prejuízo se paralisada.

    Cautio de rato: Caução para ratificação.

    Cautio de restituendo: Caução para restituição.

    Cautio fideijussoria: Caução fidejussória.

    Cautio rei uxoriae: Caução do dote da mulher.

    Cautio: Caução.

    Cave ne cadas: Acautela-te para não caíres.

    Cessante causa, tollitur effectus: Cessando a causa, tira-se o efeito.

    Cessão in solutum – cessão para liberar o cedente dos seus encargos.

    Cessão pro solvendo – mandato outorgado pelo cedente ao cessionário para que cobre crédito ao devedor.

    Cessio bonurum: Cessão dos bens.

    Cessio: Cessão.

    Circa merita: A respeito dos méritos.

    Citatio est fundamentum totius judicii: A citação é o fundamento de todo direito.

    Citatio: Citação.

    Citatur reus ad petitionem actoris: Cita-se o réu a pedido do autor.

    Citra petita: Aquém do pedido, sentença que não examinou todos os pedidos de uma inicial.

    Cives totius mundi: Cidadão do mundo inteiro.

    Clandestina possessio: Posse clandestina.

    Cláusula ad judicia –  mandato outorgado para foro em geral.

    Cláusula constituti –  aquela que contém uma obrigação de transferir a coisa.

    Coelibes esse prohibento: Sejam proibidos os celibatos.

    Coercitio: Repressão.

    Cogitationis poenam nemo patitur: Ninguém pode sofrer pena pelo pensamento.

    Cogito, ergo sum: Penso, logo existo.

    Cognita causa: Após o exame dos fatos.

    Cognitio extra ordinem: Conhecimento fora de ordem.

    Cognitio: Conhecimento.

    Coisa extra commercium –  coisa fora do comércio.

    Colorem habent, substantiam vero nullam: Tem aparência, mas não possui substância.

    Commendare nihil aliud est quam deponere: Depositar nada mais é do que confiar.

    Commercium est emmendi vendendique invicem jus: O comércio é o direito de comprar e vender mutuamente.

    Communio: Comunhão.

    Communis error: Erro comum.

    Communis opinio –  opinião comum.

    Compensatio est instar solutionis: A compensação é semelhante de pagamento.

    Competência ratione loci –  aquela que se determina em razão do domicílio ou do lugar da coisa.

    Competência ratione materiae –  aquela que se determina em razão da categoria ou da natureza da jurisdição.

    Competência ratione valori –  aquela que se determina em função do valor da causa.

    Compos sui: Senhor de si.

    Concessa venia: Com a devida licença. Com o devido consentimento

    Concilium fraudis –  plano de fraude.

    Concursos delictorum realis: Concurso real de delitos.

    Concursos delictorum: Concurso de crimes.

    Concursos delinquentium: Concurso de criminosos, co-autoria.

    Condictio: Acordo.

    Conditio juris: Condição de direito. Circunstância indispensável para a validade de um ato jurídico.

    Conditio potestativa: Condição potestativa. Condição que depende no todo ou em parte da vontade de um dos contratantes.

    Conditio sine causa: Condição sem causa.

    Conditio sine qua non: Condição indispensável. Condição sem a qual não se faz tratado algum.

    Confessio dividi non debet: Não se deve dividir a confissão.

    Confessio est probatio omnibus melior: A confissão é a melhor de todas as provas.

    Confessio est regina probationum: A confissão é a rainha das provas.

    Confessio facta in judicio non potest retractari: Não pode ser retratada a confissão feita em juízo.

    Confiteor: Eu confesso.

    Congruo tempore et congruo loco: Em tempo e lugar certos.

    Consanguineos, id est, fratres et sorores ex eodem patre: Consagüíneos, isto é, os irmãos e irmãs por parte do mesmo pai.

    Conscientia fraudis: Consciência da fraude.

    Conscius fraudis: Consciente da fraude.

    Consensus omnium: O consenso de todos.

    Consensus tollit erroren: O consentimento tira o erro.

    Consuetudo fori: Costume do foro.

    Consuetudo revertendi: Costume de voltar.

    Consuetudo: Costume.

    Consumitur altera actio per alteram: Uma ação consome-se por outra.

    Consummatum est: Tudo está consumado. Acabou-se, findou-se.

    Contentio inter partes: Divergência entre as partes.

    Contestationes causa: Diz-se da causa que é objeto de contestação.

    Contra jus: Contra o direito.

    Contra legem: Contrário à lei.

    Contradictio in terminis: contradição dos termos.

    Contumacia est actus spernendi leges: Contumácia é o ato de desprezar a lei.

    Contumacia in non respondendo: Contumácia em não responder.

    Cor hominis immutat faciem ejus: O coração do homem lhe muda a face.

    Coram lege: Perante a lei.

    Coram populo: Em público.

    Coram testibus: Em presença de testemunhas.

    Corpus alienum: Corpo estranho.

    Corpus delicti: Corpo de delito. Ato judicial feito pela autoridade a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis.

    Corpus juris civilis: Corpo de Direito Civil.

    Corrigenda – Erros que devem ser corrigidos, errata.

    Corruptio: Corrupção.

    Crimen privilegiatum: Crime privilegiado.

    Crimina intendere: Diminuição de capacidade.

    Cuique suum: A cada um o que é seu.

    Culpa aquiliana: Culpa aquiliana, culpa extracontratual.

    Culpa est non praevidere quod facile potest evenire: É culpa não prever o que facilmente pode acontecer.

    Culpa in abstracto: Culpa em abstrato.

    Culpa in comitendo –  culpa em cometer.

    Culpa in commitendo: Culpa por imprudência.

    Culpa in concreto: Culpa em concreto.

    Culpa in contrahendo: Culpa no contratar.

    Culpa in custodiendo –  culpa em guardar.

    Culpa in eligendo: Culpa pela escolha de seus prepostos. Culpa em escolher.

    Culpa in faciendo: Culpa na forma de prestar a obrigação.

    Culpa in omittendo: Culpa de omissão que resultou em dano. Culpa em omitir

    Culpa in vigilando: Culpa em vigiar a execução do que outrem ficou encarregado.

    Culpa ubi non est, nec poena esse debet: Onde não existe culpa, não deve haver pena.

    Cum errantis nulla volutas sit: Quem erra não tem vontade.

    Cum grano salis: Com um grão de sal. O enunciado não se deve tomar a sério – temperado que foi com um grão de sal.

    Cum laude: Com louvor.

    Cum reus moram facit et fidejussor tenetur: Quando o réu incorre em mora, o fiador é responsável.

    Currente calamo: Ao correr da pena.

    Curriculum vitae: Currículo demonstrativo ou relação de títulos da pessoa. Curso da vida. Conjunto de dados biográficos e de todas  as atividades           profissionais.

    Custas ex causa –  custas na justiça gratuita.

    Custas ex lege –  custas legais.

    Custas pro rata –  custas para rateio entre as partes.

    Custos legis: Fiscal da lei.

    D

    Da mihi factum, dabo tibi jus: Exponha o fato e direi o direito. Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.

    Damnatio: Condenação.

    Damnum: Dano.

    Damnum emergens: Dano emergente.

    Damnum ex delicto: Dano por delito.

    Damnum infectum: Dano temido.

    Damnum injuria datum: Dano produzido pela injúria.

    Dano ex delicto: dano causado por ilícito penal com repercussão na área civil.

    Dare et remittere paria sunt: Dar e perdoar são coisas iguais.

    Dare in solutum est vendere: Dar em pagamento é vender.

    Dare nemo potest quod non habet: Ninguém pode dar o que não tem.

    Data venia: Com respeito, com licença. Fórmula de cortesia com que se começa uma argumentação para discordar do interlocutor. Com a devida   permissão. É o mesmo que concessa venia ou permissa venia. Com o devido consentimento

    Datio in solutum: Dação em pagamento.

    Datur: É permitido.

    De auditu: Por ouvir dizer.

    De cujus – De quem. Primeiras palavras da locuação de cujus sucessione agitur ( de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa    falecida, cuja sucessão se acha aberta. Autor da herança  

    De cujus succssione agitur: De cuja sucessão se trata.

    De facto: de fato. Opõe-se a de jure.

    De fide – De fé, com a autoridade da fé.

    De gratia – Gratuitamente. .

    De iure condendo ou constituendo –  do direito a ser constituído.

    De iure constituto –  do direito constituído.

    De iure: de direito.

    De jure: De direito. Opõe-se a de facto.

    De jure et de facto: De direito e de fato

    De jure constituendo: Pelo direito ainda não vigente.

    De jure constituto: Pelo direito vigente.

    De jure sacro: Do direito sagrado.

    De lege ferenda: Da lei a ser criada. Da lei ainda a ser promulgada.

    De lege lata: Pela lei existente em sentido amplo. Da lei criada

    De meritis: De mérito ou merecimento. Resolvidas as questões prévias da causa, examina-se o mérito, ou seja, a questão de fundo.

    De minimis non curat lex: A lei não cuida de coisas mínimas.

    De minimis non curat praetor: O magistrado não deve preocupar-se com as questões insignificantes.

    De more uxorio: De costume do matrimônio. Concubinato em que os concubinos convivem como se casados fossem.

    De persona ad personam: De pessoa a pessoa.

    De plano: Sumariamente, por direito evidente.

    De proprio motu – Espontaneamente.

    De visu: De vista.

    Debellatio: Derrota.

    Debitum coniugale –  débito conjugal.

    Decisio litis: Decisão da causa.

    Decisorium litis: Ato decisório da lide.

    Decisum: Decisão, sentença.

    Decoctus perdit administrationem suorum sonorum: O falido perde a administração de seus bens.

    Decoctus semper culposus praesumitur, donec contrarium probetur: Sempre se presume culpado o falido, até prova em contrário.

    Defensa: Defesa.

    Defensor ex officio –  defensor público.

    Deficit: Saldo negativo.

    Degitor sui ipsius nemo esse potest: Ninguém pode dever a si mesmo.

    Dei gratia – Pela graça de Deus.

    Delatio: Delação.

    DelCredere: Cláusula pela qual, no contratode comissão, o comissário, sujeitando-se a todos os riscos, se obiga a pagar intgralmente ao comitente  as mercadorias que este lhe consigna para serem vendidas. – Prêmio ou comissão paga ao comissário, por essa garantia.

    Delicta carnis: Os delitos da carne.

    Delicta facti permanentis: Os delitos praticados com vestígios.

    Delicta omissionis: Crimes de omissão.

    Delictum non praesumitur in dubium: Não se presume o delito na dúvida.

    Delirium tremens –  delírio de alcoólatra.

    Derelictio: Abandono.

    Dictum unius, dictum nulliu: Palavra de um, palavra de nenhum.

    Dies a quo: Termo inicial do prazo, em contraposição ao dies ad quem. O dia em que começa a correr um prazo

    Dies ad quem: Termo final do prazo.

    Dies cedit: Dia inicial.

    Dies certus an er quando: dia certo e quando.

    Dies certus an incertus quando: dia certo e incerto quando.

    Dies certus: Dia certo.

    Dies incertus quando: dia incerto quando.

    Dies incertus: Dias incerto.

    Dies interpellat pro homine: O termo (prazo, data certa) interpela pelo homem.

    Dies pecuniae: Dia de pagamento.

    Dies termini computatur in termino: O dia do vencimento se conta no termo.

    Dies venit: Dia do vencimento.

    Dignus est operarius merce sua: O operário é digno de seu salário.

    Diminutio patrimonii: Diminuição do patrimônio.

    Divini juris sunt veluti res sacrae et religiosae: São de direito divino as coisas sagradas e religiosas.

    Dixi – Tenho dito.

    Doação inter vivos aquela que se opera entre pessoas vivas.

    Doação ou mortis causa –  aquela que se opera com a condição de o donatário sobreviver ao doador.

    Dolo res ipsa – Dolo presumido

    Dolos malus –  dolo mau.

    Dolus a fraude differt velut genus auspecie: O dolo difere da fraude como o gênero, da espécie.

    Dolus apertus: Dolo que se pode ver na conduta do agente.

    Dolus bonus: É o dolo involuntário do agente, há intenção boa e resultado mau.  

    Dolus malus: Quando a vontade do agente quis o mau resultado. Dolo mau .   

    Dolus non praesumitur nisi probetur: Não se admite o dolo que não se possa provar.

    Dolus velatus: O dolo é velado e o agente tenta disfarcá-lo.

    Domine, quo vadis? – Senhor, aonde ides?

    Dominium est jus utendi fruendo et abutendi re sua quatenus juris ratio patitur: O domínio é o direito de usar, fruir e dispor do que é seu, quanto o permite a razão do direito.

    Dominus litis: O autor da ação; o dono da lide.

    Dominus soli: Dono do solo.

    Donatio mortis causa: Doação por motivo de morte.

    Donatio omnium bonorum, reservato sibi usufructo, valida est: É válida a doação de todos os bens, reservando para si o usufruto.

    Donatio sub modo: Doação por condição.

    Dormientibus non succurrit jus: O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa.

    Dubia in meliorem partem interpretari debent: Coisas duvidosas devem ser interpretadas pelo lado melhor.

    Dum pendet, rendet: Enquanto pende, rende.

    Dum vita est, spes est – Enquanto há vida, há esperança.

    Dura lex sed lex: A lei (é) dura, mas (é) lei. A lei deve ser aplicada ainda que pareça imoral ou injusta. Preceito a ser aplicado em termos.

    E

    Eadem: O mesmo.

    Ecce Homo! – Eis o homem (Cristo).

    Electa una via non datur regressus ad alteram
    : Escolhida uma via, não se dá recurso a outra.

    Elementa essentialia communia delicti: Os elementos essenciais comuns do delito.

    Emendatio Libelli – usada quando há erro na denúncia ou queixa na classificação do delito – juiz faz  a correção independente de qualquer diligência

    Emptio consensu peragitur: A compra se completa pelo consentimento.

    Erga alios: Contra a outra parte.

    Erga omnes: Para com todos. O que é válido contra todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.

    Ergo: Portanto.

    Errare humanum est – Errar é próprio do ser humano.

    Errare humanum est: Errar é humano.

    Errata: Erros, corrigenda.

    Error calculi non facit jus: O erro de cálculo não faz direito.

    Error facit –  erro de fato.  

    Error facti nemini nocet: O erro de fato não prejudica ninguém.   

    Error in judicando: Erro no julgar.

    Error in objecto –  erro sobre o objeto.

    Error in persona: Erro sobre a pessoa visada. Erro quanto à pessoa.

    Error in procedendo: Erro no proceder.

    Error juris non excusat: O erro de direito não inocenta.

    Error juris: Erro de direito.

    Essentialia negotii negócios essenciais.

    Est modus in rebus: Em tudo deve haver um meio termo. Há um limite entre todas as coisas.

    Et alii –  e outros.

    Eventus damni: Resultado do dano.

    Ex abrupto: De súbito. Subitamente.

    Ex abundantia –  com abundância. Argumentar com excesso de razões.

    Ex adverso: Pelo contrário. Do lado contrário. Refere-se à parte contrária.

    Ex aecquo: igualdade de mérito ou de título.

    Ex aecquo et bono: segundo a equidade e o bem.

    Ex ante: de antemão.

    Ex auctoritate legis: Por força da lei.

    Ex auctoritate propria: por sua própria autoridade.

    Ex auditu alieno: Por bom e igual.

    Ex bona fide: De boa fé

    Ex cathedra: do alto da cadeira; como catedrático.

    Ex causa: Pela causa.

    Ex commodo: À vontade.

    Ex confessso: Em virtude de confissão. Ato confesso.

    Ex consensu: Com consentimento. Assentimento.

    Ex consuetudine: Conforme o costume.

    Ex corde – De coração, sinceramente.

    Ex delícto: As obrigações por causa de um crime não se extinguem.

    Ex die: Prazo inicial. Termo inicial do prazo.

    Ex expositis – do que ficou exposto.

    Ex facto jus oritur: Do fato nasce o direito.

    Ex facto oritur jus: O direito nasce do fato.

    Ex improviso: De improviso.

    Ex intefro: na íntegra.

    Ex intervallo: Após um lapso de tempo.

    Ex iure: Conforme o direito. Pelo direito.

    Ex iusta causa: por uma causa justa.

    Ex jure: Pelo direito.
    Ex jure alieno
    : Por direito de terceiro.

    Ex lege: De acordo com a lei. Aquisição por lei.

    Ex légibus: Consoante as leis.

    Ex libris: Dos livros.

    Ex locato – Usada para exprimir relação locativa, existente entre locador e locatário, por força de contrato.

    Ex mandato: Por mandato. Em razão de mandato.

    Ex more: De acordo com o costume; conforme o costume. Como de costume.

    Ex nihilo nihil: Do nada, nada. Nada pode vir do nada.

    Ex novo: Daqui para a frente. Coisa nova.

    Ex nunc: Desde agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem a partir da declaração de nulidade. Não retroage. De agora em diante

    Ex officio: Por dever do ofício. Por imposição legal. Recurso ex officio, obrigatoriamente imposto por juiz contra a própria sentença.

    Ex ordine. Segundo a ordem.

    Ex parte: Por parte. Parcialmente.

    Ex positis: Isto posto. Do que ficou estabelecido. Face ao exposto.

    Ex potestate legis: Por força da lei.

    Ex probatione oritur fides juridica: Da prova nasce a fé jurídica.

    Ex professo: Por sua autoridade ou experiência. De forma magistral.

    Ex propria auctoritate: Por autoridade própria.

    Ex proprio iure: por direito próprio.

    Ex proprio marte: Por força própria.

    Ex radice: Da raiz.

    Ex ratione loci: Em razão do lugar.

    Ex ratione matperie: Em razão da matéria.

    Ex re. A propósito.

    Ex rigore juris: Conforme o rigor da lei.

    Ex tempore: De pronto, imediatamente.

    Ex toto corde: De todo o coração

    Ex tunc: Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade. Indicação de que  o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.  Que retroage.

    Ex vi. Pela força. Por efeito de

    Ex vi contractu: Conforme a promessa.

    Ex vi legis: Por força da lei. Por efeito de lei. Em virtude da lei.

    Ex vi: por efeito de; Por força; Em decorrência do que preceitua a lei

    Excelsior – Mais ao alto.

    Excéptio. Exceção.

    Exceptio: Ação de executar, de limitar.

    Exceptio declinatoria fori Exceção declinatória do foro.

    Exceptio doli: Exceção de dolo.

    Exceptio domninii: Exceção de domínio.

    Exceptio maioris causae: Exceção de causa maior.

    Exceptio rei iudicato – Exceção de coisa julgada

    Exceptio veritatis: Exceção da verdade.

    Exceptiones: Exceção.

    Excessus defensionis: Excesso de defesa.

    Excipiens: Excipiente.

    Exempli gratia (e.g.): Por exemplo. O mesmo que verbi gratia (v.g.).

    Exequatur –  Execute-se; Cumpra-se; autorização do STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.

    Ex-officio – Por dever do cargo.

    Expressis verbis: de maneira expressa.

    Extinctio ipso iure: Extinção previta em lei.

    Extinctio Obrigationum – Extinção das obrigações.

    Extra litis: Fora da demanda.

    Extra matrimonium: fora do casamento.

    Extra muros: fora dos limites.

    Extra petita: Além do pedido. Fora do pedido. Sentença que concedeu o que não constitui objeto do pedido.

    Ex-voto – Por força de uma promessa, de um voto

    Extremum Auxílium: Último recurso.

    F

    Fac simile: Reprodução fiel de um original. Reprodução exata

    Fac totum: O que faz tudo.Fácies – Aspecto de rosto, fisionomia.

    Facit jus inter partes
    : Faz direito entre as partes.

    Facta concludentia: fatos concludentes.

    Facta praeterita: fatos passados.

    Facti species
    : Particularidade do fato, espécie do fato.

    Factum adserverans onus subiit probationis: Quem atesta um fato, assume o ônus da prova.

    Factum et transactum: Feito e passado.

    Factum negantis, nulla probatio est: Nenhuma prova se exige de quem nega o fato.

    Factum principis: fato do príncipe.

    Facultas agendi
    : Poder de ação, faculdade de agir (direito subjetivo).

    Falsa demonstratio non nocet: A demonstração errada ou imprópria não deve prejudicar o direito alegado.

    Fama volat: A fama voa.

    Fiador in solidum: fiador solidário.

    Fiat Lux – Faça-se a luz.

    Fiat voluntas tua – Expressão de resignação em face de um sofrimento ao qual não se pode fugir.

    Ficta confessio
    : Confissão fictícia. Se o citado não comparecer à audiência, devem ser considerados confessados ou verdadeiros os fatos alegados               pelo autor.

    Ficta possessio: posse fictícia.

    Fictio iuris: ficção de direito. Ficção jurídica

    Fictio legis: Ficção da lei.

    Filius, ergo heres: Filho; logo, herdeiro.

    Finita causa, cessat effectus: Finda a causa, cessa o efeito.

    Finium regundorum: ação de demarcação ou regulação de prédios.

    Forma dat esse rei
    : A forma dá existência à coisa; a forma é necessária à existência da coisa. A escritura pública é necessária à existência da            transferência da propriedade imóvel.

    Forum contractus: Foro do contrato.

    Forum rei sitae – Foro de situação da coisa

    Fraus legis
    : Fraude à lei.

    Fraus omnia corrumpit: A fraude tudo corrompe, ou produz nulidade.

    Fumus boni iuris: fumaça do bom direito. Pretenção razoável, com perspectivas de êxito em juízo.

    Furiosum nullum negotium contrahere potest
    : O louco não pode contrair negócio algum.

    Furtum improprium: furto impróprio.

    Furtum proprium: furto próprio.

    G

    Genera per speciem derogantur: Os gêneros derrogam-se pela espécie.

    Generalistas parit obscuritatem: A generalidade gera a obscuridade.

    Genus nunquam perit: O gênero nunca se destrói.

    Gloria in excelsis Deo – Glória a Deus nas alturas. 

    Grammatica falsa non vitiat instrumentum: Os erros gramaticais não viciam o instrumento.

    Gratia argumentandi: Para argumentar.

    Gratis: De graça.

    Grave est fidem fallere: É grave faltar à fidelidade.

    Gravis testis: Testemunha fidedigna.

    Grosso modo – Grosseiramente, aproximadamente, em linhas gerais.

    Gutta cavat lapidem: A gota cava a pedra.

    H

    Habeas corpus –  Que tu tenhas o corpo – ação para garantir a  liberdade de locomoção – liberdade de ir e vir; usado para reprimirou impedir prisão ou constrangimento ilegais.

    Habeas data: : Que tu tenhas os dados – ação que garante ao interessado o acesso a  informações atinentes à sua pessoa, constante de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como de retificação desses dados.

    Habetur pro veritate: Tem-se por verdade.

    Habitatio morte finitur: A habitação acaba com a morte.

    Hastae subjicere: Vender em leilão público.

    Hereditas viventis non datur: Não há herança de pessoa viva.

    Hic et nunc: Aqui e agora, imediatamente, sem demora.

    Hic et ubique: Aqui e em toda parte.

    Hoc erat in votis: Estes eram os meus votos.

    Hoc ipsum est: Eis o caso.

    Hoc opus, hic labor est: Esse é o trabalho, essa é a fadiga.

    Hodie mihi, cras tibi: Hoje para mim, amanhã para ti.

    Homo forensis: O advogado.

    Homo hominis lupus – O homem é o lobo do homem.

    Homo sapiens: Homem racional.

    Honoris causa: para honra, título honorífico universitário conferido como homenagem. Em atenção ao merecimento.

    I

    Ibidem: No mesmo lugar.

    Ictu oculi: Percebido pelos olhos.

    Id est: Isto é, ou seja.

    Idem – O mesmo.

    Idem per idem: O mesmo pelo mesmo.

    Ignorantia juris neminem excusat: A ignorância da lei não excusa ninguém.

    Ilegitimidade ad causam: Ilegitimidade para a causa.

    Ilegitimidade ad processum: ilegitimidade para o processo.

    In memoriam: em memória.

    Impotentia coendi: impotência de conceber.

    Impotentia generandi: impotência de fecundar.

    Imprimatur: Imprima-se.

    Improbus administrator: administrador desonesto.

    Improbus litigator: litigante desonesto. O que entra com a demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Imputatio facti: Imputação de um fato.

    Imputatio juris: Imputação de um direito.

    In: em.

    In absentia: na ausência. Diz-se do julgamento em que o réu não está presente. 

    In abstrato: Em abstrato.

    In actu: No ato.  

    In aeternum: Eternamente; para sempre.

    In albis: Em branco.

    In articulo mortis: momento próximo à morte.

    In casu: Na espécie em julgamento. No caso.  

    In casu consimili: Em caso semelhante.

    In censura: Em censura.

    In concreto: Em concreto.

    In continenti (= ex intervallo): No início do contrato, imediatamente.

    In contione: Publicamente.  

    In diem: Para um dia não determinado.

    In dubio pro matrimonio: Na dúvida, pelo matrimônio.

    In dubio pro operatio: Em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado.

    In dubio pro reo: A dúvida interpreta-se a favor do acusado. Em dúvida a favor do réu.

    In dubio pro societate: Na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade.

    In dubio, contra fiscum: Na dúvida, contra o fisco.

    In extenso: Por extenso.

    In extremis: No último momento da vida

    In faciendo: No fazer.

    In fieri: A se construir, a se formar. Prestes a nascer

    In fine: No fim.  

    In flagranti: Em flagrante.

    In fraudem legis: Em fraude da lei.

    In futurum: no futuro.

    In genere: em gênero.

    In hoc signo vinces – Com este sinal vencerás. In loco – No lugar.  

    In illo tempore: Naquele tempo.

    In initio litis: No começo da lide.

    In integrum: por inteiro.

    In intinere: fato ocorrido no trajeto rotineiro.

    In judicio: Diante do juiz.

    In limine: No começo. Preliminarmente.

    In limine litis: No começo da lide.

    In litem: Na lide.

    In loco: No lugar.  

    In memoriam: Em lembrança de. À memória

    In natura: Na natureza, da mesma natureza.

    In nomine: em nome.

    In pari causa: Em caso semelhante.

    In perpetuum: para sempre.

    In promptu – De improviso.

    In radice: Na raiz, no começo.

    In re/in rem: que se refere a coisa ou direito real.

    In rem verso: em benefício de outrem.

    In retum natura: coisas da natureza.

    In situ: No local.

    In solidum: Solidariamente.

    In statu quo ante – no mesmo estado anterior

    In specie: Em espécie.

    In terminis: No término. Em último lugar. Decisão final que encerra o processo.

    In thesi: em tese.  

    In totum: No todo, na totalidade.

    In verbis: Nas palavras, nestes termos, textualmente.

    In vino veritas – No vinho a verdade.

    In vitro – Experiência de laboratório feita em lâminas de vidro.

    In vivo – Experiência de laboratório feita em seres vivos, em cobaias, cães etc.

    Inaudita altera pars – sem ouvir a outra parte – ocorre nas liminares.

    Incidenter: Incidentalmente.

    Informatio delicti: Investigação criminal, informação sobre o delito.

    Infra: Abaixo.

    Initio litis: No começo da lide.

    Instar omnium: Como faz toda a gente.

    Institutas: uma das partes do Corpus Iuris Civilis.

    Instrumenta sceleris: Os instrumentos utilizados na prática do crime.

    Intentio legis: A finalidade da lei. Vontade da lei

    Inter absentes: Entre ausentes.

    Inter alia: Entre outras coisas.

    Inter alios acta: feitas entre outros.

    Inter alios: Entre outros.

    Inter vivos: Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida pelo doador.

    Interna corporis: Interno. No âmbito do próprio órgão.

    Interposita persona: Por meio de um intermediário.

    Interpretatio cessat in claris: A interpretação cessa nas coisas claras.

    Intra legem: Interpretação analógica determinada na própria lei.

    Intra muros: Dentro dos muros.

    Intra vires hereditatis: obrigação do herdeiro dentro e nos limites da herança.

    Intra-muros – No interior da cidade, dentro dos muros da cidade.

    Intuitu personae: Em consideração à pessoa.

    Ipsis literis/verbis: pelas mesmas palavras.

    Ipsis litteris – Literalmente. Textualmente; com as mesmas letras. Exatamente igual

    Ipsis verbis – Sem tirar nem pôr; com as mesmas palavras; com as próprias palavras

    Ipso facto: Pelo próprio fato. Por isso mesmo.

    Ipso jure: pelo mesmo direito.

    Is pater est, quem justas nuptiae demonstrat: Pai é quem se casou com a mulher de quem nasceu o filho.

    Ita est: Assim é.

    Ita lex dicit: Assim diz a lei.

    Ita speratur: Assim se espera.

    Iter criminis: Caminho do crime – atos que se encadeiam na execução do crime. Itinerário do crime

    Iter: Procedimento, etapas.

    Iura: direitos.

    Iura in re aliena: direitos sobre coisa alheia.

    Iure et facto: por direito e de fato.

    Iure proprio: razão do próprio direito.

    Iurias tantum: presunção relativa.

    Iuris et de iure: De direito e por direito.

    Iuris praecepta: normas jurídicas.

    Iuris Tantum – De direito; o que decorre do prórpio direito.

    Ius: direito.

    Ius abutendi: direito de abusar.

    Ius agendi: direito de agir.

    Ius applicationis: direito de aplicação.

    Ius civile: direito civil.

    Ius commune: direito comum.

    Ius condentum: direito a ser constituído.

    Ius conditum: direito já constituído.

    Ius disponendi: direito de dispor.

    Ius fruendi: direito de gozar.

    Ius generale: direito geral.

    Ius genitum: direito das gentes.

    Ius in re: direito real.

    Ius manendi: direito de permanecer.

    Ius naturale: direito natural.

    Ius non scripitum: direito não escrito.

    Ius persequendi: direito de perseguir.  

    Ius possessionis: direito de posse.

    Ius possidendi: direito de possuir.

    Ius postulandi: direito de postular.

    Ius privatum: direito privado.

    Ius publicum: direito público.

    Ius puniendi: direito de punir.

    Ius retentionis: direito de retenção.

    Ius sanguinis: direito do sangue.

    Ius scriptum: direito escrito.

    Ius singulare: direito singular.

    Ius soli: direito de solo.

    Ius utendi: direito de usar.

    J

    Judex extra territorium est privatus: Fora de sua jurisdição, o juiz é um particular.

    Judex idoneus: Juiz idôneo.

    Judex non debet lege esse clementior: O juiz não deve ser mais clemente do que a lei.

    Judex ultra petita condemnare non potest: O juiz não pode condenar além do pedido.

    Judicium accusationis: Juízo da acusação.

    Judicium causae: Juízo da causa.

    Juízo a quo –  juízo inferior.

    Juízo ad quem –  juízo superior.

    Julgamento citra petita julgamento aquém do pedido.  

    Julgamento extra petita julgamento fora do pedido.

    Jura novit curia: O Tribunal (o juiz) conhece os direitos.

    Jure constituendo: Pelo direito a constituir.

    Jure et de facto: Por direito e de fato.

    Jure proprio: Por direito próprio.

    Juris et de jure: De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta.

    Juris tantum: De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence. Presunção relativa.

    Jus direito

    Jus accusationis: Direito de acusar.

    Jus ad rem: Direito à coisa.

    Jus agendi: Direito de agir.

    Jus cogens: Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado pela vontade de particularidades.

    Jus constituendum: Direito a se constituir.

    Jus constitutum: Direito constituído.

    Jus empirii: Direito da autoridade, direito do governo, direito do que tem o poder.

    Jus est ars boni et aequi: O direito é a arte do bom e do justo.

    Jus est norma agendi: O direito é a norma de agir.

    Jus eundi: Direito de ir e vir.

    Jus ex facto oritur: O direito nasce do fato.

    Jus facit judex: O juiz faz o direito.

    Jus gentium: O direito das gentes.

    Jus in re aliena: Direito sobre a coisa alheia (usufruto, hipoteca).

    Jus in re propria: O direito sobre coisa própria.

    Jus in re: Direito sobre a coisa, direito de propriedade.

    Jus libertatis: Diretio à liberdade.

    Jus persequendi: Direito de perseguir.

    Jus possessionis: O direito de posse.

    Jus possidendi: Direito de posse.

    Jus sanguinis: Direito de sangue. Princípio que só reconhece como nacionais os filhos de pais nascidos no país

    Jus soli: Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu.

    Jus strictum: Direito de aplicação estrita ou rígida.

    Jus suffragii: Direito do voto.

    Jus suum unicuique tribuere: Dar a cada um aquilo a que tem direito.

    Justae nuptiae: Justas núpcias.

    Justum pretium: Preço justo.

    L

    Lacrima Crhristi : Lágrima de Cristo.

    Lana caprina: Questão insignificante.

    Lapsus calami: Erro de caneta.

    Lapsus linguae: Erro de linguagem.

    Lapsus loquendi: Erro no falar.

    Lapsus scribendi: Erro no escrever.

    Lata culpa: Negligência excessiva.

    Lato sensu – Em sentido lato. Sentido irrestrito. Sentido geral, amplo.

    Laudum: Decisão arbitral.

    Lege lata: Pela lei tomada em seu sentido amplo, pela lei extensamente.

    Legem habemus: Temos leis. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.

    Legis manus longa: A mão da lei é longa.

    Legitima aetas: Idade legítima, maioridade

    Legitimario ad processum: legitimação ou legitimidade para o processo.

    Legitimatio ad causam: legitimação ou legitimidade para a causa.

    Legitimatio ad processum: Legitimação de estar em juízo. Capacidade para agir e reagir em juízo.

    Lex ad tempus: Lei temporária.

    Lex duodecim tabulorum: lei das doze tábuas.

    Lex fori: lei do foro.

    Lex inter partes: Lei entre as partes.

    Lex lata: Lei promulgada.

    Lex loci actus: Lei do lugar do ato.

    Lex loci contractus: Lei do lugar do contrato.

    Lex loci: A lei do lugar.

    Lex mitior: Lei mais benigna.

    Lex posterior derogat priori: A lei posterior derroga a anterior.

    Lex privata: lei privada.

    Lex rei sitae: lei da situação da coisa.

    Lex: lei.

    Libenter: De boa vontade.

    Libertas quae sera tamen – Liberade ainda que tardia

    Litigare cum ventis: Brigar com o vento.

    Litis contestatio: Contestação da lide.

    Litis decisio: Decisão da lide.

    Loco citato : local citado.

    Locus delicti commissi: Lugar onde cometido o crime.

    Locus regit actum: a lei do lugar é que rege os atos. O lugar determina o ato.

    Longa manus: mão longa.

    Lucrum cessans: Lucro cessante.

    M

    Magis aequo: Mais do que justo.

    Magister dixit: O mestre disse.

    Magistrature débout – Magistrtatura de pé (expressão francess)

    Mandamus – Utilizada para designar Mandado de Segurança

    Mandato ad judicia: mandato para o foro em geral.

    Mandato ad litem: mandato judicial conferido pelo juiz ao revel ou ausente.

    Mandato ad negotia: mandato para os negócios judiciais.

    Mandato aliena gratia: mandato no interesse de terceiro.

    Mandatum non praesumitur
    : Não se presume o mandato.

    Mandatum solvitur morte: Com a morte resolve-se o mandato.

    Manu militari: Com poder militar, ação executada à força.; mão militar; execução de ato ou obrigação pela força pública

    Manus – Ministério

    Manus mariti: Poder do marido.

    Mater semper certa est: A mãe é sempre certa.

    Maxime: De modo especial, especialmente. Principalmente.

    Me ignaro: Sem eu saber.

    Medius mensis: Meados do mês.

    Meit um causae – Mérito da causa

    Mens legis
    : O espírito da lei, intenção da lei.

    Mens legislatoris: Intenção do legislador.

    Meritum causae: Mérito da causa.

    Merum jus: Direito estrito.

    Meta iptata: fim atingido.

    Meta optata: Fim colimado. Resultado desejado.

    Minervae suffragium: Voto de minerva.

    Mirabile dictu: Coisa admirável de se dizer.

    Modus: modelo; modo.

    Modus aquirendi: modo de adquirir.

    Modus faciendi: Maneira,.modo de fazer.

    Modus operandi: Modo de operação.

    Modus operandi: modo de trabalhar.

    Modus probandi: modo de provar.

    Modus vivendi – Modo de viver, compromisso assumido com a justiça para ter melhor comportamento de vida.

    Mora accipiendi: mora do credor.

    Mora creditoris: Mora do credor.

    Mora debitoris: Mora do devedor.

    Mora ex persona: mora fixada por interpelação judicial.

    Mora ex re: mora por inadiplência na data do vencimento. Mora que provém da coisa

    Mora in solvendo: Mora em pagar.

    Mora solvendi: mora do devedor.

    Mora uxorio: concubinato.

    Mors omnia solvit
    : A morte solve tudo.

    Mortis causa: Por causa da morte. Obrigações e direitos conseqüentes da morte e que passam aos herdeiros.

    Motu proprio – Pelo próprio impulso, espontaneamente. por iniciativa própria

    Munus publicum: Encargo público.

    Mutatio Libelli – surgimento de circunstância elementar nova – o juiz manda ouvir a defesa

    Mutatis mutandis – Diz-se de dois fatos que, com pequena alteração das circunstâncias, são iguais. Mude-se o que deve ser mudado.

    N

    Natura non facit saltus: a natureza não dá saltos.

    Naturali jure: Por direito natural.

    Naturalia negotii: negócios naturais.

    Naturalis ratio: A razão natural.

    Ne bis in idem: Não duas vezes no mesmo assunto.

    Ne verbum quidem: Nem sequer uma palavra.

    Nec plus ultra: Aquilo que não pode ir além.

    Necessitas facit ius: A necessidade faz o direito.

    Negotiorum gestio: gestão de negócios.

    Nemine discrepante: Sem discrepância; por unanimidade, sem que ninguém divergisse.

    Neminem ignorantia legis excusat: A ignorância da lei não escusa ninguém.

    Neminem laedere: a ninguém ofender.

    Nemo auditur propriam turpitudinem allegans: A ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito.

    Nemo dat quod non habet: Ninguém dá o que não tem.

    Nemo debet inauditus damnari: Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido.

    Nemo deferre se cogitur: Ninguém é obrigado a se denunciar.

    Nemo demnatur nisi per legale judicium: Ninguém pode ser condenado a não ser em um juízo legal.

    Nemo iudex sine lege: Ninguém é juiz sem lei.

    Nemo potest ignorare leges: A ninguém é dado alegar a ignorância da lei.

    Nihil medium est: Não há meio-termo.

    Nihil obstat – Nada impede. nada obsta.

    Nomem juris: Nome de direito. Título do crime. O termo técnico do direito.

    Nominatim: Nominalmente, expressamente.

    Non bis in idem: Duas vezes pelo mesmo fato. Não ser duplamente punido pelo mesmo delito.

    Non decet: Não convém.

    Non dominis: não dono.

    Non facere quod debet facere: Não fazer o que deve fazer.

    Non hilum: Absolutamente nada.

    Non liquet: Caso obscurdo. Não há certeza, não está claro. Não há julgado. Não convence.

    Norma agendi: norma de agir. O direito como norma, lei ou regra de ação (direito objetivo). Norma de conduta.

    Nota bene: (N.B.): note bem.

    Notitia criminis: Notícia do crime. Comunicação do crime.

    Novum iudicium: Novo julgamento.

    Nuda repromissio: Simples promessa.

    Nulla poena sine lege: Nenhuma há pena sem lei. Não pode existir pena sem prévia cominação legal.

    Nulius iuris: Sem valor para o direito.

    Nulla actio sine lege: Sem lei não há ação.

    Nulla poena sine judicio: Não há pena sem processo.

    Nullo labore: Sem trabalho algum, sem custo.

    Nullum crimen sine culpa: Não há crime sem culpa.

    Nullum crimen sine lege: Não há crime sem lei (anterior que o defina).

    Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege: Não há crime, nem pena sem lei anterior que os defina.

    Nullum ius sine actione: Não há direito sem ação.

    Nullum tributum sine praevia lege: Não há tributo sem lei anterior.

    Numerus apertus: Número ilimitado.

    Numerus clausus: Número limitado.

    Nunc aut nunquam: Agora ou nunca.

    Nunc et semper: Agora e sempre.

    O

    Obligatio ad diligentiam: Obrigação de ser diligente.

    Obligatio dandi –  obrigação de dar.

    Obligatio faciendi: Obrigação de fazer.

    Obligatio in solidum –  obrigação solidária.

    Obligatio non faciendi: Obrigação de não fazer.

    Obligatio propter rem –  obrigação acessória real.

    Oblivio signum negligentiae
    : Esquecimento é sinal de negligência.

    Obscure dictum habetur pro non dictum: O que se disse de modo obscuro, tem-se por não dito.

    Occasio legis: Circunstâncias do momento em que se originou a lei utilizada na interpretação lógica. ocasião da lei.

    Odiosa restringenda, favorabilia amplianda: Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável. Refere-se a que, em princípio, as disposições que restringem direitos devem ser devem ser interpretadas de forma estrita.

    Omissis: Omitido, trecho omitido.

    Omni ope: Com maior esforço, com todo o empenho.

    Omnia vincit amor – O amor vence tudo.

    Omnium consensu
    : Pelo consenso de todos.

    Omnium horarum homo: Homem de todas as horas.

    Onus probandi: Encargo da prova. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).

    Onus probandi: ônus da prova. Obrigação de provar.

    Ope juris
    : Por força do direito.

    Ope legis: por força da lei

    Opere citato – Na obra citada. (op. cit.)

    Opinio iuris doctorum: opinião jurídica dos doutores.

    Opinio iuris: opinião jurídica.

    Opportune tempore
    : No tempo oportuno.

    Opus citatum (Op. Cit.): obra citada.  

    Ordinatorium litis: Instrução do processo.

    Otium cum dignitate – O descanso honrado.

    P

    Pacta clara, boni amici: Ajustes honestos, bons amigos.

    Pacta sunt servanda: cumpram-se os contratos.

    Pacta sunt servanda: Os contratos devem ser cumpridos.

    Pacto contrahendo: tratado preliminar.

    Pacto de non alienando: pacto de não alienação da coisa.

    Pacto de non cedendo: pacto de proibição da cessão de crédito ou direito.

    Pacto de non petendo: pacto de não executar judicialmente o crédito.

    Pacto de quota litis: pacto que fixa os honorários de advogados no ganho obtido no processo.

    Pacto reservati dominii: pacto de reserva de domínio.

    Pactum sceleris: Pacto do crime.

    Pactum scelleris: pacto criminoso.

    Palliae sunt: São palhas, são ninharias.

    Pandectas: uma das partes do Corpus iuris Civilis

    Panem et circenses  – Pão e palhaços.

    Pari passu: Com passo igual.  Ao mesmo tempo. Simultaneamente, a par.

    Parquet – Usada para designar o Ministério Público. Ex: Membros do Parquet quando se refere aos Promotores Públicos.(expressão francesa)

    Passim: Aqui e ali – fórmula para indicar que, após uma citação, outras igualmente são encontráveis. Em vários pontos da mesma obra.

    Patria potestas: Poder pátrio.

    Pendente lite: Enquanto pende a lide.

    Per capita: Por cabeça, por pessoa.

    Per contra: em sentido contrário.

    Per dolum: Dolorosamente, por dolo.

    Per fas et nefas: pelo justo e pelo injusto.

    Per legem terrae: Pela lei do seu país.

    Per litteras: Por carta.

    Per ludum: Por brincadeira.

    Per se – Por si.

    Per se stante: Por si próprio.

    Per summa capita: Em resumo, sucintamente.

    Per tempus: A tempo, em tempo.

    Per vim: Com violência.

    Periculum in mora: Perigo de mora, perigo na demora.

    Permissa venia: com o devido consentimento.

    Persecutio criminis: Persecução criminal. Perseguição do crime.

    Persona: pessoa.

    Persona grata: Pessoa bem-vinda.

    Persona non grata – Pessoa não bem-vinda.

    Petitio principii: Petição de princípio, sofisma que supõe verdadeiro o que ainda deve ser provado.

    Petitum: Pedido.

    Placet: Agrada; consentimento para o exercício das funções de agente diplomático no território do país acreditado.

    Pleno gradu: A toda pressa.

    Pleno iure: pleno direito

    Plurimus: Diversos, muitos.

    Plus aequo: Mais do que justo. Com demasiado rigor.

    Plus justo: Além da medida, excessivamente.

    Plus ultra: Mais além.

    Portable – pagamento que deve ser feito no domicilio do credor

    Posse ad interdicta: aquela que se exerce por interditos possessórios.

    Posse ad usucapionem: aquela que se exerce por usucapião.

    Posse pro emptore: aquela que se origina da tradição da coisa.

    Possessio bonae fidei: Posse de boa-fé.

    Post: depois; após.

    Post factum: Depois do fato.

    Post mortem: Depois da morte.

    Post scriptum – Depois do escrito (P.S). (Usada para acréscimo de expressão quando já se encerrou a mensagem)

    Post scriptum: Depois do escrito.

    Praesumptio juris et de jure: Presunção absoluta que não admite prova em contrário.

    Praeter legem: Espécie de costume que integra a norma penal não incriminadora, quer cobrindo-lhe as lacunas, quer lhe especifacando-lhe o conteúdo e a extensão.

    Praeter legem: fora da lei.

    Presunção iuris et iuris: presunção absoluta, que não admite prova em contrário.

    Presunção iuris tantum: presunção relativa, que admite prova em contrário.

    Pretium doloris: preço da dor.

    Prima facie: À primeira vista. Que se pode verificar de pronto, sem maiores exames.

    Primus inter pares: o primeiro entre os iguais.

    Primus inter pares: O primeiro entre seus semelhantes.

    Prior in tempore, potior in jure: Primeiro no tempo, mais forte ou mais poderoso no direito

    Privilegium fori: Privilégio de foro.

    Privilegium imunitatis: Privilégio da imunidade.

    Pro derelicto: Em completo abandono, em desamparo.

    Pro domo sua: Em seu próprio benefício.

    Pro forma: Por mera formalidade.

    Pro indiviso: bens que não podem ser divididos

    Pro labore: Pelo trabalho.

    Pro rata: Em proporção.Pagando ou recebendo cada um a parte que lhe toca no rateio.

    Pro re nata: Conforme as circunstâncias.

    Pro soluto: Para pagamento .A título de pagamento, para valer como pagamento.

    Pro solvendo: Destinado ao pagamento. Para pagar, para solver um dívida.

    Pro tempore: Temporariamente, segundo as circunstâncias.

    Probatio incumbit asserenti: A prova cabe a quem afirma.

    Probatio incumbit neganti: A prova cabe a quem nega.

    Procuração ad iudicia: procuração geral para o foro.

    Procuração ad negotia: procuração extrajudicial para os negócios.

    Procuração apud acta: procuração judicial, traslada nos próprios autos.

    Producta sceleris: Produtos do crime.

    Pronuntiatio judicis: Sentença judicial.

    Proprio nomine: Em seu próprio nome.

    Proprio sensu: Em sentido próprio.

    Propter officium: Em razão do cargo.

    Prova ad perpectuam rei memoriam: prova para a perpétua lembrança da coisa.

    Punctum pruriens judicii: Ponto incômodo do juízo, contestação.

    Punctum saliens: Ponto saliente, ponto principal.

    Q

    Quaestio facti: Questão de fato.

    Quaestio juris: Questão de direito.

    Quanti minoris: diminuição do preço.

    Quantum: Montante de uma indenização. Valor

    Quantum debeatur: O quanto se deve.

    Quantum satis: quanto suficiente.

    Quantum: Quantia (em pecúnia pedido em condenação).

    Querable – pagamento que, sem ordem em contrário, deve ser feito no domicilio do devedor.

    Questio facti: questão de fato.

    Questio iuris: questão de direito.

    Qui actum habet, iter habet
    : Quem tem o direito de conduzir, tem o caminho.

    Qui inde?: Onde o Direito? Qual a solução do Direito?

    Qui medium vult, finem vult: Quem quer o meio, quer o fim.

    Qui pro quo: Uma coisa por outra.

    Qui prodest?: A que isto serviu? A quem isto aproveitou?

    Qui suo jure utitur neminem laedit: Quem exerce o seu direito a ninguém prejudica.

    Qui tacit, consentire videtur: Quem cala consente.

    Qui transigit, recte alienat: Quem transgride de fato aliena.

    Quid iuris?: qual o direito?

    Quid novi?: Que há de novo? Quais as novidades?

    Quid prodest?: Para que serve?

    Quo capita, tot sententiae: Tantas cabeças, tantas sentenças.

    Quo plerumque fit: Aquilo que geralmente acontece. É lícito admitir o fato singular somente quando provado.

    Quod abundant non nocet: O que é demais não prejudica. O excesso de clareza não prejudica.

    Quod nimium est laedit: O que é excessivo prejudica.

    Quod nonest in actis non est in mundo: O que não se acha no processo, e conforme a disciplina processual, não existe. Aquilo que não se exterioriza em um ato, é abstrato, não sendo, portanto, deste mundo.

    Quorum: Número mínimo para funcionamento de um órgão colegiado.

    Quota litis: quota-parte.

    R

    Ratio agendi: O motivo determinante de ação de agir em juízo. Razão de agir.

    Ratio decidendi: Razão de decidir.

    Ratio essendi: Razão de ser.

    Ratio fori: Em razão do foro.

    Ratio juris: razão  do direito.

    Ratio legis: Em razão da lei.

    Ratione auctoritatis: Em razão da autoridade.

    Ratione contractus: Em razão do contrato.

    Ratione fori: Em razão do foro.

    Ratione legis: Em razão da lei.

    Ratione loci: Em razão do domicílio, do lugar.

    Ratione materiae: Em razão da matéria.

    Ratione officii: Em razão do cargo, do ofício.

    Ratione personae: Em razão da pessoa.

    Ratione temporis: Em razão do tempo.

    Ratione valori: em razão do valor.

    Rebus in stantibus: Estando assim as coisas (cláusula).

    Rebus sic stantibus: Assim estando as coisas, permanecendo assim as coisas. Mesmo estado de coisas

    Rectius: mais corretamente.

    Referendum: referendo. A decisão tem que ser submetida a outrem.

    Reformatio in melius: reforma para melhor.

    Reformatio in peius: Reforma para pior. Não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente, sem ter ocorrido recurso da parte contrária.

    Rei sitae: Onde a coisa se encontra.

    Rejeição in limine: rejeição liminar.

    Relação ex locato: relação locatícia.

    Rem: bens.

    Rem gerere: Administrar seus bens.

    Remedium iuris: Remédio do direito.

    Repere in jus: Levar a justiça.

    Repetita juvant: Coisas repetidas ajudam.

    Requiescat in pace – Descanse em Paz.

    Res: Coisa.

    Res adversae: Coisa adversa, infortúnio.

    Res aliena: coisa alheia.

    Res amissa: Coisa perdida.

    Res communis: coisa abandonada. Coisa comum.

    Res de que agitur: A coisa de que se trata.

    Res derelictae: Coisa abandonada, sem dono.

    Res extra commercium – Coisa fora do comércio

    Res familiaris: Bens de família.

    Res furtiva: Coisa objeto do furto. coisa furtada

    Res habilis: coisa hábil.

    Res in commercio: coisa em comércio.

    Res in iudicium de ducta: questão debatida em juízo.

    Res in judicio deducta: Coisa deduzida em juízo.

    Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet: Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros.

    Res inter alios acta: coisa feita entre outros.

    Res inter alios: Coisa entre terceiros.

    Res iudicata: coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur latA coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico sgundo o qual aquilo que foi objeto de          julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.

    Res judicata: Coisa julgada.

    Res litigiosae: coisa litigiosa.

    Res mobilis, res vilis: coisa móvel, coisa sem valor.

    Res non verba: Atos, não palavras.

    Res nullius: Coisa de ninguém. Coisa que a ninguém pertence.

    Res periti domino: a coisa parece por conta do dono.

    Res petita: Coisa pedida.

    Res privatae: coisa privada.

    Res publicae: coisa pública.

    Res uxoriae: dote.

    Res, non verba – Realidade, e não palavras.

    Restitutio in integrum: Restituição por inteiro, recuperação no estado original da coisa.

    Rex extra commercium: coisa fora de comércio.

    Reus sacra res est: O réu é coisa sagrada.

    Rigori aequitas praeferenda est: Deve-se preferir a eqüidade ao rigor.

    Rogatio legis: Propositura da lei.

    S

    Sanctio iuris: sanção jurídica.

    Secundum ius: segundo o direito.

    Secundum legem: segundo a lei.

    sed fiat voluntas tua: mas faça-se a tua vontade.

    Sedundum legem: De acordo com a lei. Espécie de costume que consiste em regras sobre a uniforme interpretação e aplicação da lei.

    Semper et ubique unum jus: Direito é o mesmo sempre e em toda parte.

    Sentença citra petita: sentença aquém do pedido.

    Sentença ultra petita: sentença além do pedido.

    Sententia contra jus constitutum lata: Sentença proferida contra direito constituído.

    Sententia contra sententiam nulla est: Sentença contra sentença é nula.

    Sententia est: Esta é a senteça.

    Sententia facit de albo nigrum de quadrato rotundum: A sentença faz do branco preto e do quadrado redondo.

    Sententia quae in rem judicatam transit, pro veritate habetur: A sentença transitada em julgado, tem-se por verdade.

    Servatis servandis: Conservando-se o que deve ser conservado.

    Si et in quantum: Agora e enquanto perdurar a mesma situação.

    Si virgula cadit, actio nequit: Se faltar a vírgula, perde-se a ação.

    Si vis pacem para bellum – Se queres a paz prepara-te para a guerra

    Status quo – Estado em que se encontra

    Sic – Assim. Tal (Utiliza-se para esclarecer que o texto está transcrito igual o original, mesmo que exista erros)

    Sic et simpliciter: pura e simplesmente.

    Simili modo: Do mesmo modo.

    Simili ratione: Da mesma razão.

    Simplex veritas: Verdade pura.

    Simpliciter: Simplesmente.

    Sine capite fabula: História sem pé nem cabeça.

    Sine cura: Sem preocupações.

    Sine die: sem data. Sem fixar dia certo.

    Sine iure – Sem direito.

    Sine qua non: sem a qual não.

    Societas criminis: A sociedade do crime. Sociedade criminosa.

    Societas delinquere non potest: A sociedade não pode delinqüir.

    Sol lucet Omnibus – O sol brilha para todos.

    Solo animo: Única intenção.

    Solutio indebiti: Pagamento indevido.

    Solutione tantum: Somente pelo pagamento.

    Soluto: solvido.

    Solutus a vinculo: Livre de vínculo.

    Solve et repete: Paga e reclama. Obrigação de pagar para poder reclamar, aplicado no Direito Fiscal.

    Solve et repete: paga e retoma.

    Specialia derogant generali: As coisas especiais derrogam as gerais.

    Sponte propria: por vontade própria.

    Sponte sua: Espontaneamente, por vontade própria.

    Statu quo (ante): No estado em que se encontrava anteriormente.

    Statu quo: estado em que se encontra.

    Status: Posição.

    Status civitatis: estado de cidadania.

    Status familiae: estado de família.

    Status libertatis: Estado de liberdade.

    Stipendium: Salário, tributo.

    Strictoiure: De direito estrito, aquilo que deve ser feito dentro da rigorosa expressão da lei.

    Stricto sensu: Em sentido estrito.

    Sub censura: Debaixo de censura, sujeito à crítica de outrem.

    Sub conditione: Sob condição.

    Sub examine: Sob exame.

    Sub hasta vendere: Vender em leilão público.

    Sub judice: Sob o juízo. Caso sob julgamento. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Sub lege libertas: A liberdade sob a égide da lei.

    Sub voce: sob a palavra.

    Subjectum juris: Sujeito de direito.

    Sublata causa, tollitur effectus: Suprimida a causa, cessa o efeito.

    Substractum: A essência, o princípio da coisa.

    Sucessão ab intestato: sucessão por testamento.

    Sucessão inter vivos: sucessão entre pessoas vivas.

    Sufficit: É bastante, basta.

    Sui generis: Do seu gênero. Especial, único.

    Sui iuris: direito próprio. Obrigação contratual.

    Summa imperii: O poder supremo.

    Summum jus, summa injuria: Suma justiça, sua injúria. Exercício do direito em excesso gera injúria excessiva.

    Superavit – Saldo positivo; sobra.

    Superfícies solo cedit: as benfeitorias acompanham o solo.

    Supra: acima.

    Supra summun: O mais alto grau.

    Sursis: suspensão condicional da pena.

    Suum cuique tribuere: dar a cada um o que é seu.

    Suum cuique: A cada um o que é seu.

    T

    Tabula rasa: Tábua lisa onde nada foi escrito. Em linguagem literária, significa que nada foi dito – tábua rasa (falta de experiência

    Taedium Vitae – O tédio da vida, o aborrecimento de viver.

    Tantum consumptum, tantum judicatum: Tanto se consumou quanto se julgou.  

    Tantum devolutum, quantum appellatum: Devolvido tanto quanto apelado. Princípio segundo o qual o reexame na instância ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso.

    Tantundem: O mesmo

    Tarifa ad valorem: aquela que se fixa mediante um valor ou percentagem

    Te Deum – A ti, Deus , louvamos.

    Tempus est optimus judex rerum omnium: O tempo é o melhor juiz de todas as coisas.  

    Tempus regit actum: O tempo rege o ato.

    Tentare non nocet: Tentar não prejudica.

    Terminus a quo: Ponto de partida. Termo a partir do qual.  

    Terminus ad quem: Ponto de chegada. Limite ou termo até o qual.

    Tertio: Em terceiro

    Tertius: Terceiro

    Testis unus testis nullus: Testemunha única, testemunha nula. Aforismo antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma só pessoa.

    Thema decidendum: Tema a se decidir.

    Thema probandum: tema a se provar.

    Timeo hominem unius libri: Temo o homem de um só livro. (S. Tomás de Aquino)

    Tollitur quaestio: Suprimida a questão – fim da questão

    Traditio longa manu: Tradição de coisa ao alcance da mão.

    Transigere est alienare: Transigir é alienar.

    Tribunal ad quem: Tribuna superior.

    Tribunal quo: Tribunal inferior

    Tributum: Tributo.

    Turbatio sanguinis: Mistura de sangue

    Turpis causa: Causa torpe

    Tutor ad hoc: tutor nomeado

    U

    Ubi eadem est ratio, ibi ide jus: A mesma razão autoriza o mesmo direito

    Ul possidetis: posse na forma em que a coisa se encontra.

    Ultima ratio: A última razão, último argumento.

    Ultimatum: Ultimato (últimas propostas).

    Ultra: além.

    Ultra modum, sine causa: Além dos limites, sem motivos.  

    Ultra petita: além do pedido. A sentença não deve decidir além do que foi pleiteado pelo autor  . Sentença que concedeu mais do que o pedido na   inicial

    Ultra posse, nemo obligatur: Ninguém é obrigado além do que pode  

    Ultra vires hereditatis: além do conteúdo da herança .

    Una voce: Com uma voz, uma voz ,unânime.

    Unicuique suum: O seu, a seu dono; a cada um o seu.

    Uno consensu: Com unanimidade de votos.

    Unu et idem: Um só e mesma coisa.

    Urbi et orbi: a cidade e ao mundo. Na cidade e no campo

    Urbs: Cidade, habitantes de uma cidade.

    Usque: Até.  art. 12 usque 20

    Usque ad finem: Até o fim.  

    Usque ad terminum: Até o limite.

    Usus forensis: Os usos do foro, praxe.  

    Usus fori: Uso do foro.

    Ut com

    Ut fama est: Como é fama, segundo consta.  

    Ut fit: Como abaixo (está escrito)  

    Ut infra: como abaixo.

    Ut puto: Segundo creio.  

    Ut retro: Como atrás – como mencionado  

    Ut rogas: Como solicitas.  

    Ut singuli: de forma singular.

    Ut supra: Como acima – como citado acima  

    Ut universi: de forma conjunta.  

    Ut: Como, posto que, de maneira que, assim como.

    Uti non abuti: Usar, não abusar.  

    Uti possidetis: Como possuis agora (é o princípio que prestigia a posição do possuidor efetivo de um espaço territorial contestado).  

    Uti, non abuti – Usar, não abusar.

    Utile per inutile non vitiatur: O útil não é viciado pelo inútil.

    V

    Vacantia legis: Vacância da lei.

    Vacatio legis: Vacância da lei. Espaço de tempo entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor.

    Vade in pace – Ide em paz.

    Vade mecum: Vem comigo, livro para consulta rápida.

    Vana est sine viribus ira: Vã é a ira sem a força.

    Vani timoris iusta excusatio non est: A escusa do vão temor não é justa.

    Vectigalia decoquunt: As rendas esgotam-se.

    Venda ad corpus: venda pela totalidade da coisa.

    Venda ad mensuram: venda pela medida da coisa.

    Venditio ad corpus: Venda conforme a coisa.

    Venditio ad mensuram: Venda de acordo com a medida.

    Veni, vidi, vici – Vim, vi, venci.

    Verba legis: Palavra da lei.

    Verba mollia et efficacia: Palavras suaves e eficazes.

    Verbatin: Palavra por palavra.

    Verbis: Textual.

    Verbi gratia (v.g.): Por exemplo. O mesmo que exempli gratia (e.g.).

    Verbis tantum: Somente com palavras.

    Verbo ad verbum: Palavra por palavra.

    Verbum pro verbo: Palavra por palavra.

    Veredictum: Veredicto. Declaração dos jurados sobre a culpabilidade ou não do acusado.

    Veritas evidens non probanda: A verdade evidente não precisa de prova.

    Veritas odium parit: A verdade gera o ódio.

    Versus: Contra.

    Verus dominus: Verdadeiro dono.

    Vetustas vicem legis obtinet: Os velhos costumes transformam-se em lei.

    Vexata quaestio: questão em debate.

    Vexata quaestio: Questão levada de lá para cá, por isso batida, agitada, tormentosa. Questão controvertida.

    Via crucis: Caminho da cruz.

    Vide: Veja, confira.

    Videbimus infra: Veremos abaixo, depois.

    Vim vi repellere licet: É lícito reprimir a força com a força.

    Vim, clam et precaria: Posse violenta, clandestina e precária.

    Vinculum juris: Vínculo jurídico.

    Vinum memoriae mors: O vinho mata a memória.

    Virgo intacta: Virgem.

    Virtus est in medio: A virtude está no meio-termo.

    Virtus probandi: A força da prova.

    Vis: Violência.

    Vis absoluta: violência absoluta.

    Vis adjuvat aequum: A força protege a justiça.

    Vis attractiva: Força atrativa.

    Vis compulsiva: Coação moral.

    Vis corporalis: Violência física.

    Vis jus contra juris vim: O direito da força contra a força do direito.

    Vis major força maior

    Vis minima: Lei do menor esforço.

    Vita anteacta: Vida pregressa.

    Vitae curriculum breve: A curta carreira da vida.

    Viventi nulla hereditas: A herança de quem está vivo é nula.

    Volente nun fit injuria: a quem consente não se comete injúria.

    Volenti nihil difficile: Ao que quer nada é difícil.

    Volenti non fit injuria: A quem consente não é feita injúria.

    Voluntas legis: A vontade da lei.

    Voluntas sceleris: Resolução criminosa.

    Vox populi, vox Dei – A voz do povo é a voz de Deus  

    Vox unius, vox nullius: Voz de um, voz de nenhum.

    Vulnera non dantur ad mensuram: As lesões corporais não são praticadas sob medida.

    Expressões jurídicas em latim
    Créditos: rswisshippo / Depositphotos

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    Tópico: Glossário Jurídico

    no fórum Direito
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    GLOSSÁRIO JURÍDICO

     

    Verbete                           –                          Descrição

    A quo

    1. Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.

    2. Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.

    3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.


    Abandono de processo

    Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485, II e III, do CPC/2015.


    Abolitio criminis

    Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 2°, caput, do CP.


    Absolvição

    1. Ato ou efeito de absolver, inocentar.

    2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.

    3. No direito processual penal, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. A absolvição anômala ocorre quando o julgador reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena. A absolvição da causa deriva da perempção da ação. A absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri. A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa. Nessa última hipótese, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 485 a 487 do CPC/2015.

    Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.

     


    Ação cautelar

    Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal. São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 294 a 310 do CPC/2015.


    Ação Cível

    Também conhecida como ação civil. São aquelas em que se que se pleiteia direitos tutelados pelo Direito Civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.


    Ação cível originária

    Classe processual (ACO) que identifica as causas originárias do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, bem como as causas sobre conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “e” e “f”, da CF/1988.

    Artigos 55, I, e 247 a 251, do RISTF.

     


    Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Ação de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. 

    Artigos 13 a 21 da Lei 9868/1999. 

    Artigo 101 do RISTF.


    Ação (Direito Processual)

    Instrumento formal pelo qual formula-se uma pretensão perante o Poder Judiciário. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.


    Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. 

    Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999. 

    Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.


    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Ação de competência originária do STF que tem por objetivo dar efetividade a determinada norma constitucional, uma vez reconhecida omissão, falta ou falha do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível à exequibilidade do preceito constitucional. Nesses casos, a Suprema Corte dá ciência ao Poder responsável pelo ato para adoção das providências necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, será determinado que empreenda as medidas reclamadas no prazo de trinta dias, sob pena de sanção. Podem propor a ação os que possuem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADO.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 103 e 103, §2º, da CF/1988. 

    Artigos 12-A a 12-H da Lei 9.868/1999. 

    Artigo 19, II, do RISTF.


    Ação originária

    1. A ação originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria.

    2. No Supremo Tribunal Federal existe a classe processual denominada ação originária (AO) que identifica as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “n”, da CF/1988

    Artigos 55, I, do RISTF

     


    Ação Originária Especial

    Ação destinada àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República. Busca-se o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos, sendo exigida a comprovação de que estes atos estavam eivados de vício grave. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AOE.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 9º do ADCT.

    Artigo 55, I, do RISTF.


    Ação penal

    É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. No Supremo Tribunal Federal são julgadas as ações penais contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que não podem ser julgadas em instâncias inferiores, enquanto exercem a função pública. Os detentores do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal estão listados no artigo 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988. Nesta Corte, a ação penal é representada pela sigla AP.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “b” e “c”, da CF/1988. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. 

    Artigos 230 a 246 do RISTF.


    Ação penal pública

    É a ação penal de iniciativa do Ministério Público, na condição de representante da sociedade, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. É o meio legítimo para requerer em juízo a apuração da responsabilidade e a sanção punitiva de infrator das leis penais ou para solicitar o reconhecimento ou a efetivação de um direito, em razão do descumprimento da obrigação assumida.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. 

    Artigos 100 a 106 do CP. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. 

    Artigos 230 a 246 do RISTF.


    Ação rescisória

    É uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado que esteja inquinada de nulidade. O prazo prescricional dessa ação é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ou seja, a partir do momento em que a sentença não poderá mais ser alterada por recurso. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AR.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “j”, da CF/1988. 

    Artigo 966 a 975 do CPC/2015.


    Acórdão

    1. Decisão final prolatada por órgão colegiado.

    2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 204 do CPC/2015.


    Ad quem

    1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.

    2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.

    3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.


    Advocacia-geral da União

    Instituição que exerce as funções de Advocacia Pública da União. Incumbe-lhe representar os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Os membros da carreira são: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o Advogado-Geral da União.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 131 e 132 da CF/1988.


    Agravo de instrumento

    Recurso dirigido diretamente ao tribunal competente e cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AI.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.


    Agravo em Recurso Extraordinário

    Recurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ARE.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC/2015.


    Agravo interno

    Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AgR.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.


    Amicus Curiae

    1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.

    2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 138 do CPC/2015.

     


    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Ação de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

    Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988.

    Lei 9.882/1999.


    Arguição de suspeição

    Ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015. O afastamento de um ministro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser argüido até cinco dias depois da distribuição. Quanto aos demais ministros, até o início do julgamento. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AS.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 145 do CPC/2015. 

    Artigos 55, VII; 73; 277 a 287 do RISTF.


    Arrependimento posterior

    Causa geral de diminuição de pena em razão da reparação do dano físico ou moral ou da restituição da coisa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Para tanto, deve ocorrer após a consumação do delito, porém, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 16 do CP.


    Baixa dos autos

    1. Retorno dos autos à instância inferior para julgar incidente ou sanar defeito.

    2. Remessa dos autos da instância superior ao juízo a quo, após o julgamento do último recurso cabível, para que se cumpra a decisão proferida no juízo ad quem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.006 do CPC/2015.


    Bis in idem

    1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”.

    2. Princípio do “non bis in idem“: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.


    Boa-fé objetiva

    1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão.

    2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual.

    3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 113; 128; 422 do CC.

    Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do CPC/2015.

    Artigo 4º, III; 18; 51, IV do CDC.


    Boa-fé subjetiva

    1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica.

    2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência.

    3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.


    Bullying

    Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1º, §1º, da Lei 13.185/2015.

     


    Busca e apreensão

    1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apoderamento de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem.

    2. No direito processual penal, trata-se de meio de prova consistente na apreensão de pessoas ou coisas que contribuam para a elucidação do crime, via diligência judicial ou policial. Pode ser domiciliar ou pessoal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015. 

    Artigos 240 a 250 do CPP.


    Caducidade

    1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal.

    2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015.

    Artigos 207 a 211 do CC.


    Capacidade postulatória

    1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo.

    2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi.

    Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 133 e 134 da CF/1988.

    Artigos 103 a 107 do CPC/2015.

    Artigos 1º a 5º da Lei 8.906/1994.

     


    Cargo efetivo

    Cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades definidas em estatutos dos entes federativos, exercido por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 37, V; 40 e 247 da CF/1988.

    Artigos 3º, parágrafo único; 9º, I; 10; 20; 21 e 34 da Lei 8.112/1990.


    Cargo em comissão

    Cargo público declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ocupado por titular escolhido para o exercício de função de confiança, inclusive interinamente, com dispensa de aprovação em concurso público. A nomeação é precária, uma vez que seu ocupante é demissível ad nutum, ou seja, a Administração não é obrigada a justificar a medida de demissão.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 37, II e V; 40; 71, III; 169, §3º, I, da CF/1988.

    Artigo 19, §2º do ADCT.

    Artigos 3º, parágrafo único; 9º, II e parágrafo único; 19, §1º; 35,da Lei 8.112/1990.


    Carta precatória

    Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo.

    Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015.

    Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP.


    Carta rogatória

    Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro.

    Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988.

    Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015.

    Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.


    Cartório

    1. Local do foro onde tramitam os autos processuais e onde são feitas as declarações e pedidos relativos ao processo.

    2. Repartição onde funcionam os registros públicos, os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, e onde são mantidos os respectivos arquivos, preservando-se as informações sobre títulos, notas e demais documentos lá armazenados.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 12, §1º; 107, I e III; 152, IV; 154, III; 201; 234, §2º; 246, III; 272, §6º; 274 do CPC/2015.

     


    Caso fortuito

    Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc

    Fundamentação Legal:

    Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC.

    Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.


    Causa de pedir

    1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi.

    2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do CPC/2015.


    Circunscrição

    1. Divisão territorial de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um órgão público.

    2. Subdivisão do Estado para fins eleitorais, com o escopo de eleger candidatos a determinados cargos.

    3. Demarcação territorial onde um juiz exerce sua jurisdição.

    4. Área de competência territorial da Polícia Judiciária.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 14, §3º, IV; 29, VIII; da CF/1988.

    Artigos 22; 32, § 2º; 75 do CPP.

    Artigos 30, IX e XVII; 31; 86; 88 a 90; 99; 106 do Código Eleitoral.


    Citação

    Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada.

    A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 238 a 259 do CPC/2015.

    Artigos 351 a 369 do CPP.


    Citado

    Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 238 a 259 do CPC/2015.

    Artigos 351 a 369 do CPP.

     


    Cláusula pétrea

    Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la.

    A intenção do legislador foi impedir inovações temerárias em matérias cruciais para a sociedade ou para o próprio Estado, como: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 60, § 4º, da CF/1988.


    Código

    1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores.

    2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.


    Coisa julgada

    Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015.

    Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.


    Colaboração premiada

    Meio de obtenção de provas que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha cooperado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, resultando em um ou mais dos seguintes resultados:

    i – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais praticadas;
    ii – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
    iii – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
    iv – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
    v – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 4º a 7º da Lei 12.850/2013.


    Colendo

    1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal.

    2. Respeitável, digno de acatamento, venerando.


    Comarca

    Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.


    Competência

    1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo.

    2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos.

    3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos.

    4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 42 a 66 do CPC/2015.

    Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.


    Condenado

    Aquele sobre quem recai a condenação, sendo imposta uma pena correspondente à infração da qual foi considerado culpado.


    Conflito de competência

    Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015. 

    Artigos 163 a 168 do RISTF.


    Conflito federativo

    Casos em que litigam entre si a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, ou as respectivas entidades da administração indireta, desde que a controvérsia tenha potencial de afetar a harmonia e o equilíbrio da federação brasileira.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “f”, da CF/1988.


    Constituição

    1. Lei fundamental que rege a organização político-jurídica do país (Constituição Federal) ou de um Estado-membro (Constituição Estadual). As normas que a integram são elaboradas e votadas por um congresso de representantes do povo, incumbindo-lhes regular os direitos e garantias coletivos e individuais, além de estabelecer limites entre os poderes, formalizando as funções legislativa, governamental e judiciária.

    2. Lei superior, à qual todas as outras leis devem ajustar-se.

    3. Carta magna, Lei das leis, Lei maior, Carta constitucional, Lei básica.


    Contrafé

    Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015.

    Artigos 357, I e II, do CPP.


    Contribuição de melhoria

    Espécie de tributo exigido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em razão da valorização imobiliária provocada por obra pública no imóvel do contribuinte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 81 e 82 do CTN. 

    Artigo 145, III, da CF/1988.


    Contribuição social

    Espécie de tributo instituído pela União para custear atividades estatais específicas, como: financiamento dos serviços da seguridade social, intervenção no domínio econômico, atendimento aos interesses de categorias econômicas e profissionais.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 149; 167, XI; 195; 212, §4º, da CF/1988. 

    Artigo 76 do ADCT. 

    Artigo 28 da Lei 8.472/1993. 

    Artigos 10; 11, II e parágrafo único, da Lei 8.212/1991.


    Controvérsia

    Questão que se reproduz em múltiplos recursos pelo País. A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo, que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento dos demais recursos que versem sobre a mesma questão. As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, II, IV e V, c, do CPC/2015.


    Corrupção

     1. Ato ou efeito de subornar a alguém em causa própria ou alheia, geralmente com oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem.

    2. Oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (corrupção ativa).

    3. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (corrupção passiva).

    4. Ação de depravar ou induzir alguém a cometer crimes. Ex: corrupção de menores.

    5. Adulteração das características originais de substâncias alimentícias, terapêuticas ou medicinais, tornando-as impróprias para o consumo ou nocivas à saúde. Ex: corrupção ou poluição de água potável.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 218; 271; 317; 333; 337-B, do CP.

    Artigo 1º, VII-B, Lei 8.072/1990 – Lei de crimes hediondos.

    Lei 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa.

    Lei 12.846/2013 – Lei anticorrupção.


    Crime continuado

    Também denominado “continuidade delitiva”, refere-se ao crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de lugar, tempo e maneira de execução e outras semelhantes, devem atos subsequentes serem considerados como continuação do primeiro.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 71 do CP.


    Culpa

    1. No direito civil, refere-se à violação do dever jurídico, cometida por ação ou omissão, decorrente de inadvertência ou descaso.

    2. No direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem, porém, sem intenção de provocar o dano.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 18, II, do CP.

    Artigos 43; 234 a 240; 248; 250; 251; 254; 255; 256; 263; 279; 280; 392; 393; 408; 414; 458; 459; 567; 600; 612; 667; 676; 944; 945; 1177, prágrafo único; 1216; 2025; 2020, do CC.


    Custas judiciais

    Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC.


    De ofício

    1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”.

    2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 193 e 350 do RISTF.

    Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.


    Decadência

    Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC.

    Artigos 207 a 211 do CC.

     


    Decano

    1. Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc.

    2. Alguém que se destaque ou seja eminente entre seus iguais ou no exercício de alguma atividade.

    3. Professor mais antigo de uma universidade.


    Decisão colegiada

    Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 204 e 205 do CPC/2015.

     


    Decisão definitiva

    É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 6º do CPC/2015.


    Decisão interlocutória

    É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, ponto relevante que não põe fim ao processo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 203, §2º, do CPC/2015.


    Decisão monocrática

    Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 1.011 do CPC/2015.


    Delação premiada

    Espécie de colaboração premiada que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha coperado efetiva e voluntariamente com autoridade policial ou judiciária na coleta de provas, favorecendo a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e das infrações penais por eles praticadas. A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 13 a 15 da Lei 9.807/1999.

    Artigo 4º, I, da Lei 12.8520/2013.


    Denúncia

    1. Peça escrita e circunstanciada do fato criminoso pela qual o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal pública. Quando a lei exigir, a denúncia dependerá de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    2. Ato verbal ou escrito de imputação de crime, de fato delituoso ou de ação demeritória prestada à autoridade competente.

    3. Acusação secreta, delação.

    4.Ciência que uma das partes contratantes faz à outra para comunicar a intenção de rescindir um contrato ou notificar a existência de vício ou defeito na coisa alienada.

    5. Ato pelo qual o governo, unilateralmente, por Decreto Presidencial, comunica que não almeja permanecer sujeito ao ato, convenção ou tratado internacional do qual foi signatário, desvinculando-se das obrigações pactuadas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 49, I; 53, §3º; 74, §2º; 84, VIII; 86, §1º, I; 103-B, §5º, I, e §7º; 130-A, §3º, I e §5º, da CF/1988. 

    Artigos 12; 16; 18; 24 a 29; 38; 39, §5º; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP. 

    Artigos 446; 473; 614, §2º; 1.069, IV, do CC. 

    Artigos 42 a 44; 56 e 70.2, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.


    Denúncia de contrato

    Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 473 e 599 do CC.


    Denunciado

    1. Aquele sobre quem recai a imputação de crime; a quem se atribui a prática de ato delituoso que fora objeto de denúncia. Ver Denúncia.

    2. Pessoa chamada pelo réu ou autor para integrar a relação processual na modalidade de intervenção de terceiros denominada “denunciação da lide”.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 125 a 129 do CPC/2015.

    Artigos 12; 24 a 29; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.


    Depositário infiel

    Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXVII, da CF/1988.

    Artigos 627 a 652 do CC.

    Súmula Vinculante 25.


    Deserção recursal

    1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal.

    2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 

    3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 1.007 do CPC/2015.


    Despacho

    Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos.

    Fundamentação legal 

    Art. 203, §3º do CPC/2015.


    Despesas processuais

    Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.


    Detração penal

    Cômputo, na pena privativa de liberdade definitiva ou na medida de segurança, do período de prisão provisória ou preventiva já cumprido, incluindo o tempo de internação em hospital psiquiátrico, se for o caso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 42 do CP.


    Devido processo legal

    Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LIV, da CF/1988.


    Diário oficial

    Periódico do governo federal, estadual ou municipal, destinado à publicação de leis e atos oficiais, conferindo transparência e publicidade aos atos do Poder Público.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1º, caput, da LINDB.


    Diligência

    1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado.

    2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação.

    3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais.

    4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial.

    5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções.

    6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel.

    7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015.

    Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.

    Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil.

    Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar.

    Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.


    Direito adquirido

    Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, XXXVI da CF/1988.

    Artigo 6º, §2º, da LINDB.


    Direito líquido e certo

    Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.


    Distribuição

    Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento.

    A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 66 a 77 do RISTF.


    Dolo

    1. No Direito Penal, é a intenção deliberada e consciente de praticar um ato criminoso, omissivo ou comissivo, com o intuito de produzir determinado resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.

    2. No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 18, I, do CP.

    Artigos 145 a 150 do CC.

     


    Duplo grau de jurisdição

    Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem).

    Fundamentação Legal:

    Artigo 496, caput, do CPC/2015.


    Efeito suspensivo

    1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem.

    2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.


    Efeito vinculante

    Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica.

    No Supremo Tribunal Federal, as decisões definitivas de mérito tomadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito vinculante. As Súmulas desta Corte apenas produzirão efeito vinculante após a confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.


    Embargos

    1. Espécie de recurso ordinário para oposição de efeitos de despacho ou de sentença, equivalente à contestação.

    2. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença declaratória, reformatória ou revocatória da anterior.

    3. Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução.

     

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.


    Embargos de declaração

    Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ED.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.


    Embargos de divergência

    Recurso que busca viabilizar a uniformidade das interpretações jurídicas no tribunal. É cabível contra acórdão de uma Turma do STF que, em Recurso Extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla EDv.

    Fundamentação legal

     

    Arts. 994, IX; 1043 e 1044 do CPC/2015.

    Artigo 330 e 331 do RISTF.


    Embargos infringentes

    Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 942 do CPC/2015.

    Artigo 530 do CPC/1973.


    Emenda constitucional

    Tipo de norma que é editada para reformar, substituir, acrescentar ou eliminar texto da Constituição. Possui trâmite especial de aprovação e não pode versar sobre a abolição das cláusulas pétreas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 59, I; e 60, da CF/1988.


    Ementa

    1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão.

    2.Síntese do conteúdo de uma lei.

    3. Sinopse de textos normativos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.


    Entrância

    Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira.


    Espólio

    Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha.

    Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.


    Ex nunc

    1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”.

    2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.


    Ex tunc

    1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”.

    2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.


    Expulsão de estrangeiro

    Medida administrativa para retirar compulsoriamente do território nacional estrangeiro cuja conduta se mostra nociva ou perigosa aos interesses do País, à ordem pública ou à segurança nacional. Difere da Extradição, pois não se trata de ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, mas sim de decisão tomada pelo chefe do Poder Executivo fundada na defesa do Estado.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 22, XV, da CF/1988. 

    Artigos 65 a 75 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

    Extradição

    Ação na qual Estado estrangeiro solicita a condução forçada de indivíduo ao Estado onde tenha praticado o delito, para que lá seja processado e julgado. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou, quando previsto em tratado internacional, diretamente ao Ministério da Justiça, cabendo ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se quanto ao pedido. Nesta Corte, essa ação é representada pela sigla Ext.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LI e LII; 22, XV; 102, I, “g”, da CF/1988. 

    Artigos 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). 

    Artigos 207 a 214 do RISTF.


    Força maior

    Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC.

    Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.


    Foro

    1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional.

    2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder Judicário.

    3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.


    Foro especial por prerrogativa de função

    Prerrogativa concedida a determinadas autoridades públicas em razão da função desempenhada, o que permite um julgamento por órgão de maior graduação em caso de crimes comuns e de responsabilidade. É utilizado como forma de fixação da competência penal e visa proteger a função e a coisa pública.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 96, III; 102, I, “b”, “c”, “d”; 105, I, “a”, “b”, “c”; 108, I, “a”, da CF/1988.

    Artigos 84 a 87 do CPP.


    Grau de jurisdição

    Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores).

    Fundamentação Legal:

    Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.


    Guia de recolhimento de custas e emolumentos

    Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação. Esse documento deverá acompanhar a petição inicial, juntamente com a procuração.


    Habeas Corpus

    1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”.

    2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HC.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. 

    Artigos 647 a 667 do CPP. 

    Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990. 

    Artigos 188 a 199; 310 a 312, do RISTF.


    Habeas Data

    1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”.

    2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HD.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. 

    Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997. 

    Artigo 9º, I, “f”, do RISTF.


    Honorários advocatícios

    Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente).

    Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015.

    Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).


    Honorários de sucumbência

    Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015.

    Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)


    Ilegitimidade de parte

    Impossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.


    Imissão de posse

    Ato pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.


    Impedimento

    1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. (Ver o termo “arguição de suspeição”)

    2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes).

    Fundamentação Legal:

    Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015. 

    Artigos 4º, §7º; 13, IX, “a”; 37; 39; 40; 67, §3º; 150,§2º; 277 a 287, do RISTF.


    Impossibilidade jurídica do pedido

    Situação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico.

     


    Imposto

    Espécie de tributo instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, destinado a cobrir as despesas gerais da Administração Pública. O valor cobrado não assegura ao contribuinte qualquer contraprestação individualizada, vantagem direta ou atividade estatal específica em relação ao quantum pago.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 16 a 18 do CTN. 

    Artigos 145, I; 147; 150, VI; 153 a 162 da CF/1988.


    Impugnar

    1. Contestar a validade de.

    2. Refutar. 

    3.Opor-se a. 

    4. Contrariar. 

    Fundamentação Legal:

    Artigos 100; 293; 409; 411, III; 429, II; 436; 517, §3º; 1.035, §3º, do CPC/2015.


    Imunidade parlamentar

    Prerrogativa conferida ao Poder Legislativo que assegura o livre exercício das funções parlamentares, garantindo a liberdade de voto e de opinião de seus integrantes, bem como protegendo-os contra ações judiciais e abusos dos demais Poderes.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 53, §§ 1º a 8º, da CF/1988.


    Inadmissão Automática

    1. Ocorre em todos os recursos que se referem a tema em que o STF tenha negado a existência de repercussão geral.

    2. Ver “Juízo de Admissibilidade”.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.039, parágrafo único do CPC/2015.


    Inconstitucionalidade por arrastamento

    Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.

    Essa teoria deriva de entendimento jurisprudencial desta Corte e também é denominada inconstitucionalidade “por atração”, “consequencial” ou “conseqüente de preceitos não impugnados”.


    Inconstitucionalidade por omissão

    Descumprimento da Constituição pelo Poder competente por negligência ou falta de interesse ao não elaborar normas imprescindíveis ao fiel cumprimento dos preceitos constitucionais. Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 103, §2º da CF/1988.


    Indeferimento da petição inicial

    Ato pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial  com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 330 e 331 do CPC/2015.


    Indiciado

    Aquele sobre quem recaem indícios de ter praticado fato criminoso, sendo passível de ser pronunciado em processo criminal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, § 1º, b; 6º, V, VIII, IX; 14; 15; 21 e 413, caput, do CPP.


    Inelegibilidade

    1. Atributo daquele que não pode ser eleito para exercer cargos públicos eletivos por não preencher os requisitos legais necessários. Exemplos: analfabetos, inalistáveis, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins de Chefe do Poder Executivo.

    2. Impossibilidade legal de o cidadão se candidatar a cargos políticos, por incompatibilidade temporária para o exercício da função eletiva. Exemplo: ter sido condenado por ato atentatório à probidade administrativa.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 14, §§ 3º, 4º, 7º, 9º, da CF/1988.

    Artigos 1º e 2º da LC 64/1990.


    Inépcia da petição inicial

    Vício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.


    Inicial

     Ver Petição inicial.


    Iniciativa de lei

    Ato inaugural do processo legislativo, sendo prerrogativa atribuída por norma constitucional ao Presidente da República, aos membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas estaduais, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 61 da CF/1988.


    Inimputável

    Pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação ou omissão delituosa ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 26 do Código Penal.


    Inquérito

    1- Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No Supremo Tribunal Federal, esse procedimento é representado pela sigla Inq.

    2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar).

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90. 

    Artigos 21, XV; 21-A; 43; 52, XII, parágrafo único; 55, XIV; 56, V; 74; 77-D; 230 a 246 do RISTF.


    Instância

    1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A terceira instância ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.


    Instrução do processo

    Fase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 358 a 368 do CPC/2015.

    Artigos 394 a 405 do CPP.


    Interesse difuso

    É o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 129, II, da CF/1988. 

    Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. 

    Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).


    Interesse processual

    É uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão.

    Fundamentação legal:

    Artigo 17 do CPC/2015.


    Interpretação conforme a constituição

    Técnica de julgamento de questões de constitucionalidade, também chamada de interpretação conforme, por meio da qual o magistrado escolhe, entre as possibilidades de interpretação de determinada norma infraconstitucional, aquela que é compatível com a constituição. Nessa hipótese, não há declaração de inconstitucionalidade da norma e mantém-se seu texto original.

     


    Intervenção federal

    Medida excepcional de interferência da União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, suprimindo, temporariamente, a autonomia dos referidos entes, nos limites das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

    Pode ter caráter espontâneo (para defesa da integridade nacional; da ordem pública; das finanças públicas) ou ser provocada (por solicitação, para defesa do livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo locais; por requisição, pelo Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; ou pelo STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária; por representação do Procurador-Geral da República, provida pelo STF, para assegurar a observância de princípios constitucionais e no caso de recusa à execução de lei federal). No Supremo Tribunal Federal, esse pedido é representado pela sigla IF.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 34 a 36 da CF/1988. 

    Lei 12.562/2011. 

    Artigos 350 a 354 do RISTF.


    Investigado

    Pessoa física ou jurídica submetida a investigação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 319, V e 405, § 1°, do CPP.

    Artigo 1.615 do CC.

     


    Juiz das garantias

    Magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Compete ao juiz das garantias, durante a fase de investigação penal, decretar prisão provisória, aplicar medidas cautelares, determinar busca e apreensão domiciliar, autorizar interceptação telefônica e homologar acordo de colaboração premiada, por exemplo. Sua competência cessa após o recebimento da denúncia ou queixa, quando o juiz da instrução e julgamento passa a atuar.
    Fundamentação legal:
    Artigos 3°-A a 3°-F, do CPP.
    Lei 13.964/2019.


    Juizado Especial

    Tipo de órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 98 da CF/1988.

    Lei 9.099/1995.

    Lei 10.259/2001.

     


    Juízo de Admissibilidade

    Apreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.


    Juízo de Mérito

    Pela sistemática da repercussão geral, só se analisa o mérito de temas com repercussão reconhecida. Nesses casos, perde relevância o julgamento do recurso em relação ao pedido do recorrente, pois o que importa é a decisão sobre determinado tema. Assim é que, atualmente, julgamentos de mérito de repercussão geral são identificados pelo andamento processual (Julgado mérito de tema com repercussão geral) e não mais com andamento específico do caso concreto (provido/não provido). O reconhecimento da existência de repercussão geral e o julgamento de mérito do tema podem ser feitos na mesma oportunidade, no plenário ou no plenário virtual.


    Juízo de Retratação

    Juízo realizado pelo tribunal de origem, após o julgamento de mérito de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF. Caso o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento adotado pelo STF, o tribunal deverá retratar-se ou, caso o acórdão recorrido esteja no mesmo sentido do entendimento adotado pelo STF, julgar prejudicado o recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.040, I, II, e III, do CPC.


    Jurisdição

    1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito.

    2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado.

    3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário.

    4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito.

    5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional.


    Jurisprudência

    1.Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema.

    2. Orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes


    Justiça do Trabalho

    Ramo do Poder Judiciário que tem competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras causas correlatas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 111 e ss. da CF/1988

    Artigos 643 e ss. da CLT (Decreto-lei 5452/1943)

     

     


    Justiça Federal

    Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 106 e ss. da CF/1988

    Lei 5010/1966


    Kompetenz-kompetenz

    Competência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.


    Lei

    1. Preceito escrito, elaborado por órgão competente, em formato preestabelecido, mediante o qual as normas jurídicas são criadas, revogadas ou modificadas.

    2. Conjunto de regras e princípios decorrentes dos costumes, tradições e convenções de uma determinada cultura que norteiam um modo de agir. Exemplo: leis de honra, leis da moda, código de conduta, lei da poética.

    3. Regra categórica, de alcance geral e permanente, imposta a todos os indivíduos, sob pena de sanções.

    4. Aquilo que se impõe ao homem por sua razão, deliberação de vontade, consciência ou por determinadas condições ou circunstâncias. Exemplo: leis da natureza.

    5. Relações necessárias que decorrem da natureza das coisas ou da relação entre fenômenos (conceito de Monstesquieu). Exemplos: lei da gravidade, lei da oferta e da procura.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 23, I; 59 a 69; 97 e 102, I, “a”, da CF/1988.


    Lei Complementar

    Espécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.


    Lei Ordinária

    Espécie de lei assim denominada no processo legislativo para distingui-la das leis que seguem rito especial de procedimento. Requer aprovação pela maioria simples dos parlamentares e pode regular qualquer matéria, exceto aquelas reservadas à lei complementar, conforme orientação na Constituição. Não está hierarquicamente abaixo da lei complementar. Ver Lei Complementar.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 59, III; e 61 da CF/1988.


    Licitação

    Procedimento por meio do qual os entes públicos adquirem bens e serviços ou vendem seu patrimônio, buscando a melhor proposta.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 37, XXI, da CF/1988.

    Lei 8.666/1993.


    Lide

    Conflito de interesses entre as partes, qualificado pela pretensão do autor e a resistência do réu.


    Liminar

    Ordem judicial emitida de imediato pelo juiz em caso de tutela de urgência, concedida antes da discussão do mérito da ação. Visa resguardar direito do requerente (impetrante), em face da evidência de suas alegações (fumus boni iuris) e da iminência de um dano irreparável (periculum in mora). Possui caráter precário, tendo em vista que o direito sob análise pode ser mantido ou revogado no julgamento do feito.

    Fundamentação Legal: 

    Arts. 300, 302, 566, 564 e 565 do CPC/2015.


    Litígio

    Disputa judicial que se constitui após a contestação pelo réu do pedido apresentado pelo autor.


    Litisconsórcio

    É a pluralidade de partes no mesmo processo para defender interesses comuns, conexos ou afins, desde que a solução ou o resultado obtido pela decisão judicial influa sobre esses interesses. Havendo cumulação de autores, denomina-se litisconsórcio ativo. Em caso de cumulação de réus, trata-se de litisconsórcio passivo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 113 a 118 do CPC/2015.


    Má-fé

    1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem.

    2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio.

    3. Fraude, deslealdade, perfídia.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 79 a 81 do CPC/2015.


    Maioria absoluta

    1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo.

    2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. No Plenário do Supremo Tribunal Federal, composto por onze ministros, a maioria absoluta corresponde a seis votos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.

    Artigos 102, §1º; 146, caput; 362, §1º; 355, caput e §2º, do RISTF.


    Maioria qualificada

    É a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988.

    Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.


    Maioria relativa

     Ver Maioria simples.


    Maioria simples

    1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável.

    2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Por exemplo, se em uma sessão plenária no Supremo Tribunal Federal estão presentes oito minitros, a maioria simples será metade (4), mais um (5).

    Fundamentação Legal:

    Artigos 47; 60, III, da CF/1988.

    Artigo 362, §2º, do RISTF.


    Mandado

    Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.


    Mandado de Injunção

    Ação ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.


    Mandado de Segurança

    Ação intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MS.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.

    Lei 12.016/2009.


    Mandato

    1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido.

    2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988
    Artigos 653 a 692 do Código Civil


    Matéria de Direito (Direito Processual)

    Ver Questão de Direito.


    Matéria de Fato (Direito Processual)

    Ver Questão de Fato.


    Medida Cautelar

    1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial.

    2. No Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, p, da CF/1988

    Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999

    Artigos 294 e ss. do CPC/2015


    Medida de Segurança

    É uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 549 do CPP.


    Medida Provisória

    Norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.

     


    Medidas Sócio-educativas

    São medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas:

    i. advertência;

    ii. obrigação de reparar o dano;

    iii. prestação de serviços à comunidade;

    iv. liberdade assistida;

    v. inserção em regime de semi-liberdade;

    vi. internação em estabelecimento educacional;

    vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).

     

     

     


    Memoriais

    Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 364, §2º, do CPC/2015.


    Mérito (Processo Civil)

    É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485 e incisos, do CPC/2015.


    Ministério Público

    Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis.

    O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 127 a 130-A da CF/1988.


    Mora

    Atraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes.

    Fundamentação legal:

    Artigo 394 do CC/2002.


    Nacionalidade

    É a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização).

    Fundamentação legal:

    Artigo 12, I e II, da CF/1988.


    Naturalização

    É o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 12, II, da CF/1988.

     


    Negócio Jurídico

    É um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade:

    i. agente capaz;

    ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    iii. forma prescrita ou não defesa em lei.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 104 e incisos, do CC.


    Nepotismo

    É o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos.

    Fundamentação legal:

    Decreto 7.203/2010.


    Nexo Causal

    É o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 186 do CC.

    Artigo 13 do CP.


    Norma Penal em Branco

    É uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 178, 237 e 269, do CP.


    Notificação Judicial (Direito Processual Civil)

    Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 726, caput, do CPC/2015.

     


    Ordem dos Advogados do Brasil

    Órgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete:

    i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

    ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.

     


    Organização Internacional do Trabalho

    É uma organização que reúne Estados Soberanos em busca do aprimoramento e uniformização do Direito do Trabalho. Ela é vinculada à ONU e está sediada em Genebra. É comumente conhecida pela sigla OIT.

    Fundamentação Legal:

    Tratado de Versalhes/1919.


    Organização Judiciária

    Conjunto de normas pertinentes à organização, estrutura e hierarquia dos órgãos e auxiliares do Poder Judiciário.

     


    Parecer

    1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto.

    2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 

    3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88; 

    Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015; 

    Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP e 

    Artigo 50, § 2°, do RISTF.


    Parte (Direito Processual)

     

    Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. 

    Fundamentação legal: 

    Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.


    Partido Político

    Pessoa jurídica de direito privado, formada pela associação de pessoas físicas que compartilham os mesmos ideais políticos, visando ao alcance do poder por meio das eleições. Os partidos políticos destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 17 e Inciso, da CF/1988 e 

    Artigo 1° da Lei 9.096/1995.


    Peculato

    Crime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 312 do CP.


    Pedido (Direito Processual)

    É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 322 do CPC/2015.


    Perícia

    Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 156, caput, do CPC/2015.

     


    Perito

    Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 156, caput, do CPC/2015.


    Pessoa Física

    Ver Pessoa Natural.


    Pessoa Jurídica

    Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 40 e seguintes, do CC.

     

     


    Pessoa Natural

    É toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 1° a 39, do CC.


    Petição

     

    1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado. 

    2. Classe processual (PET) que no STF é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.


    Petição inepta

    É aquela que apresenta uma das seguintes características:

    i. falta de pedido ou causa de pedir;
    ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão;
    iv. contém pedidos incompatíveis entre si.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.

     

     

     


    Petição Inicial

    Requerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial:

    i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige;
    ii. qualificação do autor e do réu;
    iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
    iv. pedido e suas especificações;
    v. valor da causa;
    vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e;
    vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 319 a 321 do CPC/2015.

     


    Plebiscito

    É uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo.

    Funtamentação Legal:

    Artigo 14, I, da CF/1988.

     


    Poder Constituinte

    É o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor.

     

    Fundamentação Legal:

    Preâmbulo da CF/88.

    Artigo 60 da CF/88.

    Artigo 3° do ADCT.


    Poder de Polícia (Direito Administrativo)

    É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 77, caput do CTN.

    Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.

     


    Poder Discricionário

    É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.

     


    Poder Executivo

    Um dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território.

     


     

    Poder Familiar

     

    É o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos.

     

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.630 do CC.


    Portaria (Direito Administrativo)

    Norma de caráter administrativo emanada de Ministro de Estado ou autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos.


    Porte de Remessa e Retorno

    Encargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.007 do CPC/2015.

    Artigo 57, parágrafo único, do RISTF.


    Preâmbulo

    É a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.

     


    Precatório

    Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.


    Preclusão

    É a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 223 caput, do CPC/2015.


    Preliminar (Direito Processual)

    Ver Questão Preliminar.


    Preparo (Direito Processual)

    Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.

    Artigo 57 do RISTF.


    Prescrição

    É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 189 do CC.

     


    Prescrição da Pretensão Punitiva

    É a perda do direito do Estado de punir, devido ao decurso do tempo, de forma que, extingue-se a punibilidade do acusado ou condenado.

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 109 a 111 do CP.


    Pressupostos Processuais

    São requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485, IV, do CPC/2015.

     


    Prevenção

     

    Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. 

    Fundamentação legal: 

    Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.


    Princípio da Insignificância

    Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

    i. a mínima ofensividade da conduta do agente; 

    ii. a nenhuma periculosidade social da ação; 

    iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Prisão Civil por Dívida

    Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil.

    Fundamentação legal:

    Artigo 5°, LXVII, da CF/1988.

    Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.


    Prisão Preventiva

    Espécie de prisão cautelar cumprida pelo réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, antes da condenação definitiva. Pode ser decretada durante a fase pré-processual (inquérito policial) ou no curso da ação penal, desde que haja prova da materialidade e indícios de autoria do delito, estejam preenchidos os requisitos legais e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    Fundamentação legal:

     

    Artigos 282, §§4º e 6º; 283; 311 a 316 do CPP.


    Prisão Preventiva para Extradição

    Processo que visa à prisão preventiva do reú, em processo de extradição como meio para assegurar a aplicação da lei. No STF, essa ação é representada pela sigla PPE.

    Fundamentação legal: 

    Artigos 208 e 213, do RISTF.


    Processo Administrativo

    1. Sucessão encadeada de atos destinados a fundamentar a tomada de uma decisão no âmbito da administração pública.

    2. Processo litigioso entre a Administração Pública e o administrado ou servidor, em razão da prática de irregularidade no serviço público. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 247, parágrafo único, da CF/1988; 

    Artigo 143 e seguintes, da Lei 8.112/1990 e 

    Artigo 38 e incisos, da Lei 8.666/1993.


    Procuração

    Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 105, caput, do CPC/2015.


    Procurador

    1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público.

    2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.


    Procurador Federal
    Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 20 da LC 73/1993.


    Procurador-Geral da República

    Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Fundamentação Legal: 

    Art. 128 da CF/1988 e 

    Artigos 48 a 53, do RISTF.


    Pronúncia

    Ver Sentença de Pronúncia.


    Prova Emprestada

    É aquela que foi produzida para surtir efeitos em determinado processo e, posteriormente, é trasladada para também surtir efeitos em outro.


    Prova Ilícita

    Prova obtida de forma ilegítima, em desrespeito às normas de direito material.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5°, LVI, da CF.

    Artigo 157 do CPP.


    Queixa-Crime

    Exposição do fato criminoso à autoridade competente, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para dar início a processo contra o autor ou autores  do crime, nos casos de ação penal privada.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 30 e seguintes, do CPP.


    Questão de Direito (Direito Processual)

     

    Questão que se refere à interpretação do direito em tese quanto à aplicabilidade da norma.


    Questão de Fato (Direito Processual)

     

    Questão que se refere à verificação de fatos e provas.


    Questão de Ordem

    Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados. No STF, esse incidente é representado pela sigla QO.

    Fundamentação Legal:Artigo 21, III, do RISTF.


    Questão Prejudicial (Direito Processual)

    É a questão de direito material que deve ser decidida anteriormente ao mérito da causa, tendo em vista que a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito.


    Questão Preliminar (Direito Processual)

    Questão relativa ao desenvolvimento regular do processo, que deve ser analisada anteriormente à resolução do mérito da causa. Pode ser suscitada em contestação, petição de recurso ou em decisão judicial.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 938, caput, do CPC/2015. 

    Artigo 136, caput, do RISTF.


    Quinto Constitucional

    Instituto jurídico, com fundamento constitucional, que se refere à reserva da quinta parte do número de vagas para composição dos tribunais.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 94, caput, da CF/1988.


    Quociente Eleitoral

    Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas disputadas, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, serão definidos os partidos ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa.

    Fundamentação Legal: 

    Art. 106 do Código Eleitoral.


    Quociente Partidário

    Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, será definida a quantidade inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenha alcançado o quociente eleitoral.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 107 do Código Eleitoral.


    Quórum

    Número legal mínimo de membros que se faz necessário para a deliberação em órgão colegiado ou assembleia. No caso do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ele se reúne com a presença de pelo menos seis Ministros. O quorum é de oito Ministros para votação de matéria constitucional e para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do STF e do Tribunal Superior Eleitoral. O quorum para reunião das Turmas do STF é de três Ministros.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 143 e 147 do RISTF.


    Reclamação

     Instrumento processual utilizado com as finalidades de: a) preservar a competência do STF para processar e julgar as ações que a Constituição atribui a sua jurisdição; b) garantir que as decisões proferidas pelo Tribunal sejam respeitadas; e c) anular atos e cassar decisões que contrariem enunciados de súmula vinculante editados pela Corte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 102, I, l, e 103-A, § 3°, da CF/88;

    Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015.


    Recurso

    Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 5°, LV, da CF/1988; 

    Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015; 

    Artigos 574 e seguintes, do CPP e 

    Artigos 304 e seguintes, do RISTF.


    Recurso Especial

    Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

    ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

    iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88; 

    Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e 

    Artigos 255 a 257, do RISTJ.


    Recurso Extraordinário

     

    Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Na Corte, esse recurso é representado pela sigla RE. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: 

    i. contrariar dispositivo da Constituição; 

    ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 

    iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, III, da CF/1988; 

    Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e 

    Artigos 321 a 329, do RISTF.


    Recurso Ordinário em Habeas Corpus

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/88; 

    Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.


    Recurso Ordinário em Habeas Data

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHD. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/1988; 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 1.027, I, do CPC/2015.


    Recurso Ordinário em Mandado de Injunção

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RMI. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/1988; 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 1.027, I, do CPC/2015.


    Relator

     

    Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF). 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 932 do CPC/2015 e 

    Artigos 21 a 22, do RISTF.


    Remição

    Instituto jurídico que permite ao condenado, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, reduzir o tempo de seu cumprimento, pelo exercício de trabalho ou pelo estudo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 126 da LEP.


    Repercussão Geral

    Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e 

    Artigo 1.035 do CPC/2015.


    Réplica

    1. Resposta do autor a uma questão nova levantada pelo réu na constestação.

    2. Direito do autor (Ministério Público) de rebater as alegações da defesa, no Tribunal do Júri.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 100, 430 e 437, do CPC/2015;

    Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

     


    Representação (Direito Processual)

     

    1. Atuação em nome de outrem. Poder de representação é a autoridade que possui a pessoa, física ou jurídica, para a prática de atos ou o desempenho de funções em nome de outrem. 

    2. Comunicação ao órgão competente, geralmente o Ministério Público, acerca do cometimento de irregularidade de que se tomou conhecimento. No Supremo Tribunal Federal, sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 71; 72, I; 75 e 103, do CPC/2015; 

    Artigo 233, § 2°, do CPC/2015 e 

    Artigos 46 a 47, do RISTF.


    Representativos da Controvérsia

    São os processos identificados pelo tribunal de origem ou pelo STF, nos quais deverá ser realizado julgamento da preliminar de repercussão geral. Apesar dessa eleição, nada obsta que esses processos sigam, a partir de eleição do Ministro Relator, a sistemática anterior à repercussão geral; que o Relator identifique, no processo, tema distinto daquele indicado pelo tribunal; ou que o julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral daquela controvérsia seja feito em processo não identificado como representativo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, IV, c, do CPC/2015;

    Artigo 1.036, I, IV e V, do CPC/2015.


    Reserva de Plenário

    Instituto jurídico que estabelece a exigência de que os Tribunais somente podem conhecer da inconstitucionalidade de uma norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial da Corte.

    Fundamentação legal: 

    Artigo 97 da CF/1988. 

    SV 10 do STF.


    Réu

    Pessoa física ou jurídica contra quem se propõe uma ação judicial.


    Revisão criminal
    Ação penal em que o condenado requer revisão da sentença penal condenatória, da qual não cabe mais recurso, visando reparar erro do Judiciário. No STF, essa ação é representada pela sigla RvC. São hipóteses que justificam o pedido de revisão criminal:i. quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;ii. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;iii. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Fundamentação Legal: Artigo 621 do CPP. Artigo 263 e seguintes do RISTF.

    Revisor

     

    Ministro a quem é atribuída a revisão do processo sobre o qual o relator já tenha atuado. Cabe ao revisor: 

    i. sugerir medidas ordinatórias que tenham sido omitidas; 

    ii. confirmar, completar ou retificar o relatório; 

    iii. pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 23 a 25, do RISTF.


    Rito abreviado

    Rito processual que permite, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, que relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal. Na hipótese, o Tribunal terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, julgando-se diretamente o mérito da ação.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 12 da Lei 9.868/1999 e 

    Artigo 170, § 3° do RISTF.


    Sentença

     

    Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 203, §1° do, CPC/2015.


    Sentença de Pronúncia

    É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte:

    i. Materialidade do fato;
    ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 413, caput, do CPP.


    Sobreaviso

    É o período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para a execução de serviços imprevistos, sendo remunerados por este período na proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 244, § 2°, da CLT.


    Sobrestado

    Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida. O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso. No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral no período compreendido entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo. O sobrestamento também pode ser determinado pelo Relator no STF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, III, do CPC/2015;

    Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.


    Súmula

    Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.


    Súmula Vinculante

    Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988; 

    Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e 

    Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.


    Suspensão condicional do processo

    Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos:

    i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; 

    ii. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; 

    iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; 

    iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 383, § 1°, do CPP e 

    Artigo 89 da Lei 9.099/95.


    Suspensão de segurança

     

    Pedido feito ao presidente do Supremo Tribunal Federal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 25 da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 297 do RISTF.


    Taxa

    É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 145, I, da CF/1988 e 

    Artigos 77 a 80, do CTN.


    Tema

    É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).


    Transitar em julgado

     

    Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 508 do CPC/2015.


    Tréplica

    Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

     


    Tributo

    Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 145 e 149, da CF/1988 e 

    Artigos 3° a 5°, do CTN.


    Writ
    Palavra de origem inglesa que significa “ordem escrita” e no Direito é empregada para se referir ao habeas corpus e ao mandado de segurança.
    Supremo Tribunal Federal
    Créditos: dabldy / iStock
    #144319

    [attachment file=144320]

    A RECLAMANTE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA NO TRECHO RIO BRANCO/BRASÍLIA PARA EMBARQUE NA MADRUGADA, MAS SÓ EMBARCOU NO FINAL DA TARDE. PERDEU VOO EM BRASÍLIA E TRANSFER EM SÃO PAULO, TENDO QUE ARCAR COM TÁXI E COM A DIÁRIA DE HOTEL PERDIDA. A SENTENÇA ORDENOU PAGAMENTO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$-442,50 REFERENTE AO PAGAMENTO DO TÁXI E DA PRIMEIRA DIÁRIA DO HOTEL. QUANTO AOS DANOS MORAIS, RESTARAM RECONHECIDOS E FIXADOS EM SEIS MIL REAIS. RECURSO DA VRG PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE HOUVE CASO FORTUITO E REMODELAÇÃO DA MALHA VIÁRIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDIU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS ESSE FOI DISPONIBILIZADO. HOUVE APREENSÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, POIS A PESSOA RESTOU PARCIALMENTE PREJUDICADA NO CURSO PARA O QUAL ESTAVA INSCRITA, COM INFORMAÇÃO DE TAXA DE SEIS MIL REAIS, PARA SEIS DIAS DE CURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL MODERADO, EM FACE DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM DOIS MIL REAIS, QUANTIA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0021603-61.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 21/04/2015)

    #138079

    Tópico: Denúncia

    [attachment file=”138080″]

    Significado de Denúncia

    I. Peça manuscrita e circunstanciada do fato delituoso pelo qual o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador de justiça) distribui a acusação em desfavor do(s) criminoso(s) perante o tribunal, iniciando a ação penal pública. Caso a lei exija, a denúncia dependerá de requisição do Ministro da Justiça (MJ), ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    II. Ato verbal ou manuscrito de imputação de crime, de fato criminoso ou de ação demeritória prestada à autoridade competente.

    III. Acusação secreta, delação.

    IV. Ciência que um dos contratantes faz ao outro para dar notícia de sua intenção de rescindir um contrato ou notificar a existência de vício ou defeito na coisa alienada.

    V. Ato pelo qual o governo, de forma unilateral, por Decreto Presidencial, avisa que não tem mais interesse em permanecer sujeito ao ato, convenção ou tratado internacional do qual foi signatário, desvinculando-se das obrigações pactuadas.

    Em outras palavras, pode ser dito que denúncia é a narração manuscrita e circunstanciada do fato delituoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado, com designação do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, necessárias à configuração do delito, a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado, a classificação certa e determinada da infração, e, quando necessário, o rol de testemunhas, com pedido final da condenação do acusado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 49, I; 53, §3º; 74, §2º; 84, VIII; 86, §1º, I; 103-B, §5º, I, e §7º; 130-A, §3º, I e §5º, da CF/1988.Artigos 12; 16; 18; 24 a 29; 38; 39, §5º; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.Artigos 446; 473; 614, §2º; 1.069, IV, do CC.Artigos 42 a 44; 56 e 70.2, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.

    (Com informações do TJAP e do STF)

    #138067

    [attachment file=”iStock-924554864.jpg”]

    Significado de Delação Premiada

    A Delação Premiada é uma Espécie de Colaboração Premiada que nada mais é que um conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha cooperado de forma efetiva e voluntariamente com autoridade policial ou judiciária na coleta de provas, favorecendo a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e das infrações penais por eles praticadas.

    A contribuição eficaz para a apuração do crime e de sua autoria pode ensejar a diminuição da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 13 a 15 da Lei 9.807/1999:

    DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

    § 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

    § 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

    § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

    Artigo 4º, I, da Lei 12.850/2013:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    (Com informações do STF)

    #134792

    Delação Premiada

    Delação Premiada
    Créditos: rawpixel.com / Unsplash

    A Delação Premiada (expressão coloquial para Colaboração Premiada) nada mais é que um tipo de barganha estabelecida entre magistrado e o réu. O réu conta detalhes de um crime, e como reconhecimento desta contribuição na solução do caso, o magistrado concede algum atenuante à pena do delator (colaborador).

    Esse tipo de acordo com a Justiça é visto como uma espécie de “prêmio” para o demandado, sendo usada em diversos países como uma poderosa forma de combate ao crime e às organizações criminosas.

    Cabe ser dito, que um dos primeiros países a fazer uso desse recurso foi a Inglaterra, onde a figura do “colaborador (delator)” adveio após uma uma decisão proferida no ano de 1775, quando um magistrado declarou admissível o testemunho do acusado contra seus cúmplices (parceiros), em troca de sua impunidade.

    A delação premiada (colaboração premiada) como instituto que conhecemos na atualidade, surgiu nos anos 60, nos Estados Unidos da América (EUA), com o nome de plea bargaining. Naquela altura, a Justiça norte-americana estava diante de diversos problemas com a máfia, e seus integrantes presos se recusavam a colaborar (delatar) com a polícia porque tinham o receio de que os criminosos que continuassem soltos pudessem se vingar.

    Nasceu daí a ideia de oferecer um prêmio a quem delatasse os cúmplices do crime. Em troca, a Justiça oferecia ao demandado redução de sua pena quando condenado, garantindo, ainda, que ele seria levado para uma cadeia com regime especial. A tática deu muito certo, e a ideia acabou sendo adotada por diversos países, inclusive na Itália, onde a delação premiada ajudou a colocar muitos mafiosos atrás das grades. Neste país europeu, a colaboração premiada também foi utilizada para o combate a atos terroristas.

    Já no Brasil, a colaboração premiada foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. A colaboração premiada está prevista no Código Penal brasileiro, no seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14.

    Art. 159 (Código Penal) – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos. . (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990.

    § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    Art. 13 (Lei 9807/1999). Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14 (Lei 9807/1999). O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    O próprio acusado pode pedir, espontaneamente, as vantagens da colaboração premiada, através de seu advogado ou até mesmo pelo promotor de justiça, que sugere ao réu que conte o que sabe. Quando o réu vai a julgamento, o magistrado avalia e decide se as informações prestadas ajudaram ou não nas investigações. Se considerar que as informações foram de grande, sua pena é reduzida de um a dois terços. Caso o acusado venha a mentir ao juiz, ele será penalizado e processado por “delação caluniosa”, podendo ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.

    Uma vez inserido no programa de delação premiada, o acusado deverá informar à Polícia, ao Ministério Público e à Justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os cúmplices costumam frequentar e eventuais esconderijos. O réu não precisa apresentar provas, no entanto, é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verídicas.

    Bibliografia:

    SOUZA, Fátima. Como funciona a delação premiada. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/delacao-premiada.htm  >

    SANTIAGO, Emerson. Delação Premiada. Disponível em: https://www.infoescola.com/direito/delacao-premiada/ . Data: 30/03/2018.

    #127008

    Jurisprudências – GPS – TJSP

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Facebook – Tutela de Urgência – Provedora de serviços de aplicação, que disponibiliza um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5º, VII, Lei n. 12.965/2014) – Desobrigação de fornecer dados consistentes em localização geográfica (endereço), coordenadas de GPS, nome, RG, CPF, e-mail, data de nascimento, endereço, número de telefone, por não serem de coleta obrigatória quando do cadastramento do usuário, suprindo o dever de identificação dos usuários o fornecimento do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2117212-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Ribeirão Preto. Lei municipal n. 13.328, de 20 de agosto de 2014, de iniciativa parlamentar, que prevê a instalação de GPS nos veículos que transportam resíduos e incumbe o Poder Executivo Municipal de fiscalizar o seu cumprimento e de sancionar eventuais infratores. Caracterização de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Matéria cuja regulamentação está inserida na esfera privativa do Chefe do Poder Executivo. Geração de despesa pública nova sem previsão da respectiva fonte de custeio. Inconstitucionalidade caracterizada. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação procedente.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2141594-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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    Furto duplamente qualificado. Sentença de procedência parcial, com o reconhecimento do privilégio. Agentes que, previamente concertados, fraturam o vidro de uma das portas de automóvel estacionado, subtraindo, de seu interior, um aparelho GPS, com o qual fogem. Ação, todavia, notada por uma testemunha ocular que persegue os réus e aciona a Polícia. Agentes públicos, de posse das características físicas e das descrições das vestes dos agentes, que rumam a parque situado a cerca de 800 metros do sítio da subtração, sobrevindo, em suas dependências, a abordagem da dupla, efetivamente surpreendida na posse do aparelho subtraído. Prova forte para a condenação. Relatos dos policiais militares e da testemunha ocular coerentes e em sintonia, inclusive, com a confissão e delação do réu em juízo. Silêncio da ré na via administrativa e posterior decreto de sua revelia que em nada a favorecem. Qualificadora do concurso de agentes bem comprovada. Hipótese, na minha ótica, que autorizava fosse mantida aquela relativa ao rompimento de obstáculo. Crime, de natureza instantânea, consumado. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta com lastro no princípio da insignificância. Reconhecimento do privilégio, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção, não atacado pela acusação. Inviabilidade da imposição exclusiva, em favor de ambos, apenas de multa. Substituição e regime aberto, claramente insuficientes em face dos maus antecedentes dos recorrentes, que contaram com a concordância ministerial. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar de nulidade.

    (TJSP; Apelação 0001893-56.2012.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

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    Execução penal. FALTA GRAVE. Invocação de nulidade do procedimento por ausência de oitiva judicial. Inocorrência. Oitiva do sentenciado pelo diretor do estabelecimento prisional realizada na presença de Advogado da FUNAP. Admissibilidade. Observância da imposição constante do art. 118, § 2º, da LEP, assim como contraditório e ampla defesa. Inexistência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Execução penal. Falta grave. Abandono. Sentenciado que, após romper tornozeleira eletrônica, permaneceu foragido por nove meses, apenas retornando ao cárcere por ter sido recapturado. Motivos alegados que não excluem a configuração da infração disciplinar grave. Decisão acertada no tocante à caracterização da falta disciplinar de natureza grave. Anotação mantida. Execução penal. Decretação da perda de 1/3 dos dias remidos, considerando como novo marco a data da infração disciplinar. Alegação de que a transgressão não reinicia o cômputo para a obtenção de benefícios. Inadmissibilidade. Imposição de perda de 1/3 dos dias remidos que se mostrou adequada e proporcional à conduta imputada ao agravante. Fundamentação sucinta, mas válida. Nenhuma disposição sobre interrupção do prazo para fins de outros benefícios. Decisão integralmente mantida. Agravo não provido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0014558-89.2014.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba – 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 30/04/2014)

    DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGURANÇA DO RÉU. DEMONSTRADA DÚVIDA QUANTO À SEGURANÇA DO RÉU. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. O deferimento de pedido de desaforamento constitui-se medida excepcional quando suficientemente demonstrado que haja dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. No caso concreto, há notícia de que o réu teria realizado delação premiada apontando o envolvimento de diversas pessoas em atividades criminosas. O próprio juízo originário reconheceu, em decisão, a existência de risco à segurança na realização do julgamento, em razão das particularidades que envolvem o réu. Ainda, o ofício remetido pela SUSEPE referiu que “o serviço de inteligência desta Superintendência, tem ciência que o apenado (…) tem problemas com a facção bando do Paulão da Conceição “. Desta forma, demonstrada situação excepcional apta a justificar o deferimento do pedido de desaforamento, devendo a sessão de julgamento ser realizada na Comarca de Porto Alegre. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. (Desaforamento Nº 70060495066, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 06/11/2014)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA DOIS RÉUS. 1. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Fundamentos da pretensão (flagrante preparado e isonomia – liberdade provisória concedida a corréu). Condições pessoais diversas. Corréu primário e réu preso reincidente. Inexistente tratamento desigual. Para configuração de flagrante preparado, os policiais devem induzir o agente à prática delituosa, o que, no caso, não ocorreu. 2. MÉRITO. Apreensão de um tijolo de maconha pesando 1.025 gramas. A autoria está evidenciada no contexto probatório com relação a dois réus (carona e proprietário da motocicleta). Quantidade compatível com o tráfico. Destino comercial comprovado. Condenação mantida por unanimidade. Quanto ao outro réu (condutor da moto), mostra-se incontroverso o fato de que ele levou o corréu Maicon até Panambi para buscar a droga, não se afigurando crível que não tivesse conhecimento da razão pela qual lhe foi solicitado por Marcelo que conduzisse a motocicleta até cidade precitada. Condenação mantida por maioria. 3. DELAÇÃO PREMIADA. Não reconhecida. O réu Marcelo, inquirido em juízo, retratou-se das declarações prestadas na fase das indagações, afirmando terem sido fruto de coação a que foi submetido pela autoridade policial, o que afasta, até mesmo, a voluntariedade, necessária a configuração da delação em questão. Decisão por maioria. RECURSO DO RÉU MAICON DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DOS RÉUS FÁBIO E MARCELO DESPROVIDOS POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70061581583, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/11/2014)

    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. EXCESSO DE PRAZO. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. a. Interceptações Telefônicas. I. As interceptações telefônicas perduraram por mais de um ano, abrangendo dezenas de suspeitos, sem fundamentação adequada sobre a necessidade da manutenção indefinida de tal procedimento. Mesmo diante da possibilidade de renovação sucessiva do prazo previsto na Lei 9.296/96, exige-se razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da medida investigatória. II. Mídias acústicas juntadas apenas após o oferecimento de memoriais escritos. A integralidade dos diálogos interceptados, embora não exijam degravação, devem estar disponíveis à defesa desde o início da fase instrutória, a fim de perfectibilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nulidade arguida pela defesa. Prejuízo presumido em relação à ampla defesa. Violação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Agente policial que mantinha contato telefônico com um dos investigados, o qual lhe repassava informações e atuava no tráfico de entorpecentes, sendo inclusive condenado. Ausência de qualquer referência aos institutos da ação controlada, do agente infiltrado ou da delação premiada. b. Excesso de Prazo. As investigações, que tiveram início em março de 2011, só foram concluídas e remetidas integralmente ao juízo em outubro de 2012, mais de um ano e meio depois, período em que foram mantidas as interceptações telefônicas. Ausência de decisão autorizando as renovações de interceptações telefônicas, ou manutenção das interceptações sem decisão judicial que autorizasse. por vezes com prazo excedido sem decisão judicial que as amparava. Injustificadamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 51 da Lei 11.343/06. Reiterações de interceptações telefônicas sem amparo legal e judicial. c. Momento do Interrogatório. Caso em que os réus foram ouvidos antes das mais de trinta testemunhas acusatórias, sendo-lhes negado o pedido de renovação do ato ao final da instrução. Mesmo no rito estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 deve-se oportunizar a realização do interrogatório ao final da instrução, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aliás, no auto de prisão em flagrante o autuado somente é ouvido depois da oitiva do condutor e das testemunhas, não havendo nenhuma razão para que assim não ocorra quando já instaurada a ação penal. O direito fundamental à ampla defesa se expressa na defesa técnica e na defesa pessoal, esta última que se realiza com a participação do acusado em audiência e com a possibilidade de que conheça a prova que será produzida, ou que foi produzida, contra si, e inclusive e especialmente possa rebatê-la. A realização do interrogatório em momento antecipado impossibilita o exercício do direito à ampla defesa e jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estat cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.” (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Precedente do Supremo Tribunal Federal. Nulidade reconhecida, prova desconsiderada. RECURSOS PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70060315603, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 18/12/2014)

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos seguros e coerentes das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão de um dos acusados. Reconhecimentos efetuados na esfera investigativa e em juízo. 2. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. Não há de se cogitar acerca da aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista em nosso ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros co-autores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar de um dos acusados ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com o co-réu, não havendo qualquer esforço de sua parte para auxiliar na identificação dos demais criminosos que atuaram na empreitada. Conquanto o veículo roubado tenha sido restituído, não houve qualquer auxílio dos denunciados na recuperação do automóvel e demais objetos subtraídos. 3. AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Assente a jurisprudência do STF sobre o tema, que pacificou o entendimento segundo o qual “o recrudescimento da reprimenda imposta resulta da opção do paciente em continuar delinqüindo” (HC 92203/RS, Relator Min. EROS GRAU). E outra não é a posição do STJ, que segue a Corte Suprema, afirmando a constitucionalidade da previsão do art. 61, inc. I, do CP. Não é correto, portanto, afirmar que existe a dupla valoração de um mesmo fato jurídico (bis in idem). A exacerbação da pena por esta circunstância de caráter pessoal é medida amparada pelas bases do nosso ordenamento e justifica-se pela verificação da circunstância de maior reprovabilidade da conduta do agente que volta a delinqüir mesmo depois de ter sido destinatário de reprimenda penal pelo Estado em razão da prática de crime. Princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, inc. XLVI, da CF). 4. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. APELO MINISTERIAL. Segundo o entendimento tranqüilo desta Câmara, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovada, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima. Apelo acusatório provido. 5. DOSIMETRIA DA PENA. Basilar reduzida ao mínimo legal para ambos os réus. Compensação agravante da reincidência e atenuante confissã mostrou-se benéfico, inclusive. Conquanto C. L. da F. seja menor de 21 anos, a teor do disposto na súmula 231 do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Penas provisórias, então, em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos acusados. Por fim, incidentes duas majorantes, promoveu-se o aumento na fração de 3/8, totalizando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para S.M.A, em regime fechado, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para C. L. da F, em regime semi-aberto. Pena de multa reduzida para 10 (dez) dias- multas, na razão mínima, para cada um dos réus. Apelo réu S. M. A improvido. Por maioria. Apelo réu C. L. da F. parcialmente provido. Por maioria. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70053809901, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/01/2015)

    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. As atenuantes não podem conduzir as penas-base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231, do STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 11.343/06 E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEIS. 1. Não há falar em isenção ou redução de pena por incapacidade em razão da dependência química, previstas nos artigos 45 e 46, da Lei nº 11.343/06, pois a declaração juntada na fl. 98 não prova que ao tempo do fato o réu Carlos não tinha o necessário discernimento para entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. O acusado Carlos foi preso em flagrante e admitiu a autoria delitiva em juízo, sem contribuir para a elucidação dos fatos ou colaborar com a investigação, motivos pelos quais incabível a diminuição da pena pela delação premiada. PENAS REDIMENSIONADAS. Em se tratando do concurso de 02 majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), as penas devem ser aumentadas à razão de 3/8, considerando os critérios objetivos já estabelecidos na jurisprudência, atendida, também, a Súmula 443, do STJ. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70062672639, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 26/02/2015)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. MÉRITO. As narrativas dos policiais são coerentes e unânimes no sentido de que receberam denúncia, feita pela tia do réu, informando que o denunciado, o qual tinha ingressado na casa dela, estava portando uma mochila preta, na qual talvez houvesse armas e drogas. Chegando ao local, a entrada no imóvel foi franqueada pela denunciante, e encontraram o acusado agachado, próximo a uma parede que divide a cozinha da sala. Após, começaram a vasculhar a residência. Na cozinha, dentro de um armário, encontraram a mochila, na qual havia tijolos de maconha, porções de crack, armas, e dois objetos, semelhantes à dinamite, além de uma balança de precisão. O réu admitiu a prática dos delitos. Disse estar transportando a droga e as armas a pedido de um traficante. Condenação mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Para a delação premiada ser reconhecida, a organização criminosa precisa estar caracterizada. Esse não é o caso dos autos. O réu admitiu apenas estar transportando a droga, a pedido de um indivíduo. Não há comprovação de que o mandante e o acusado integrassem uma organização criminosa. PENA DE MULTA. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Reduzida a pena de multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70062561659, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/03/2015)

    TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIOS POSSIBILIDADE. I – Como destacou o Julgador, condenando o recorrente: “A autoria do tráfico de drogas é certa, admitida pelo réu, confirmada pelas testemunhas ouvidas e não contestada pela defesa técnica, a qual postulou o reconhecimento do perdão judicial pelo instituto da delação premiada.” II – Esta Câmara, acompanhando o movimento jurisprudencial atual, tem aceitado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na hipótese, as circunstâncias judiciais e pessoais do apelante lhe são favoráveis e sua pena ficou em patamar pequeno. Assim, não se vê nenhum obstáculo, a não ser a presunção, forte mas por ora desprovida de alguma base, que o condenado, porque, envolvido com o tráfico e em razão da forte atração que tal comércio tem, não irá cumprir uma pena alternativa, voltando ao cometimento de delito. Portanto, beneficia-lhe com a substituição da pena por duas restritivas de direitos. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70063104749, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 11/03/2015)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO), E ART. 157, §3º (2º FATO). ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INAPLICÁVEL, IN CASU, O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO RESULTADO MORTE CONFIRMADAS. IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE ROUBO, PORQUANTO UTILIZADO O CRITÉRIO ADEQUADO NA FIXAÇÃO DA PENA. 1. Inaplicável, in casu, o instituto da delação premiada, na medida em que não cumpridos os requisitos legais pelo apelante. 2. Os atos praticados pelo recorrente não se coadunam com a participação de menor importância, razão pela qual inviável o reconhecimento da minorante em questão. 3. Mantidas as majorantes do emprego de arma e do resultado morte. A utilização de arma de fogo pelo réu nas práticas delituosas, ainda que de brinquedo, teve o condão de coagir as vítimas dos delitos. A prova dos autos demonstrou que o resultado morte decorreu da ação delituosa do recorrente e seus comparsas, que agiram em coautoria e com divisão de tarefas, no intuito de lograrem êxito na empreitada criminosa. 4. Inviável a redução da pena do delito de roubo pelas atenuantes no caso presente, uma vez que difere a pena base dos crimes praticados (roubo e latrocínio), sendo, portanto, impossível a aplicação de idêntico critério para a redução da pena. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70058203225, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 11/03/2015)

    HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DENTRE OUTROS (ARTIGO 35, C/C O ARTIGO 40, III E IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). O writ em questão apresenta como conexo o habeas corpus tombado sob o n.º 70059700740, já julgado por este Colegiado. Tenho, assim, que as matérias que dizem com os pressupostos e requisitos para a segregação cautelar, assim como as condições pessoais da paciente, já restaram apreciadas, tratando-se de mera reiteração, não sendo caso de reapreciá-las. (…) Quando à alegação de que os pacientes auxiliaram na investigação, fazendo jus à delação premiada “prometida” pela autoridade policial, cumpre destacar o consignado pelo ilustre agente ministerial quando da audiência realizada em 11DEZ2014: “(…) Ademais, não houve a dita colaboração premiada, instituto que pressupõe um acordo formalizado entre a autoridade policial, investigados e Ministério Público, com a participação da defesa, levado depois à homologação judicial (…)” (numeração ilegível). Diante disso não é possível, na via eleita, a análise de eventual acordo de delação premiada, uma vez que o habeas corpus não se presta a apreciar questões que envolvam o exame aprofundado de matéria fático-probatória. Em relação ao excesso de prazo, verifica-se que a instrução do feito já foi encerrada, devendo ser observado os termos do enunciado da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Por fim, o fato da paciente Lucélia ter um filho menor de um ano de idade, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da constrição cautelar, considerando, especialmente, a sua periculosidade. Outrossim, o presídio feminino em que se encontra segregada é dotado, provavelmente, de um berçário, local em que poderá continuar a amamentar o seu filho. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063460398, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/03/2015)

    AC Nº. 70.063.162.770 AC/M 5.949 – S 09.04.2015 – P 24 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Preliminar rejeitada. A ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo. Quanto ao mais, as regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No mérito. A materialidade do fato-subtração descrito na denúncia e a autoria concursada do réus está evidenciada no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial de um deles, apontando os demais como coautores e nas imagens do assalto constantes no feito, que não deixam dúvidas do envolvimento dos três réus. As versões exculpatórias não se sustentam, pois derruídas pelo restante do sólido conjunto probatório. Condenação mantida. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização na empreitada de arma de fogo no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado. Penas. Redimensionamento da pena privativa de liberdade do réu reincidente, âmbito em que seus antecedentes são considerados apenas como agravante da reincidência A segregação cautelar do réu reincidente vai mantida, reconhecida a detração para todos, com a determinação de retificação do PEC provisório. PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. 2º E 3º APELOS IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70063162770, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 09/04/2015)

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, “CAPUT”, E 35, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR. ILICITUDE NA FORMA DE OBTENÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE. Da simples leitura do texto constitucional é possível verificar que a inviolabilidade do domicílio sofre restrições, entre elas a hipótese de flagrante delito. Com esta compreensão, vale dizer que a apreensão de drogas na residência legitimou a ação policial e, por consequência, faz esmorecer a pretensão defensiva, porquanto o tráfico de drogas constitui crime de natureza permanente. MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS A.S.O. E D.L.D. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Suficiente o compêndio probatório, formado pela prova oral incriminadora, de rigor é a manutenção da sentença condenatória, pois além da confissão do réu D.L.D., há depoimentos de policiais confirmando as práticas delitivas por ambos os acusados. De outra banda, as circunstâncias do flagrante também autorizam a segura conclusão condenatória, razão pela qual resta mantida a sentença. INSURGÊNCIA DO RÉU A.D.S.O. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. Em que pese o histórico de uso de drogas narrado pelo acusado, em seu interrogatório, não pode ser olvidado que o laudo psiquiátrico afastou a tese de inimputabilidade, concluindo que o réu era totalmente capaz de compreender o caráter ilícito e de se determinar, no momento dos fatos. É bem verdade que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais juntados ao feito, consoante apregoa o art. 182 do Código de Processo Penal. Todavia, na espécie, não há nenhuma razão para desacreditar o laudo oriundo do Instituto Psiquiátrico Forense. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 45 OU 46 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. Inviável a pretensão, uma vez que o médico psiquiatra é conclusivo no sentido de que o acusado A.D.S.O., mesmo sendo dependente de drogas, tinha juízo crítico normal e era plenamente consciente. DOSIMETRIA DA PENA. RÉUS A.S.O. E D.L.D. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉUS A.S.O., D.L.D. E A.D.S.O. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Analisando-se as penas-base aplicadas os réus A.S.O. e D.L.D., entende-se de acolher o pleito defensivo de redimensionamento, por se mostrar exacerbada para o caso concreto. Igualmente, as penas-base de D.L.D. restaram fixadas em patamar maior do que a dos demais acusados que se encontravam em idêntica situação, o que não pode prosperar. De ofício, aplica-se a redução das penas impostas ao réu A.D.S.O. Redução das penas de multas impostas aos acusados de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No tocante à minorante, o fato do tráfico de entorpecentes se dar de forma associada evidencia a integração à organização criminosa. Não preenchido, então, um dos requisitos do §4º do art. obstaculizada a aplicação da causa redutora pleiteada. Destarte, diante do deslinde do recurso, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a reprimenda alcançou patamar não condizente com a benesse, conforme disposição do inciso I, do art. 44 do Código Penal. A fixação do regime fechado justifica-se ante a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido e das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. RÉU A.D.S.O. PEDIDO DE DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O réu A.D.S.O. admitiu parcialmente sua autoria delitiva, negando a associação e coautoria da acusada A.S.O., bem como deixou de identificar a origem da substância entorpecente, não identificando, assim, os demais corréus, o que impede a incidência da minorante postulada. Precedente do STJ. Não merece ser conhecido o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal, visto que já foi reconhecida pela douta togada da origem e mantida no presente recurso. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DE A.D.S.O. PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELO DE A.S.O. E D.L.D. PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÃO DE ÓFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70059919688, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 16/04/2015)

    APELAÇAO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA. PRELIMINARES REJEITADAS. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP A nova redação dada ao art. 212 do CPP não veda o Magistrado de ouvir as testemunhas na audiência de instrução, estabelecendo apenas a possibilidade de as perguntas serem dirigidas pelas partes diretamente às testemunhas. E tal prática não retirou o poder instrutório do juiz, que continua encarregado de impulsionar o processo e é o destinatário da prova nele produzida. Desacolho a preliminar argüida. DA PRELIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR E DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de conexão dos delitos previstos na Lei de Drogas, que possui procedimento especial, com outros cujo rito atribuído é o ordinário, é de se adotar a unidade de processo e de julgamento, de acordo com o estabelecido no artigo 79 do Código de Processo Penal, implicando na prevalência do rito ordinário, que foi observado, com o que resta afastada a suscitada nulidade. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade comprovadas. A prisão em flagrante com apreensão de crack, o relato dos policiais e o material encontrado no bolso do réu quando da abordagem – 23 pedras de crack, pesando 6,76 gramas – comprovam o envolvimento dele no comércio ilícito de drogas, dando ensejo a manutenção da sentença condenatória. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade evidenciadas. A prisão em flagrante com a apreensão de uma espingarda com numeração raspada, no banco de trás do veículo abordado, em que se encontrava o réu, somado as falas do processo, demonstram, às inteiras o delito imputado – art. 16 da Lei 10.826/03. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS Descabimento do pedido de desclassificação para uso. O contexto probatório evidencia, com suficiente grau de certeza, que a substância se destinava a mercancia. O réu restou silente, não restando comprovado ser usuário de drogas. Soma-se que a quantidade de droga apreendida – 23 pedras num peso de 6,76 gramas – se mostra incompatível com a idéia de consumo próprio. Além disso, não foram apreendidos quaisquer utensílios necessários ao consumo dessa droga o que desautoriza estar-se diante do delito do artigo 28 da Lei 11.343/06. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AQUELE TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI DO DESARMAMENTO. A simples circunstância de ter sido suprimida a identificação da espingarda apreendida com o réu já caracteriza o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei do Desarmamento, desautorizando a pretendida desclassificação. DAS PENAS IMPOSTAS As penas aplicadas mostram-se adequadas e atendem ao binômio – reprovação e prevenção. O julgador bem apreciou as circunstâncias do artigo 59, descabendo modificar as penas impostas. Havendo circunstâncias negativas, de mínimo legal. DA DELAÇÃO PREMIADA Descabível a postulação, nos exatos termos do que reza o artigo 41 da Lei 11.343/06, já que a lei exige, para a incidência desse instituto jurídico, que os indicados identificados sejam coautores ou partícipes do delito, circunstância que inocorreu na espécie, já que Wagner foi denunciado, também por tráfico e porte de armas, mas em delito distinto. DA ATENUANTE GENÉRICA Ausente, no caso, circunstância relevante que autorize a redução da pena com base no que proclama o artigo 66 do Código Penal. DA ISENÇÃO DE MULTA O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 prevê expressamente a cominação de pena privativa de liberdade e multa. De modo similar ao artigo 16 da Lei de Armas fixa essas penas concomitantes. Assim, a pena pecuniária decorre de mandamento legal que não pode ser afastado pelo juiz, ainda que haja alegação de condição econômica precária do acusado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por igual, descabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que fixada acima de 4 anos de reclusão, não restando atendido o requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na espécie, a pena fixada ao réu Rodrigo foi de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantida. Considerando que ele não é reincidente e o delito não foi praticado com violência, nos exatos termos do que autoriza o artigo 33, § 2º, legra b do Código Penal cumprimento de pena, que poderá ser, desde o princípio, cumprida em regime sermiaberto. POR UNANIMIDADE, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054240015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)

    APELAÇAO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE A prova colhida nos autos (materialidade e autoria) mostra-se suficiente e firme a ensejar o juízo condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A confissão da recorrente, somado aos demais elementos de prova, sendo que, em face de cumprimento de mandado de busca e apreensão foram encontradas na casa da ré 29 pedras de crack, pesando 11,80 gramas, todas embaladas individualmente e prontas para serem comercializadas, não induz a conclusão diversa da decisão condenatória atacada. DA PRELIMINAR DE DECRETO DE PERDÃO DIANTE DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 13 DA LEI 9.807/99). DESCABIMENTO. Descabível a pretensão, vez que se tratando de delito de drogas, incide a Lei 11.343/06, que, em seu artigo 41, prevê, expressamente, no caso de colaboração voluntária para a investigação policial ou o processo criminal, nas hipóteses ali referidas, a redução da pena, a qual já foi aplicada em sede de sentença monocrática. O conteúdo desse dispositivo legal prevalece, como lei especial, sobre o que prevê a norma geral estatuída no artigo 13 da Lei 9.807/99. Tenho, ainda, que, no caso, não ocorreu à mencionada colaboração voluntária, mas, ausente recurso da acusação, vai mantida a redução da pena nesse tópico. DA CONFISSÃO ESPONTANEA E A REDUÇÃO DA PENA-BASE Impertinente o pedido de redução da pena-base para aquém do mínimo, diante do reconhecimento da confissão espontânea, vez que, na forma do que dispõe a Súmula 231 do STJ, descabe estabelecê-la, diante de atenuantes, em patamar abaixo do mínimo legal. DA APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 EM 2/3 Considerando as circunstâncias do caso, em especial porque a ré confessou que, diante de dificuldades financeiras, passou a comercializar drogas, tenho que a mesma não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da privilegiadora, já que se dedica à atividade criminosa. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Fixada a pena da ré em 01 ano e 08 meses, resta cabível a conversão da privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos dos arts. 44 e seguintes do CP. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Cabível a pretensão da ré de alterar o regime de cumprimento de pena, fixado na sentença como fechado. Diante da decisão do Egrégio STF e do teor do artigo 33, § 2º, letra b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade, na hipótese de descumprimento das medidas restritivas substitutas, deve ser cumprida inicialmente no regime aberto. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054782156, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. Embora a vítima tenha inicialmente reconhecido os réus em razão de suas vozes, tal reconhecimento apenas facilitou a identificação dos autores do crime, tanto que o reconhecimento dos agentes foi ratificado em juízo, ocasião em que a vítima reconheceu pessoalmente e visualmente os réus Alisson e Daniel como sendo os indivíduos que perpetraram o crime descrito na denúncia, não havendo qualquer dúvida em relação à identificação dos autores do fato criminoso. MATERIALIDADE E AUTORIA. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de roubo praticado pelos réus diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em sede policial e em sede judicial pelo ofendido, o qual narrou pormenorizadamente como se deu a prática do crime e reconheceu os réus como sendo os autores da empreitada criminosa. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A conduta praticada pelos réus não possui correspondência típica (material, formal e subjetiva) com o tipo penal de constrangimento ilegal, ficando evidenciado, no caso dos autos, o animus furandi na conduta perpetrada pelos réus. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. Inviável o afastamento da majorante do emprego de arma, porquanto devidamente demonstrado na prova dos autos que os réus se utilizaram de uma arma de fogo e de duas facas para perpetrarem o crime, sobrelevando-se notar que os referidos artefatos foram apreendidos, bem ainda que o instrumento bélico foi submetido à perícia, tendo sido constatada a sua potencialidade lesiva. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. Situação dos autos que não autoriza a concessão do benefício da delação premiada aos réus, uma vez que o Magistrado singular já analisou a colaboração do acusado Alisson com a investigação policial quando reconheceu a atenuante genérica – art. 66 do Código Penal – em virtude de ele ter indicado o local em que se encontrava a arma de fogo e os demais objetos utilizados na prática do crime (toucas ninja e facas), bem ainda em face de ele ter afirmado em sede policial que o réu Daniel também teria concorrido para a prática do crime. Quanto ao réu Daniel, este não colaborou voluntariamente com a investigação policial e com o processo criminal, na medida em que, interrogado perante a autoridade policial, limitou-se a afirmar que Alisson e Dagoberto “inventaram de assaltar a vítima”, bem ainda negou a prática do crime que lhe foi imputado quando interrogado em juízo, não havendo confundir, no caso, colaboração com a elucidação dos fatos com estratégia exculpatória. DOSIMETRIA DAS PENAS. Réu Alisson Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). Réu Daniel. Caso em que não é possível reconhecer a atenuante da menoridade, pois que Daniel possuía 21 (vinte e um) anos de idade no dia em que ocorreu o crime. Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento conferida para a majorante do concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Em razão do quantum de pena aplicado aos réus, não é possível operar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A segregação cautelar dos réus decorre da execução provisória da pena e foi determinada em sentença pelo juízo a quo, que estabeleceu o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena, razão pela qual devem os réus serem removidos imediatamente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ou, na sua falta, ser submetido ao sistema eletrônico de controle (tornozeleira eletrônica). PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70064313935, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 11/06/2015)

    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APELAÇÃO DO RÉU ERON. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS MUNIÇÕES E PELA PRESENÇA DE ERRO MATERIAL DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ROUBO (FATO 01). CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU RODRIGO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E DE CONCURSO DE AGENTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO DO RÉU DARLAN NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DOS ACUSADOS ERON E RODRIGO NAS SANÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Apelação do réu Eron. Preliminares. Não há falar em nulidade do feito, pela ausência de perícia das munições apreendidas, pois o delito de porte ilegal dos artefatos possui perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração das suas potencialidades lesivas. Inviável a nulidade do decisum, pois o erro material atinente à capitulação do delito de porte ilegal de munição de uso restrito não prejudicou a fixação do apenamento carcerário ao acusado Eron. Mérito. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o acusado Eron foi flagrado pela autoridade policial na posse de substância entorpecente, bem como seis munições de uso permitido e restrito (fatos 04 e 05). Hipótese do feito que autoriza a absolvição do acusado Eron quanto à prática do delito de roubo majorado (fato 01), uma vez que o conjunto probatório não logrou demonstrar a sua autoria delitiva. Inviável a incidência do princípio da insignificância atinente ao delito de posse de drogas, pois tal crime detém perigo presumido, e a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida faz parte da própria essência da conduta em questão. Reconhecimento do crime único entre as condutas de porte de munições de uso permitido e restrito, uma vez que apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas. Redimensionamento do apenamento carcerário para três anos de reclusão, em regime semiaberto, além de três meses de prestação de serviços à comunidade, à medida de uma hora por dia de condenação, em local a ser indicado pelo juízo da execução, e de pena de multa de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação do acusado Rodrigo. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o réu Rodrigo, na companhia de dois indivíduos, aproveitand às vítimas, estava preenchido com produtos advindos do Paraguai, interceptou-o e, após efetuar uma colisão, desembarcou do automóvel Sandero e, na posse de armas de fogo, anunciou o assalto, logrando subtrair os bens e fugir (fato 01). Incabível a incidência da delação premiada atinente ao acusado Rodrigo, diante da ausência dos requisitos dispostos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99. Participação de menor importância (art. 29, §2º, do CP) não constatada nos autos, uma vez que o réu Rodrigo praticou os atos materiais do crime de roubo. Dispensável a apreensão e perícia das armas utilizadas no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso dos artefatos. Majorante de concurso de pessoas bem demonstrada pela palavra das vítimas, que lograram narrar o modus operandi do réu Rodrigo e de seus companheiros. Pena carcerária corretamente fixada e fundamentada pelo juízo a quo, de forma que não merece alterações. Apelação do Ministério Público. Não há falar na condenação do acusado Darlan, tendo em vista que a prova judicializada mostrou-se fraca a comprovar a sua autoria criminosa de forma induvidosa, sobretudo diante da ausência de demonstração de que tal indivíduo detinha a ciência da origem ilícita do veículo Sandero, bem como da existência dos armamentos em seu interior (fatos 02 e 03). Contexto probatório que autoriza a aplicação do princ condenações dos réus Eron, Rodrigo e Darlan, nas sanções do art. 288 do CP (fato 06), pois não foi evidenciada a associação estável e permanente entre os agentes para praticar os crimes. Apelações do Ministério Público e da defesa do réu Rodrigo desprovidas. Apelação da defesa do réu Eron parcialmente provida. (Apelação Crime Nº 70063764591, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/06/2015)

    APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. APELOS COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS “A”, “C” E “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O réu J.M.S., condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, e o réu L.G.L., condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado, ambos incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, apelam da decisão. Alegam nulidade posterior à pronúncia, em virtude de contradição na votação dos jurados, que embora não tenham admitido a delação premiada no tocante ao réu J.M.S., condenaram o réu L.G.L., acusado como mandante do crime, apenas com apoio nas declarações do réu J.M.S. Argumentam com cerceamento de defesa, em face da formulação de quesito de modo atentatório à plenitude de defesa, eis que de maneira contrária ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. Ainda, sustentam que a decisão dos jurados é manifestamente contrária a prova dos autos e que há erro ou injustiça na aplicação das penas. A defesa de L.G.L., por fim, requer o afastamento das qualificadoras em relação a ele, eis que todas elas são de caráter pessoal. 2. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos das alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, que devem ser indicadas no termo de interposição ou dentro do quinquídio legal. Na hipótese, o recurso manejado pela defesa do réu J.M.S. foi interposto com indicação de todas as hipóteses previstas no dispositivo legal referido, devendo ser conhecido de forma ampla, em observância ao princípio da plenitude de defesa. 3. Inexistência de hipótese enquadrável na alínea “b” do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Ausência de nulidades posteriores à pronúncia. Inexistência de contradição na votação dos jurados. Não reconhecimento da delação premiada em relação ao réu J.M.S. que não implica, necessariamente, na absolvição de L.G.L., porquanto existente confissão extrajudicial de J.M.S., indicando L.G.L. como mandante do crime. Formulação de quesito atinente à delação premiada que não viola o disposto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. Colaboração eficaz com a investigação policial e o processo criminal. Precedentes. 5. Se a versão que sustenta o veredicto encontra respaldo em vertente de prova, não há como admitir tenha sido a decisão dos Jurados contrária à prova dos autos, porquanto de acordo com versão constante do processo. 6. Qualificadoras evidenciadas pela prova. Crime cometido mediante paga, pelo qual respondem tanto o mandante, quanto o executor, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Motivo fútil. Apesar de se tratar de qualificadora de natureza subjetiva, considerando o modo como cometida a infração (mediante paga), se comunica entre os dois réus, em face da adesão de condutas existente entre o dificultou a defesa do ofendido. Qualificadora de natureza objetiva. 7. Penas que não desbordaram da razoabilidade que vão mantidas, nos termos dos precedentes do STF. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70063824908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 29/07/2015)

    CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, E SEU § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROVA. PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo inviável a pretendida absolvição, por insuficiência probatória ou mesmo a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Entorpecentes, por suposta ausência do intuito comercial na conduta do acusado. De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. Quanto ao apenamento, foi corretamente calculado, mostrando-se como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado, não havendo motivos para reduzi-lo, inclusive porque a pena-base restou dosada no mínimo legal previsto para a espécie, pois as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu. Após, foi reconhecida, em favor do acusado, a redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, a qual foi aplicada em dois terços, se mostrando condizente e proporcional à dúplice finalidade da sanção penal, tendo sido observado, por um lado, o fato de ser o réu primário, bem como, pelo que consta dos autos, não se dedicar a outras atividades delitivas, nem integrar organização criminosa e, por outro lado, a natureza e quantidade da droga apreendida. Ainda nesse ponto, não vinga o pedido subsidiário da defesa, de reconhecimento da figura prevista no artigo 41, da Lei de Tóxicos – delação premiada -, eis que o réu não colaborou com a investigação criminal, tampouco com o processo criminal, pois negou de forma veemente, durante todo o feito, a prática do tráfico de drogas, apenas admitindo a posse do tóxico para uso próprio. E o apelante foi ainda beneficiado com a substituição de sua pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, por entender o decisório preenchidos os requisitos legais, com amparo no decidido pelo STF, no Habeas Corpus nº 97.256. Nesse ponto, portanto, resta prejudicado o apelo da defesa. Por derradeiro, correta a estipulação do regime inicial aberto, para o eventual descumprimento da pena substitutiva, diante das peculiaridades do caso concreto. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70061940185, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 13/08/2015)

    APELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE AO TEMPO DO FATO. CRIME CONTINUADO. DELAÇÃO PREMIADA. 1. Inexistência de nulidade posterior à pronúncia. Aditamento que não foi recebido e que buscava corrigir tão somente o horário dos fatos. 2. Não há se falar em decisão contrária à prova dos autos quando o julgamento se deu conforme a prova na vertente principal. Álibi que conflita com outros elementos de prova, não havendo assim contrariedade na sua prevalência. 3. Circunstâncias judiciais adequadamente analisadas em relação ao apelante. Apenamento proporcional à culpabilidade, personalidade e conduta social amplamente desfavoráveis. 4. A atenuante da menoridade ao tempo do fato, prepondera sobre todas as demais, o que justifica sua redução em fração maior do que a confissão espontânea, portanto compatível com a redução operada. 5. Não há óbice ao reconhecimento da figura do crime continuado para os delitos dolosos contra a vida, ainda que a análise das circunstâncias do fato tenha sido desfavorável ao réu, bastando, para tanto, que o crime tenha sido praticado contra vítimas diferentes, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, como é o caso em tela. Precedentes. 6. Delação premiada. Caso em que, pela natureza violenta do delito, com pluralidade de vítimas e sendo o beneficiado um dos autores, o abrandamento da pena em 2/3 mostrou-se elevado e desproporcional ao resultado letal ocorrido. Redução modificada para ½. Apelo ministerial parcialmente provido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70047815766, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 20/08/2015)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS REDIMENSIONADAS. Preliminares. (1) Nulidade do feito pelo não oferecimento de proposta de transação penal pelo crime de trânsito. Inocorrência. Ao réu foram atribuídos dois crimes, cometidos em concurso material e cuja soma ultrapassa os 02 anos previstos na legislação especial. Ademais, o apelante já foi beneficiado por uma transação penal nos cinco anos anteriores ao presente feito. (2) Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação da decisão. Inocorrência. A decisão recorrida é clara e, ainda que de forma sucinta, explicita as razões de convencimento do magistrado. Do crime de roubo. A materialidade do fato e autoria concursada dos réus veio devidamente demonstrada nos autos, na situação de flagrância de um dos apelantes, na posse do dinheiro subtraído, assim como pela confissão judicial deste, com atribuição da autoria ao codenunciado, além dos demais depoimentos colhidos na instrução da causa. A negativa de autoria do réu J. não convenceu minimamente, não sendo crível que empreendesse fuga da autoridade policial, abandonando o comparsa em via pública, pelo simples fato de estar dirigindo motocicleta sem a devida habilitação. Condenação mantida. Princípio da insignificância inaplicável. Em se tratando de crime de roubo, delito complexo, no qual existe ofensa a dois bens jurídicos diversos, patrimônio e integridade da pessoa, ainda que de pequeno valor a res furtivae nunca estaremos diante de um indiferente penal. Precedentes Desclassificação para o crime de constrangimento ilegal impossível. Evidente que a ação praticada pelos réus foi com intuito específico de subtrair bens da vítima, mediante grave ameaça, o que configura o crime de roubo e não mero constrangimento ilegal. Do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação. A prova produzida nos autos se revela suficiente para a manutenção da decisão condenatória, pois as circunstâncias fáticas indicam que houve concreto perigo de dano, na medida em que J. empreendeu fuga, após o cometimento do roubo, em alta velocidade, em plena tarde, horário de movimentação intensa na cidade, o que fez colocar em risco pedestres e outros motoristas. Apenamentos. Penas dos réus pelo crime de roubo reduzidas, pois estabelecidas as basilares no mínimo legal e aplicada a fração mínima pela presença de duas circunstâncias majorantes. Regime inicial semiaberto mantido para o réu J. e regime inicial aberto fixado para o réu B., porquanto teve a pena reduzida pela delação premiada, restando definitiva em quantum inferior a 04 anos de reclusão. Pena de J. pelo crime de direção inabilitada mantida íntegra, porém substituída por pena de prestação de serviços à comunidade. Penas de multa cumulativa mantidas. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DEFEN (Apelação Crime Nº 70061826673, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 10/09/2015)

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