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  • TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DA MILHAGEM QUE SE MOSTRA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR DE R$3.000,00. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005666904, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DO VOO. PERDA DE UMA DIÁRIA NO DESTINO. ESCALA EM LISBOA E NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE NOVA DIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO.

    A parte ré SMILES S/A pede provimento ao recurso para reformar a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega, ainda, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, o que não merece prosperar, visto que a cadeia de fornecedores de serviços responde solidariamente e de forma objetiva pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC. Restou incontroverso que o autor teve o seu voo de retorno para o Brasil antecipado e que tal fato só lhe foi informado com três dias de antecedência. Devido à antecipação, foi necessário que pernoitasse uma noite na cidade de Lisboa, perdendo uma diária em Oslo (fl.44). Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, pois além de perder uma diária em seu destino, os transtornos causados ao autor para reajustar a programação da viagem ultrapassa o mero dissabor e gera lesão aos direitos da personalidade. Quantum fixado em R$3.000,00 que não merece redução, pois adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. Com relação aos danos materias, estes restaram devidamente comprovados pela parte autora (fls.42/44). A recorrente, por sua vez, se insurge contra a conversão e os valores fixados. No entanto, não demonstrou a alegada incorreção do valor. Assim, resta mantida sua condenação ao pagamento de indenização a tal título no valor de R$1.543,06. Por fim, a simples conversão de moeda não configura sentença ultra petita, uma vez que é vedada a condenação da parte ré ao pagamento em moeda estrangeira. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005802020, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016)

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS POR TERCEIROS. SUBTRAÇÃO DE 33.000 MILHAS QUE IMPEDIRAM O USO. VIAGEM PROGRAMADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AO EXTERIOR SEM O USO DE MILHAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS 33.000 MILHAS AO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

    Narra o autor que foi surpreendido com o resgate de 33.000 milhas de sua conta por terceiros. Impossibilitado o uso das milhas para auxiliar na aquisição de passagem aérea. Negligência da ré ao permitir a transação eletrônica por terceiros, sem adoção de cautelas mínimas de segurança. Condenadas as rés (Smiles S.A. e VRG Linhas aéreas Gol) a restituírem ao autor 33.000 milhas. Dano moral não comprovado. Ausência de prova do dano concreto, da exposição à situação de humilhação ou grande frustração capaz de violar sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Salvo prova de efetivo dano à personalidade, tal situação não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005988225, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/04/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS SMILES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO TRÊS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSENTE LESÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005778006, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 03/06/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DAS MILHAS DO PROGRAMA SMILES DE TITULARIDADE DO AUTOR, POR TERCEIRA PESSOA, SEM SUA ANUÊNCIA. CONDENAÇÃO NO SENTIDO DE IMPOR A RÉ O DEVER DE RESTITUIR AS MILHAS AO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. EMBORA INEGÁVEL O ABORRECIMENTO DA PARTE AUTORA, A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO TEVE O CONDÃO DE GERAR ABALO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL, MÁCULA À DIGNIDADE E LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006084206, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/07/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE PORTO ALEGRE AO RIO DE JANEIRO, SEM ESCALAS. ERRO NO SITE DA RÉ SMILES NA INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE. ASSISTÊNCIA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DE TAXA. PASSAGEM REMARCADA PARA MESMA DATA COM ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA. VÔO COM PREVISÃO DE ESCALA EM SÃO PAULO. AUMENTADO TEMPO DE VIAGEM EM MENOS DE 03 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO

    (Recurso Cível Nº 71006569776, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA DAS PASSAGENS COM A UTILIZAÇÃO DA MILHAGEM. TENTATIVAS INEXITOSAS NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71007055585, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VÔO DE REGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PROGRAMA DE MILHAGEM – SMILES – POR DANOS RESULTANTES AOS PASSAGEIROS. AUTORES QUE NÃO FORAM REALOCADOS EM NOVO VÔO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, TORNANDO A VIAGEM DE REGRESSO MAIS DEMORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007089568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA SMILES. RESGATE DE BILHETE SUJEITO À DISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFERTA NO VOO E CLASSE PRETENDIDA. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    A inexistência de oferta no vôo e classe pretendida pelo participante de programa de milhagem por si só não caracteriza ato ilícito, máxime quando o regulamento do programa é claro ao informar que o resgate de passagens, pelo sistema de milhagem, está sujeito à disponibilidade do assento. Sentença de improcedência mantida.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70074208026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017)

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    DUPLICIDADE DE RECURSOS

    Ocorrência de interposição de dois recursos idênticos contra a mesma sentença, protocolizados em datas diversas Exame apenas do segundo recurso.

    INDENIZATÓRIA

    Consumidor Milhas do programa fidelidade TAM (Pontos Multiplus) Hipótese em que o autor não reconhece o resgate de seus pontos para compra e emissão de passagens aéreas Provável ocorrência de fraude perpetrada por terceiros Responsabilidade das empresas não afastada, ainda que por fato de terceiro Ausência de demonstração de culpa exclusiva do autor e de que o sistema é indene a falhas Dano material e moral caracterizado Quantum indenizatório – Valor fixado abaixo dos parâmetros adotados pela 19ª Câmara de Direito Privado Valor majorado Apelo principal improvido Apelo adesivo com provimento. Dispositivo: negaram provimento ao recurso principal e deram provimento ao recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0222098-06.2011.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2013; Data de Registro: 19/12/2013)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REPARAÇÃO CIVIL – PROGRAMA DE MILHAGENS

    – Sentença que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova reconhecendo ausência de demonstração de culpa exclusiva do autor e falha das rés na prestação dos serviços quanto ao dever de vigilância e cuidados sobre a integridade das operações realizadas pela “internet” ou mesmo dentro das próprias agências das prestadoras de serviços, e as condenou a pagar R$ 20.000,00 a título de danos materiais pela utilização fraudulenta de milhas do saldo acumulado pelo autor – Recurso das requeridas, TAM e MULTIPLUS objetivando a redução do valor dos danos materiais sob alegação de que houve restituição parcial da pontuação referente as milhas do programa de fidelidade do autor/apelado – A alegada restituição das milhas, se ocorrida, foi realizada por mera liberalidade das apelantes e, ao que tudo indica, depois da sentença, pois a informação consta apenas nas razões do apelo – O valor pedido e acolhido a título de danos materiais não foi impugnado especificadamente pelas apelantes – Magistrado “a quo” que entendeu de forma correta pela aplicação do art. 302, do Código de Processo Civil – Subsistência sem prejuízo de eventual estorno da pontuação ulteriormente creditada – Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do RITJSP, artigo 252 – Negado provimento ao apelo.

    (TJSP; Apelação 0166484-79.2012.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 13/08/2015)

    RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Extravio de pontos do programa de fidelidade multiplus. Pretensão à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhimento. Ausência de comprovação de sofrimento significativo que justificasse a reparação. Mero aborrecimento não gera dano moral indenizável. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0040346-39.2012.8.26.0562; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2015; Data de Registro: 17/11/2015)

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À CORREQUERIDA MULTIPLUS E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM O BANCO – RECURSO – NEXO CAUSAL – INEXISTÊNCIA – A MULTIPLUS PROCESSA AS TRANSFERÊNCIA DE PONTOS A PARTIR DOS DADOS FORNECIDOS PELO BANCO, SOBRE O QUAL DEVE RECAIR A RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO INCORRETA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – FATOS QUE NÃO DESBORDAM OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1017575-76.2015.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015)

    Indenização – Danos morais e materiais – Extravio de 189.000 pontos do programa múltiplus – Ocorrência de fraude caracterizada – Responsabilidade da empresa ré – Dano material consistente na restituição dos pontos extraviados – Procedência parcial – Dano moral também configurado – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1083529-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2016; Data de Registro: 19/02/2016)

    NCPC – Falta de preparo recursal – intimação para recolhimento em dobro

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (…)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “O § 4º do referido artigo, determina que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser o recorrente intimado para comprovar o recolhimento em dobro, aí sim, sob pena de deserção. Verifica-se que a ausência de recolhimento do preparo não gera automaticamente a deserção, sendo que o NCPC criou um direito subjetivo, uma obrigação do Relator em intimar o recorrente para que haja complementação do preparo, desde que feita na forma dobrada.”

    (Acórdão 979992, maioria, Relatora Designada: MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1041784, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;
    • Acórdão 1020462, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017;
    • Acórdão 1015459, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017;
    • Acórdão 1011326, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
    • Acórdão 1003448, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
    • Acórdão 998238, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2017;
    • Acórdão 989106, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016.

    ENUNCIADOS

    II Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 97.  É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    III Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 215. Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    DOUTRINA

    “Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.

    É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.

    Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.

    Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).

    Fonte: TJDFT

    Pontos de fidelidade Multiplus – Jurisprudências – TJSP

    Ação indenizatória. Fase de execução. Multa diária. Determinação ao banco para que efetue a transferência de pontos para a conta Multiplus, sob pena de multa. Aplicação de multa por descumprimento. Fixação se houver descumprimento. Insurgência. Quantum que não merece redução. Decisão mantida. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2201438-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTEZA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DANOS MORAIS

    – Troca de pontos de fidelidade sistema “Multiplus” – Inoperância do sistema pelo “site” das rés – Outras tentativas de solução por outros canais comprovadas nos autos – Considerando os elementos fáticos do litígio, a ausência de presteza na solução do defeito no serviço prestado ocasionou danos de ordem moral – Recurso de apelação provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001260-90.2016.8.26.0081; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 05/07/2017)

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    APELAÇÕES CÍVEIS

    – Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra e venda de móveis planejados. Corré Unicasa que é detentora da marca, fabricante dos produtos e assumiu a responsabilidade pela entrega e montagem dos móveis, celebrando novo contrato com o consumidor, o que corrobora sua legitimidade para o feito. Demora e má prestação de serviços. Danos morais configurados. Indenização reduzida a patamar mais razoável. Abatimento corretamente determinado em sentença e que já tem por fim ressarcir o autor de eventuais gastos com terceiros. Imóvel que também estava sendo reformado, o que afasta o nexo causal relativo ao pedido de indenização de diárias em flat e passagens aéreas. Conversão do valor pago em pontos Multiplus que deve ser realizada pela ré. Multa do décuplo do valor das custas afastada, diante da ausência de instauração de incidente. Honorários advocatícios corretamente fixados. Sentença parcialmente reformada.

    (TJSP; Apelação 1025759-21.2015.8.26.0002; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016)

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    APELAÇÃO.

    Transporte aéreo. Aquisição de passagens aéreas através de programa de milhagem intitulado “Smiles”. Cancelamento informado aos passageiros no momento do embarque. Responsabilidade solidária. Passagens emitidas pela Varig e voo operacionalizado pela Swiss International Airlines. Má prestação dos serviços configurada. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Tese de culpa exclusiva da companhia aérea Varig, responsável pelo programa “Smiles”, afastada, ante a parceria comercial estabelecida entre as rés, companhias que integram a “Star Alliance”. Responsabilidade assumida para a efetiva realização da viagem.

    DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Configuração. Indenização pelos danos morais experimentados bem fixada em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da reiteração na má prestação de serviços. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0204580-76.2006.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    – Danos morais – Transporte aéreo – Viagem internacional – Aquisição de passagens aéreas internacionais por meio de milhagens junto ao programa Smiles – Alegação, de parte dos autores, que receberam das corrés VRG e Delta a confirmação da compra das passagens aéreas por e-mail e que apenas no aeroporto de Nova Iorque descobriram que a compra das passagens não foi efetivada pela corré VRG ante a falta de pagamento da taxa de embarque, motivo pelo qual tiveram que arcar com os custos para retornar ao Brasil – Corrés que não impugnaram a alegação de que os autores adquiriram as passagens pelo programa Smiles, limitando-se a atribuir uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido – Responsabilidade objetiva – Verificação – Artigo 14 do CDC – Aplicabilidade – E-mails que não alertaram para o fato de que os autores estariam realizando tão somente a reserva das passagens e que deveriam adotar outros procedimentos para efetivar a compra e emissão dos bilhetes aéreos – Violação ao dever de informação – Responsabilidade solidária das prestadoras de serviço – Danos materiais, relativos à compra das passagens para retornarem ao Brasil, fixados em R$ 8.257,94 – Danos morais fixados em R$ 5.000,00 por passageiro – Valor condizente à reparação do dano experimentado – Sentença de parcial procedência CORREÇÃO MONETÁRIA – Danos morais – Enunciado 362 da Súmula do STJ – Aplicabilidade – Incidência a partir do arbitramento – Modificação nesta parte. JUROS DE MORA – Responsabilidade contratual – Artigo 405 do CC – Contagem a partir da citação – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0010064-85.2013.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2015; Data de Registro: 08/09/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais – Decisão que indeferiu o pedido de determinação de que o autor se abstenha de utilizar as milhas que foram creditadas pela ré em sua conta Smiles – Reforma que se impõe – Hipótese em que, no dispositivo da sentença, se condenou a ré a repor as milhas subtraídas da conta do autor, no prazo de 5 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária – Interposição de recurso pela ré – Recebimento no duplo efeito – Agravante que noticiou o cumprimento da decisão judicial para evitar a aplicação da multa diária estipulada – Determinação judicial que não se deu em antecipação de tutela – Recebimento do recurso de apelação no duplo efeito que não permite a execução provisória do julgado – Cumprimento do julgado a fim de não incidir multa diária – Determinação ao autor para que não utilize a quantidade de pontos reposta em sua conta Smiles até o julgamento do recurso de apelação, sob pena de multa diária – Decisão reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2183651-79.2015.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016)

    Indenização por danos morais e materiais. Contrato de prestação de serviços. Programa de milhagens “Smiles”. Pontuação utilizada por terceiros, sem a anuência do autor. Sentença que condenou a empresa tão-somente à restituição das “milhas” utilizadas de forma fraudulenta. Apelação da empresa requerida reiterando tese já aduzida em sede de contestação, na qual sustenta ser a culpa exclusiva do autor, que não tomou os devidos cuidados com a administração de seu cadastro online no programa de “milhas”. Fraude causada por terceiros que excluiria a responsabilidade da requerida. Inadmissibilidade da tese. Controvérsia que deve ser solucionada sob o prisma do CDC. Teoria do Risco do Negócio – cabe à prestadora de serviços oferecer meios de proteção adequados a evitar fraudes do cotidiano, e não ao consumidor exclusivamente. Restituição da pontuação devida. Apelação do autor, persistindo no reconhecimento dos danos morais sofridos com a situação. Impossibilidade. A situação descrita não reflete ao chamado dano in re ipsa. Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano, que não trouxe prejuízos de monta moral ao autor. Pretensão de indenização afastada. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1024145-97.2014.8.26.0007; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 05/08/2016)

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Documentos trazidos com as razões da apelação do requerido – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles-Varig utilizadas para a aquisição de duas passagens aéreas para Lima, capital do Peru – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Incidência do CDC – Dano material comprovado que requer ressarcimento com correção monetária a partir dos desembolsos, o que se assenta – Dano moral configurado – Indenização com arbitramento no valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores – Pedido de redução incabível – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Correção monetária da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais contados a partir da citação (natureza contratual), na forma do artigo 405 do Código Civil – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso não provido, majorados honorários advocatícios ao percentual de 15%, patamar médio (artigo 85, § 11º do NCPC).

    (TJSP; Apelação 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da Smiles – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles utilizadas para a aquisição de passagens aéreas – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.

    RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP; Apelação 1000991-87.2016.8.26.0457; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)

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    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OFERTA PARA AQUISÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUE PERMITE PARTICIPAR EM PROGRAMA DE MILHAS SMILES – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURADA – DANOS MORAIS INDEVIDOS

    – A publicidade enganosa é aquela que provoca uma distorção no processo decisório ao consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se fosse bem informado, possivelmente não os compraria – Ausente veiculação de informação capaz de induzir o consumidor a erro, não há que se falar em propaganda enganosa – Aborrecimentos e dissabores que não ensejam, por si só, indenização por danos morais – Sentença mantida – Recurso desprovido.*

    (TJSP; Apelação 1006577-70.2015.8.26.0286; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    – Transporte aéreo – Responsabilidade contratual – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Alegada omissão com relação a fatos concretos, pois não poderia ser considerada sucessora antes da homologação da venda pública, fato notório e de fácil constatação em sites públicos – Acórdão expresso ao reconhecer a legitimidade diante da cadeia de consumo havida – Ademais, edital prevendo a assunção das obrigações advindas pelo programa de milhagem Smiles – Incontroverso que as passagens foram adquiridas através desse programa, o qual seria gerido pelo sucessor, responsabilidade remanesce – Omissão relativa a efeito vinculante da ADIN 3439 que é nítida inovação recursal – Pesquisa no site do STF demonstrando o arquivamento da ação em 2011 – Questões regularmente apreciadas – Inexistência de vícios a ser sanado – Descumprimento do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide – Precedentes do C. STF e C. STJ – CPC 2015, art. 1.025 – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 03/05/2017)

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    #128136

    INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO AUTOR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Incontroversa a exibição da imagem do autor, sem seu consentimento, em matéria veiculada no programa Teledomingo, no dia 01/03/2010, objetivando registrar a reação do povo portoalegrense ao avistar um casal homossexual. Filmagens realizadas em diversos pontos da capital gaúcha. Locutor que menciona, quando da divulgação da imagem do rosto do autor, que “o público demonstrou repúdio às atitudes dos atores” (pessoas contratadas para representar o casal homossexual). Com tal situação, o autor foi alvo de brincadeiras, tanto no sentido de ser preconceituoso, como de tratar-se de pessoa homossexual (fls. 31 e 38). A conduta da ré, ao divulgar a imagem do autor sem sua autorização, aliada ao fato de que o autor foi tachado de homofóbico, caracterizou situação que ultrapassa os limites do mero dissabor, acarretando violação a direito da imagem (art. 5º inc. V e X da CF/88). Manutenção do quantum indenizatório fixado na origem (R$ 5.100,00), pois adequado às peculiaridades do caso concreto, de forma a impedir o enriquecimento sem causa do autor, sendo suficiente para reparar os danos causados e servir como desestímulo à reiteração da conduta indevida, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71002918084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 15/09/2011)

    #128134

    COMPETÊNCIA INTERNA. DÚVIDA SUSCITADA. DISCUSSÃO DE CARÁTER HOMOFÓBICO ENTRE VIZINHOS SEM NENHUMA RELAÇÃO COM ASSUNTOS CONDOMINIAIS OU DIREITO DE VIZINHANÇA.

    Trata-se de ação indenizatória baseada na prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do CCB. Não há nenhuma espécie de conflito condominial ou de direito de vizinhança envolvido. O que existe é uma discussão de cunho fundamentalmente pessoal, e uma causa de pedir que descreve ofensa a honra, violência, comportamentos preconceituosos e homofóbicos. A discussão pessoal entre vizinhos não traz, por si só, o feito para a competência desta egrégia Câmara. Nem sob a rubrica do “condomínio” nem do “direito de vizinhança”. Versando a demanda sobre típica hipótese de responsabilidade civil extracontratual, o exame do feito compete a uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do art. 11, inciso III, alínea “g”, e inciso V, alínea “d”, da Resolução n. 01/98. No caso dos autos, particularmente, já existe vinculação.

    DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

    (Apelação Cível Nº 70053929774, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 23/05/2013)

    #128132

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E RELIGIOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

    1. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais, decorrentes da conduta discriminatória praticada pelas rés, em razão da opção sexual e religiosa do autor.

    2. O demandante logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelas demandadas, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva. Todas as ofensas sempre ocorreram em público, aos gritos, diante dos moradores do prédio, trabalhadores e visitantes e quase que diariamente.

    3. Em contrapartida, as demandadas não lograram êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

    4. Passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o autor foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência.

    5. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Nestes termos, mantenho o montante indenizatório fixado em Primeiro Grau, pois de acordo com circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado.

    APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70053929774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)

    #128130

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSAS PESSOAIS. HONRA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO.

    Discussões originadas em acidentes de trânsito são comuns e, via de regra, não ensejam direito à indenização por danos morais. No caso dos autos, porém, o demandado agiu com evidente excesso, ofendendo a honra dos autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua suposta opção sexual. Tal fato merece reprovação rigorosa do Estado, que coíbe a homofobia, restando evidenciado o dever de indenizar. Quanto ao valor, entendo que o caso comporta majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos ofendidos, considerando que a condenação deve cumprir o binômio reparação-punição.

    APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMETE PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70054976444, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/10/2013)

    #128126

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. CUNHO PRECONCEITUOSO E PEJORATIVO. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.

    Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta ofensa verbal de cunho homofóbico perpetrada pelo demandado em desfavor do autor, julgada procedente na origem. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. O que se evidencia do conjunto fático-probatório, é que o demandado proferiu ofensas em desfavor do demandante, utilizando a sua opção sexual para atacá-lo, tendo em vista seu descontentamento com o serviço de entrega de correspondências, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Embora a testemunha tenha sido ouvida como informante, apresentou relatou claro e coerente, não tendo sido compromissada unicamente por ser colega de trabalho do autor. Além disso, o juiz é o destinatário da prova cabendo a ele valorar os depoimentos prestados e atribuir-lhes a importância que entender pertinente. Por fim, impende salientar a importância de se dar relevância as impressões obtidas pela juíza e resumidas na sentença, pois esta manteve contato direto com a prova testemunhal produzida, tendo presidido a audiência realizada, e, portanto, possuindo melhores condições de alcançar a verdade real. Evidente que a sit foi agredido verbalmente, gerou-lhe dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”, de tal sorte que inquestionável o acerto na condenação indenizatória. Precedentes. Nesse contexto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar do demandado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (DECISÃO MONOCRÁTICA)

    (Apelação Cível Nº 70053837746, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

    #128114

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    1. O Município de Horizontina, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal.

    2. Possibilitando-se a discussão em torno de causas que excluam a responsabilidade objetiva do Município, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    3. No presente feito não há qualquer prova de que as autoras tenham sido impedidas de freqüentar o curso por serem companheiras, o que poderia caracterizar algum preconceito por parte das agentes do Município demandado.

    4. Não merece prosperar a o recurso intentado, devendo ser mantida a decisão de primeiro que julgou improcedente a presente demanda, pois não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 333, I, do CPC. Negado provimento ao apelo.

    (Apelação Cível Nº 70062878574, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2015)

    Novo CPC: IRDR – juízo de admissibilidade

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…)

    1 O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).

    2.  Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).

    (…)

    4.  O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).

    5. Incidente não admitido. Unânime.”

    (Acórdão  953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016) 

    Acórdãos Representativos

    • Acórdão 1060002, unânime, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1057916, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1055656, maioria, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 11/9/2017;
    • Acórdão 1040904, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1036362, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1036085, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1031564, maioria, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1023716, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017.

    Observação

    ENUNCIADOS

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    – Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

    – Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    – Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

    – Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

    – Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

    – Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    – Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

    – Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

    – Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

    – Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

    – Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

    – Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

    – Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    DOUTRINA

    “Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. (…) A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito. O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos.

    Muito se discutiu, na tramitação do projeto, se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos, ou se seria necessária a efetiva multiplicação, tendo ao final prevalecido esta última solução. Portanto, não basta a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente (art. 976, I). A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido (art. 976, § 3º).

    Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 842-843). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    (…)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (…)

    § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.

    Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”

    (Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)

    ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    • Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
    • Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
    • Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
    • Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.

    DOUTRINA

    “O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:

    (…)

    Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    (…)

    Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

    (…)

    Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).

    Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”

    (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    Homofobia – Jurisprudências – TJRS

    RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    1.- A prova produzida não permite concluir que tenha ocorrido algum preconceito relativamente a opção sexual da autora.

    2.- O estabelecimento pode não permitir a entrada de consumidor que esteja com seios e nádegas à mostra.

    3.-Exigência de uma certa austeridade na vestimenta não possui qualquer vinculação a atos de homofobia.

    4.- Conduta do estabelecimento dentro do aceitável, não se caracterizando ilícito passível de indenização. Negado provimento ao apelo.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70074526799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/10/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. HOMOFOBIA. PROVA INSUFICIENTE.

    A prova constante dos autos não conforta a versão esposada na inicial, no sentido de que o autor teria sido injustamente agredido por três funcionários da ré, que além das lesões físicas teriam esboçado reações homofóbicas. Antes pelo contrário, dá conta de que o Autor, em estado alterado, entrou em confronto com outro grupo de jovens, avançando sobre uma adolescente para agredi-la fisicamente, momento em que foi impedido por apenas um funcionário da ré, que estava próximo ao local e a tudo assistia. A versão da defesa veio confirmada por prova testemunhal compromissada, coesa e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Já a prova autoral contou apenas com uma testemunha compromissada, cujo relato não se mostrou verossímil. Cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.

    APELO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70073372583, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE BAILE DE CARNAVAL. CONDUTA ABUSIVA DOS SEGURANÇAS MOTIVADA EM PRECONCEITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.

    Alegação de abuso cometido pelos seguranças do clube requerido, que conduziram à força o demandante para fora do baile de carnaval, agredindo-o fisicamente. Prova oral que convence no sentido de que o autor não deu causa à sua expulsão. Indícios de que a conduta violenta foi motivada em simples preconceito – homofobia. Pela redação do art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dano moral configurado in re ipsa. Montante indenizatório mantido em R$8.000,00 (oito mil reais) dada a gravidade da conduta e considerando-se causas semelhantes.

    APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70071797583, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/12/2016)

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    #127961

    Responsabilidade civil Indenização por danos morais Autor vítima de homofobia, xingado e discriminado em posto de gasolina, na frente de outras pessoas Necessidade de chamar a polícia para fazer cessar as agressões verbais Lavratura de boletim de ocorrência Caso levado à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, com condenação do réu ao pagamento de multa Danos morais configurados Valor fixado de acordo com a teoria do desestímulo Sentença mantida Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0331441-14.2009.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/09/2012; Data de Registro: 13/09/2012)

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