Resultados da pesquisa para 'exame de ordem'

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    MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONSABIDA DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS OU TRATAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RESISTÊNCIA EVIDENCIADA. ADEMAIS, HOUVE NEGATIVA ADMINSITRATIVA, NO CASO CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO NO APELO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUADRO DE SAÚDE, NECESSIDADES E CONDIÇÕES PARTICULARES DE CADA INDIVÍDUO QUE DEVEM SER OBSERVADOS, EM CADA CASO CONCRETO. PLEITO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO ACOLHIDO. MULTA DIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE CARÁTER PESSOAL. SANÇÕES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI Nº 12.016/09. R. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO PARA A RETIRADA DOS PRODUTOS REQUERIDOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTIPULAÇÃO PARA QUE SE OBSERVE QUE, SE O MEDICAMENTO DE QUE A PARTE IMPETRANTE NECESSITA FOR CONTROLADO, A APRESENTAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO DEVE SE DAR A CADA VEZ QUE O REMÉDIO FOR SOLICITADO; CASO CONTRÁRIO, A APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA A CADA TRÊS MESES. APELO DO IMPETRADO TAMBÉM PROVIDO NESTE PONTO. APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 4005166-72.2013.8.26.0362; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 11/03/2016)

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    Mandado de segurança – Interrupção de fornecimento de remédio disponibilizado pelo SUS – Direito à prestação evidenciado nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.080/90 – Solidariedade dos entes públicos conforme o art. 4º do mesmo diploma legal – Sentença de procedência – Possibilidade, porém, de fornecimento de remédio genérico ou com o mesmo princípio ativo – Redução da multa aplicada a cada descumprimento da ordem – Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1001573-30.2016.8.26.0185; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D’Oeste – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ação impetrada em face da servidora pública responsável apenas por receber o pedido de fornecimento de medicamentos. Impetrada que é mera executora material do ato acoimado de ilegal, e não autoridade coatora. Secretária de Saúde do Município de Mogi Mirim que voluntariamente prestou informações, em conjunto com a impetrada, requerendo a substituição do polo passivo da ação. Retificação do polo passivo, de ofício, para que figure como impetrada apenas a Secretária Municipal de Saúde de Mogi Mirim, autoridade que é efetivamente responsável pelo ato impugnado. 3. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. O art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo anterior à propositura da demanda. 4. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à saúde, consagrado expressamente na Constituição Federal. 5. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Particular portadora de Hepatite Crônica. Necessidade do uso dos medicamentos Sofosbuvir 400g, Simeprevir 150g e Ribavirina 250g. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF. 6. Sentença concessiva da ordem mantida no mérito, reformada apenas para retificar o polo passivo da ação. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004055-96.2016.8.26.0363; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de Diabetes tipo 1. Necessidade do uso dos medicamentos Insulina Lantus, Insulina Novorapid, Rosuvostatina 10 mg, Januvia 100 mg e Glifage XR 500 mg. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF.
    3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1001902-14.2016.8.26.0356; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portador de Síndrome do Pânico com necessidade de uso contínuo do medicamento Cloridrato de Paroxetina. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF.
    3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000397-66.2015.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137480]

    RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Degeneração Macular – CID H.35.3. Necessidade do uso do medicamentos Bevacizumabe. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000478-69.2016.8.26.0506; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto – Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    Mandado de segurança. Medicamentos e insumos. SUS. Ordem concedida. Apelo do município. Óbito da impetrante. Direito personalíssimo. Extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1004385-27.2017.8.26.0309; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #129073

    ACÓRDÃO Transporte aéreo – Extravio de bagagem em vôo doméstico – Tendo em vista que a passageira não desafiou a r. sentença quanto à incidência do artigo 260 da Lei 7565/86, contentando-se com o vator de 150 UFIRS para compor danos materiais, impossível ao Tribunal alterar o quantum, devido a aplicação do CDC [Lei 8078/90] – Cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.191.048-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes TAM LINHAS AÉREAS S/A. e JOYCE SANTI JÚNIOR, por seu pai e apelados OS MESMOS. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vistos. JOYCE SANTI viajou para Porto Seguro-BA pela TAM – LINHAS AÉREAS S/A., no período de 21 a 29 de julho de 2001 e, no retorno, ocorreu extravio de sua bagagem com 10 quilos [fl. 18]. O fato motivou pedido de indenização de danos materiais e danos morais, acolhido pelo digno Juiz prolator da r. sentença ora em reexame, que deferiu o valor correspondente a 150 UFIR’S para compensar danos materiais, e R$ 5.000,00, para danos morais. A TAM recorreu pretendendo que o valor corresponda ao peso da mala da viajante [seriam, então, 33 UFIR’S] e impugnou a indenização por danos morais, tendo em vista que o episódio ocorreu no retorno da moça, o que suaviza os efeitos psíquicos do extravio. JOYCE interpôs recurso adesivo, para majorar o quantum [pretende R$ 10.000,00 de danos morais], o que motivou uma preliminar de deserção, por falta de preparo [fl. 83/84]. É o relatório. O recolhimento da taxa judiciária como contra prestação do serviço realizado pelo Estado-juiz em território paulista é disciplinado pela Lei 4952/85, sendo que 1% do valor [base de cálculo o valor da causa] será recolhido com a inicial, e o outro tanto [mais 1%], quando ocorrer o recurso. No caso, houve completa integração do valor devido, o que dispensava o preparo do recurso adesivo que, se fosse realizado, importaria em bis /s idem não desejado ou não admitido pela ordem jurídica. Portanto, não procede a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. O douto Magistrado não foi feliz ao aplicar o artigo 260 do Código Aeronáutico [Lei 7.565/86] e, com isso, fixar o quantum devido para indenizar o extravio de bagagem em unidade monetária extinta [a UFIR, segundo constou do Boletim AASP 2337, p. 4, foi extinta pela MP 1937-67, de 26.10.2000, quando valia RS 1,0641], por duas razões. Primeiro porque a tarifação do dano importa em risco de não compensar o lesado, o que constitui ofensa ao princípio da restituição integral, base fundamental da responsabilidade civil e, depois, por traduzir uma interpretação ultrapassada, conforme informa CLÁUDIA LIMA MARQUES [Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 1999, p. 447]. A questão, antes polêmica, foi solucionada pela jurisprudência do STJ, para a qual contribuiu decisivamente o debate no julgamento do Resp. 154.943-DF, DJU, de 28.8.2000, quando, por intervenção do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, se alterou a diretriz que adotava o Código Brasileiro de Aeronáutica [limitação], para que passasse a prevalecer a Lei 8078/90, infensa a restrições ou cláusulas de tabelamento das indenizações devidas aos consumidores [artigos 6o, VI, 14, 27, 25 e 51, § 1o, II]. Cumpre mencionar a seguinte passagem do voto predominante [RSTJ 143/282]: “O que se verifica nessa resenha muito rápida é que o sistema nascido em 1929 não tem mais razão de ser. Cria, de fato, um privilégio injustificável, ainda mais considerando a pujança da indústria aeronáutica e a tecnologia avançada que as aeronaves possuem, sem considerar os instrumentos de apoio e acompanhamento terrestre. A limitação de responsabilidade teve sua razão de ser. Mas, já agora não me parece mais presente a razão histórica que a originou. Limitar a responsabilidade é uma medida de caráter excepcional, que pode ser compatível com um sistema de Direito Positivo que não tenha a reparação integral como seu eixo. Todavia, no Direito brasileiro, existe regra especial, posterior aos ditames da Convenção, que regula o transporte aéreo no segmento dos direitos do consumidor, agasalhando o sistema da indenização ampla, sem limitação. A regra limitativa é, a meu juízo, incompatível com o Direito interno brasileiro. E não existe mais fundamento técnico para justificar uma interpretação favorável ao sistema de limitação”. Essa diretriz jurisprudencial está sendo reforçada, consoante se verifica do aresto da lavra do Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO [Resp. 349.519 RO, DJU de 15.4.2002, in RSTJ 158/310]: “Em ação de reparação de danos por violação de bagagem não se aplica a indenização tarifada do CBA, mas o Código de Defesa do Consumidor”. Há quem sustente que, em breve, esse modelo de jurisprudência [que fez predominar o CDC para transporte aéreo derivado de relação de consumo] estender-se-á para relações de vôo sem vínculo com relação de consumo, exatamente por compreender a reparação integral [FERNANDO NORONHA, A responsabilidade civil do transportador aéreo por

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9166933-05.2003.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 6ª VC F Reg Santo Amaro; Data do Julgamento: 02/12/2003; Data de Registro: 12/01/2004)

    #128514

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    HABEAS CORPUS. LEI N° 11.340/06 – (LEI MARIA DA PENHA). PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DELITO DE SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. MEDIDAS PROTETIVAS.

    A tese acerca da legalidade do decreto preventivo já foi enfrentada e confirmada quando do julgamento dos habeas corpus de nºs 70073341893 e 70074980590, não ensejando reapreciação. O fato de a sedizente vítima ter se dirigido à Promotoria de Justiça Criminal de Viamão e informado que “o cárcere privado não ocorreu como foi descrito na denúncia”, com o nítido desígnio de inocentar o paciente de referido delito, não pode ser analisado em sede de habeas corpus, uma vez que o exame do tema requer uma abordagem aprofundada da matéria, como bem referido pelo colega Mello Guimarães, quando da apreciação da liminar. No que diz com o alegado excesso de prazo, tenho que igualmente não se configura, sendo o feito conduzido com o devido zelo pelo juízo processante, ressaltando-se que o interrogatório do réu está prestes a ocorrer.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075795369, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    #126696

    VOTO N°. 07.731 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 297.651-3/4 COMARCA: São Paulo EMBARGANTE: Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda. EMBARGADO: Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo Julgando apelação interposta por Microsoft Corporation, terceira prejudicada, contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda., bem como, procedendo ao reexame necessário da decisão que concedeu habeas corpus de ofício para trancar inquérito policial instaurado, contida no mesmo provimento jurisdicional, esta E. Câmara deu parcial provimento ao apelo, para declarar nula a sentença, assim como também deu provimento à remessa para cassar a ordem de habeas corpus, ordenando o prosseguimento do inquérito policial. A “Vectron”, então, opõe embargos de declaração com vista a expurgar omissão que aponta existir no aresto, tendo vista precipuamente o prequestionamento. Alega a embargante que o acórdão, ao dar provimento ao recurso oficial, não referiu o fato de a sentença que determinou o trancamento do inquérito policial ter-se fundado “em não ter a autoridade observado as normas legais” na realização da diligência que resultou na apreensão de bens da embargante. A omissão, prossegue esta, acabou por validar o desrespeito de normas processuais penais (arts. 594 e segs. do Código de Processo Penal) e, sobretudo, do artigo 5o, inciso LVI, da Constituição Federal. Assim, conclui a embargante, ao não se manifestar de forma expressa sobre tal ponto, o Tribunal impede a

    (TJSP; Embargos de Declaração N/A; Relator (a): Não Identificado; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; N/A – N/A; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/12/2000)

    #126127

    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PLASTICA. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE URGENCIA COMPROVADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

    I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual. Precedentes do STF e STJ.

    II. Tendo em vista a ausência de qualquer risco à saúde da autora, não há como desrespeitar a ordem cronológica da fila de espera organizada pelo Poder Público para o fornecimento de cirurgia.

    III. Demonstrada a falta de condições econômica da autora para pagar pelos medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme declaração de pobreza, foi deferido pelo juízo a quo o benefício da AJG. Portanto, não há se falar em condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.

    IV. Não são devidas despesas processuais pelo Estado do Rio Grande do Sul (art. 6º, letra c , da Lei n. 8.121/1985), em razão da falta de previsão legal. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária.

    (Apelação e Reexame Necessário Nº 70071896401, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/12/2016)

    #126067

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA. GOLDEN CROSS. VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

    Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação cautelar inominada e parcial procedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral envolvendo negativa de cobertura contratual em plano de saúde.

    Consoante a exordial, a parte autora, que mantém contrato de plano de saúde com a demandada, submeteu-se a cirurgia plástica de mamoplastia redutora. No período pós-operatório, a demandante apresentou necrose tecidual da mamária bilateral, com inflamação aguda séptica consistente com fasciíte necrotizante (CID M 72.6). Em decorrência do agravamento do quadro clínico da paciente, foi internada no Hospital Santa Catarina, local credenciado pelo plano de saúde réu. Por ordem médica, a demandante iniciou tratamento de “oxigenioterapia hiperbárica (OHB)”, procedimento somente realizado em Blumenau/SC. Em razão do convênio não abranger nem a área nem o tratamento realizado pela demandante, negou a cobertura contratual do plano de saúde.

    FALTA DE INTERESSE RECURSAL

    – Não assiste interesse recursal à parte autora no que tange ao pedido de anulação da cláusula que impõe a restrição da cobertura contratual, porquanto a sentença foi procedente no ponto, obrigando a demandada a arcar com as despesas médico-hospitalares do tratamento da parte autora.

    DANO MATERIAL

    – In casu, em que pese a demandante tenha logrado comprovar os efetivos prejuízos com a compra de medicamentos, não trouxe documento que atestasse a respectiva prescrição médica. Ao que se refere às despesas com passagens aéreas para o deslocamento da genitora da autora até Blumenau/SC, também não assiste razão a demandante, uma vez que mesmo que se demonstre a necessidade da presença da familiar no acompanhamento do tratamento da requerente, não é possível obrigar o plano de saúde a ressarcir despesas extraordinárias que não encontram ambiente na relação contratual.

    DANO MORAL

    – Os fatos vertidos à lide correspondem a efetivo descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação inocorrente no caso em exame.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    – In casu, a fixação dos honorários de sucumbência merece majoração para 20% do valor da condenação, consideradas as circunstâncias do caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069279644, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 20/07/2017)

    #126044

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FACHADA DE PRÉDIO MUNICIPAL. AFUNDAMENTO DO CRÂNIO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Da norma processual aplicável ao feito

    1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Da legitimidade passiva do Município de Novo Hamburgo

    2. A legitimidade está lastreada na exordial no dever do Município em reparar de forma integral eventual dano causado ao autor, inclusive danos à saúde, com a realização de cirurgia plástica, a fim de reparar o dano estético postulado, dever que a Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, a teor do que estabelecem o art. 23, inciso II, e art. 196, ambos da CF. Portanto, presente a responsabilidade solidária daqueles entes jurídicos, não sendo necessária maior análise quanto à responsabilidade do ente estatal nesse momento, sob pena de adentrar na solução do mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Mérito do recurso em exame Da responsabilidade do Município réu

    3. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

    4. O Ente público demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito, ou força maior.

    5. O presente feito versa, em verdade, sobre responsabilização objetiva do Poder Público com base na omissão específica do Estado, diante do alegado dever especial de agir para impedir a ocorrência de evento danoso. Deste modo, se o Município réu assim não atua para consecução do objeto previsto legalmente, a omissão passa a ser a causa direta e imediata do resultado que aquele deveria atuar para evitar a ocorrência deste.

    6. No caso em tela assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do art. 374 da novel legislação processual, que o autor estava andando no passeio público quando a fachada do prédio da SEMEC II (de propriedade do Município réu) desabou na cabeça do autor, sofrendo afundamento no crânio e outras lesões, fato este corroborado pela prova documental produzida em Juízo.

    7. Assim, restou caracterizada a negligência do Município, omitindo-se em adotar as providências necessárias, em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso, haja vista que indubitável o dever do ente público de zelar pela segurança dos cidadãos, devendo fiscalizar o estado dos prédios públicos, bem como realizar o adequado isolamento de área de risco, o que inocorreu no caso dos autos.

    8. Reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, com as lesões sofridas, inclusive com afundamento do crânio, diante do incidente ocorrido.

    9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    10. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum mantido.

    11. No que tange aos danos estéticos, é entendimento assentado nesta colenda Corte de Justiça que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com dano estético, haja vista que as consequências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. Comprovado o dano estético, quantia indenizatória mantida em R$ 8.000,00.

    12. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

    13. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ, devendo os índices de atualização monetária a serem utilizados o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

    14. Restou comprovado que a autora ficou com cicatrizes aparentes na cabeça, ombros e costas, decorrente da omissão do Município em zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos cidadãos, sendo necessária a realização de procedimento estético para reparar o dano sofrido.

    15. Desta forma, tenho que o réu demandado deverá, através do SUS, proporcionar meios de o autor realizar cirurgia plástica a fim de ao menos reduzir as cicatrizes originadas no evento em questão, consoante fotografias acostadas aos autos, através de médico capacitado, em trinta dias, na forma do disposto no art. 815 da novel legislação processual.

    16. Na impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer arbitrada, ao autor é lícito requerer a satisfação da obrigação à custa do executado, ou perdas e danos, hipótese em que se converte em indenização a ser apurado em liquidação de sentença.

    17. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.

    18. O pleito de dano material formulado na inicial, veio corroborado pela prova documental acostada aos autos, que demonstra os gastos com sessões de fisioterapia, devendo ser ressarcidos na forma determinada na sentença.

    19. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Rejeitada a preliminar suscitada, negado provimento ao recurso do réu, dado parcial provimento ao apelo do autor, com disposição de ofício.

    (Apelação Cível Nº 70074957523, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017)

    NCPC – TJDFT: Agravo de Instrumento – cabimento – rol taxativo x interpretação extensiva

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I – tutelas provisórias;

    II – mérito do processo;

    III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII – exclusão de litisconsorte;

    VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);

    XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 522, caput.

    JULGADOS DO TJDFT

    “I – O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.

    II – Não há espaço interpretativo para o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que não se inserem naquele rol.”

    (Acórdão 961196, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    “Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente.”

    (Acórdão 949783, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1064447, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017;
    • Acórdão 1061658, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017;
    • Acórdão 1060501, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
    • Acórdão 1058628, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2017;
    • Acórdão 1057099, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017;
    • Acórdão 1049971, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1030623, maioria,  Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017;
    • Acórdão 1029252, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
    • Acórdão 1012419, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 1007963, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017.

    JULGADO EM DESTAQUE

    Entendimento divergente – possibilidade de interpretação extensiva

    “II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo.

    III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares.

    IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de consequência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais.”

    (Acórdão 978761, maioria, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 29. É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
    • Enunciado 103. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
    • Enunciado 154. É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.
    • Enunciado 177. A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.
    • Enunciado 351. O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.
    • Enunciado 435. Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito.
    • Enunciado 560. As decisões de que tratam os arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando enquadradas nas hipóteses do inciso I, do art. 1.015, podem desafiar agravo de instrumento.
    • Enunciado 611. Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões.
    • Enunciado 612. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, apreciando pedido de concessão integral da gratuidade da Justiça, defere a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais.

    DOUTRINA

    “O agravo foi, indubitavelmente, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/1973. O CPC de 1973, em sua última versão, com todas as alterações, previa o agravo de instrumento (como exceção) e o retido (como regra). Mas o fato é que todas as interlocutórias (com exceção da prevista pelo art. 527, parágrafo único, do CPC/1973) eram recorríveis. Isto não ocorre no sistema recursal do NCPC. A opção do NCPC foi a de a) extinguir o agravo retido, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (as decisões sujeitas ao agravo retido, à luz do NCPC, podem ser impugnadas na própria apelação ou nas contrarrazões); e b) estabelecer hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015, somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.

    As decisões que são, no CPC/1973, sujeitas a agravo retido, de acordo com o NCPC, poderão ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões. Portanto, esta nova regra só se aplica aos processos que terminam com decisões sujeitas à apelação. É o que consta do art. 1.015, parágrafo único – serão agraváveis de instrumento decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no inventário.

    Na fase de conhecimento, são impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões alistadas nos incs. I a XI do art. 1.015. O último inciso tem textura aberta e diz respeito a todas as outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estiverem expressamente previstas neste artigo.

    No entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, parte da doutrina já vem sustentando que nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1.015.

    A opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, à luz do CPC de 1973, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa.”

    (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Do agravo de instrumento. In WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), WAMBIER; Teresa Arruda Alvim (coordenadora). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 549 e 550).

    Doutrina divergente

    “Em juízo apressado, o intérprete poderia concluir que estas hipóteses, tipificadas no art. 1.015 do CPC/2015, esgotariam as possibilidades de interposição de agravo de instrumento.

    Porém existem situações não contempladas neste dispositivo que têm urgência na reforma e, por isso, não podem ficar sem recurso que permita rapidez na resposta do judiciário, sob pena de violação ao amplo acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV) e ao duplo grau de jurisdição. Como exemplos, podem ser mencionadas as decisões sobre:

    a)      indeferimento de prova;

    b)      indeferimento de incompetência relativa;

    c)      admissão de litisconsorte.

    Em outras palavras, estes três exemplos versam sobre interlocutórias cujo reexame é urgente e/ou relevante, que – de um lado – não estão inseridas no rol do 1.015, do CPC/2015, mas – de outro lado – não podem aguardar por futura apelação (…).

    Cumulativamente, quando existe mecanismo suficiente previsto no próprio sistema (agravo de instrumento), é melhor ampliar as suas hipóteses de incidência do que tolerar o uso deturpado do mandado de segurança, inclusive porque emperrará ainda mais os trabalhos do judiciário, já que se trata de novo processo.

    Com esta ordem de ideias, entendemos que deve ser dada interpretação conforme ao art. 1.015, do CPC/2015, para que seja cabível agravo de instrumento quando impugnar qualquer decisão interlocutória cujo reexame seja urgente e/ou relevante, independentemente de estar no rol do art. 1.015, do CPC/2015.”

    (FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o novo código de processo civil. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 227-228).

    Fonte: TJDFT

    HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DENTRE OUTROS (ARTIGO 35, C/C O ARTIGO 40, III E IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). O writ em questão apresenta como conexo o habeas corpus tombado sob o n.º 70059700740, já julgado por este Colegiado. Tenho, assim, que as matérias que dizem com os pressupostos e requisitos para a segregação cautelar, assim como as condições pessoais da paciente, já restaram apreciadas, tratando-se de mera reiteração, não sendo caso de reapreciá-las. (…) Quando à alegação de que os pacientes auxiliaram na investigação, fazendo jus à delação premiada “prometida” pela autoridade policial, cumpre destacar o consignado pelo ilustre agente ministerial quando da audiência realizada em 11DEZ2014: “(…) Ademais, não houve a dita colaboração premiada, instituto que pressupõe um acordo formalizado entre a autoridade policial, investigados e Ministério Público, com a participação da defesa, levado depois à homologação judicial (…)” (numeração ilegível). Diante disso não é possível, na via eleita, a análise de eventual acordo de delação premiada, uma vez que o habeas corpus não se presta a apreciar questões que envolvam o exame aprofundado de matéria fático-probatória. Em relação ao excesso de prazo, verifica-se que a instrução do feito já foi encerrada, devendo ser observado os termos do enunciado da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Por fim, o fato da paciente Lucélia ter um filho menor de um ano de idade, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da constrição cautelar, considerando, especialmente, a sua periculosidade. Outrossim, o presídio feminino em que se encontra segregada é dotado, provavelmente, de um berçário, local em que poderá continuar a amamentar o seu filho. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063460398, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/03/2015)

    #123457

    Prisão temporária. Posterior edição de prisão preventiva. Segundo pedido de “habeas corpus” que, embora relacionado à primeira dessas custódias, contém referência a possível superveniência de prisão preventiva. Logo, não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, mas, sim, acerca de custódia preventiva, vistos essa alusão e os critérios de celeridade e efetiva prestação jurisdicional. Ministério Público que, de modo implícito, reúne prerrogativa para promover investigação criminal, porquanto diretamente ligada ao cumprimento da função de, privativamente, promover a ação penal pública. Inexistência da alegada nulidade por prova ilícita decorrente de interceptação telefônica, pois sob controle e deferimento da autoridade judiciária, além de, no mais, também guardar conformidade à lei própria. Paciente delegado de Polícia ao qual são imputados, sob concurso material, vinte e dois (22) graves delitos contra a fé, a paz e a administração públicas. Independência entre as instâncias disciplinar e a jurisdicional que não autoriza fique a persecução penal suspensa até que se verifique instauração e encerramento de processo administrativo. Não suficiência para os fins do processo penal se converter essa medida cautelar na de caráter pessoal consistente em suspensão do exercício da função pública, pois, com ela, prisão preventiva, são atendidas razões de segurança da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, certo também haver provas materiais e indícios de autoria, além de indicadores concretos de possível periculosidade. Posturas evasiva e agressiva do paciente que também indicam que, em princípio, se em liberdade, possa ele cometer outros delitos e se evadir, nesse último caso a colocar sob risco a eventual aplicação da lei penal. Declarações de corréus aos quais se conferiu delação premiada, homologada, não bastasse o documentado também em razão de interceptações telefônicas, além de depoimentos que, em princípio ou tese, indicam possa ter havido consumação desses tantos e sérios delitos imputados, cuja somatória de penas, caso procedente a acusação, em muito suplantará o prazo de quatro anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Descabimento da substituição da custódia por alguma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 desse diploma, porque não seria o suficiente vistas essas peculiaridades do caso sob exame. Decisão “a quo” que está fundamentada em conformidade às exigências da Constituição da República e do Código de Processo Penal. Não reconhecimento, assim, ao menos por ora, de provas ilícitas, nulidades, ilegalidades, bem como em relação a eventual prejulgamento, coação, abuso ou constrangimento ilegal. Logo, não concessão dos invocados salvo-conduto e liberdade provisória, conquanto não se expresse juízo terminante sobre o mérito da persecução penal. Não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, haja vista a perda de objeto, de um lado, e, por outro, conhecimento do pedido em relação à custódia preventiva, porém, com a respectiva denegação de ordem.

    (TJSP; Habeas Corpus 2210887-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015)

    #121059

    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – UBER – MUNICÍPIO DE INDAIATUBA – Decreto Municipal nº 11.251/11 – Inaplicável na espécie – Abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pelo impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do UBER – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Existência de direito líquido e certo – Precedentes desta C. Corte e desta C. Câmara – Sentença de concessão da ordem mantida – Recurso de apelação e reexame necessário considerado interposto não providos.

    (TJSP; Apelação 1002430-47.2017.8.26.0248; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121057

    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança. Serviço de transporte privado (UBER). Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 13.775/10. Abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pelo impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do UBER – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Existência de direito líquido e certo Precedentes desta C. Câmara – Sentença de concessão da ordem mantida. Recurso oficial improvido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1000966-02.2017.8.26.0114; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #121021

    APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – Município de Mogi das Cruzes – Ordem concedida para que a autoridade coatora se abstenha de praticar medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade de transporte individual privado, realizado por motorista particular, por meio do aplicativo UBER – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Via eleita que se mostra adequada – Suposto exercício clandestino da atividade de táxi – Inocorrência – Hipótese de prestação de serviço de transporte privado, que não se equipara ao prestado por taxistas – Impossibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº. 5.947/2006, que dispõe sobre a outorga de permissão para a exploração de serviço de táxi – Ato violador dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência – Rejeição de matéria preliminar – Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1012192-39.2017.8.26.0361; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121019

    APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – Município de Indaiatuba – Ordem concedida para que a autoridade coatora se abstenha de praticar medidas que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade de transporte individual privado, realizado por motorista particular, por meio do aplicativo UBER – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Suposto exercício clandestino da atividade de táxi – Inocorrência – Hipótese de prestação de serviço de transporte privado, que não se equipara ao prestado por taxistas – Impossibilidade de aplicação das sanções previstas no Decreto Executivo nº 11.251/11, que dispõe sobre a outorga de permissão para a exploração de serviço de táxi – Ato violador dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência – Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.

    (TJSP; Apelação 1001112-29.2017.8.26.0248; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #121015

    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO. APLICATIVO UBER.

    O artigo 4º da Lei Federal nº 12.587/12 (cuida da política nacional de mobilidade urbana), faz referência ao transporte público individual (inciso VIII) e ao transporte motorizado privado (inciso X). A Lei nº 13.775/10 do Município de Campinas trata do transporte individual de passageiros de aluguel denominados taxis, considerado serviço de utilidade pública, executado no município sob o regime de permissão (art. 1º). Inaplicabilidade aos motoristas cadastrados no aplicativo do UBER – transporte privado individual de passageiros. Julgamento recente do Órgão Especial, que declarou inconstitucionais os artigos 17, § 2º, V, e 22, caput, § 1º e 2º, I e II, da LM 13.775/10, na Adin n° 2213289-26.2016.8.26.0000. Incidência do artigo 730 do CC. Precedentes. Sentença que concedeu a ordem mandamental, mantida, com fundamento diverso. Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1004184-38.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre UBER – Coletânea

    Apelação. Mandado de segurança preventivo. Pedido de abstenção de prática de medidas restritivas ao exercício profissional dos motoristas de Uber. Admissibilidade. Serviço de transporte privado individual, que não configura hipótese de atividade clandestina de transporte público individual. Lei 12.587/2012, de 3 de janeiro (Política Nacional de Mobilidade Urbana) c.c artigo 730 do Código Civil. Inaplicabilidade das sanções previstas na Decreto Municipal 11.251 de 22 de dezembro de 2011. Incidência das regras de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Não aplicação do princípio da Impessoalidade. Prevalência dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em defesa do Consumidor. Proteção da Ordem Econômica e Financeira. Possibilidade de coexistência das duas modalidades de serviço de transporte individual, cada qual atendendo às regras dos regimes jurídicos a que se encontram submetidos. Precedente julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP em situação análoga ocorrida no município de São Paulo. Segurança concedida em 1º grau. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004715-13.2017.8.26.0248; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)

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    Mandado de Segurança preventivo. Pretensão a que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos que obstem o impetrante de exercer sua atividade profissional, através do aplicativo “UBER”. Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro 2010, do Município de Campinas, que proíbe a utilização de transporte individual de passageiros através do aplicativo UBER. Sentença que concede a segurança. Diploma legal que veda pura e simplesmente o exercício de atividade prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Direito líquido e certo configurado. Reexame necessário desprovido. Maioria de votos.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1049222-10.2016.8.26.0114; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)

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    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Motoristas credenciados pelo aplicativo UBER para transporte privado de passageiros. Município de Campinas. Pretensão de abstenção pelos órgãos públicos municipais da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade de transportes e das sanções dispostas na Lei Municipal nº 13.775/10. Cabimento. Lei Federal nº 12.857/12, que passou a regrar a mobilidade urbana, assegurando os princípios de livre iniciativa e concorrência. Inviabilidade de lei municipal restringir transportes urbanos baseados em aplicativos. Lei municipal mais gravosa que não pode se sobrepor ao CTB, por extrapolar a competência legislativa do município. Repercussão Geral tema nº 430 do STF. Precedentes. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário improvido.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1005800-48.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA DO UBER. Serviço UBER ainda não regulado no Município de Campinas. Lei Municipal nº 13.775/2010 que menciona “táxi clandestino”, o que não se aplica aos veículos que trabalham por meio do UBER. Manutenção dos capítulos da r. sentença. Inteligência do art. 252 do RITJSP. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000560-78.2017.8.26.0114; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros com aplicativo Uber – Impedimento do exercício pela Municipalidade sob alegação de estar efetuando transporte clandestino – Inadmissibilidade – Entendimento majoritário desta Corte – O Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade de lei do município de São Paulo que proibia o uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (ADI 2216901-06.2015.8.26.0000) – Segurança concedida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1013598-80.2016.8.26.0248; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    #119943

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

    Mensagem de vetoTexto compilado

    Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES Gerais

    Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

    Art. 1o-A.  A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

    Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

    Art. 2o-A.  Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Parágrafo único.  A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    I – nome completo;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II – fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    III – filiação;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IV – número do registro civil;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    V – número do CPF;       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VI – data de nascimento;       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VII – estado civil;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VIII – profissão;        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IX – endereço completo; e      (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    X – escolaridade.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

    Art. 4o (VETADO)

    CAPÍTULO II

    DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

    Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

    Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

    I – a íntegra do regulamento da competição;

    II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

    III – o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;

    IV – os borderôs completos das partidas;

    V – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

    VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

    I – a íntegra do regulamento da competição;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    III – o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IV – os borderôs completos das partidas;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    V – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    • 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

    • 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
    • 2o É assegurado ao torcedor:

    I – o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e

    II – o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

    • 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
    • 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
    • 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.          (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da     competição.

    Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

    Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

    I – garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

    II – adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

    CAPÍTULO III

    DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

    Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.

    Art. 9o  É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    • 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
    • 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
    • 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
    • 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
    • 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.        (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

    I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;

    II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

    • 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

    Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

    • 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
    • 1o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:         (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    I – colocação obtida em competição anterior; e        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    II – cumprimento dos seguintes requisitos:         (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    1. a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND;        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    2. b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e         (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    3. c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
    • 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
    • 3o  Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento:          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    I – a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1o deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada;         (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    II – a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    • 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
    • 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.         (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
    • 5o  A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1o deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND.       (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 6o  (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 7o  (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 8o  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

    • 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
    • 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
    • 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
    • 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
    • 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
    • 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.

    Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.

    Art. 12.  A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO IV

    DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

    Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência)

    Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    I – estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    VIII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).

    Parágrafo único.  O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

    I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

    II – informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

    1. a) o local;
    2. b) o horário de abertura do estádio;
    3. c) a capacidade de público do estádio; e
    4. d) a expectativa de público;

    III – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

    1. a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
    2. b) situado no estádio.
    • 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
    • 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

    Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

    I – confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

    II – contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

    III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

    IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

    V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

    Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

    • 1o Os planos de ação de que trata o caput:

    I – serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e

    II – deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

    • 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
    • 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

    Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.       (Vigência)

    Art. 18.  Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

    CAPÍTULO V

    DOS INGRESSOS

    Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

    • 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

    I – as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

    II – a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

    • 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
    • 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
    • 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
    • 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

    Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.

    Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:         (Vigência)

    I – que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

    II – ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

    • 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
    • 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
    • 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.        (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
    • 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.         (Regulamento)

    • 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
    • 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

    I – tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

    II – tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

    III – tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

    • 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
    • 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

    Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência)

    Art. 25.  O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO VI

    DO TRANSPORTE

    Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

    I – o acesso a transporte seguro e organizado;

    II – a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e

    III – a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

    Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

    I – serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

    II – meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

    Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

    Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO VII

    DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

    Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

    • 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
    • 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

    Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

    Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

    CAPÍTULO VIII

    DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

    Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

    Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

    Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

    Art. 31-A.  É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

    Art. 32.  É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    • 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
    • 1o  O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.        (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

    CAPÍTULO IX

    DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

    Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência)

    I – o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

    II – mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

    III – a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

    Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

    I – a instalação de uma ouvidoria estável;

    II – a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou

    III – reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.

    CAPÍTULO X

    DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

    Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

    Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

    • 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
    • 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
    • 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o.          (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

    CAPÍTULO XI

    DAS PENALIDADES

    Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

    I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

    II – suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

    III – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

    IV – suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

    • 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

    I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

    II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

    • 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
    • 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).           (Redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
    • 2o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
    • 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

    Art. 38. (VETADO)

    Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.            (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).

    • 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
    • 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
    • 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.

    Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

    I – constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

    II – atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 41-A.  Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO XI-A

    DOS CRIMES
    (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    • 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    • 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:           (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.           (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:             (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:         (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:          (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.          (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Parágrafo único.  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    CAPÍTULO XII

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

    Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

    Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.

    Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Agnelo Santos Queiroz Filho
    Álvaro Augusto Ribeiro Costa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2003

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0000600-07.2012.5.15.0083
    EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
    EMBARGANTES : LUIZ ANTÔNIO FERREIRA

    GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

     
     
     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECIPROCIDADE ENTRE AS PARTES

    Inócuas as punições quando as partes incorrem concomitantemente em litigância de má fé, dada a reciprocidade da transgressão – quid pro quod.

                           Trata-se de embargos de declaração opostos pelos litigantes. A reclamada insurge-se de forma expressa quanto ao decidido, revolvendo as teses de reflexos de horas extras nos DSR e horas de percurso; o reclamante invoca omissão quanto aos  reflexos em adicional noturno e reforça as teses recursais; ambos aludem prequestionamento para interposição de recurso de revista. 

                           É o breve relatório.

                           DECISÃO:

                           O recurso é tempestivo, conheço, nos termos do enunciado da Súmula 421, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

                           DA RECLAMADA

                           Revolvendo as soluções dadas com arrimo nos enunciados das Súmulas 90 e 172/TST, horas in itinere e reflexo de horas extras nos DSR’s, respectivamente, aduzindo:

    Fala-se tanto em “reforma trabalhista“, porque a CLT tornaria as relações de trabalho muito onerosas para a economia etc., mas há tantas coisas que independem do sacrifício de todo o conjunto de conquistas legais, como é o caso, se bem repensado, do instituto das horas in itinere. Não é preciso mover o Poder Legislativo, porque nem sempre a lei é ruim, talvez a nossa maneira de interpretá-la é que ainda não seja a melhor. A chamada função criativa da jurisprudência- ou o ativismo judicial – tem um papel muito importante, e não deve ser relegada, sob pena de para tudo se recorrer ao excesso crônico de criação de normas.

    Mormente numa época de profunda crise econômica como a que passa o Brasil, pois o juiz também é um escravo de seu tempo, dada a função social que deve sempre emprestar aos próprios silogismos. Não se atinge a função social da norma fechando os olhos para a realidade da sua época.

    Nunca é tarde para refletir, especialmente quando uma fórmula aparentemente justa vai se repetindo inconscientemente durante anos, de gerações em gerações, perdida do fio da meada lógico, pelo irresistível esmaecimento das razões que exigiram a criação dessa mesma fórmula.

    A embargante submete esta omissão ao elevado grau de cientificismo e justeza dessa E. Turma, ainda que ao final o seja em vão, para não produzir uma alteração como a autorizada pela Súmula 278/TST, mas, ao menos, cumprir o dever de prequestionamento da matéria para ulterior instância (Súmula 297/TST).

                           Ao Juiz é determinado dirimir controvérsias, função atribuída ao mister de direção do processo, estabelecendo a matéria fática a ser provada e finalmente a análise das postulações dos litigantes e solução do litígio através da dedução jurídica, consoante com o quanto narrado, provado e enquadrado no ordenamento jurídico vigente, cuja alteração cabe ao Poder Executivo, sob pena de arvorar-se em arbitrariedade absoluta.

                           DO RECLAMANTE

                           A omissão apontada pelo reclamante diz respeito ao cálculo do adicional noturno. Assim decidi:

    Quanto à repercussão do adicional noturno sobre o DSR, não verifiquei a existência de debate sobre a matéria na origem, sendo vedada a apreciação, pela Instância Recursal, de matéria não decidida no juízo originário, sob pena de incorrer-se em supressão de instância (julgamento per saltum).

                           Então, não há omissão, apreciei a pretensão recursal e decidi. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o seu aperfeiçoamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal.

                           O outro argumento dos embargos é pueril, pois pretende “somente a manifestação expressa acerca das questões fáticas imprescindíveis à análise da questão de direito que será objeto de recurso, tendo em vista incumbir a esta colenda Corte delimitar o conjunto fático-probatório dos autos de forma a possibilitar a apreciação da matéria de direito controvertida pela Corte Superior”.

                           Enfim, a decisão não padece de omissão, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, o embargante não aponta defeito, apenas informa que pretende recorrer e por isso prequestiona a decisão, apontando diversos dispositivos legais que entende feridos, discorrendo sobre provas e teses defendidas em razões recursais.

                           O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 131, do Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso.

                           Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

    “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292)

                           PREQUESTIONAMENTOS

     

                           A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito.

                           É obvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista.

                           Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargantes não apontam qualquer omissão na decisão, apenas enumeram dispositivos legais, alegando ferimento aos seus ditames, sabatinando o Julgador.

                           LIDE TEMERÁRIA

                           Claramente se verifica que os embargantes tentam protelar o desfecho do processo, levantando defeito inexistente e tentando renovar temas elucidados no julgado, motivo pelo qual os declaro litigantes de má-fé, enquadrando-os na capitulação do Artigo 17, inciso VII, do Código de Processo Civil.

                           Neste aspecto, transcrevo e empresto lavra exemplar do Ministro Marco Aurélio:

    Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:

    Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a inibir-se manobras processuais procrastinatórias. Atento à sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de processos estranho à ordem natural das coisas, o Legislador normatizou. Agora, em verdadeira resistência democrática ao que vem acontecendo, compete ao Estado-juiz atuar com desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência do Judiciário. Cumpre-lhe, sem extravasamento, sem menosprezo ao dever de preservar o direito de defesa das partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como meramente protelatórios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrará a responsabilidade decorrente do ofício, alfim, a própria toga.” (AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.372 PARANÁ RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO – AGTE.:UNIÃO) 

                           Diante do exposto, decido conhecer os embargos de declaração de LUIZ ANTÔNIO FERREIRA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e não os prover, declarando ambos os embargantes, litigantes de má-fé, porém, deixando de aplicar-lhes a multa cabível, por inócua, dada a concomitância do intuito de protelar o desfecho do processo – quid pro quod.

    Firmado por assinatura digital em 16/12/2015 conforme Lei 11.419/2006 – AssineJus ID: 042354.0915.830021

    #118269

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. 1. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendida pela demandada em rede social, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva, ao denominar aquela de forma pejorativa, em evidente desrespeito dignidade pessoal mesma. 2. É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de a autora ter sido ofendida, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 6. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 7. Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052810595, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2013)

    #118198

    PROCESSO PENAL, RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. LEI PENAL EM BRANCO HETERÓLOGA. SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA ELENCADA NA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O entendimento perfilhado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes.

    2. Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente.

    3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade.

    Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.

    4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Precedentes).

    5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

    6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.

    7. Esta Corte Superior de Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida” (AgRg no REsp 1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016).

    8. O cloreto de etila está elencado como substância psicotrópica na Portaria n. 344/98 da ANVISA, cuja comercialização é defesa em todo o território nacional, tratando-se de droga para fins do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, norma penal em branco heteróloga.

    9. Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas no celular do recorrente e determinar o seu desentranhamento dos autos.

    (RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)

     

    #118196

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

    Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

    3. Hipótese na qual a pena base foi estabelecida acima do piso legal em razão da maior culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 4 (anos) anos e 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Percebe-se, por consectário, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixá-la em 13 (treze) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.

    4. A jurisprudência desta Corte admite a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme a dicção do art. 67 do Estatuto Repressor, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea). Precedente.

    5. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

    6. Considerando o esgotamento das vias ordinárias, conforme o verificado em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem na internet, mostra-se desnecessário perquirir os motivos da prisão preventiva.

    7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.

    (HC 367.461/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

     

    #118159

    PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OPERAÇÃO ANJO DA GUARDA. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL DE PEDOFILIA. INTERNET. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA POLÍCIA ESTADUAL. CRIME FEDERAL. PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO FEDERAL. ARGUMENTO SOBRE INVALIDADE DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    1. A respeito da apontada incompetência do Juízo pelo fato de que o flagrante da prisão teria se dado por autoridade da Polícia estadual e o crime seria de competência federal, razão não assiste à defesa, porquanto a homologação da prisão em flagrante em preventiva foi feita pelo Juízo Federal (fls. 39/41), 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, e esta homologação para a prisão preventiva prejudica a anterior prisão em flagrante. 2. Não há falar em ausência de fundamento para a preventiva, uma vez que o Julgador apresentou concreto motivo, qual seja, a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não iriam impedir que o réu compartilhasse novos arquivos de pedofilia infantil, visto que para tanto basta que tenha a sua disposição um computador.

    3. Ordem denegada.

    (HC 384.257/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

     

    #118150

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia.

    2. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas.

    7. Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão. Precedentes.

    8. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/1973.

    9. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

    10. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 333, II, do CPC/1973). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa.

    11. A sentença absolutória na seara criminal possui efeito vinculante sobre o juízo cível apenas quando restam negadas a materialidade ou a autoria do fato. O mesmo não ocorre no julgamento de improcedência da ação penal por ausência de justa causa, seja porque vigora o princípio da independência das instâncias, seja porque o juízo acerca da configuração típica dos crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que também admite a modalidade culposa.

    12. É possível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, em face do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ.

    13. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório.

    14. Indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, que não se revela desproporcional ante a abrangência do dano decorrente de reportagem televisionada e disponibilizada na internet.

    15. Recursos especiais não providos.

    (REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

     

    Diversas Jurisprudências sobre Crime e Internet:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLETO EXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    3. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de completo exame da matéria, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi juntada apenas em parte aos autos, não constando as folhas pares da decisão.

    4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.

    5. Ademais, do acórdão atacado constam elementos que são suficientes para amparar a segregação, consubstanciados na elevada quantidade de armas e munições apreendidas, de variados calibres – diga-se, 16 munições marca CBC, calibre .40; 1 revólver calibre .380, marca Taurus com número de identificação suprimido; 1 carregador de arma de fogo calibre .38; 38 munições calibre .380; 24 munições calibre .380; 1 pistola semiautomática da marca Taurus, calibre .40, de uso restrito; e 1 pistola semiautomática calibre .380, da marca Imbel -, bem como grande quantidade de dinheiro em espécie (R$ 9.001,00) e em cheque (R$ 3.540,00), elementos que, somados à imputação da prática de difusão clandestina de sinal de internet, apontam sua dedicação às condutas ilícitas e desprezo pelas normas vigentes, denotando sua periculosidade.

    6. As alegadas condições subjetivas favoráveis ao paciente, ainda que fossem confirmadas, não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

    7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública 8. Ordem não conhecida.

    (HC 422.027/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017)

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