Resultados da pesquisa para 'exame de ordem'

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  • #145935

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA DECORRENTE DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que, na data de 23JAN2017, a sedizente vítima registrou ocorrência policial, noticiando que o ora paciente, no dia 14JAN2017, mediante uma mensagem de áudio enviada via aplicativo “WhatsAPP”, lhe ameaçou, dizendo que se “fosse para um baile iria simplesmente lhe dar um tiro na cara.”. Na oportunidade, atuando em nome próprio, postulou a concessão de medidas protetivas, as quais foram deferidas em parte, pelo togado de origem, para o fim de determinar o afastamento do suposto agressor do lar, bem como de proibir que o mesmo mantivesse contato ou se aproximasse a menos de 100 metros da ofendida. O magistrado processante, na mesma decisão, designou audiência para o dia 07FEV2017. Na data aprazada, ausente o acusado, embora devidamente intimado, a suposta ofendida relatou que mesmo após a ordem judicial, o agressor continuou a lhe importunar. Disse que no dia 04FEV2017, por volta das 23h, estava no centro, na praça, em frente ao bar da Rose, quando o agressor a viu e gritou pelo seu nome “perguntando o que ela estava fazendo ali?” Diante dessa narrativa, o togado de piso, após prévia manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do ora paciente, em decisão assim fundamentada: “(…) constata-se o descumprimento da medida cautelar decretar por parte do agressor, desta feita, o mandado de fl. 11 é expresso em informar a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. Ademais, embora devidamente intimado, o agressor sequer compareceu a esta solenidade conciliatória, razão pela qual a prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a integridade física/psíquica da vítima.” Prosseguiu-se com o oferecimento da denúncia, na qual o agente do Ministério Público imputou à Fábio a prática dos delitos tipificados nos artigos 147, caput, c/c o 61, inciso II, alínea “f” e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida. A segregação cautelar foi efetivada em 09FEV2017. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição foi mantida. Sendo esse o contexto, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. E, ao fazê-lo, entendo que não é caso de concessão da liminar. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Entende-se pela expressão garantia da ordem pública “(…) o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM: 2014, p. 243). Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. No caso em comento, a decisão reprochada apresenta fundamento concreto, explicitado na reiteração delitiva do paciente, que não obstante a advertência judicial, descumpriu as medidas protetivas impostas, em total desrespeito a ordem judicial. Nesse contexto, a manutenção da custódia do acusado, por ora, mostra-se realmente necessária, especialmente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, assim como para acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa. Lembre-se, que quando do registro da primeira ocorrência, a vítima relatou que o acusado teria lhe ameaçado de com “um tiro na cara.” Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, a prisão do paciente é recente, já tendo sido recebida a denúncia, assim como determinado a citação do acusado, razão pela qual não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072808157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/03/2017)

    #145932

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    HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL.

    O impetrante pretende estender ao paciente os efeitos da concessão da liberdade por esta 6ª Câmara Criminal a dois corréus no processo-crime originário. No caso, contudo, quanto ao paciente, não há falar em ausência de fundamentação do decreto de prisão, pois calcado em fatos concretos que levaram a autoridade impetrada a entender pela presença dos requisitos da prisão preventiva do paciente. No ponto, de destacar que o digno magistrado aponta os exames de reconhecimentos levados a cabo pelas vítimas após a prisão temporária do paciente, os quais foram realizados na presença do corréu absolvido sumariamente, tendo todos os ofendidos apontado o paciente como o autor do fato. De resto, o magistrado aponta o conteúdo registrado no aparelho de telefone celular do paciente como mais um forte indício de autoria. Consta, neste sentido, que o paciente travou conversa com outro indivíduo pela rede social whatsapp, na qual confessa a autoria do fato e revela que o corréu absolvido sumariamente estava preso no seu lugar, pois com ele havia sido confundido pelas vítimas. Assim, com a máxima vênia, não há falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, cujos requisitos estão bem delineados no caso, traduzidos no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. De destacar que o paciente é acusado de fato gravíssimo, consistente em roubo triplamente majorado, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, que foram abordadas dentro da residência de uma delas. Assim, está evidenciada a necessidade da prisão do paciente, para a garantia da segurança pública local.

    ORDEM DENEGADA. HC/M 3.095 – S 23.03.2017 – P 09

    (Habeas Corpus Nº 70072611338, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)

    #145905

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Urge destacar, inicialmente, que o feito em questão apresenta como conexo o habeas corpus n.º 70.071.474.035, já julgado por este órgão fracionário. Tenho, então, que em relação às matérias já debatidas – pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva e predicados pessoais da paciente -, não há inovação objetiva relevante a ponto de justificar a impetração de outro habeas corpus, razão pela qual, no ponto, trata-se de mera reiteração. De outro lado, anoto que o fundamento da prisão é o seu decreto e não posterior decisão prolatada em pleito de revogação da segregação, sobretudo quando não há fato novo relevante a ponto de justificar o reexame da matéria. Quanto à alegação de que as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal, melhor sorte não socorre ao impetrante. Veja-se que às fls. 110/111 consta Ofício de n.º 1564/2016, datado de 21JUN2016, em que o magistrado de primeiro grau autoriza a quebra/interceptação do sigilo das comunicações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, de diversos números telefônicos, entre eles o de n.º (51) 81878148. As conversas interceptadas entre a paciente e Cristiano Lopes dos Santos, por sua vez, foram realizadas nas datas de 29JUN2016 (fls. 133/136) e 30JUN2016 (fls. 136/145), dentro, portanto, do prazo legal. Outrossim, válido é o resultado probatório por descoberta acidental, no caso ocorrido pelo fato da paciente ter entrado em contato com pessoa cuja interceptação telefônica tinha sido devidamente autorizada. Cite-se, a respeito, o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores” (RHC 70123 / SP; Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. 1.09.2016). Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Quando da apreciação dos pedidos de reconsideração, foram estes indeferidos, ocasião em que enfatizado, pela defesa, a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, visto que encerrado o inquérito policial na data de 25NOV2016, o Ministério Público, até o presente momento, não teria apresentado a denúncia. O argumento restou repelido, pois referido que o prazo legal para a conclusão do inquérito policial de réu preso, assim como para o oferecimento da denúncia, não pode ser resultado do simples somatório dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar às particularidades da causa. Outrossim, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, considerando a complexidade e particularidades que se apresentam, sobretudo o número considerável de investigados – aproximadamente 40 – o que, por si só, justificam a dilação para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Por fim, ao exame do terceiro pedido de reconsideração que inseria as seguintes alegações: (a) ausências dos pressupostos e requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar; (b) ilegalidade do auto de prisão, visto que formalizado sem a presença de defesa técnica; (c) ilegalidade na apreensão de objetos supostamente referentes ao corréu Anderson de Quadros; (d) ilegalidade na apreensão do aparelho celular; (e) ilegalidade na prova colhida no aplicativo whatsapp; tais restaram repelidos, sendo mencionado que em relação aos pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da segregação da prisão cautelar da paciente, a matéria já foi analisada, não sendo caso de reapreciação. Lembro, apenas, que os indícios de autoria não foram extraídos tão somente do constante no “Caderno 01”, apreendido em poder de Cristiano Lopes dos Santos, mas também de conversas obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Quanto à tese referente à suposta ilegalidade do auto de prisão, assim como da aventada nulidade na apreensão do aparelho celular de propriedade do acusado Anderson de Quadros, bem como a indevida captação de mensagens transmitidas via “Whatsapp”, tenho que, aparentemente, as matérias não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. Ao derradeiro, a denúncia foi oferecida, ocasião em que denunciados 48 réus, por delitos variados. O prazo de 120 dias a que alude o artigo 22, da lei nº 12.850/13, pode ser prorrogado. Além disso, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte acerca do tema.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072106750, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145903

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva dos pacientes e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de DAVID VALDOMIRO GOMES, alcunha “Finfinho” e Diabinho” e FERNANDO PAULA BORGES, alcunha “Fernando B.O”, e outros 31 (trinta e um) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 48 acusados. Os ora pacientes foram denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 2º, § § 2º, 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente DAVID VALDOMIRO GOMES, alcunha “Finfinho” e Diabinho” e FERNANDO PAULA BORGES, alcunha “Fernando B.O”, exerciam as funções de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constariam dos cadernos 03, 04 e 05. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade dos pacientes, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, em poder dos acusados, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Quanto ao excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos que envolve extenso número de réus – 48 denunciados -, em feito que possui complexidade considerável e engloba vários delitos. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Lado outro, quanto ao argumento de excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos, que envolve extenso número de réus, em feito que possui complexidade considerável. Precedentes do STJ.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70073497992, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 11/05/2017)

    #145864

    [attachment file=145866]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizado que o paciente foi preso em flagrante, na data de 15JUN2017, juntamente com a acusada Mayara, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o togado de origem, na mesma oportunidade, converteu a segregação em prisão preventiva, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público denunciou os acusados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Notificado, o paciente, representado por Defensor Particular, apresentou defesa preliminar. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questão debatidas no presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto e prisão preventiva devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, inciso I, do CPP. Há prova da materialidade, que se revelou através do auto de apreensão de n.º 15742, no qual consta a apreensão de 11g de MD, 400 comprimidos de ecstasy e 110 adesivos de LSD e nos Laudos Provisórios de n.ºs 15742 e 157422. Quanto à aventada ausência de prova de materialidade, lembro que os laudos preliminares tratam-se de peças meramente informativas, necessárias apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, sendo que eventuais vícios existentes podem ser supridos quando da juntada do laudo definitivo. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, encontram respaldo nas declarações do policiais, os quais relataram que em patrulhamento rotina avistaram um indivíduo, após identificado como sendo o ora paciente, em atitude suspeita, o qual estava entregando uma certa quantia em dinheiro para uma mulher. Diante disso efetuaram a abordagem, sendo apreendido em poder da acusada Mayara 70 comprimidos de ecstasy e R$ 300,00 em dinheiro. Indagada, Mayara teria respondido, informalmente, que estava fazendo uma entrega de uma encomenda que o ora paciente havia feito através do aplicativo whatsapp. Questionada, Mayara disse ser proprietário da casa, local em que havia mais drogas. Em vistoriam foram encontrados os demais entorpecentes. Luis Augusto, por sua vez, informalmente, teria relatado aos agentes públicos que estava comprando as drogas de Mayara, com o intuito de comercializá-las em uma festa na cidade de Porto Alegre. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, a quantidade e a espécie do entorpecente que o paciente estava adquirindo (70 comprimidos de ecstay), somadas ao objetivo, em tese, de comercializá-las em uma festa na cidade de Porto Alegre, revelam a periculosidade acentuada do paciente e a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar. É cediço que atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitos vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Por derradeiro, inviável o pedido de trancamento da ação penal, uma vez que, pelo que se apreende dos documentos digitalizados, ainda não houve deliberação, em primeiro grau, sobre o recebimento, ou não, da inicial acusatória, momento adequado para deliberar sobre alegações que vierem a ser alinhavadas quanto à aptidão da peça incoativa e justa causa ao seu oferecimento. Enquanto isso não ocorrer, inviável a apreciação das alegações deduzidas pela requerente, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, anote-se o seguinte excerto de julgado deste órgão fracionário: “(…) A questão relativa à inépcia da denúncia, argüida nesta instância, não foi deduzida nem enfrentada na origem. Resulta, daí, que o exame da matéria, nesta fase, importaria em supressão de instância. Neste sentido: “1. A alegação da inépcia da denúncia para fins de trancamento da ação penal e do direito à liberdade provisória, não foram objetos de análise pelo Tribunal a quo nem pelo Magistrado de primeiro grau, respectivamente, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.” (passagem da ementa do HC 109187/ SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgado em 18/12/2008)” (HC n.º 70042881565; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Segunda Câmara Criminal; j. 07.07.2011). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074439779, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/07/2017)

    #145813

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a Delegacia de Polícia Federal do Chuí, a partir de investigações levadas a efeito na denominada operação “Anjos da Praia”, representou pela busca e apreensão, prisão preventiva/temporária, condução coercitiva, seqüestro e indisponibilidades de bens dos pacientes e de outro investigado, bem como pela quebra do sigilo de dado contidos nos bens apreendidos, com expressa autorização de acesso ao conteúdo dos documentos, anotações, telefones celulares e mídias apreendidas, com o intuito de identificar os contatos dos investigados e comprovação de suas atividades lícitas. Em prosseguimento, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva dos pacientes e do investigado E. A. C., assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de condução coercitiva de outros investigados. A magistrada de piso sublinhou a gravidade do delito em tese praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Cumprido os mandados, foi apreendido em poder do investigado K. (três) gramas de substância entorpecente, aparentando ser maconha, o que deu origem ao Termo Circunstanciado N.º 0002/2017-4 – DPF/CHI/RS. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal no Chuí, iniciada ainda no ano de 2016, que apurou a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, por organização criminosa com atuação naquela região da fronteira Sul. A suposta empreitada criminosa envolvia, naquele momento, o transporte de uma carga de 400 KG (quatrocentos quilos) de maconha em direção ao Uruguai, utilizando as cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí como entrepostos para a inserção e distribuição dos entorpecentes no país vizinho. Havia informação, ainda, que a mesma estrutura criminosa seria utilizada para “importar” armas de origem uruguaia e espanhola no território brasileiro. Desde então, segundo consta no Ofício n.º 0148/2017 – IPL 030/2017-4 DPF/CHI/RS, foram apreendidas diversas cargas dos entorpecentes cocaína e maconha, por meio de diferentes prisões em flagrante nas circunscrições do Chuí, Jaguarão, Rio Grande, Pelotas, Santa Maria e dentro do próprio Uruguai. As prisões ao longo da investigação, contudo, ficaram restritas aos transportadores da carga e seus batedores. Diante disso, já no ano em curso, a autoridade policial representou pela interceptação de ramais telefônicos, iniciando a nominada “Operação Anjos da Praia”, a qual foi deferida pela magistrada de origem. Paralelamente, foram analisadas mensagens encaminhadas entre os criminosos pelo aplicativo “whatsapp”, extraídas dos celulares apreendidos com suas prisões em flagrante. Concluiu a autoridade policial, então, que a Organização Criminosa é centrada na pessoa de E. A. C., vulgarmente conhecido como “Parente”, o qual figuraria como um dos chefes do tráfico de drogas local em Santa Vitória do Palmar e desempenharia a função de importante elo com facções criminosas de Porte Alegre. A investigações identificou, ainda, alguns suspeitos subordinados a “Parente”, que alternativamente auxiliavam diretamente em suas ações de traficância ou faziam proveito dos lucros escusos obtidos com ela, dissimulando-os em provável conduta criminosa de lavagem de capitais. Entre esses suspeitos, figurariam os ora pacientes. Do relatório policial, retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade dos pacientes, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia que, ao longo de aproximadamente 09 meses, apreendeu 650 Kg de cocaína e 70 Kg de maconha, consoante se verifica de notícia veiculada recentemente no portal g1.globo.com. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, diferentemente do que procura fazer crer a defesa, o fundamento da prisão do paciente K. (a impetrante faz referência, equivocadamente, ao paciente R.) não deriva do suposto cometimento do delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas, mas sim do seu envolvimento em Organização Criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que a apreensão de três gramas de maconha em seu poder e a confecção do respectivo Termo Circunstanciado trata-se de mera conseqüência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A decretação da prisão preventiva, é bom que se diga, subsistiria independentemente da apreensão de qualquer substância entorpecente em poder do investigado, uma vez que lastreada em indícios que precederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074842956, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/09/2017)

    #145666

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela prisão preventiva dos pacientes, bem como pelo deferimento de mandados de busca e apreensão e de autorização para análise de aparelhos informáticos e de telefonia celular. Seguiu-se a decisão do magistrado de origem, devidamente fundamentada, na qual são apontados os pressupostos e requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. (…) As prisões dos pacientes foram efetivadas em 17OUT2017. Formulado pedido de revogação, as segregações cautelares foram mantidas. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Antônio Prado, a qual, a partir de informações anônimas, campanas prisões e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, indicava a existência de associação para o tráfico de drogas. Veja-se que, segundo constou no Relatório Policial, foram encontradas no celular de Denílson Souza da Costa, fotografias em que Márcio da Costa, seu pai, aparece segurando em uma das mãos uma porção grande de maconha e, em cima da mesa, um prato cheio de cocaína, uma balança de precisão, presilhas de cor preta e diversas embalagens plásticas. Há, também, diversas fotografias na galeria do aparelho celular apreendido, com imagens de porções grandes e fracionadas de maconha; em outras, o paciente Denilson aparece portando armas. Outrossim, segundo consta da decisão impugnada, foram captadas conversas em que os paciente tratam, abertamente, sobre o comércio ilícito de drogas. Tais circunstâncias, além de demonstrarem a existência de indícios suficientes de autoria, revelam a prática aparentemente habitual da mercancia ilícita de entorpecentes, tudo isso a indicar um maior desvalor das condutas perpetradas e o fundado receio de reiteração delitiva. O paciente Márcio, inclusive, não se trata de “Marinheiro de primeira viagem.” [na acepção de “Indivíduo sem prática, que faz uma coisa pela primeira vez.”, segundo define o mestre Aurélio], ou seja, de pessoa ingênua, ao contrário, já apresenta duas condenações por delitos relacionados ao comércio ilícito de drogas. De mais a mais, eventual liberdade dos pacientes, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, é cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitos vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência dos pacientes, não torna a conduta atípica, mormente porque, aparentemente, estão sendo investigados pela prática do delito de associação para o tráfico. Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória imposta ao paciente Denílson importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento de pena a ser imposto ao paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis (paciente Denílson), como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. A alegação de superlotação do presídio em que os pacientes se encontram segregados, por sua vez, não constitui motivação suficiente para a revogação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como na espécie. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075890848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

    #145593

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    Inúmeras Jurisprudências do TJRS sobre o Aplicativo WhatsApp de propriedade do Facebook

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, § 3º DA LEI Nº 12.850/13 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    As questões deduzidas no presente habeas corpus são as seguintes:

    DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

    Sustenta a defesa que a denúncia é carente de provas concretas acerca do envolvimento do denunciado com o cometimento do delito que lhe foi imputado. Consoante já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, A denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras. Deve, então, limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (passagem da ementa do REsp 1680390/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Com isso se quer dizer que a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual, mormente em feitos como o da espécie, em que há multiplicidade de denunciados. No caso em comento, a exordial foi adequadamente elaborada pelo ilustre membro do Parquet, que expôs o fato delituoso, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, a conduta delituosa perpetrada, segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, em relação ao fato delituoso, constou da inicial acusatória, que o paciente, de alcunha Parente , seria (…) o principal distribuidor de drogas na cidade de drogas nas cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí. Escutas telefônicas juntadas no inquérito da polícia federal revelam a negociação de drogas e armas, tendo como interlocutores os demais denunciados, entre outros. No dia 22de novembro de 2016, em parceria com barreira montada pelo exército brasileiro (operação ágata) e a Receita Federal, foi feita abordagem na aduana brasileira dos veículo VW polo hatch placas IVS 0708 e VW polo sedan-placas ITK0923, vindos de Porto Alegre se dirigindo ao Chuí-RS (informação nº 52/2016 da DPF). Ocupando o veículo Polo Sedam, estavam PARENTE (…) Os dois veículo estavam dando cobertura para um terceiro veículo, por sua vez, apreendido mais tarde e que carregava drogas. Importante reprisar que a investigação demonstrou de forma irretocável seu envolvimento com o tráfico de drogas, bem como sua posição gerencial dentro da estrutura hierárquica formada nesta organização criminosa . Foram transcritas na denúncia, ainda, trechos de diálogo interceptado, em que o paciente, em tese, orienta um suposto traficante de boca de fumo na cidade de Santa Vitória do Palmar sobre o preço que deve ser cobrado pela pedra de crack. Como se vê, pelos termos da denúncia, não se observa qualquer dificuldade para que o acusado exerça a ampla defesa e o contraditório e se defenda do fato a ele imputado. Registre-se, ainda, que não constou da decisão da Justiça Federal, que declinou da competência, que não havia justa causa para o exercício da ação penal ou que não estavam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, mas sim que não havia elementos de prova quanto à transnacionalidade do delito, circunstâncias essas, bem distintas.

    DA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

    Afirma a defesa, no ponto, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público não teve um recebimento válido frente aos princípios garantistas preconizados pela Lei nº 11.719/08 e pela CRFB, pois não foi oportunizado ao paciente defender-se antes do início da ação penal. Sem razão. Com efeito, segundo expressa disposição legal (artigo 22, caput, da Lei nº 12.850/03), todos os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa serão apurados em procedimento comum ordinário, previsto entre os artigos 394 e 405 do Código de Processo Penal. À vista disso, o procedimento a ser seguido, em suma, é o seguinte: Oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 396 do CPP); Recebimento da denúncia ou da queixa ou sua rejeição liminar (artigo 396 do CPP); Resposta do acusado, contendo preliminar e alegações interessantes à sua defesa (artigo 396-A, do CPP); Possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses; Possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do CPP; Audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do CPP); Diligências necessárias para a apuração dos fatos (artigo 402 do CPP); Alegações finais orais ou memoriais (artigo 403 do CPP); Sentença (artigo 404 do CPP). Como se vê, era dispensável a citação do acusado para oferecer a sua defesa antes do recebimento da denúncia. Além disso, com a citação do acusado, será oportunidade o oferecimento de resposta à acusação, momento em que poderá alegar todas as suas teses defensivas.

    DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    Afirma o impetrante que a decisão que recebeu a inicial acusatória é despida de fundamentação idônea. Pois bem. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. À vista disso, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação, sendo dispensável, portanto, maior fundamentação. Precedente. Outrossim, compartilho do entendimento de que, presentes as condições da ação, cabe ao magistrado acolher a inicial acusatória, não lhe competindo tecer muitas considerações, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito Além disso, a r. decisão combatida, ostenta fundamentação concisa, porém suficiente. Eis seu teor: (…) É preciso reconhecer, ainda, que a manifestação judicial, neste momento, é realizada em fase embrionária, em que ainda não terá ocorrido a instrução probatória, razão pela qual não é possível afirmar-se que o paciente e os demais acusados praticaram as condutas delituosas descritas na denúncia. Registre-se, ainda, que a partir do oferecimento da resposta à acusação, a togada de piso voltará a se manifestar nos autos, ocasião em que poderá, inclusive, absolver sumariamente o acusado, a partir, então, do que for sustentado pela defesa.

    DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a Delegacia de Polícia Federal do Chuí, a partir de investigações levadas a efeito na denominada operação Anjos da Praia , representou pela busca e apreensão, prisão preventiva/temporária, condução coercitiva, seqüestro e indisponibilidade de bens do paciente e de outros investigados, bem como pela quebra do sigilo de dado contidos nos bens apreendidos, com expressa autorização de acesso ao conteúdo dos documentos, anotações, telefones celulares e mídias apreendidas, com o intuito de identificar os contatos dos investigados e a comprovação de suas atividades lícitas. Em prosseguimento, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de condução coercitiva de outros investigados. A magistrada de piso sublinhou a gravidade do delito em tese praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público denunciou Eber Amaral Correa como incurso nas penas do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/03. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame da eventual ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, dada a ausência, em tese, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal no Chuí, iniciada ainda no ano de 2016, que apurou a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, por organização criminosa com atuação naquela região da fronteira Sul. A suposta empreitada criminosa envolvia, naquele momento, o transporte de uma carga de 400 KG (quatrocentos quilos) de maconha em direção ao Uruguai, utilizando as cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí como entrepostos para a inserção e distribuição dos entorpecentes no país vizinho. Havia informação, ainda, que a mesma estrutura criminosa seria utilizada para importar armas de origem uruguaia e espanhola no território brasileiro. Desde então, segundo consta no Ofício n.º 0148/2017 IPL 030/2017-4 DPF/CHI/RS, foram apreendidas diversas cargas dos entorpecentes cocaína e maconha, por meio de diferentes prisões em flagrante nas circunscrições do Chuí, Jaguarão, Rio Grande, Pelotas, Santa Maria e dentro do próprio Uruguai. As prisões ao longo da investigação, contudo, ficaram restritas aos transportadores da carga e seus batedores. Diante disso, já no ano em curso, a autoridade policial representou pela interceptação de ramais telefônicos, iniciando a nominada Operação Anjos da Praia , a qual foi deferida pela magistrada de origem. Paralelamente, foram analisadas mensagens encaminhadas entre os criminosos pelo aplicativo whatsapp , extraídas dos celulares apreendidos com suas prisões em flagrante. Concluiu a autoridade policial, então, que a Organização Criminosa é centrada na pessoa do ora paciente, vulgarmente conhecido como Parente , o qual figuraria como um dos chefes do tráfico de drogas local em Santa Vitória do Palmar e desempenharia a função de importante elo com facções criminosas de Porto Alegre. A investigação identificou, ainda, alguns suspeitos subordinados a Parente , que alternativamente auxiliavam diretamente em suas ações de traficância ou faziam proveito dos lucros escusos obtidos com ela, dissimulando-os em provável conduta criminosa de lavagem de capitais. Do relatório policial, retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia que, ao longo de aproximadamente 09 meses, apreendeu 650 Kg de cocaína e 70 Kg de maconha, consoante se verifica de notícia veiculada recentemente no portal g1.globo.com. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. É bom lembrar, ainda, a partir do que foi sustentado pelo impetrante, que a prisão preventiva, em razão de sua natureza cautelar, contenta-se apenas com os elementos listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Não exige, por conseguinte, a certeza indispensável à condenação. No caso, foram especificados elementos concretos que se ajustavam aos fundamentos abstratamente previstos em lei, a saber, prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e necessidade da garantia da ordem pública. Friso, ademais, que se tratando de delito autônomo, a consumação do crime imputado o paciente independe da prática de qualquer outro ilícito penal pela organização, o qual, ocorrendo, gera o concurso material.

    DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO

    Quanto ao alegado elastério prazal, anoto que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, reiteradamente, que Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (passagem da ementa do HC 405.641/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) No caso em comento, embora segregado desde 09AGO2017, não se constata mora estatal, já que a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado-Juiz. Veja-se que a denúncia já foi recebida e os réus citados, sendo que alguns, inclusive, já ofereceram respostas à acusação. Outrossim, trata-se de feito complexo, dada a multiplicidade de acusados (09), alguns com advogados diferentes, além da análise de diversos pedidos de liberdade provisória, o que justifica eventual demora para o início da instrução. Diante desse contexto, percebe-se que não há que se falar em ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em consideração as peculiaridades dos autos. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075884858, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/2018)

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa, na data de 11DEZ2017, juntamente com o acusado P.F.K., pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo com numeração raspada. Homologado o flagrante, a togada de origem, em decisão extensa e devidamente fundamentada, converteu a segregação em prisão preventiva. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público denunciou os acusados pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida na data de 06MAR2018. Na mesma oportunidade, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado pela defesa da paciente, modo devidamente fundamentado. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Alega a impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a existência do crime e dos indícios de autoria, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva, evidenciada a partir da apreensão de uma arma com numeração suprimida, de entorpecentes de diferentes espécies e das circunstâncias que precederam a prisão cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou a paciente à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade [Auto de Apreensão nº 3769 (09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida)] e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância da prisão ter decorrido do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos pelo juízo da Comarca de Novo Hamburgo, assim como pelas declarações dos agentes públicos, os quais disseram que a paciente e seu companheiro já estavam sendo investigados pelo comércio ilícito de drogas. Enfatizo, nessa toada, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, a variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), a natureza deletéria de dois dos estupefacientes (crack e cocaína) e a vinculação à organização criminosa, são particularidades que, somadas à apreensão de uma pistola, com numeração raspada e de Michele estar respondendo pela prática de delito de contra a vida (processo nº 019/2.17.0015407-3), revelam um maior desvalor da sua conduta e o seu maior envolvimento com o mundo do crime, sendo necessária a manutenção de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” , concluindo que “está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa , […]” (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento da pena a ser imposta à paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Não se olvide, ainda, que a paciente não foi denunciada tão somente pelo crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, mas também pelo delito previsto no artigo 35 da mesma Lei Especial, assim como pelo crime descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Passo, agora, ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro, sobretudo, na recente decisão do Pretório Excelso. A Lei nº 13.257/16 Estatuto da Primeira Infância -, ao prever a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para crianças que estão na primeira infância , promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar. Observe-se, para tanto, a nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal: (…) Por óbvio, tais hipóteses têm caráter humanitário, sendo que algumas delas (incisos III, V e VI) buscam, em suma, proteger a criança e o adolescente, que não podem ser penalizados ou sofrer prejuízos no seu desenvolvimento infantil e humano, pelo ilícito praticado pelos seus pais. Não obstante isso (nova redação dos incisos IV e V do artigo 318 do CPP), muitas mulheres, mesmo estando grávidas ou com filhos menores de 12 anos, permaneciam recolhidas nas unidades prisionais cumprindo prisão preventiva. Diante deste contexto, advogados de um movimento chamado Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) impetraram habeas corpus coletivo no STF, pedindo que a Corte reconhecesse, de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos possuem direito à prisão domiciliar. Em sessão realizada na data de 20FEV2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 143641/SP; concedeu, por maioria de votos, a substituição da prisão preventiva por domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Não há dúvida, a partir desse julgado paradigmático, que em regra, deve ser concedida prisão domiciliar às mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças (menores de 12 anos de idade) ou mães de pessoas com deficiência de todo território nacional, inclusive provocando a reavaliação de todos os casos em curso. Contudo, o mesmo acórdão traz exceções à concessão da prisão domiciliar, a saber: (a) mulher que tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; (b) mulher que tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); e, (c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Diante dessas exceções é que analiso o caso concreto. In casu, a prisão da paciente decorreu do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos nos autos da ação penal nº 019/2.17.0015407-3 9 (Comarca de Novo Hamburgo), na qual Michele e seu companheiro são investigados pela prática do delito de homicídio, na forma tentada. Na ocasião do cumprimento das ordens judiciais, os agentes públicos lograram apreender, no interior do imóvel, 09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida. Além disso, segundo a autoridade policial, foi apreendido um papel de caderno com anotação de movimentação de dinheiro e nome de diversos traficantes já conhecidos do meio policial. Consta dos autos, ainda, a apreensão de celulares em poder dos acusados. Procedida a análise dos aparelhos, em especial das conversas dos aplicativos de whatsApp e facebook, foram extraídas imagens de armas, drogas e dinheiro, bem como de conversas, que revelam a habitualidade criminosa e a íntima relação da paciente e de seu companheiro com uma das facções criminosas mais perigosas do Estado Os manos. Não se olvide, ademais, que Michele e Pablo já eram alvos de investigação do setor de inteligência da policia, em virtude de denúncias e de declarações de outros traficantes presos, de que a residência dos acusados era ponto de tráfico de drogas. Assim embora comprovado que a paciente seja mãe de cinco crianças, quatro delas menores de 12 (doze) anos de idade, não há certeza que a convivência da paciente com seus filhos é a melhor solução a ser seguida, ou que essa possa protegê-los; pelo contrário, os fatos até agora revelados demonstram que a manutenção da paciente em seu lar, além de permitir que ela prossiga livremente no mister de comercializar drogas, é negativa para as crianças, por sua aparente dedicação a atividades criminosas, além do que as coloca em risco de vida. Outrossim, se é certo que o encarceramento da mãe causa sério abalo no filho menor, que se vê privado do cuidado materno, não é menos correto afirmar que o convívio com a impunidade diante de crime tão grave causa igual comprometimento e abalo, não só na criança, que vê com olhos de normalidade essa situação, mas também na sociedade que, impotente, se vê à mercê do efetivo aumento da criminalidade feminina. Nessa toada é importante assinalar que o direito a segurança individual e coletiva também é uma garantia fundamental e um dever do Estado. Ademais, a magistrada de primeiro grau, acolhendo pleito ministerial, determinou fosse oficiado ao Conselho Tutelar ou órgão assistencial, a fim de que estes informassem acerca dos infantes, o que demonstra que vem acompanhando a situação de forma diligente. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70076998483, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/04/2018)

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR.

    De acordo com o expediente, o paciente foi devidamente acompanhado por advogado, houve a comunicação da prisão a seus familiares, circunstância que demonstra a regularidade do procedimento, homologado pela autoridade judiciária. O decreto prisional, lançado no dia 05/02/18, apresenta fundamentação adequada. Conforme o decreto, foram apreendidos em poder do paciente, 1 tijolo de maconha pesando aproximadamente 18g, 1 tijolo de maconha pesando aproximadamente 23g, folhas frescas prensadas de maconha pesando aproximadamente 2g, várias folhas frescas de maconha (soltas), um pé de maconha medindo aproximadamente 50cm e um pé de maconha medindo aproximadamente 80cm. Demonstrada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficientes e inadequadas ao caso em concreto. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Não é possível o exame de provas, de forma pormenorizada, na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. A qualidade e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como as circunstâncias do flagrante, apontam para a prática do tráfico, em tese. No tocante ao requerimento para o trancamento da ação penal, também não possui razão a defesa técnica. Isso porque, não há nulidade aparente, em razão do acesso ao conteúdo do telefone celular (conversas via whatsapp) e obtenção das informações através da simples análise dos dados constantes no aparelho pertencente ao paciente. Não há nulidade do ato praticado pelo Delegado de Polícia, que inclusive acostou ao expediente as imagens das conversas verificadas no aparelho, supostamente confirmando o envolvimento do paciente no fato. Houve decisão judicial deferindo o acesso ao conteúdo. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70076708890, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 12/04/2018)

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Consta dos documentos que instruem a presente ação constitucional que a autoridade policial local, após a morte de Andrei Baldini (foi morto em dezembro de 2016, em confronto com os policiais militares), apontado como distribuidor de cocaína, crack, maconha e drogas sintéticas na cidade de Caxias do Sul, deu continuidade às investigações, já que identificadas pessoas remanescentes de sua rede de tráfico de drogas, entre elas o ora paciente, de alcunha Didi . Na data de 09MAR2018, em ação controlada, devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, os agentes públicos iniciaram trabalho de campana em frente à residência de Diego. Minutos após o início dos trabalhos, estacionou em frente ao imóvel um veículo GM-Corsa, de cor preta. Um indivíduo saiu do carro e entrou na casa que estava com o portão e as portas abertas. Tal indivíduo permaneceu por aproximadamente dois minutos e se retirou. Apesar da atitude suspeita, os agentes públicos decidiram não interceptar o tripulante do carro, tendo em vista o número reduzido de policiais naquela oportunidade. Posteriormente, chegou ao local um veículo Toyota Corolla, cor prata, que efetuou o mesmo procedimento. Desta vez os agentes resolveram acompanhar o carro, sendo que, no momento em que este chegava ao seu destino, os policiais resolveram efetuar a abordagem. O alvo , contudo, ao identificar a aproximação dos policiais, conseguiu fugir. Após desistirem da perseguição, os policiais retornaram ao imóvel, momento que se aproximou uma mulher, que se identificou como sendo irmã do indivíduo que havia fugido (posteriormente identificado como Patrick Antunes Cavalli). Depois de conversarem, Alessandra, irmã de Patrick, levou os agentes até a sua residência para conversar com o seu irmão. Questionado, Patrick disse que havia adquirido drogas (ecstay) de um indivíduo chamado DIDI , sendo que a encomenda havia sido feita pelo codinome Arroba , por meio de aplicativo de Whatsapp. Referiu que pagou a quantia de R$ 900,00 e que era a segunda vez que adquiria drogas de Didi . Afirmou, ainda, ser apenas usuário de drogas. Diante desse contexto, a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, representou pela prisão preventiva de Diego Zuchi, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada. Cumprida a ordem judicial, na data de 18ABR2018, os policiais lograram apreender, no interior da residência do paciente, 112 comprimidos de ecstasy e 03 porções de substância com características de MDMA (Auto de Apreensão nº 10033). Ouvido durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, Diego confirmou a propriedade dos entorpecentes localizados em sua residência. Disse, contudo, que eram para o seu consumo pessoal. Homologado o flagrante, a segregação foi convertida em prisão preventiva, tendo o magistrado processante declinado a seguinte fundamentação: (…) Alega o impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar, evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias da prisão e da grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade [Auto de Apreensão nº 10033 (112 comprimidos de substância com características de ecstasy e 03 porções de substâncias com características de MDMA, com peso total de 23g)] e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância de a prisão ter decorrido de prévia investigação, que culminou na expedição de mandado de prisão e de busca e apreensão, sendo os entorpecentes localizados no interior da residência do paciente. Anoto, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (prévia investigação que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão), a natureza deletéria do estupefaciente e o número de porções (112 comprimidos de ecstasy e 03 porções de MDMA), são particularidades que, somadas à existência de indícios de suposta vinculação do paciente com grupo criminoso, voltado ao comércio ilícito de drogas, demonstram a sua periculosidade, assim como evidenciam a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (passagem da ementa do HC 391.652/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Ademais, é cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento de pena a ser imposto ao paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Lado outro, mostra-se incabível concluir-se, nesta fase, que o paciente se trata de mero usuário e não traficante, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, o que é vedado na veia eleita. De mais a mais, o fato de o paciente ser usuário de drogas não inviabiliza o seu indiciamento pela prática do delito de tráfico de drogas, até porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em pequeno traficante, justamente para sustentar o seu vício Já o fato dos comprimidos de ecstasy apreendidos com o sedizente usuários de drogas (Patrick) serem de cor totalmente diversa daqueles localizados na residência do paciente, em nada invalida as declarações do suposto usuário de drogas, que declarou ter adquirido os estupefacientes de Diego. Primeiro, porque é de conhecimento que as pílulas de ecstasy são comercializadas em diversos tamanhos, desenhos, tipos e cores. Assim, perfeitamente possível que o paciente possuísse comprimidos de ecstasy de diferentes cores. Segundo, porque a abordagem de Patrick ocorreu em 09MAR2018, enquanto o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente e que resultou na apreensão dos 112 comprimidos de ecstasy na sua residência, ocorreu em 18ABR2018. Deste modo, admissível que o tipo de entorpecente supostamente adquirido por Patrick, quando da sua apreensão, não mais existisse. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077529469, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/05/2018)

    #145414

    [attachment file=145416]

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVADOS. PERICULUM LIBERTATIS. VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCABÍVEIS.

    1.Trata-se de paciente tecnicamente primário, segregado em razão de decreto preventivo proferido em 29 de setembro de 2017.

    2.Com efeito, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovados pelos elementos colhidos no inquérito policial, consubstanciados nos documentos que instruíram a investigação, sobretudo nas mensagens e áudios transcritos no Relatório Policial (fls. 116 e seguintes), encontrados no WhatsApp do telefone celular apreendido no flagrante, o qual pertence, em tese, ao paciente. Ao contrário do que alega a Defesa, em que pese as vítimas e testemunhas não tenham identificado o acusado como agente dos delitos, os indícios de autoria restaram corroborados ao longo da investigação e análise dos materiais apreendidos. Restou configurado, portanto, o primeiro requisito para decretação da prisão cautelar. Quanto ao periculum libertatis, também se revela presente no presente caso. Os elementos do caso concreto justificam a necessidade de acautelar a ordem pública, ante a suposta motivação, gravidade e planejamento dos delitos cometidos.

    3.Em sede de habeas corpus é vedado o profundo exame fático, limitando-se à análise dos elementos de prova pré-constituídos no processo. De fato, a irresignação defensiva quanto à nulidade ou não dos elementos colhidos nos autos é matéria a ser dirimida durante a instrução e, posteriormente, em sede de sentença, não verificando flagrante ilegalidade capaz de afastar, de plano, os elementos produzidos no inquérito policial.

    4.No tangente ao excesso de prazo, cabe salientar que a duração razoável do processo deve observar a complexidade do caso concreto, bem como o comportamento processual das partes e do próprio juiz na condução da persecução penal. Todavia, não há sequer referência acerca do dia exato em que o paciente foi preso nos autos. Não obstante, considerando apenas a data do decreto preventivo, qual seja, 29 de setembro de 2017, não vislumbro desídia judicial. O processo encontra-se devidamente impulsionado e, em consulta ao sistema informatizado Themis 2º Grau, verifica-se que, atualmente, o processo originário (141/2.17.0003786-7) encontra-se aguardando a apresentação de resposta à acusação de um dos corréus (Roberto).

    5.Quanto às condições pessoais do paciente, cumpre referir que eventuais condições subjetivas favoráveis primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita , por si só não obstam a segregação cautelar. No caso em tela, as circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva.

    6.Do mesmo modo, pelas razões expostas mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077370153, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 30/05/2018)

    #145396

    [attachment file=145398]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de Adalmiro Machado e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente foi efetivada na data de 30OUT2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 180 do Código Penal. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados vários áudios trocados entre o ora paciente, de alcunha Biju e o acusado M., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a reiteração delitiva do paciente, que já apresenta condenação transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 138/2.11.0001106-8), assim como está respondendo pelo cometimento de outros delitos, da mesma espécie (processo nº 028/2.16.0006215-0), o que revela que o paciente é um criminoso habitual e que a sua liberdade é um risco à paz social. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há mais de 06 (seis) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelo crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas e pelo delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077619070, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145393

    [attachment file=145395]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Ao despacho da liminar, assentei: Questões atinentes à presença dos fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva e aquelas relativas às condições pessoais favoráveis da paciente já foram examinadas por este Órgão Fracionário no habeas corpus cadastrado sob o nº 70077332435. O aresto está assim ementado: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com M. D. F. M. duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, M. relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria T. da S., bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria T. da S.. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018) Assim, por se tratar de mera reiteração de questões já analisadas por esta Corte, os pedidos não serão reapreciados, pelo menos em sede de liminar, em observância ao princípio da colegialidade . Destaco que as questões já avaliadas no anterior habeas corpus não sofrerão aqui reavaliação, como acima já apontei. Enfatizo, ainda, que questão de mérito não comporta exame na estrita via do habeas corpus, sendo que no anterior writ já havia alegação, devidamente enfrentada, de negativa de autoria, pela paciente. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos de soltura, deferidos a correu do mesmo processo, tal não vinga. Tal como registrou a Drª. Ieda Husek Wolff quanto ao ponto, entendo que a condição da paciente e do correu que restou agraciado com a liberdade são distintas, não ensejando a extensão dos efeitos de soltura à mesma, como previsto no artigo 580, do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077857613, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145390

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    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145387

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145384

    [attachment file=145386]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de T. B. dos S., de alcunha Batoré e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. Cumpridos os mandados de prisão e de busca e apreensão, foram apreendidos, na cela em que o paciente se encontrava preso, cadernos com diversos apontamentos relacionados, em tese, ao comércio ilícito de entorpecentes, além de celulares e outros objetos. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque no caso presente a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captadas várias mensagens trocadas entre o ora paciente, de alcunha Batoré e o acusado Marcos. Em uma delas Batoré fala para o investigado Marcos ficar tranqüilo que os 15 quilos (maconha) da top vão para ele (pagamento da camionete roubada). Foram captadas, ainda, várias fotografias de maconha enviadas por Batoré ao investigado Marcos. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a ousadia do paciente em praticar os delitos de dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recluso, o que só realça a gravidade da conduta em tese praticada. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077426674, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145345

    [attachment file=145347]

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE TÓXICOS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).

    Colhem-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, após prévia investigação, denunciou o paciente, assim como outros dois acusados, pela prática dos delitos tipificados nos 

    #144933

    [attachment file=144935]

    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de dívida representada por 144 títulos cambiais (duplicatas), no valor total de R$ 820.445,17, em razão do não cumprimento de pacto verbal de dilação de prazo para pagamento e de condições comerciais na concessão e distribuição de motocicletas fabricadas pela ré (Honda) – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e de obrigação de fazer consistente na observância do acordo verbal, com fixação de multa diária (astreintes) por cada motocicleta entregue em discordância dos pedidos – Antecipação de tutela concedida, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 por motocicleta não entregue, com sucessivos recursos de Agravo de Instrumento discutindo a exigibilidade e o montante – Contestação da ré fundada na assertiva que a concessão outorgada para a autora, de forma verbal, é precária e necessita de instrumento escrito, por ela recusado, sendo que não há cláusulas leoninas e as atribuições de motocicletas seguem um cronograma anual, podendo ter flutuações mensais segundo o ritmo de fabricação – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após produção de provas periciais e de audiência de instrução, declarando-se a inexistência da dívida representada pelas duplicatas pela quitação anterior e no curso do processo, bem como o direito da autora em manter hígidas as condições de concessão ajustadas verbalmente, segundo a Lei Ferrari (6.729/79), até o distrato havido, mantida a multa cominatória para o total de 766 motocicletas não entregues – Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da autora, alegando que o descumprimento da antecipação da tutela durante o ‘aviso prévio’ da resilição do contrato verbal, ocorrido após o ajuizamento da ação, ocasionou sério dano ao fluxo de caixa, razão pela qual quer a recomposição e fixação de danos morais pelo episódio e pela ilicitude do protesto das duplicadas com prazo de vencimento ‘dilatada’, bem como a declaração da abusividade do contrato escrito que lhe era impingido e da resilição unilateral do acordo verbal, além de não lhe ser vedado participar de novos pontos de vendas abertos na sua região de atuação; b-) da ré, sustentando que a sentença é nula pela negativa de jurisdição, eis que o magistrado a quo não enfrentou embargos declaratórios nos quais foram informados que a situação das ‘astreintes’ está sub exame no Superior Tribunal de Justiça e há determinação da instância ordinária recursal de ‘readequação’ do valor da multa, que entende inexigível pela contumácia da inadimplência e serviços mal prestados pela autora, de modo que não era obrigada a manter os estoques dela em níveis iguais aos de outros concessionários da rede, como estabelece a Lei Ferrari – PETIÇÃO INICIAL – Objeto que é circunscrito à declaração de inexigibilidade de dívida representada pelas 144 duplicatas listadas na inicial, com indenização por danos morais de ‘idêntico’ valor, e declaração de abusividade do contrato escrito padronizado que a ré impunha à autora para regularizar a concessão – Circunstância em que após a estabilização da lide com a citação (artigo 264 do C.P.C. de 1973) não pode haver alteração do pedido inicial sem aquiescência do réu – Impossibilidade, assim, de análise de eventual abuso no distrato unilateral da concessão verbal, situação também identificada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.198.419-7 que analisou a antecipação de tutela em primeiro lugar – Validade e eficácia da resilição unilateral e do aviso prévio de 120 dias para o encerramento das operações, período em que as condições comerciais e fixação da multa cominatória são relativizadas – CONCESSÃO – Regulação por Lei Especial (6.279/79), conhecida como ‘Lei Ferrari’ – Previsão legal de critério objetivos para a concessão e distribuição de veículos automotores, incluindo motocicletas: delimitação de área geográfica com distância mínima entre os concessionário; uso da marca com exclusividade; prazo de vigência por no mínimo 5 anos; contrato escrito padronizado com discussão entre representantes dos produtores e distribuidores – Instrumento submetido à autora que foi objeto de ajuste entre a Associação Brasileira de Distribuidores Honda (ASSOHONDA) e a ré, fabricante, estabelecendo cláusulas para a convenção parcial da marca, inicialmente discutida no bojo de ação judicial na 30ª Vara Cível Central de São Paulo, extinta por acordo entre as partes – BOA FÉ OBJETIVA – Concessão verbal que implica em situação precária, mas cujos ajustes devem ser respeitados à luz do princípio da boa fé objetiva, mas sem desbordar das regras positivadas na Lei Ferrari – Situação em que a ASSOHONDA fez inúmeras mediações de casos em que a autora ‘invadiu’ a área de atuação de outro concessionário, sendo que é facultado ao concedente atribuir mais de uma concessão em determinada área demarcada, desde que haja mercado para a expansão sem prejudicar os já instalados – Inexistência, portanto, de irregularidade na abertura de certame pela ré na região de São Roque e do não convite da autora, a qual, no período de aviso prévio já estava fora da rede de distribuição da marca e não reunia condições financeiras e operacionais – ESTOQUE – Atribuição do quantitativo de motocicletas para a rede de concessionários que segue cronograma ‘anual’ do fabricante, segundo o artigo 7º da Lei Ferrari, de modo que é inerente as flutuações mensais por sazonalidade, inclusive em época de férias coletivas, dificuldade de obtenção de insumos e greves – Distorção da quantidade de motocicletas entre o pedido e o efetivamente faturado que não implica, isoladamente, em retaliação do fabricante pela não adesão do concessionário ao contrato padronizado ou à sua exigência de vendas – Obrigação do fabricante em manter os estoques mínimos para não afetar o fluxo de caixa dos concessionários – FATURAMENTO – Prática nitidamente abusiva do fabricante em ‘concentrar’ a entrega de pedidos feitos para emissão simultâneas de duplicatas com mesmo vencimento, impactando o fluxo de caixa do concessionário, que não tem como fazer todas as vendas para quitação na data – Perícia contábil que identificou a concentração do faturamento, mas não aferiu qualquer distorção na atribuição anual das motocicletas até 2006 – MULTA COMINATÓRIA – Fixação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por motocicleta não entregue no prazo e condições de faturamentos de ‘costume’ – Identificação que após a concessão da antecipação da tutela a autora passou a incrementar os seus pedidos, apesar de se encontrar em aviso prévio, indicando que a meta não era propriamente a venda, mas potencializar a multa aplicada – Validade da multa durante o período de ‘aviso prévio’ com necessário ajuste segundo decisão no Agravo 0214931-44.2011, sob cujo Agravo Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, ficando determinado a reanalise em âmbito pericial em razão do valor de R$ 10.000,00 ser nitidamente superior aos das próprias motocicletas não entregues – Faturamento que indica que o preço médio das motocicletas girava em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a cominação implica em nítido enriquecimento ilícito da autora e totalmente desproporcional ao conteúdo pedagógico que deveria ensejar, eis que a perícia apurou o montante, até aquele momento, da ordem de R$ 7.570.000,00 (sete milhões e quinhentos e setenta mil reais) – Cálculo que deve ser refeito a partir de novas premissas: a-) validade pelos 120 dias do ‘aviso prévio’; b-) valor equivalente a 18% do valor do modelo da motocicleta não entregue, percentual proporcional à rentabilidade dos ativos da autora na época dos fatos; c-) aferição da pertinência quantitativa de cada pedido, por modelo, segundo a média de vendas da rede concessionária na região de atuação da autora, com o desvio padrão, para evitar-se concorrência desleal – LUCROS CESSANTES – Inexistência de pedido expresso na inicial, sendo lícita a ‘flutuação’ de atribuição de motocicletas na fase ‘beligerante’ da concessão verbal – DANO MORAL – Não ocorrência – Honra que é uma e indivisível, de modo que os protestos lavrados sobre duplicatas vencidas e não pagas, ausente qualquer indício de pacto para a prorrogação consensual do vencimento, sendo que boa parte delas era inerente a faturamento ‘não concentrado’, ensejando dívida pendente – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado – Não fixação de honorários adicionais ao caso em testilha – Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Sentença parcialmente reformada – Apelação da autora não provida, acolhida parcialmente a da ré, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0047443-43.2007.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017)

    #142417

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    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – prova oral e o exame clínico confirmando que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que o acusado conduzia o veículo estando embriagado – validade. DANO QUALIFICADO – réu que danificou a viatura depois de colidir por duas vezes com o seu veículo – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais e da testemunha Mathias – validade – dolo evidenciado pelo depoimento de Juliana que afirmou que o acusado, ingressando no carro, disse que iria atrás dos policiais. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se opôs à ordem de sair do carro, sendo necessária força moderada. LESÃO CORPORAL – materialidade – laudo confirmando que se ofendeu a integridade física do policial Robson. LESÃO CORPORAL – autoria – depoimento do policial vítima que alega não saber se acabou machucado quando se esquivou da segunda colisão ou quando pulou por cima do capô – não demonstrado que o acusado foi o responsável pelas lesões – de rigor a absolvição. DESACATO – autoria e materialidade comprovadas – réu que jogou o carro na direção da viatura, mais precisamente na direção do policial condutor, desprestigiando assim o agente público, no exercício de suas funções. PENAS – DANO – DESACATO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – RESISTÊNCIA- base no patamar mínimo legal – ausentes agravantes e atenuantes – ausentes causas de aumento e diminuição da pena – correção de ofício da pena de multa aplicada ao delito de embriaguez – provimento parcial para absolver o réu da prática do crime de lesão corporal.

    (TJSP;  Apelação 0000028-32.2014.8.26.0404; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Orlândia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142194

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    Habeas corpus. Penal. Condenação pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129) e desacato (CP, art. 331). Dosimetria de pena. Fixação da pena-base do crime de desacato acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Alegado bis in idem. Não ocorrência. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Não cabimento. Fundamentada recusa do Ministério Público em propor o benefício. Aceitação da recusa pela autoridade judicial. Possibilidade. Precedentes. Natureza de transação processual da suspensão condicional do processo. Inexistência de direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

    1.A jurisprudência da Corte preconiza que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação ou ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 16/5/14).

    2.Todavia, em matéria de dosimetria de pena, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC nº 120.095/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 20/5/14).

    3.O acórdão proferido pelo Tribunal Regional majorou a pena-base do paciente pelo delito de desacato de forma fundamentada, considerando como consequências do crime os prejuízos psicológicos causados à vítima, devidamente comprovados, não incidindo, portanto, no apontado bis in idem, uma vez que o fato não é elemento normativo do tipo penal do art. 331 do Código Penal, que é a dignidade da Administração Pública, imprescindível para o desempenho regular da atividade administrativa (CAPEZ, Fernando e PRADO, Stela. Código Penal comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 662). 4. Nesse aspecto, o acórdão proferido por aquele Tribunal Regional não apresenta mácula, uma vez que circunstância elementar do tipo incriminador em questão não foi sopesada para majorar a pena-base.

    5.Quanto à pretendida concessão da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), anoto que a jurisprudência da Corte já decidiu que o benefício não é cabível se o Ministério Público, de forma devidamente fundamentada, como no caso, deixa de propô-la e o Juiz concorda com a recusa (HC nº 89.842/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 15/9/06). Desse entendimento, não dissentiu o aresto ora questionado.

    6.É pertinente se destacar que a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existindo, portanto, direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 (HC nº 83.458BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6/2/03; HC nº 101.369/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/11/11).

    7.Ordem denegada.

    (STF – HC 129346, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)

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    RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.000250-3/COP;

    Considerando que a realização das finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos em seus quadros;

    Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão;

    Considerando que as mudanças na dinâmica social exigem a inovação na regulamentação das relações entre os indivíduos, especialmente na atuação do advogado em defesa dos direitos do cidadão;

    Considerando a necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias, em consonância com a dinamicidade das transformações sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos direitos de seus constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito;

    Considerando que, uma vez aprovado o texto do novo Código de Ética e Disciplina, cumpre publicá-lo para que entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, segundo o disposto no seu art. 79;

    Considerando que, com a publicação, tem-se como editado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 19 de outubro de 2015.

    Marcus Vinicius Furtado Coêlho
    Presidente Nacional da OAB

    ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

    Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

    TÍTULO I
    DA ÉTICA DO ADVOGADO

    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

    Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

    II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

    III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

    IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

    VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

    VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

    VIII – abster-se de:

    a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

    b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;

    c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

    d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

    f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

    IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

    X – adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

    XI – cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;

    XII – zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;

    XIII – ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.

    Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

    Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.

    Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

    CAPÍTULO II
    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.

    § 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.

    § 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.

    CAPÍTULO III
    DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

    Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

    Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

    Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê- lo quanto à estratégia traçada.

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

    Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

    Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).

    § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.

    § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

    Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

    Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

    Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.

    Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex- empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

    Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

    Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

    Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

    Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

    CAPÍTULO IV
    DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS

    Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.

    § 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.

    Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.

    Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
    Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

    CAPÍTULO V
    DA ADVOCACIA PRO BONO

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

    CAPÍTULO VI
    DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE

    Art. 31. O advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições deste Código e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa.

    Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB.

    Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

    Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

    Art. 34. Ao submeter seu nome à apreciação do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusão em listas destinadas ao provimento de vagas reservadas à classe nos tribunais, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e em outros colegiados, o candidato assumirá o compromisso de respeitar os direitos e prerrogativas do advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com a moralidade administrativa e com os princípios deste Código, no exercício de seu mister.

    CAPÍTULO VII
    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    CAPÍTULO VIII
    DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

    Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

    Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.

    CAPÍTULO IX
    DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

    § 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

    § 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.

    § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

    § 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

    Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II – o trabalho e o tempo a ser empregados;

    III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

    V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

    VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

    VII – a competência do profissional;

    VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

    Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

    Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

    Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

    TÍTULO II
    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I
    DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
    Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético disciplinar, a representação poderá ser dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.

    Art. 57. A representação deverá conter:

    I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

    II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;

    III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

    IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.

    § 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

    § 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar.

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

    § 6º A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.

    Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

    § 1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.

    § 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    § 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

    § 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.

    § 5º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.

    § 6º O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.

    § 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.

    § 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.

    Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.

    § 1º Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.

    § 2º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamento após a distribuição ao relator, da qual serão as partes notificadas com 15 (quinze) dias de antecedência.

    § 3º O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.

    § 4º Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.

    Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.

    Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:

    § 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.

    § 2º O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.

    § 3º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.

    § 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.

    § 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.

    Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.

    Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente, em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.
    Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias cada um para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para deliberação.

    Art. 65. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho Seccional.

    Art. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.

    Art. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
    Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

    Art. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).

    § 1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.

    § 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.

    § 3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.

    § 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

    § 5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

    Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).

    § 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.

    § 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

    § 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

    § 4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.

    § 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.

    CAPÍTULO II
    DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES

    SEÇÃO I
    DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividido em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I – julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III – exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

    SEÇÃO II

    DAS CORREGEDORIAS-GERAIS

    Art. 72. As Corregedorias-Gerais integram o sistema disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções de Corregedor-Geral, cuja competência é definida em Provimento.

    § 2º Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Gerais terão atribuições da mesma natureza, observando, no que couber, Provimento do Conselho Federal sobre a matéria.

    § 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

    TÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 73. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e o suporte de apoio material, logístico, de informática e de pessoal necessários ao pleno funcionamento e ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.

    § 1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na internet, a quantidade de processos ético-disciplinares em andamento e as punições decididas em caráter definitivo, preservadas as regras de sigilo.

    § 2º A divulgação das punições referidas no parágrafo anterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n. 8.906/94.

    Art. 74. Em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência do presente Código de Ética e Disciplina da OAB, os Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética e Disciplina deverão elaborar ou rever seus Regimentos Internos, adaptando-os às novas regras e disposições deste Código. No caso dos Tribunais de Ética e Disciplina, os Regimentos Internos serão submetidos à aprovação do respectivo Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal.

    Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aos processos cujos interessados estiverem presentes à respectiva sessão.

    Art. 76. As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

    Art. 77. As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, à mediação, à conciliação e à arbitragem, quando exercidas por advogados.

    Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico.

    Parágrafo único. O Conselho Federal da OAB regulamentará em Provimento o processo ético-disciplinar por meio eletrônico.

    Art. 79. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação.

    Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

    Brasília, 19 de outubro de 2015.

    Marcus Vinicius Furtado Coêlho
    Presidente Nacional da OAB

    Paulo Roberto de Gouvêa Medina
    Relator originário e para sistematização final

    Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo
    Relator em Plenário

    #141715

    JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. OBTENÇÃO DA TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Insurge-se o recorrente, autor, contra a sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Alega que o recorrido agiu com desídia ao não retirar a inscrição do nome do recorrente do cadastro do SCPC, ao tomar conhecimento das ordens judiciais cumpridas junto ao SPC e SERASA, restando evidente que tal conduta negligente causou abalo à sua honra a justificar a indenização por dano moral, uma vez que a anotação de restrição perdurou até 29/09/2017, quando a ré realizou a exclusão da anotação.

    2.A situação fática descrita nos autos pode ser assim resumida: em 25/03/2013 o autor propôs contra a ré ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, processo nº 2013.13.1.001874-8, para que a ré, entre outros pedidos,  fosse condenada a ?retirar quaisquer restrições cadastrais contra a parte requerente?. Reconhecida a revelia, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: ? julgo procedente a postulação inicial e declaro a inexistência da presente relação jurídica contratual entre o autor e o banco demandado, representado pelos contratos 224064916 e 224064975 e conseguintemente a inexigibilidade de quaisquer débitos oriundos dos referidos contratos ora declarados inexistentes. Consequentemente, determino que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados, em razão da inserção feita pela parte demandada, por força dos contratos ora declarados inexistentes?. Verifica-se pelos ids 3595767 e 3595768 que foram expedidos ofícios ao SPC e Serasa, respectivamente.

    3.Não merece acolhida a pretensão recursal do autor. Pela simples leitura das peças que compuseram a ação declaratória verifica-se que o recorrente não especificou em quais cadastros de restrição ao crédito pretendia ter excluída a anotação. Por outro lado, mesmo após a prolação da sentença naqueles autos e as diligências da Secretaria, o recorrente manteve-se inerte quanto à necessidade de expedição de ofício ao SCPC. Logo, não pode agora pretender ser indenizado pela sua omissão.

    4.Quanto à alegação que a recorrida tinha ciência da sua obrigação em retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplência, pois ?os órgãos de proteção de credito, quando recebem comunicação judicial para retirar o nome de qualquer pessoa de suas bases de negativação, imediatamente comunicam com os contratantes de seus serviços a ordem que receberam e avisam que já retiraram o nome do cliente por se tratar de negativação ilícita?, melhor sorte não o assiste. Não há qualquer prova nos autos que este é o procedimento adotado por tais órgãos, e mesmo que houvesse, como muito bem fundamentado pelo douto magistrado ?o dispositivo sentencial não expediu qualquer comando obrigacional neste específico ao banco demandado?, mas ?buscando garantir maior efetividade jurisdicional, determinou em tutela específica, que a própria serventia cartorária do Juízo oficiasse aos órgãos de proteção ao crédito para que promovessem a imediata exclusão do nome do autor de seus bancos de dados?. Assim, o conhecimento, ou não, do recorrido da ordem exarada, no caso sob exame, é irrelevante, diante do resultado prático obtido pelo recorrente com a decisão proferida.

    5.Por todo o exposto, considerando que não há prova da conduta temerária do recorrido, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.

    6.Recurso conhecido e improvido.

    7.Condenado o recorrente ao pagamento de custas, e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensos os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1094536, 07003368120168070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE ESTABELECEU MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). DETERMINAÇÃO PARA QUE O PACIENTE GUARDE A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS DA VÍTIMA. SUSCITADA A INVIABILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DAS PARTES COMPARECEREM LIVREMENTE AO LOCAL DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE O INQUÉRITO NEM AO MENOS FOI INSTAURADO. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA JÁ APRESENTADA NOS AUTOS EM APENSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE REALIZAR EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4014196-34.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    #140482

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 129, § 9º, 329 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LEI 11.340/2006 E DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. INVIÁVEL. CONDUTA REALIZADA MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A COMPANHEIRA. CRIME PRATICADO PELA VULNERABILIDADE INERENTE AO GÊNERO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE QUE NÃO ACATOU PRONTAMENTE A ORDEM EMANADA DOS POLICIAIS MILITARES E SE OPÔS MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E ADOÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DO REGIME ABERTO (33, § 3º, DO CP C/C ART. 59, III, DO CP). SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA (ART. 387, IV, DO CPP). POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA FRENTE AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -O agente que agride fisicamente sua companheira, causando-lhe lesão corporal descrita em laudo pericial, comete o crime do art. 129, § 9º, do Código Penal..

    -É típica a conduta do agente que desobedece autoridade e opõe-se à execução de ordem legal, mediante a prática de atos violentos, sendo necessário o uso de força para contê-lo, devendo ser mantida a condenação pelo delito descrito no arts. 329 e 330, do Código Penal.

    -O crime praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher não permite a substituição da pena por restritivas de direitos, por força do art. 44, I, do Código Penal. – É viável a manutenção do regime inicial mais gravoso quando condizente com as circunstâncias fática e judicial, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do verbete 719 da súmula do STF.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44.

    -Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e desprovido.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000901-59.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-05-2018).

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    Inúmeras Jurisprudências envolvendo a LEI MARIA DA PENHA do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

    HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDAS DEFERIDAS PARA MANTER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ. ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA PARA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012466-85.2018.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. LEI 11.340/2006. OFENSOR SUJEITO A DISTANCIAMENTO MÍNIMO E PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DAS SUPOSTAS AGRESSÕES POR PARTE DO APELANTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA OFENDIDA EM CARÁTER AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM A MATÉRIA. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0011448-62.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES. TEMOR EVIDENCIADO.

    “Nos crimes envolvendo relações domésticas ou familiares, geralmente praticados longe dos olhos de testemunhas, as palavras da vítima, quando uníssonas e coerentes, constituem elemento de prova suficiente para embasar um édito condenatório […]” (Apelação Criminal n. 0000103-70.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/5/2018).

    NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. DIVÓRCIO DO CASAL QUE NÃO AFASTA A RELAÇÃO DE INTIMIDADE ENTRE AMBOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0008402-09.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. COMÉRCIO EFETIVO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente).

    3.Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.

    4.É firme o entendimento desta Corte Superior de que “o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento” (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017).

    5.Habeas corpus não conhecido.

    (HC 422.908/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE SUPERADO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL ÀS PENAS DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO PROVIDO.

    1.Não tendo o Tribunal a quo conhecido da ordem originária, por tratar-se de reiteração de habeas corpus anterior, fica vedado o exame da matéria por esta Corte, por configurar supressão de instância.

    2.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente” (HC n. 343.474/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016).

    3.Hipótese na qual o recorrente supostamente descumpriu medidas protetivas decretadas em razão da notícia da prática, em tese, de crime de ameaça e contravenção de vias de fato, cujas penas máximas são, respectivamente, de seis meses de detenção e de três meses de prisão simples. Não obstante, sua prisão cautelar, decretada em 9/3/2017, já se estende por mais de seis meses, sendo visível, portanto, a desproporção entre o lapso de recolhimento preventivo do recorrente em relação às condutas a ele imputadas.

    4.No caso, a manutenção da segregação desaguaria eventualmente na ilógica situação de o recorrente ser mantido preso de forma cautelar por lapso superior à própria pena máxima dos crimes a ele imputados, o que configura constrangimento ilegal evidente.

    5.Recurso provido para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do recorrente, com manutenção das medidas protetivas anteriormente fixadas, sem prejuízo da imposição de novas, conforme análise da conveniência a ser efetivada pelo magistrado singular, e sem prejuízo de nova decretação da prisão em caso de reiteração no descumprimento.

    (STJ – RHC 89.923/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CRIME DE DIFAMAÇÃO PUNIDO COM DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

    2.Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

    3.No caso destes autos, em um juízo superficial, típico das decisões liminares, considerou-se demonstrada a excepcionalidade que autoriza o exame da insurgência dirigida contra decisão singular do Tribunal de origem.

    4.Efetivamente, pode ser legítima a prisão preventiva, decretada em resposta ao descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, conforme previsão específica contida no art. 313, III, do CPP, segundo o qual, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Mas não se deve perder de vista que a prisão preventiva é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa.

    5.Com efeito, os atos que decidiram ou mantiveram a prisão preventiva ora sob escrutínio não indicaram “como”, “quando” e sequer “quais” das medidas protetivas teriam sido desrespeitadas, revelando, nessa medida, fundamentação que deve ser considerada inidônea. Também não referenciaram motivo algum para a conclusão de que o paciente ostentaria periculum libertatis, senão seu reputado “descaso com a Justiça”. E nada discorreram quanto à ameaça, que sequer consta do boletim de ocorrência, embora mencionada nos autos.

    6.Não bastasse a carência de fundamentação, é de se atentar que o crime contra a honra imputado ao paciente tem, conforme o art. 139 do CP, pena de detenção de três meses a um ano, e multa, de modo que a prisão processual revela grave descompasso com a diretriz do art.313, I, do CPC, segundo o qual “será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, que precisa ser compatibilizado com o já transcrito inciso II desse mesmo dispositivo.

    7.Merece relevo, igualmente, que não consta desses atos decisórios que o crime contra a honra imputado ao paciente tenha envolvido algum elemento de ameaça ou violência física contra a mulher com a qual teve relacionamento amoroso, circunstância essa que foi bem delineada pelo Juízo da primeira instância de jurisdição, quando recusou, em um primeiro momento, a decretação da prisão preventiva que fora representada pela autoridade policial, em relação à qual também se manifestara negativamente o Ministério Público.

    8.Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício.

    (STJ – HC 382.933/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).

    2.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 387.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014)

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