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  • RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REPARAÇÃO DEVIDA AINDA QUE AUSENTE NOS AUTOS A PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. ÔNUS DA EMPRESA EM EXIGIR PRÉVIA DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER AS ALEGAÇÕES DO PASSAGEIRO TRANSPORTADO, OBTEMPERADAS SOB A ÓTICA DA VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    01. Recurso do consumidor  pela majoração do valor relativo aos danos morais. Recurso da empresa aérea pugnando pelo afastamento integral das condenações relativas aos danos materiais e morais.  

    02. Incontroversa a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea recorrente que não agiu com zelo no transporte da bagagem, o que resultou no seu extravio.

    03. No caso de extravio de bagagem, é devida a indenização por danos materiais, observada a verossimilhança das alegações. Grande parte dos bens elencados como transportados, mostram-se condizentes com a condição social e financeira do consumidor, o tipo e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a experiência comum.

    04. Não se mostra razoável exigir do passageiro que colija ao bojo dos autos as notas fiscais ou outros documentos relativos aos seus pertences, mormente quando se tratam de roupas e objetos pessoais de uso cotidiano que foram levados para a viagem desde a partida.  Não obstante isso, mostra-se verrossímel a alegação do consumidor acerca dos pertences extraviados, posto que sua bagagem transportada pesava em torno de 18 kilos.

    05.     Assim, com base nas regras de experiência comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95), considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos materiais, conforme indicado na peça inicial. A autor deveria ter indicado quais os objetos que foram extraviados, que se encontravam na mala, todavia diante do valor fixado se pode prescindir desta exigência.

    06. Em relação ao dano moral, tem-se que configurada situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da consumidora, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana; presente o dever de indenizar. O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu. Sendo assim, o extravio da bagagem da recorrida não pode ser considerado mero dissabor.

    07. O Juízo de Primeiro Grau  detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. Assim, a modificação do valor fixado para danos morais somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, hipóteses que não vislumbro ocorrer no presente caso, em que a consumidora idosa restou impossibilitada de comparecer a celebração do aniversário do seu parente(sobrinho), razão principal da sua viagem e teve que usar roupas emprestadas de terceiros. Desse modo, mostra-se razoável e proporcional o quantum fixado pelo Juízo para reparação do dano moral R$ 2.000,00 (dois mil reais), que obedece os critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias.

    08. Precedente desta Turma: Caso IBERIA – LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. versus LYZ DE MARIA DA SILVEIRA. (Acórdão nº 669.343, 20120110201804ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 257).  

    10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida incólume.

    11. Reciprocamente vencidos, arcarão os recorrentes, com o pagamento das custas processuais, sendo a empresa recorrente responsável pelos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerada a compensação determinada pelo Enunciado Sumular nº 306 do Colendo STJ.

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.867842, 07056828420148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 13/05/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA EIS QUE CONSTA DOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. ÔNUS DA EMPRESA EM EXIGIR PRÉVIA DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER AS ALEGAÇÕES DO PASSAGEIRO TRANSPORTADO, OBTEMPERADAS SOB A ÓTICA DA PROVA PRODUZIDA, VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    01. Incontroversa a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea recorrente que não agiu com zelo no transporte da bagagem, o que resultou no seu extravio.

    02. Segundo precedentes do STF e do STJ aplicáveis ao caso em tela, as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor prevalecem em relação às constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica, às normas da Agência Nacional de Aviação Civil, à Convenção de Varsóvia e a de Montreal.

    03. No caso de extravio de bagagem, é devida a indenização por danos materiais, observada a prova produzida, a verossimilhança e alguns outros critérios pertinentes. No presente caso, existe prova documental razoável atinente aos bens que supostamente compunham a bagagem extraviada(notas e comprovantes de fls. 37-76, foto das bagagens despachadas à fl. 25, tickets de bagagens à fl. 35), sendo que grande parte dos bens elencados como transportados, mostram-se condizentes com a condição social da consumidora, o tipo e finalidade da viagem(turismo de lazer e compras), o destino(Miami – Flórida / EUA) e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a experiência comum.

    04. Com relação à quantificação dos danos materiais, verifica-se, no presente caso, que a consumidora/recorrida coligiu aos autos notas fiscais e outros documentos relativos aos seus pertences adquiridos durante a viagem(fls. 37-76). Ressaltando que não foram quantificadas as roupas e objetos pessoais de uso cotidiano que foram levados para a viagem desde a partida; sem olvidar que estes não foram incluídos na indenização fixada pelo juízo monocrático. Ademais, mesmo tendo sido feita a juntada de tais documentos, entendo que esta não cumpre integralmente a finalidade de conferir segurança a tutela buscada, haja vista a dificuldade de se certificar acerca da exata correspondência entre os bens alegadamente transportados e aqueles indicados nas notas ou comprovantes que eventualmente sejam apresentados. Não obstante isso, mostra-se verossímil a alegação do consumidor acerca dos pertences extraviados, posto que segundo consta dos documentos de fl. 35, as bagagens transportadas extraviadas no trecho São Paulo – Brasília, pesavam em torno de 32 e 36 kilos cada, respectivamente, e houve recolhimento de tributos alfandegários junto a Receita Federal do Brasil(fl. 182). O que, em conjunto com os demais elementos existentes no esquadro fático, corrobora a grande quantidade e volume da bagagem transportada extraviada.

    05. A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem(art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha ou conveniência operacional da empresa, não é exigido de todos os passageiros a declaração de valor da bagagem(Declaração Especial de Interesse), devendo ser mantida a condenação relativa ao ressarcimento dos danos materiais.

    06. Em relação ao dano moral, tem-se que configurada situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da consumidora, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana; presente o dever de indenizar. O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu. Sendo assim, o extravio da bagagem da recorrida não pode ser considerado mero dissabor, pois é dever da transportadora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço.

    07. Ademais, o valor dos danos morais fixado pelo Meritíssimo Juízo de Primeiro Grau deve, em regra, ser mantido, tendo em vista que ele detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. Assim, a modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, hipóteses que não vislumbro ocorrer no presente caso, eis que o valor da indenização pelos danos morais, fixado em R$ 1.715,31(um mil setecentos e quinze reais e trinta e um centavos); apesar de acanhado se visto pelo aspecto punitivo e pedagógico(“punitive damage”) de que se reveste a condenação, máxime quando a recorrida deveria agir de forma diametralmente oposta, no sentido de zelar pela bagagem a si confiada pelo consumidor; por outro lado mostra-se adequado em relação aos outros critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias. Não se olvidando ainda que, no caso individual em apreço, por razões processuais, a indenização por dano moral já atingiu o seu limite máximo possível, ou seja, o valor integral constante do pedido da consumidora.

    08. Precedente desta Turma: Caso IBERIA – LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. versus LYZ DE MARIA DA SILVEIRA. (Acórdão nº 669.343, 20120110201804ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 257).

    10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida incólume.

    11. A recorrente vencida arcará com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte consumidora/recorrida, que arbitro em 15%(dez por cento) do valor da condenação.

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.867573, 20140310282790ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/05/2015, Publicado no DJE: 22/05/2015. Pág.: 280)

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS DE EMPRESAS DISTINTAS. ATRASO NO PRIMEIRO VOO. PERDA DOS VOOS SEGUINTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. ACORDO ENTABULADO COM A EMPRESA AÉREA CAUSADORA DO ATRASO INICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Os autores adquiriram passagens em diferentes companhias (LATAM, IBÉRIA e ALITÁLIA), no valor total de R$ 5.908,66, para os trechos São Paulo/Madrid/Milão/Malta. Houve atraso no primeiro trecho, operado pela empresa LATAM, acarretando na perda dos trechos seguintes.

    2. O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendeu não haver falha na prestação do serviço pelas recorridas, já que o atraso inicial se deu por culpa da empresa LATAM, com a qual os recorrentes entabularam acordo na audiência de conciliação, no valor de R$ 6.600,00.

    3. Os recorrentes insistem na condenação das operadoras recorridas, sob a alegação de responsabilidade objetiva e solidária (art.7º e 14, CDC c/c 942, CC).

    4. Da análise dos autos, observa-se que o trecho operado pela primeira recorrida (IBERIA), foi adquirido no site da empresa LATAM, sendo que o trecho operado pela ALITALIA fora adquirido em outro site (ID 1851486).

    5. Portanto, não há se falar em responsabilização das recorridas, eis que, o acordo entabulado com a empresa LATAM abarca todos os trechos adquiridos perante a empresa, o que inclui, por certo, o trecho operado pela primeira recorrida (IBERIA), restando o dano existente já ressarcido.

    6. Já quanto à segunda recorrida, também resta clara a ausência de responsabilização, visto que as compras se deram de forma independente, sem qualquer vínculo que as coloquem como integrantes de uma cadeia de prestadoras de serviços.

    7. Dessa forma, mantenho irretocável a sentença. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Custas adicionais, se houver, pelos recorrentes vencidos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devido apenas para a primeira recorrida (IBERIA), visto que a segunda recorrida (ALITALIA) não ofereceu contrarrazões.

    (Acórdão n.1034347, 07062040920178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    IBERIA – LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VIAGEM INTERNACIONAL COM VOOS POR VÁRIOS PERCURSOS. CONTRATAÇÃO DE DISTINTAS COMPANHIAS AÉREAS DIRETAMENTE PELOS PASSAGEIROS, SEM A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ANTECIPAÇÃO DO REGRESSO NA PARTE FINAL DO CIRCUITO. PRETENSÃO DOS AUTORES CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA QUE APENAS COMERCIALIZA PASSAGENS E MESMO ASSIM EM APENAS UM DOS TRECHOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA TECNICAMENTE CARACTERIZADA. EFEITO IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A SEGUNDA RÉ CONTESTA OS FATOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FATO GERADOR OUTRO, DIVERSO DO QUE FORA ALEGADO EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL. TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.331/RJ (TEMA 210). COMPATIBILIDADE ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E AS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA BRASILEIRA NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO COM A DEVIDA OBSERVANCIA DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE ADVINDO DAS NORMAS INTERNACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Expedia Viagens1. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas para viagem pela França, Itália e Grécia, saindo de Brasília, no roteiro: Brasília/Paris, Paris/Roma, Roma/Míconos, Míconos/Paris, Paris/Brasília. Está claro pela leitura das razões inseridas no recurso inominado que apenas as passagens referentes a um dos trechos da longa viagem, mais exatamente na rota Míconos/Paris foram adquiridas via agência de viagem ora recorrida: ?As passagens de Míconos/Paris (Voo n.º IB 5015 ? dia 04/08/2016), no entanto, foram adquiridas por meio do site de vendas da recorrida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.?

    2. A recorrida não comercializou pacote de viagens, sequer todas as passagens relacionadas à integralidade do deslocamento e, por essa razão, confirma-se a sentença que deu pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

    3. Nesse sentido: ?… em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes? (Terceira Turma Recursal, acórdão 1053958, julgamento em 03.10.17, Relator Asiel Henrique de Sousa).

    Ibéria Linhas Aéreas da Espanha4. Em relação ao pedido dos recorrentes de que sejam aplicados os efeitos da revelia em relação a primeira ré, verifico que realmente consta na ata de audiência de conciliação realizada em 07.08.2017 que a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. foi devidamente intimada e não compareceu à solenidade e, assim, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tratar-se-ia de hipótese na qual estaria tecnicamente configurada a revelia. Mostra-se necessário registrar em relação ao caso concreto, porém:

    I) o rito procedimental foi claramente ?ordinarizado?;

    II) a IBERIA ofertou contestação antes mesmo da realização da dita audiência de conciliação;

    III) a revelia não conduz obrigatoriamente à integral procedência do pedido;

    IV) a segunda ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contestou a pretensão e discutiu a matéria de fato;

    V) o cenário fático/probatório considerado no voto que a seguir profiro está em consonância com a narrativa dos autores advinda da exordial e das razões recursais, porquanto, em minha visão, não foi suficientemente refutado pelas requeridas, especialmente se for observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, fazendo-se incidir naturalmente a presunção de veracidade sobre ele. Assim, o incidente processual ao qual se reportam os recorrentes (ausência da IBERIA à audiência de conciliação) não possui relevância alguma no caso concreto.

    5. Passo ao exame do mérito do recurso interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

    6. De início, volto ao texto do próprio recurso inominado para detalhar novamente o percurso de viagem dos autores, com as respectivas datas inicialmente programadas, no que interessa a solução da lide: I) dia 19/07/2016 saída Brasília/Paris, com chegada em 20/07 e permanência dos recorrentes na capital francesa até 25/07; II) em 25/07, viagem Paris/Roma e permanência na Cidade Eterna até 30/07; III) em 30/07, rota Roma/Míconos, onde os recorrentes permaneceriam até 04/08; IV) em 04/08, regressariam de Míconos para Paris, com chegada prevista para às 9h05min e partida (no mesmo dia) para Brasília, às 13h30min. Tudo certo no planejamento.

    7. Acontece que o voo de regresso Míconos/Paris acabou sofrendo alteração e a ré IBERIA LINEAS AEREAS disponibilizou inicialmente duas opções para o trecho não aceitas pelos autores/recorrentes. Na sequência, uma terceira opção foi admitida, nos seguintes termos: Míconos/Roma e Roma/Paris, ambos os trechos no dia 03/08, sendo a saída de Míconos para Roma às 7h35min e a saída de Roma para Paris às 9h50min, com chegada à capital francesa às 11h55min. A remarcação, desta maneira, permitiria que os autores tomassem o voo de volta de Paris para Brasília, previsto para decolar às 13h30min, do dia 04.08.

    8. Não obstante tenha sido procedida a remarcação das passagens, o retorno Míconos/Roma sofreu atraso, ocasionando a perda do voo de Roma para Paris, isso no dia 03.08. Os autores/recorrentes dizem ter aguardado mais de 12 horas no aeroporto de Roma e somente chegaram a Paris às 23h00, quando o horário inicial previsto seria 11h55min, sem qualquer auxílio material da ré (IBERIA), tudo segundo a narrativa constante da exordial e das razões recursais.

    9. Os recorrentes fazem alusão à necessidade de antecipar a saída da cidade de Míconos, do dia 04.08 (voltariam direito a Paris nesta data e de lá para Brasília, com o tempo de chegada e partida ajustado) para o dia 03.08 e com isso deixaram de usufruir uma diária do hotel (refeições incluídas) e uma diária de locação de veículos na cidade grega. Foi preciso, ainda, que se preocupassem e arcassem com a despesa referente a reserva de hotel em Paris (diária de 03.08 para até 04.08) devido a antecipação processada (o voo Paris/Brasília somente sairia no dia 04.08) e suportaram gastos no deslocamento entre hotel e aeroporto.

    10. A pretensão deduzida em juízo consistiu na condenação das rés no pagamento de indenização por dano material (R$ 2.600,24) e moral (valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor) e a sentença, como já mencionado, julgou improcedentes os pedidos. Examino separadamente o pedido de modificação do julgado trazido na via do recurso inominado, relativamente às pretensões de reparação do dano material e do dano extrapatrimonial que os recorrentes afirmam ter experimentado, pois, a meu sentir, são invocados fatos geradores distintos em um e em outro caso.

    11. A sentença está, a meu sentir, correta na parte em que diz com a improcedência do pedido de reparação do dano material. Com efeito, é verdade que os autores contrataram eles próprios voos de diferentes companhias aéreas (a exceção deu-se no percurso Míconos/Paris, é importante frisar) sendo os últimos trechos, no dia 04.08, entre Míconos/Paris e depois Paris/Brasília, com modesta salvaguarda de tempo (4 horas) se for considerado que se trata de uma viagem entre três países diferentes (Grécia ? França ? Brasil).

    12. A remarcação da volta (Míconos/Paris), com sua antecipação em um dia, foi realizada para atender o interesse dos recorrentes de não perderam o voo de volta de Paris para Brasília, no dia 04.08. Mesmo as despesas com a reserva de hotel e deslocamento aeroporto/hotel/aeroporto, perda de diárias já pagas e devolução de veículo alugado antes do prazo de locação, tudo isso há de ser imputado aos próprios contratantes/recorrentes que deixaram de exercer um juízo de cautela que lhes permita prever a possibilidade de qualquer atraso significativo causar a ruptura da cadeia de voos contratados. Com isso a IBERIA não pode responder pela necessidade de atender ao horário do voo de uma outra empresa aérea, com a qual não guardou qualquer relação NO CASO CONCRETO.

    13. A douta Magistrada que sentenciou o processo fez menção ao precedente desta Terceira Turma Recursal (acórdão 1006742, julgamento em 28.03.2017), que realmente guarda liame com o presente feito, no que tange ao aspecto do dano material até aqui examinado e cujo ponto específico reproduzo: ?fica evidenciado que a recorrente, ao adquirir as passagens, não agiu com a cautela necessária na escolha dos trechos, pois, como mencionado, optou por comprar voos em horários muito aproximados, o que, a evidência, não é vedado, mas, por outro lado, representa um risco por ela assumido.? Foram os autores que programaram todo o trajeto e adquiriram as passagens e isso é absolutamente legítimo, mas não lhes é possível acionar a IBERIA em razão da remarcação do voo relacionado a um dos trechos da viagem, pois a empresa ofertou três opções de mudança, a tempo e modo.

    14. Outra solução avisto em relação ao alegado dano de natureza extrapatrimonial e, unicamente neste particular, a sentença merece parcial reforma, considerando que seu fato gerador é distinto e objetivamente detectável. A propósito, o que me faz chegar a esta conclusão está na constatação de que a ré IBERIA LINEAS AEREAS falhou na prestação do serviço mesmo após ser admitida pelos recorrentes a remarcação das passagens. Se, de um lado, é certo que à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela reparação de danos materiais suportados pelos autores para atender aos interesses deles próprios (a remarcação das passagens visava a que pudessem voltar de Paris para Brasília no voo contratado para o dia 04.08), de outro lado, resta incontroverso que houve longo atraso também no voo remarcado para o dia 03.08, trajeto Míconos ? Roma ? Paris e isso ocasionou a permanência dos recorrentes no aeroporto de Roma por mais de 12 horas para além do que fora estabelecido.

    15. Tenho que o recibo (Uber) juntado com a inicial demonstra que os autores somente deixaram o aeroporto de Orly (Paris) em direção ao hotel às 23h50min, quando o voo deveria ter chegado às 11h55min, do referido dia 03.08. Competiria à ré provar que o atraso não aconteceu juntando aos autos, por exemplo, prova apontando que momento da decolagem em Roma e aterrissagem na capital Francesa foi distinto do afirmado pelos autores, mas isso ela não providenciou.

    Viagem de lual de mel
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    16. Não existe nos autos qualquer elemento de prova indicando que a companhia aérea tenha prestado a devida e necessária assistência, mesmo em vista do considerável atraso demonstrado nos autos e é exatamente aí que vejo configurado o dano extrapatrimonial. Assim, (I) os autores estavam em viagem de lua de mel; (II) já haviam anuído com a remarcação da viagem de regresso a Paris um dia antes do previsto inicialmente; (III) o voo que fora inicialmente marcado seria realizado diretamente de Míconos para Paris e o remarcado previa o trajeto Míconos ? Roma ? Paris; (IV) o incidente em Roma gerou 12 horas de atraso até o local final do percurso, isso já numa etapa final da viagem quando a experiência comum e basilar indica que o cansaço dos viajantes é uma realidade.

    17. Tais constatações, reafirmo, levam-me a concluir que o ocorrido configurou mais do que mero aborrecimento aos recorrentes, chegando o infortúnio a provocar angústia e desconforto que consubstanciam o dano moral indenizável. Chamo atenção para o fato de que, por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?). Apesar do leading case estar diretamente associado com o dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, a diretriz dada pela Corte Excelsa aponta claramente a preponderância das normas internacionais, as quais examino na sequência, especificamente as disposições da Convenção de Montreal (Convenção Para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, ?promulgada? pelo Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006, norma que se aplica a TODO transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.

    18. Em seu artigo 19, que trata do ATRASO, o Decreto estabelece que ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga?, sem estabelecer distinção entre dano de natureza material ou extrapatrimonial. No caso concreto ora sob exame, não foi demonstrado que o transportador (IBERIA), através de seus prepostos, tenha adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes fora impossível, a um e a outros, adotar tais medidas de maneira a excepcionar a regra da responsabilidade, conforme parte final do mesmo artigo 19.

    19. Já o artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso) prevê em seu item 1 que ?Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no art. 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro?, sendo esta uma unidade monetária de referência cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional, consoante o art. 23, 1 (para que conste: 1 DES = R$ 4,6178 hoje).

    20. A convenção internacional é compatível com a Lei 8.078/90, em especial quando o código que rege as relações de consumo estabelece a responsabilidade do prestador de serviço em caso de falhas/defeitos apurados em sua execução. Note-se que o Excelso STF definiu pela prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a sua aplicação.

    Código de Defesa do Consumidor21. Assim, considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o fato de que o atraso se verificou em um trecho específico do percurso, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. Sopesados todos estes elementos, creio razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos recorrentes, quantia sobre a qual deverão incidir os juros legais, dede a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.

    22. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do item anterior.

    23. Deixo de impor condenação a título de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido.

    24. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1061083, 07121921120178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    #129795

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.

    I. Rejeitadas as preliminares:

    a) a de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso, ainda que de forma genérica, impugna os fundamentos da sentença; b) a de ilegitimidade passiva da VRG, a par da responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo (CDC, Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 1º).  

    II. MÉRITO.

    A. A recorrente (juntamente com as empresas DECOLAR, COPA e TAM) prestou serviços de transporte aéreo aos recorridos que, na qualidade de consumidores, têm em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva das empresas (Art. 14).

    B. Incontroversa a defeituosa prestação de serviço das empresas contratadas, consistente no cancelamento de trecho de volta de viagem internacional, a dar causa a atraso de mais de onze horas para embarque dos recorridos (que viajavam com dois filhos menores, os quais tiveram que dormir nos bancos do aeroporto ? ID 853218 ? fls. 26), sem qualquer assistência material ou demonstração da adequada informação aos consumidores (que, inclusive, registraram ocorrência policial ainda no aeroporto de CONFINS/MG ? ID 853218 ? fls. 28/29), tudo a atrair o dever indenizatório (danos materiais devidamente comprovados ? ID 853218 ? fls. 25)

    C. Muito embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese vertente, o indigno tratamento conferido aos consumidores extrapola a esfera do mero aborrecimento e subsidia a reparação por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade dos recorridos (CF, Art. 5º, V e X).

    D. Irretocável o valor da reparação (R$ 3.000,00 para cada um dos autores ? condenação solidária), uma vez ausente ofensa à proibição de excesso. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).

    (Acórdão n.976663, 07295419520158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129793

    [attachment file=143396]

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A LIDE FOI APRECIADA À LUZ DAS NORMAS E PRINCÍPIOS INERENTES AO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DO EMBARQUE DO AUTOR E SUA FAMÍLIA (ESPOSA GESTANTE E SOGRO IDOSO) DE MANAUS/AM PARA PANAMÁ CITY/PANAMÁ EM DATA CONTRATADA (NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DO “CHECK-IN” EM MANAUS PERANTE A EMPRESA COPA AIRLINES – FLS. 67/68), ALÉM DE INFORMAÇÕES INSUFICIENTES E CONTRADITÓRIAS QUANTO ÀS JUSTIFICATIVAS PARA O EMBARQUE NÃO EFETIVADO, RESTA DEMONSTRADO O DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. COMO CONSEQUÊNCIA, AUTOR E SUA FAMÍLIA PERNOITARAM EM MANAUS E DE MADRUGADA EMBARCARAM PARA SÃO PAULO/SP E DE LÁ FORAM REACOMODADOS EM OUTRO VOO PARA PANAMÁ CITY, ONDE CHEGARAM 22 HORAS DEPOIS DO CONTRATADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DA NORMALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO (CF, Art. 5º, V e X c/c Lei 8078/90, Art. 14, caput). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUANDO EVIDENTE QUE A SUA FIXAÇÃO SE DEU COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A PAR DÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (R$ 5.000,00), SENDO QUE OS TERMOS DA CORREÇÃO DEVERÃO OBEDECER A DIRETRIZ DA SÚMULA 362 DO STJ. NO MAIS, A EMPRESA NÃO PRESTOU NENHUM FAVOR AO CONSUMIDOR EM ACOMODÁ-LO EM HOTEL PARA O VOO NO DIA SEGUINTE E QUE PARTIU DE OUTRA CIDADE (SEU DEVER). RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 167,90 (REFERENTE À DIÁRIA DO HOTEL EM HAVANA/CUBA NÃO USUFRUÍDA PELO ATRASO). NA HIPÓTESE DE A EMPRESA AÉREA SENTIR-SE PREJUDICADA, RESGUARDADO O SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA A CONGÊNERE. (LEI 8.078/90, ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, E O APELANTE ARCARÁ COM OS PAGAMENTOS DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À RAZÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (LEI 9.009/95, ARTIGOS 46 E 55). UNÂNIME.

    (Acórdão n.452862, 20090111271897ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2010, Publicado no DJE: 07/10/2010. Pág.: 285)

    #129791

    [attachment file=143395]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. NÃO CONFIRMAÇÃO DO VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE. ESPERA DE QUASE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O EMBARQUE. DESLOCAMENTO PARA OUTRA CIDADE. PERDA DE DIÁRIA, “TRANSFER” E CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
    2. Sustentam os recorridos que contrataram passagens aéreas internacionais da primeira recorrente para voar pela aeronave da segunda recorrente e, antes da viagem, receberam vários e-mails informando as alterações de rotas e conexões, porém, ao chegar o dia da viagem (26.12.2013), com partida às 03:30hs, não tiveram suas passagens transferidas da segunda recorrente para a COPA Airlines, companhia responsável pelo voo, conforme e-mails enviados aos recorridos. Acrescem que a segunda recorrida conseguiu confirmar seu vôo, mas o primeiro recorrido não teve o seu confirmado e, em razão desse fato, fizeram contato com as recorrentes e nenhuma solução foi dada, tendo que aguardar no aeroporto até a manhã do mesmo dia, quando foram atendidos por preposto da segunda recorrente, que encaminhou os recorridos para São Paulo, de onde embarcaram na noite do mesmo dia em voo direto para Nova Iorque. Os recorridos concluem que tais fatos os fizeram perder uma diária do hotel, duas passagens de trem para a cidade de Washington, além de terem alugado veículo, pois, perderam o “transfer”, bem como que os constrangimentos ultrapassaram os meros aborrecimentos do dia a dia.
    3. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. “2 – Ilegitimidade passiva. A obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores recai sobre todos fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, em face do que dispõe o art. 7º, parágrafo único c/c art. 22 e art. 25 § 1º, do CDC. (…)” (Acórdão n.762839, 20120111646864ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 200). Preliminar rejeitada.

    4. No contrato de transporte aéreo de passageiros, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, conforme definido no art. 737 do Código Civil.

    5. MÉRITO. Solidariedade. Os fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Falha na prestação do serviço. “2. Teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-se com o sistema de produção e consumo em massa, de modo a proteger a parte mais frágil da relação jurídica. Portanto, o risco não pode ser transferido ao consumidor. 3. Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. As hipóteses do artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastam a responsabilidade civil do fornecedor (…) (Acórdão n.715107, 20110112254356ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 228). No presente caso, as recorrentes não foram capazes de demonstrar a culpa dos recorridos ou de terceiro.

    7. A não confirmação do embarque dos recorridos no 26.12.2013, com partida do voo às 03:30hs, a tentativa de solução da falha na prestação do serviço antes do embarque, a espera para a solução problema até a manhã do mesmo dia, a viagem inesperada para a cidade de São Paulo, o embarque, mesmo que em voo direto, na noite do dia 26.12.2013, e a perda de diária e do “transfer” caracterizam defeitos no serviço de transporte aéreo capazes de gerar indenização por danos morais na modalidade “in re ipsa”, circunstância esta que viola o direito de personalidade, ensejando a reparação.

    8. A fixação do valor a título de indenização por dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Tais critérios norteadores foram corretamente analisados na sentença, razão pela qual esta não merece reforma quanto ao valor da indenização a título de dano moral.

    9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido, pro-rata.

    (Acórdão n.814712, 20140110346753ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 173)

    #129789

    [attachment file=143394]

    CIVIL.

    I. Direito do Consumidor. Falha na prestação de serviços consistente no indevido cancelamento das passagens (inclusive com reserva de assentos) regularmente adquiridas em 13.8.2015 pelo sítio da ?COPA AIRLINES? (ID 373409 ? p. 1; ID 373406 ? p. 1; ID 373402 ? p. 1; ID 373401 ? p. 1).

    II. Recurso da fornecedora de que a administradora do cartão de crédito teria rejeitado a compra: Não visualizado error in judicando na decisão ora revista, pois não comprovada satisfatoriamente a rejeição da compra pelo cartão de crédito à luz das evidências acima citadas (insuficiência da mera ?informação interna?), até porque a empresa ordinariamente confirma a reserva e emite as passagens com reserva de assentos exatamente após a confirmação da compra pela administradora do cartão de crédito (Lei n. 9.099/95, Art. 5º). Por conseguinte, os consumidores possuem o direito à diferença das novas passagens adquiridas (CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Mantida, no particular, a sentença por seus fundamentos.

    III. Recurso dos consumidores:

    A) aproveitamento de 140.000 milhas a uma passagem a subsidiar danos materiais. Não observado error in judicando. Bem verdade que as ?milhas aéreas? possuem valor econômico, tanto que há empresas que exploram a utilização e/ou revenda dessas milhas para troca em determinados trechos aéreos (Lei 9.099/95, Art. 5º), de sorte que os consumidores poderiam ter experimentado diminuição desse patrimônio. Precedente: Proc. 20110110136696APC, 3ª T. Recursal do TJDFT, Rel. Fábio Marques. DJ 28.9.2011. Entretanto, a passagem teria sido adquirida com ?as milhas? no início do 2º semestre de 2015 para uso futuro (janeiro de 2016), de sorte que somente a partir da efetiva utilização desse bilhete é que se poderia constatar materialmente a extensão do dano patrimonial (CC, Artigos 186, 927, 944), porquanto impossibilitada estaria uma nova situação de cancelamento de bilhete e/ou ressarcimento perante a TAM que escaparia à analise do presente processo. Uma vez não comprovado a ocorrência do dano (uso do ticket utilizado por meio de milhas a subsidiar o desfalque patrimonial), não se mostra razoável a antecipação de um quantum indenizatório a ser balizado pela equidade. No particular, sentença mantida por seus fundamentos.

    B) projeção de gastos de mais uma diária com hotel (retorno ao Brasil no dia 31.1º.2016, e não 30.1º.2016, como inicialmente fixado) estimados em R$ 4.383,00, tudo, em decorrência da nova compra de passagens aéreas. Não se divisa error in judicando, porquanto não há evidências de que os consumidores tentaram modificar a reserva ou o plano de pagamento da estada, muito embora existisse quase cinco meses para esse desiderato (ID 373400 ? p. 1-3; ID 373399 ? p.1; ID 373398, p. 1-2). Demais disso, também se faria uma projeção de gastos que poderiam não ter a ocorrência na forma historiada, já que existiria a probabilidade de extensão de reserva do hotel e/ ou gasto bem inferior ao delineado. Igualmente se trata de um dano presumido, e sem comprovação de sua efetiva concretude e extensão (CC, Artigos 186, 927, 944). Sentença mantida, no particular, por seus fundamentos.

    C) dano moral pelo descaso da empresa. A decisão ora revista merece modificação no ponto. É que a questão transborda à mera falha de serviço, pois (a) os consumidores viajariam em família (casal, idosa, criança e babá); (b) só tomaram conhecimento, de modo aleatório, do cancelamento das passagens (criança e babá), porquanto não teriam recebido qualquer comunicado prévio da ?COPA AIRLINES?; (c) essa empresa não dispõe de escritório na Capital Federal para pronto atendimento aos consumidores; (d) reclamações foram efetivadas pelos consumidores (ID 373397, p. 1-2; ID 373396 ? p. 1-2; ID 373395 ? p. 1-2), sem a mínima consideração pela empresa, que, por sinal, além de não ter dado imediata resposta, teria lhes sugerido comprar novos bilhetes com preços bem superiores, isto, sem não antes cancelar as passagens originárias mediante o pagamento da respectiva multa. O descaso e a falta de consideração da empresa para com os consumidores  gera danos morais por violação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X; CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Precedentes: Acórdão 358508, 2ª T. Recursal do TJDFT, DJ 28.5.2009, e Acórdão 483126, 2ª T. Recursal do TJDFT, Dje 24.02.2011. Para fazer frente aos dissabores, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. Não a majoro, por não despontar maiores sequelas no seio familiar, econômico ou social. Sentença reformada, apenas nesse ponto.

    IV. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA EMPRESA. PROVIDO, EM PARTE, O DOS REQUERENTES.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46), ressalvado o provimento do recurso dos requerentes para agora condenar a requerida a pagar a cada um deles, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção monetária a contar do arbitramento. A empresa pagará as custas assim como os honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.925505, 07241038820158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129785

      JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de lançamento de valores indevidos no cartão de crédito da parte autora, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. A parte autora recorre buscando a reforma da sentença para a condenação da ré a lhe indenizar por dano morais, sustentando que a cobrança indevida, depois de discutida a questão em outra ação, vai além dos meros dissabores.

    2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    3. Consta dos autos que os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0724103 -88.2015.8.07.0016 ? 6º Juizado Especial Cível) em decorrência do indevido cancelamento de passagens áreas adquiridas da empresa aérea COPA AIRLINES, sendo os pedidos julgados procedentes, reconhecendo-se aos autores o direito aos danos materiais e morais.

    4. Consta, ainda, que a empresa aérea ré, mesmo após ciência da sentença condenatória nos autos n. 0724103 -88.2015.8.07.0016, indevidamente debitou no cartão dos autores o valor de R$ 1.730,75 (mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), relativos à multa contratual pelo cancelamento dos bilhetes.

    5. Os autores, ora recorrentes, arguiram que cobrança do valor de R$ 1.730,71 em desrespeito à decisão judicial, configura má- fé na medida em que foi a própria empresa aérea que cancelou as passagens, razão pela qual não ela não pode cobrar a referida multa, uma vez que não concorreram os autores para o inadimplemento contratual. Nesse passo, defenderam que a cobrança constitui fato que ultrapassa a barreira dos meros dissabores comuns ao cotidiano e caracteriza dano moral, porque atingida a dignidade do consumidor.

    6. A condenação ao pagamento dos danos materiais em dobro mostra-se a medida adequada para indenizar a parte autora. O fato narrado nos autos é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, mesmo em se tratando de cobrança indevida.

    7. Ademais, em que peso o ilícito praticado pela recorrida, já punido com a dobra, os recorrentes não demonstraram que os valores lançados na fatura lhes trouxe transtornos ou problemas aptos a atingir  os direitos da personalidade. No caso, não se trata de dano in re ipsa, sendo imprescindível a prova de sua existência. Ademais, a mera cobrança indevida não gera danos morais.

    8. Nesse sentido: Acórdão n.1014244, 07087241520168070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.548558, 20100111039670ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/10/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 430)

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10. Condenada a parte recorrente vencida (os autores) ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

    (Acórdão n.1023037, 07000861720178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    Copa Airlines – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLNES
    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBREPÕE-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA RESPONDEM SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE QUE NÃO PROMOVE O EMBARQUE DA ADOLESCENTE NA HORA E DATA APRAZADAS (22.7.2007). E QUE SOMENTE VEIO A DESEMBARCAR NO DESTINO FINAL APÓS 3 DIAS DO PREVISTO (26.7.2007). ANGÚSTIA DOS PAIS, EIS QUE SUA FILHA DE 15 ANOS ENCONTRAVA-SE EM PAÍS DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADA DOS SEUS GENITORES, SEM BAGAGEM (JÁ HAVIA SIDO DESPACHADA) E SEM QUALQUER REPRESENTANTE LEGAL DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM NÃO VALORADO COM PROPORCIONALIDADE A MERECER A NECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidor, nos termos do art. 17 CDC. Ademais, foram os autores que sofreram abalo moral em razão da negligência das rés (falta de embarque da filha menor do casal no voo previsto para o dia 22.7.2007, a qual só desembarcou no Brasil em 26.7.2007).

    II. O Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se à Convenção de Varsóvia, pois o tratado internacional, ao não versar sobre direitos humanos, ingressa em nosso direito interno com status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do código consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. Precedentes (20050111048953acj, relator SANDOVAL OLIVEIRA, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do D.F., julgado em 06/06/2006, DJ 12/07/2006 p. 100).

    III. Não parece crível que após os excursionistas terem realizado normalmente o check in e despachado as malas, a empresa aérea tenha simplesmente negado o embarque dos menores.

    IV. A agência de turismo e a empresa aérea, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar ao consumidor (CDC, art. 14).

    V. Como garante dos “adolescentes”, a 1ª ré deveria ter se certificado de que não portavam líquidos ou aparelhos não permitidos em sua bagagem de mão, bem como deveria ter assegurado a chegada ao portão de embarque a tempo e modo, sobretudo porque não era responsável tão somente pelos passeios na Disney, mas também pelo retorno eficiente da “menor” à Capital Federal.

    VI. Quem se dispõe a prestar esse tipo de serviço (turismo direcionado a adolescentes e empresa aérea que os embarca) tem conhecimento que não basta avisar ao jovem de que não pode portar produtos líquidos na bagagem de mão, pois muitos não “processam” ainda as regras. Deveria, assim, prever eventuais imbróglios e se precaver para que, mesmo que ocorram, sejam superados a tempo de se efetuar o embarque.

    VII. Ademais, é patente a revista pormenorizada a que são submetidos os passageiros que transitam nos aeroportos dos Estados Unidos da América, local que certamente se encontrava abarrotado de pessoas por se tratar de período de férias. Assim, as aludidas situações deveriam ter sido antevistas pela empresa “JANOT” no escopo de promover o retorno de todos os grupos a tempo e modo, e não apenas de alguns, o que nos leva a reconhecer que os adolescentes chegaram ao portão de embarque com atraso, dado a desídia da agência de turismo.

    VIII. Submetem-se à injusta preocupação, angústia e aflição, a lhes causar indiscutíveis danos morais, os pais que adquirem pacote turístico para a filha adolescente, cujo retorno da viagem estava programado para 22 de julho de 2007, porém são surpreendidos com a negligência das recorrentes que não promovem o embarque da adolescente na data prevista, mas tão somente 3 dias após (26.7.2007).

    IX. Mesmo que os prepostos da agência de turismo tenham informado os recorridos acerca dos fatos, como quer deixar entrever a recorrente nas razões recursais, certo é que as notícias prestadas não supririam a angústia dos pais ao verem sua filha de 15 anos em país de língua estrangeira, desacompanhada deles e sem bagagem (já havia sido despachada).

    X. A ocorrência policial da Delegacia de Defesa do Consumidor (f. 78 e 82/86) e a notícia veiculada à f. 80 comprovam a angústia e apreensão por que passaram os pais da adolescente, os quais esperavam ansiosos a chegada de sua filha na data aprazada para saber das novidades da viagem (festas, passeios, shoppings), porém se viram assustados com o fato da adolescente não ter desembarcado no voo previsto.

    XI. O fato de o expediente derivado do termo circunstanciado instaurado para apurar o ilícito penal previsto no art. 66, da Lei 8.078/90 ter sido arquivado (falta de prova do dolo do tipo penal) não exclui o direito dos autores postularem a presente demanda, porquanto tratam-se de esferas independentes (civil e penal), da mesma forma que é um indiferente fático se a adolescente “desfrutou” esse período extra e se o avião da American Airlines teve de decolar no horário (aviso de tempestade).

    XII. E é claro que para os adolescentes os dias que permaneceram no exterior foi visto como uma mera aventura (fls. 134/147), o que os levou a elogiar a viagem realizada, mas para os pais certamente o período de 3 dias sem a companhia da filha assemelhava-se a um pesadelo.

    XIII. Certo que não se trata de um descontrole emocional dos recorridos, pois qualquer pai preocupado com o bem estar dos seus filhos ficaria angustiado frente à falta de informações concretas acerca do que havia ocorrido (em qual grupo sua filha estava, quando retornaria para o Brasil e com quem), sobretudo porquanto naquela semana havia ocorrido a tragédia em Congonhas – SP com o avião da TAM.

    XIV. Tivessem as rés prestado os serviços de forma adequada, cumprido o contrato, e promovido o retorno da adolescente na data prevista ou na manhã ou dia seguinte e os fatos não teriam ocorrido como ocorreram.

    XV. No que concerne ao quantum, na medida em que na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que se divisa no caso concreto, porquanto os familiares foram brindados com “voucher” pela American Airlines, a adolescente foi indenizada às despesas imediatas e o “pacote turístico” foi cumprido em quase sua totalidade. Deve-se, pois, reduzir a estimativa fixada na decisão ora criticada (R$ 5.845,92) para R$ 3.000,00.

    XVI. Recurso conhecido e provido em grau mínimo, apenas para reduzir o quantum dos danos morais. Sentença mantida na íntegra (salvante o reajuste do quantum do dano moral), o que legitima a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    XVII. Recorrentes responderão pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.408596, 20070610183678ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2010, Publicado no DJE: 09/03/2010. Pág.: 122)

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAÚTICA. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

    O autor formalizou contrato de transporte aéreo para o trecho Brasília/Nova York/Montreal/Brasília. No retorno o vôo atrasou 05 horas acarretando a perda da conexão em Miami e ao chegar ao Brasil observou que sua bagagem havia extraviado, recebendo-a dois dias depois, quando notou que vários objetos haviam sido furtados, causando-lhe danos materiais e morais.

    O d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para condenar as rés (AMERICAN AIRLINES INC e VRG LINHAS AÉREAS) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    A AMERICAN AIRLINES INC formalizou acordo com o autor às f. 190-191, devidamente homologado às f. 193-194.
    A VRG LINHAS AÉREAS S/A, em sede recursal, discorre sobre a responsabilidade pelo transporte da bagagem que deve ater-se ao peso do volume faltante e do ônus do consumidor em declarar os objetos da bagagem. Alega a inexistência de comprovação dos danos materiais e da impossibilidade de caracterização dos danos morais. Ao final pugna, alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

    A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

    A tese da recorrente de que responsabilidade pelo transporte da bagagem deve ater-se ao peso do volume faltante e de que incumbe ao consumidor ônus de declarar os objetos da bagagem não merece acolhida.

    Visando a proteção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor instituiu sistema jurídico próprio, afastando a aplicação de normas que prejudiquem a defesa do hipossuficiente na relação consumerista. Assim, a jurisprudência entende que, em se tratando de relação de consumo, não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto legal que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor
    O contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor.

    A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.

    O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu no presente caso.

    Ademais, é dever da recorrente informar adequadamente sobre os produtos e serviços que oferece, bem como sobre os riscos que apresentam, conforme art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.

    A experiência demonstra que as empresas aéreas, com o objetivo de reduzir custos e maximizar seus lucros, não informam adequadamente ao consumidor sobre a necessidade do preenchimento de formulário discriminando os objetos despachados na bagagem, em clara violação ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990.

    Ao não exigir do consumidor o preenchimento do formulário, as companhias aéreas passam a gozar de posição bastante cômoda: flexibilizando seus procedimentos, conseguem captar mais e mais clientes, a custos mais baixos, com menos tempo de embarque, em claro prejuízo da segurança de seus serviços, na tentativa de eximir-se de responder pela garantia de incolumidade, ínsita a qualquer contrato de transporte. É a tentativa do transportador em transferir o ônus da garantia de incolumidade para o consumidor.

    As empresas aéreas não podem usar a própria omissão como excludente de sua responsabilidade por falha na prestação do serviço, em flagrante prejuízo ao consumidor, de modo que o extravio e furto da bagagem configuram fato do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, surgindo o dever de indenizar.
    A extensão dos danos materiais restou devidamente comprovada às f. 106 e 110.

    Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, advindos do atraso na saída de Montreal, que o fez perder a conexão para o Brasil, além do extravio e furto de bens adquiridos em viagem de férias.

    Restou comprovado o descaso para com o recorrido/consumidor, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional de Consumo e, em última análise, a ofensa à sua dignidade.

    A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.

    O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, em atenção ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    O valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta do recorrente, bem como o seu potencial econômico.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais. Sem honorários, haja vista a ausência de contrarrazões.
    Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (Acórdão n.567902, 20110110100120ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/02/2012, Publicado no DJE: 02/03/2012. Pág.: 338)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE COISAS. CANCELAMENTO DE CONEXÃO E PERMANÊNCIA NO AEROPORTO POR HORAS. DANO MATERIAL. VALORES PLEITEADOS COMPATÍVEIS COM OS OBJETOS INDICADOS E CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Cuida-se de recursos interpostos por PAULO ENIO GARCIA DA COSTA FILHO (autor) e, em peça única, por VRG LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.575.651/0001-59) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (CNPJ 06.164.253/0001-87), esta, ré. Carece legitimidade da segunda recorrente para o recurso, pois não é parte nem demonstrou o interesse jurídico (CPC, art. 499).

    2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de reparação de danos (art. 6º, inciso VI). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, contudo, este também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo.

    2.1. Precedente julgado no STJ: “… A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.” (REsp 552.553/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma).

    3. Quanto às normas da ANAC, cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil porque a lei de ordem pública claramente define a exclusão da responsabilidade, apenas, nas hipóteses do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, o artigo 734 do Código Civil dispõe sobre nulidade de qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

    3.1. Precedente julgado nesta Corte: “5. A par disso, a ausência de diligência do consumidor na guarda de equipamento eletrônico e de aparelho celular no interior de bagagem a ser posteriormente despachada não constitui fato exclusivamente gerador dos danos suportados por ocasião da prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia garantir a segurança do transporte dos bens que lhe foram confiados em virtude do contrato celebrado. Não configurada, portanto, no caso vertente, a causa excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.” (ACJ 2007.01.1.108451-6, Rel. Juiz Romulo de Araujo Mendes, 2ª TRJE/DF, DJ 4.3.2009).

    4. Para recomposição do patrimônio do consumidor, acolhem-se os bens listados pelo consumidor na ação, desde que compatíveis com sua capacidade econômica e com a viagem empreendida, até porque o transportador podia valer-se da regra contida no parágrafo único do artigo 734 do Código Civil, exigindo declaração do valor da bagagem. Com efeito, “A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem”, ao passo que “Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado” (APC 2008.01.1.080277-0, Rel. Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível).

    5. No caso os bens listados nesta ação (um óculos, dois relógios, duas cuecas, uma jaqueta de couro, um boné, duas camisetas, um HD externo, dois perfumes e um par de tênis) são compatíveis com a capacidade econômica do consumidor e com a viagem internacional empreendida. Ademais há verossimilhança na alegação do consumidor quanto à falta de objetos, haja vista o extravio da bagagem e devolução, violada, dois dias depois, conforme restou incontroverso nos autos. Assim, independentemente de existência de culpa, o fornecedor responde pela reparação do dano material causado por defeito na prestação do serviço, pois não propiciou ao consumidor a segurança devida.

    5.1. Em relação à apuração do quantum indenizatório do dano material, colhe-se a seguinte fundamentação na r. sentença: “A indenização por danos materiais deve se limitar aos danos direta e efetivamente causados pelo fato do serviço: a perda patrimonial sofrida pela requerente em razão do furto de objetos da bagagem. E, por essa razão, incabível a pretensão da requerente de ser indenizada com base na média de preço dos itens furtados, se fossem adquiridos no Brasil. A reparação patrimonial deve representar a exata perda patrimonial da vítima, o que, na hipótese, far-se-á mediante conversão, em reais, da importância paga pelos itens furtados. Os documentos revelam que o requerente despendeu, pelos produtos relacionados, a quantia total de U$ 777,76. Convertendo-se a quantia anteriormente mencionada em reais, considerando-se a cotação do dólar, à época, em R$ 1,70, tem-se que o requerente deverá receber o valor de R$ 1.322,19 a título de indenização por danos materiais.” Nisso não há nenhum reparo a ser feito, pois a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, artigo 944). Por isso, na recomposição material, por extravio de bagagem, a indenização deve corresponder ao valor desembolsado pelo consumidor na aquisição dos bens extraviados, não havendo nenhuma relação direta com o preço para reaquisição desses produtos.

    6. Subtração de bens despachados na viagem, especialmente quando cancelada conexão obrigando a permanência do passageiro no aeroporto por várias horas, extrapola o mero dissabor do cotidiano, dando ensejo à reparação por dano moral. A bagagem foi extraviada e devolvida, com o lacre violado, dois dias depois do desembarque. Essa circunstância, por si só, denota falha na prestação do serviço, pois a companhia aérea tem a obrigação de devolver a bagagem no mesmo local e horário de chegada do passageiro no destino, sob pena de sujeitar-se à reparação pelo dano moral (artigo 14 do CDC).

    7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada.

    8. Recurso da VRG não conhecido. Recursos do autor e da empresa GOL conhecidos e não providos. Sentença mantida.

    9. Vencidos, cada recorrente arcará com 50% das custas processuais. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento de honorários advocatícios em favor da primeira ré, AMERICAN AIRLINES, embora esta tenha apresentado contrarrazões, porque obviamente não figura como recorrida se antes havia celebrado transação judicial à f. 166, o que foi homologado por sentença anterior. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento dos honorários advocatícios em favor da segunda ré/recorrida, GOL, porque esta não apresentou contrarrazões ao recurso. Enfim, vencidas em seus recursos, a VRG e a empresa GOL são condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em favor da parte autora.

    (Acórdão n.612383, 20110110479584ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 23/08/2012. Pág.: 233)

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA VRG QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BILHETES AÉREOS NÃO TRANSFERIDOS À EMPRESA CONVENIADA. CHEGADA AO DESTINO 48 HORAS DEPOIS DO PREVISTO APÓS MUITOS TRANSTORNOS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA GOL CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando a repercussão patrimonial direta. Na sua aferição desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Sua contrapartida reprovativa consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, tendo por objeto a compensação da vítima, a punição do infrator e a prevenção quanto a fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Na fixação da sanção não se pode perder de vista a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias que envolvem o fato, bem como para as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa de uma parte, nem empobrecimento da outra.

    2. Na hipótese dos autos, caracterizada a má prestação do serviço por parte da empresa ré/recorrente, ao não transferir à empresa conveniada American Airlines os bilhetes aéreos referentes ao trecho de retorno Miami-Brasília, o que impediu aos autores de embarcar no vôo regularmente reservado, resultando na chegada ao destino 48 horas após o horário previsto, após muitos aborrecimentos e angústias que vão além de dissabores e transtornos cotidianos. A mencionada falha extrapola os limites do mero descumprimento contratual vindo a atingir patrimônio extrapatrimonial, impondo-se indenização por danos morais.

    3. O valor da indenização fixado a título de danos morais guarda compatibilidade com o comportamento da empresa recorrente, e com a repercussão do fato na esfera pessoal das vítimas, estando em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.

    (Acórdão n.623809, 20110111762903ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/09/2012, Publicado no DJE: 02/10/2012. Pág.: 325)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PARCERIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS. SOLIDARIEDADE. ASSISTÊNCIA DEFICIENTE AO PASSAGEIRO NO EXTERIOR. MUDANÇA DE DATA DO VÔO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO.

    1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, ventilada no bojo das contrarrazões, ao argumento de irregularidade na representação processual da recorrente, porquanto a juntada aos autos, em cópia, de instrumento de procuração e de substabelecimento se mostra suficiente para tal mister, presumindo-se verdadeira, quando não impugnada oportunamente, sendo dispensada, por certo, sua autenticação, na esteira do entendimento firmado pelo STJ .

    2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, a par de não haver sido comprovada, na forma exigida pelo art. 14,§ 3º, do CDC, não se presta a afastar a responsabilidade da empresa aérea recorrente, posto que sua atividade se encontra amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação, decorrendo sua responsabilidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais fornecedores dos serviços por ela comercializados, dentre os quais a apontada companhia aérea American Airlines, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.

    3. Comprovada a aquisição das passagens aéreas, incumbe à companhia aérea que comercializa os bilhetes o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratados, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução, sem prejuízo de ulterior direito de regresso em face de seus parceiros, integrantes da cadeia de consumo.

    4. Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, a empresa aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-los na data expressamente convencionada.

    5. Ofende ainda a dignidade do consumidor, de forma relevante e gravosa, o transportador que, diante da impossibilidade de embarque imediato do passageiro, deixa de prestar a necessária e adequada assistência, obrigando-o a permanecer por mais dois dias em território estrangeiro, causando frustração, apreensão e constrangimentos que malferem direitos da personalidade, notadamente em sua esfera de tutela da integridade psicológica. Quantum indenizatório – R$ 5.000,00 – arbitrado em valor adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos e que não comporta redução.

    6. Comprovada a existência dos gastos essenciais, com alimentação e hospedagem, realizados durante a permanência do passageiro em território estrangeiro, o ressarcimento das despesas é medida que se impõe.

    7. Apelo conhecido e desprovido. A recorrente vencida deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.848897, 20140110838649ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 469)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

    1.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    2.Restou incontroverso nos autos que a requerida (AMERICAN AIRLINES INC) cancelou unilateralmente o vôo originalmente adquirido pela parte autora, não tendo sequer fornecido meios para amortizar os transtornos causados, hospedagem, alimentação, dentre outros.

    3.Comprovados os danos materiais suportados em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe, até porque a parte requerida não impugnou especificamente os documentos juntados pela parte adversa.

    4.A recorrente sustenta que os valores arbitrados se mostram insuficientes. Defende a majoração do quantum indenizatório. Sem razão o recorrente. Entendo que o valor fixado se encontra em patamar condizente. É certo que o cancelamento do vôo provoca angústia e frustração com a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados. Do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral, mormente diante da situação em questão. O autor viajava com a esposa e com sua filha de 10 anos de idade. Tal situação por si só, já demonstra a situação no mínimo “delicada”, pela qual o recorrente passou. Entretanto, entendo que o valor fixado é capaz de amenizar os problemas enfrentados pelo recorrente. Nada a prover.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

    6.Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00) não se mostra insuficiente, não merecendo ser majorado.

    7.Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade para cada patrono das rés.

    9.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    É como voto.

    (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 389)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE RECOMPENSA. MILHAGEM. PONTOS EXPIRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REVALIDAÇÃO DAS MILHAS EXPIRADAS. MULTA DIÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.  

    1.     Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou as recorrentes a restituírem 55.235 pontos no programa de recompensas acumulados no cartão de crédito do recorrido, para o ?Programa AAdvantage? considerados expirados pelas recorrentes após o pedido de cancelamento do referido cartão, em setembro de 2012, vez que a primeira ré não transferiu a pontuação para o programa indicado.

    2.     A controvérsia deve ser dirimida com fulcro na Lei Consumerista nº: 8.078/1990 (CDC), mormente na disposição contida em seu artigo 14, onde se verifica que a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo o prestador responder pelos danos que causar ao consumidor.

    3.     O acúmulo ou resgate de milhas depende da atividade na conta bancária do usuário a cada dezoito meses. É certa a responsabilidade da primeira ré quanto à transferência dos pontos acumulados, inclusive após o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços, especialmente porque até agosto de 2013 o autor pagou fatura do cartão de crédito, fato indicativo de que a conta bancária estava ativa e a condição contratual satisfeita.

    4.     Segundo o contexto probatório, o serviço prestado pelas recorrentes foi defeituoso, sendo nula cláusula contratual que estabeleça o perdimento de pontuação conquistada e não expirada, sob pena de caracterizar descumprimento de oferta. O recorrido não obteve a transferência automática da pontuação acumulada e sequer foi regularmente comunicado quanto à interrupção desse serviço.

    5.     Ilícita a conduta das recorrentes, por violar a boa-fé objetiva. A noção de boa-fé objetiva significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, respeitando às expectativas geradas no outro contratante.

    6.     Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o juiz pode fixar as medidas necessárias para garantir a tutela específica da obrigação, tais como a imposição de multa diária em caso de descumprimento, conforme art. 52, V, da Lei n. 9.099/1995. O valor fixado pela sentença não pode ser tido como excessivo.

    7.     Diante disso, considerando que a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devem as prestadoras de serviços responder pelos danos que causarem ao consumidor, irretocável a sentença que condenou as recorrentes a restituir ao recorrido 55.235 pontos no programa de recompensas acumulados no cartão de crédito do autor, para o ?Programa AAdvantage? no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.

    8.     Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.     Condenadas as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais adicionais. Sem honorários advocatícios, em face da falta de contrarrazões do recorrido.

    10.  A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.872855, 07065835220148070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 16/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS PACOTE DE TURISMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO OCORRIDA POR  CULPA DOS FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Na origem, aduziu a parte autora que firmou contrato de intermediação de serviço de turismo com a empresa CVC, ora recorrente, o qual abrangia passagens aéreas de ida e volta com destino a Cancun, hospedagem e traslados respectivos. Narrou que, no dia do embarque, após já ter realizado o check in, foi surpreendida pela informação de que a aeronave estava apresentando problemas, no que foi dada a opção de remarcar a viagem. Entretanto, aduziu que as datas ofertadas eram incompatíveis com sua disponibilidade, razão pela qual foi compelida a rescindir o pacote contratado, o que lhe gerou prejuízos financeiros e feriu seus direitos de personalidade.

    1.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a ré à restituição de indébito no valor de R$ 4.797,38 (quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), bem como R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

    1.2. Em suas razões, requer a ré a total improcedência dos pleitos autorais.

    2.  Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.

    3. A agência de viagem responde pela falha na prestação de serviços que implica a negativa da sua prestação por parte do receptivo de viagem, em razão da impossibilidade de chegada da passageira ao destino, nos exatos termos pactuados em contrato, ainda que o vício do serviço decorra da companhia aérea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que há responsabilidade solidária das agências de turismo na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016; Acórdão n.922054, 20151110017890ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    4. Há falha na prestação dos serviços, constituindo ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais,  quando há o cancelamento de voo, impossibilitando a chegada do cliente em seu destino e a continuidade do pacote turístico, dada a incompatibilidade das novas datas ofertadas com a disponibilidade da autora.

    5. É lícita a retenção pelo fornecedor de valores a títulos de cláusula penal quando o cancelamento de viagem ocorre por culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, na espécie, tornou-se inviável a continuidade do contrato em razão de inadimplemento, pela parte ré, dos termos entabulados. Com efeito, a falha na prestação de serviços é ratificada pela devolução integral, pela companhia American Airlines, dos valores desembolsados nos bilhetes aéreos (ID 904891). Nesse sentido, na espécie, não há que se falar em incidência de cláusula penal, mas apenas em recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, que, ao ver-se compelida a desistir da viagem, já tinha, inclusive, realizado o check in.

    6. Os danos materiais, a que foi condenada a ré, correspondem apenas aos danos emergentes, cujo montante deve permanecer nos exatos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.

    7. A fixação do quantum indenizatório (R$ 1.000,00) pelos danos morais sofridos obedeceu adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    9. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.983293, 07017494120168070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETE. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DAS REGRAS DE DESPACHO DE BAGAGEM EXTRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    2. A recorrida adquiriu da empresa American Airlines, recorrente, bilhete aéreo para o trecho São Francisco ? Brasília no dia 26 de julho de 2016. Todavia, optou por alterar o seu retorno para ter direito ao benefício de isenção de tributária de bens de passageiros brasileiros que residiram um ano ou mais nos Estados Unidos, remarcando a passagem para o dia 13 de junho de 2016, após pagamento de taxa de U$ 300 (trezentos dólares).

    3. A autora alegou que vinha para o Brasil com sua mudança razão pela qual buscou informações em relação à franquia extra da 3ª e 4ª bagagens. Conforme devidamente comprovado nestes autos, a empresa recorrente anunciava em seu website que permitira o despacho de até 5 malas. Inclusive, em seu site havia a informação de que os valores da 3ª e 4ª bagagem era de U$ 85 para cada volume.

    4. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei n. 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre mudanças nas regras de transporte de bagagem em razão das olimpíadas, período no qual não se permitiria nenhum transporte de bagagens extras.

    5. A informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil. Nesse passo, o argumento de que os termos e condições de uso do bilhete aéreo se encontram no site da recorrente não merece prosperar. Isso porque a informação clara e adequada de todos os termos contratuais deve ocorrer no momento da compra, a fim de que o consumidor possa saber quais as regras são aplicáveis quando adquire determinada passagem. Dessa forma, não é lícito exigir da parte autora que, após a compra da passagem, observasse o site da requerida quanto à eventuais mudanças nos transporte de bagagem, uma vez que seria de responsabilidade da recorrente a comunicação da alteração aos seus clientes.

    6. Desta feita, tenho que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório.

    7. Posto isso, sendo a responsabilidade da recorrente objetiva, deve ela indenizar os danos materiais e morais comprovados nos autos. Portanto correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.216,17 em razão da taxa cobrada para modificar o dia da passagem de volta, porquanto o transporte das bagagens extras e a isenção tributária pretendida pela autora foram frustrados em razão da falha da ré.

    8. Nesse passo, também não há qualquer mácula na sentença que determinou à ré que emita passagem de ida e volta para o trecho Brasília-Miami, mediante prévio ajuste com a parte autora, cujas datas de ida e volta a serem escolhidas pela parte autora não poderão ultrapassar 1(um) ano após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque as malas com a mudança da autora ficaram nos EUA, em Miami, ante a impossibilidade de despacho como bagagem extra e a autora deve buscá-las. 8. No caso concreto, a falha na prestação do serviço consistente na ausência de comunicação à autora da mudança das regras de transporte de bagagem evidencia violação aos direitos da personalidade. O transtorno no momento do embarque ultrapassa a esfera dos aborrecimentos comuns ao cotidiano, na medida em que a autora teve que buscar solução alternativa para sua mudança, que teve que ficar nos EUA.

    9. Razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais para o caso concreto, razão pela qual se mantém o valor.

    10. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    11. Condeno o recorrente vencido, parte ré, ao pagamento de custas e de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

    (Acórdão n.1006986, 07267857920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LIMITE DA FRANQUIA DE BAGAGEM. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

    2. Na origem, os autores narraram que adquiriram junto à primeira ré – LATAM AIRLINES GROUP S.A., quatro bilhetes aéreos, referentes ao trecho Chicago ? Miami ? Brasília, com o fim de retornarem ao Brasil após longo período residindo no exterior e, igualmente, trazerem seus pertences consigo. Aduzem que entraram em contato telefônico com a LATAM para verificar a franquia de bagagem, confirmando a existência de benefício de uma mala extra, sendo as demais bagagens excedentes cobradas diretamente pela segunda ré – AMERICAN AIRLINES INC, que operaria o voo interno Chicago ? Miami. Assim, os autores teriam direito a nove malas pela franquia. No entanto, quando chegaram ao aeroporto de Chicago com 13 (treze) malas e se apresentaram no guichê da AMERICAN AIRLINES INC, foram impedidos de embarcar com todas as malas, sendo possível despachar apenas 2 (duas) bagagens por passageiro, em razão de embargo existente para vôos com destino a Brasília naquela época do ano (julho/2016). Os autores tiveram que deixar as 5 (cinco) malas excedentes aos cuidados de um amigo nos Estados Unidos. Diante disso, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$28.627,28, considerando os gastos que terão com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, para buscarem as malas; e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, renunciando ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos.

    3. Em seu recurso, os autores alegam, em síntese, que houve contato prévio com a LATAM, que assegurou o despacho das malas extranumerárias, o que foi confirmado na página de internet da companhia aérea American Airlines, em que consta a possibilidade de se levar um total de 5 (cinco) bagagens extras, contanto que haja o respectivo pagamento pelo serviço. Sustentam, ainda, que, depois da negativa inicial de embarque, entraram em contato com uma gerente de vendas da American Airlines, que inseriu no sistema uma autorização para o embarque com 4 (quatro) bagagens extras, mediante pagamento, no entanto, a atendente no balcão da empresa não realizou o procedimento, pois alegou não saber como efetuar a cobrança e que não era possível a impressão da etiqueta de mala a despachar. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pelos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.

    4. Com efeito, a prestação de serviço de transporte aéreo deve se pautar e garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque, por exemplo, com vistas ao melhor atendimento e segurança do consumidor, e que devem ser verificadas e seguidas por todos os envolvidos.

    5. No caso em tela, há informação no site de internet da American Airlines de que o passageiro pode despachar até 5 (cinco) malas, caso esteja viajando para o Brasil. No entanto, no mesmo local, consta, expressamente, que ?há restrições de bagagem sazonais e durante todo o ano? (ID 1606547 ? pág. 2). Verifica-se, ainda, em azul, possibilitando o clique e direcionamento para a página seguinte, as informações sobre ?restrições para bagagens? e as ?definições das regiões?, de forma bem clara ao consumidor.

    6.Diante dessas razões, não se observa ato ilícito de qualquer das rés, sendo certo que apenas seguiram as normas e restrições de segurança, plenamente acessíveis aos autores, que se obrigam a segui-las no momento da contratação do serviço. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.

    7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 55, Lei nº. 9099/95).

    8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1026248, 07347969720168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJDFT

    American Airlines
    Créditos: Art Konovalov / Shutterstock.com

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLINES.

    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A ESTADIA EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO VALOR GASTO NA RESERVA DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, a autora, acompanhada de sua esposo, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhada para São Paulo/SP e realocada em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido a autora aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pela autora, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC. constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. Ademais, é sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, arguida como excludente de responsabilidade civil. Evidenciado que o atraso provocou a perda da hospedagem contratada em Nova York, é devida a restituição do valor pago pela autora a título de reserva, devidamente comprovado nos autos. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004047189, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco. Data de Julgamento: 12/06/2013)

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A IDA E A RESERVA DO HOTEL EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, o autor, acompanhado de sua esposa, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhado para São Paulo/SP e realocado em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido, o autor aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pelo autor, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC., constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. É sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, trazida nas razões recursais como excludente de responsabilidade civil. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004047163, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 12/06/2013)

    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS

    American Airlines
    Créditos: Vytautas Kielaitis / Shutterstock.com

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS CODEMANDADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.

    1. Trata-se de extravio temporário de bagagem, o que, embora em solo estrangeiro (transporte aéreo de Porto Alegre para Orlando, com escalas em São Paulo e Miami), perdurou por dois dias; situação essa, por certo, desagradável, mas insuscetível de causar extremo abalo aos demandantes, sobretudo ponderando-se que, dos quatro autores, dois são menores absolutamente incapazes, sendo normal que, nessas circunstâncias (extravio de bagagem), eventuais angústias e apreensões sejam suportadas pelos genitores, seus representantes, pouco ou muito pouco refletindo nas crianças, que norteiam as suas expectativas de forma diversa. Não se tem notícia nos autos de que o extravio temporário da bagagem tivesse de qualquer modo atingido a esfera psicológica das crianças, não sendo da natureza infantil suportarem estresse ou constrangimento pelo fato de terem, eventualmente, permanecido “com as mesmas roupas sujas e amarrotadas, utilizadas na viagem” (sic). Não há dúvidas de que os passageiros eram dois adultos e duas crianças. Também não resta controvertido – foi destacado pelo Ministério Púbico – que o total desembolsado pelo custo da viagem, conforme documentado nos autos, foi R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos); já tendo os autores, por acordo entabulado com a corré TAM, logrado o recebimento da quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) por pessoa, implicando o montante de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais). Aduzem os apelantes, dentre as suas razões de inconformidade, que tal acordo não tem o condão de diminuir a condenação imposta à outra ré, considerando a responsabilidade solidária das empresas. Em contrapartida, deveria servir como parâmetro para a fixação do valor imposto à apelada, impondo ao juízo arbitrar o montante reparatório em patamar semelhante. Tal silogismo não se sustenta. Ao contrário, desfavorece a tese autoral. Ora, se a obrigação entre as companhias parceiras é solidária, vale dizer, se cuida-se de solidariedade passiva, trata-se, logo, de dívida comum. Traz o artigo 275, do Código Civil, na abordagem da solidariedade passiva, que O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Embora o acordo firmado entre os demandantes e a primeira demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., não se reflita na obrigação da segunda ré, AMERICAN AIRLINES INC., forçoso se reconhecer que a dívida, que era comum, restou saldada, e bem; não sendo crível que, por dois dias de extravio de bagagem, recuperada sem notícia de outros percalços, os autores julgassem que tal acerto representasse apenas o pagamento “parcial” do que fariam jus, buscando reparação financeira mais importante. Destaque-se que, proferida a sentença, a AMERICAN AIRLINES INC. informou ter efetuado o depósito judicial da condenação a ela imposta, no valor de R$ 11.652,00 (onze mil cento e seiscentos e cinquenta e dois reais), montante esse já sacado pelos recorrentes por alvará. Em outras palavras, em razão de acidente de consumo que, por certo, mereceria outro desdobramento, os apelantes já auferiram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo obter, ainda, o exasperamento da condenação. Sentença mantida.

    2. HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Restam estabelecidos honorários recursais aos patronos da apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por força da regra contida no art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil.

    3. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

    O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como foi procedido no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072904857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de vôo – Defeito na aeronave – Responsabilidade contratual da transportadora aérea – Convenção Internacional de Varsóvia – Evidentes danos morais por retardo de mais de 20 horas • Indenização em 5.000 francos-poincaré para cada Autor – Recurso dos Autores provido, improvído o da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 888.399-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC., JOSÉ ROBERTO SÉRGIO E OUTROS. ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias de Janeiro/2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores, e negar ao da Ré. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória relativa a atraso de vôo internacional. Alega a Ré que a sua responsabilidade em indenizar é limitada, não existindo prova dos danos morais supostamente sofridos, que o simples atraso não implica em dano moral, mas apenas num contratempo suscetível a qualquer pessoa que viaja, sendo oportunista a ação, já que os Autores foram hospedados em luxuoso hotel. Requerem os Autores a fixação da indenização em francos- poincare, nos termos da inicial, e não em Direitos Especiais de Saque (DES), não prevalecendo o Decreto n° 97.505/89. Recursos preparados e respondidos. Pareceres ministeriais em primeira e segunda instâncias pelo improvimento de ambos os recursos. É o relatório. De início, incontroverso nos autos que o atraso do vôo internacional dos Autores resultou de defeito técnico ocorrido na aeronave da Ré. Conforme fundamentado na r. sentença recorrida (fls. 355/356) e inclusive alegado nas razões de apelação (fls. 368), a Ré admitiu que o defeito em questão era de ordem interna, ou seja, próprio da máquina, levando à conclusão de que não dependeu de fatores externos. Adquiridas suas passagens aéreas para um vôo internacional, São Paulo-Montevidéu-São Paulo, para o dia 09 de abril de 1.998, às 10:30 horas (fls. 09/23), os Autores receberam a notícia de que o vôo estava atrasado, e por volta das 19:00 horas daquele dia houve a comunicação de que fora cancelado, sem entretanto mencionarem a causa, ou seja, o defeito na respectiva aeronave da Ré. Foram levados para um hotel, onde permaneceram até a madrugada do dia seguinte, sem qualquer tipo de alimentação, quando então, somente às 07:00 horas, os Autores conseguiram embarcar para aquela cidade sul-americana, em avião da Cia. Ibéria, caracterizando-se, portanto, um atraso de cerca de 21 horas em relação à partida contratada. Ora, a responsabilidade contratual da transportadora aérea é objetiva, aplicando-se ao caso as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia. Com efeito, o art. 19, da referida Convenção é simples e expresso ao dispor que “responde o transportador pelo dano proveniente do

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9036421-70.1999.8.26.0000; Relator (a): Vasconcellos Boselli; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Férias Janeiro; Foro Central Cível – 37ª VC; Data do Julgamento: 31/01/2000; Data de Registro: 05/06/2000)

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    ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso em vôo internacional – Pretensão a indenização por danos morais, com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor – Admissibilidade – Aplicação prevista na própria Convenção de Varsóvia e Protocolos de Haia, artigos 25, 28 e 29 – Ação procedente – Recurso improvido. com observação.

    DANO MORAL – Atraso em vôo internacional – Indenização devida independentemente de comprovação de prejuízo – Fixação em 332 Direitos Especiais de Saques, correspondentes aos 5 000 francos-poincaré pedidos na inicial – Ação procedente – Recurso improvido, com observação Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 896.844-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante AMERICAN AIRLINES INC e apelados LAURA ESTIMA VARGAS E OUTROS. ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso, com observação. Trata-se de ação de reparação de danos causados por atraso em vôo internacional (Nova Iorque – São Paulo), julgada procedente pela r. sentença de fls. 182/183, condenando a ré em 5.000 francos-poincaré para cada autor. Recorreu a companhia aérea ré (fls. 185/192), alegando, em síntese, que os autores não demonstraram qualquer prejuízo decorrente do atraso. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista que os atrasos podem ocorrer por inúmeras razões, caracterizando, quando muito, um aborrecimento ou inconveniente, que são ocorrências normais aos viajantes. A final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença. Recurso tempestivo, impugnado e preparado. Havendo interesse de menor, os representantes do Ministério Público, tanto de 1a quanto de 2a Instâncias, opinaram apenas pela conversão da indenização de 5.000 francos-poincaré para 4.150 Direitos Especiais de Saque. Este é o relatório. Como relata a inicial, havendo os autores comprado bilhetes aéreos Nova Iorque – São Paulo, com data marcada para o dia 28/7/98, e designado inicialmente o vôo para as 22h20, este veio a ser atrasado, em razão do que somente às 16h do dia seguinte veio ele a ocorrer, resultando num atraso de aproximadamente 18 horas.

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9114232-09.1999.8.26.0000; Relator (a): Windor Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 02/05/2000; Data de Registro: 15/05/2000)

    ACÓRDÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Sentença • Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso em vão Internacional – Apelação a que se deu parcial provimento para que a condenação fixada na r. sentença, em 5.000 “francos poincaré”, fosse fixada em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) – Condenação que, embora convertida em DES, o seu valor em reais, não poderia ser maior que a condenação contida na r. sentença – Alegação de excesso de execução justificada, porque a execução não podia tomar por base o valor em DES, para cada autor, sem antes converter os valores em reais e, se o valor em DES superaase o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram – Conversão do franco em reala, para se conhecer o limite da indenização, deve ser feita utilizando-se o valor do ouro, corrigindo-se monetarlamente o total apurado petos índices oficiais, de acordo com a tabela pratica do E. Tribunal de Justiça, acrescido de Juros desde a citação – Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 893.507-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes ANTÔNIO SÉRGIO LIPORANI E OUTROS e apelada AMERICAN AIRLINES INC.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Empresa de transporte aéreo de passageiros foi condenada a indenizar, por atraso de vôo, por sentença ainda nâo transitada em julgado, constando que pende de julgamento recursos a Egrégios Tribunais Superiores. Cuida-se de execução provisória, à qual foram opostos embargos, julgados procedentes, reduzindo-se a indenização, pedida no valor de R$45.206,64, para R$3.616,56. Os embargados foram ainda, condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o ora fixado. Apelam os embargados, afirmando que acórdão proferido por este E. Tribunal, no julgamento da apelação interposta pela ré, no processo de conhecimento, substituiu a condenação em 5.000 francos poincaré, por autor, por 4.150 DES, acórdão que foi confirmado por outro, no julgamento dos embargos de declaração, com observações que a apelada entendeu como modlficativas do que ficou decidido. Mas se os embargos de declaração foram rejeitados, o acórdão que julgou a apelação ficou intocado e deve prevalecer, embora haja certa contradição entre a ementa e o que ficou decidido. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração não pode alterar o acórdão embargado e sua modificação só seria possível, através de decisão em ação rescisória. Os cálculos que apresentaram estão corretos, acompanham o decidido no acórdão. Pedem reforma, ou alternativamente, o cálculo do valor da indenização segundo o valor do ouro, pela cotação da BMF — Bolsa de Mercadorias e Futurosxdwybsulta no valor de R$23.285,25. / I ) Recurso respondido e bem processado. < É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A r. sentença fixou a condenação em francos poincarè (fls. 15), segundo a regra da Convenção de Varsóvia, antes da alteração pelos Protocolos de Montreal, que substituiu o franco pelo DES — Direito Especial de Saque, unidade de conta do FMI - Fundo Monetário Internacional. Sobreveio apelação da companhia transportadora, defendendo a indenização em DES pois a condenação em francos poincarè violava a Convenção de Varsóvia. A essa apelação, esta mesma Câmara deu parcial provimento, apenas para fixar o valor da indenização, para cada um dos credores, em 4.150 DES (fls. 19). Inconformada, a devedora interpôs embargos de declaração, afirmando contradição e obscuridade. Os embargos foram rejeitados por unanimidade, porque não se reconheceu contradição ou obscuridade. Todavia, entendeu a turma julgadora de esclarecer o valor dos limites da indenização, dada a possibilidade de dúvidas quando da execução - o que acabou por ocorrer. Isto porque aos credores, foi dado 5.000 francos poincarè, de valor menor que 4.150 DES. E o julgamento da apelação do devedor não poderia conter reformata in pejus. Não era razoável que, ao apelar, para pedir outro valor de indenização, o devedor fosse onerado. Melhor seria, então, que não recorresse. Mas a lei assegura a defesa dos direitos, pelos meios adequados, e o recurso só poderia resultar em beneficio ao recorrente, se a ele fosse dado provimento ou, ao menos, parcial provimento, como ocorreu. Assim, julgando-se os embargos de declaração, verificou a turma julgadora que, ao se estabelecer o valor da indenização em DES, como postulado, poderia o valor da condenação superar aquele que foi dado na r sentença, e com o qual os credores se conformaram. Por isso, se fez constar a observação óbvia - mas necessária - no sentido de que a condenação imposta pelo acórdão não poderia superar o valor da condenação imposta pela sentença. Procurou se esclarecer que, embora convertida a indenização em DES, em determinado número de unidades, o valor, em reais, que é a moeda nacional, não poderia ser maior do que a condenação contida na r. sentença. Decorre dessas considerações que a execução não podia tomar por base o valor de 4.150 DES para cada um dos autores. Era necessário, antes, converterem-se os valores em reais - de 5.000 francos e de 4.150 DES. Se este último valor superar o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram. Tinha razão, pois a credora, ao alegar, nos embargos, o excesso de execução. Mas os apelantes têm razão em parte. Não pode prevalecer a regra do Decreto n° 97.505/89, para a conversão do franco poincarè em DES. A Convenção de Varsóvia não havia sido alterada, nem por lei, nem por outra convenção, e prevalecia a indenização como fixada, em francos ouro e não em DES, como estabeleceu o Decreto. A alteração da indenização para DES só veio com os Protocolos de Montreal e inexiste lei excluindo a indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Nem se pode admitir a forma de cálculo com fundamento no artigo 287 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que não alterou a lei vjréotàjio país, que era a Convenção de Varsóvia. Ademais, um decreto não tem força pala APELN°SH.S07-S SAO PAULO-VOTO 8272-Ana Lúda(TJSP; Apelação Com Revisão 9102555-79.1999.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2001; Data de Registro: 12/07/2001)

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    ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Juros moratórios de 6% ao ano e devidos a partir do evento danoso – Súmula n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Artigo 962 do Código Civil. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo internacional – Cancelamento de vôo – Presunção de culpa não elidida pela companhia aérea – Consumidores impedidos de viajar decorrente do chamado “overbooking” – incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, porque os fatos ocorreram unicamente em território nacional – Danos materiais comprovados de R$ 3.328,82 e danos morais arbitrados em CEM (100) salários mínimos para ambos os Autores – Recurso dos Autores provido e improvido ao da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 881.311-2, da Comarca de SÃO PAULO – SP, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC e JOÃO EDUARDO DE TOLEDO e SUA MULHER ACORDAM, em Décima Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores e negar ao da Ré. 1) Deduziram-se os presentes recursos de apelações face a r. sentença de f Is. 110/112, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente esta demanda de indenização dos danos materiais e morais. Expondo em razões de apelação (fls. 114/119), a Requerida assevera que, alegando que teriam sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de “overbooking”, requereram os Autores indenização a título de danos materiais de R$ 3.328,82 e danos morais; julgou de forma manifestamente “ex petita”, pois não tendo os Autores comprovado os alegados danos materiais ou morais a decretação da improcedência da ação era de rigor, havendo afronta ao artigo 460, do CPC; sequer lograram os Autores demonstrar qualquer prejuízo, por menor que fosse. Recorrem, também, os Autores (fls. 126/132), aduzindo que a indenização no valor de 5.000 francos poincaré corresponde apenas aos danos materiais; os danos morais também são devidos; aqui não se trata de um simples atraso, mas sim de impossibilidade de embarque de passageiros por conta do chamado “overbooking”; por mais desprezível um atraso de mais de 12 horas “numa viagem de dez dias”, para a Requerida, mas para os Autores constituiu uma frustração, desgosto e angustia, pois deixar de embarcar, provoca indignação; não existe limite nos danos materiais, que foram concedidos de forma irrisória; a partir dos Protocolos de Montreal 1 e 2, que entraram em vigor em 9.2.1995 e 15.1994; certo é que a Convenção de Varsóvia não estabelece um piso indenizatório. Recursos tempestivos, recebidos, com as contra-razões (fls. 141/144 e 146/149) e com os preparos regulares (fls. 120 e 133). E o relatório. 2) Os Autores compraram junto a Requerida passagens para viajar, no período de Carnaval do ano de 1997, para Aspen, Colorado-EUA; no dia marcado para a viagem (07.02.97), chegaram ao aeroporto as 23,00 horas, para embarcar no vôo 692, que sairia as 00,45 do dia seguinte; no balcão da Requerida, foram atendidos, despacharam suas malas, receberam os tickets de segurança e tiveram destacada a primeira via das passagens; em função do “overbooling”, a Requerida ofereceu um Bônus de US$ 1.000,00 a quem desistisse da viagem, garantindo o embarque no dia seguinte; por não poderem embarcar, pretendem os Autores indenização por danos materiais e morais. Pleitearam-se, na peça exordial, condenação em dano material (equivalente às passagens aéreas e a uma diária no hotel em Aspen de R$ 3.328,82), danos morais a serem arbitrados judicialmente. 3) Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a Convenção de Varsóvia (artigos 19 e 22, inciso 3o), que veio a integrar o Direito Positivo Brasileiro, por força do Decreto n° 20.604, de 24.11.1931 e, posteriormente, através do Decreto n° 56.463/65 (promulga protocolo de emenda). Tal questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 58.736-MG – 3a T. -julgado em 13.12.95, Rei. Min. Edurado Ribeiro – DJU 29.4.96 (RT 731/216), “o tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 19 da citada Convenção de Varsóvia estipula que “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”. O atraso previsto decorrente do “overbooking” gerou, ante não aceitação do bônus de US$ 1.000,00 ofertado pela Requerida, o “cancelamento do vôo”, nas circunstâncias, acarreta, sem dúvida, sérios transtornos, e, apesar da falta de efetivo prejuízo material, a não realização da viagem frustra as expectativas e anseios do turista, subtraindo do passageiro a perspectiva dos seus planos. Foram os Autores, contra sua vontade, impedidos de embargar no vôo 692, que sairia às 0,45 hora do dia 08.02.97. Havendo, evidente, tempo esse evidentemente perdido. E tempo é dinheiro. “São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destinado combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação APEL N° 881.311 -2 – SAO PAULO – SP – VOTO 11.947 -Zulmíra / Roberto

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9054500-97.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Hatanaka; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 19ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2004; Data de Registro: 06/01/2005)

    S: CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Prática de reservas fictícias de lugares – Inadimptemento culposo da agência representante e não da empresa aérea representada – Ação indenizatória julgada improcedente – Recurso improvido. CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Retenção indevida do produto das vendas – Confissão de divida – Prova escrita idônea Item caracterizada — Ação monitoria julgada procedente – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 876.571-5, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo apelante Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. e apelada American Airlines Inc. ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por rescisão indevida de representação comercial (contrato de agenciamento geral de vendas de 01.08.1993, fls. 36/46) intentada por Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. contra American Airlines Inc. e ação monitoria entre partes inversas (venda de 302 bilhetes aéreos em 01.09.1995 e relatório de vendas de 21 a 31.08.1995 com retenção indevida do numerário), julgadas improcedente aquela e procedente esta pela r. sentença de fls. 501/505, de relatório a este integrado, para condenar a vencida ao pagamento da importância de R$ 194.119,65, com atualização monetária desde a propositura em fevereiro de 1996 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação da cobrança (fls. 157 do apenso), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido (art. 20, § 3o, do CPC), em vista de que Orexpress admitiu nos embargos monitórios a suspensão de pagamento à American relativo ao último “decênio” (decêndio) de agosto e ao primeiro “decênio” (decêndio) de setembro (1995) para compensar nos créditos que entende possuir (item LXI, fls. 176 da ação monitoria), a própria agente de vendas apurou o valor que corresponderão^ período reclamado na ação (fls. 101/150 da monitoria), sem comprovação de qualquer pagamento parcial, a retenção indevida do produto das vendas dos bilhetes é suficiente para justificar a rescisão dos contratos por culpa da agente de vendas, sem direito a qualquer indenização, aplicando-se ao caso as leis americanas e do Estado do Texas em conformidade com os contratos, cláusula n° 21 (fls. 45) e não a Lei n° 8.420/92, testemunhas comprovaram que a agência fazia reservas sem que houvesse efetivo passageiro, bloqueando lugares nas aeronaves para garantir futuras vendas, as quais, nâo ocorrendo, importavam efetivo prejuízo para a American e outros agentes de vendas, o que justificou a atitude da empresa de recolher os bilhetes, cancelando os suspeitos de fraude e o acesso da Orexpress a tais informações via sistema Sabre, com equipamentos da American, havendo inclusive dado oportunidade à agente de reativar o relacionamento comercial, mediante acordo de parcelamento de outro débito existente, que não foi cumprido e a correspondência de fls. 353/355 admite irregularidades na atuação da agente, que se comprometeu a eliminá-las, de modo que pelo seu fracasso nenhuma culpa se pode atribuir à companhia aérea. Apelou a autora Orexpress em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) falta prova da legalidade da representação processual da empresa American contida na procuração de fls. 312 e 313 consignando como representante legal o doutor Hugo Maurício Sigelmann, (2) não há referência a quem apresenta os senhores José Roberto Trinca e Felipe Adaime em cartas de preposição como representantes legais da mesma empresa (fls. 466 e 467), (3) se é representante legal, o senhor José Roberto Trinca não poderia depor como testemunha conforme ocorreu (fls. 478/479), (4) apesar da procuração por instrumento público em que figura pela empresa outorgante o senhor Charles D. MarLett (Secretário da Sociedade da American Airlines, Inc., fls. 7/14 da ação monitoria) inexiste qualquer documento probatório da constituição legal da empresa ou autorização para funcionar no Brasil, (5) inobservando o art. 331 do CPC o MM. Julgador a guç não procedeu ao saneamento do processo, apenas designou audiência (fls. 460) e expediu-se carta intimatória sem indicação do motivo, embora mencionando para prestar depoimento pessoal (fls. 462), (6) a t^.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9164943-18.1999.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Ribeirão Preto – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2004; Data de Registro: 05/01/2005)

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