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- 08/01/2018 às 13:40 #119361
Tópico: LIMITAÇÃO AO DIREITO DE MANIFESTAR NA INTERNET
no fórum Direito Digital
Wilson RobertoMestreLIMITAÇÃO AO DIREITO DE MANIFESTAR NA INTERNET
O direito do consumidor quanto à manifestação de sua insatisfação com relação a serviços prestados deve ser exercido com moderação e urbanidade na internet, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços. Evidenciada a ofensa, tem-se configurado o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. VALOR.
I – A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como, o direito à honra.
II – A divulgação de severas e inverídicas críticas em desfavor do fornecedor em rede social na internet (facebook) enseja a responsabilização civil do consumidor pelos danos causados.
III – A pessoa jurídica pode ser compensada por dano moral se comprovar a lesão à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), consistente na reputação que goza perante terceiros.
IV – O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
V – Negou-se provimento ao recurso.
(TJDFT – Acórdão n. 996286, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 21/2/2017).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 882487, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
08/01/2018 às 13:32 #119358
Wilson RobertoMestreRENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR
A renovação automática de assinatura de revista sem a autorização expressa do consumidor é abusiva e caracteriza falha na prestação de serviço.
Artigo relacionado: art. 39, inciso III, do CDC.
EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA. CANCELAMENTO ULTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O autor contratou assinatura de revista e, posteriormente, solicitou seu cancelamento, não sendo este realizado pela empresa ré, ora recorrente, que permaneceu realizando os descontos na fatura do cartão de crédito do consumidor, além de ter renovado os termos pactuados sem a autorização devida.
1.1. Os pleitos autorais foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, que condenou a ré a pagar a importância de R$179,20 (cento e setenta e nove reais e vinte centavos), como restituição pelos valores indevidamente cobrados nas faturas vencidas entre os meses de novembro de 2015 e fevereiro de 2016, bem como o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais. 1.2. Em sede de recurso inominado, pugna a ré pela reforma da sentença, a fim de que sejam jugados improcedentes os pedidos aduzidos na peça exordial.
2. A empresa fornecedora deve tomar as cautelas necessárias ao realizar contrato para prestação de serviços. Além disso, a renovação automática do contrato de assinatura de revistas sem a anuência do consumidor e após este ter solicitado a rescisão contratual, implica em defeito na prestação do serviço.
3. Ficaram demonstrados os fatos trazidos à baila pela parte autora, especialmente pelas faturas de cartão juntadas aos autos (fls. 28/30 e 61/76). Nesse sentido, mesmo após o ajuizamento da ação (29/02/2016), persistiram as cobranças indevidas (fls. 64/71), apesar de ter o consumidor tentado diversos contatos com a empresa ré.
4. A ré asseverou ter solicitado o estorno de valores à instituição financeira que administra o cartão de crédito do autor, mas, até a prolação da sentença, não havia comprovado nos autos a informação exarada.
5. Apenas em grau recursal, quando já estava precluso o direito de produção de novas provas, a ré acostou aos autos documento que demonstra ter sido feito o cancelamento do contrato e o respectivo estorno (fl. 101). Entretanto, ainda que fosse válida a prova retromencionada, não surtiria efeito sobre a restituição consignada em sentença, uma vez que essa disciplinou apenas os meses de novembro de 2015 a fevereiro de 2016. Nesse ponto, tendo o documento em apreço previsto o dia 03/05/2016 como a data de rescisão pactual, a devolução abrangerá interregno não alcançado pela decisão do Juízo a quo (mês de maio e subsequentes), razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, duplo pagamento.
6. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais, pois a cobrança indevida ultrapassa os limites do mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.
7. Quantum indenizável. Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade comercial, bem como em face da insistência em descontar valores indevidos do cartão do consumidor, mesmo após diversas tratativas extrajudiciais e ajuizamento da presente ação, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, revela-se razoável e proporcional.
8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, mas suspendo sua exigibilidade, em face da hipossuficiência reconhecida nos autos (fl. 103).
(TJDFT – Acórdão n. 989771, 20160610026487ACJ, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 1º/12/2016, publicado no DJe: 24/1/2017.)
Outros precedentes:
Acórdão n. 1007246, 07067060920168070007, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2017, publicado no DJe: 5/4/2017;
Acórdão n. 966879, 07072217820158070007, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2016, publicado no DJe: 27/9/2016;
Acórdão n. 955509, 20150111383978APC, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJe: 26/7/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
08/01/2018 às 13:07 #119335Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreOBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. DANO MORAL – Controvérsia sobre a negociação entre as partes – Publicação em website “Reclame aqui” – Legislação consumerista – Aplicação – Direito de crítica não extrapolado – Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1003631-28.2015.8.26.0286; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)
08/01/2018 às 13:06 #119333Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreVOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de ofensas proferidas pelo réu em face da autora em site de reclamações (Reclame Aqui) – Decreto de improcedência – Inadmissibilidade – Comentários ofensivos dirigidos à autora (empresa de funilaria) – Réu que indicou expressamente o nome da oficina, manifestando não apenas sua insatisfação com o serviço prestado, mas denegriu a imagem do estabelecimento (BOCA DE PORCO) e, mais, recomendando expressamente que ‘não levem mais seus carros lá…’ – Manifestação que extrapolou mera insatisfação, possuindo teor ofensivo, caracterizando dano moral indenizável – Publicação em página aberta e, portanto, acessível a indeterminado número de pessoas – Quantum indenizatório – Fixação em R$ 3.000,00 que se mostra apta a reparar o dano causado, levando em conta a condição econômica do ofensor – Sentença reformada – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0040250-52.2011.8.26.0564; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017)
08/01/2018 às 13:05 #119331Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA VOLTADA AO CONSUMIDOR QUE RETRATA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITE (RECLAME AQUI) QUE DISPONIBILIZA ESPAÇO AO CONSUMIDOR PARA PROMOVER A SOLUÇÃO DE PROBLEMAS RELATIVOS A RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÕES, ENTRETANTO, RESTRITA AS OPINIÕES PESSOAIS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA LINGUAGEM DECORRENTE DE QUEIXA LEGÍTIMA E POSTADA FULCRO EM ALERTAR OUTROS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ABALO À IMAGEM DA AUTORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1001324-05.2016.8.26.0048; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017)
08/01/2018 às 13:04 #119329Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreOBRIGAÇÃO DE FAZER – Pedido de retirada das reclamações realizadas por consumidores no site “Reclame Aqui” – Improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Publicações realizadas em plataforma com finalidade específica de informar consumidores a respeito da qualidade dos serviços prestados pela requerente – Ausência de provas de que as reclamações sejam inverídicas – Incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1027581-11.2016.8.26.0002; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)
08/01/2018 às 13:03 #119327Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreApelação. Ação de indenização por danos morais. Os direitos da personalidade, constitucionalmente previstos, encontram limitação na própria Constituição da República. Crítica que não extrapolou os limites do direito de manifestação, mas tratou de insatisfação acerca do serviço prestado pela empresa franqueadora do apelante. A Constituição Federal assegura a livre expressão intelectual, bem como a plena liberdade de manifestação. Não se olvida que a Constituição Federal também assegura os direitos à honra e à imagem como invioláveis, sustentáculos da dignidade da pessoa humana, mas o caso é de se reconhecer a ausência de ofensa a qualquer atributo da personalidade do autor. Primeiro porque as informações cadastrais veiculadas à JUCESP são públicas e permanecem à disposição do público em geral mediante simples acesso ao site da Junta Comercial de São Paulo. E, em segundo lugar, porque se destaca a expressão da opinião. Site “Reclame aqui”. Ferramenta que possibilita, inclusive, o direito de resposta da apelante. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1122522-18.2014.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017)
08/01/2018 às 13:02 #119325Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreJustiça Gratuita – Possibilidade – Presunção de veracidade da alegação de insuficiência – Beneficiário que não precisa ser miserável – Ausência de indícios de riqueza nos autos capazes de contradizer a declaração – Benefício concedido em favor da ré. Apelação Cível – Dano moral – Presunção – Impossibilidade, na medida em que o dano moral não se afigura “in re ipsa” – Necessidade de demonstração dos alegados danos morais – Incidentes envolvendo descumprimento de obrigações contratuais que se tornaram relativamente comuns – Mero aborrecimento – Ré que, por ocasião da apresentação da reconvenção, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – Recurso da ré improvido. Apelação Cível – Obrigação de fazer e indenização – Abuso no direito de crítica não configurado – Ré se limitou externar insatisfação em relação à operadora de telefonia Claro no site de Internet “Reclame Aqui” – Relato no qual constou o nome da autora – Ausência de utilização de palavras de cunho ofensivo – Narrativa de episódios aparentemente verdadeiros – Situação que, por si só, não enseja a responsabilização da ré – Recurso da autora improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do NCPC.
(TJSP; Apelação 1004517-61.2014.8.26.0286; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)
08/01/2018 às 13:01 #119323Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência. Reclamação efetuada pela primeira ré junto ao site “Reclame aqui” e “Reclamão”. Alegação de que referida reclamação é infundada. Rejeição. Liberdade de expressão da primeira ré e execução correta dos respectivos serviços pelas demais rés. Danos morais não configurados. Ausência de litigância de má-fé por parte da autora. Honorários advocatícios. Valor arbitrado acima do teto permitido pelo CPC. Art. 85, § 2º. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação 1018272-13.2015.8.26.0224; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)
07/01/2018 às 17:49 #119264Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreCivil e consumidor. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano moral. Alegação da autora de que as reclamações do corréu consumidor veiculadas nos sítios eletrônicos (“Reclame Aqui” e “Denuncio”) hospedados pelas corrés Óbvio Brasil Holding Ltda. e Juristas Serviços de Publicidade On Line Ltda. foram ofensivas e caluniosas. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora e pelo patrono de uma das corrés. Recurso da autora. Conjunto probatório que não ampara sua pretensão. Dano moral não caracterizado, pois inexistente dano à imagem ou ao seu conceito (dano moral objetivo). Recurso adesivo. Verba honorária bem arbitrada com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, segundo as diretrizes das letras a, b e c do respectivo § 3º. RECURSOS DESPROVIDOS, com observação.
(TJSP; Apelação 4003257-39.2012.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)
07/01/2018 às 17:02 #119260Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestre“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – MEDIDAS PREVENTIVAS DE MANUTENÇÃO – FROTA SUBSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE AOS USUÁRIOS – Ação civil pública ajuizada com o fito de condenar a agravante à obrigação de fazer de prestar transporte público rodoviário intermunicipal sempre adequado e eficiente – Demonstrado nos autos do Inquérito Civil a existência de inúmeras irregularidades na frota de ônibus que circulam entre as cidades de Franca/SP-passos/MG-Cássia/MG-Delfinópolis/MG – Existência, ademais, de reclamações dos usuários junto ao site “reclame aqui”, e autos de infração emitidos pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), em razão do tráfego em condições inadequadas – Aplicação do art. 22, parágrafo único, do CDC, c.c. a Lei Federal nº 8.987/95, art. 6º, caput e §1º – Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela antecipada nos termos pleiteados na inicial, notadamente porque a utilização dos serviços envolve centenas de pessoas do público em geral, por isso passíveis de proteção, inclusive preventivamente, bem como tráfego em rodovia – Ausência de provas de que a frota tenha sido substituída – Risco iminente aos usuários que não é um requisito essencial para a concessão da tutela antecipada – Inexistência de envolvimento da agravante em acidentes que não obsta a concessão da tutela antecipada – Decisão mantida – Agravo improvido, com observação”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2198596-37.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017)
07/01/2018 às 16:54 #119258Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ? CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À MULTA DE FIDELIZAÇÃO ? COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6ª, III do Código de Defesa do Consumidor estatui que é direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?.
2. No caso dos autos o consumidor afirmou que era cliente dos serviços de telefonia da ré na modalidade pré-paga, e que em 05/10/16 foi-lhe oferecido plano pós-pago no valor mensal de R$ 75,00 com direito a 2GB de internet e 150 min de ligações locais para qualquer operadora, além acesso gratuito ao ?Whatsapp? e ?Facebook?, que foi pelo recorrente aceito.
3. Contudo, relata que repetidas vezes as faturas para pagamento ostentam valor superior ao efetivamente contratado, o que o obrigou a efetuar diversas reclamações junto à própria empresa e ao PROCON. A corroborar tal alegação juntou os documentos de ID 2196692 – Pág. 1 a 8 (protocolos de atendimento). Em razão da cobrança de valor superior ao contratado e de que, apesar das promessas de solução do impasse pela empresa, o problema não foi resolvido, optou por rescindir o contrato, ocasião em que foi informado de que teria que pagar multa de fidelização, cujo valor não especificou na inicial, mas com o qual não concorda, porque afirma que não foi devidamente informado de sua existência na celebração do contrato.
4. Em sua defesa, a ré afirma que as cobranças a maior derivam de ?utilização de serviços excedentes ao contratado? e que a multa tem previsão contratual e era do conhecimento do cliente, daí sua legalidade.
5. Da análise das provas dos autos, especialmente da gravação da contratação via telefone e constante dos autos (ID 2196699), se extrai que, ao contrário do afirmado pela ré, o consumidor não foi devidamente esclarecido sobre a existência de multa de fidelização. Em dois momentos diferentes da ligação (a primeira aos 6 minutos e 5 segundos e a segunda aos 9 minutos e 4 segundos) o autor perguntou à atendente sobre se poderia cancelar o contrato a qualquer tempo, no que a preposta respondeu afirmativamente, entretanto, sem mencionar a existência da multa. Pelo dever de informação a que se obriga a empresa, caberia à preposta da ré informar ao consumidor a existência da multa, mas não o fez.
6. Ademais, o exame das faturas juntadas pela própria empresa demonstra que a partir da fatura com vencimento em 15/03/17 (ID 2196710 – Pág. 2) até a de vencimento em 15/7/17 (ID 2196714 – Pág. 4) o valor do plano de serviços (Claro Max 2GB + 150 min) é superior ao contratado, em vez de R$ 74,99 o valor alcança R$ 80,90. Assim, merece guarida o pedido de rescisão contratual sem cobrança de multa por fidelização do cliente, pois negligenciou a ré quanto ao seu dever de informação.
7. No que tange aos danos morais, entendo-os configurados. É certo que a mera inexecução contratual não gera indenização aquele título. Contudo, no caso dos autos os documentos juntados pelo autor comprovam a verdadeira via crucis enfrentada administrativamente pelo consumidor na tentativa inócua de solucionar o problema: 3 protocolos de atendimento presencial nas lojas da recorrida (ID 2196692 – Pág. 5 a 7) e reclamações feitas junto ao PROCON/DF (ID 2196692 – Pág. 1 a 4). Nesse sentido precedente desta Turma Recursal ? acórdão nº 948625, DJE 22/06/16.
8. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade a evitar o enriquecimento sem causa do autor. A par de tal quadro, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.
9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE os pedido para: a) rescindir o contrato objeto dos autos na modalidade pós-paga e obrigar a ré a restabelecê-lo na forma pré-paga, sem a cobrança de multa de fidelização do consumidor, sem embargo, contudo, de cobrança de valor residual relativo à efetiva utilização do serviço até a data da alteração de uma modalidade para a outra. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
11. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
(TJDFT – Acórdão n.1053187, 07017854920178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 13/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 16:52 #119256Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INICIALMENTE NÃO ADMITIDO POR TER SIDO EQUIVOCADAMENTE TIDO POR INTEMPESTIVO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Osimar Alves dos Santos opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, contra o acórdão, id 2103535, que não conheceu do Recurso Inominado, por ser intempestivo.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor/recorrente foi intimado da sentença vergastada, por meio do aplicativo Whatsapp, no dia 06/06/2017 (id 1958815). No dia 14/06/2016, a Defensoria Pública acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência (procuração) subscrita pelo recorrente e, posteriormente, em 23/06/2016 interpôs recurso inominado.
3. ?Admitida a atuação da Defensoria Pública, em favor da parte agravante, no curso do prazo recursal, o lapso para a interposição de recurso se inicia com o efetivo recebimento dos autos pelo Órgão Assistencial, mas apenas pelo dobro do tempo restante. III. Dessa forma, diante da interposição do recurso inominado, antes de concedida a vista pessoal à Defensoria Pública, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, porquanto interposto antes do término do prazo recursal.? (Acórdão n.1035724, 07006743820178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no PJe: 03/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
4. Na hipótese, observa-se que à Defensoria Pública não foi concedida vista pessoal, mesmo após a juntada da Declaração de Hipossuficiência.
5. Considerando que a intimação do autor da sentença no dia 06/06 e a Declaração acostada aos autos dia 14/06, no sexto dia do prazo, tem-se que o termo final para interposição do recurso era 27/06/2016 (4 dias x 2), logo, é tempestivo o recurso inominado aviado pelo autor, impondo-se reconhecer o equívoco contido na decisão, id 2103535.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para conhecer do recurso inominado interposto (id 1958824).
7. No mérito, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença para que seja a recorrida condenada a pagar a quantia de R$ 759, 62, valor correspondente ao dobro do que foi cobrado indevidamente, pois ?é ônus da parte recorrida comprova(sic) a inadimplência da recorrente, assim, como não houve manifestação em contrário, deve ser reconhecido o pagamento das contas alegados pela parte recorrente.?
8. É assente na jurisprudência pátria que: ?No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos da pretensão inicial (art. 333, CPC). Tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC) ou opera-se ope legis em se tratando de fato do produto ou do serviço (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).? (Acórdão n.907567, 07121251720158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
9. Incabível a inversão do ônus da prova no caso concreto, como requer o recorrente, pois não há de falar-se em hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos constitutivos de seu direito (apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas), se está ao seu alcance a demonstração deles. Ademais, nas ações de repetição de indébito é imprescindível a prova da quitação do débito declarado inexigível (art. 373, I, CPC).
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto.
11. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, ficando suspensos os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
13. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
(TJDFT – Acórdão n.1053303, 07003488220178070010, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 18/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 16:50 #119254Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO EFETUADO. BEM NÃO ENTREGUE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há prova nos autos de que as faltas descontadas no contracheque do autor se deram exclusivamente em virtude da não entrega das peças adquiridas pelo recorrido.
2. Não é razoável admitir que, por seis vezes, o autor faltou todo o expediente de trabalho na tentativa de resolução do problema junto à ré, ainda mais quando disponíveis diversos meios de contato entre consumidor e revendedora (WhatsApp, e-mail, telefone). Sendo assim, inviável a condenação em danos morais, porque que ausente qualquer ofensa aos direitos da personalidade.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJDFT – Acórdão n.1053462, 07006848620178070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 16:43 #119249Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreCIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO À EMPRESA, POR ATO DE TERCEIRO (?MOTOBOY?) QUE, NO MOMENTO DA COLISÃO, PRESTAVA SERVIÇO DE ENTREGA DE LANCHES (CC, Art. 932, III c/c Art. 933).
I. As provas produzidas (conversas por ?whatsapp? ? ID. 2479321 e 2479323) evidenciam que o sinistro ocorreu por culpa (confessada) do primeiro requerido (?motoboy?) que prestava serviço de entrega de lanches à recorrente. Os danos materiais estão devidamente comprovados por meio das fotografias e notas fiscais colacionadas (ID. 2479328 e 2479315, respectivamente) e do termo de confissão de dívida firmado pelo primeiro requerido (ID. 2479311). O cerne da controvérsia centra-se em saber se o referido condutor estava ou não a serviço da empresa, ora recorrente, no momento da colisão.
II. No presente caso, a parte autora sustenta que o primeiro requerido prestava serviço de entrega de lanches à segunda requerida/recorrente, pois ?algumas embalagens caíram de seu compartimento da moto, de tão violenta que foi a colisão? (ID.2479420). Insuficiência da impugnação genérica da recorrente, no sentido de que o primeiro requerido no dia do acidente não lhe prestava serviço, a par da coerência das alegações do autor com as provas colacionadas (em destaque, mensagens trocadas via ?whatsapp? entre o autor e o primeiro requerido e o preposto da segunda requerida). Portanto, a recorrente não comprovou que o ?motoboy? trabalhava de forma autônoma e/ou para diversas outras empresas, como mero transportador. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, II). Desse modo, infere-se que o condutor, no momento da colisão, prestava serviço exclusivo de entrega de lanches à recorrente, na qualidade de representante desta, razão pela qual a empresa responde objetivamente pela reparação civil concernente aos atos praticados pelo ?motoboy? (CC, Art. 932, inciso III c/c Art. 933), ressalvado o direito de ação de regresso (CC, Art. 934). Irretocável a sentença que condenou a parte ré a indenizar à parte autora. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55).
(TJDFT – Acórdão n.1056680, 07001242920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 16:41 #119247Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. ERRO QUANTO À PESSOA DO FORNECEDOR. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte autora-recorrente pleiteia a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da requerida PLANEJAR MOVEIS LTDA ? EPP, em razão da ausência de prova de participação na relação jurídica e requer a condenação solidária de todos os réus nos danos materiais, bem como o arbitramento de danos morais que foram indeferidos na sentença.
2. Em síntese, a autora negociou com os réus FILLIPE MENDES LAGO e THYAGO MENDES LAGO a aquisição e instalação de móveis planejados. Todavia, acreditava estar negociando com representantes da empresa PLANEJAR MÓVEIS. Ao final, após pagamento dos valores correspondentes, os móveis não foram entregues.
3. De fato, pelas provas carreadas aos autos não há qualquer indício de que a contratação tenha sido dos móveis da marca Planejar Móveis. Em nenhum momento nas trocas de mensagens por WhatsApp houve referência à empresa (ID 2157540), ou sinais de que o vendedor seria seu representante. Na mesma linha, o pagamento via cartão de crédito foi vinculado ao nome do vendedor Fillipe Lago e não à ré PLANEJAR MÓVEIS (ID 2157542). Ainda, tão logo a autora entrou em contato com a empresa PLANEJAR MÓVEIS, foi informada que não houve nenhuma contratação com a empresa.
4. A autora incidiu em erro quanto ao negócio jurídico que entabulava (art. 138, Código Civil). Essa circunstância não é capaz de responsabilizar terceiro, na hipótese, a empresa Planejar móveis, mas apenas de anular o ato jurídico praticado, com a devolução da importância paga, diante do inadimplemento. Sequer é o caso de aplicar a teoria da aparência, porquanto, conforme já mencionado, não houve nenhum dado que comprovasse a conjuntura narrada pela autora de participação da ré PLANEJAR MÓVEIS nas negociações.
5. O simples descumprimento contratual não pode ser alçado ao seu patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito da pessoa a quem ela se dirige. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade.
6. Na hipótese, o fato de não ter ocorrido a entrega dos móveis contratados via telefone/WhatsApp, sem as devidas diligências que a negociação exige, caracteriza mero descumprimento contratual. Assim, os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do inadimplemento. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJDFT. Acórdão n.1056237, 07097870220178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 16:39 #119245Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreCIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO (CAIXA DE SOM JBL FLIP 3). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO PELA PARTE RECORRIDA NO PRAZO LEGAL.
I. Aquisição, em 18.2.2016, de caixa de som JBL FLIP 3 (R$ 580,00), com 180 dias de garantia da loja (id 2340027. o. 1). Suposta constatação, ?a partir de outubro de 2016?, inicialmente de ?ruídos esporádicos? e, após, de ?queda abrupta de bateria?. Envio do produto para reparo, em dezembro de 2016, e recebimento do aparelho, em 9.2.2017, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), e sem a solução do problema. Retorno ao estabelecimento da recorrida (revel), em março de 2017, sem que fosse realizado o reparo ou devolvido o valor pago pelo conserto.
II. Demanda ajuizada pelo ora recorrente (em 11.4.2017), que ora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, tão somente para condenar a empresa recorrida na obrigação de efetuar o reparo do aparelho, pena de conversão em perdas e danos. Pretensão recursal de reforma do decisum, para condenação da requerida/apelada: a) à devolução do valor indevidamente cobrado pelo conserto (não realizado a contento e ainda no prazo de garantia de 1 ano do fabricante); b) à reparação dos danos morais. III. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). Nesse quadro, à míngua de oferecimento de resposta pela parte recorrida (revel ? Lei n. 9099/95, Art. 20), exsurge a verossimilhança das alegações do consumidor (escudadas na nota fiscal de ID 2340024, p.1; no termo de garantia de serviço, emitido em 9.2.2017, referente à manutenção de bateria e conector de cargas, realizada mediante cobrança de R$ 100,00, ID 2340025 e nas conversas por aplicativo de celular, com a preposta da empresa, em abril de 2017, D 2340022, p. 3 e 4), acerca da constatação de vício oculto no produto, não solucionado no prazo legal (CDC, Art. 18, § 1º). IV. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, o prazo decadencial (garantia legal ? CDC, art. 26) somente se inicia após o término da garantia contratual. Precedentes: STJ, REsp 967623, Terceira Turma, DJE 29.06.2009; TJDFT, Acórdão nº 983365, 1ª Turma Recursal, DJE 02.12.2016; TJDFT, Acórdão nº 1010857, 2ª Turma Recursal, DJE 02.05.2017; TJDFT, Acórdão nº 851728, 3ª Turma Recursal). E, no caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da constatação do defeito. Assim, ainda que a garantia contratual tenha findado em agosto de 2016 (180 dias), e exista implícita comprovação da alegada garantia de fábrica de um ano (mensagens de whatsapp), é de se pontuar que, se o consumidor detectou o problema (queda abrupta de bateria) em dezembro de 2016 (menos de um ano após a aquisição), quando levou o bem para conserto (termo de serviço datado de 9.2.2017), não há de se falar, in casu. em decadência do direito de reclamar (CDC, Art. 26, § 3º). V. Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa recorrida à devolução da quantia de R$ 100,00, cobrada pelos serviços de manutenção, realizados no prazo decadencial e, inclusive, sem comprovação de solução do vício. VI. De outro lado, não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, por demandarem grave afetação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X), o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, não se trataria de bem de primeira necessidade, não desponta total descaso da empresa (que teria tentado sanar o vício), e não há evidências de que os fatos tenham trazido consequencias mais gravosas e duradouras ao consumidor/recorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Condenada JB COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS a pagar a FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários.
(TJDFT – Acórdão n.1056703, 07117772820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 13:18 #119240Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreCompetência – Apelação – demanda que versa sobre indenização por danos – franqueada que teria feito reclamação no site ‘reclame aqui’ – competência recursal de uma das câmaras de Direito empresarial – Inteligência do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 – Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.
(TJSP; Apelação 1079355-82.2013.8.26.0100; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017)
07/01/2018 às 13:13 #119236Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreDIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS. OBTENÇAO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. DEMORA. PARA MARCACAO DE PROVA PRATICA. DANO MORAL.
1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 ? Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Danos morais. Ainda que haja falha na prestação de serviços da empresa ré diante da demora na marcação da prova prática do autor para obtenção da carteira nacional de habilitação, tal fato, por si só, não enseja a condenação por danos morais, se não resta demonstrada a causalidade entre a falha apontada e o dano.
3 ? Perda de uma chance. Oferta de emprego. Apesar da afirmação do autor de que deixou de aceitar uma proposta de emprego em razão de não ter CNH, tem-se que a simples conversa de whatsapp (ID. 2462144) juntada não indica os requisitos necessários para a contratação ou sequer o emprego para o qual teria se colocado à disposição. Ademais, não se pode afirmar que este lograria êxito na aprovação da prova prática do Detran. Sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se justifica a condenação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1033668, 07000384620178070020). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
4 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça ora concedida. 04
(TJDFT – Acórdão n.1058232, 07035412920178070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)07/01/2018 às 12:42 #119225Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreCIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
I. PRELIMINAR: a) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois não há comprovação de que o negócio jurídico teria sido realizado com a mãe do requerente. Ao revés, as conversas entre o requerente e o requerido, via ?whatsapp?, acerca do pagamento, panes e devolução do bem, denotam a relação jurídica de direito material existente entre as partes, concernente à compra e venda do veículo; b) rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o recorrente teve ciência de todos os atos processuais, e oportunidade de apresentar as provas que poderiam contrapor à pretensão deduzida, e de expor todas as alegações de fato e de direito pertinentes ao deslinde da demanda em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão (princípio da concentração – Lei 9.099/95, Art. 33). Ressalta-se que as mensagens colacionadas no dia 28.4.2017 (ID. 25156820) são idênticas as que instruem à exordial, razão pela qual não há de se falar em cerceamento de defesa.
II. MÉRITO: a) a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (CC, Art. 441); b) incontroversos os gastos realizados pelo autor à compra e ao conserto do automotor, a sequente rescisão contratual e a devolução do bem ao recorrente/vendedor (ausência de impugnação específica ? CPC, Art. 341). Desse modo, a restituição integral dos valores pagos pela parte autora (inclusive do conserto com o veículo) é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do alienante, tendo em vista que, dispondo do bem, poderá novamente vendê-lo pelo preço atual do mercado, o que, de fato, ocorreu, conforme relatado nas razões recursais (ID. 2515688, pág.5); c) noutro giro, inviável a juntada, em grau recursal, de documentos existentes à época do ajuizamento da demanda, por não se tratar de “documento novo” (notificação de multa de trânsito, orçamento e notas fiscais relativas a serviços realizados no veículo ? ID. 2515688, pág. 14 e ss) (CPC, Art. 435); d) da mesma sorte, as teses ventiladas (impugnação aos gastos realizados pelo requerente com o veículo, ao argumento, em síntese, de que, em agosto de 2016, teria sido realizada revisão veicular e que alguns reparos realizados eram dispensáveis para o funcionamento do veículo; a compra do bem teria sido realizada pela mãe do requerente; impugnação ao valor pago em relação às parcelas do contrato e que parte deste era a título de ?arras?) não merecem ser conhecidas, por se tratar de inovação recursal, pois caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno (contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
(TJDFT – Acórdão n.1059965, 07007954020178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 12:20 #119210Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreJUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTAURAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.
1. Apesar de interposto recurso com a denominação ‘apelação’, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, pois não se há de considerá-lo erro grosseiro, mas mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação. Ressalte-se que foi observado o prazo de 10 dias para interposição.
2. O réu/recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido. Restou demonstrado, pela cópia de transcrição de diálogo pelo aplicativo WhatsApp (fls. 28/33), extratos bancários (fls. 17/18) e pelas microfilmagens dos cheques (fls. 59/61), aliados aos depoimentos prestados em juízo, que as tratativas entre as partes se iniciaram em maio de 2016 e se estenderam até setembro do mesmo ano, indicando os transtornos enfrentados pelo autor ao se dirigir inúmeras vezes à oficina para verificar se o serviço fora prestado, e a desídia da empresa recorrente em solucionar definitivamente o problema, tendo inclusive, o seu proprietário proferido ameaças ao autor/recorrido, conforme mídia de fl. 34, demonstrando o total desrespeito ao consumidor. Configurado, pois, o dano moral.
3. A indenização por dano moral é devida quando o ato ilícito viola os direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, vexame, frustração e dor que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
4. Em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da situação do ofendido, do dano e sua extensão, e da capacidade econômica do réu/recorrente, reduzo o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00.
5. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.1068316, 20161210049867ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 551/556)
07/01/2018 às 12:13 #119206Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Ofensas veiculadas por consumidor via Internet, no site “Reclame Aqui”. Site especializado em críticas e comentários de consumidores. Críticas amparadas em excludentes de responsabilidade civil e livre manifestação de pensamento. Interesse público na divulgação de críticas a serviços ofertados em relação de consumo no mundo digital. Críticas deduzidas em tom forte. Comportamento do consumidor que não se aplaude, mas se compreende diante da indignação de quem teve o nome mantido indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por dívida já solvida. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação 0004829-95.2012.8.26.0004; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)
07/01/2018 às 12:12 #119204Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestrePrestação de serviços educacionais – Curso pré-vestibular – Ação de obrigação de fazer – Demanda de aluno em face de instituição de ensino – Pretensão de compelir o réu a aceitar sua matrícula para o curso ministrado no ano de 2017 – Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela – Manutenção do julgado – Cabimento – Autor que já havia frequentado o curso, junto ao colégio réu, no ano de 2016 e foi aprovado em prova para a concessão de bolsa de estudos no grau de 100% do valor das mensalidades, para o ano de 2017 – Negativa do réu em matricular o autor, à alegação de que tem a livre prerrogativa de aceitar ou não o ingresso do aluno, o qual já tem histórico de litigiosidade com o colégio e se negou a adquirir o material didático relativo ao ano de 2017 – Inconsistência jurídica – Autor que já era consumidor dos serviços prestados pelo réu e, nesse contexto, depois de aprovado em prova para concessão de bolsa de estudos, não pode ter a sua matrícula negada por conta de reclamações que formulou junto ao PROCON e ao site “Reclame Aqui”, as quais não tiveram conteúdo ofensivo ou desarrazoado – Aquisição de novo material didático que não se revela necessária, eis que o autor já dispõe do material adquirido no ano de 2016 e o réu não comprovou que o uso deste inviabilizaria o aproveitamento escolar. Apelo do réu desprovido.
(TJSP; Apelação 1009034-80.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)
07/01/2018 às 12:11 #119202Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – AZUL LINHAS AÉREAS É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. Os produtos adquiridos pela autora não foram por ela fabricados ou comercializados. E, além disso, ela não possui qualquer relação com a fornecedora, empresa ora correquerida. O fato de existirem máquinas que vendem objetos eletrônicos nos aeroportos não torna as companhias aéreas responsáveis por eventuais defeitos existentes em tais produtos. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – A autora não trouxe aos autos prova dos alegados defeitos existentes nos produtos adquiridos. Em fls. 14 e 17, há apenas fotos da embalagem de tais mercadorias, as quais não possuem o condão de comprovar os defeitos apontados na inicial. Os demais documentos consistem, apenas, na passagem aérea, que está pouco legível (fls. 15/16), em mensagens enviadas do Bradesco Cartões para o celular da requerente (fls. 18/20) e de pesquisa realizada em sítio eletrônico, referente às reclamações dos consumidores (“Reclame Aqui”), em fls. 21/22. Além de conversa havida com atendente da Azul (fl. 143).Sendo assim, não há provas dos aludidos defeitos dos produtos. DANOS MORAIS – A autora não suportou ofensa ou agressão que justifique a indenização pretendida. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1008169-67.2016.8.26.0302; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)
07/01/2018 às 12:10 #119200Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de improcedência – Preliminar de nulidade da sentença pela não designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015 – Afastamento – Ação interposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a designação de audiência para tentativa de conciliação era facultativa – Alegação de invasão dos sites das empresas associadas ao apelante e instalação de plug in (Reclame Aqui), permitindo que os usuários depositem conteúdo difamatório sem autorização e sem que seja dado direito à defesa, ofendendo a honra atributo das mesmas – Apelante não logrou comprovar a ocorrência da invasão aos endereços eletrônicos e a existência de comentários ofensivos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC – Insurgência quanto à fixação de honorários advocatícios em R$10.000,00 – Valor da causa R$1.000,00 – Verba honorária reduzida para R$5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1113789-29.2015.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)
07/01/2018 às 12:07 #119198Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais. Alegação de restrição cadastral interna junto ao banco réu que impediu a autora de celebrar contrato de financiamento. Hipótese em que a autora apenas comprovou ter formulado reclamação em sítio eletrônico de defesa do consumidor [RECLAME AQUI] em virtude de cobrança encetada por cessionária do crédito. Descabimento da postulação recursal voltada à majoração do valor da indenização, considerado para tanto que não houve restrição cadastral ao nome da autora, além do que não há prova da alegada recusa à concessão de financiamento. Manutenção da ordem de ressarcimento dos honorários advocatícios recursais, à falta de recurso do réu. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 1125936-53.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)
07/01/2018 às 11:55 #119196Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – CONSUMIDOR – DIREITO DE RECLAMAR – SITE “RECLAME AQUI” – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PRECEDENTES – Reclamações de consumidores em relação aos serviços da autora junto ao site “Reclame Aqui” – Classificação da autora como “não recomendada” no site – Mero resultado da insatisfação dos clientes – Direito dos consumidores de expor suas opiniões – Princípio constitucional de livre manifestação do pensamento – Canal de comunicação devido para tal finalidade – Sentença de improcedência – Inconformismo da parte autora – Rejeição – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Apelação 1053327-75.2016.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)
07/01/2018 às 11:55 #119194Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreFRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012. DANOS MATERIAIS. A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso. DANOS MORAIS. No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA. No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)
07/01/2018 às 11:53 #119192Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ELABORAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE DEFESA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES – Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos – Decisão de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida, atinente ao pedido de exclusão imediata da reclamação postada pelo réu no site “Reclame Aqui” – Celebração de acordo extrajudicial pelas partes – Desistência do agravo de instrumento, que perdeu o objeto – Recurso prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2212270-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)
07/01/2018 às 11:52 #119190Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na remoção e/ou bloqueio integral de postagens realizadas pela coagravada Suzada, nas redes sociais, You Tube, Facebook e junto ao site Reclame Aqui, acerca do produto Alisena. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Conteúdo questionado restringe-se à opinião da requerida acerca de sua nada satisfatória experiência pessoal com a utilização do produto. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Não há elementos, nesta fase processual, que evidenciem exercício abusivo desse direito. Cerceamento de opiniões de consumidores acerca de produtos e/ou serviços por eles utilizados deve ser sempre feito com muita cautela e em casos específicos, somente quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2158960-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)
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