O nexo crime-terror e os desafios do marco jurídico brasileiro de contraterrorismo

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O nexo crime-terror e os desafios do marco jurídico brasileiro de contraterrorismo | Juristas

Clarita Costa Maia

Realizou-se em Brasília, no Plenário 1 da Câmara dos Deputados, o I Fórum de Segurança Regional e Contraterrorismo, dedicado ao exame da convergência entre organizações criminosas e grupos terroristas e de suas implicações para a segurança nacional.

O evento reuniu magistrados, membros do Ministério Público, acadêmicos e representantes de instituições de ensino e de segurança do Brasil e do exterior, configurando-se como um dos mais relevantes espaços de debate técnico já promovidos sobre o tema no país.

Estruturado em quatro painéis, o Fórum permitiu reconstituir, com rigor e profundidade, o diagnóstico de uma ameaça híbrida que já não pode ser compreendida sob as categorias tradicionais do direito penal e da segurança pública.

Da convergência histórica à fusão funcional

O primeiro painel situou, historicamente, a aproximação entre terrorismo e criminalidade organizada, remontando ao fim da Guerra Fria, quando organizações antes sustentadas por patrocínio estatal passaram a buscar autonomia financeira em atividades ilícitas: contrabando de armas, falsificação documental e movimentação clandestina de recursos.

Os atentados de 11 de setembro de 2001 evidenciaram, de modo definitivo, a instrumentalização dessas redes criminosas pela Al-Qaeda para fins logísticos e financeiros, inaugurando uma linha de investigação que hoje se consolida também no cenário brasileiro.

Casos concretos foram apresentados como ilustração dessa convergência doméstica: a Operação Trapiche, que desarticulou célula do Hezbollah dedicada ao recrutamento de jovens brasileiros com histórico criminal; a Operação Hashtag, que identificou célula do Estado Islâmico cujo condenado foi posteriormente cooptado pelo PCC no sistema prisional; e a Operação Colosso, que expôs intermediário financeiro a serviço simultâneo do PCC e do Hezbollah.

Mencionou-se, ainda, o atentado à sede da AMIA, em Buenos Aires, cujo planejamento e logística teriam sido, em relevante parte, executados em território brasileiro, dado que reforça a necessidade de enfrentamento das fases de pré e pós-ataque, notadamente radicalização e financiamento.

O debate avançou para o que se denominou “fusão funcional”: o terrorismo se militariza, ao passo que o crime organizado incorpora táticas de guerra irregular. Hezbollah e Estado Islâmico foram citados como paradigmas de organizações político-militares capazes de controlar territórios e empregar armamento sofisticado, ao passo que PCC e Comando Vermelho passaram a atuar como insurgências, disputando territórios e desafiando a autoridade estatal em processo de aprendizagem cruzada com organizações terroristas.

Segundo referência à National Defense University, esse ecossistema híbrido deve ser compreendido como manifestação de guerra irregular, e não meramente como problema de segurança pública, dado seu potencial de desestabilização hemisférica pela via da corrupção e da infiltração econômica.

Discutiu-se, com igual ênfase, a histórica relutância institucional brasileira em reconhecer a presença de grupos terroristas em território nacional, fator que teria permitido a transformação do PCC de organização prisional a corporação criminosa transnacional.

A controvérsia sobre a designação formal do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas pelo governo dos Estados Unidos foi abordada em paralelo à experiência norte-americana com a crise dos opioides, com críticas à hesitação brasileira em classificar suas facções — postura associada, por parte dos debatedores, a certo apego retórico à soberania em detrimento da efetividade repressiva.

A dimensão econômica dessa infiltração foi ilustrada com base em investigações do GAECO paulista (operações “Sharks” e “Carbono Oculto”), que revelaram o controle exercido pelo PCC sobre setores como transporte público e distribuição de combustíveis — incluindo o repasse de mais de R$ 160 milhões em subvenções municipais a empresa vinculada à facção — bem como atuação em fintechs supostamente utilizadas para movimentar recursos destinados ao Hezbollah.

Propôs-se, como resposta, maior rigor normativo e fiscalização integrada sobre as chamadas “zonas de opacidade regulatória”.

O marco jurídico em revisão

O segundo painel dedicou-se ao exame do arcabouço normativo de enfrentamento ao terrorismo. Traçou-se a evolução do conceito jurídico de terrorismo no plano internacional, observando-se que o Direito Internacional tem privilegiado, cada vez mais, a intimidação coletiva da população como elemento caracterizador da conduta, em detrimento da exigência de motivação ideológica específica.

Nesse contexto, criticou-se o modelo adotado pela Lei nº 13.260/2016, ainda vinculado à exigência de dolo específico, elemento subjetivo apontado como fator de limitação da efetividade repressiva da norma.

Reconheceu-se que o Brasil já dispõe de arcabouço compatível com os principais instrumentos internacionais no enfrentamento da criminalidade organizada — as Convenções de Palermo, Viena e Mérida, além da Lei nº 12.850/2013 —, residindo o principal déficit na subutilização prática dos mecanismos de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos, sobretudo os vinculados ao PCC e ao Comando Vermelho.

Defendeu-se o fortalecimento da cooperação direta entre autoridades, a constituição de forças-tarefa permanentes e a redução da burocracia na assistência jurídica internacional.

Ainda que terrorismo e crime organizado persigam finalidades distintas, reconheceu-se convergência crescente em seus métodos operacionais e cooperação idem: estruturas descentralizadas, atuação transnacional, violência estratégica e elevada capacidade adaptativa.

Ataques coordenados do PCC, assassinatos de agentes públicos e intimidação de colaboradores da Justiça foram citados como manifestações de violência com finalidade comunicacional, aproximando-se da lógica terrorista.

Como agenda de aperfeiçoamento, propuseram-se a revisão da exigência de dolo específico na Lei nº 13.260/2016, a criação de uma Procuradoria Anti-Crime Organizado de âmbito nacional — integrando os GAECOs federal e estaduais —, a formação de equipes conjuntas de investigação e o aprimoramento dos mecanismos de recuperação de ativos, inclusive diante da crescente utilização de criptoativos.

Financiamento ao Terrorismo

O terceiro painel converteu o Rio de Janeiro em estudo de caso paradigmático da crise de segurança nacional. Entre 2000 e 2015, o estado perdeu mais policiais do que os Estados Unidos em todos os conflitos armados em que se envolveram no período — Segunda Guerra Mundial, Vietnã e Afeganistão —, com salto de 28 para 181 mortes anuais, variação de aproximadamente 82%.

O custo institucional foi descrito em termos de famílias destroçadas, perda de expertise operacional e elevação estrutural dos gastos estatais.

No plano econômico, estimou-se em cerca de R$ 9,7 bilhões o custo adicional suportado pelas empresas em razão da insegurança, ao passo que a chamada “indústria criminosa” impõe pagamentos diários a trabalhadores informais para autorização de circulação — captura territorial e econômica do espaço público com reflexos diretos sobre turismo, comércio e emprego, evidenciados por pesquisa segundo a qual 80% dos entrevistados deixaram de circular à noite na cidade.

Rejeitou-se a leitura tradicional do “traficante isolado”: o crime organizado brasileiro integraria estrutura transnacional que penetra finanças, logística, tecnologia e estruturas empresariais. Como ilustração, mencionou-se a prisão, em 2023, de indivíduo vinculado à Al-Qaeda e listado pelo FBI entre os mais procurados por lavagem de dinheiro, além de indícios de vínculos entre Comando Vermelho, PCC e redes de lavagem operadas por meio de pequenas empresas.

Criticou-se a falta de integração entre Polícia Federal, Civil, Militar e Guardas Municipais, em contraste com o modelo de integração interagências adotado pelos Estados Unidos após 2001, que reuniu mais de novecentas agências sob arquitetura única de inteligência.

Sob a perspectiva técnica dos criptoativos, expôs-se panorama do financiamento ao terrorismo por meio de blockchain — registro público descentralizado que viabiliza transações peer-to-peer com posterior conversão em moeda fiduciária via prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Casos concretos foram trazidos à discussão: doações ao Hamas em criptomoedas desde 2019, com valores estimados em cerca de US$ 165 milhões vinculados ao ataque de 7 de outubro de 2023 e apreensão de aproximadamente US$ 200 mil pelas autoridades norte-americanas; indícios de recebimentos em cripto minutos antes do ataque ao Crocus City Hall, na Rússia, em 2024; e a operação de “hawala virtual” pelo Hezbollah, com apreensão de US$ 1,7 milhão relatada por autoridades israelenses e pela empresa Chainalysis.

Lembrou-se que o Brasil foi classificado pelo GAFI/FATF como ambiente de alto risco, situação agravada pela ausência de designação formal de Hamas e Hezbollah como organizações terroristas, em contraste com Argentina e Paraguai, o que tenderia a atrair para o território nacional operações que, em jurisdições mais rigorosas, encontrariam barreiras legais mais efetivas.

Ameaças híbridas, ciberespaço e reforma investigativa

O quarto painel consolidou o conceito de ameaças híbridas como emprego coordenado de vetores cinéticos e não cinéticos, mencionando-se o ataque cibernético Stuxnet e o uso de desinformação em processos eleitorais como paradigmas do fenômeno. Estimou-se em cerca de R$ 348 bilhões o faturamento do crime organizado no Brasil, dos quais aproximadamente 53% originados do ambiente digital — dado que evidencia a migração da criminalidade para o ciberespaço em razão de seu menor custo e risco de detecção. Referiu-se, ainda, operação policial que frustrou plano de emprego de explosivos contra prédio no qual se realizava debate presidencial, exemplo da escalada do risco doméstico.

Defendeu-se a substituição do paradigma investigativo centrado na prisão isolada por lógica de estrangulamento financeiro das organizações, com aplicação da metodologia de investigação financeira paralela também aos casos de terrorismo, em consonância com as Recomendações 30 e 31 do GAFI e com a Recomendação CNMP nº 115/2024. Apontaram-se como necessárias a recalibragem dos tipos penais da Lei nº 13.260/2016, a consideração da motivação política quando pertinente, a incorporação de mecanismos de inversão do ônus da prova para fins de constrição patrimonial, além do enfrentamento de questões estruturais relativas ao sistema prisional e do debate sobre o papel das Forças Armadas no enfrentamento da guerra híbrida interna.

Síntese institucional e perspectivas

Ao encerrar os trabalhos, consolidou-se diagnóstico convergente entre os quatro painéis: o Brasil enfrenta ameaça híbrida crescente, caracterizada pela convergência entre organizações criminosas transnacionais, como PCC e Comando Vermelho, e grupos terroristas internacionais, notadamente Hezbollah e Hamas, com manifestações que vão da infiltração na economia lícita ao financiamento via criptoativos e à exploração do ciberespaço.

As recomendações formuladas ao longo do Fórum convergem para eixos comuns: o aperfeiçoamento da Lei nº 13.260/2016, mediante revisão da exigência de dolo específico e alinhamento ao critério da intimidação coletiva; a instituição de mecanismo nacional de designação formal de organizações terroristas, com critérios e procedimento definidos por órgão colegiado competente; a criação de estrutura nacional integrando os GAECOs federal e estaduais; o fortalecimento da investigação financeira paralela e da recuperação de ativos, inclusive digitais; a intensificação da cooperação jurídica internacional mediante equipes conjuntas de investigação e adesão a padrões como a Convenção de Palermo; e a atualização das doutrinas de defesa e segurança para o enfrentamento de ameaças híbridas, com atenção à coordenação interagências e à proteção de infraestruturas críticas.

O I Fórum de Segurança Regional e Contraterrorismo cumpriu, assim, papel relevante ao trazer para o debate público brasileiro, com base técnica e testemunhos institucionais qualificados, um fenômeno que a doutrina internacional já reconhece há décadas, mas que a legislação e a prática investigativa nacionais ainda tratam com reservas. As recomendações consolidadas em cada painel foram registradas como compromissos institucionais a serem acompanhados em edições futuras do evento, com expectativa de ampliação da interlocução formal com a Polícia Federal e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Resta ao Congresso Nacional, ao Ministério Público e às autoridades de persecução penal transformar o diagnóstico técnico em resposta normativa e institucional à altura da complexidade do fenômeno identificado.

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Clarita Maia
Clarita Maia
Consultora Legislativa do Senado Federal. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo, Summa cum Lauda. Mestre em História das Relações Internacionais, pela Universidade de Brasília. Berkeley Law LL.M. Law and Technology Certificate, Business Law Certificate. Especialização em Direito Internacional dos Conflitos Armados pela Universidade de Brasília e pela Universidade de Bochum, Alemanha; em Regime do Sistema Multilateral do Comércio pelo Centro de Estudios Interdisciplinarios de Derecho Industrial y Económico (CEIDIE), Universidade de Buenos Aires; e em Câmbio e Comércio Exterior pela Fundação Getúlio Vargas; e em Direito Constitucional, pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro da Associação de Serviço dos Altos Auditores e Funcionários das Sessões em América Latina (AMLAT) do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional (IEDN) da República da França. Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal e Presidente da Comissão de Relações Internacionais da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal.

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