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  • #141630

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141631]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    3.No caso dos autos, a autora recorrente afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    4.Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. A tela de sistema eletrônico anexada pelo réu (ID 4060338 – Pág. 1) não se presta a corroborar a alegada existência de contrato de cartão de crédito que afirma ter sido celebrado entre as partes. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de não pagamento de fatura, sem prova da realização do contrato, não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Ademais, além de não juntar o contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou a suposta renegociação de débito que disse ter sido entabulada, a qual poderia ser demonstrada por documento escrito ou por comprovação de ligação telefônica, dentre outros meios. As faturas do cartão de crédito enviadas para pagamento ao consumidor, por si só, não são capazes de demonstrar a efetiva contratação pela recorrente.

    5.Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    6.No que se refere ao dano moral pleiteado, também assiste razão à recorrente, dada a violação dos atributos da sua personalidade. De tal modo, a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e garantir a compensação pelos danos, reputo apropriada a fixação da condenação a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por conseqüência, não tem lugar a condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez comprovada a conduta descuidada da requerida.

    7.Por último, a fim de atribuir efeito equivalente à obrigação de fazer, e alcançar maior efetividade à ordem, hei por bem substituir a obrigação de baixa da restrição de crédito pela expedição de ofício pela própria serventia judicial.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:

    a) declarar inexistente o débito de R$ 394,44, cujo documento de origem tem o nº 6280761991215034 (ID nº4060309);

    b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 19/02/2016 e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ);

    e c) determinar à secretaria da vara de origem que oficie à instituição arquivista para a retirada da anotação em nome da recorrente em seu banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n.1102678, 07017637320178070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141627

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141629]

    CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Destaca-se que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos inicias para declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 117302261000091EC; determinar a exclusão no nome do autor referente ao débito oriundo do mencionado contrato; bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contudo, o recurso restringe-se a impugnar o reconhecimento da ocorrência do dano moral e, subsidiariamente, a pugnar pela redução do valor fixado a tal título.

    2.De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    3.Tem-se como verossímeis as alegações da autora ao afirmar que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA) em virtude do débito originado do contrato 11730226100091EC emitido pelo Banco, ora recorrente, uma vez que possível verificar a sua efetiva ocorrência, por meio da leitura do documento de ID 4181921 ? Pag. 09. Desse modo, caberia a parte ré impugnar o referido documento de maneira específica ou demonstrar por outros meios de prova que não houve a inscrição no mencionado órgão de proteção ao crédito, ônus esse de que não se desincumbiu.

    4.Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado inexistente revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.O valor de arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102679, 07114991520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141624

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141626]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Conforme assentado na jurisprudência nacional, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

    2.No presente caso, a parte autora, ora recorrente, alega ter sido surpreendida com a informação de constar anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 4148221 página 2), registrada pela parte ré, ora recorrida, referente a dívida que desconhece no valor de R$ 74,07.

    3.As alegações do autor encontram verossimilhança e harmonia com o conjunto probatório. De outro lado, não logrou a requerida comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.É de se considerar, nesse cenário, que a ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso. Por fim, ressalte-se a natureza do dano in re ipsa.

    5.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação.

    6.No que se refere à incidência dos juros de mora, contudo, assiste razão ao recorrente. A sentença determinou a incidência dos juros moratórios a partir da sentença. Contudo, a teor do enunciado de Súmula 54 do e. STJ, para a hipótese de condenação decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser fixados partir da data do evento danoso.

    7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tão somente para reformar em parte a sentença e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    9.Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102698, 07042644220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141621

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141623]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE AO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA NO SERASA. SÚMULA 548/STJ. DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE 2 MESES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes junto ao Serasa quanto ao débito descrito nos autos, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seu recurso, a parte ré sustenta que a negativação do nome da parte autora decorreu do fato desta não ter realizado o pagamento integral do débito, o que teria sido demonstrado na peça defensiva apresentada pela instituição financeira. Assim, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4347417 e ID 4347418). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 4347429).

    III. A alegação da parte recorrente de que teria comprovado em contestação que a parte autora não quitou o valor integral do débito é incongruente, uma vez que no quarto parágrafo da página 2 da sua contestação (ID 4347400) o réu atesta que houve a realização de acordo para o pagamento da dívida descrita nos autos, sendo que o banco ?verificou que o boleto fora pago, porém não processado em data correta, sendo baixado apenas em 14/03/2018?.

    IV. Portanto, ainda que a parte autora estivesse em situação de inadimplência pela dívida de cartão de crédito, o que ensejou a sua regular inscrição no cadastro de inadimplentes (em março de 2017), caberia ao réu promover a retirada do seu nome do cadastro do Serasa dentro de 5 dias úteis (Súmula 548/STJ) após o pagamento do acordo referente à quitação do débito, cujo boleto foi devidamente pago em 15/01/2018 (ID 4347390, págs. 3/5).

    V. Assim, demonstrado na inicial que o nome do autor ainda permanecia no cadastro restritivo de crédito em 22/02/2018 (ID 4347390, pág. 1), o que é corroborado pela manifestação do réu na contestação, quando reconheceu que o boleto de pagamento não foi processado na data correta, somente tendo ocorrido a sua devida baixa em 14/03/2018, resta confirmada a existência de ilícito por parte da instituição financeira decorrente da demora injustificada na retirada do autor do cadastro de inadimplentes. Em consequência, tem-se por necessária a reparação a título de danos morais na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade da parte é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.

    VI. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1104502, 07025398720188070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141618

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141619]

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURAS DIVERGENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso inominado interposto pela parte ré onde requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o valor da condenação de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.As partes firmaram contrato verbal de locação em março de 2015, sendo que, em outubro de 2016, a autora recorrida saiu do imóvel em razão da suspensão do fornecimento de água, que foi cortada pela CAESB, em razão do não pagamento pelo proprietário do imóvel das despesas de consumo de meses anteriores. Posteriormente, a recorrida teve seu nome inscrito no Serasa em virtude de uma nota promissória protestada em 24/11/2016, que tinha como emitente o nome da autora. Verifica-se que as assinaturas constantes do título de crédito protesto diverge das assinaturas lançadas no contrato de locação celebrado após a desocupação do imóvel, das assinaturas constantes  em seus documentos oficiais e no instrumento de mandato com firma reconhecida (ID 2367154 ? pág. 1 e ID 2367159- pág. 1). Conclui-se que a parte autora recorrida sofreu danos decorrentes deste fato, fazendo jus ao ressarcimento de todos os prejuízos, inclusive os de caráter extrapatrimonial.

    4.Dispensável a realização de exame grafotécnico que ateste falsidade de assinatura, quando o conjunto probatório dos autos mostra-se contundente na constatação da fraude. A despeito de o recorrente alegar que o documento que contém a assinatura com firma reconhecida ser datada de 2017, ou seja, posterior à assinatura do contrato de locação e da nota promissória, os demais documentos pessoais anexados pela autora recorrida (ID. 2367155 ? pág. 1) demonstram também que as assinaturas são divergentes, quando cotejados com os documentos apresentados pelo recorrente.

    5.O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

    6.Restou incontroverso o fato de que o contrato de locação e a nota promissória foram preenchidos unilateralmente por terceiro que a assinou com o nome da autora, ora recorrida. A aposição falsa de assinatura em título de crédito, com o fim de criar obrigação pecuniária, configurou o dano moral em razão da clara afronta à dignidade da autora, ora recorrida, rendendo ensejo à configuração do dano moral indenizável, conforme regra do arts. 186 e 927 do Código Civil.

    7.A inscrição do  nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral na modalidade in re ipsa, plenamente indenizável, consoante pacificada  doutrina e  jurisprudência. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida, comprovada, no caso, pelo documento de ID 3942242 ? pág. 1.

    8.Caracterizado o dano moral, o valor fixado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) é condizente com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e com as peculiaridades do caso concreto.

    9.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.

    10.Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95.

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1099457, 07038302020178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141609

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141611]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Trata-se de ação declaratória e de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a retirar o nome do autor de seu cadastro interno.

    2.O autor argumenta na inicial que contraiu dívida em cartão de crédito junto ao requerido. Informa que foi negociado entre as partes um desconto de 70% (setenta por cento) para a liquidação desta dívida, e efetuou, então, o pagamento de R$ 700,00 reais. Afirma que encerrou a conta corrente e que não possuía nenhum débito à época, mas que foi incluído em um cadastro interno do banco, que o impediu, posteriormente, de obter crédito ou outros benefícios.

    3.Em suas razões recursais, o recorrente réu afirma que a inclusão em cadastro de inadimplentes interno se deu por exercício regular do direito em razão de dívida existente da parte requerente. Defende a ausência de ato ilícito, de comprovação do dano e de nexo de causalidade. Pugna pela improcedência dos danos morais e, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum arbitrado na sentença. Argumenta que não consta mais no sistema quaisquer débitos junto à instituição.

    4.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem a faculdade de conceder ou não o crédito solicitado, de acordo com sua disponibilidade e conveniência, porque aquele que empresta tem a faculdade de escolher para quem o faz, tendo em vista o risco envolvido na operação, não havendo vedação legal à manutenção de restrição interna. (Acórdão n.924251, 20150910125884ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 534) e (Acórdão n.794964, 20090111845223APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 119).

    5.No tocante ao dano moral, a simples recusa do crédito não acarreta, por si só, a lesão dos direitos de personalidade, em especial à honra, imagem, à privacidade, entre outros, não excedendo a um mero aborrecimento decorrente do cotidiano. Além disto, sequer houve inscrição em cadastros públicos de inadimplentes (SPC e SERASA).

    6.Não restou comprovado pelo autor qualquer infortúnio causado pela não liberação do crédito ou pela inscrição em cadastro interno no banco. Ainda assim, o autor possui uma gama de opções para solicitar crédito bancário. Por fim, a não concessão de crédito do banco réu em momento nenhum impediu o autor de procurar em outras instituições financeiras o crédito que precisa.

    7.Desta forma, entende-se que o banco recorrente réu tem razão quanto ao não cabimento de indenização por danos morais. Quanto à inscrição em cadastro interno, o próprio banco réu deixa de se manifestar contrariamente a este pedido, motivo pelo qual mantêm-se a sentença quanto à condenação em obrigar o réu a retirar o nome do autor de seu cadastro interno que tenha por fundamento a não aceitação por parte do Banco do Brasil da quitação anteriormente aceita, objeto destes autos.

    8.Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal.

    10.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (TJDFT – Acórdão n.1104508, 07466895120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141606

    Inscrição IndevidaDiversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

     

     

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais.  A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.

    2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

    3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito,  aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.

    4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.

    5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.

    6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.

    7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.

    8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).

    9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.

    10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.

    11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.

    12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

    13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TESE ARREDADA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO AJUIZADA ANTECEDENTEMENTE CONTRA O CREDOR ORGINÁRIO. RÉ CESSIONÁRIA QUE ADQUIRIU O “CRÉDITO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO VERIFICOU A ORIGEM DA DÍVIDA, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO A RESPEITO DA QUAL, ADEMAIS, O AUTOR NÃO FOI CIENTIFICADO. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO À IMAGEM E À HONRA DA PESSOA QUE É PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. AFASTAMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000568-32.2011.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. HIPÓTESE EM QUE O DEMANDANTE ALEGA QUE DEIXOU DE MOVIMENTAR A CONTA APÓS O PAGAMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS DIANTE DA ILEGALIDADE DO REGISTRO DO SEU NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A INATIVIDADE DA CONTA CORRENTE DO AUTOR POR PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO QUE ACARRETA NA RUPTURA DO CONTRATO E NA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DE QUALQUER ENCARGO DECORRENTE DA PRESERVAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES DA CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. VERBAS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    “Nos moldes do posicionamento pacificado nas Câmaras Comerciais desta Corte, a ausência de movimentação de conta bancária por lapso temporal superior a seis meses enseja seu encerramento automático, sendo impossibilitada a cobrança de qualquer encargo. (…) O abalo moral em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumido, prescindindo, portanto, de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada […]”  (Apelação Cível n. 2013.001371-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-7-2013).

    (TJSC, Apelação Cível n. 0014474-59.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2018).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TUTELA DEFERIDA PARA QUE A REQUERIDA EXCLUA O NOME DA AUTORA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE. INVIABILIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM INJUSTAMENTE LHE DEU CAUSA. ALMEJADA EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INSTRUMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO MAGISTRADO PARA INFLUIR NA VONTADE DAS PARTES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BEM ASSIM PRESERVAR A AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDA BEM APLICADA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM COERENTE, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AGRAVADA. TESE SEM RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. MINORAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002889-83.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    [attachment file=141512]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUITADO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. APELO DO BANCO REQUERIDO PLEITEANDO A RESPECTIVA MINORAÇÃO NEGADO. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO ATENDE À FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA INERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. PLEITO DO BANCO REQUERIDO DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DE ASTREINTES ARBITRADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE PROTELAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSOANTE ART. 80, I, E 81, AMBOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PROCURADORES SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO DA AUTORA, REALIZADA NA SENTENÇA. ACOLHIDO. INSURGÊNCIA ACERCA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO REQUERIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0309297-29.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141509]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES. DÉBITO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE RECONHECIDA POR SENTENÇA COMO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES COM O FIM DE MODIFICAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. MAJORAÇÃO VIÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. REDIMENSIONAMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DA REQUERIDA.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000289-78.2014.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    Mais Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.

    I – Se o agravo retido é interposto contra decisão proferida pelo Juiz a quo após a prolação da sentença e de interposição do recurso de apelação, não tem fundamento jurídico exigir-se do agravante que observe o requisito contido no art. 523, § 1º, do CPC/73 atinente ao pedido expresso de apreciação pelo Tribunal ad quem.

    II – Não tendo o Autor especificado o quantum pretendido a título de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido (ônus processual – art. 282, IV c/c art. 286, caput, ambos do CPC/73, aplicável à espécie), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada, não se tratando de condenação em importância irrisória. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do CPC/73, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), as quais não se enquadram o caso em exame.

    III – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). Nessa esteira, mantém-se a verba honorária estabelecida na sentença pois razoável e congruente com os parâmetros objetivos acima elencados.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0501308-16.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM O BANCO. PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. REDIMENSIONAMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300052-95.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEMANDANTE. INÉRCIA EM COMPROVAR O PAGAMENTO DO DÉBITO A FIM DE EVITAR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Muito embora comprovado nos autos o pagamento do débito e, ainda, a inscrição indevida, verifica-se que a Autora recebeu notificação prévia de que seu nome seria inscrito em cadastro de inadimplentes e, no entanto, quedou-se inerte, permitindo com a sua omissão que seu nome fosse inscrito indevidamente naqueles órgãos e, por essas razões, forçoso reconhecer o afastamento do pedido de compensação pecuniária, dando-se, neste ponto, provimento ao recurso, sem prejuízo da manutenção da sentença no tocante à declaração de inexistência de débito.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0500036-46.2010.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA RELATIVA A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DESABONADORES PRETÉRITOS CUJA LEGITIMIDADE NÃO FOI DISCUTIDA EM JUÍZO E TAMPOUCO RESTOU DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA RECHAÇADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300283-41.2017.8.24.0088, de Lebon Régis, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

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    Diversas Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. TALONÁRIO FURTADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “CONTA ENCERRADA”. RECUSA À COMPENSAÇÃO POR ALÍNEA EQUIVOCADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0014143-78.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

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    CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. SUPOSTOS FIADORES INSERIDOS NO ROL DE MAUS PAGADORES. INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DEMANDADO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. REVELIA DO BANCO RÉU QUE, DE FATO, NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.

    Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito.

    PORÉM, DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUESTIONADA PELOS AUTORES. ÔNUS DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE REDUNDOU NA INSERÇÃO DOS SEUS NOMES NOS CADASTROS RESTRITIVOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se a demanda é de índole negativa porque os autores afirmam que não possuem relação material com a ré, compete exclusivamente a esta a prova da higidez da relação comercial e, por conseguinte, do débito e da inscrição indevida.

    DANO MORAL IN RE IPSA.

    Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral ocorre in re ipsa, pois prescinde de prova.

    QUANTUM. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM MANUTENÇÃO.

    O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.

    APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0001931-47.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

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    #141377

    [attachment file=141379]

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO NEGOCIAL, VALIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO OU CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL PURO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.

    Se a análise da ocorrência do ato ilícito ensejador de danos morais perpassa, com exclusividade, pela averiguação da existência ou não da relação jurídica afirmada na inicial, ainda que se trate de contrato de cunho bancário, a matéria tratada é de cunho eminentemente civil, haja vista que não haverá, em tal hipótese, discussão acerca da validade e dos requisitos de constituição do título cambiário, tampouco acerca dos elementos que compõe a relação comercial.

    “As ações reparatórias ajuizadas em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes – ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros – a competência para delas conhecer é das unidades jurisdicionais dotadas de atribuição na matéria civil, eis não se tratar de discussão afeta ao Direito Comercial” (CC nº 2014.089935-2, de Ibirama, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 18.03.2015).

    APELO NÃO CONHECIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000168-34.2013.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

    #141321

    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE OFÍCIO (CP, ART. 168, § 1º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO (CPP, ART. 108). PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMONSTRADA A INVERSÃO DA POSSE. FATO TÍPICO. DOLO EVIDENCIADO. AGENTE QUE SE APROPRIOU DE UM CAMINHÃO E UM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, COM A QUAL MANTINHA NEGÓCIO (FRETAMENTO). ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A CONDUTA CRIMINOSA DO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

    -O disposto no art. 70 do Código de Processo Penal cuida da competência territorial, relativa e prorrogável, de modo que a ausência de sua menção, no primeiro momento que couber à defesa manifestar-se nos autos – geralmente por ocasião da defesa prévia (CPP, art. 396-A) -, importa em preclusão e aceitação do Juízo.

    -O agente que se apropria de bens (um caminhão e um celular) dos quais tem a posse em razão do ofício e a inverte para agir como se dono fosse, comete dolosamente o crime descrito no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.

    -Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e desprovido.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.056283-6, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

    #141312

    [attachment file=141314]

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 3º DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE NA QUALIDADE DE ENTREGADOR DE MERCADORIAS DA SUPOSTA VÍTIMA DEIXA DE DEVOLVER OS ITENS NÃO ENTREGUES DURANTE O EXPEDIENTE NA SEDE DA EMPRESA. ALEGA O JUÍZO SUSCITANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O MOMENTO EM QUE SE DEU A CONSUMAÇÃO DO DELITO, APLICANDO A REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 83 DO CPP). SUSTENTA O JUÍZO SUSCITADO QUE A CONSUMAÇÃO DO DELITO OCORREU QUANDO O AGENTE TINHA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AS MERCADORIAS E NÃO O FEZ, NA SEDE DA EMPRESA VÍTIMA, LOCALIZADA EM JOINVILLE. RAZÃO ASSISTE AO JUÍZO SUSCITADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUE SE CONSUMA NO EXATO MOMENTO EM QUE O INDICIADO DEIXOU DE ENTREGAR AS MERCADORIAS NOS LOCAIS DESTINADOS NÃO OS DEVOLVENDO À EMPRESA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. EXEGESE DO ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DESPROVIDO.

    (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.063420-9, de Joinville, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

    #141309

    [attachment file=141311]

    APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO TANTO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE DOLO SUBJETIVO DAS AGENTES. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO À TERCEIRA ETAPA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RÉS QUE SE VALERAM DO OFÍCIO E DA PROFISSÃO POR ELAS EXERCIDOS, MAIS ESPECIFICAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, PARA APROPRIAREM-SE DE VALORES CORRESPONDENTES ÀS LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo de que as rés/apelantes, administradoras de imóveis, tinham a intenção de apropriar-se do dinheiro equivalente ao pagamento dos aluguéis que lhe foram confiados em razão do ofício.

    2.Se o contexto probatório é suficiente a comprovar a profissão e o ofício exercidos pelas rés, bem como a inversão do animus da posse por conta dessa razão, não há falar em afastamento da causa especial de aumento de pena.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012139-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).

    #141296

    [attachment file=141298]

    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (CP, ART. 168, § 1º, III) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS – VERSÃO DEFENSIVA TOTALMENTE ISOLADA NOS AUTOS.

    Nos crimes patrimoniais – quase sempre cometidos na clandestinidade – a palavra da vítima merece especial atenção para embasar a condenação (precedente STJ). O delito de apropriação indébita denota quebra de confiança entre as partes, quando o agente passa a se comportar como se fosse dono do bem apropriado, invertendo a sua posse ou detenção. Tal relação de confiança é ainda maior quando a vítima é empregadora do réu e este age como seu representante, facilitando o cometimento do ilícito penal.

    FIXADA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA (CPP, ART. 387, IV) – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – QUANTIA AFASTADA, DE OFÍCIO.

    A ausência de pedido expresso de reparação do dano cerceia o exercício do contraditório e ampla defesa, sendo que a sua fixação à revelia do acusado é causa de inegável prejuízo.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.035483-7, de Itajaí, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

    #141289

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPASSE DE VALOR PARA CLIENTE DECORRENTE DE VERBA INDENIZATÓRIA, COM O ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ILEGALIDADE.

    Nos termos do artigo 39 do decreto n. 3.000, de 1999, que “regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”, estão isentos de tributação “os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”. Portanto, ainda que haja autorização no contrato de honorários, não pode o advogado realizar o desconto do imposto renda, sob pena de apropriação indébita.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

    “Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção” (Apelação Cível n. 2007.014196-7, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben).

    RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA NÃO VENTILADA NO APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

    É inviável o conhecimento de reclamo adesivo que discute matéria não tratada no recurso principal, por ausência do requisito da pertinência temática.

    SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO E ADESIVO NÃO CONHECIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041238-7, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

    #141275

    [attachment file=141277]

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

    1.ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE COMO DIRETOR DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNOESC SÃO MIGUEL DE OESTE – DCE, CONTATOU FORNECEDORES DE MATERIAIS E SERVIÇOS, REALIZOU TRANSAÇÃO COMERCIAL E PEDIU A EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA O PAGAMENTO. EM CONTRAPARTIDA, INFORMAVA AO PRESIDENTE E AO TESOUREIRO DO DIRETÓRIO ESTUDANTIL QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO ATRAVÉS DE CHEQUES PRÉ-DATADOS. CÁRTULAS QUE NUNCA FORAM ENTREGUES PELO RÉU AOS FORNECEDORES. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA A UTILIZAÇÃO DOS CHEQUES PELO ACUSADO EM PROVEITO PRÓPRIO. VANTAGEM ILÍCITA CONQUISTADA EM DETRIMENTO AO PATRIMÔNIO ALHEIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    2.PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 171, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. VALOR MÍNIMO NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS QUE GIRAM EM TORNO DE 4 E 5 MIL REAIS. MINORANTE AFASTADA.

    3.APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE UTILIZANDO-SE DO POSTO DE DIRETOR DO DCE, PROCURA EMPRESÁRIOS E CONSEGUE DOIS PATROCÍNIOS PARA EVENTOS DO DIRETÓRIO. DINHEIRO NÃO REPASSADO AO PRESIDENTE OU AO TESOUREIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    4.PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR APROPRIADO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS.

    5.PLEITO PARA APLICAÇÃO DA FIGURA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS. PREJUÍZOS CONFIRMADOS PELAS VÍTIMAS.

    6.DOSIMETRIA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080210-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2015).

    #141242

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. FALHA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO EM SE TRATANDO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (DANO IN RE IPSA).

    “I – Inexistindo nos autos prova da inadimplência do Autor, forçoso reconhecer como indevida a cobrança de dívida efetuada pelo Réu, bem como a inscrição, por ela realizada, do nome do Demandante em cadastro de maus pagadores. II – É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa).[…]” (Apelação Cível n. 0300794-46.2015.8.24.0076, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-3-2018).

    QUANTUM INDENIZATÓRIO. RÉ QUE POSTULA A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. VALOR QUE DEVE POSSUIR CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. VALORAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300139-29.2014.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

    #141240

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TV POR ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DA REQUERIDA VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADAS. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA COM O FIM DE MODIFICAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. MAJORAÇÃO VIÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. REDIMENSIONAMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA REQUERIDA.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300624-06.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

    #141206

    [attachment file=141208]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO LEVANTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMPRESA DEMANDANTE NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO POR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DA AUTORA.

    1.TENCIONADO O RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO ACOLHIDA. BAIXA ESPONTÂNEA DO PROTESTO QUE NÃO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO PLEITO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

    2.QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA QUE DEVE SER MAJORADA DE R$5.000,00 PARA R$15.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    3.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO.

    4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0306999-94.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2018).

    #141128

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA PELO TOGADO SINGULAR. AGRAVO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO NEGOCIAL, VALIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO OU CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL PURO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.

    Se a análise da ocorrência do ato ilícito ensejador de danos morais perpassa, com exclusividade, pela averiguação da existência ou não da relação jurídica afirmada na inicial, ainda que se trate de contrato de cunho bancário, a matéria tratada é de cunho eminentemente civil, haja vista que não haverá, em tal hipótese, discussão acerca da validade e dos requisitos de constituição do título cambiário, tampouco acerca dos elementos que compõe a relação comercial.

    “As ações reparatórias ajuizadas em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes – ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros – a competência para delas conhecer é das unidades jurisdicionais dotadas de atribuição na matéria civil, eis não se tratar de discussão afeta ao Direito Comercial” (CC nº 2014.089935-2, de Ibirama, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 18.03.2015).

    AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000386-26.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2018).

    [attachment file=141127]

    Diversas Jurisprudências sobre inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do TJSC

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA PELO TOGADO SINGULAR. AGRAVO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO NEGOCIAL, VALIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO OU CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL PURO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.

    Se a análise da ocorrência do ato ilícito ensejador de danos morais perpassa, com exclusividade, pela averiguação da existência ou não da relação jurídica afirmada na inicial, ainda que se trate de contrato de cunho bancário, a matéria tratada é de cunho eminentemente civil, haja vista que não haverá, em tal hipótese, discussão acerca da validade e dos requisitos de constituição do título cambiário, tampouco acerca dos elementos que compõe a relação comercial.

    “As ações reparatórias ajuizadas em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes – ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros – a competência para delas conhecer é das unidades jurisdicionais dotadas de atribuição na matéria civil, eis não se tratar de discussão afeta ao Direito Comercial” (CC nº 2014.089935-2, de Ibirama, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 18.03.2015).

    AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000387-11.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO MANTIDO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM OS VALORES MÍNIMOS PREVISTO NA TABELA DA RESPECTIVA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. QUANTIA POSTULADA REFERENTE AO RITO ESPECIAL. INCABÍVEL. PROCESSO QUE SEGUIU O RITO SUMÁRIO. PARÂMETRO ADOTADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0004843-22.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-02-2018).

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