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05/08/2018 às 14:15 #146105
Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Search – Busca.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOG.
A responsabilidade (civil e criminal) por ofensas/calúnias/difamações postadas em blogs ou redes sociais é essencialmente daquele que a posta, ou seja, daquele que praticou a conduta lesiva. No caso, há peculiaridades que determinam a improcedência da pretensão reparatória movida em face do Google. Com efeito, os fatos publicados são verídicos, consoante o próprio autor reconhece. Além disso, têm interesse público, porquanto o autor exercia mandato de vereador na época. Assim, relações sexuais mantidas com menor prostituída dizem com o caráter do homem público que pretende ser representante do povo na casa legislativa. Tratando-se de homem público e tendo, o fato noticiado, verídico em sua essência, interesse político-eleitoral (saber que quem se apresenta como representante do povo mantém relações sexuais com adolescente, contribuindo para a manutenção de sua aparente prostituição, quando deveria ser ele um dos primeiros a se esforçar para que fatos semelhantes não ocorressem), não cabe à GOOGLE fazer uma censura prévia das informações postadas por terceiros, mesmo havendo pedido do diretamente interessado. Somente se viesse a descumprir ordem judicial é que haveria a responsabilização do provedor, mas esse não é o caso. É evidente que o conceito moral e a imagem-atributo do autor restaram abalados com a divulgação da referida imagem. Todavia, isso se deu não por qualquer ato imputável à ré, mas à própria conduta do autor, que efetivamente se envolveu com a menor, contribuindo para a manutenção de sua prostituição, quando, por ser representante do povo, deveria agir de modo diverso. Caso se tratasse de simples aspecto da vida privada de um cidadão qualquer, ou se se tratasse do envolvimento do autor com uma pessoa maior e capaz, então sim se poderia dizer que tais fatos, mesmo que verdadeiros, diriam respeito a aspectos da vida privada de um cidadão, não tendo qualquer interesse público. Não é o caso dos autos, porém. Por esses fundamentos, ou seja, pela veracidade dos fatos e pelo seu interesse público, deve ser cassada a decisão judicial que determinou a retirada da rede das referidas imagens. Não é caso sequer de se invocar a doutrina do direito ao esquecimento, pois os fatos são relativamente recentes e efetivamente não merecem ser esquecidos. O povo tem o direito de saber o caráter real e verdadeiro daqueles que periodicamente se apresentam com pretensões a ser seus representantes. Improcedência da pretensão. Apelo provido.
(Apelação Cível Nº 70071156731, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016)
05/08/2018 às 14:12 #146103Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Escalas da Justiça.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGENS TELEVISIVAS E NOTÍCIA SOBRE SUSPEITA DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE PRÊMIO DA MEGA-SENA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Em se tratando de colisão de direitos fundamentais – liberdade de imprensa X direito à imagem e à honra – não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto, já que nosso ordenamento constitucional não hierarquiza, abstratamente, os diversos direitos fundamentais passíveis de conflito.
3.No caso concreto, as reportagens televisivas e a notícia divulgadas pela ré sobre a suspeita de fraude no recebimento de prêmio da mega-sena possuem cunho informativo, envolvendo fato de interesse público, tendo o conteúdo dos noticiosos sido veiculado dentro do limite constitucional da liberdade de imprensa, com observância do direito à informação.
4.Por outro lado, não se encontram presentes os elementos justificadores da configuração de um “direito ao esquecimento”. Os fatos são relativamente recentes e de grande interesse público.
6.Sentença de improcedência confirmada.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70061792719, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Redator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/12/2016)
05/08/2018 às 14:09 #146100Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Carrefour Soluções Financeiras.jpeg”]
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Parte autora que permaneceu inadimplente por mais de dois anos. Quitação da dívida e solicitação de nova concessão de crédito. Negativa do réu. Abuso de direito não caracterizado. Faculdade do credor. Princípio da autonomia da vontade. Art. 421, CC.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Particularidades do caso concreto que não autorizam a aplicação do mesmo, com o conseqüente deferimento da indenização por dano moral postulada pela parte. Negativa de crédito decorrente do exercício regular de direito. Art. 188, I, CC.
APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70072997711, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/04/2017)
05/08/2018 às 14:04 #146097Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Senhora da Justiça.jpg”]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE NOTÍCIAS ENVOLVENDO O AUTOR/AGRAVANTE DE SÍTIOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELAS RÉS/AGRAVADAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
O “direito ao esquecimento” (right to be forgotten; droit à l oubli; diritto all oblio; derecho al olvido; recht auf vergessenwerden) é um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística. No caso dos autos, o crime cometido pelo autor/agravante ocorreu há pouco tempo, sendo que até recentemente (meses atrás) a pena ainda estava sendo cumprida. Além disso, as “matérias” divulgadas nos sítios das agravadas limitam-se a informar sobre a existência dos processos judiciais, e ainda que contenham o nome do autor, o enfoque é eminentemente jurídico. Logo, no caso dos autos, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, que autorizariam a tutela de urgência pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70073400129, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017)
05/08/2018 às 13:50 #146094Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146096]
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FURTO. PRATICADO HÁ MAIS DE 25 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO ADMITIDO.
(Recurso Especial Nº 70073900136, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/08/2017)
05/08/2018 às 13:46 #146091Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”zero hora 1.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE REPORTAGEM DO SITE DA RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DUVIDA DE COMPETÊNCIA.
O critério balizador da competência recursal neste Tribunal é fixado em face do conteúdo da petição inicial, ocasião em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir. Considerando a narrativa dos fatos, conclui-se que a pretensão inicial decorre de responsabilidade civil, pois trata-se de pleito fundado na responsabilidade extracontratual do réu ao manter reportagem jornalística lesiva ao nome do autor, existindo conflito entre o direito à informação e o direito ao esquecimento. A competência, portanto, para julgamento deste recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 3º ou 5º Grupos Cíveis desta Corte, devendo o feito ser enquadrado na subclasse “responsabilidade civil”.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
(Apelação Cível Nº 70074527821, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 01/11/2017)
05/08/2018 às 13:25 #146088Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146090]
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PEDIDO MANDAMENTAL. REMOÇÃO DE NOTÍCIA PREJUDICIAL Á IMAGEM DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO .
Tratando-se de ação de obrigação de fazer na qual pedido formulado pela parte autora possui caráter unicamente mandamental, postulando pela exclusão da notícia que julga ser prejudicial à sua imagem, observado que esta se encontra facilmente acessível por meio de mecanismos de busca na internet, fundada sua pretensão no direito ao esquecimento e direitos fundamentais, ausente qualquer pretensão indenizatória, o recurso se enquadra na subclasse Direito Privado Não Especificado , de competência para julgamento de uma das Câmaras dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, forte no art. 18, §2º do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDA.
(Apelação Cível Nº 70074527821, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/12/2017)
05/08/2018 às 13:20 #146085Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146087]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA ON LINE NARRATIVA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE SE ENVOLVEU O AUTOR. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO À IMAGEM, À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NO CASO CONCRETO QUE AGASALHAM O PEDIDO DO AUTOR.
O STJ estabeleceu quando do julgamento do AgInt no REsp 1593873/SP que: Direito ao esquecimento como “o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado”. No caso dos autos, a notícia foi veiculada em site da requerida, no ano de 2008, e ao tempo do ajuizamento da ação permanecia ativa. A matéria jornalística tem evidente conteúdo narratório do acidente de trânsito em que se envolveu o autor. O fato, ao tempo em que noticiado, possuía relevância e foi assegurado o direito à informação e à liberdade de imprensa, sem censura àquela notícia. Com o decurso do tempo e com o arquivamento do inquérito ainda no ano de 2011 por insuficiência de provas, reconheço que se afasta a utilidade da manutenção da informação na rede mundial de computadores, pois não se trata de um fato histórico e o autor não é uma pessoa pública, o que lhe assegura o direito ao esquecimento.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70074527821, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018)
05/08/2018 às 13:16 #146082Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146084]
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.
Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.
(Agravo de Instrumento Nº 70078068426, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/06/2018)
05/08/2018 às 13:09 #146079Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146081]
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.
Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.
(Agravo de Instrumento Nº 70078068046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/06/2018)
05/08/2018 às 13:01 #146074Tópico: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
no fórum Direito DigitalWilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146075″]
Diversas Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA DA INTERNET. FOTOS SENSUAIS REALIZADAS PELA AUTORA HÁ 10 ANOS E ESPALHADAS PELA REDE. EXCLUSÃO DE RESPOSTA AO CRITÉRIO DE BUSCA JUNTO SISTEMA DO RÉU EM RELAÇÃO AO NOME DA AUTORA E SITES ESPECÍFICOS QUE VEICULAM AS FOTOGRAFIAS. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO É PESSOA PÚBLICA. FOTOS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, POIS NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE FOTOGRAFIAS DOS GLÚTEOS E DOS SEIOS DESNUDOS DA DEMANDANTE OSTENTEM CARÁTER PÚBLICO OU SOCIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APELO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70073565913, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/07/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.
Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.
(Agravo de Instrumento Nº 70078344868, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 11/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE.
1.A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, existe a possibilidade de o juiz realizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do devedor assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo. Cuida-se, portanto, de uma faculdade concedida ao julgador, cuja convicção deve ser formada a partir do caso concreto. Na espécie, houve a devida citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor, o que justifica, por consequência, a medida de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80.
2.Demais, não é aplicável a este caso concreto, que trata de relação tributária, normas que dizem respeito à relação de consumo. Observe-se que o art. 43, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor traduz a ideia do direito ao esquecimento, no sentido de que nenhuma informação negativa vinculada ao consumidor possa ter idade superior a cinco anos. Nessa direção, a norma diz respeito à relação de consumo e não à relação tributária, não podendo ser utilizada para beneficiar quem possui débito tributário perante o fisco, pelo que é inaplicável a restrição de cinco anos para que haja o cadastro negativo. Reforma da decisão.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70078058070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/06/2018)
17/07/2018 às 21:18 #143622Em resposta a: Mais Jurisprudências sobre REDES SOCIAIS
Wilson RobertoMestre[attachment file=143624]
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C Pedido DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Direito de esquecimento – Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito de esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores – Cerceamento de defesa que inocorre na espécie – Ilegitimidade corretamente afastada – Prescrição quanto ao pedido de indenização acolhida – Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de indenização por alegados danos morais (art. 206, § 3º, V, CC) – Conteúdo ofensivo que foi publicado na rede social em 13 de maio de 2008 – Demanda proposta apenas em junho de 27 de outubro de 2015 – Sentença de procedência em parte – Exclusão pretendida que não configura censura Direitos da personalidade do autor que devem se sobrepor ao direito da informação – Precedentes – Sentença mantida – Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação 1038696-06.2015.8.26.0506; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)
17/06/2018 às 10:52 #139779Em resposta a: Lei Maria da Penha – Jurisprudências do STJ
Suporte JuristasMestre[attachment file=139781]
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1.Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes.
2.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
3.Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.
4.Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.
(STJ – REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
14/01/2018 às 21:19 #120933Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestre[attachment file=146368]
Recurso antigo e somente agora julgado pela câmara extraordinária. Jornal do interior que cria coluna para lembrar o passado (“Há 30 anos”) e republica síntese de reportagem, de agosto de 1977, pela qual o autor foi indicado como suspeito de homicídio. Pedido de dano moral porque o inquérito foi arquivado por falta de provas. Conduta jornalística que não constituiu ilícito ou má-fé, embora, diante do fator “direito ao esquecimento”, fosse de boa ordem que os editores esclarecessem, em notas de atualização, o resultado das investigações para salvaguardar direitos de personalidade dos envolvidos. Apesar de não ter sido tomada a precaução de informar o final das investigações, não soa como razoável deferir dano moral, embora admissível que o próprio interessado postulasse uma retificação do dado histórico que grava sua biografia. Não provimento.
(TJSP; Apelação 9194747-16.2008.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itatiba – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/11/2013; Data de Registro: 02/12/2013)
14/01/2018 às 21:18 #120931Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestre[attachment file=”direito – law – esquecimento.jpg”]
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA PUBLICADA EM SITE JORNALÍSTICO. INTERNET. NOTÍCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE SUSPEITO DE CRIME. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL RESPECTIVO. DIREITO AO ESQUECIMENTO DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA PERMANÊNCIA DA NOTÍCIA. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DOS FATOS PASSADOS. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE D PESSOA HUMANA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE A EXCLUSÃO DA NOTÍCIA IMPUGNADA DE SUA PÁGINA NA INTERNET. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0007766-17.2011.8.26.0650; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 14/05/2014)
14/01/2018 às 21:17 #120925Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de Fazer Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré promova a retirada de conteúdo disponibilizado em ‘sites’ de busca Irresignação do requerente Descabimento Ausente prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do requerente, posto serem verídicas as notícias impugnadas Hipótese em que não se vislumbra receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que os fatos ocorreram há quase dez anos Teoria do ‘direito ao esquecimento’, cuja admissão não é pacífica e, portanto, não se presta a albergar o pedido antecipatório formulado Decisão mantida Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2133542-95.2014.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2014; Data de Registro: 09/10/2014)
14/01/2018 às 19:49 #120921Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS URL`S RESULTANTES DE BUSCA EM NOME DOS AUTORES, E DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS RESPONSÁVEIS PELOS SITES. INDEFERIMENTO MANTIDO. FATOS ATUAIS E DE INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO CRIMINAL MOVIDO EM FACE DOS AUTORES QUE AINDA ESTÁ EM TRÂMITE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer em face de provedores de busca na internet. Pedido de tutela antecipada, para que fosse determinada a remoção das URLs resultantes de pesquisas em nome dos autores, e relacionadas à acusação por crime de estelionato; do conteúdo registrado em “cache” referentes aos resultados das pesquisas; e fornecimento dos dados cadastrais dos responsáveis pelos sites. Indeferimento. Manutenção. 2. Autores/agravantes que ainda estão sendo processados na esfera criminal pela suposta prática de estelionato. Questões e fatos atuais, de interesse público. 3. Hipótese em que não se justifica, por ora, e em sede de cognição sumária, a invocação do direito ao esquecimento, prevalecendo o direito de informação. 4. Questões relativas a abuso de direito, prática de ato ilícito, e uso indevido de anonimato que poderão ser melhor analisadas no decorrer do feito, após o exercício do contraditório. 5. Agravo de instrumento não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2186767-30.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2014; Data de Registro: 12/11/2014)
14/01/2018 às 19:08 #120911Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE EXCLUSÃO DE REPORTAGEM VEICULADA EM SITE JORNALÍSTICO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL SOBRE O AUTOR ARQUIVADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA PERMANÊNCIA DA NOTÍCIA. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DOS FATOS PASSADOS. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE D PESSOA HUMANA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE A EXCLUSÃO DA NOTÍCIA IMPUGNADA DE SUA PÁGINA NA INTERNET. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0141604-23.2012.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2014; Data de Registro: 14/11/2014)
14/01/2018 às 19:06 #120908Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito ao esquecimento. Autor, delegado de polícia, que foi investigado em procedimento administrativo que, ao final, foi arquivado. Provedor de pesquisas que continua a apontar diversos links que remetem às notícias que denigrem a imagem do autor. Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o argumento de que o Google não tem legitimidade passiva. Precedente do STJ que ignora que o lesado pode ter duas diferentes pretensões, quais sejam, eliminar as próprias notícias dos sites que as veicularam ou apenas eliminar os links a que o provedor de pesquisa remete. Não parece razoável seja o autor obrigado a ajuizar demandas contra todos os administradores de sites em que a notícia tenha sido veiculada. Legitimidade do réu. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1003642-61.2014.8.26.0005; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 03/12/2014)
Obrigação de fazer. Mecanismo de busca na internet. Pretensão de supressão de qualquer dado indicativo, em pesquisas virtuais realizadas, do relacionamento do autor com a ex-esposa. Associação que se afirma ofensiva à sua imagem e ao direito ao esquecimento. Descabimento no caso concreto. Solução de improcedência da sentença que se deve manter. Verba honorária bem arbitrada. Recurso de apelação desprovido.
(TJSP; Apelação 1024229-13.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 26/11/2014)
14/01/2018 às 19:04 #120906Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CONTEÚDO INVERÍDICO E DIFAMATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. PUBLICAÇÃO COM CARÁTER INFORMATIVO E DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL. FATOS OCORRIDOS HÁ TEMPOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CORREÇÃO DA MATÉRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MAS NÃO A SUA EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Veiculação de matéria jornalística, relatando prisão de policiais militares, entre eles o autor, supostamente envolvidos em quadrilha especializada em crime de roubo e receptação de produtos roubados, entre outros.
2- Na hipótese dos autos, a veiculação da notícia estava inserida em contexto público relevante, não restando configurado vexame, ofensa a sua honra ou intimidade. Direito à liberdade de informação da notícia que prevalece sobre direito individual do autor. Dano moral não caracterizado.
3- A supressão integral da matéria não se revela possível, uma vez que seu conteúdo trata de matéria verídica e de relevante interesse social. O fato de o autor ter sido absolvido no processo criminal relativo aos delitos a ele imputados, contudo, não deve ser desconsiderado. Direito ao esquecimento e à reintegração social que justificam em parte o acolhimento do pedido do autor para que a ré: a) exclua o nome do autor da matéria, ou b) acrescente hyperlink no nome do autor, ou nota ao final da reportagem, informando que o autor foi absolvido por decisão judicial, transitada em julgado, nos autos do processo criminal nº 315/2002, sob o fundamento de que restou provado que não concorreu para nenhum dos crimes a ele imputados (art. 386, IV, do CPC). 4- Apelação parcialmente provida.
(TJSP; Apelação 9000007-78.2007.8.26.0037; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2015; Data de Registro: 26/02/2015)
14/01/2018 às 18:56 #120903Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela antecipada. Decisão que determinou a remoção dos mecanismos de pesquisa relacionados com o fato narrado na inicial e com o nome do autor. Para solução da antinomia entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade do autor agravado, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta. No caso concreto, o direcionamento a páginas que trazem informações relativas ao episódio mencionado, ao se inserir o nome do agravado no site de busca da ré, traz sérios incômodos a este, ainda mais se levando em conta o fato de que o procedimento em que se apurou sua conduta foi arquivado. Direito ao esquecimento. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2031385-10.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 27/03/2015)
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Antecipação de tutela. Decisão que determinou a retirada de notícia do endereço eletrônico (site) da ré. Direito ao esquecimento. Dano irreparável ou de difícil reparação. Prescrição. Pretenso dano se protraiu ao longo do tempo. Presença dos elementos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2011446-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2015; Data de Registro: 20/03/2015)
14/01/2018 às 18:52 #120901Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreAgravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais o agravado, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2228043-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015)
14/01/2018 às 18:49 #120896Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreObrigação de fazer. Pedido de remoção de páginas na internet que mencionam procedimentos investigatórios do Ministério Público envolvendo o autor e que foram arquivados. Direito ao esquecimento. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2215871-67.2014.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 28/07/2015)
Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais a agravada, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2231131-87.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015)
FERRAMENTA DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DIVULGAÇÃO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS COM INFORMAÇÃO SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO ATUAL NA INFORMAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE, APÓS A EXTINÇÃO DA PENA, NÃO PODE CONTINUAR A PRODUZIR EFEITOS EXTRAPENAIS QUE POSSAM LIMITAR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2108414-39.2015.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 03/07/2015)
Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais a agravada, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2231221-95.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015)
14/01/2018 às 18:12 #120887Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil. Imprensa. Reportagem especial a respeito dos quinze anos passados desde o impeachment do autor, então Presidente da República. Referência a relato efetuado pelo próprio irmão do autor, e atinentes a eventos ou fatos que se tornaram públicos, amplamente divulgados na época e levados inclusive a um livro escrito pelo irmão do ex-presidente. Agentes públicos, tanto mais o mandatário maior da Nação, sujeitos de modo mais amplo ao escrutínio público. Dano moral inexistente. Caso, ademais, que não comporta socorro ao chamado direito ao esquecimento. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0006475-29.2011.8.26.0020; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016)
Ação de obrigação de fazer – Informações sobre processos criminais inseridos no site de buscas da Internet denominado “Google Search” – Pretensão de exclusão dos dados, em virtude da reabilitação criminal concedida – Possibilidade – Aplicação do instituto conhecido como “direito ao esquecimento” – Não configurado o interesse público em manter tais informações – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0004144-77.2015.8.26.0297; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016)
APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pedido de exclusão de seu nome artístico, “Meg Mellilo”, das páginas de pesquisa da ré, Google, na Internet – Tutela antecipada concedida – Sentença de procedência – Inconformismo – Inaplicável ao caso em tela o direito ao esquecimento, pois a imagem da autora, por sua própria vontade, jamais deixou de ser associada ao erotismo e à pornografia – Autora não demonstrou ao longo do processo ter preocupação com sua privacidade, o que torna injustificada sua pretensão de esquecimento de fatos passados que, sinale-se, repetem-se no presente – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0160205-48.2010.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016)
Obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais – Inclusão do nome dos autores em cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas a de escravo – Fato publicado em diversas páginas da internet – Ajuizamento de ação na Justiça Federal que resultou na exclusão do nome da empresa ré do cadastro – Pedido de que as páginas que mencionam a exclusão sejam inibidas pela ré dos resultados apresentados por seu buscador – Possibilidade – Direito ao esquecimento – Irrelevância do tema e ausência de interesse público a justificar a manutenção da notícia, especialmente diante da sentença favorável – Dano moral não caracterizado – Fato que era considerado verídico e atual ao tempo da inserção das matérias jornalísticas – Recurso Parcialmente Provido.
(TJSP; Apelação 1082816-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 02/03/2016)
Obrigação de fazer, cumulada com indenização. Mecanismo de busca na internet. Pretensão de supressão de qualquer referência, em pesquisas virtuais realizadas, a processos envolvendo a autora. Ausência de indicação precisa do teor das informações cujo acesso se quer ver obviado pelo mecanismo de busca. Processos públicos, mas cujo conteúdo se desconhece, tanto quanto sua época e deslinde. Inviabilidade inclusive de aferição do direito ao esquecimento. Descabimento. Verba honorária bem arbitrada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
(TJSP; Apelação 1002904-21.2015.8.26.0011; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016)
Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e comparsaria. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas policiais. Reconhecimento na etapa investigativa confirmado em Juízo pela vítima, que declarou ter apontado os culpados com certeza na ocasião. Prisão em flagrante a bordo do veículo utilizado pelos roubadores na fuga, cujas placas foram anotadas pela vítima, e na posse do dinheiro subtraído. Negativas isoladas nos interrogatórios. Suficiência à procedência da ação penal. Condenação mantida. Penas. Maus antecedentes. Depuração pelo tempo. Inadmissibilidade. Persistem as condenações anteriores como maus antecedentes, inábeis ao reconhecimento da reincidência após o período depurador. Ainda que se cogitasse do “direito ao esquecimento”, tal conceito não se aplicaria às condenações relativamente recentes e fundadas em crime idêntico ao agora apurado, evidenciando inclinação à delinquência específica. Penas. Reincidência. Condenação não definitiva registrada na folha de antecedentes. Documento que não indica a data do trânsito em julgado do édito para o réu e sua defesa. Afastamento da recidiva, a bem da presunção de inocência. Penas. Exasperação decorrente das causas de aumento de pena do roubo. Inadmissibilidade de imposição de acréscimo de 3/8 com base no número de majorantes. Critério que consagra a vedada utilização de tabelamento de penas (Súmula nº 443 do STJ). Acréscimo de 1/3 consentâneo às circunstâncias do caso concreto. Apelo provimento em parte para reduzir as penas nos termos da fundamentação.
(TJSP; Apelação 0082184-43.2012.8.26.0050; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015)
14/01/2018 às 17:50 #120879Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreAção de obrigação de fazer c.c. danos morais. Prescrição afastada. Veiculação de notícia de cunho ofensivo à honra e imagem do Autor. Não caracterização. Matéria deduzida que se limitou a informar, sem fazer nenhum comentário sobre a honra do autor e de interesse público. Ato que se insere dentro da liberdade de imprensa. Veiculação, na espécie, que não implica em ato ilícito indenizável. Precedentes. Autor absolvido na esfera criminal. Fatos ocorridos há tempos. Direito ao esquecimento. Reintegração na sociedade que justifica as correções necessárias. Afastamento da exclusão integral da notícia. Correção da matéria em relação ao requerente. Criação de um hyperlink no nome do autor, ou nota ao final da matéria, informando que foi absolvido por decisão judicial. Sentença reformada nesta part. RECURSO do autor DESPROVIDO e PROVIDO EM PARTE DA RÉ.
(TJSP; Apelação 0001127-59.2013.8.26.0020; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)
TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Ocultação de resultados de busca que direcionam a reportagens antigas sobre detenção em flagrante do autor por suposto crime de exercício ilegal da medicina – Indeferimento – Hipótese em que, ao menos em cognição sumária dos elementos por ora disponíveis, tem-se como veraz o fato relatado pelas notícias indexadas pela ré – Divulgação que não pode ser tida como lesiva à honra ou imagem do autor – Ocultação pretendida que, em princípio, ofenderia direito público de conhecimento de matérias jornalísticas históricas – “Direito ao esquecimento” na internet declarada pelo C. STF de repercussão geral e ainda não julgada – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte, não evitando a ocorrência de eventuais danos à imagem e honra do autor – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2182564-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Autora que pretende a exclusão de vídeo disponibilizado no site da requerida e indenização por danos morais – Procedência parcial do pedido – Inconformismo – Acolhimento parcial – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Requerida que forneceu os dados então utilizados pelo usuário responsável pela disponibilização do vídeo – Direito ao esquecimento – Tese não suscitada na petição inicial – Inovação recursal indevida – Conteúdo do vídeo, ademais, que atualmente não está disponível para visualização – Manutenção do fundamento do MM. Juízo de origem de existência de interesse público, diante da entrevista dada por atendente da própria autora confirmando a emissão de certificado de conclusão do ensino escolar – Honorários advocatícios – Redução para R$ 1.500,00 – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1075998-60.2014.8.26.0100; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)
OBRIGAÇÃO DE FAZER – Direito ao Esquecimento – Pretensão do autor de supressão de jurisprudência divulgada em site de conteúdo jurídico JusBrasil, acessível pelo mecanismo de busca Google Search, relativa a reclamação trabalhista por ele próprio ajuizada, sob o fundamento de que estaria obstaculizando sua recolocação no mercado de trabalho, na área de telecomunicações – Divulgação das decisões judiciais que é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário – Inteligência dos arts 5º, XXXIII e LX e 93, IX, da Constituição Federal – Prevalência do interesse na divulgação e preservação da jurisprudência sobre o interesse do autor, mormente porque não lhe ofende a vida privada, a honra, a imagem atributo ou qualquer outro direito da personalidade – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1013949-46.2015.8.26.0003; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016)
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito ao esquecimento. Remoção de conteúdo de sítio eletrônico, relativa a informações de processos judiciais que deveriam tramitar sob segredo de justiça, ou, no mínimo, excluir a referência explícita ao nome da autora, menor de idade à época dos acontecimentos e que tinha imputada a seu desfavor conduta infracional. Decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de verossimilhança. Inconformismo por parte da autora. Não provimento. Autora não trouxe aos autos elementos que, por si só, convençam da probabilidade do direito. Possibilidade de reexame da questão no curso da instrução. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2205316-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016)
EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER + INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO EM SITE DE BUSCA NA INTERNET- FATOS REGISTRADOS NO RESULTADO DAS BUSCAS QUE ERAM VERDADEIROS AO TEMPO DAS ANOTAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ACOLHER A PRETENSÃO OBRIGACIONAL- MAIORIA DE VOTOS- INFRINGENTES PELA REQUERIDA – EMPRESA AUTORA QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO CADASTRO NACIONAL, DO GOVERNO FEDERAL, QUE REGISTRA EMPRESAS QUE CONTRATARAM EMPREGADOS E OS MATIVERAM EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVOS – RETIRADA POSTERIOR DO NOME DA EMPRESA CO-AUTORA DESSE CADASTRO, FATO QUE NÃO RETIRA A OCORRÊNCIA E LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO – EMPRESA QUE PAGOU MULTAS E CELEBROU T.A.C. OBJETIVANDO ALTERAÇÃO DE CONDUTA- FATOS RELEVANTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO, TESE FUNDANTE DO VOTO VENCEDOR DA APELAÇÃO, QUE NÃO SE APLICA AO CASO – REPERCUSSÕES DA RETIRADA PRETENDIDA QUE FAVORECERIA TERCEIROS NÃO LITIGANTES, CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS DE INCLUSÃO NO TAL CADASTRO NÃO SE CONHECE – POSSIBILIDADE TECNICAMENTE VIÁVEL E OFERECIDA AOS INTERESSADOS DE INCLUIR REGISTROS NAS ANOTAÇÕES RESULTANTES DA PESQUISA NA INTERNET, RELATANDO A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO TAL CADASTRO- ATITUDE PROATIVA NÃO UTILIZADA- EMBARGOS PROCEDENTES- DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE- SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SENTENÇA.
(TJSP; Embargos Infringentes 1082816-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 26/10/2016)
VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNET – Autor que busca a retirada de informações sobre sua pessoa (proferidas por terceiros) encontradas em site de buscas da ré – Decreto de procedência – Inadmissibilidade – Ausência de ato ilícito imputável ao provedor/hospedeiro do site de buscas (que não pode responder pelo conteúdo de matérias inseridas por terceiros) – Requerida que apenas permite o acesso dos usuários mediante a ferramenta de busca que disponibiliza na rede, não podendo ser responsável pelo conteúdo das notícias ali veiculadas – Conteúdo das matérias, aliás, verídico – O fato de o autor já haver cumprido pena pelos crimes que lhe foram imputados, não autoriza a retirada de tais informes sobre sua pessoa que, ademais, são públicos – Descabido que o chamado ‘Direito ao Esquecimento’ se sobreponha ao da informação e publicidade dos processos judiciais, consagrados pelo artigo 5º, LX, da Constituição da República – Precedentes – Inócua ainda seria a retirada das matérias relativas ao autor, já que as mesmas também podem ser encontradas em outros sítios de busca – Decreto de improcedência – Medida que se impõe – Mantida a extinção do feito em relação ao corréu Diário de Cuiabá (diante da comprovação da exclusão da reportagem envolvendo o autor, à data do ajuizamento da demnada) – Sentença reformada – Recurso da corré GOOGLE provido, improvido o do autor.
(TJSP; Apelação 1013774-86.2014.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 08/07/2016)
14/01/2018 às 17:40 #120873Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreApelação – Direitos da personalidade – Pretensão formulada contra empresa de comunicação visando retirada da internet de notícia antiga relativa a investigação criminal envolvendo o autor – Invocação do “direito ao esquecimento” e de prejuízo pela manutenção da informação no site da empresa – Não caracterização de violação aos direitos de personalidade – Proteção à personalidade que não autoriza supressão de conteúdo jornalístico meramente disponível por meio digital – Inexistência de nova utilização da informação arquivada de maneira lesiva ao autor – Ausência de ato ilícito afastando obrigação de indenizar – Ponderação dos interesses em conflito que não autoriza supressão do registro histórico do periódico. Sentença de improcedência. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0005077-59.2013.8.26.0543; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)
Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. INDENIZAÇÃO. Dano moral. Direito de imagem e à intimidade em contraposição à liberdade de imprensa. Art. 5º, IV, IX e X da CF. Matéria jornalística que divulgou, sem autorização, imagem de um dos apelados e de sua residência, ao tratar de homicídio envolvendo a família. Prévia autorização que era necessária, em que pese o inconteste interesse público da matéria. Imagens da residência que, claramente, foram obtidas clandestinamente e não através da Polícia Civil e de Peritos Criminais. Ainda que assim não fosse, a consulta prévia aos interessados sobre a divulgação seria necessária, sobretudo porque já havia decorrido 10 anos do crime. Pretensão do coapelado em ver sua imagem dissociada do caso, para que possa prosseguir com sua vida normalmente, em analogia ao que vem a jurisprudência qualificando como “direito ao esquecimento”. Dano moral configurado por abuso de direito. Arts. 187 e 927 do CC. Indenização majorada para R$ 150.000,00, ante o caráter puramente sensacionalista da matéria. Sentença de procedência reformada. Apelação desprovida, provido o recurso adesivo.
(TJSP; Apelação 0067726-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 05/09/2017)
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONFLITO ENTRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DIREITO DE IMAGEM.
Apelante conduzido ao distrito policial quando encontrado em terminal rodoviário em companhia de criança de 7 anos, com a qual não mantinha vínculo de parentesco. Constatou-se ser o mesmo condenado por homicídio qualificado, furtos e roubos qualificados e foragido da Justiça Criminal. Foi retratado em matéria jornalística em 2013, oportunidade em se fez alusão ao histórico do boletim de ocorrência. Pretensão de exclusão de sua imagem dos arquivos de periódico municipal. Impossibilidade. No conflito de interesses entre a liberdade de informação e o direito à imagem, devem ser sopesados o grau de utilidade para o público, a atualidade da imagem, a preservação do contexto originário em que a imagem foi colhida e a necessidade de veiculação da imagem para informar o fato. Periculosidade concreta do apelante e relativa atualidade do ocorrido que justificam o interesse público sobre a manutenção da notícia. Direito ao esquecimento que, ainda que não positivado, encontra guarida na jurisprudência do E. STJ nas hipóteses em que o acusado criminalmente já extinguiu sua punibilidade ou foi absolvido. Recorrente que não comprovou a extinção de sua pena. Ausência de dano moral em decorrência da informação sobre fato verídico. Exercício regular de direito. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Imposição de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1000565-65.2016.8.26.0040; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)
Apelação – direito à informação versus direito da personalidade – matéria jornalística que veiculou nome do autor na internet – médico cirurgião plástico que vê sua honra e dignidade abalada – direito ao esquecimento – possibilidade – ainda que ausente ilícito na divulgação da notícia, a matéria pode ser retirada do ar por atingir direitos indisponíveis da personalidade – inexistência, ademais, de interesse público na mantença da notícia no site – imprescindibilidade de estabilização dos fatos passados – antinomia de direitos fundamentais que deve ser solvida mediante juízo de ponderação – entendimento e precedentes do C. STJ – prevalência da dignidade da pessoa humana – sentença mantida – recurso de apelação desprovido.
(TJSP; Apelação 1014259-89.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)
Apelação. Direito ao esquecimento. Obrigação de fazer. Ação movida em face do provedor de pesquisa. Retirada de links de acesso a matérias de conteúdo supostamente ofensivo. Procedência do pedido e condenação da ré Google ao pagamento de danos morais ao autor. Recurso de ambas as partes. Ré que é mera facilitadora de acesso. Restrição dos resultados a conteúdos publicamente disponíveis. Impossibilidade. Titularidade de terceiro. URL inexistente, retirada determinada. Responsabilidade. Danos morais. Inexistência. Provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Filtragem prévia de buscas. Impossibilidade. Pretensão do autor parcialmente acolhida, confirmando-se a liminar no que determina a exclusão dos resultados no mecanismo de busca de matérias retiradas do ar em sua origem, afastado, ainda, o pedido indenizatório. Sucumbência recíproca. Sentença reformada para este fim. Parcial provimento do apelo da ré, improvido o recurso do autor.
(TJSP; Apelação 1010656-48.2014.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)
14/01/2018 às 17:36 #120871Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreOBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE QUE A RÉ, PROVEDORA DE PESQUISAS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, PROMOVA A DESINDEXAÇÃO DO NOME DOS AUTORES AOS RESULTADOS QUE FAZEM REFERÊNCIA À SENTENÇA CRIMINAL, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE OS CONDENOU PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE SUBSUBME ÀQUELES EM QUE A JURISPRUDÊNCIA VEM APLICANDO A TESE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO, NOMEADAMENTE AQUELES EM QUE A PENA JÁ FOI CUMPRIDA HÁ TEMPOS, OU EM QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO AINDA ESTÁ EM CURSO, SENDO DE INTERESSE PÚBLICO A SUA PUBLICIDADE. FEITO, ADEMAIS, QUE NEM SEQUER CORRE SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS ANÁLOGOSNO SENTIDO DE NÃO SE PODER IMPINGIR AOS PROVEDORES DE PESQUISA NA INTERNET A OBRIGAÇÃO DE FILTRAR OS RESULTADOS DAS PESQUISAS REALIZADAS EM SEU DOMÍNIO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1126822-86.2015.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)
14/01/2018 às 17:35 #120869Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer – Autor que pretende sejam excluídos determinados links do site de busca do réu – Sentença de improcedência – reforma que se impõe – Direito ao esquecimento – Exclusão pretendida que não configura censura – Direitos da personalidade do autor que devem se sobrepor ao direito da informação – Sentença procedente – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1073052-18.2014.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 09/10/2017)
14/01/2018 às 17:34 #120867Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Suporte JuristasMestreTUTELA PROVISÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para que a agravada seja compelida a excluir o nome do agravado dos termos de pesquisa do buscador GOOGLE. Acerto. Ex-detento que cumpriu pena e teve extinta a punibilidade no ano de 2.016. Invocação do direito ao esquecimento. Matéria altamente controvertida no âmbito dos nossos Tribunais. Informações divulgadas em rede da Internet se qualificam como mensagens virtuais no exercício do direito de liberdade de expressão. Necessária ponderação das circunstâncias para solução da antinomia, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso concreto. Direito ao esquecimento que não deve ser reconhecido nesta fase processual, à mingua de informação sobre eventual reabilitação criminal e do fumus boni iuris. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2171573-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)
14/01/2018 às 17:32 #120859Tópico: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
no fórum Direito DigitalSuporte JuristasMestre[attachment file=146268]
Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento:
Apelação. Ação cominatória. Provedor de pesquisa. Direito ao esquecimento. Pretensão de tornar indisponíveis os resultados de pesquisa que vinculem o nome do autor ao processo crime extinto em razão do decreto de prescrição da pretensão punitiva estatal. Conteúdo de titularidade de terceiros. Atuação do provedor de pesquisa que se restringe a indexar o conteúdo. Relevância e utilidade das informações que justificam a sua divulgação para a coletividade. Prevalência do princípio da informação no caso concreto. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1126160-88.2016.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
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Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Prescrição – Autor que ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de matéria jornalística – Pedido indenizatório formulado quando já decorrido o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil a contar da data da publicação da matéria – Ausência, ademais, de ilicitude na conduta dos prepostos do requerido – Divulgação de fato verídico sem juízo de valor – Decreto de prisão do autor após a realização de investigação criminal – Sentença criminal absolutória com trânsito em jugado – Direito ao esquecimento – Ausência de interesse atual na manutenção da notícia junto ao site do requerido – Determinação de exclusão – Possibilidade – Preservação de direito de personalidade – Arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento – Adequação – Sentença preservada – Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 1074790-41.2014.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA – Candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Encanador – Demissão anterior pela prática de crime contra a Administração Pública – No momento da nomeação, a autoridade coatora houve por bem desclassificar o candidato, no que agiu em conformidade com a regra editalícia – Direito ao esquecimento que se insere na esfera do exame do interesse público, não apagando, ademais, o fato ocorrido – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1005019-40.2017.8.26.0077; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação cominatória c/c indenizatória – Ocultação de resultados de busca que direcionam a fatos antigos sobre autuações da empresa autora por manutenção de trabalhadores em condições análogas a de escravo – Conteúdo sobre o qual a ré não possui qualquer ingerência – Hipótese em que os próprios autores não negam a veracidade dos fatos relatados pelos sítios indexados pela ré – Ocultação pretendida que ofenderia direito público de informação – “Direito ao esquecimento” na internet não aplicável ao caso – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1082874-31.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito de esquecimento. Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito ao esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando fazer jus ao direito ao esquecimento, sendo o caso de reformar a sentença, determinando-se que o provedor proceda à exclusão do seu nome da rede, proibindo a publicação de conteúdo ofensivo no endereço eletrônico, vinculado ao seu nome e a extorsão. Cabimento. Ausência de relevância social na manutenção da divulgação. Interesse de cunho privado. Determina-se a supressão dos dados divulgados, assegurando ao autor o direito ao esquecimento. Proibida a publicação de conteúdo ofensivo em qualquer endereço eletrônico e a divulgação de seu nome ligado ao fato narrado na inicial (extorsão), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o máximo de 30 dias. Invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0001102-24.2015.8.26.0619; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)
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