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  • #134817

    Tópico: Mediação

    Mediação

    Mediação
    Créditos: Tim Gouw / Unsplash

    A Mediação consiste em uma modalidade de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, possibilita o diálogo entre as partes contrárias, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito existente entre elas.

    Em geral, a mediação é usada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, tem em vista que as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.

    Em outras palavras, a mediação é uma forma voluntária que possibilita àqueles que estão vivenciando um conflito a oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões diversas. As partes contrárias poderão expor seu pensamento e terão, também, uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo.

    A mediação tem por fito prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá constituir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes adversas possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades para solucionar conflitos.

    Deve ser dito que no Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Tal diferenciação decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa distinção em seu artigo 165.

    Na conciliação, o terceiro facilitador (terceira pessoa / conciliador) da conversa interfere de forma mais direta no conflito e pode chegar a sugerir opções de solução para o litígio (art. 165, § 2º). Enquanto que na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).

    A outra distinção está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, sugere-se o uso da conciliação; enquanto que para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. No mais das vezes, apenas durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado para a solução do conflito.

    (Com informações do TJRJ e do CNJ)

    #134814

    Conciliação – É dever dos operadores do direito estimular a conciliação e outras formas “amigáveis” de solução de conflitos

    Conciliação
    Créditos: bialasiewicz / Envato Elements

    Conciliação nada mais é que uma conversa/negociação que possui a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, caso necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Novo Código de Processo Civil (NCPC), o conciliador, que atuará, no mais das vezes, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).

    O novo CPC (Código de Processo Civil), que entrou em vigor em março do ano de 2015, trouxe uma importante inovação no que concerne à solução consensual de conflitos por meio da conciliação e a mediação. O diploma legal supre mencionado, no texto do § 3º, do artigo 3º, inseriu como norma fundamental de processo civil, direcionada aos operadores do direito, ou seja, juízes, advogados, defensores e promotores, o dever de estimular as formas de soluções consensuais de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

    Assim, mesmo que o processo já esteja tramitando, sempre que for possível, a solução consensual deve ser tentada.

    Veja o que diz o Novo Código de Processo Civil:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    (Com informações do CNJ e do TJDFT)

    Tergiversação – ou patrocínio simultâneo – significa advogar para as duas (ou mais) partes que estão em conflito.

    patrocínio simultâneo ou tergiversação
    Créditos: Helloquence / Unsplash

    O crime de tergiversação, que o Diploma Penal brasileiro também denomina de patrocínio simultâneo, encontra-se previsto no mesmo artigo 355 do Código Penal, porém no parágrafo único.

    A Tergiversação também pode ser dito que constitui uma espécie de traição praticada pelo advogado que aceita defender, na mesma causa, partes que estejam em conflito, faltando com seu dever profissional e ética.

    Comete este ilícito penal, o advogado ou procurador judicial que venha a defender na mesma causa de forma simultânea, ou não, partes adversas na demanda. A conduta ilícita é amparar partes contrárias na mesma demanda, consumando-se com a prática de ato processual, sendo também admitida a tentativa.

    A pena prevista para este crime é de detenção de 6 meses a 3 anos de reclusão e multa.

    Veja o que diz a legislação penal quanto ao crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação:

    Código Penal  – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Patrocínio infiel

    Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    (Com informações do TJDFT)

    #134807

    Patrocínio Infiel – trair a parte que te contratou, ou seja, o seu constituinte, deixando de defender seus interesses

    Patrocínio Infiel
    Créditos: Andrew Worley / Unsplash

    O patrocínio infiel é um crime contra a administração da Justiça e encontra-se descrito no artigo 355 do Código Penal brasileiro, que dispõe como conduta delituosa a traição do dever profissional, por advogado que ao invés de proteger, prejudica a parte que o contratou, ou melhor, o seu cliente / constituinte.

    Veja o que diz a lei:

    Código Penal  – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Patrocínio infiel

    Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    #134805

    Recurso utilizado para esclarecer pontos não abordados, obscuros ou contraditórios de uma decisão.

    embargos de declaração
    Créditos: Clarisse Meyer / Unsplash

    Os Embargos de Declaração, também denominados de Embargos Declaratórios ou Embargos Aclaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

    Em geral, esse recurso (embargos de declaração) não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve tão somente para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados na decisão.

    Os embargos de declaração encontram-se previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil, bem como em outras leis processuais brasileiras.

    O Diploma Processual Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, tão somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais,  no prazo de 2 (dois) dias após a publicação da decisão.

    Já o Código de Processo Civil (NCPC), mais abrangente, possibilita o oferecimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) é de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da decisão.

    Veja o que diz as legislações abaixo:

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    DOS EMBARGOS

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

    § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    (Com informações do TJDFT)

    #134803

    Sair de casa com arma branca é contravenção penal.

    Porte de Arma Branca
    Créditos: GeoffreyWhiteway / Freerange

    A Lei das Contravenções Penais, ou seja, o Decreto Lei 3.688/41, em seu artigo 19, dispõe sobre o delito de portar arma (branca) fora de casa, sem a devida licença ou autorização.

    A pena prevista neste artigo é de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa. Consta também a previsão de aumento de pena de 1/3 até a metade para os casos em que: o acusado já foi condenado definitivamente, por crime violento. Por derradeiro, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais ainda pune, com pena mais branda, 15 dias a 3 meses de prisão simples, quem, possuindo arma ou munição: deixar de comunicar ou entregá-las às autoridades, quando a legislação o obrigar; permitir que menores as manuseiem; e, não tomar os cuidados necessários para que menores não tenham acesso as mesmas.

    Apesar do artigo acima destacado se referir a armas em geral, deve ser destacado que o porte de armas de fogo possui regulamentação específica, primeiramente a Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e fixou as condições para o registro e o respectivo porte de arma de fogo, e, depois, a Lei 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, alterando a regulação do porte e registro de armas de fogo.

    Assim, pode ser dito que o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, atualmente, continua vigente no que se refere às chamadas armas brancas, como facas, soco inglês, canivetes, estiletes, machados,  martelos, etc.

    A jurisprudência entende que a conduta de porte ilegal de arma branca é atípica, senão veja:

    “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA (ART.19, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41). Tipo contravencional que carece de regulamentação sobre as condições em que o porte de arma branca seria admitido e/ou inadmitido. Norma penal em branco não complementada. Absolvição que se impunha, com força no princípio da legalidade (art. 386, inc. III, do C.P.P.). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Crime n.º 70009858002, 6ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 24.08.2005). 

    “PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO. ATIPICIDADE. 1. A conduta de quem transporta faca em via pública não se subsume ao tipo descrito no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41, haja vista a ausência de regulamentação sobre o porte e uso de armas brancas. 2. Inexistindo a possibilidade de se obter autorização para o uso e porte de instrumentos da espécie, improcede a pretensão punitiva, em face do princípio da reserva legal estrita. 3. Recurso conhecido e provido.” (20060710016643APJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/06/2008, DJ 06/08/2008 p. 110)

    Veja o que diz a Lei das Contravenções Penais – Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

    DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

    Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.

    § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

    a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

    b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

    c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

    (Com informações do TJDFT)

    #134799

    Tópico: Estelionato

    Estelionato

    Estelionato
    Créditos: Jack Moreh / FreeRange

    Estelionato é um ilícito penal que envolve enganação, golpe, fraude e outras artimanhas ardilosas.

    Estelionato nada mais é que um crime que tem por fito atingir o patrimônio de alguém a partir do induzimento ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A real intenção do autor desse crime é enganar para conseguir atingir o patrimônio da vítima para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

    Júlio Fabbrini MirabeteSegundo o ilustre jurista Júlio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 303) a conduta ilícita tipificada como estelionato tem o seguinte conceito:

    “O estelionato, cuja denominação deriva de stellio (lagarto que muda de cores, iludindo os insetos de que se alimenta), é assim definido na lei: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos e multa” (art. 171, caput). Existe o crime, portanto, quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude antecedente, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-a à entrega da vantagem, não se há de falar em crime de estelionato”.

    O crime de estelionato ocorre no momento em que o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou até mesmo para outrem, com lesão patrimonial alheia. Desta forma, é elemento essencial à configuração do delito, fraude antecedente.

    Protege, o dispositivo penal acima destacado, a inviolabilidade patrimonial, bem como em caráter secundário, os negócios jurídicos patrimoniais no aspecto de boa-fé, segurança e fidelidade que devem norteá-los.

    Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini lecionam:

    Renato N. Fabbrini“A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. A fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente o aspecto material da coisa ou da situação etc., em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou qualquer outro meio para iludir a vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de cheques falsificados, furtados, dados em garantia de dívida etc. Para a caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa (Código Penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1173).”

               Da mesma forma, Magalhães Noronha elucida:

    “Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial. Se preferirmos sintetizar, podemos circunscrever o crime a: o meio fraudulento; o erro causado ou mantido; a vantagem indevida; a lesão ao patrimônio.” Encerrando, o mencionado autor apresenta a fórmula que resume o crime de estelionato: “meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato (Direito Penal, v. 2, p. 360).”

    É de grande valia saber que essa modalidade de crime apenas poder ocorrer quando o autor realmente deseja realizar o ato e prejudicar a vítima, ou seja, quando possui dolo. Não é possível cometer estelionato de forma culposa, sem desejar ou possuir intenção.

    Artigo 171 do Código Penal brasileiro, in verbis:

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
    Disposição de coisa alheia como própria

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
    Defraudação de penhor

    III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
    Fraude na entrega de coisa

    IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    Estelionato contra idoso

    § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    #134795

    Tópico: Homicídio

    Homicídio
    Créditos: GeoffreyWhiteway / FreeRange

    Homicídio nada mais é que a destruição do homem pelo próprio homem de forma injustificada.

    O artigo 121 do Código Penal brasileiro é um dos mais importante dos tipos penais do sistema normativo brasileiro, tendo em vista que tem por objetivo proteger a vida, que é o bem considerado mais importante de todos.

    Já quanto ao objetivo do tipo penal, há de se ocupar de proteger o bem jurídico que é a vida extrauterina, tendo em vista que que acabar com a vida intrauterina configura crime de aborto.

    fernando capez
    Créditos: Divulgação / ALESP

    Conceituação de Homicídio pelo Jurista Fernando Capez ( 2012 – Curso de Direito Penal, vol. 2. [S.l.: s.n.] ISBN 978-85-02-14874-1):

    • “Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. “Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social”.

    Artigo 121 do Código Penal brasileiro:

    Homicídio Simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fútil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena – detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    #134792

    Delação Premiada

    Delação Premiada
    Créditos: rawpixel.com / Unsplash

    A Delação Premiada (expressão coloquial para Colaboração Premiada) nada mais é que um tipo de barganha estabelecida entre magistrado e o réu. O réu conta detalhes de um crime, e como reconhecimento desta contribuição na solução do caso, o magistrado concede algum atenuante à pena do delator (colaborador).

    Esse tipo de acordo com a Justiça é visto como uma espécie de “prêmio” para o demandado, sendo usada em diversos países como uma poderosa forma de combate ao crime e às organizações criminosas.

    Cabe ser dito, que um dos primeiros países a fazer uso desse recurso foi a Inglaterra, onde a figura do “colaborador (delator)” adveio após uma uma decisão proferida no ano de 1775, quando um magistrado declarou admissível o testemunho do acusado contra seus cúmplices (parceiros), em troca de sua impunidade.

    A delação premiada (colaboração premiada) como instituto que conhecemos na atualidade, surgiu nos anos 60, nos Estados Unidos da América (EUA), com o nome de plea bargaining. Naquela altura, a Justiça norte-americana estava diante de diversos problemas com a máfia, e seus integrantes presos se recusavam a colaborar (delatar) com a polícia porque tinham o receio de que os criminosos que continuassem soltos pudessem se vingar.

    Nasceu daí a ideia de oferecer um prêmio a quem delatasse os cúmplices do crime. Em troca, a Justiça oferecia ao demandado redução de sua pena quando condenado, garantindo, ainda, que ele seria levado para uma cadeia com regime especial. A tática deu muito certo, e a ideia acabou sendo adotada por diversos países, inclusive na Itália, onde a delação premiada ajudou a colocar muitos mafiosos atrás das grades. Neste país europeu, a colaboração premiada também foi utilizada para o combate a atos terroristas.

    Já no Brasil, a colaboração premiada foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. A colaboração premiada está prevista no Código Penal brasileiro, no seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14.

    Art. 159 (Código Penal) – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos. . (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990.

    § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    Art. 13 (Lei 9807/1999). Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14 (Lei 9807/1999). O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    O próprio acusado pode pedir, espontaneamente, as vantagens da colaboração premiada, através de seu advogado ou até mesmo pelo promotor de justiça, que sugere ao réu que conte o que sabe. Quando o réu vai a julgamento, o magistrado avalia e decide se as informações prestadas ajudaram ou não nas investigações. Se considerar que as informações foram de grande, sua pena é reduzida de um a dois terços. Caso o acusado venha a mentir ao juiz, ele será penalizado e processado por “delação caluniosa”, podendo ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.

    Uma vez inserido no programa de delação premiada, o acusado deverá informar à Polícia, ao Ministério Público e à Justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os cúmplices costumam frequentar e eventuais esconderijos. O réu não precisa apresentar provas, no entanto, é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verídicas.

    Bibliografia:

    SOUZA, Fátima. Como funciona a delação premiada. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/delacao-premiada.htm  >

    SANTIAGO, Emerson. Delação Premiada. Disponível em: https://www.infoescola.com/direito/delacao-premiada/ . Data: 30/03/2018.

    #134790

    Tópico: Calúnia

    Calúnia

    Calúnia
    Créditos: Giammarco Boscaro / Unsplash

    Calúnia nada mais é que um crime que consiste na imputação falsa de fato definido como crime.

    Em outras palavras, é imputar (falar) que uma determinada pessoa cometeu uma conduta que é definida como crime, embora não tenha praticado tal conduta.

    Imputar fato quer dizer descrever as circunstâncias em que a conduta, que é definida como crime, se realizou, ou melhor, quem, quando, onde e como.

    A calúnia consiste em um crime contra a honra e está previsto no artigo 138 do Código Penal brasileiro, in verbis:

    Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos), e multa.

    § 1º: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º: É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º: Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II: se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do artigo 141;

    III: se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Exemplo prático de Calúnia

    Caso você venha acusar uma determinada pessoa de ter sumido com o seu dinheiro – ou seja, imputa falsamente esta pessoa de um crime – sem ter provas, estará cometendo o crime de calúnia, ou seja, será considerado calunioso.

    #134788

    Recuperação Judicial

    Recuperação Judicial
    Créditos: William Iven / Unsplash

    Recuperação judicial nada mais é que uma reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, realizada com o auxílio da Justiça, para evitar a sua falência.

    Em outras palavras, a Recuperação Judicial é uma medida para evitar a falência de uma empresa. É pugnada quando a empresa perde a sua capacidade de pagar seus débitos. É uma possibilidade para que a empresa em dificuldades financeiras reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade econômica-financeira.

    De modo geral, uma empresa necessita passar por um processo de Recuperação Judicial quando está endividada e não consegue obter receita suficiente para manter com o cumprimento de suas obrigações como o pagamento de seus credores.

    A negociação de um Plano de Recuperação Judicial (PRJ) não interessa tão somente a empresa devedora que almeja evitar a falência como também às partes com as quais a empresa está em débito, tendo em vista que a Recuperação Judicial é uma forma de garantir os interesses dos credores e dos empregados, graças à possibilidade de recuperação dos créditos e de manutenção dos empregos e da própria empresa.

    As Empresas endividadas que necessitam passar por uma Recuperação Judicial costumam reunir uma ou mais das seguintes características:

    • Estado de insolvência já instalado ou próximo (pré-insolvência)
    • Desordem administrativo-financeira
    • Funcionários desmotivados
    • Problemas tributários e fiscais
    • Incapacidade de gerar valor

    A Recuperação Judicial é abordada no capítulo três da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) (Lei nº 11.101), de 2005.

    Com base no texto legal da lei acima, a Recuperação Judicial tem por fito viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência.

    Deste modo, a empresa mantém sua produção, sua atividade, o emprego dos trabalhadores e o interesses dos credores (que querem ser pagos), promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econmica.

    Bibliografia

    O que é recuperação judicial? – Acessível em: https://www.dicionariofinanceiro.com/recuperacao-judicial/ – Data: 30/03/2018.

    Recuperação Judicial – Acessível em: https://br.advfn.com/bolsa-de-valores/empresas/recuperacao-judicial – Data: 30/03/2018.

    Drivers para Tokens, Cartões Criptográficos e Leitoras de Cartões Criptográficos

    ATENÇÃO: Atualmente nossos cartões Safesign (Morpho) e Oberthur não possuem compatibilidade com a versão do Mac OS 10.11 (El Capitan).

    eToken Safenet

    Leitora OmniKey 3021

    Cartão Safesign Standard

    Cartão e Token Oberthur

    eToken GD Starsign

    Token Feitian

    Aplicativos

    Leitor Biométrico

    Fonte: Soluti

    Adquira já o seu certificado digital com a Juristas Certificação Digital:

    http://www.juristas.com.br / http://www.e-juristas.com.br / http://www.arjuristas.com.br

    Instalação Softplan Web Signer

    Perguntas frequentes

    Aqui você encontrará respostas para os problemas mais comuns para instalar e usar o componente Softplan Web Signer

    1- O que é o Softplan Web Signer e por que eu preciso instalá-lo?

    Softplan Web Signer é um componente para navegadores que permite o uso de certificados digitais em páginas web, normalmente para realizar assinaturas digitais ou autenticação de usuário. Se você foi redirecionado para a página de instalação do Softplan Web Signer, você provavelmente estava realizando alguma operação em um site que o utiliza para lhe dar acesso aos seus certificados.

    2 – Ao tentar utilizar meu certificado, aparece o erro “O conjunto de chaves não está definido”

    Aplica-se a: Windows (qualquer navegador) com certificados A3, ou seja, armazenados em dispositivos criptográficos como smart card ou token USB

    Caso seu certificado esteja armazenado em token USB, tente inserir o token em outra porta USB. Caso esteja armazenado em smart card, tente remover e inserir novamente o smart card até que a luz da leitora pare de piscar e fique constantemente acesa. Tente também trocar a leitora de porta USB.

    Se o erro persistir, o problema pode ser no driver do dispositivo. Um erro comum é instalar o driver versão 32 bits em sistemas 64 bits (para sistemas 64 bits, que são maioria atualmente, sempre instale o driver 64 bits). Recomendamos a desinstalação do driver (SafeSign, SafeNet, etc) e instalação da última versão correspondente ao seu dispositivo criptográfico e sistema operacional. Acesse o site da sua Autoridade Certificadora para obter os drivers mais atualizados.

    3 – Meu certificado A3 (em smart card ou token USB) não é listado

    Aplica-se a: Certificados A3, ou seja, armazenados em dispositivos criptográficos como smart card ou token USB

    No Windows, esse problema geralmente ocorre porque o driver do dispositivo criptográfico não está instalado ou porque o driver errado está instalado. Um erro comum é instalar o driver versão 32 bits em sistemas 64 bits (para sistemas 64 bits, que são maioria atualmente, sempre instale o driver 64 bits). Recomendamos a desinstalação do driver (SafeSign, SafeNet, etc) e instalação da última versão correspondente ao seu dispositivo criptográfico e sistema operacional. Acesse o site da sua Autoridade Certificadora para obter os drivers mais atualizados.

    No Mac OS e no Linux, esse problema geralmente ocorre porque não há nenhum dispositivo criptográfico habilitado no Softplan Web Signer. Por favor siga os passos abaixo para habilitar um ou mais dispositivos criptográficos no Softplan Web Signer:

    1. Clique no ícone do Softplan Web Signer situado no canto superior direito do navegador
    2. Clique no botão “Dispositivos criptográficos (PKCS #11)…”
    3. Marque o módulo correspondente ao seu dispositivo criptográfico

    4 – Ao tentar utilizar meu certificado, aparece o erro “Algoritmo inválido especificado”

    Aplica-se a: Windows (qualquer navegador) com certificados A3, ou seja, armazenados em dispositivos criptográficos como smart card ou token USB

    Esse erro geralmente ocorre quando o driver do token USB ou smart card está desatualizado. Acesse o site da sua Autoridade Certificadora para obter a última versão do driver correspondente ao seu dispositivo.

    5 – Ao tentar utilizar meu certificado, aparece o erro “Error while signing with keychain”

    Aplica-se a: Mac OS (qualquer navegador) com certificados armazenados no keychain, ou seja, certificados A1 (não ocorre com certificados em smartcard ou token USB)

    Esse erro é decorrente de uma condição específica presente em determinados computadores com Mac OS. Para contorná-la, siga os passos abaixo:

    1. Pressione Command + Barra de espaço
    2. Digite Keychain Access e pressione return
    3. No painel à esquerda, na seção Keychains, clique no item login
    4. Também no painel à esquerda, na seção Categoria, clique no item Certificados
    5. No painel central, identifique o certificado que deseja utilizar
    6. Expanda o certificado clicando na seta no início da linha
    7. Dê um duplo clique na chave do certificado
    8. Na aba Controle de Acesso, marque a opção Permitir que todos os aplicativos acessem este item
    9. Clique no botão Salvar Alterações

    6 – A instalação do aplicativo do Softplan Web Signer no computador falha com a mensagem “Este aplicativo necessita do .NET Framework 4.0 ou 4.5. Por favor instale o .NET Framework e execute este instalador novamente.”

    Aplica-se a: Windows XP e, às vezes, Vista ou 7 (qualquer navegador)

    Por favor clique no link abaixo para instalar o .NET Framework 4 Client Profile:

    https://www.microsoft.com/pt-br/download/details.aspx?id=24872

    Após a instalação, reinicie o seu PC e tente novamente instalar o Softplan Web Signer.

    7 – Quais navegadores são compatíveis com o Softplan Web Signer?

    Softplan Web Signer é suportado nos seguintes navegadores:

    8 – Preciso desinstalar o Java para utilizar o Softplan Web Signer?

    Não. Não é necessário desinstalar o Java.

    9 – Estou encontrando um problema diferente dos citados acima, o que posso fazer?

    Recomendamos que você tente utilizando um navegador diferente. O Softplan Web Signer é compatível com:

    Fonte: Softplan

    e-Assina – Validar e Assinar Documentos Digitais

    Validar autenticidade e integridade de documento digital emitido com código de validação pela RFB. Para isso, uma cópia exata do documento que foi emitido pelo remetente é guardada para que o destinatário tenha a certeza da sua integridade quando do recebimento.

    Alguns documentos para serem validados precisam da identificação do usuário através do e-AssinaRFB que é um aplicativo que tem por objetivo realizar a assinatura digital de documentos digitais, para trânsito e pós-validação de documentos.

    Baixe (Clique Aqui) este PDF para ler sobre os conhecimentos básicos sobre o e-Assina da RFB.

    Fonte: Receita Federal

    SISTEMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO UTILIZADOS NO RIO GRANDE DO SUL

    E-CNJSistema de Processo Eletrônico do CNJ

    E-Doc – TSTSistema de Peticionamento Eletrônico do TST e TRTs.

    E-Proc – JFRSSistema de Processo Eletrônico do TRF4 – JFRS – 1o grau

    E-Proc – TRF4Sistema de Processo Eletrônico do TRF4 – 2o Grau

    E-STJSistema de processo eletrônico do STJ

    E-Themis – TJRSSistema de Peticionamento e de Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

    Pet V2 – STFSistema de Peticionamento Eletrônico do STF

    PJ4 – TRT4Sistema de Peticionamento Eletrônico do TRT4

    PJe-JTProcesso Judicial Eletrônico – PJe

    Fonte: OAB/RS

     

    Processo Eletrônico – DOWNLOADS – OABRS

    ASSINADOR DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

    ARISP – Assinador DigitalO Assinador Digital Registral de Documentos Eletrônicos é um software de assinatura de digital e verificação de assinatura no padrão PKCS#7 freeware. Foi desenvolvido baseado na legislação brasileira de certificação digital através da legislação da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    ARISP – Assinador Digital – Manual de InstalaçãoManual de Instalação do Assinador ARISP

    BRy Signer 3.1.9.0O BRy Signer é um software que tem o objetivo básico de realizar as operações de assinatura digital e carimbo de tempo de documentos eletrônicos e de verificar documentos assinados digitalmente. Com o Signer, é possível: • Assinar e co-assinar qualquer arquivo eletrônico usando certificados digitais; • Assinar e co-assinar documentos em bloco; • Adicionar carimbo do tempo a uma assinatura digital; • Abrir um documento eletrônico assinado digitalmente; • Verificar a autenticidade das assinaturas digitais; • Visualizar as identidades digitais presentes no computador; • Instalar os certificados raiz da ICP-Brasil. Suporte aos seguintes Sistemas Operacionais: Windows 2000 SP4 com as últimas atualizações Windows XP • Windows 2003 • Windows 2003 R2 Windows Vista • Windows 7 Veja o que é possível assinar digitalmente com o Signer: Contratos, procurações, relatórios diversos, códigos fontes, scripts, fotografias,reportagens, projetos arquitetônicos, petições, mandados judiciais, balanços, prontuários médicos e uma infinidade de documentos. Para poder assinar digitalmente com o BRy Signer é necessário que,além do software, o usuário seja possuidor de um certificado digital válido.

    STJ – Resolução n. 14 de 28/06/2013Regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça

    GERADOR DE ARQUIVOS PDF

    Ferramenta de conversão de Arquivos PDF do Portal Juristas

    A ferramenta de conversão de Arquivos PDF do Portal Juristas é um aplicativo para cortar e agrupar seus documentos no formato PDF. O Portable Document Format é um formato de arquivo criado pela Adobe e ficou muito popular devido a sua utilidade. A maior vantagem deste formato é a possibilidade de compartilhar documentos que podem ser lidos ou impressos sem a necessidade de se ter instalado o programa que gerou o arquivo.

    Nesta ferramenta é possível criar arquivos PDF a partir de diversos formatos de arquivos, tais como: JPG, DOC, XLS, entre outros, bem como, ainda, é possível fazer o caminho inverso, ou seja, transformar PDF em arquivos DOC, JPG, XLS, etc.

    Além disso, a ferramenta permite o envio dos arquivos gerados via email, o que facilita seu armazenamento.

    JAVA

    JavaO Java é a base para praticamente todos os tipos de aplicações em rede e é o padrão global para o desenvolvimento e distribuição de aplicações móveis, jogos, conteúdo baseado na Web e softwares corporativos. Com mais de 9 milhões de desenvolvedores em todo o mundo, de forma eficiente, o Java permite que você desenvolva, implante e use aplicações e serviços estimulantes.

    MAC OS – PROGRAMAS

    Driver para Leitora HomologadasDriver para Leitora Homologadas

    Driver para Tokens HomolgadosDriver para Tokens Homologados

    MANUAIS CERTIFICADO DIGITAL

    Brochura – O que é o certificado DigitalBrocura em formato PDF que explica em uma linguagem simples o que é certificado digital

    MANUAIS DO E-STJ

    Tutorial para acesso ao Peticionamento Eletrônico e Visualização de Processos EletrônicosEste tutorial visa preparar o computador com os softwares necessários para a utilização dos sistemas de visualização de processos e cadastro de petição eletrônica

    Manual de utilização do E-ThemisGuia de utilização do Portal do Processo Eletrônico E-Themis do TJRS. Estão organizadas conforme as funcionalidades disponíveis.

    MANUAIS DO SISTEMA DO PJE-JT (TRT4)

    Como configurar o computador para o PJe-JTManual elaborado pela equipe técnica do TRT4 que explica como configurar o computador para a utilização do PJe-JT

    Manual de configuração de cabeçalhosManual de configuração de cabeçalhos no Pje-JT

    Manual do Advogado (CSJT)Manual do Advogado do Pje-JT (CSJT)

    Manual do peticionamento avulsoManual do peticionamento avulso no PJe-JT

    PJe-JT – Banco de imagens do sistemaSaiba o significado dos ícones do sistema PJe-JT

    MANUAIS DO SISTEMA E-CNJ

    E-CNJ – Manual de Partes/MagistradoManual de Partes/Magistrado no E-CNJ

    E-CNJ – Manual de Petição em processo que o usúario não é parteManual de Petição em processo que o usúario não é parte no E-CNJ

    E-CNJ – Manual de PeticionamentoManual de Peticionamento no E-CNJ

    E-CNJ – Manual de Requerimento Inicial EletrônicoManual de Requerimento Inicial Eletrônico no E-CNJ

    NAVEGADORES

    Mozilla Firefox 16Navegador Mozilla Firefox 16

    Mozilla Firefox 20Navegador Mozilla Firefox 20

    Mozilla Firefox 22Navegador Mozilla Firefox 22

    Firefox Portable para PJe ? TRT 4ª RegiãoVersão do Firefox Portable, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contendo todas as configurações necessárias para utilização do PJe-JT.

    WINDOWS 7, VISTA, XP – PROGRAMAS

    Token GD Burti GD Starsign

    Token GD Burti GD Starsign

    WINDOWS 8 – PROGRAMAS

    Driver da Leitora e Token (Gemalto) para Windows 32 bitsDriver da Leitora e Token (Gemalto) para Windows 32 bits

    Driver da Leitora e Token (Gemalto) para Windows 64 bitsDriver da Leitora e Token (Gemalto) para Windows 64 bits

    Gerenciador Criptográfico SafeSign para Windows 32 bitsGerenciador Criptográfico SafeSign para Windows 32 bits

    Gerenciador Criptográfico SafeSign para Windows 64 bitsGerenciador Criptográfico SafeSign para Windows 64 bits

    Instalador Hierarquia Completa ICP-BrasilInstalador Hierarquia Completa ICP-Brasil

    Token GD Burti GD Starsign para Windows 32 bitsToken GD Burti GD Starsign para Windows 32 bits

    Como assinar digitalmente um documento PDF? – TJRJ

    dicas processo eletrônico
    Créditos: TJRJ

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) disponibilizou o aplicativo “Assinador Livre” para facilitar a inclusão de assinatura digital nos documentos em formato PDF. O recurso será utilizado pelos usuários que possuírem um certificado padrão ICP Brasil (*) e desejarem usar o Sistema de Petição Eletrônica, adicionando uma assinatura digital no documento PDF que foi gerado a partir do documento de petição criado pelo advogado.

    Somente são assinados digitalmente documentos em formato PDF, independentemente da origem e do programa que gerou o documento. Para conversão de documentos em formato PDF, use a ferramenta de conversão de arquivos em PDF do Portal Juristashttps://www2.juristas.com.br/

    – Pré-requisitos para instalação do “Assinador Livre”: Windows XP SP2 ou superior, Dot NET Framework 2.0, Microsoft Installer 3.1 (ou maior) – o “Assinador Livre” não funciona em versões diferentes de sistema operacional ou sem a instalação dos referidos softwares.

    Obs.: é facultada ao usuário a utilização de aplicativo assinador de PDF, podendo ser escolhido qualquer aplicativo disponibilizado no mercado ou por outros tribunais.

    – Pré-requisito para uso do “Assinador Livre”: conversor de documentos para o formato PDF e possuir Assinatura Digital padrão ICP Brasil (formato A1 ou A3).

    – Uso necessário, mas não obrigatório: visualizador de arquivos PDF – Acrobat Reader.

    (*) O certificado para assinatura digital de documentos deve ser adquirido pelo usuário através de uma Autoridade de Certificação (AC) vinculada à ICP Brasil. Exemplos de ACs vinculadas habilitadas: SRF (Secretaria da Receita Federal), DigitalSign, Serasa, Certisign, Caixa Econômica, Presidência da Republica.

    Para maiores informações, foi disponibilizado um manual do aplicativo, para acessá-lo clique aqui e para efetuar o download do aplicativo clique aqui.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ)

    Conheça também o Juristas Signer (Portal de Assinaturas Digitais e Eletrônicas) do Portal Juristas. Clique aqui e confira!

    PDF Tools - Juristas
    Créditos: abluecup / iStock.com

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    PJeOffice – Assinar documentos off-line

    1. Na bandeja do sistema, próximo ao relógio, clique com o botão direito sobe o ícone do PJeOffice (item 1 abaixo). Note que pode ser necessário clicar sobre a seta (item 2) para encontrá-lo.

    pjeoffice

    pjeoffice

    1. No menu que se abrirá, escolha a opção Assinador off-line

    pjeoffice

    3. Na janela Selecione o(s) arquivo(s) a ser(em) assinado(s) (item 1) marque o arquivo desejado (é preciso que seja um arquivo do tipo pdf, como exemplificado no item 2 abaixo) e clique no botão Abrir (item 3)

    pjeoffice

    1. Digite a senha do certificado
      safesign
    2. Na janela Selecione onde será(ão) gravado(s) o(s) arquivo(s) assinado(s) (item 1), selecione a pasta onde o arquivo será salvo e clique em Abrir (item 2)

    pjeoffice

     

    6. Aguarde a conclusão do processo

    <

    p style=”text-align: center;”>pjeoffice-assinador-off-line-aguarde

    7. A janela seguinte informa que o arquivo foi assinado

    pjeoffice-assinador-off-line-informacao

    8. Um arquivo com extensão .p7s será gerado na mesma pasta do documento original e pode ser visualizado através de um leitor de PDF’s, tal como o Acrobat Reader. É uma boa ideia configurar o Windows para reconhecer que arquivos .p7s devem ser abertos através do leitor de PDF’s.

    Fonte: TRT DA 3ª REGIÃO

    Adquira já o seu certificado digital através da Juristas Certificação Digital :

    http://www.e-juristas.com.br / http://www.juristas.com.br / http://www.arjuristas.com.br

    Como converter arquivos em PDF para DOC (Word)

    Manipule facilmente seus documentos para PDFCom toda certeza você deve utilizar muitos documentos no formato PDF (Portable Document Format), seja para a leitura, diagramação, formatação ou para uma melhor visualização das informações como textos e imagens.

    Entretanto, em algumas situações quotidianas, em especial para os advogados que utilizam o PJe (Processo Judicial Eletrônico) é necessário fazer algumas alterações no arquivo PDF ou até mesmo usar o conteúdo para fazer outras petições.

    Dessa forma, basta fazer a conversão de PDF para DOC (Word) é muito fácil e pode ser realizado através do link abaixo:

    http://www.juristas.com.br/pdf-para-word/

     

    Conheça a nossa Ferramenta de Conversão de Arquivos PDF:

    http://www.juristas.com.br/pdf

    Como converter arquivos do Word (DOC) para PDF

    Ferramenta de conversão para PDF do Portal Juristas
    Crédito: Jane Kelly/Shutterstock.com

    Um dos formatos mais simples e conhecidos mundialmente para a troca de arquivos de texto (doc, docx, entres) como do Microsoft Word e imagens certamente é o PDF (Portable Document Format), criado pela Adobe Systems Inc. Com este formato de arquivo, você manterá a integridade de seu texto, imagem e da diagramação, ocupando um espaço menor de armazenamento.

    Assim, vale a pena transformar os arquivos criados em editores de texto como o Microsoft Word para o formato PDF(Portable Document Format) antes de compartilhar o arquivo com amigos, contatos de trabalho ou fazer uso do mesmo no PJe (Processo Judicial Eletrônico), etc.

    O Portal Juristas desenvolveu uma ferramenta de conversão de arquivos para PDF, ou seja, você poderá converter facilmente seus arquivos do Word diretamente para o PDF.

    Para tanto, acesse :

    http://www.juristas.com.br/word-para-pdf

    #131503

    Conversor de arquivo PDF para formato PDF/A

    PDF/AO PDF/A, também conhecido como ISO 19005-1, foi o primeiro padrão ISO que aborda a crescente necessidade de manter as informações armazenadas em documentos eletrônicos por longos períodos de tempo.

    Para fazer a conversão do arquivo .PDF para formato PDF/A,  clique no link abaixo:

    http://www.juristas.com.br/pdf-para-pdfa

    Conheça a ferramenta de conversão de arquivos PDF do Portal Juristas:

    http://www.juristas.com.br/pdf ou www2.juristas.com.br

    Para maiores informações sobre o formato PDF-A (ISO 19005-1), acesse os links abaixo:

    Sobre padrões PDF/X, PDF/E e PDF/A

    Os padrões PDF/X, PDF/E e PDF/A são definidos pelo ISO (International Organization for Standardization – Organização Internacional para Padronização) Padrões PDF/X se aplicam à troca de conteúdo gráfico; padrões PDF/E se aplicam à troca interativa de documentos de engenharia; padrões PDF/A se aplicam ao arquivamento de longo prazo de documentos eletrônicos. Durante a conversão do PDF, o arquivo que está sendo processado é verificado em relação ao padrão especificado. Se o PDF não atender ao padrão ISO selecionado, você será solicitado a cancelar a conversão ou criar um arquivo não compatível.

    Os padrões mais amplamente usados para fluxo de trabalho de publicação em impressora são vários formatos de PDF/X: PDF/X‑1a, PDF/X‑3 e (em 2008) PDF/X‑4. Os padrões mais amplamente usados para arquivamento de PDF são PDF/A‑1a e PDF/A‑1b (para requisitos menos rigorosos). Atualmente, a única versão do PDF/E é o PDF/E-1.

    Para obter mais informações sobre PDF/X, PDF/E e PDF/A, consulte os sites ISO e AIIM.

    Fonte: Adobe

    Para criar arquivos no formato PDF/A, acesse:

    http://www.juristas.com.br/pdf

    #131497

    PDF/A

    PDF/AO PDF/A é um formato de ficheiro para arquivamento de longo prazo de documentos eletrónicos. Baseia-se na versão 1.4 do PDF de referência da Adobe Systems Inc. (implementado no Adobe Acrobat 5 e versões posteriores) e é definido pela norma ISO 19005-1:2005.[1] Uma nova versão do PDF/A com base no PDF 1.7 – ISO 32000-1 – está atualmente em desenvolvimento (ISO/DIS 19005-2).[2][3]

    O PDF/A é, na verdade, um subconjunto de PDF obtido excluindo as características supérfluas para arquivamento de longo prazo, de forma semelhante à definição do subconjunto PDF/X para impressão e artes gráficas. Além disso, a norma impõe uma série de requisitos aos programas para a visualização de ficheiros PDF/A. Um programa de visualização que atenda aos requisitos deve seguir certas regras, incluindo a conformidade com as normas para o gerenciamento de cores, o uso de fontes incorporadas para visualização, ou a possibilidade de fazer anotações pelo utilizador.

    Descrição

    Este padrão não define uma estratégia para o armazenamento nem pretende alcançar as metas de um sistema de armazenamento. O que identifica um “perfil” de documentos eletrónicos que assegure que poderão ser reproduzidos com precisão no futuro. Um elemento fundamental para alcançar este objetivo é a exigência de que documentos PDF/A devam ser 100% autocontidos. Todas as informações necessárias para mostrar o documento de forma consistente devem estar presentes no ficheiro. Isso inclui, entre outras coisas, o conteúdo propriamente dito (texto, imagens e gráficos vetoriais), as fontes utilizadas e as informações de cor. Não é permitido que um documento PDF/A dependa de fontes externas (por exemplo, programas de tipografia e hiperlinks).

    Outros elementos-chave de compatibilidade PDF/A incluem:[4][5][6]

    Não é permitido utilizar áudio e vídeo.
    Não é permitido utilizar JavaScript ou executar arquivos.
    Todas as fontes devem estar integradas e não devem ter quaisquer restrições que possam causar problemas legais no futuro. Isto também se aplica a fontes PostScript padrão, como Times ou Helvetica. Espaços de cor especificados independentemente do dispositivo.
    Não é permitido o uso de criptografia.
    É obrigatório o uso de metadados baseados em padrões.

    Nível de conformidade e versões

    A norma especifica os níveis para os ficheiros PDF:

    • PDF/A-1a – Nível A contido na parte 1.
    • PDF/A-1b – Nível B contido na parte 1.

    O PDF/A-1B objetiva garantir a reprodução fiável do ponto de vista da visualização do documento. O PDF/A-1A inclui todos os requisitos PDF/A-1B, e além disso, requer a inclusão da estrutura do documento (o que seria a “rotulagem” do documento), com o objectivo de garantir que o seu conteúdo possa ser pesquisável e transformável para outros fins.

    O Comitê Técnico está trabalhando no desenvolvimento de uma nova seção do padrão ISO 19005 denominada Parte 2 (PDF/A-2). O PDF/A-2 contemplará algumas das novas funcionalidades suportadas nas versões 1.5, 1.6 e 1.7 da Referência de PDF.[3]

    O PDF/A-2 deverá ser compatível com versões anteriores; por exemplo, todos os documentos PDF/A-1 válidos deverão ser compatíveis com PDF/A-2. Não obstante, um documento produzido com PDF/A-2, não será necessariamente compatível com PDF/A-1.[3]

    Referências

    1. Ir para cima ISO. «ISO 19005-1:2005 – Document management — Electronic document file format for long-term preservation — Part 1: Use of PDF 1.4 (PDF/A-1)» (em inglês). Consultado em 1 de maio de 2014
    2. Ir para cima ISO (22 de janeiro de 2010). «ISO/DIS 19005-2 – Document management — Electronic document file format for long-term preservation — Part 2: Use of ISO 32000-1 (PDF/A)». Consultado em 1 de maio de 2014
    3. ↑ Ir para:a b c Bruno Mortara (23 de março de 2011). Revista Tecnologia Gráfica, ed. «A nova parte da norma ISO 19005 ou, simplesmente, PDF/A-2». Consultado em 1 de maio de 2014
    4. Ir para cima «PDF/A – A Look at the Technical Side» (PDF) (em inglês). Consultado em 1 de maio de 2014
    5. Ir para cima «PDF/A-2 Standard Published by ISO! The New Standard Includes Great Technical Enhancements.» (PDF) (em inglês). 1 de julho de 2011. Consultado em 1 de maio de 2014
    6. Ir para cima «Frequently Asked Questions (FAQs) – ISO 19005-1:2005 – PDF/A-1, Date: July 10, 2006» (PDF) (em inglês). 10 de julho de 2006. Consultado em 1 de maio de 2014

    Fonte: Wikipedia

     

    Transforme o seu PDF em PDF/A através da nossa ferramenta de conversão de PDFs através do link abaixo:

    http://www.juristas.com.br/pdf-para-pdfa/

    Necessidade de instalação do assinador Shodõ

    A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa que está prevista na versão 1.16 do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), que será lançada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no mês de novembro, a desativação do Java Applet utilizado para acessar e assinar documentos no sistema PJe.

    Assim, a partir da versão 1.16, os usuários do PJe deverão utilizar o novo assinador Shodõ da Justiça do Trabalho, cujo roteiro de instalação já está disponível.

    Alternativamente, o TRT da 4ª Região disponibilizou a solução PJe Portable, ferramenta para instalação e configuração do Mozilla Firefox com o novo assinador Shodõ.

    Clique para baixar agora do PJe Portable – versão 1.6.2

    Adquira já o seu certificado digital com a Juristas Certificação Digital – http://www.arjuristas.com.br / http://www.juristas.com.br

     

    Shodõ

    Shodõ - Assinador DigitalA versão 1.16.2 do sistema Processo Judicial Eletrônico foi implantada no TRT-ES nos dias 16 e 17 de dezembro. A nova versão do PJe traz a  obrigatoriedade de utilização da ferramenta Shodõ para assinatura digital de documentos eletrônicos.

    Shodõ, que significa “arte da caligrafia”, em japonêsé um aplicativo que deve ser instalado nos computadores de todos os usuários do sistema, inclusive advogados, procuradores e peritos. O software será necessário para que os usuários validem juridicamente documentos e processos digitais.

    O aplicativo desenvolvido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) vai facilitar o acesso ao PJe. Com o Shodõ, o usuário poderá utilizar qualquer versão do Firefox. Porém, será necessária a instalação do Java 8. Atualmente, a atualização do navegador não é permitida devido à incompatibilidade de algumas versões do Firefox com a tecnologia Java.

    De acordo com o diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic), Johnathan Marques Silveira Carioca, no TRT-ES, o Shodõ vai substituir o assinador digital atual, o Java Applet. “Com isso, a expectativa é de que o usuário não tenha mais problemas de acesso”, afirmou Johnathan.

    Confira aqui o vídeo tutorial de instalação do Shodõ preparado pelo TRT-ES e baixe aqui o Java 8. Mais informações pelo suporte ao PJe (27) 3185-2227 (usuários externos) ou 7 (usuários internos) ou pela Central de Atendimento (Seate/Setic) (27) 3185-2228.

    Transição

    Do dia 6 até o dia 16 de dezembro, os usuários do PJe tiveram duas opções para assinatura digital: o Java Applet (forma de acesso atual) e o Shodõ:

    Desde o dia 17 de dezembro, o Shodõ passou a ser a única ferramenta de assinatura digital disponível.

    pje-calcA Escola de Inclusão Digital da OAB/RJ elaborou um curso prático para o programa PJe-Calc Cidadão, adotado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) como sistema padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças.
    Criado pelo TRT da 8ª Região, o sistema precisa ser instalado no computador do usuário, que passa a receber informações do Peticionamento Judicial eletrônico (PJe) para elaborar os cálculos.
    As aulas sobre o sistema serão gratuitas e ministradas por Maysa Infante, especialista calculista e instrutora do sistema. Há turmas abertas para os dias 3, 10 e 17 de março, sábados, de 9h às 14h.
    As inscrições devem ser realizadas exclusivamente pelo site da OAB, na seção ‘eventos’, que pode ser acessada pelo link ao lado.

    A Escola de Inclusão Digital sugere aos interessados que, além do curso prático, assistam também aos vídeos elaborados pelo TRT da 9ª Região, disponíveis neste link.

    Shodo - Assinador Digital
    Créditos: Divulgação

    Assinador Applet Java, do PJe, é desativado

    O assinador Applet Java, utilizado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi desativado nesta quarta, dia 10. Os outros dois, Shodo e o PJe Office, permanecerão ativos. Para facilitar a utilização do Shodo para os usuários que utilizavam até então o Applet Java, a Divisão de Apoio ao PJe e ao SAPWEB do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-1) divulgou um manual com o passo a passo do assinador.
    Quanto ao PJeOffice, o tribunal informa que um link na tela inicial do PJe contém todas as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
    O TRT-1 também informou que, alternativamente, pode ser baixado o navegador portátil do TRT 4ª Região, que funciona tanto com o Shodo quanto com o PJeOffice.
    O tribunal lembrou que o navegador PJe, do CNJ, que não é utilizado na Justiça Trabalhista, só funciona com o PJeOffice.

    Processos eletrônicos da Justiça do Trabalho podem ser acessados por aplicativo de celular

    Justiça do Trabalho Eletrônica - JTECom o objetivo de facilitar o acesso a informações dos processos eletrônicos, proporcionando maior agilidade e comodidade aos usuários, a Justiça do Trabalho desenvolveu o aplicativo JTe para telefones celulares que utilizam sistemas operacionais Android e iOS. Por meio do aplicativo é possível consultar documentos do processo, movimentações, pautas de audiências e jurisprudência, além de notícias. Até o momento, a ferramenta disponibiliza os processos da 4ª Região (RS) e da 5ª Região (BA), e até o fim do ano, todos os TRTs estarão inseridos no programa, permitindo que o usuário selecione qual o Regional de sua preferência.

    O software é gratuito. Basta fazer o download na Play Store (Android) e na App Store (Apple/iOS), podendo ser localizado pelo nome “JTe” na pesquisa.

    Além da consulta processual, o aplicativo fornece outras funcionalidades, como o acesso à decisões, acompanhamento de notícias, jurisprudências e pautas de audiências, além de emitir boletos para pagamentos, entre outros.

    Saiba mais sobre as funcionalidades do JTe

    Consulta processual – A consulta pode ser feita informando o número do processo, ano e código da Vara. Em “Meus Processos”, são listados todos os processos associados ao usuário.

    Processos favoritos – O usuário pode definir quais processos pretende acompanhar permanentemente, fixando-os como favoritos. Pode, também, receber notificações das movimentações, acessar os detalhes e adicionar notas locais e marcadores.

    Jurisprudência – Permite a consulta de jurisprudência por conteúdo, ementa, ano, magistrado e Órgão. É possível adicionar acórdãos pesquisados como favoritos, bem como compartilhá-los através de outros aplicativos instalados no celular.

    Pauta – O usuário pode pesquisar as pautas de audiências e de sessões, adicionar o compromisso na agenda do seu telefone celular, receber notificações sobre a proximidade da audiência e visualizar os detalhes dos processos.

    Notícias – Este módulo permite o acesso rápido a notícias disponibilizadas pelo TRT.

    Notificações – Exibe as notificações enviadas pelo aplicativo, tais como avisos do TRT e movimentações processuais.

    Prazos abertos – Permite ao advogado acessar os seus processos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) com prazos em curso.

    Ferramentas – Permite verificar a autenticidade de um documento produzido no PJe através da leitura do código de barras pelo celular.

    Fonte: TRT-4 via CSJT

    OAB disponibiliza livro sobre o PJe para download grátis

    TST e CSJT divulgam tutoriais sobre uso do PJe e sua implantação no TribunalO livro “Processo Judicial Eletrônico”, coletânea coordenada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo presidente da Comissão Nacional de Tecnologia da Informação da OAB, Luiz Cláudio Allemand, já se encontra disponível para download gratuito na Biblioteca Digital da OAB.

    A coletânea reúne experiências relatadas pelos membros da Comissão Nacional de Tecnologia da Informação da OAB, vivenciadas do início de 2013 até o fim de 2014. A obra já aborda, inclusive, o PJe sob a ótica do Marco Civil da Internet, sancionado pela presidência da República em abril do ano passado.

    “O livro traz artigos de renomados professores, advogados e de todos que de alguma forma estão experimentando os problemas do PJe. A visão é global, pois vários dos autores que construíram a obra são presidentes das comissões de Tecnologia da Informação das seccionais da OAB”, aponta Luiz Cláudio Allemand, que também é representante da entidade no Comitê Gestor do PJe junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Ele alerta ainda que, “como o PJe está sempre em construção, em constante movimento, não há ainda uma previsão para o lançamento de um novo volume, mas o registro das memórias é suficiente para encarar essa nova etapa”.

    Clique aqui para fazer o download gratuito do livro.

    Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)

    Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)O aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) permite ao público acompanhar a movimentação dos seus processos, acessar o histórico dessa movimentação, ver sentenças e outros documentos de cada ação em PDF e consultar notícias sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho. O JTe também possibilita emitir e visualizar boletos para pagamentos, conectando diretamente a Caixa Econômica Federal. Além disso, o usuário pode verificar jurisprudência e pautas de audiências e sessões, entre outras comodidades.

    O aplicativo oferece acesso à base judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dos TRTs 1 (RJ), 3 (MG), 4 (RS), 6 (PE), 7 (CE), 8 (PA), 9 (PR), 14 (RO), 15 (com sede em Campinas-SP), 17 (ES), 20 (SE) e 21 (RN) . Em breve, sua abrangência será expandida, paulatinamente, para todo o público da Justiça do Trabalho. Quando novos tribunais forem integrados, os usuários serão avisados, e poderão escolher de quais regionais consultarão as informações.

    A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play App Store). Veja o Manual básico de uso e instalação e a Ajuda ao Usuário.

    Política de Privacidade

    As informações disponibilizadas pelo aplicativo JTe acerca dos andamentos proessuais consistem apenas em meio subsidiário com o objetivo de facilitar a consulta pelos advogados, partes e publico em geral, não ostentando caráter de publicação oficial. Por tal razão não desobriga o usuário de efetuar a conferência pelos meios oficiais disponibilizados pelo tribunal.

    O acesso à conta de email se faz necessário para o aplicativo fazer a associação com os processos favoritados e em caso de sincronização futura ser possível recuperá-los. O acesso do aplicativo à câmera do celular se faz necessário para habilitar o recurso de leitura de código de barras da funcionalidade Autenticidade de Documentos.

    Usuários: 

    magistrados, servidores e advogados devem utilizar o mesmo usuário e a mesma senha da consulta pública do PJe-JT. Em Salvador, as partes nos processos podem usar o aplicativo desde que se cadastrem no Núcleo de Informação e Acompanhamento Processual, no Térreo do Fórum da Justiça do Trabalho no Comércio (Rua Miguel Calmon, 285), informando CPF, e-mail e número do telefone móvel. Em breve a ferramenta poderá ser usada por reclamantes e reclamadas no interior baiano.

    Saiba mais sobre as funcionalidades do ‘JTe’:

    Consulta processual

     A consulta pode ser feita pelo número do processo, por ano e por vara. Em “Meus Processos”, são listados todos os processos associados a Advogado, Parte e Perito. O usuário pode definir quais processos pretende acompanhar permanentemente, fixando-os como favoritos. Pode também receber notificações das movimentações, detalhes, adicionar notas locais e marcadores.

    Prazos abertos

    – Permite ao advogado acessar os processos do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) com prazos em curso. Para usar a funcionalidade basta o advogado autenticar o perfil através do login e selecionar a opção ”Prazos abertos”, onde são exibidos os processos com prazos. No mesmo módulo é possível ainda adicionar o prazo na agenda local do dispositivo, bem como acessar os detalhes do processo.

    Conciliação

     O módulo de conciliação permite a construção de minutas de acordo e até mesmo negociação direta com a parte contrária através de uma sala de bate-papo ao vivo pelo celular. Para participar de uma conciliação pelo JTe, o advogado só precisa fazer login no aplicativo, adicionar o processo na lista de favoritos e acessar a opção ”Conciliar”.

    Jurisprudência

     Consulta dos acórdãos por Conteúdo, Ementa, Ano, Magistrado e Órgão. É possível adicionar acórdãos pesquisados como favoritos, bem como compartilhá-los através de outros aplicativos instalados no celular.

    Pautas

    – O usuário pode pesquisar as pautas de audiências e de sessões, adicionando na agenda local do smartphone, receber notificações sobre a proximidade da audiência e visualizar detalhes dos Processos.

    Notificações

     Exibe todas as notificações enviadas pelo aplicativo, inclusive sobre audiências, possibilitando que o usuário as exclua.

    Ferramenta para verificação de autenticidade de documentos do PJe

     O usuário pode utilizar a câmera do celular para ler o código de barras do documento produzido no PJe, validando assim a sua autenticidade. Este código também poderá ser digitado. Além disso, pode visualizar outros documentos que estejam vinculados ao principal.

    Ferramenta de Chat

     Os magistrados e advogados que estiverem autenticados no aplicativo poderão acessar a ferramenta de chat para troca de mensagens instantâneas entre usuários com o mesmo perfil.

    Backup e recuperação de dados

     O usuário pode fazer backup de outras informações além dos processos favoritos, tais como marcadores, notas, jurisprudências favoritas, entre outros. Com isto, será possível recuperá-las caso precise reinstalar o aplicativo ou recuperar de outro equipamento.

    Compartilhamento de processos 

    – Possibilita enviar um link para outro usuário do aplicativo para que ele tenha acesso ao processo de forma mais rápida.

    Fonte: Secom TRT5 – 6/9/2017

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