Resultados da pesquisa para 'direito'

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  • Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Determinação do juízo a quo de remoção de blog com supostas ofensas à agravada, bem como o fornecimento de dados cadastrais, entre outros, dos últimos 12 meses armazenados pela provedora de hospedagem. Decisão que se reforma para: (i) restringir o fornecimento de dados e registros a 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet; (ii) levantamento da suspensão do conteúdo do blog, sob pena de censura proibida pela Constituição Federal. Recurso a que se dá parcial provimento.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2067526-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017)

    Apelação. Indenizatória. Danos Morais. Publicação em “blog” hospedado pela Google, de sentença de improcedência em processo onde o autor, médico, figurou como réu. Alegação de violação da privacidade, intimidade, vida privada, honra e imagem do médico autor. Sentença de improcedência. Não se configura como ato ilícito a publicação da sentença do processo mencionado, uma vez que não tramitou em segredo de justiça, podendo ter seu conteúdo acessado até mesmo no site do Tribunal de Justiça. Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). Art. 19 que prevê que o provedor só é obrigado a retirar o conteúdo após ordem judicial específica, o que não é o caso. Não há comprovação de dano ou potencial dano com a manutenção do conteúdo no “blog”, nem por consta o nome do autor no endereço do “blog”. Ausência do dever de retirar o conteúdo ou mesmo de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1125567-93.2015.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. TUTELA ANTECIPADA. Pretensão de exclusão de conteúdo ofensivo, publicado e compartilhado no Facebook e em outras páginas de propriedade dos agravados. Possibilidade. Agravante que vem sendo vítima de inúmeras piadas de conotação sexual. Existência de elementos que permitem a sua exata identificação, sobretudo no ambiente de trabalho. Publicações que, a princípio, caracterizam violação da honra e imagem. Concessão da tutela que se mostra necessária a fim de impedir a disseminação do conteúdo na rede mundial de computadores. Necessidade, todavia, a indicação específica das URL’s impugnadas. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2110265-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. FACEBOOK. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM IMAGENS DA APELADA. Comunicação ao provedor acerca da ilicitude na página criada. Material ofensivo não retirado imediatamente. Utilização de ferramenta disponibilizada para “denunciar abuso”. Exclusão da página somente após ordem judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral verificado. Quantum indenizatório mantido, em atenção ao princípio da dupla finalidade da reparação. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004141-56.2016.8.26.0302; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão que compeliu a agravante a fornecer, dentre outras informações e dados referentes à porta lógica de origem do endereço eletrônico indicado, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 – Inconformismo – Desacolhimento – Alegação da agravante de que tem o dever legal de fornecer apenas os dados do IP, data e hora de acesso – Inexistência de limitação legal quanto à responsabilidade pela guarda e informação da “porta lógica de origem” (Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet) – Providência que busca a individualização do usuário do IP – Relatório da Anatel de implantação do novo protocolo IP “Versão 6” que aponta a responsabilidade do provedor de aplicação pelo fornecimento da porta lógica de origem – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2087084-15.2017.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROFERIR A DECISÃO RECORRIDA.

    Inteligência do art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet. Agravante que faz parte de grupo econômico e, além de prestar serviços no Brasil, tem sede na cidade de São Paulo – SP. Decisão mantida, efeito suspensivo revogado. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2090651-54.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017)

    Dano moral – Candidata ofendida em vídeos no Youtube – Pretensão de reparação relativa a vídeo de 2009 prescrita (CC 206 § 3º V) – Marco Civil da Internet inaplicável, pois posterior aos fatos (LINDB 6º) – Segundo jurisprudência do STJ anterior ao Marco Civil da Internet, provedor de aplicação de internet responsável caso inerte após notificado – Apelante desrespeitou ordem da Justiça Eleitoral que buscava proteger honra da candidata Apelada – Ofensas à pessoa da candidata, e não a sua atuação como servidora – Dano moral configurado (CRFB 5º X) – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1007883-83.2015.8.26.0477; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

    Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Ação de obrigação de fazer. Conteúdo em blogs. Google. Blogspot.com.br. A Google Brasil é mera detentora do domínio “blogspot.com.br”, não exercendo controle sobre o conteúdo dos blogs hospedados, não respondendo, assim, por eventual prática abusiva de internautas. Precedente do STJ. Agravante é pessoa pública. Inegável interesse público decorrente da matéria impugnada. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2081798-56.2017.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “GOOGLE DO BRASIL”. VÍDEOS DE SEXO, COM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA, INSERIDOS À SUA REVELIA EM VÁRIOS SITES DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PEDIDO DE BLOQUEIO DOS TERMOS DE PESQUISA QUE DIRECIONAM AOS MESMOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC PRESENTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, DIANTE DO CONTEÚDO CLARAMENTE OFENSIVO DOS VÍDEOS E DO POTENCIAL PROPAGADOR DE DANOS DO MECANISMO DE BUSCA DISPONIBILIZADO PELA AGRAVANTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS CENAS DE UM NÚMERO CADA VEZ MAIOR DE USUÁRIOS DA INTERNET. ORDEM DE BLOQUEIO CONDICIONADA A INFORMAÇÃO DAS “URLs” (UNIFORM RESOURCE LOCATOR), OU SEJA, O ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS VÍDEOS. MEDIDA QUE ENCONTRA LASTRO NO ARTIGO 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N° 12.965/2014). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2094216-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Internet. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exibição do nome do usuário responsável pelo perfil, email da conta, nome completo, dados pessoais, número do Protocolo de Internet (IP) do criador do perfil e as postagens efetuadas. Inconformismo. Cabimento. Informações relativas aos dados pessoais do responsável pela criação do perfil e das alegadas ofensas vinculadas ao número de IP fornecido pela agravante são de responsabilidade dos provedores de conexão à internet. Artigos 5º, V e VI c.c. art. 13, do Marco Civil da Internet. Fornecimento do conteúdo das publicações não pleiteado na petição inicial. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2119342-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017)

    INDENIZAÇÃO c.c. CAUTELAR INOMINADA. Danos morais e exclusão de resultados de busca do Google Search. Divulgação de vídeo íntimo pelo ex-namorado da apelante, com replicação em diversos sites. Pedido cominatório que pode ser acolhido em parte, somente em relação aos sites cujas URL’s foram indicadas nos autos. Imposição à apelada de obrigação futura e genérica de exclusão de qualquer outro resultado de pesquisa, que é inviável, posto que a atividade do Google se limita a criar um índice, com base no conteúdo gerado por terceiros. Precedentes. Danos morais que devem ser afastados. Apelada que não incidiu em ato ilícito, mas sim os terceiros que veicularam o vídeo sem autorização da apelante. Art. 19, caput do Marco Civil da Internet, que estabelece o necessário ajuizamento de ação judicial para que a apelada pudesse proceder à restrição dos resultados de busca. Recusa em assim proceder extrajudicialmente, portanto, que não configura dano moral. Precedentes. Sucumbência mantida com base no princípio da causalidade, sendo inviável, pelo resultado da causa, a fixação de honorários advocatícios recursais. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0136215-57.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS – Publicação de mensagens de caráter ofensivo em rede social – Improcedência – Inocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide – Preliminar afastada – Pedido administrativo de exclusão do conteúdo denunciado através da ferramenta disponibilizada pelo site e por meio de notificação extrajudicial – Responsabilidade subjetiva do provedor – Retirada do conteúdo ofensivo antes da citação – Incidência do disposto no art. 19, do Marco Civil da Internet – Ausência de ilícito a ensejar a responsabilização do provedor de conteúdo – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1026187-55.2015.8.26.0114; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

    DIREITO DE IMAGEM – Sentença de improcedência – APELO DO AUTOR – Pretensão à inversão do julgado – Descabimento da pretensão à exclusão de conteúdo que se limita a criticar a gestão do autor, pessoa pública, em exercício de mandato eletivo – Identificação do usuário do Youtube que também não se mostra cabível, diante da limitação prevista no art. 15, da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1007645-02.2013.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    I. Julgamento ultra petita. Não configuração. Determinação de fornecimento dos dados de usuários. Provimento de tutela provisória que tem aderência ao objeto do pedido. Adequação da decisão ao princípio da congruência. Respeito ao imperativo legal do artigo 492 do Código de Processo Civil.

    II. Tutela de urgência. Concessão para obrigar a ré a retirar qualquer conteúdo ofensivo ao autor, veiculado na página de rede social. Irresignação da ré. Acolhimento imperativo.

    III. Provedores de serviços de internet aos quais não se impõe a obrigação de monitoração prévia do conteúdo editado pelos usuários. Responsabilidade estrita ao caso de omissão, quando devidamente indicado o conteúdo indevido, inclusive com apontamento da URL específica. Inteligência do artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Precedentes desta Colenda Câmara e do Superior Tribunal de Justiça DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2136480-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pedido de retirada de críticas feitas por supostos empregados ou ex-empregados da autora em site mantido pela ré – Improcedência – Publicações realizadas em plataforma com finalidade específica de fomentar a recolocação de mão de obra – Inexistência de anonimato – Ausência de provas de que as críticas sejam inverídicas – Incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1124999-77.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de procedência – APELO DO RÉU – Inadmissibilidade – Responsabilidade pelos ônus do processo que é do provedor de conteúdo, à luz do art. 22, do Marco Civil da Internet – Réu que, ademais, inequivocamente, sucumbiu. Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1124760-39.2016.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017)

    Agravo de instrumento – criação de perfil “falso” com comentários depreciativos – demanda de obrigação de fazer para determinar ao Google e Facebook a indisponibilidade do conteúdo – tutela provisória de urgência indeferida – inconformismo – descabimento – ausência de um dos elementos legais autorizadores da medida – artigo 300, caput, do CPC e artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Presença de perigo de dano grave – fluidez de dados na internet apto a acarretar reflexos negativos com perda de clientes. Ausência de verossimilhança nas alegações – possibilidade de reivindicar a administração da empresa e denunciar comentários inapropriados – ausência de conduta ilícita. Antinomia de normas a requerer análise de sopesamento – direito à honra e imagem da empresa x direito à informação – prevalência do segundo, tendo em vista que o exercício do direito de proteção à personalidade jurídica da agravante está a sua disposição, somente não foi utilizado. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2064770-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    Responsabilidade civil – Obtenção de dados de usuário com contas na Google e no Facebook – Procedência – Inconformismo do Facebook quanto à sucumbência – Acolhimento – Sigilo dos dados pessoais possui proteção constitucional (art. 5º, XII, da CF) – Negativa no fornecimento espontâneo que é legítima – Marco Civil da Internet, nos arts. 7º, I e VII, 10, § 1°, positivou a necessidade de vir a juízo para obtenção dos dados pessoais – Princípio do interesse – Inexistência de sucumbência – Sentença reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1049440-51.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “MICROSOFT”. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE CONTA DE EMAIL FALSA E A IDENTIFICAÇÃO DE SEU CRIADOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO VERIFICADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE EVIDENCIA QUE A CONTA JÁ SE ENCONTRA DESATIVADA. ÚLTIMA MENSAGEM ENVIADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AGRAVANTE QUE NÃO TEM MAIS O DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE ACESSO, À LUZ DO ARTIGO 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2014). TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2101312-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cc. indenização por danos morais. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Manifestações que, a princípio, enquadram-se no direito de crítica e livre manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV, da CF). Cabível, no caso, apenas a identificação dos autores das manifestações alegadamente ofensivas. Aplicação da lei n. 12.965/14, Marco Civil da Internet. No mais, recomendável a instalação do contraditório, que permitirá uma decisão segura do magistrado. Agravo parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2197720-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)

    Apelações – Ação indenizatória – Veiculação de perfil falso em rede social administrada pela requerida – Conquanto não se olvide que, muito embora tenha sido anteriormente notificada extrajudicialmente, a suspensão do indigitado perfil falso na rede social somente foi realizada após a determinação judicial, não exsurge daí fato gerador para a reparação de danos – Isto porque, o artigo 19, da Lei nº 12.965/2014, denominada Lei do Marco Civil da Internet, em direção diversa do entendimento jurisprudencial que vinha se formando nos Tribunais pátrios, estabeleceu expressamente que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis e ao seu alcance para sua exclusão ou suspensão – Pleno atendimento da medida de urgência determinada pelo MM. Juízo “a quo” – Descabimento da condenação imposta à reparação por abalo moral – Recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a que se dá provimento e recurso adesivo prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0000609-10.2013.8.26.0072; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

    Sentença acolhendo o pedido de obrigação de retirada do conteúdo da plataforma da requerida, bem como condenando-a a indenizar à parte autora por danos materiais. Recurso da parte autora para majorar a indenização, bem como incluir outras URL’s na determinação liminar. Recurso da requerida para afastar a condenação indenizatória. Divulgação de livro de autoria do requerente em plataforma colaborativa da requerida. Inserção por usuário da plataforma. Atividade da requerida que configura-se como provedor de hospedagem. Marco Civil da Internet. Obrigação unicamente de retirada do conteúdo ofensivo após a devida intimação. Obrigação que foi devidamente cumprida. Indenização por danos materiais. Ausência de hipótese de cabimento. Provedor que não foi responsável pela inserção do conteúdo e promoveu a retirada imediata dos endereços eletrônicos indicados pela parte autora. Ausência de comprovação de que a ré tenha o escopo de divulgar de forma indevida conteúdos protegidos por direitos autorais. Ausente o dever de indenizar. Precedentes. Reforma. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO, afastando a indenização por danos materiais.

    (TJSP; Apelação 1014183-81.2016.8.26.0071; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

    TUTELA PROVISÓRIA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que deferiu tutela de urgência, para compelir a provedora ré a informar os registros relativos ao acesso de página na internet, na qual foram postados comentários ofensivos, de forma a possibilitar a identificação da respectiva autoria – Inconformismo da ré – Acolhimento – Comentários feitos em 2008 – Há muito escoado o prazo de armazenamento obrigatório de dados de acesso pelos provedores de aplicação – Art. 15 da Lei 12.965/2014 – Ainda que considerado que as postagens foram feitas anteriormente ao Marco Civil da Internet, também decorrido o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do CC, aplicado para casos análogos pela jurisprudência – Revogada a ordem de fornecimento de dados – Decisão interlocutória reformada – Recurso provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2158026-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional – Pretensão à sua parcial reforma – Admissibilidade – Autor que não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 300, do NCPC em relação a conteúdo que exceda à URL por ele apontada, a veicular conteúdo reputado ofensivo – Inteligência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Jurisprudência pacífica do STJ – Decisão parcialmente reformada – AGRAVO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2162083-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO COMINATÓRIA.

    I. Perda superveniente do objeto do recurso. Não configuração. Satisfação da providência que resultou de antecipação da tutela recursal deferida por este Relator. Caráter provisório e precário da decisão. Imperativo decreto de tutela definitiva sobre o recurso. Cumprimento da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avaliação, no mais, do efetivo e satisfatório cumprimento da medida que demanda apuração na origem.

    II. Tutela de urgência. Indeferimento na origem. Irresignação do autor. Acolhida. Configuração da hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devida concessão parcial da tutela de urgência.

    III. Probabilidade do direito. Configuração. Evidência de criação de perfil falso, na rede social Instagram, em nome do autor. Provedores de aplicações da internet, como o réu, que possuem o dever de fornecer os registros de acesso e cadastro dos usuários. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Precedentes. Ressalvada, todavia, a determinação de apresentação de atos da administração da conta e convites do perfil para seguir terceiros, dada irrelevância, a priori, para identificação do usuário apontado. Precedentes.

    IV. Dano irreparável. Possibilidade de perda dos dados com o transcurso do tempo, o que revela o perigo da demora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2151704-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de Fazer – Tutela provisória de urgência – Retirada da Rede Mundial de Computadores da sentença de separação judicial da agravada – Em observância ao art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet o cumprimento da obrigação de remoção pelo Provedor de busca está condicionado a indicação clara e precisa das URLs a serem removidas – Precedentes do STJ – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2147443-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    Obrigação de fazer. Remoção de conteúdo reputado ofensivo. Ônus sucumbencial. Imposição da carga de sucumbência integralmente à ré. Alegação de que a remoção deve ser precedida de decisão judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Necessária leitura sistemática da legislação específica, sobretudo à luz da legislação consumerista e das garantias fundamentais da Constituição Federal. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do STJ. Apelante que, ademais, alega ilegitimidade de parte. Princípio da causalidade. Aplicação. Verba sucumbencial devida. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1103636-34.2015.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA VERSANDO SOBRE O AUTOR – DESCABIMENTO DE LIMINAR – INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS VERDADEIROS – FALTA DE ESPECIFICIDADE DO CONTEÚDO – VIOLAÇÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET – SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SEVE SER AFASTADO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2185019-55.2017.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    APELAÇÃO.

    Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da correquerida, Google. “Decisum”, correto. Obrigação de prestar as informações pela apelante, mantida. Conta de e-mail encerrada dentro do prazo de seis meses definidos pelo artigo 15 da Lei nº 8.771/2016 “Marco Civil da Internet”. Dever de prestar a informação, reconhecido. Multa diária, mantida, inclusive quanto ao montante arbitrado. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP; Apelação 1106651-74.2016.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer. Determinação de fornecimento da “porta lógica de origem” e ausência de limite quanto ao período abrangido pela obrigação de fornecimento dos registros de acesso. Provedores de aplicação que têm o dever legal de informar o IP (Internet protocol) do usuário e dados cadastrais disponíveis (nome, e-mail, datas e horários GTM de acesso). Impossibilidade de constranger o provedor de aplicação a armazenar dados concernentes à “porta lógica”, o que cabe aos provedores de acesso. Ausência de previsão legal. Inteligência dos arts. 5º, VIII e 15, “caput”, da Lei do Marco Civil da Internet. Precedentes jurisprudenciais. Necessidade de que seja delimitado o período abrangido pela obrigação de fornecer dados referentes aos registros de acesso da conta de e-mail, consoante a disposição legal que determina o tempo forçoso de armazenamento. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2066869-18.2017.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

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