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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COM BASE NOS ARTIGOS 12 E 22 DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO SUSCITADO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EM FACE DO JUIZADO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE CASOS ENVOLVENDO A LEI MARIA DA PENHA, VERSANDO SOBRE A INCIDÊNCIA DESSA LEGISLAÇÃO NA SITUAÇÃO CONCRETA.

    No caso de pedido de medidas protetivas com base na Lei n.º 11.340/2006, sempre será competente o Juizado de Violência Doméstica, ou seu equivalente em cada Comarca, pois se trata de medida cautelar requerida com base na lei de regência específica. Se o julgador concluir que não incide a lei especial, a solução é julgar improcedente o pedido de medida cautelar, não declinar da competência. Fixação da competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, para apreciar o pleito.

    CONFLITO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076379106, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 07/02/2018)

    #128454

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    HABEAS CORPUS. LEI N° 11.340/06 – (LEI MARIA DA PENHA). PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PRORROGADA. FATO SUPERVENIENTE. ALCANCE DA PRETENSÃO. PERDA DE OBJETO.

    Verifica-se que a pretensão, posta neste writ, de que fosse revogada a medida protetiva prorrogada pelo juízo, em desfavor do ora paciente, foi alcançada posteriormente, ainda que por outro viés, tendo em vista decisão prolatada na sequência, que dispôs: “Vistos. Tendo expirado o prazo da medida protetiva, sem manifestação da vítima, evidenciado está o desinteresse dela no prosseguimento deste expediente. Assim, acolho a promoção do Ministério Público e determino que o presente feito seja arquivado com baixa”.. Assim, tal circunstância tornou prejudicada a presente impetração.

    HABEAS CORPUS PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Habeas Corpus Nº 70072454333, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 07/02/2018)

    AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO DO PROGRAMA SMILES/VARIG COM DISTRIBUIDORA PETROBRÁS. POSTO DE GASOLINA ADERENTE À PROMOÇÃO POSTERIORMENTE DESCREDENCIADO PELA DISTRIBUIDORA. ALEGADOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71000889907, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/07/2006)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.

    1. Passageiro que teve seu vôo cancelado, sem ter recebido a devolução dos valores referentes à taxa de embarque e a restituição das milhas do programa Smiles utilizadas para aquisição do bilhete aéreo.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido.

    4. Improcede a alegação de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. É sabido que houve inúmeros cancelamentos de vôos, causando prejuízos aos passageiros. Desse modo, correta a sentença em restituir o valor referente à taxa de embarque. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71001625854, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM PROGRAMA DE MILHAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL.

    1.Inafastável a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela autora, que se programara para viajar ao México, utilizando-se do programa de milhagem (Smiles), mas teve cancelada a passagem previamente emitida, do que foi informada apenas quando do embarque.

    2.Danos materiais. Reembolso dos valores com a aquisição de novos bilhetes, gasto comprovado nos autos.

    3.Danos morais. Reparação devida em face dos transtornos causados à demandante, que teve de adquirir nova passagem, a fim de não perder a viagem programada (importando gasto não esperado), afora a espera pelo embarque superior a 12 horas.

    3.1.Verba reparatória reduzida para R$5.000,00, montante que se coaduna com a situação concreta, em que a demandante viajou para o destino desejado, ainda que com atraso. Ademais, não há notícia de que a autora tenha perdido algum passeio ou compromisso, de sorte que os inconvenientes ficaram restritos ao momento do embarque. Reembolso dos valores despendidos, o que de certa forma reduz o prejuízo. Montante que leva em conta o grau de dificuldade e apreensão, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara. Apelo provido em parte, por maioria, vencida a eminente vogal, que o provia em maior extensão.

    (Apelação Cível Nº 70027520402, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 09/07/2009)

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA.

    A presente demanda versa sobre impugnação ao cumprimento de sentença relativa à multa cominatória judicialmente fixada. Inicialmente necessário delimitar a lide posta em causa. Em demanda anterior a recorrida foi condenada em obrigação de não-fazer, consistente em proibição de envio de cartão de crédito sem sua solicitação, salvo o que daria continuidade ao contrato que o autor já possuía. Alega o autor que a instituição financeira descumpriu tal determinação. Assim, a matéria controvertida posta em discussão judicial diz unicamente respeito a esta violação da ordem judicial. O que se verifica nos autos é que o cartão enviado ao recorrente está relacionado a mesma relação jurídica que as partes mantinham (cartão de crédito Unicard Varig Smiles Mastercard Internacional). É irrelevante (além de não demonstrado) que o vencimento do antigo cartão ainda não havia se implementado. Deste modo, não houve descumprimento da decisão judicial, não incidindo na espécie a multa cominatória fixada, sendo correto o juízo de procedência da presente impugnação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002206993, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/03/2010)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. BONIFICAÇÕES. PROGRAMA DE MILHAGENS ¿ SIMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA COMPANHIA AÉREA. SOLIDARIEDADE. ART. 25, §1º DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, IV E 20. DANO MORAL. REDUÇÃO.

    O Banco Santander Meridional S/A. atuou como vetor fundamental para que houvesse a adesão do autor ao sistema de milhagens Smiles, mantido pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A. Logo, é ele legitimado para a causa e responsável solidário pela indenização que venha a ser arbitrada em favor do demandante com base nos fatos narrados na inicial, consoante prevê o art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o plano de recuperação judicial da empresa aérea estabelecer a ordem dos créditos a serem satisfeitos não é elemento suficiente para deslocar a competência para julgamento da presente demanda, uma vez que, nesta fase processual, não se está tratando da satisfação de crédito, mas tão-somente, avaliando a possível existência do mesmo. Considerando que o autor busca ver-se indenizado pela indisponibilidade de assentos capazes de permitir o uso das passagens emitidas pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A., não há cogitar-se da ilegitimidade passiva da mesma invocada sob o argumento de que não mais é responsável pelo gerenciamento do programa Smiles. Embora a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica revelem especificidade regulatória, esta não subsiste frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Se a companhia aérea se reserva o direito de apor nas cláusulas contratuais que a utilização do prêmio resultante de programa de fidelização deve estar condicionada à disponibilidade de assentos e, ainda, assim, emite bilhete com prazo de vigência, deve oportunizar a marcação da viagem dentro do referido prazo, sob pena de submeter o consumidor à prática abusiva e método comercial desleal, competindo-lhe responder pelos danos daí decorrentes. Cabível a indenização a título de danos morais, uma vez que infligido injusto sofrimento ao autor, o qual se viu impossibilitado de utilizar as passagens aéreas emitidas pela ré em razão da prática abusiva e do comportamento comercial desleal adotado pela mesma, mostrando-se adequada a reparação em valor equivalente a R$7.000,00.

    AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS MESMOS.

    (Apelação Cível Nº 70022001812, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROGRAMA SMILES.

    1. Tratando-se de matéria de ordem pública (legitimidade passiva), não há falar em preclusão pela inexistência de recurso de decisão interlocutória proferida em despacho saneador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Como a arrematação da VARIG S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A somente se perfectibilizou na data de 14/12/2006, impende reconhecer a ilegitimidade passiva desta última em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrente de fato ocorrido em momento anterior.

    3. Responde, no entanto, a demandada VRG Linhas Aéreas S/A em relação ao pedido de reparação do dano material, pois os bilhetes foram emitidos mediante utilização do programa Smiles, cujos direitos e obrigações (inclusive as anteriores à arrematação) foram expressamente adquiridos pela arrematante.

    4. Legitimidade passiva da Viação Aérea Rio-Grandense S/A quanto ao dano moral.

    5. Ausente competência do juízo universal na fase de fixação dos danos. Entendimento pacífico do STJ.

    APELOS PROVIDOS EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70032852709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/06/2010)

    NCPC – Princípios fundamentais: Princípio da cooperação

    Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) 1.2 – Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados.

    2 – Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (grifamos)

    (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1046912, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1046449,unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1013451, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2017;
    • Acórdão 1012399, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 991856, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017;
    • Acórdão 960051, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 6. O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.
    • Enunciado 373. As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.” AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ

    DOUTRINA

    3.6 Princípio da cooperação – art. 6º

    A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras.

    Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    (…)

    O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes. O juiz atua com a marca da equidistância e da imparcialidade, a qual não pode ser comprometida por qualquer promiscuidade com as partes. Por outro lado, o dever do advogado é a defesa do seu constituinte. A rigor, não tem ele compromisso com a realização da justiça. Ele deverá empregar toda a técnica para que as postulações do seu cliente sejam aceitas pelo julgador. Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo. Em sendo assim, meu caro leitor, retire da cabeça aquela imagem – falsamente assimilada por alguns com o advento do novo CPC – de juiz, autor e réu andando de mãos dadas pelas ruas e advogado solicitando orientação ao juiz para redigir as peças processuais. Não obstante a apregoada cooperação, no fundo, será cada um por si, o que não impede que a lealdade e a boa-fé imperem nas relações processuais.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).

    “(…) O novo CPC brasileiro esposa ostensivamente o modelo cooperativo, no qual a lógica dedutiva de resolução de conflitos é substituída pela lógica argumentativa, fazendo que o contraditório, como direito de informação/reação, ceda espaço a um direito de influência. Nele, a ideia de democracia representativa é complementada pela de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, “o papel das partes na formação da decisão judicial”.”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 81-83).

    “(…) Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo, já que, ao referir-se a decisões de mérito, ele se esqueceu das execuções, nas quais não há esse tipo de decisão. Apesar da omissão, parece-nos que, como o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo, na Parte Geral do CPC, ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 94).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Reconhecimento de ofício da prescrição − dever de consulta − contraditório prévio

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (…)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Parágrafo único sem correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:

    (…)

    Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o “fundamento-surpresa”, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

    Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.

    Destarte, proferida decisão calcada em “fundamento-surpresa”, como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”

    (Acórdão 962488, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    ACÓRDÃO REPRESENTATIVO

    • Acórdão 1053628, unânime, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1036046, unânime, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1035276, unânime, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017;
    • Acórdão 1034924, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017;
    • Acórdão 984675, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2016;
    • Acórdão 965592, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2016.

    Observação

    DOUTRINA

    “O dever de consulta recebeu disposição própria no novo CPC, que estabelece a impossibilidade de o órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício (art. 10).

    De acordo com o novo Código, não pode o juiz conhecer e levar em consideração no julgamento da causa, circunstância sobre a qual as partes não puderam se manifestar, excetuando-se os casos de improcedência liminar (art. 332). Entretanto, como já dissemos, ao lado do princípio da cooperação e, consequentemente, do dever de consulta, há o interesse público na correta formação e desenvolvimento do processo. Recomenda-se, então, que tudo se resolva caso a caso, devendo-se fazer a ponderação na análise de cada hipótese trazida aos autos.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 43-44).

    “(…) o dispositivo tem o seu caráter didático, ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria; outra, bem diferente, é decidir sem levar em consideração o que as partes, estimuladas para tanto, têm a dizer sobre a questão, inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá. É supor o exemplo de o autor, intimado para se manifestar sobre eventual prescrição de direito, comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecera o débito e, com a iniciativa, sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art. 202 do CC. Mesmo que a matéria jurídica seja congnoscível de ofício, não há como o magistrado saber o que, na perspectiva dos fatos, ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto.”

    (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 389).

    Fonte: TJDFT

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS SEM O CRÉDITO DE PONTOS NO PROGRAMA MILHAGEM SMILES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO SOLICITAÇÃO CONFORME REGULAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

    Esclarece o conjunto probatório trazido aos autos – notadamente o regulamento do programa de milhagem Smiles – que deveria a consumidora ter solicitado o crédito gerado com viagem ao Nepal mediante o fornecimento de cópia do cartão de embarque, comprovante de compra e bilhete eletrônico. Ausente comprovação de que o requerimento ocorreu conforme estabelecido no regulamento do programa, certo que é descabido a ordem para que a ré credite eventual bônus. Outrossim, verifica-se haver esgotado o prazo de 6 meses para a solicitação do crédito eventualmente não lançado, consoante item 4.12 do regulamento referido. No tocante aos danos morais, deve ser afastada a condenação imposta pela juízo a quo, uma vez que a situação vivenciada pela autora não enseja a responsabilização por danos morais, sendo mero dissabor.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003383478, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 10/11/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A RESERVA DE ASSENTO NO VÔO POSTULADO PELOS AUTORES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de dezembro de 2011, os autores buscaram resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Suas tentativas, contudo, restaram frustradas, sendo informados da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Assim, postulam a condenação da demandada à reserva das passagens aéreas, bem como indenização por danos morais. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. Os autores certamente aderiram ao programa cientes de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração dos autores, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência dos autores acerca do regulamento do programa a que aderiram, é inviável a pretensão de agendamento imediato de vôo, tampouco de reparação por lesão extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004143178, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de abril de 2011, o autor buscou resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Sua tentativa, contudo, restou frustrada, sendo informado da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Acabou, então, por adquirir diretamente com a companhia aérea as passagens. Assim, postula o ressarcimento do valor desembolsado. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. O autor certamente aderiu ao programa ciente de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração do autor, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência do autor acerca do regulamento do programa a que aderiu, é inviável a pretensão de ressarcimento do valor desembolsado na aquisição de passagens. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004183026, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 07/08/2013)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

    Hipótese em os pedidos de atribuição de 40.000 milhas no programa smiles e de emissão de duas passagens, de ida e volta, no trecho Fortaleza-POA, não foram analisados no Juizado Especial Cível, razão pela qual não há óbice na sua apreciação pela Justiça Comum. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70051321727, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/02/2014)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAGENS SMILES. BLOQUEIO DA CONTA POR ERRO DO CONSUMIDOR. REITERADAS TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO DA SENHA DE ACESSO, TODAS INFRUTÍFERAS. CONDUTA DESIDIOSA E DE DESCASO DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DO ATENDIMENTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA QUE DEVERÁ SER DEDUZIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. PROGRAMA DE MILHAGENS QUE, SABIDAMENTE, GERA APENAS EXPECTATIVA DE OBTENÇÃO DE PASSAGEM, JÁ QUE OS ASSENTOS VAGOS SÃO DISPUTADOS ENTRE OS MILHÕES DE USUÁRIOS. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA.

    Na decisão recorrida, o juízo de origem reconheceu o cumprimento da decisão antecipatória – que determinou o envio de senha de acesso ao programa de milhagens -, embora o consumidor tenha negado, em audiência, o recebimento da senha. Entretanto, a questão relativa ao efetivo cumprimento da determinação deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, impondo-se, nesta fase, apenas a sua confirmação. Sentença modificada. A pretensão de ressarcimento das passagens aéreas adquiridas não merece prosperar. A participação em programa de milhagem, como sabido, não garante a livre aquisição de passagens, já que os assentos disponibilizados são disputados pelos milhões de usuários. Se o autor optou por contratar serviço de transporte aéreo, as passagens adquiridas são de sua exclusiva responsabilidade, não podendo, obviamente, atribuir à ré o dever de arcar com a contraprestação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004580437, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014)

    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DA MILHAGEM. INDEZINAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA

    Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais calcada na ocorrência de indevido resgate, por terceiro desautorizado, de milhagem aérea pertencente ao autor, julgada procedente na origem. Inocultável a incidência, no caso telado, da regulação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, ademais, as disposições contratuais aludidas pela ré, em sua defesa, de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.Em verdade, ainda que se refiram as cláusulas contratuais aplicáveis à espécie, ser de absoluta responsabilidade do consumidor as transações efetuadas em ambiente eletrônico “logado”, certo é que tais enunciados devem ser interpretados cum grano salis, uma vez que cabe à ré fornecer um ambiente eletrônico seguro a seus clientes, o que não se evidenciou nos autos, inclusive, ante sua desídia em adotar procedimentos que visassem, ao menos, após comprovada a ocorrência da fraude, ressarcir a parte lesada, pelos prejuízos causados. Ademais, igualmente, aplicável, no caso telado, a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo estabelecimento. Pertinente aos danos morais, entendo que a situação retratada nos autos não pode ser considerada mero dissabor, sendo certo, pois, que, neste caso, desnecessária a prova do dano sofrido, bastando a comprovação da existência do ato ilícito, haja vista se tratar de dano moral in re ipsa. O quantum arbitrado na r.sentença, em R$ 3.000,00(…), se apresenta em consonância com os parâmetros adotados na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, bem como de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,orientadores do arbitramento de tal verba. Sentença mantida.

    RECURSO INOMINADO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE

    (Recurso Cível Nº 71004929493, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 18/12/2014)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES). LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TROCA DE PONTOS PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS QUE SE UTILIZAM DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE VOO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. VALOR QUE SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SÍMILES. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES ADVINDOS DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉS.

    (Apelação Cível Nº 70071272561, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REPARAÇÃO CIVIL – PROGRAMA DE MILHAGENS

    – Sentença que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova reconhecendo ausência de demonstração de culpa exclusiva do autor e falha das rés na prestação dos serviços quanto ao dever de vigilância e cuidados sobre a integridade das operações realizadas pela “internet” ou mesmo dentro das próprias agências das prestadoras de serviços, e as condenou a pagar R$ 20.000,00 a título de danos materiais pela utilização fraudulenta de milhas do saldo acumulado pelo autor – Recurso das requeridas, TAM e MULTIPLUS objetivando a redução do valor dos danos materiais sob alegação de que houve restituição parcial da pontuação referente as milhas do programa de fidelidade do autor/apelado – A alegada restituição das milhas, se ocorrida, foi realizada por mera liberalidade das apelantes e, ao que tudo indica, depois da sentença, pois a informação consta apenas nas razões do apelo – O valor pedido e acolhido a título de danos materiais não foi impugnado especificadamente pelas apelantes – Magistrado “a quo” que entendeu de forma correta pela aplicação do art. 302, do Código de Processo Civil – Subsistência sem prejuízo de eventual estorno da pontuação ulteriormente creditada – Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do RITJSP, artigo 252 – Negado provimento ao apelo.

    (TJSP; Apelação 0166484-79.2012.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 13/08/2015)

    Indenização por danos morais e materiais. Contrato de prestação de serviços. Programa de milhagens “Smiles”. Pontuação utilizada por terceiros, sem a anuência do autor. Sentença que condenou a empresa tão-somente à restituição das “milhas” utilizadas de forma fraudulenta. Apelação da empresa requerida reiterando tese já aduzida em sede de contestação, na qual sustenta ser a culpa exclusiva do autor, que não tomou os devidos cuidados com a administração de seu cadastro online no programa de “milhas”. Fraude causada por terceiros que excluiria a responsabilidade da requerida. Inadmissibilidade da tese. Controvérsia que deve ser solucionada sob o prisma do CDC. Teoria do Risco do Negócio – cabe à prestadora de serviços oferecer meios de proteção adequados a evitar fraudes do cotidiano, e não ao consumidor exclusivamente. Restituição da pontuação devida. Apelação do autor, persistindo no reconhecimento dos danos morais sofridos com a situação. Impossibilidade. A situação descrita não reflete ao chamado dano in re ipsa. Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano, que não trouxe prejuízos de monta moral ao autor. Pretensão de indenização afastada. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1024145-97.2014.8.26.0007; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 05/08/2016)

    #128140

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EXONERADO DO CARGO EM VIRTUDE DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ANTES DE COMPLETADO O ESTÁGIO PROBATÓRIO.

    1. Verificando-se a aparente regularidade do processo administrativo em que foi determinada a exoneração do servidor, eventual tese de irregularidade do procedimento deverá ser devidamente apurada no juízo de origem, quando da dilação probatória, inviabilizando a imediata reintegração do demandante-agravado no funcionalismo municipal.

    2. Ausente qualquer indício de prova acerca da discriminação homofóbica suscitada em contra-razões, não há que se falar em irregularidade da exoneração, diante dos demais elementos juntados aos autos do agravo de instrumento.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70019393925, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/06/2007)

    #128128

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE, QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA AOS FATOS ALEGADOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, em razão de ofensas verbais proferidas pelo motorista do ônibus de linha da COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE, que teria ofendido o autor ao adentrar a condução, usando denominações de cunho pejorativo e homofóbico. Evidencia-se, da análise do conjunto probatório, verossímeis os fatos narrados pelo autor, sustentados por depoimento de testemunha devidamente compromissada. Assim, havendo provas suficientes para o deslinde do feito, porquanto a prova testemunhal posta nos autos é contundente para esclarecer a veracidade dos fatos, incontestável o dever de indenizar da empresa ré, uma vez que responsável pelo comportamento de seus funcionários para com os passageiros. Não logra trazer nenhum testemunho do fato a ré, apenas suscitando verdadeiro o alegado pelo motorista, que depôs como informante, uma vez que diretamente interessado no desfecho da lide. Em situações como esta, é necessário prestigiar a impressão do juiz instrutor que, sem dúvida, tem melhores condições de valorar as provas e o contexto fático, porquanto está em contato direto com as partes e testemunhas. O valor do montante indenitário – R$ 3.000,00 – considera o grau da ofensa, às condições pessoais das partes e os parâmetros usuais da jurisprudência. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004495958, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014)

    #128126

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. CUNHO PRECONCEITUOSO E PEJORATIVO. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.

    Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta ofensa verbal de cunho homofóbico perpetrada pelo demandado em desfavor do autor, julgada procedente na origem. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. O que se evidencia do conjunto fático-probatório, é que o demandado proferiu ofensas em desfavor do demandante, utilizando a sua opção sexual para atacá-lo, tendo em vista seu descontentamento com o serviço de entrega de correspondências, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Embora a testemunha tenha sido ouvida como informante, apresentou relatou claro e coerente, não tendo sido compromissada unicamente por ser colega de trabalho do autor. Além disso, o juiz é o destinatário da prova cabendo a ele valorar os depoimentos prestados e atribuir-lhes a importância que entender pertinente. Por fim, impende salientar a importância de se dar relevância as impressões obtidas pela juíza e resumidas na sentença, pois esta manteve contato direto com a prova testemunhal produzida, tendo presidido a audiência realizada, e, portanto, possuindo melhores condições de alcançar a verdade real. Evidente que a sit foi agredido verbalmente, gerou-lhe dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”, de tal sorte que inquestionável o acerto na condenação indenizatória. Precedentes. Nesse contexto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar do demandado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (DECISÃO MONOCRÁTICA)

    (Apelação Cível Nº 70053837746, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

    #128112

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA POR SEGURANÇAS DO CLUBE DEMANDADO. AGRESSÃO VERBAL DE CUNHO HOMOFÓBICO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

    Interposta a apelação dentro do prazo legal, preconizado no art. 508 do CPC, plenamente viável o conhecimento do recurso. Prefacial de intempestividade suscitada em contrarrazões desacolhida.

    PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO.

    Demonstrada nos autos a agressão física perpetrada pelos seguranças do estabelecimento contra o autor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar do clube demandado. Comprovação da ocorrência de agressão física e verbal de cunho homofóbico. Responsabilidade solidária e objetiva do empregador pelo ato do empregado ou comitente, nos termos dos artigos 932, inciso III e 933 do Código Civil. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontrando-se em melhores condições de alcançar a verdade real.

    DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

    Da agressão física perpetrada resultaram lesões corporais ao autor, além de ter sido insultado com ofensa verbal de cunho homofóbico, restando configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica, diante da violação à integridade física e a honra do suplicante, atributos da personalidade.

    QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

    Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.

    APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

    (Apelação Cível Nº 70065811408, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/08/2015)

    Novo CPC: IRDR – juízo de admissibilidade

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…)

    1 O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).

    2.  Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).

    (…)

    4.  O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).

    5. Incidente não admitido. Unânime.”

    (Acórdão  953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016) 

    Acórdãos Representativos

    • Acórdão 1060002, unânime, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1057916, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1055656, maioria, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 11/9/2017;
    • Acórdão 1040904, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1036362, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1036085, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1031564, maioria, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1023716, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017.

    Observação

    ENUNCIADOS

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    – Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

    – Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    – Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

    – Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

    – Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

    – Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    – Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

    – Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

    – Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

    – Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

    – Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

    – Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

    – Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    DOUTRINA

    “Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. (…) A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito. O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos.

    Muito se discutiu, na tramitação do projeto, se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos, ou se seria necessária a efetiva multiplicação, tendo ao final prevalecido esta última solução. Portanto, não basta a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente (art. 976, I). A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido (art. 976, § 3º).

    Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 842-843). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    (…)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (…)

    § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.

    Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”

    (Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)

    ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    • Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
    • Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
    • Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
    • Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.

    DOUTRINA

    “O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:

    (…)

    Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    (…)

    Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

    (…)

    Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).

    Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”

    (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    #127716

    Homofobia – Jurisprudências – TJSP

    Apelação. Danos morais. Discriminação por orientação sexual. Improcedência. Inconformismo dos autores. Casal homoafetivo destratado por garçom ao aviso de que gays não são bem-vindos no estabelecimento réu. Indícios de homofobia corroborada por publicação de post em rede social do estabelecimento no dia seguinte aos fatos. Julgamento antecipado da lide que caracteriza cerceamento de defesa. Pretensão recursal de julgamento nesta instância que não pode ser acolhida antes da dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido para este fim.

    (TJSP; Apelação 1004887-51.2015.8.26.0562; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS.

    Recursos para anular a decisão, despronunciar os réus e mitigar as três qualificadoras.

    – 1) Nulidade. Prejuízo à ampla defesa dos réus. Inocorrência. Laudo pericial de exame de corpo de delito acostado aos autos. Inexistência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). Possibilidade de ulteriores diligências que se mostrem necessárias (art. 423, I, do CPP). Pronúncia. Decisão de mera admissibilidade do caso ao Tribunal Popular. Princípio do juiz natural. Preliminar afastada.

    – 2) Despronúncia. Descabimento. Materialidade e autoria certas com base no conjunto de provas documentais e testemunhais. Inexistência de razões para absolvição sumária dos réus. Desclassificação para lesão corporal leve. Incongruência com as provas colhidas. Confirmação do mérito.

    – 3) Qualificadoras. Motivo torpe. Meio cruel. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Coerência com as provas orais que apontaram a prática delitiva insuflada por homofobia, consistente em reiterados golpes contra a região craneana da vítima, já desacordada, eis que vencida pela superioridade numérica dos três algozes. Qualificadoras mantidas. Negado provimento.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0018655-08.2015.8.26.0224; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – HOMOFOBIA – AUTOR VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL – INOCORRÊNCIA – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – OFENSAS RECÍPROCAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – PROVIDO O RECURSO DA RÉ; DESPROVIDO O DO AUTOR.

    (TJSP; Apelação 1095442-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)

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    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
    Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observe-se, contudo, que a vencedora poderá requerer o bloqueio do levantamento da indenização a ser paga pela perdedora, para o cumprimento da obrigação relativa aos honorários advocatícios.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE DA SERASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. ART. 85, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ELEVADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE IMPROVIDO.
    Não se acolhe o pedido para reduzir o valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A pretensão ajuizada envolveu ativa participação dos patronos da corré SERASA por se tratar de questão que abarca maior complexidade. Esta circunstância não viola a remuneração a que faz jus o profissional porque o arbitramento feito pela douta Juíza, sem ofensa à regra da moderação, não extrapolou os limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SKY NESSA PARTE IMPROVIDO.
    A ré não se desincumbiu do encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Sustenta a regular e efetiva prestação de serviço, mas não comprova tudo o que alega. Aliás, no curso da ação, não trouxe aos autos qualquer prova dos documentos apresentados no ato de celebração do contrato, nem se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o autor teria contratado seus serviços telefônicos. Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, segundo a qual, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado, pois competia à ré provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE PARA ATENDER PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. ARBITRAMENTO EM R$ 12.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ SKY NESSA PARTE PROVIDO.
    A redução da verba indenizatória para R$ 10.000,00 atinge sua finalidade, que é prevenir condutas futuras, punir o responsável do ato lesivo e ressarcir a vítima, sempre atentando-se às condições sociais e financeiras das partes para que não importe em enriquecimento sem causa, conforme precedentes desta Câmara em casos análogos.

    (TJSP;  Apelação 1049989-30.2015.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 02/08/2016)

    Processo Judicial Eletrônico (PJe)

    O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

    O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.

    O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos.

    A utilização do sistema exige a certificação digital de advogados, magistrados, servidores ou partes que precisarem atuar nos novos processos.

    Em caso de dúvidas, leia o guia rápido para:

    Usuários não advogados;
    Advogados;
    Tribunais, Varas e outros Órgãos despersonalizados.

    Para mais informações acesse a cartilha do sistema ou assista ao curso sobre o PJe disponível no YouTube.

    Histórico

    – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia seguinte (22/6), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos software. O evento foi transmitido ao vivo pelo portal do CNJ e contou com 1.315 acessos, sendo 135 simultâneos. Além disso, 32 tribunais retransmitiram a apresentação via streaming aos seus servidores.

    Desde 3 de fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está utilizando exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. Os processos em andamento também estão sendo migrados do sistema e-CNJ para o PJe.

    Os links abaixo contêm outras informações sobre o lançamento do PJe:

    Fonte: CNJ

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

    – Embora a r. sentença tenha condenado a agravada a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, consignou que, além desses valores, seriam incluídos na condenação os valores que fossem cobrados indevidamente pela ré – Assim, verifica-se que estão incluídos na condenação todos os valores que forem cobrados indevidamente pela ré, inclusive os posteriores à prolação da r. sentença, por questão de economia processual – Observo que esses valores serão devolvidos, em dobro, apenas quando a fatura de cobrança vier acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (artigo 42 do CDC) – Determinação de expedição de ofício à administradora de cartões de crédito Magazine Luíza S/A, bandeira Mastercard, para que se abstenha de incluir, na fatura de cartão de crédito da agravante, novas cobranças por parte da SKY, referentes aos serviços de TV por assinatura cancelados pela consumidora (contrato nº 106332999), pois, embora a administradora de cartões não seja parte no processo, a expedição de ofício para cumprimento dessa determinação não lhe causará qualquer prejuízo – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2061531-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017)

    HABEAS CORPUS

    – Crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo – Pedido de revogação da prisão preventiva

    – IMPOSSIBILIDADE

    – Paciente primária – Agente surpreendida na companhia de outro indiciado – Apreensão de 73 porções de maconha, 35 pinos de crack e 84 microtubos de cocaína dentro de uma sacola que a paciente segurava, além de R$ 96,00 em dinheiro em seu poder. No interior de sua residência, dentro de um guarda-roupa de um dos quartos, foram localizados três pacotes contendo maconha (totalizando mais de 1 kg da droga), 2 porções de crack, uma de cocaína, munições, 41 pinos plásticos vazios (normalmente utilizados para o embalo de drogas), uma anotação de contabilidade e uma fatura da SKY em nome do coautor, ex-companheiro de Luciana – Confissão da paciente, em seu interrogatório na fase policial, de que estaria praticando o comércio ilegal de drogas – Dúvida que milita em favor da sociedade – Preenchimento dos requisitos não são os únicos elementos a serem apreciados pelo Juízo, devendo-se levar em conta as circunstâncias do delito – Insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP – Decisão devidamente fundamentada. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 2087662-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)

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