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  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DE ZONA DE INCLUSÃO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.

    A inobservância dos limites geográficos aos quais estava circunscrito o reeducando configura falta grave por fuga, nos moldes do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Permanência do apenado em liberdade plena, sem fiscalização pelo Estado-Juiz, em período que deveria estar expiando reprimenda legitimamente imposta em decorrência de seus atos pretéritos. Necessidade de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.

    REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.

    A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.

    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

    PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    Reconhecida a falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, levando em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições da pessoa do faltoso, para a graduação da perda.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075934232, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO.

    O rompimento de tornozeleira eletrônica acarreta violação a dever expressamente previsto no art. 146-C, inc. II, da LEP. Permanecendo foragido até recaptura, o apenado pratica falta grave prevista no art. 50, inc. II, do nominado Estatuto. Dever de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.

    REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.

    A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.

    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075879122, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos seguros e coerentes das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão de um dos acusados. Reconhecimentos efetuados na esfera investigativa e em juízo. 2. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. Não há de se cogitar acerca da aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista em nosso ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros co-autores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar de um dos acusados ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com o co-réu, não havendo qualquer esforço de sua parte para auxiliar na identificação dos demais criminosos que atuaram na empreitada. Conquanto o veículo roubado tenha sido restituído, não houve qualquer auxílio dos denunciados na recuperação do automóvel e demais objetos subtraídos. 3. AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Assente a jurisprudência do STF sobre o tema, que pacificou o entendimento segundo o qual “o recrudescimento da reprimenda imposta resulta da opção do paciente em continuar delinqüindo” (HC 92203/RS, Relator Min. EROS GRAU). E outra não é a posição do STJ, que segue a Corte Suprema, afirmando a constitucionalidade da previsão do art. 61, inc. I, do CP. Não é correto, portanto, afirmar que existe a dupla valoração de um mesmo fato jurídico (bis in idem). A exacerbação da pena por esta circunstância de caráter pessoal é medida amparada pelas bases do nosso ordenamento e justifica-se pela verificação da circunstância de maior reprovabilidade da conduta do agente que volta a delinqüir mesmo depois de ter sido destinatário de reprimenda penal pelo Estado em razão da prática de crime. Princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, inc. XLVI, da CF). 4. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. APELO MINISTERIAL. Segundo o entendimento tranqüilo desta Câmara, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovada, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima. Apelo acusatório provido. 5. DOSIMETRIA DA PENA. Basilar reduzida ao mínimo legal para ambos os réus. Compensação agravante da reincidência e atenuante confissã mostrou-se benéfico, inclusive. Conquanto C. L. da F. seja menor de 21 anos, a teor do disposto na súmula 231 do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Penas provisórias, então, em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos acusados. Por fim, incidentes duas majorantes, promoveu-se o aumento na fração de 3/8, totalizando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para S.M.A, em regime fechado, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para C. L. da F, em regime semi-aberto. Pena de multa reduzida para 10 (dez) dias- multas, na razão mínima, para cada um dos réus. Apelo réu S. M. A improvido. Por maioria. Apelo réu C. L. da F. parcialmente provido. Por maioria. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70053809901, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/01/2015)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. MÉRITO. As narrativas dos policiais são coerentes e unânimes no sentido de que receberam denúncia, feita pela tia do réu, informando que o denunciado, o qual tinha ingressado na casa dela, estava portando uma mochila preta, na qual talvez houvesse armas e drogas. Chegando ao local, a entrada no imóvel foi franqueada pela denunciante, e encontraram o acusado agachado, próximo a uma parede que divide a cozinha da sala. Após, começaram a vasculhar a residência. Na cozinha, dentro de um armário, encontraram a mochila, na qual havia tijolos de maconha, porções de crack, armas, e dois objetos, semelhantes à dinamite, além de uma balança de precisão. O réu admitiu a prática dos delitos. Disse estar transportando a droga e as armas a pedido de um traficante. Condenação mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Para a delação premiada ser reconhecida, a organização criminosa precisa estar caracterizada. Esse não é o caso dos autos. O réu admitiu apenas estar transportando a droga, a pedido de um indivíduo. Não há comprovação de que o mandante e o acusado integrassem uma organização criminosa. PENA DE MULTA. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Reduzida a pena de multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70062561659, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/03/2015)

    HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DENTRE OUTROS (ARTIGO 35, C/C O ARTIGO 40, III E IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). O writ em questão apresenta como conexo o habeas corpus tombado sob o n.º 70059700740, já julgado por este Colegiado. Tenho, assim, que as matérias que dizem com os pressupostos e requisitos para a segregação cautelar, assim como as condições pessoais da paciente, já restaram apreciadas, tratando-se de mera reiteração, não sendo caso de reapreciá-las. (…) Quando à alegação de que os pacientes auxiliaram na investigação, fazendo jus à delação premiada “prometida” pela autoridade policial, cumpre destacar o consignado pelo ilustre agente ministerial quando da audiência realizada em 11DEZ2014: “(…) Ademais, não houve a dita colaboração premiada, instituto que pressupõe um acordo formalizado entre a autoridade policial, investigados e Ministério Público, com a participação da defesa, levado depois à homologação judicial (…)” (numeração ilegível). Diante disso não é possível, na via eleita, a análise de eventual acordo de delação premiada, uma vez que o habeas corpus não se presta a apreciar questões que envolvam o exame aprofundado de matéria fático-probatória. Em relação ao excesso de prazo, verifica-se que a instrução do feito já foi encerrada, devendo ser observado os termos do enunciado da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Por fim, o fato da paciente Lucélia ter um filho menor de um ano de idade, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da constrição cautelar, considerando, especialmente, a sua periculosidade. Outrossim, o presídio feminino em que se encontra segregada é dotado, provavelmente, de um berçário, local em que poderá continuar a amamentar o seu filho. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063460398, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/03/2015)

    AC Nº. 70.063.162.770 AC/M 5.949 – S 09.04.2015 – P 24 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Preliminar rejeitada. A ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo. Quanto ao mais, as regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No mérito. A materialidade do fato-subtração descrito na denúncia e a autoria concursada do réus está evidenciada no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial de um deles, apontando os demais como coautores e nas imagens do assalto constantes no feito, que não deixam dúvidas do envolvimento dos três réus. As versões exculpatórias não se sustentam, pois derruídas pelo restante do sólido conjunto probatório. Condenação mantida. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização na empreitada de arma de fogo no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado. Penas. Redimensionamento da pena privativa de liberdade do réu reincidente, âmbito em que seus antecedentes são considerados apenas como agravante da reincidência A segregação cautelar do réu reincidente vai mantida, reconhecida a detração para todos, com a determinação de retificação do PEC provisório. PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. 2º E 3º APELOS IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70063162770, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 09/04/2015)

    APELAÇAO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA. PRELIMINARES REJEITADAS. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP A nova redação dada ao art. 212 do CPP não veda o Magistrado de ouvir as testemunhas na audiência de instrução, estabelecendo apenas a possibilidade de as perguntas serem dirigidas pelas partes diretamente às testemunhas. E tal prática não retirou o poder instrutório do juiz, que continua encarregado de impulsionar o processo e é o destinatário da prova nele produzida. Desacolho a preliminar argüida. DA PRELIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR E DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de conexão dos delitos previstos na Lei de Drogas, que possui procedimento especial, com outros cujo rito atribuído é o ordinário, é de se adotar a unidade de processo e de julgamento, de acordo com o estabelecido no artigo 79 do Código de Processo Penal, implicando na prevalência do rito ordinário, que foi observado, com o que resta afastada a suscitada nulidade. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade comprovadas. A prisão em flagrante com apreensão de crack, o relato dos policiais e o material encontrado no bolso do réu quando da abordagem – 23 pedras de crack, pesando 6,76 gramas – comprovam o envolvimento dele no comércio ilícito de drogas, dando ensejo a manutenção da sentença condenatória. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade evidenciadas. A prisão em flagrante com a apreensão de uma espingarda com numeração raspada, no banco de trás do veículo abordado, em que se encontrava o réu, somado as falas do processo, demonstram, às inteiras o delito imputado – art. 16 da Lei 10.826/03. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS Descabimento do pedido de desclassificação para uso. O contexto probatório evidencia, com suficiente grau de certeza, que a substância se destinava a mercancia. O réu restou silente, não restando comprovado ser usuário de drogas. Soma-se que a quantidade de droga apreendida – 23 pedras num peso de 6,76 gramas – se mostra incompatível com a idéia de consumo próprio. Além disso, não foram apreendidos quaisquer utensílios necessários ao consumo dessa droga o que desautoriza estar-se diante do delito do artigo 28 da Lei 11.343/06. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AQUELE TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI DO DESARMAMENTO. A simples circunstância de ter sido suprimida a identificação da espingarda apreendida com o réu já caracteriza o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei do Desarmamento, desautorizando a pretendida desclassificação. DAS PENAS IMPOSTAS As penas aplicadas mostram-se adequadas e atendem ao binômio – reprovação e prevenção. O julgador bem apreciou as circunstâncias do artigo 59, descabendo modificar as penas impostas. Havendo circunstâncias negativas, de mínimo legal. DA DELAÇÃO PREMIADA Descabível a postulação, nos exatos termos do que reza o artigo 41 da Lei 11.343/06, já que a lei exige, para a incidência desse instituto jurídico, que os indicados identificados sejam coautores ou partícipes do delito, circunstância que inocorreu na espécie, já que Wagner foi denunciado, também por tráfico e porte de armas, mas em delito distinto. DA ATENUANTE GENÉRICA Ausente, no caso, circunstância relevante que autorize a redução da pena com base no que proclama o artigo 66 do Código Penal. DA ISENÇÃO DE MULTA O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 prevê expressamente a cominação de pena privativa de liberdade e multa. De modo similar ao artigo 16 da Lei de Armas fixa essas penas concomitantes. Assim, a pena pecuniária decorre de mandamento legal que não pode ser afastado pelo juiz, ainda que haja alegação de condição econômica precária do acusado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por igual, descabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que fixada acima de 4 anos de reclusão, não restando atendido o requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na espécie, a pena fixada ao réu Rodrigo foi de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantida. Considerando que ele não é reincidente e o delito não foi praticado com violência, nos exatos termos do que autoriza o artigo 33, § 2º, legra b do Código Penal cumprimento de pena, que poderá ser, desde o princípio, cumprida em regime sermiaberto. POR UNANIMIDADE, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054240015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS REDIMENSIONADAS. Preliminares. (1) Nulidade do feito pelo não oferecimento de proposta de transação penal pelo crime de trânsito. Inocorrência. Ao réu foram atribuídos dois crimes, cometidos em concurso material e cuja soma ultrapassa os 02 anos previstos na legislação especial. Ademais, o apelante já foi beneficiado por uma transação penal nos cinco anos anteriores ao presente feito. (2) Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação da decisão. Inocorrência. A decisão recorrida é clara e, ainda que de forma sucinta, explicita as razões de convencimento do magistrado. Do crime de roubo. A materialidade do fato e autoria concursada dos réus veio devidamente demonstrada nos autos, na situação de flagrância de um dos apelantes, na posse do dinheiro subtraído, assim como pela confissão judicial deste, com atribuição da autoria ao codenunciado, além dos demais depoimentos colhidos na instrução da causa. A negativa de autoria do réu J. não convenceu minimamente, não sendo crível que empreendesse fuga da autoridade policial, abandonando o comparsa em via pública, pelo simples fato de estar dirigindo motocicleta sem a devida habilitação. Condenação mantida. Princípio da insignificância inaplicável. Em se tratando de crime de roubo, delito complexo, no qual existe ofensa a dois bens jurídicos diversos, patrimônio e integridade da pessoa, ainda que de pequeno valor a res furtivae nunca estaremos diante de um indiferente penal. Precedentes Desclassificação para o crime de constrangimento ilegal impossível. Evidente que a ação praticada pelos réus foi com intuito específico de subtrair bens da vítima, mediante grave ameaça, o que configura o crime de roubo e não mero constrangimento ilegal. Do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação. A prova produzida nos autos se revela suficiente para a manutenção da decisão condenatória, pois as circunstâncias fáticas indicam que houve concreto perigo de dano, na medida em que J. empreendeu fuga, após o cometimento do roubo, em alta velocidade, em plena tarde, horário de movimentação intensa na cidade, o que fez colocar em risco pedestres e outros motoristas. Apenamentos. Penas dos réus pelo crime de roubo reduzidas, pois estabelecidas as basilares no mínimo legal e aplicada a fração mínima pela presença de duas circunstâncias majorantes. Regime inicial semiaberto mantido para o réu J. e regime inicial aberto fixado para o réu B., porquanto teve a pena reduzida pela delação premiada, restando definitiva em quantum inferior a 04 anos de reclusão. Pena de J. pelo crime de direção inabilitada mantida íntegra, porém substituída por pena de prestação de serviços à comunidade. Penas de multa cumulativa mantidas. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DEFEN (Apelação Crime Nº 70061826673, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 10/09/2015)

    CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CISÃO PROCESSUAL. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei n.º 9.807/1999. O pleito do requerente está eivado de contradição, na medida em que postula a oitiva do corréu neste processo para que seja ele beneficiado com a delação premiada nos autos de outro processo. Ao oferecer a denúncia, nos autos de processo em que o corréu foi denunciado antes do término da operação policial que deu origem ao processo originário, o Ministério Público, ao referir que a autoridade policial representou pela concessão dos benefícios da delação premiada ao denunciado, consignou que “a fruição do benefício em comento exige a confirmação judicial do depoimento policial, razão pela qual o efetivo merecimento dos benefícios da delação premiada será oportunamente analisado, após a instrução criminal”. O corréu, contudo, como diz o requerente da correição, “foi interrogado, nos autos dos outros processos, e prestou esclarecimentos essenciais sobre as atividades de associação para o tráfico de drogas liderada pelo réu, bem como para a responsabilização criminal desse denunciado”, e além disso, segundo se depreende de decisão anteriormente proferida pelo juízo de origem, foi deferida, nos termos do requerimento do Ministério Público, a juntada de cópia dos depoimentos colhidos nos autos do processo originário. Ademais, importa consignar que o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, prevê que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Não há, portanto, inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais a legitimar a correição parcial. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (Correição Parcial Nº 70065870099, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 10/09/2015)

    Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

    AC Nº. 70.066.489.360 M/AC 6.401 – S 19.11.2015 – P 38 APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL, E RECEPTAÇÃO.

    1. Preliminar de nulidade do processo. Não prospera a preliminar de nulidade do processo arguida pela defesa, em razão de o réu ter sido interrogado antes do retorno de precatórias expedidas para inquirição de testemunhas. No caso, o magistrado está autorizado a encerrar a instrução após findo o prazo para o cumprimento da precatória de inquirição de testemunhas, à luz do disposto no art. 222, §§1º e 2º, do C.P.P. No presente feito, encerrado o prazo das precatórias, realizou-se a audiência para a inquirição das testemunhas na comarca de origem e, na sequência, o interrogatório dos réus, encerrando-se a instrução, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na conduta do magistrado a quo. Preliminar rejeitada.

    2. Mérito. Roubos majorados. A materialidade dos fatos-subtração descritos na denúncia e a autoria concursada de dois dos três réus denunciados estão evidenciadas no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial destes acusados e em perícia papiloscópica, realizada na residência dos ofendidos. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Em tendo, os réus, atingido mais de um patrimônio mediante uma única ação, é caso de manutenção do reconhecimento do concurso formal de crimes. Ambos os réus tiveram participação ativa no fato, pelo que não há falar em participação de menor importância de qualquer deles. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado, mostrando-se, do mesmo modo, incabível a concessão do perdão judicial. As penas privativas de liberdade dos réus, cuja condenação vai mantida, vão reduzidas, em razão da revaloração das penas-base, com fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do acusado não reincidente, e manutenção do regime inicial fechado para o reincidente. Multas cumulativas, de outra parte, reduzidas ao mínimo legal, em razão da pobreza dos réus. A segregação cautelar dos condenados vai mantida, com o reconhecimento da detração própria e determinação de retificação dos PECs provisórios. Em relação contudo, ao réu apontado como o mentor do ilícito, a prova colhida no caderno processual é frágil. No ponto, destaca-se que o art. 155 do C.P.P. é claro ao vedar a fundamentação de sentença condenatória com base, exclusiva revelia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o aponte da participação deste réu pelo corréu na fase policial, retratando-se ele em Juízo, não tem força probatória suficiente para forrar a condenação. Nesta moldura, a prova produzida instaura dúvida invencível sobre a autoria do réu no fato-subtração denunciado, razão pela qual a sua absolvição é medida impositiva, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do CPP). Receptação. A materialidade do fato-receptação denunciado e a autoria do réu estão comprovadas com segurança e certeza, porque o caderno processual atesta que ele recebeu o computador roubado no primeiro fato descrito na denúncia de um dos autores daquele ilícito, cuja vida pregressa é conhecida. Deste modo, a conjuntura probatória evidencia a inequívoca ciência do réu sobre a origem ilícita do objeto e o dolo direto na sua forma de agir, impendendo manter o sólido veredicto de inculpação da sentença recorrida. As penas carcerária e de multa vão mantidas no mínimo legal, sendo aquela substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, inexistindo alteração a ser feita na sentença recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. 1º e 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 3º APELO IMPROVIDO. 4º APELO PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70066489360, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello. Julgado em 19/11/2015)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. A portaria de nomeação de peritos não informa se os peritos designados são portadores de curso superior. Todavia, trata-se de perícia singela, que tem por objeto avaliação de animais, para a qual desnecessária a exigência de conhecimentos técnicos específicos, não trazendo a omissão prejuízo à prova da materialidade do delito. Contudo, um dos peritos que assinou o auto participou do inquérito policial que investigou os fatos, sendo, portanto, nula a perícia. Todavia, ainda que nulo o auto de avaliação, em nada altera a análise da materialidade do delito, diante da singeleza da perícia. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A instrução do processo foi encerrada antes da vigência do novo rito processual, e a magistrada que ouviu o réu quando do interrogatório atuava como substituta na Comarca, de modo que não há qualquer irregularidade no fato de a sentença ter sido proferida por outro magistrado, não havendo qualquer nulidade a ser declarada na sentença. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. Não é caso de desentranhamento do inquérito policial, uma vez que se trata de peça destinada ao oferecimento da denúncia, e as provas colhidas na fase investigativa somente poderão ser consideradas para um juízo condenatório se ratificadas na fase judicial. Assim, eventuais nulidades da prova inquisitorial não tem o condão de nulificar a prova judicial colhida de acordo com os preceitos legais. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ocorrido o trânsito em julgado, no ponto, para a acusação, não há possibilidade de aumento de pena. Assim, transcorrido o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva, de cada fato delituoso, nos termos do art. 119 do CP, em face das penas fixadas na sentença, é de ser decretada a extinção da punibilidade dos réus com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V (réu G.A.P.) e art. 107, IV, c/c o art. 109, V com o art. 119 ( réu C.L.D.F.), todos do CP. Punibilidade extinta. MÉRITO. 2º E 7º FATOS. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE AGENTES. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução criminal não impede o juiz de realizá-la, observadas as regras dos artigos 201, 203 e 212 do CPP. Materialidade e autoria dos delitos de furto amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, na pessoa do réu L.J.M., bem como a qualificadora do concurso de agentes, para a qual é desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro, sendo inviável a desclassificação para o crime de receptação. DELAÇÃO PREMIADA. Apurou-se da prova que o réu, embora tenha admitido sua participação nos fatos, tentou passar a ideia de que somente era contratado para fazer o transporte dos animais, negando que tivesse colaborado na subtração, fato este que restou ampl situação dos autos não se enquadra no instituto da delação premiada, hipótese prevista no art. 13 da Lei n. 9.807/99. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. O acusado teve importante participação na subtração, efetuando o transporte dos animais, de modo que inviável o reconhecimento da participação de menor importância. ATENUANTE DA CONFISSÃO. Já reconhecida na sentença de forma parcial, diante das declarações do acusado. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. Para os casos em que o feito extrapolar o tempo razoável de sua duração até a prolação da sentença e/ou trânsito em julgado, aplicável o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não seria razoável que o acusado permanecesse por tempo ilimitado aguardando o desenlace de seu processo. No caso dos autos, contudo, não se verifica a demora excessiva na tramitação do feito, uma vez que se apurou a prática de oito fatos delituosos, com oito réus denunciados, e arroladas mais de vinte pessoas entre vítimas e testemunhas, havendo, ainda, necessidade de expedição de carta precatória, considerando-se, além disso, que o réu respondeu solto ao processo. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Mantidas as penas-base e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial, nos fatos 2 e 7, bem como o concurso material, confirmando a pena privativa de liberdade. REGIME. Modificado o regime prisional par 33, §§ 2º, b e 3º, do CP, c/c a Lei nº 12.736/12. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem mesmo à suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena fixada e em razão da reincidência, nos termos do art. 44, incisos I e II e do art. 77, caput e inciso I, ambos do CP. PENA PECUNIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Réu pobre. Manutenção da cobrança. Redução ao mínimo legal. A pena de multa tem caráter cumulativo com a privativa de liberdade, inadmitindo-se seu afastamento da condenação. Contudo, pode ser reduzida. Isenção da exigibilidade das custas processuais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. RECURSO DO RÉU C.L.D.F. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU G.A.P. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU L.J.M. REJEITADAS AS PRELIMINARES. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70059920637, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 31/03/2016)

    APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES. PROCEDIMENTO PENAL INVESTIGATÓRIO PRESIDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL, DEVE CONTAR COM OS PODERES NECESSÁRIOS PARA EXERCER ESSE MUNUS. PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. LEGALIDADE. DECISÕES QUE AUTORIZARAM FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CRIME LICITATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS. IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO DE TODOS. EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS LÉO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA DELAÇÃO PREMIADA, POR NÃO TER CONTRIBUÍDO SIGNIFICATIVAMENTE PARA AS INVESTIGAÇÕES. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70063878649, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 14/04/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVAS. I. DAS PREFACIAIS. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A peça exordial descreveu o fato delituoso e a conduta em detalhes dos agentes, com as tipificações legais e imputação suficiente aos réus, inexistindo qualquer prejuízo à plena defesa dos acusados. 2. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. A norma prevista no art. 399, §2º, do CPP deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 132, do CPC, cujo regramento legal prevê que, nos casos de juiz convocado, licenciado, promovido, aposentado, ou afastado por qualquer outro motivo, os autos serão encaminhados para apreciação do substituto. Prejuízo não demonstrado. Preliminares rejeitadas. II. RECURSO DOS RÉUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. PALAVRA POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA VÁLIDA. A narrativa prestada pelo policial civil responsável pela investigação e pelo flagrante não apresenta distorção de conteúdo, tendo sido reproduzida de forma inequívoca, confirmando os dizeres inquisitorais e o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas. Depoimentos dos usuários de drogas, colhidos em Juízo, que confirmam o comércio de entorpecentes pelos acusados. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. USO COMPARTILHADO. RECURSO DO RÉU E.B.S. Irrelevante o fato de se tratar o réu de usuário de droga, pois nada impede que o agente usuário de transforme em traficante justamente para sustentar seu vício. Na mesma toada, uma vez que demonstrada a participação do réu no transporte e entrega de entorpecentes à venda, em busca de angariar vantagem econômica, não há que se falar na incidência do §3º, do artigo 33, da Lei Antidrogas. III. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Demonstrado pelos diálogos obtidos na investigação preliminar que os acusados mantinham ajustes para a busca de droga no município de Candelária/RS e posterior venda, ao passo que a ré Tânia auxiliava seu companheiro Adilson na venda das drogas aos usuários que entravam em contado. Condenação que se impõe, pois existente a vinculação subjetiva entre os réus na atividade criminosa. IV. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 1. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes ocorreu de forma associada, delito que vai aqui reconhecido, evidenciando que os apelantes se dedicavam a uma organização criminosa. Benefício cassado. 2. DELAÇÃO PREMIADA. RECURSO DA RÉ T.S.C.T. A ré, em seu interrogatório, não confessou o seu envolvimento no tráfico de drogas, mas tão somente atribuiu aos demais denunciados a conduta delitiva. Não faz jus, assim, ao benefício da delação premiada ou à atenuante da confissão espontânea, visto que não admitiu sua culpa, salientando ser esta circunstância imprescindível para o reconhecimento do primeiro instituto. Precedentes STJ. 3. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSO DO RÉU E.B.S. R sendo devido o reconhecimento da atenuante da menoridade, por se tratar de benefício expressamente previsto em lei. Pena redimensionada. V. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. A pena atribuída aos réus, aqui exacerbada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, em consonância com o fato da organização criminosa ter sido responsável pelo comércio de crack e cocaína permitem a fixação do regime inicial fechado, todavia com fundamento no art. 33, §2º, do CP. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DO RÉU E.B.S. PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS DEMAIS RÉUS IMPROVIDOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU E.B.S. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA. (Apelação Crime Nº 70043537505, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 19/04/2016)

    APREENSÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVAS. PREFACIAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

    Consoante entendimento já sedimentado pelas Cortes superiores, nos casos de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia pode conter narrativa relativamente genérica, sem especificações pormenorizadas da conduta de cada agente, desde que possibilitado o exercício do direito de defesa, o que plenamente assegurado no caso. A simples desclassificação trata-se de mera emendatio libelli, porquanto o Julgador atuou apenas adequando o fato ao direito.

    ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Embora a legislação de drogas exija, em seu artigo 53, caput, autorização judicial para que a autoridade policial deixe de efetuar a prisão em flagrante de portadores e/ou possuidores de substâncias entorpecentes, no caso em apreço, tratando-se de ação policial que pretende deflagrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, incide a Lei nº 12.850/2013 – Lei de Organizações Criminosas, sendo desnecessária prévia autorização judicial na ação controlada. Precedentes.

    INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO NO INQUÉRITO POLICIAL.

    O inquérito policial caracteriza-se como peça meramente informativa, cujo escopo é esclarecer a existência de materialidade e indícios de autoria para fins de oferecimento da ação penal. No caso, o réu foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, estando acompanhado de seu procurador no momento da prisão em flagrante, ocasião que fez uso de seu direito de permanecer calado. Ausência de prejuízo.

    MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA.

    Os depoimentos dos policiais não apresentam distorção de conteúdo, tendo sido reproduzidas em juízo de forma uníssona e inequívoca, confirmando os dizeres inquisitoriais e a apreensão de drogas destinadas à venda em poder dos denunciados, bem como o envolvimento de todos no comércio de drogas, de forma associada, cada qual assumindo uma tarefa na organização criminosa, restando presente a vinculação e o liame subjetivo entre os réus.

    MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, LEI Nº 11.343/06.

    Não há evidência da distância absoluta entre a residência utilizava como ponto de venda de drogas e o estabelecimento de ensino, de modo que, embora não se exija prova direta de adequação, pelo menos o risco potencial há de estar delimitado na prova, não sendo suficiente para tanto a juntada do mapa sem indicação precisa de direção e distância absoluta.

    MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06.

    A minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 permite a redução da pena nas hipóteses de ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, e tampouco integrar organização criminosa. Benefício cassado.

    DELAÇÃO PREMIADA.

    Os réus, ao serem interrogados em juízo, não confessaram a atuação demais denunciados a conduta delitiva, não fazendo jus ao benefício quem não admite a culpa, circunstância imprescindível para o reconhecimento do instituto. Precedentes STJ.

    PENA.

    Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o julgador deverá considerar os vetores tangentes à natureza e quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Penas fixadas além do mínimo legal, considerando a apreensão de elevada volumetria de crack.

    REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

    O quantum da pena devido à repressão dos réus, considerando que a associação criminosa visava principalmente ao tráfico de crack, em grande volumetria, substância de alto poder lesivo, indica a manutenção do regime inicial fechado, todavia com fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do CP, c/c art. 42, da Lei nº 11.343/06.

    APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU A.C.M.A. IMPROVIDO. APELO DO RÉU C.J.G.S. JULGADO PREJUDICADO.

    (Apelação Crime Nº 70059162503, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 24/05/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA. CONSIDERÁVEL VOLUMETRIA. COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL.

    1. DA DELAÇÃO PREMIADA. PROVA VÁLIDA.

    Como é cediço, a delação premiada ocorre quando o agente, voluntariamente, colabora para o deslinde do processo, identificando os demais coautores ou partícipes do crime e auxiliando na recuperação do produto do crime. Para tanto, na linha do entendimento firmado pelo STJ, faz-se necessário que o agente admita a sua culpa, hipótese dos autos.

    2. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Demonstrado o vínculo associativo entre os denunciados de forma estável, tendo em vista as provas colhidas na fase instrutória, que dão conta de que os apelantes exerciam o comércio da substância ilícita de forma associada, mediante organização prévia.

    3. DO REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA.

    Mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.

    4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO.

    Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a culpabilidade e as circunstâncias do delito indicam que a substituição não seja suficiente, com fulcro no art. 44, inciso III, do Código Penal.

    5. DA ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

    Sabidamente, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da traficância, o que não ocorre no caso concreto. APELOS DESPROVIDOS.

    (Apelação Crime Nº 70049272552, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RÉU CONFESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NOS MOLDES DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE.

    Fixada a pena-base no piso legalmente previsto, descabe reduzi-la para patamar inferior por força do reconhecimento de circunstância atenuante. Aplicação do Enunciado nº 231 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Matéria que alcançou repercussão geral nos termos do §3º dos artigos 102 da CF/88 e 1.035 e seguintes do novo CPC. De acordo com o disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a confissão espontânea poderá atenuar a pena na segunda etapa dosimétrica. Já o benefício da delação premiada vem previsto em diversos diplomas normativos, podendo ocasionar a minoração da reprimenda na terceira fase aritmética ou, ainda, levar ao perdão judicial. Configura verdadeira confissão qualificada , pois, além de admitir a prática delitiva, o delator deve fornecer efetiva cooperação para que se alcancem outros resultados que interessem à investigação ou ao processo – recuperação, total ou parcial, do produto ou proveito do crime, se possível; captura de todos os envolvidos no fato; a localização de eventual vítima, com sua integridade física preservada; dentre outros. Portanto, levando-se em conta que a confissão espontânea e a delação premiada apresentam objetivos e requisitos distintos, não se afigura possível e viável a aplicação da minoração da pena na ordem de 1/3 a 2/3 quando o acusado apenas admite a prática que lhe foi imputada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70071379002, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 14/12/2016)

    #123635

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO, ROUBOS DUPLAMENTE E TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, EM CONCURSO MATERIAL. Preliminar. Não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, em face de descrição genérica dos fatos e por ausência de individualização da conduta de cada autor, porque a peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação penal das imputações e o rol de testemunhas, em conformidade com o art. 41 do CPP, oportunizando aos réus o exercício pleno do direito à ampla defesa, pelo que a nulidade não está configurada. Mérito. Roubos majorados em continuidade delitiva. A materialidade dos fatos-subtração e a autoria concursada dos réus condenados em 1º Grau, à exceção de um, estão comprovadas no caderno processual por meio dos relatos dos ofendidos e da delação de um dos acusados. A absolvição de um dos réus quanto a uma das subtrações se impõe (6.º fato), pois não há prova concreta de sua participação no ilícito. As formalidades do art. 226 do CPP são dispensáveis no exame de reconhecimento do acusado em sede policial e/ou judicial, razão pela qual inexiste a nulidade apontada pela defesa de um dos réus. O emprego de armas de fogo em todas as subtrações está evidenciado nas declarações dos ofendidos, sendo tal circunstância passível de comprovação por qualquer meio de prova idôneo. Restrição da liberdade das vítimas em três roubos configurada. Em um dos crimes, os ofendidos permaneceram subjugados aos assaltantes por um longo período de tempo, enquanto um dos membros da família foi obrigado a deslocar-se até a empresa em busca de dinheiro. Nos outros dois, após a subtração nas residências, os ofendidos foram levados com os assaltantes, nos veículos subtraídos, para garantir a fuga. A continuidade delitiva está configurada, tratando-se de sete crimes patrimoniais, todos eles da mesma espécie e tipo penal (roubo majorado), ocorridos sucessivamente, na mesma região, todos obedecendo ao mesmo modo de execução. Invasão de domicílio e cárcere privado. A materialidade e a autoria da invasão do domicílio de uma das vítimas e o posterior cárcere privado das pessoas que se encontrava na residência desta estão robustamente comprovados na prova testemunhal. Neste passo, durante a fuga, após o cometimento de um dos roubos denunciados, um dos réus apelantes, na companhia de seus comparsas, contra a vontade da vítima, entrou armado na residência desta, privando a todos que lá se encontravam de sua liberdade, por horas. Quadrilha ou bando. Por fim, a materialidade e a autoria do delito de quadrilha ou bando armado estão comprovadas com firmeza nos autos, especialmente diante da minuciosa investigação policial realizada, que culminou com a delação premiada de um dos integrantes do grupo, devidamente homologada em Juízo, âmbito em que restou demonstrado o envolvimento de pelo menos seis indivíduos. O caderno processual deixa clara a existência de uma quadrilha especializada na execução de roubos na região, havendo certeza de que esta mesma quadrilha executou, pelo menos, os sete roubos a residências analisados neste feito. Penas. A pena carcerária definitiva dos quatro réus apelantes vai recalculada, em face de modificações nas penas-base, e no aumento pela continuidade delitiva dos crimes patrimoniais. A pena de multa cumulativa de três dos réus vai reduzida ao mínimo legal, considerando-se que não se aplica o art. 72 do CPB na continuidade delitiva. A prisão cautelar de um dos apelantes que assim permaneceu na sentença vai mantida, sem o reconhecimento da detração aos acusados presos preventivamente durante o processo. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 6.824 – S 23.03.2017 – P 24 (Apelação Crime Nº 70070843925, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)

    #123587

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a materialidade do crime de latrocínio consumado descrito na inicial acusatória e elucidam a respectiva autoria, que recai de forma segura sobre os denunciados. As declarações das testemunhas e dos policiais que participaram das investigações e a apreensão de parte da res furtivae em poder dos réus são subsídios que se sobrepõem à mera negativa de autoria sustentada pelas defesas e determinam a rejeição do pedido de absolvição por insuficiência probatória. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A figura prevista no §1º do artigo 29 do CP privilegia o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos importância, determinando consequências penais diversas segundo sua culpabilidade e no limite da sua contribuição causal à obtenção do resultado. Destina-se ao partícipe em sentido estrito que, por não possuir domínio do fato, realiza atividade secundária, contribuindo, estimulando ou favorecendo a principal. Não se aplica ao autor do delito, que executa o verbo nuclear, ou ao coautor que exerce atividade ajustada e voltada ao mesmo fim criminoso. DELAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. O 1º apelante em momento algum se colocou à disposição das autoridades para o pronto esclarecimento do crime. Pelo contrário, trouxe expediente inverídico almejando escapar da responsabilização criminal, de modo que não faz jus à almejada benesse da delação premiada. DOSIMETRIA. Após novo exame das vetoriais do art. 59 do Código Penal, as reprimendas corporais impostas aos réus comportam redução. Sanções pecuniárias igualmente reduzidas. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

    (Apelação Crime Nº 70071698096, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 16/08/2017)

    #123585

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas pelos réus que venderam, em diversas oportunidades distintas, cocaína aos policias infiltrados, bem como do corréu flagrado fornecendo droga para um dos acusados, conforme registros de mídias, relatos dos policias e da confissão de quatro dos acusados. Logo, plenamente demonstrada a destinação das drogas para o tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Juízo condenatório baseado na prova judicializada, não havendo infringência ao disposto no art. 155 do CPP pela consideração, também, de elementos colhidos na fase policial. Não há nulidade na oitiva de investigado no inquérito sem a presença de defensor. O inquérito policial se constitui em peças informativas e que embasam o ajuizamento da ação penal, tendo natureza inquisitorial, nos termos da lei processual. Além disso, eventual nulidade na fase policial não contamina o processo judicial, que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, na forma do art. 155 do CPP, a convicção do juízo formada com base na apreciação da prova produzida em juízo e, não, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação. A circunstância de serem os acusados, também, usuários de drogas não afasta a prática do delito. Tendo sido o crime praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e de entidade recreativa, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não havendo prova suficiente de que estivessem os denunciados associados de forma firme, com o intuito de estabilidade e permanência, na prática do tráfico, inviável um juízo condenatório. Absolvição mantida. Penas. Não evidenciada a liderança concreta de quaisquer dos acusados na atividade criminosa, correta a não aplicação da agravante do art. 62, inc. I, do CP. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária dos réus na investigação do crime ou na identificação dos outros co-autores ou partícipes, que já não fossem conhecidos nos autos, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Comprovada a dedicação dos réus à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida, sendo um deles reincidente, incabível a incidência da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Demonstrado que os veículos eram utilizados na prática do crime, deve ser decretado o perdimento em favor da União (arts. 62 e 63, caput, da Lei nº 11.343/06). Apelo de um dos réus improvido e apelo ministerial e dos demais réus parcialmente providos.

    (Apelação Crime Nº 70065053936, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INADEQUADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Denúncia recebida pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.

    2. O momento adequado para aplicação da emendatio libelli é a prolação da sentença, seja em razão da sua disposição no capítulo “Da Sentença”, seja em virtude de estar em consonância com o princípio acusatório.

    3. Permitir ao juiz a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia corresponderia a uma atuação substitutiva da função ministerial, o que violaria além do princípio acusatório, os princípios da igualdade e da imparcialidade.

    4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de aplicação excepcional da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia “se da qualificação jurídica depender a fixação de competência ou a eleição de procedimento a seguir” (HC 84.653/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 02/08/2005, DJ 14/10/2005, HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12/06/2007, v.u., DJe 16/08/2007, HC 94.226/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/06/2011, v.u., DJe 28/11/2011).

    5. Não restou configurada, in casu, nenhuma das situações excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal que justificasse a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia.

    6. Não restou caracterizada flagrante ilegalidade na classificação contida no aditamento à denúncia.

    7. Extrai-se da exordial acusatória que o paciente fez uso de documento público falso, com a finalidade de obter certificado digital para sua empresa, visando a validar atos eletrônicos perante a Receita Federal. Assim, mostra-se plausível o enquadramento da conduta praticada pelo paciente no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, mormente porque não consta da narrativa dos autos que o paciente teria tentado obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.

    8. Após a instrução processual, o juízo de origem poderá proceder à desclassificação do delito, se assim entender e, se for o caso, oportunizar o oferecimento da proposta de eventual suspensão condicional do processo, nos termos do enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.

    9. Ordem de habeas corpus denegada.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 62412 – 0009503-98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PAGAMENTO EFETUADO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANO MORAL PURO. VALOR. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    Há presunção de autenticidade nos documentos eletrônicos assinados digitalmente, seja com o uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou outro certificado aceito pelas partes, por força da Medida Provisória nº. 2.200/2001. Informação dos números dos protocolos das reclamações não rebatida pela ré. Veracidade da alegação do autor. Nos termos do enunciado de Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Pode a reputação de que goza junto a terceiros ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Trata-se do dano moral in re ipsa que prescinde de comprovação quanto à sua extensão. O valor da indenização é fixado de acordo com a extensão do prejuízo (art. 944 do CC/2002).

    (TJMG – Apelação Cível 1.0024.10.106056-4/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 19/07/2016)

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve as razões do agravo regimental com o nome da titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, há de ser considerado inexistente o recurso, nos termos do art. 18, § 1º, c/c o art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10.2.2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Ademais, nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    3. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.

    4. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves – art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º, e art. 76 – sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum consagrado pelos Enunciados administrativos STJ, n. 2 e 5.

    5. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 684.634/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO, TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL, NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEI Nº 11.419/06. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

    1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. É pacífico o entendimento de que, na vigência do CPC/73, era inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115 do STJ).

    3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.

    4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 845.799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA.INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

    1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

    2. Devidamente intimada a parte, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 932 do NCPC, para regularizar a situação processual, o prazo transcorreu in albis. Incidência do disposto no Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

    3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que “O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)” (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016).

    4. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 5. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 30.11.2017 e o regimental foi interposto apenas em 13.3.2017, portanto, fora do prazo legal.

    6. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE A DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ.
    APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO MANDATO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INICIATIVA QUE NÃO TEM O EFEITO DE VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFERIÇÃO RESTRITA À HABILITAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE OUTROS ADVOGADOS NA PETIÇÃO RECURSAL, AINDA QUE REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

    1. Caso a que tem aplicação o entendimento aqui firmado, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a ausência, nos autos, do mandato outorgado ao advogado titular do certificado digital utilizado na petição eletrônica de recurso endereçado a esta Corte impossibilita que dele se conheça, nos termos da Súmula n.
    115/STJ.

    2. Em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário deste Tribunal, tratando-se de recurso dirigido a esta Corte, tendo por objeto decisão publicada à época do CPC/1973, interposto por advogado sem procuração nos autos, não se faz possível a abertura de prazo ao recorrente para sanar a irregularidade da representação processual. Nessa mesma situação, a juntada espontânea do instrumento de mandato, quando posterior ao ato de interposição, tampouco tem o efeito de viabilizar o conhecimento do recurso.

    3. Para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito à verificação da existência de procuração que outorgue poderes ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. Irrelevância, para essa verificação, de a petição recursal conter a assinatura de outros advogados, ainda que regularmente constituídos. Precedentes. 4.
    Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1453704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA.

    1. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

    2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no AREsp 817.126/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    2. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.

    3. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves – arts. 932, parágrafo único, 1029, § 3º, e 76 – sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/3/2016), em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado pelos Enunciados administrativos do STJ, n. 2 e 5.

    4. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 814.174/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

    1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.

    2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos.

    3. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

    4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inaplicável a regra do art.13 do Código de Processo Civil às instâncias extraordinárias, uma vez que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.

    5. Para concessão do pleito de habeas corpus de ofício, é necessário que haja pronunciamento das instâncias ordinárias a respeito da matéria analisada, sob pena de configurar supressão de instância.

    6. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 696.442/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

    1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.

    2. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos”. (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/8/2015).

    3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).

    4. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do CPC/73 não se aplicam nas instâncias extraordinárias.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1038101/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Esse é o caso dos autos.

    2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.

    3. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 na instância extraordinária. Precedentes.

    4. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 255.697/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)

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