Resultados da pesquisa para 'direito'
- Resultados da pesquisa
Quer adquirir um certificado digital com desconto? Confira os locais de atendimento no Rio Grande do Norte!
Se você acompanhou nosso blog Mercado Jurídico no último mês, teve notícia do lançamento do novo certificado digital para advogados, com preço promocional. Se você perdeu nossa novidade, não tem problema, vamos resumir a história!
Lançamos o Certificado Digital e-CPF do tipo A3, válido por 3 anos, com token GD incluso, por apenas R$150,00 (cento e cinquenta reais) para todos os advogados, médicos, contadores e enfermeiros.
Se não houver necessidade de adquirir outro token ou smart card, temos o Certificado Digital A3 e-CPF, também por 3 anos, por apenas R$95,00 (noventa e cinco reais) e com Smart Card (cartão inteligente) por apenas R$110,00 (cento e dez reais). Estes, ainda, podem ser adquiridos com preço promocional por não só advogados, mas como também por médicos, enfermeiros e contadores.

Mas onde adquiri-los? Nos postos de atendimento da Juristas Certificação Digital. Dirija-se até um dos endereços abaixo e adquira já o seu certificado digital com desconto!
A aquisição pode ser através da nossa loja virtual (clique aqui). Aproveite logo esta nossa promoção, pois é por tempo LIMITADO e pode ser cancelada sem aviso prévio.
Nosso Ponto de Atendimento em Natal:
Posto 1: Rua Barão de Serra Branca, S/N – Candelária, Natal – RN, 59065-550 – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAARN)
Telefones para fins de agendamento e atendimento: 83 3567 900 / 83 3567 8000 / 83 3567 7000 / 83 98706 6000 / 83 9 9382 6000 / 83 9 9964 6000 / 84 3234-3646
Observação: Para ter direito a promoção é obrigatória a apresentação da identidade profissional com status de regular junto ao órgão de classe.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosMEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.
Art. 3o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I – Ministério da Justiça;
II – Ministério da Fazenda;
III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI – Casa Civil da Presidência da República; e
VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.
Art. 4o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I – adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;
II – estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III – estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV – homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V – estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;
VI – aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII – identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII – atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz.
Art. 5o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.
Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Art. 7o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Art. 8o Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9o É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, com sede e foro no Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.
§ 1o O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§ 2o Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI:
I – os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II – remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.200-1, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro ParenteEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001
O site Binário Internet fez uma análise e apontou os 5 seguintes sites para advogados que são um sucesso:
O site acima afirmou que os 5 sites de advogados abaixo são um sucesso e é preciso entender o que eles têm de diferencial em captação de clientes e divulgação. Veja agora mesmo a lista e as considerações que a Binário Internet fez:
1 – Rocket Lawyer
Esse é um site bastante atrativo, com um layout que trasmite uma ideia de leveza, de aproximação com os clientes — inclusive os mais jovens — e de um perfil de advogados amigáveis e que aproximam o Direito dos leigos. O próprio slogan já na página inicial confirma essa ideia: Legal made simple, algo como “facilitando o direito”.
Com um visual bastante moderno, vale ressaltar ainda os links de perfis com as redes sociais na parte de baixo da página, permitindo ao cliente entrar em contato pelo canal mais conveniente.
2 – Chicago Lawyer
http://www.chicagolawyer.com
O Chicago Lawyer possui imagens que chegam a ser até engraçadas, mas, na verdade, essa é uma estratégia inteligentíssima: fazer o cliente se identificar com as situações ali descritas para que se sintam mais seguros na busca por soluções.A página ainda apresenta opção de chat online com a equipe e número de telefone em posição chamativa, o que dá a comodidade ao cliente e o motiva a iniciar a resolução os seus problemas imediatamente.
Outro detalhe que vale a pena ser mencionado são os vídeos com depoimentos de clientes, trazendo muita credibilidade de forma acessível.
3 – Shine Lawyers
Esse website mistura um pouco a ideia dos anteriores: ser popular e atrativo, mas com um aspecto mais empreendedor, dando a ideia de eficácia.
De navegação muito simples, ele apresenta, já na página inicial, algumas chamadas envolvendo os inconvenientes mais corriqueiros no dia a dia do cidadão no que diz respeito à necessidade de se utilizar os serviços de um advogado, e conta também com depoimentos de clientes e opção de chat em tempo real.
Curiosidade: trata-se da organização em que trabalha a Dra. Erin Brockovich, que já teve a sua história contada nos cinemas.
4 – Crary Buchanan
Mais sério, esse site traz em sua página inicial o que todos os sites de advogados deveriam ter: uma navegação agradabilíssima, seus serviços descritos de maneira clara, seus princípios e todas as formas de contato possíveis. Realmente é uma homepage que transmite bastante credibilidade para quem a visita.
5 – CNP
O que mais chama a atenção nesse exemplo é o quanto este site é visualmente agradável, com uma linguagem bem direta, simples de navegar e, da mesma forma, encontrar soluções. Outro aspecto interessante é a preocupação em ter um layout moderno, com as mesmas tendências visuais das empresas mais bem-faladas do mercado.
No contexto atual de divulgação na internet, ganhar a simpatia do potencial cliente é sinal de constante trabalho e pessoal competente envolvido no projeto. Você tem recebido muitos feedbacks positivos e leads através da sua homepage? Comente e conte com a nossa ajuda para tornar a sua página mais eficaz!
Fonte: Binário Internet
Aqui vamos colocar diversas jurisprudências que envolvam o fornecimento de Fosfoetanolamina, tais como:
ProcessoAI 22227618520158260000 SP 2222761-85.2015.8.26.0000
Orgão Julgador11ª Câmara de Direito Público
Publicação23/10/2015
Julgamento22 de Outubro de 2015
RelatorJarbas Gomes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.Insurgência em relação à concessão de medida liminar para determinar o fornecimento de “fosfoetalonamina”. Segundo agravo de instrumento interposto em face da mesma decisão. Impossibilidade. Violação ao Princípio da Unicidade Recursal. Agravo não suscetível de apreciação. RECURSO NÃO CONHECIDO.
———————-
ProcessoAI 22110135620158260000 SP 2211013-56.2015.8.26.0000
Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
Publicação17/11/2015
Julgamento11 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.——————————–
ProcessoAI 22232372620158260000 SP 2223237-26.2015.8.26.0000
Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
Publicação17/11/2015
Julgamento11 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.———————————–
ProcessoAI 22308336120158260000 SP 2230833-61.2015.8.26.0000
Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
Publicação01/12/2015
Julgamento25 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.—————————-
ProcessoAI 22275832020158260000 SP 2227583-20.2015.8.26.0000
Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
Publicação17/11/2015
Julgamento11 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.————-
ProcessoAI 22011853620158260000 SP 2201185-36.2015.8.26.0000
Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Público
Publicação17/11/2015
Julgamento11 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO É DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTÂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO É RESPONSÁVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUÍZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA É MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.———————-
ProcessoAI 71006086870 RS
Orgão JulgadorTurma Recursal da Fazenda Pública
PublicaçãoDiário da Justiça do dia 27/10/2016
Julgamento20 de Outubro de 2016
RelatorNiwton Carpes da Silva
Andamento do ProcessoVer no tribunal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALOGIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETALONAMINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou aos requeridos o fornecimento da substância fosfoetalonamina sintética à parte autora. O presente recurso, previsto na Lei Federal nº 12.153/2009, sem nomenclatura legal definida, restou recepcionado como agravo de instrumento por se tratar de incidente recursal não devidamente descrito e disciplinado na lei de regência. Assim, nesse contexto, impende aplicar analogicamente o rito do agravo de instrumento, “ex vi legis” do artigo 1.015 do CPC/2015. No caso telado, há a peculiaridade de que não há remédio a ser fornecido, mas “substancia” a ser buscada, posto que a USP, pelo IQSC, fornecia e distribuía graciosamente essa substancia há muitos anos, até o cancelamento definitivo pela Portaria IQSC n.1.389/2014. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município não produzem nem tem a possibilidade de comprar a substância que não é comercializada, pois até então era fornecida gratuitamente pelo co-réu. Logo, inexiste relação jurídica com o Estado do Rio Grande do Sul e com o Município, em razão do que a ação deverá ser extinta em relação a eles, de ofício, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC/2015, por ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO… PARA EXTINGUIR A AÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71006086870, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 20/10/2016).
Tópico: Direito Comunitário
Segundo a sua opinião, quais são os melhores livros sobre Direito Comunitário?
Tópico: Livros de Direito do Trabalho
PRINCÍPIOS DE DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO
Por MAURICIO GODINHO DELGADO
Editora JusPodivm
Segundo a sua opinião, quais são os melhores livros de direito processual penal?

