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  • Coletânea de Jurisprudências sobre o site Reclame Aqui :

    APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão na exclusão das reclamações de seus consumidores e que já foram solucionadas registradas no site “reclame aqui”, de propriedade da ré, e concessão do selo RA1000 – Sentença de improcedência – Inconformismo – Alegação de que o registro no site afasta eventuais clientes, o que está lhe causando prejuízos, e que faz jus à concessão do selo RA1000, destinado às empresas que possuem excelente índice de atendimento através do site, pois em 14 anos no mercado, obteve apenas 10 reclamações – Descabimento – Site “reclame aqui” é apenas uma plataforma na qual os consumidores compartilham experiências negativas vivenciadas como consumidores – Ausência de provas de reclamação ofensiva, não ocorridas ou que imputa conduta desonrosa – Autora que não cumpriu os requisitos objetivos estabelecidos no regulamento da ré, para concessão do selo RA1000 – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1008287-36.2017.8.26.0002; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO DA FERRAMENTA DE BUSCA “GOOGLE SEARCH”. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE URL. Insurgência contra decisão que concedeu a tutela de urgência para a autora. Pedido da ré Google de revogação da tutela concedida. Acolhimento. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Decisão genérica que obriga a Google a excluir páginas com base no nome da autora ou no processo indicado por ela. Necessidade de indicação da página com conteúdo ofensivo, com fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Tutela de urgência revogada. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2184560-87.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016)

    Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Obrigação de Fazer. Alegação de terem sido propagadas alegações caluniosas na rede social “Facebook”, com relação ao autor, em retaliação à demissão da mulher e da filha do réu caluniante. Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para que o “Facebook” apresente todas as mensagens enviadas de modo privado pelo réu no período de 01 a 31 de agosto de 2014, a fim de instruir ação penal a ser interposta contra o réu. Inconformismo do corréu “Facebook”. De acordo com o Marco Civil da Internet, as redes sociais como a agravante têm a obrigação de manter e guardar os dados dos usuários. Ausência de violação aos princípios constitucionais de inviolabilidade, já que a agravante estará cumprindo ordem judicial. Ainda que se cuide de ação civil, o teor da comunicação referida é de ilícito civil e também penal, não se justificando a recusa. Decisão mantida. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2036817-73.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 05/12/2016)

    Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Exclusão imediata de conteúdos ofensivos postados em perfil da rede social Facebook. Indicação de URL’s (Universal Resource Locator). Desnecessidade. Inteligência do §1º, do art. 19, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Individualização suficiente dos conteúdos. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2120420-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS DE ACESSO DE APLICAÇÕES. PERDAS E DANOS. Sentença de procedência, condenando a ré a fornecer os dados cadastrais e informações de um perfil criado na rede social, assim como os registros de logs de acesso e números de IPs do usuário da conta. Fixação de multa por descumprimento da ordem liminar confirmada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Irresignação da ré.

    1. Nulidade da sentença. Não configuração. Embargos declaratórios rejeitados por decisão anterior à sentença. Embargos opostos contra decisão liminar, e não à sentença. Preclusão da impugnação da nulidade, pela não interposição de recurso contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Inteligência do artigo 278 do CPC/2015. Nulidade afastada.

    2. Fornecimento de dados de registro de acesso de aplicações. Fatos relatados pela autora ocorridos em março de 2016, já na vigência da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Obrigação de custódia dos dados de registro de acessos a aplicações, por seis meses (art. 15, Lei 12.965/2014). Norma que não é de eficácia contida. Regulamentação posterior, pelo Decreto 8.771/2016, que apenas previu as regras de segurança da guarda das informações. Obrigação já existente anteriormente. Alegação da ré de impossibilidade de cumprimento. Conversão em perdas e danos (art. 248, CC, e art. 499, CPC/2015). Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde essa fixação (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação (art. 240, CPC/2015). Sentença reformada em parte, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Manutenção da sucumbência da ré. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1035079-58.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    Agravo de instrumento. Ação com pedidos cominatório e condenatório. Decisão que determinou à ré Facebook a identificação do usuário que, em sua rede social, disponibilizou fotografias da autora, menor de idade, nua. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL do perfil do usuário que realizou as postagens. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Determinação de que a agravante trouxesse documentos técnicos que comprovassem exatamente seus limites técnicos na busca de perfis em seu produto. Somente a agravante pode demonstrar, e é ônus seu fazê-lo, com exatidão, seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2079777-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido liminar de tutela antecipada. Decisão que deferiu a tutela requerida para determinar às rés que informem em cinco dias todos os dados cadastrais dos usuários de IPs identificados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Insurgência. Concessão da tutela antecipada. Informações cadastrais relativas aos endereços de IP que são excluídas depois algum tempo dos cadastrados das empresas que dispõem destas informações. Risco ao resultado útil do processo. Art. 300, caput, do NCPC. Marco civil da internet que estabelece a manutenção dados pela empresa por um ano (art. 13 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). Pedido de afastamento da multa arbitrada. Multa fixada que se mostra pouco efetiva quando aplicada a instituições como no caso em questão. Possível enriquecimento ilícito da autora. Multa que deve ser afastada. Alegações de cumprimento parcial da tutela e seus motivos. Questão que deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2124608-80.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 09/12/2016)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – Autor que objetiva a condenação da ré na obrigação de excluir o conteúdo de página da internet que reputa ofensiva à sua honra, bem como seja impedida sua recriação, tornando-a, no mais, indisponível nos serviços de busca, indenizando-se o autor, ainda, pelos danos morais eventualmente originados pela inércia da ré no cumprimento da decisão judicial – Página que contém transcrição de matéria jornalística publicada em jornal de grande circulação no ano de 2005 e que alega ser injuriosa e caluniosa – Ré “Google” que não foi responsável pela criação ou manutenção da página na rede mundial de computadores, ato que foi praticado por terceiro – “Google” que é modalidade de provedor de conteúdo e somente responde por ato de terceiro de forma subjetiva, nos casos de omissão em cumprir determinação judicial – Art. 19 do Marco Civil da Internet que evidencia que não apenas o criador da página, mas também o provedor de conteúdo pode ser o destinatário da ordem judicial de exclusão do material – Tal previsão não afasta, contudo, a necessidade de preenchimento das condições legais da ação, o que não se observa nos presentes autos – Sentença que, acertadamente, decidiu pela carência da ação por falta de utilidade da medida pretendida, uma vez que embora os provedores de busca sejam modalidade de provedores de conteúdo e possam ser, em tese, demandados para retirada do ar de conteúdo ilícito, a atuação dos sites de pesquisa conta com particularidades que devem ser observadas, a exemplo da utilidade da medida postulada – Precedente do STJ – No caso dos autos, a tutela possível, de exclusão da página dos resultados de pesquisa do Google, não prejudicaria sua existência, como pretendido, ou impediria sua recriação, como igualmente requerido pelo autor, sendo que o conteúdo persistiria na rede, apto a ser encontrado por outros provedores de pesquisa (“Bing”, “Yahoo” etc) ou pela digitação direta do endereço no navegador – Sentença extintiva mantida – Pedido de danos morais prejudicado uma vez que cabível apenas para a hipótese de descumprimento de eventual obrigação de fazer – Por fim, o conteúdo impugnado tão somente reproduz matéria preteritamente veiculada em jornal de grande circulação, não evidenciando qualquer ilicitude de conteúdo – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1057376-93.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER I. Perda superveniente do interesse de agir. Afastamento. Apelantes que buscam a reforma da sentença quanto à legitimidade passiva e remoção de conteúdo. Interesse de agir presente. Preliminar afastada. II. Ilegitimidade da ré. Não configuração. Pertinência subjetiva da provedora para atendimento do pleito de remoção de conteúdo. Responsabilidade dos provedores de bloquear o acesso a conteúdo indevido, quando devidamente indicado, inclusive com apontamento da URL específica. Inteligência do artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Precedentes desta Câmara e do E. Superior Tribunal. III. Verbas de sucumbência exclusiva da parte autora. Manutenção. Inexistência de resistência ao pedido. Fornecimento de dados que somente pode ser estabelecida por ordem judicial (artigo 10, §1º, da Lei n. 12.965/14). Ré que não deu causa à demanda. Precedentes. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1011790-96.2016.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)

    Obrigação de fazer. Provedor de hospedagem de vídeos (Youtube). Fornecimento de IP e remoção de vídeo ofensivo. Conteúdo ofensivo incontroverso. Ciência inequívoca, do provedor, a respeito do material ilícito. Inércia. Alegação de que a remoção deve ser precedida de decisão judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Necessária leitura sistemática da legislação específica, sobretudo à luz da legislação consumerista e das garantias fundamentais da Constituição Federal. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do STJ. Inexistente qualquer ofensa à liberdade de expressão. Provedor desobrigado de analisar o teor da denúncia recebida em prazo extingo. Controle e remoção perfunctórios. Dever de diligência. Proteção preventiva dos próprios usuários. Análise posterior para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos. Provedores de internet não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais. Devem, porém, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência material aviltante, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra dos direitos de personalidade. Culpa in omittendo. Dano moral configurado. Apelante que, apesar a desídia que já enseja reparação moral, também descumpriu ordem judicial para remoção do conteúdo. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00. Quantia que cumpre a dupla função da reparação. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1108015-52.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 15/12/2016)

    Agravo de instrumento. Ação cominatória. Tutela antecipada de urgência. Requisição judicial de dados voltados à apuração de autoria de ilícito supostamente praticado por terceiro, na Internet, em detrimento da autora. Deferimento parcial, com a rejeição do pedido no sentido de que a ré também forneça as chamadas portas lógicas de origem. Decisão fundada no argumento de que a Lei 12.965/14 não impõe tal obrigação aos provedores de aplicativos, como é o caso da ré, o que apenas tocaria aos provedores de acesso. Procedente a irresignação da autora. Lei 12.965, o chamado Marco Civil da Internet no Brasil, devendo ser interpretada segundo seu conjunto. Exegese sistemática deixando claro que se pretendeu atribuir a todos os provedores de serviços, sobretudo aos provedores de aplicativos, em cujo âmbito são praticados os inúmeros delitos verificados por intermédio da rede mundial, a responsabilidade pelo registro e armazenamento de todos os dados que permitam a precisa identificação dos respectivos usuários. Atual sistema adotado no Brasil, de migração dos modelos IPv4 para IPv6, em que um único IP é compartilhado por vários usuários, impondo que os provedores identifiquem e assentem as chamadas portas de origem dos registros e acessos, como única maneira de assegurar a precisa identificação dos terminais em questão. Providência, ademais, representando cuidado elementar no ramo de negócio explorado pela portentosa empresa ré, que tem atuação planetária e é depositária de registros caríssimos para a preservação e proteção do patrimônio, material e moral, de sem-número de pessoas, entre usuários e não usuários de seus serviços. Consequente reconhecimento da probabilidade do afirmado direito, de sorte a determinar que a ré também forneça a indigitada informação complementar, com base no art. 300 do CPC. Recurso também acolhido no tópico em que se pretende autorização para que a autora se valha das informações aos cuidados dela própria, quer como prestadora de serviços de telefonia móvel celular, quer como provedora de conexão à internet, uma vez que são dados cobertos por sigilo legal e cujo fornecimento requer ordem judicial. Dispositivo: Deram provimento ao agravo.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2149601-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 11/01/2017)

    Cautelar. Medida recebida como satisfativa, para fornecimento de dados cadastrados e registros de acesso de usuário de perfil eletrônico, sob pena de multa diária. Obrigação de identificação dos usuários e de armazenamento de dados afeta à empresa que mantém espaço próprio para manifestações, observada a vedação constitucional ao anonimato. Afastada alegação de eficácia contida das normas do Marco Civil da Internet, já vigente quando perpetradas as ofensas à autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1035457-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2017; Data de Registro: 18/01/2017)

    Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Divulgação de fatos tidos como caluniosos na rede social “Facebook”. Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para que o “Facebook” apresente todas as mensagens enviadas de modo privado pelo réu no período de 01 a 31 de agosto de 2014, a fim de instruir ação penal a ser interposta contra o réu. Inconformismo do “Facebook”. De acordo com o Marco Civil da Internet, as redes sociais têm a obrigação de manter e guardar os dados dos usuários. Ausência de violação aos princípios constitucionais de inviolabilidade, já que a agravante estará cumprindo ordem judicial. Ainda que se cuide de ação civil, o teor da comunicação referida é de ilícito civil e também penal, não se justificando a recusa. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2036817-73.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 26/01/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE IMAGEM – Sentença de extinção e parcial procedência – APELO DO AUTOR – Pretensão à manutenção da Google no polo passivo da lide – Inadmissibilidade – Mero provedor de pesquisa – Jurisprudência dominante no STJ – Pretensão à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais – Inadmissibilidade – Rés que, antes mesmo do provimento jurisdicional favorável à pretensão de exclusão do conteúdo gerado por terceiros, procederam à indisponibilização – Ausência de dever de reparação – Inteligência do art. 19, do Marco Civil da Internet. APELO DA RÉ DIGESTO – Pretensão ao afastamento de sua condenação nas verbas sucumbenciais – Inadmissibilidade – Ré que deu causa ao ajuizamento da ação – Aplicabilidade do princípio da causalidade – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1003476-49.2016.8.26.0008; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão obter dados cadastrais de usuários que publicaram o nome do apelado de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como retirada do conteúdo. Sentença de procedência. Condenação da ré nos ônus da sucumbência e verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré, sustentando ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois não deu causa à instauração da demanda; necessária ordem judicial para a quebra de sigilo de dados, conforme dispõe o artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet. Cabimento. Cumprimento da sentença no prazo de dez dias. Adequação. Tempo razoável. Condenação pelos ônus da sucumbência. Inadmissibilidade. Medida satisfeita integralmente sem contrariedade. Dados acobertados por sigilo que não poderiam ser repassados pela via administrativa. Recurso provido para afastar a condenação aos ônus da sucumbência.

    (TJSP; Apelação 1063970-26.2015.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)

    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNET – PROVEDOR – REDE SOCIAL. Ré que não se responsabiliza pelo prévio monitoramento do conteúdo dos dados inseridos por seus usuários, mas tem a obrigação de remover a página, quando devidamente indicados a URL e o IP do computador do ofensor. Providência, todavia, que deve ser adotada apenas mediante determinação judicial, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Determinação para a remoção de perfil falso e indicação dos dados do usuário ofensor. Vedação constitucional ao anonimato (CF, art. 5º, inc. IV). RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    (TJSP; Apelação 0006507-39.2013.8.26.0222; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. VÍDEO DO YOUTUBE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE URL. Insurgência da corré Google contra decisão que concedeu a tutela de urgência para os autores. Pedido de revogação da tutela ou de reforma para que sua obrigação restrinja-se ao URL indicado na inicial. Acolhimento do pedido subsidiário. Decisão agravada genérica que obriga a Google a remover um determinado conteúdo tido por ofensivo, mas sem fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Autores que fazem menção ao URL de um vídeo do Youtube, página pertencente à Google. Restrição da obrigação da agravante ao vídeo indicado na inicial. Fotos e comentários no Facebook que a princípio devem ser retirados pela corré Band, posto ser sua página oficial, ou à própria administradora da rede social. Tutela de urgência reformada em parte. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216389-86.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. Pretensão de fornecimento de registros de acesso de usuários contra o provedor de aplicação de internet. Fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Inexistência de dever legal de armazenamento à época. Inadmissibilidade de retroatividade dos efeitos legais para impor a referida obrigação. Resguardo ao princípio da legalidade. Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS.

    (TJSP; Embargos Infringentes 1084997-36.2013.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017)

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE PERFIL NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ALEGADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Insurgência do corréu contra decisão que afastou o dever do provedor de hospedagem de restabelecimento de perfil pessoal na rede social Facebook. Pedido para conversão da obrigação em perdas e danos. Acolhimento. Magistrado de origem que havia exigido apenas a suspensão do perfil apontado pela autora e para que a medida fosse reversível. Corréu Facebook que resolveu excluir o perfil, para tão somente depois explicar os motivos da sua medida. Alegação de violação dos termos de uso da rede social não se sustenta. Medida abusiva contra o consumidor. Impossibilidade de exclusão sumária de conteúdo sem antes permitir-se a defesa do usuário. Caso em que o corréu descumpriu a medida liminar, por sua conta e risco. Falta de regulação no art. 15 do Marco Civil da Internet não é justificativa para descumprimento da lei e da medida judicial. Prazo de seis meses de guarda de dados que, também, é possível ser estendido por decisão judicial. Caso em que a suspensão do perfil deveria persistir até que fosse determinado o seu restabelecimento. Impossibilidade técnica não pode ser repassada ao consumidor. Risco inerente à atividade (art. 14 do CDC). Conversão da obrigação do Facebook em perdas e danos. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2220441-28.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Fornecimento de dados relativos a perfil falso criado na rede social “Facebook”, que publicou mensagens ofensivas à honra e à imagem da autora – Incidência da Lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”) – Fatos ocorridos quando já vigorava a aludida lei, respeitado, ainda, o período de 06 (seis) meses legalmente previsto para o armazenamento das informações pelo provedor de hospedagem (artigo 15) – Dever da ré de informar os dados cadastrais e o endereço de IP (“Internet Protocols”) do perfil falso – Aos provedores de conteúdo na internet cabe o ônus de manter meios técnicos de identificação de seus usuários – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte paulista – Ônus sucumbenciais que cabem à ré, porquanto ofereceu resistência injustificada à pretensão da autora – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000395-88.2015.8.26.0441; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)

    Obrigação de fazer. Provedor de rede social (Instagram). Fornecimento de IP e exclusão de perfil ‘fake’. Sentença de improcedência. Fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Impossibilidade de retroação dos efeitos do diploma legal. Dever dos provedores de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra do dever legal e moral de informação. Sigilo de dados que pode ser elidido por ordem judicial (artigo 5° inciso XII da CF). Perfil ‘fake’. Vedação ao anonimato (art. 5º, inciso IV da CF). Obrigação de fornecimento dos dados do usuário (IP). Bloqueio dos perfis. Restrição à liberdade de expressão individual e do pensamento (art. 5º, IV, CF). Medida desproporcional, pois atinge indiscriminadamente quaisquer manifestações, ainda que não ilícitas. Controle que deve ocorrer a posteriori, a bem de não resultar em limitação ilegal à essencial liberdade de expressão, com concreto prévio engessamento do direito subjetivo de opinião. Autora que é pessoa notória em seu ramo de atuação (‘blogueira fitness’). Mitigação dos direitos à imagem. Restrição de conteúdo que deve ater-se apenas aquelas publicações que manifestamente violam aos direitos fundamentais da intimidade, da privacidade e da honra, por se tratarem de relatos levianos e de cunho sensacionalista. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1009759-74.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. Agravada que pretende obrigar o agravante a remover conteúdos supostamente ofensivos, publicados e compartilhados em grupos e perfis de usuários do facebook. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tutela de urgência mantida. Necessidade, todavia, de indicação específica da URL do conteúdo impugnado. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Precedentes jurisprudenciais. MULTA COMINATÓRIA. Inexistência de fixação pelo juízo de origem. Falta de interesse recursal quanto a este ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2214752-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento dos registros de acessos e informações de usuários de banco de dados referente a endereço eletrônico de rede social. Recurso da ré. Acolhimento. Decurso de prazo superior a seis meses entre a divulgação do conteúdo e a citação da ré, pelo que não subsiste a obrigação de guarda dos registros de acesso a aplicações de internet, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet. Ausência de obrigação de guarda de outros dados além dos registros de acesso a aplicações. Decisão revogada. RECURSO PROVIDO.”(v.24694).

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2247265-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2017; Data de Registro: 02/03/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.

    I. Reclamação registrada por usuária no domínio da corré Yahoo (Yahoo Respostas). Corré que apenas serviu de canal de transmissão de informação, em princípio, de interesse geral dos consumidores, inexistindo qualquer violação da intimidade da autora. Mera disponibilização de espaço para manifestação de reclamações, sem qualquer avaliação por parte da corré sobre o conteúdo das manifestações. Eventuais excessos ou inverdades contidas em comentário que devem ser apurados junto àqueles que os formularam. Prevalência, outrossim, da liberdade de manifestação do pensamento que é assegurado pelo artigo 220 da CF.

    II. Pretensão de fornecimento dos dados cadastrais da usuária. Inadmissibilidade. Largo transcurso de tempo entre a postagem virtual e o ajuizamento da demanda. Notória superação de qualquer prazo razoável para requerimento das informações ou, ainda que se considere incidente, do parâmetro estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), editado supervenientemente ao fato litigioso.

    III. Veiculação de matéria jornalística pelo corréu Diário Web com conteúdo denunciativo sobre atuação comercial da autora. Pretensão de retirada em demanda cautelar. Dano alardeado, com as veiculações, já consolidado. Providência, ademais, que afronta o direito à livre circulação de notícias e opiniões. Ausência, ainda, de excepcionalidade a franquear a medida, resolvendo-se a controvérsia, se configurado o abuso, no exercício do direito de resposta e reparação de danos.

    IV. Imposição de restrição às futuras postagens. Inadmissibilidade. Indevida restrição ao exercício futuro na liberdade de comunicação jornalística do periódico réu ou de monitoração prévia do conteúdo editado pelos usuários do Yahoo. Prevalência da liberdade de expressão sobre o direito à intimidade, sob pena de configuração de censura. Precedentes.

    V. Honorários advocatícios. Adequação da verba fixada em R$ 1.500,00 para cada corré. Respeito aos critérios dispostos no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, notadamente diante do largo trâmite temporal do feito e da relevância da causa. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1012320-60.2013.8.26.0309; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2017; Data de Registro: 03/03/2017)

    ASTREINTES” – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL DE REMOÇÃO DE FOTOS E ARQUIVOS DE BLOG HOSPEDADO PELA AGRAVADA – INDICAÇÃO DE NOVAS URLS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 19, § 1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET DETERMINA QUE A ORDEM DE REMOÇÃO SOMENTE É VÁLIDA EM RELAÇÃO AOS CONTEÚDOS QUE SEJAM IDENTIFICADOS DE FORMA ESPECÍFICA DE MODO A PERMITIR A LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO MATERIAL – NADA OBSTANTE, A GOOGLE BRASIL INTERNET PROVIDENCIOU A REMOÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTEÚDO ORA APONTADO PELA AGRAVANTE – INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2202899-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão que determinou que a agravante fornecesse registros de acesso a aplicações a uma conta de e-mail do usuário indicado (nºs IP, datas, horários, GMT, além da porta lógica de origem) e que se abstivesse de comunicar o usuário acerca dos termos da ação principal, sob pena de multa diária – Cumprimento parcial da decisão sob o argumento de que os acessos ocorreram há mais de seis meses e que o ato ilícito não foi ocasionado devido a troca de mensagens de e-mails. Pedidos não conhecidos sob pena de supressão de instância – Fornecimento dos dados solicitados pela agravante. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que determina ao provedor a preservação dos registros pelo prazo de seis meses – Valor da multa cominatória reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2203488-86.2016.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 10/03/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de obtenção de exclusão de perfil falso e fornecimento de dados cadastrais e endereços do usuário responsável pela criação de perfil no facebook com a uitlização do nome e imagem do autor. Sentença de procedência, para confirmar a tutela antecipada que havia determinado a exclusão do perfil, e determinar à ré o fornecimento dos dados utilizados pelo usuário responsável pela criação do perfil. Apela a ré sustentando houve atendimento imediato à determinação de retirada do perfil falso inserido em sua plataforma virtual; não logrou êxito na localização dos dados do usuário; não havia à época dos fatos lei que compelisse à ré ao armazenamento de dados pelos provedores de aplicação de internet; irretroatividade da lei do Marco Civil da Internet; mesmo a novel legislação estabelece o armazenamento dos registros por apenas seis meses, o perfil foi excluído em 2016, sendo a sentença publicado oito meses depois da exclusão. Descabimento. A obrigação de armazenamento dos dados era conhecida pela ré desde à determinação de exclusão do perfil falso, em sede de tutela antecipada. A plataforma cuida precisamente do armazenamento e gerenciamento dos dados fornecidos por seus usuários, não verificada a impossibilidade no cumprimento da determinação, mesmo após a exclusão do perfil. Obrigação mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1027978-67.2015.8.26.0564; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

    Tutela Antecipada. Pretensão voltada contra provedora de aplicações de internet, dedicada a classificados gratuitos, para abster-se de publicar novos anúncios relacionados à autora e com referência à prestação de serviços de acompanhante/garota de programa. Impossibilidade de se impor, a tais provedores, fiscalização do conteúdo postado por terceiros. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet. Decisão revogada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2156604-96.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. FORNECIMENTO, PELA RÉ, DE DADOS DE USUÁRIOS DE SUA APLICAÇÃO DE INTERNET RESPONSÁVEIS PELA CRIAÇÃO DE CONTEÚDO DESABONADOR DA IMAGEM DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE CARREOU À RÉ INTEGRALMENTE O PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO HAVERIA DADO CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, VISTO QUE A QUEBRA DE SIGILO SÓ PODE DAR-SE MEDIANTE OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUTORA QUE SUCUMBIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO E NÃO DEVE ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RÉ, ADEMAIS, CUJA ATIVIDADE EMPRESARIAL ENGLOBA O RISCO DE SER JUDICIALMENTE CONDENADA AO FORNECIMENTO DE DADOS DE SEUS USUÁRIOS, DEVENDO ARCAR COM OS CUSTOS DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO NO TOCANTE.

    (TJSP; Apelação 1049046-73.2016.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

    I. Determinação de fornecimento dos registros de acesso dos usuários (IPs), dados cadastrais e registros eletrônicos de usuários. Inconteste obrigação legal fundada no artigo 13 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Respeito devido, todavia, ao prazo anual previsto na normativa. Impositiva adequação do objeto da tutela de urgência aos registros posteriores a 05 de outubro de 2015.

    II. Estipulação de 5 (cinco) dias para cumprimento da tutela de urgência. Devido alargamento do prazo cominado, dada a extensão das informações exigidas da corré. Concessão 10 (dez) dias para regular atendimento ao comando judicial.

    III. Controvérsia acerca da multa cominatória arbitrada. Fixação de multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão. Providência que emana do disposto no artigo 573 do Código de Processo Civil e que visa compelir a agravante ao cumprimento da obrigação. Quantia corretamente calibrada, cuja redução ou estipulação de limite global de incidência prejudicaria sua efetividade, notadamente diante das alegações de descumprimento por parte da autora. Precedente. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2238429-62.2016.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

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