Resultados da pesquisa para 'juiz'
- AutorResultados da pesquisa
- 24/01/2018 às 22:12 #123524
Em resposta a: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 1. PARTE DISPOSITIVA DA R. SENTENÇA Erro material CORREÇÃO “EX OFFICIO”. 2. Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal tal como lançada pelo MM. Juiz a quo Autoria e Materialidade comprovadas Aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99 Impossibilidade A conduta do acusado revela-se como confissão extrajudicial, e não delação premiada Aplicação do artigo 32 da Lei 10.409/02 Descabimento O referido texto judicial foi revogado pela Lei 11.343/06, anterior aos fatos, bem como o citado artigo outrora fora vetado quando da promulgação da lei Pena Dosimetria Reprimenda aplicada de forma adequada Regime prisional aberto Adequado à espécie Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva Inocorrência Não foi atingido o quadriênio prescricional APELO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0001531-06.2008.8.26.0370; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2014; Data de Registro: 17/02/2014)
24/01/2018 às 21:48 #123508Em resposta a: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreHabeas corpus Alegações de injustiça na decisão condenatória e de insuficiência probatória no que se refere à materialidade e à autoria, bem como direito à delação premiada e erro na dosimetria da pena – Incompatibilidade da via eleita com o revolver provas – Discussão que somente teria cabimento, pelas vias ordinárias, com o eventual ajuizamento de apelação, mesmo porque, não se vislumbra ilegalidade ou nulidade manifesta na respeitável sentença de primeiro grau Habeas corpus não conhecido.
(TJSP; Habeas Corpus 0025894-90.2014.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2014; Data de Registro: 26/05/2014)
24/01/2018 às 21:39 #123495Em resposta a: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRoubo qualificado Palavra da vítima Reconhecimento por fotografia na delegacia e pessoal em juízo Regra do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal que só deve ser observada quando possível Negativa do réu isolada nos autos Prova segura Condenação mantida; Roubo qualificado Delação premiada para corréu Colaboração relevante para a investigação criminal, mas que não foi completa Redução da pena no patamar máximo Impossibilidade Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação 0001630-22.2012.8.26.0471; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Porto Feliz – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014)
24/01/2018 às 21:34 #123489Tópico: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreMais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Inconteste a apreensão de drogas e celulares em posse do recorrente, no interior do Centro de Detenção Provisória. Não comprovada a alegada coação irresistível. Conduta que se adequa à imputação de tráfico, inviável a desclassificação. Não configurada a delação premiada, até porque não houve a colaboração voluntária do réu, mas foi surpreendido em posse dos celulares e das drogas. Inalterada a pena do artigo 349-A do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico, atenuada a pena pela menoridade. Incabível a redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena. Mantido o regime inicial fechado. Dado parcial provimento para reduzir a pena.
(TJSP; Apelação 0004661-14.2011.8.26.0268; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 16/09/2014)
CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!
Apelação. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Preliminar de nulidade afastada. Ausência de vício na realização do interrogatório dos réus por meio de videoconferência. Prejuízo não demonstrado. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos termos em que proferida a r. sentença. Associação para o tráfico de drogas. “Animus” associativo devidamente comprovado. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para o descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Afastada alegação de reconhecimento do benefício da delação premiada em relação ao corréu Rafael. Acusado que não colaborou com as investigações ou com o processo. Inadmissibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réus que integram organização criminosa. Manutenção do aumento decorrente do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa que era chefiada e administrada de dentro do presídio. Erro no cálculo das penas relativas ao delito de tráfico que não pode ser corrigido, ante a ausência de recurso ministerial. Penas, regime prisional e vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não comportam reparo. Recursos defensivos não providos.(TJSP; Apelação 0034889-15.2011.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014)
CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!
24/01/2018 às 21:11 #123465Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelações criminais Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – Sentença condenatória pelo tráfico e absolutória pela associação Apelo ministerial pleiteando a condenação dos réus pelo crime de associação e recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de tráfico e, subsidiariamente, pela redução das penas, pelo reconhecimento da delação premiada para Jefferson, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela fixação de regimes prisionais mais brandos – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria demonstradas Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos Confissão de Jefferson corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório – Condenações bem editadas, com base em sólido e convincente acervo probatório Incabível o reconhecimento da delação premiada, pois o apelante Jefferson, quando ouvido em Juízo, apenas confessou a prática do tráfico e não indicou a participação do corréu Na terceira fase, mantida a fração de 1/3 para a redução das penas, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, em virtude da grande quantidade de entorpecentes – Sanções pecuniárias reduzidas a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, de forma a compatibilizá-las ao cálculo utilizado para a fixação das penas corporais Gravidade concreta da conduta dos réus que revela a sua elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a manutenção do regime eleito, servindo, de resto, como obstáculo à substituição das penas corporais por restritivas de direitos Quanto ao crime de associação para o tráfico: materialidade e autoria não demonstradas – Acervo probatório insuficiente para o desate condenatório Inexistência nos autos provas cabais do vínculo associativo duradouro entre os apelantes, sob os aspectos da estabilidade e permanência. Recurso ministerial improvido e apelo defensivo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0116794-37.2012.8.26.0050; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 22/09/2014)
24/01/2018 às 21:02 #123459Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. Roubo Majorado. 1) Pedido preliminar de nulidade, uma vez que o peticionário esteve ausente na audiência de oitiva das vítimas e de um policial. Impossibilidade. Embora devidamente requisitado, o fato de não estar presente na audiência foi aceito pela d. defesa, conforme Termo de Requerimento e Deliberação assinado. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao peticionário. 2) Desconstituição da condenação por ausência de provas. Vítimas o reconheceram como um dos roubadores, tanto na polícia, como em Juízo. Fato comprovado por depoimento de policial da reserva que as auxiliou e de policial militar que efetuou seu flagrante. 3) Extinção da Punibilidade pelo Perdão Judicial. Instituto não previsto no artigo. 4) Delação premiada. Inocorrência. Peticionário negou o crime bem como sua participação e a dos comparsas. PEDIDO IMPROCEDENTE.
(TJSP; Revisão Criminal 0182469-97.2012.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)
24/01/2018 às 21:01 #123457Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestrePrisão temporária. Posterior edição de prisão preventiva. Segundo pedido de “habeas corpus” que, embora relacionado à primeira dessas custódias, contém referência a possível superveniência de prisão preventiva. Logo, não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, mas, sim, acerca de custódia preventiva, vistos essa alusão e os critérios de celeridade e efetiva prestação jurisdicional. Ministério Público que, de modo implícito, reúne prerrogativa para promover investigação criminal, porquanto diretamente ligada ao cumprimento da função de, privativamente, promover a ação penal pública. Inexistência da alegada nulidade por prova ilícita decorrente de interceptação telefônica, pois sob controle e deferimento da autoridade judiciária, além de, no mais, também guardar conformidade à lei própria. Paciente delegado de Polícia ao qual são imputados, sob concurso material, vinte e dois (22) graves delitos contra a fé, a paz e a administração públicas. Independência entre as instâncias disciplinar e a jurisdicional que não autoriza fique a persecução penal suspensa até que se verifique instauração e encerramento de processo administrativo. Não suficiência para os fins do processo penal se converter essa medida cautelar na de caráter pessoal consistente em suspensão do exercício da função pública, pois, com ela, prisão preventiva, são atendidas razões de segurança da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, certo também haver provas materiais e indícios de autoria, além de indicadores concretos de possível periculosidade. Posturas evasiva e agressiva do paciente que também indicam que, em princípio, se em liberdade, possa ele cometer outros delitos e se evadir, nesse último caso a colocar sob risco a eventual aplicação da lei penal. Declarações de corréus aos quais se conferiu delação premiada, homologada, não bastasse o documentado também em razão de interceptações telefônicas, além de depoimentos que, em princípio ou tese, indicam possa ter havido consumação desses tantos e sérios delitos imputados, cuja somatória de penas, caso procedente a acusação, em muito suplantará o prazo de quatro anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Descabimento da substituição da custódia por alguma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 desse diploma, porque não seria o suficiente vistas essas peculiaridades do caso sob exame. Decisão “a quo” que está fundamentada em conformidade às exigências da Constituição da República e do Código de Processo Penal. Não reconhecimento, assim, ao menos por ora, de provas ilícitas, nulidades, ilegalidades, bem como em relação a eventual prejulgamento, coação, abuso ou constrangimento ilegal. Logo, não concessão dos invocados salvo-conduto e liberdade provisória, conquanto não se expresse juízo terminante sobre o mérito da persecução penal. Não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, haja vista a perda de objeto, de um lado, e, por outro, conhecimento do pedido em relação à custódia preventiva, porém, com a respectiva denegação de ordem.
(TJSP; Habeas Corpus 2210887-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015)
24/01/2018 às 20:54 #123449Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Furto qualificado e Estelionato (art. 155, § 4º, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, em concurso material com o artigo 171, ‘caput’, todos do Código Penal) Recurso defensivo Absolvição pretendida Insuficiência probatória Inadmissibilidade Materialidade e autoria comprovadas Confissão do réu e depoimentos da vítima e testemunha possibilitam a condenação. Absolvição do delito de furto com base no princípio da insignificância Improcedência Réu que praticou diversos furtos, em continuidade delitiva Tal postulado não pode beneficiar criminosos habituais, sob pena de estimular-se a prática delitiva – Qualificadora da escalada demonstrada pela prova oral e pelo laudo pericial. Desclassificação do estelionato para a forma tentada Não acolhimento Delito que se consumou com a obtenção da vantagem econômica indevida, em prejuízo da vítima. Dosimetria Pena do furto aumentada em 1/3, pela continuidade delitiva Redução da fração aplicada Descabimento Exasperação de 1/3 proporcional à quantidade de furtos cometidos Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 Inocorrência de delação premiada Regime inicial aberto Substituição penal. Recurso defensivo improvido”.
(TJSP; Apelação 0038081-92.2011.8.26.0564; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)
24/01/2018 às 20:49 #123445Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSO CIVIL – Falecimento da Ré Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro em fase recursal – Sanções de caráter personalíssimo que não são transmissíveis aos herdeiros – Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte falecida e prejudicado o seu recurso de fls. 2.041/2.056 – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Três apelações interpostas, sem o recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno – É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno – Ausência que implica em deserção dos recursos encartados a fls. 2.015/2.037, 2.061/2.068 e 2.265/2.278 – Inteligência do art. 511, do CPC – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Preliminares afastadas – 1) Cerceamento de defesa – Inocorrência – O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a dilação probatória – Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial – 2) Possibilidade da utilização da prova emprestada – Não vislumbrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus – 3) Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 947 dos autos – Inadmissibilidade – Parte que foi intimada pessoalmente acerca do falecimento de seu advogado, e que se manteve inerte – Não praticado qualquer ato processual que prejudicasse sua situação no prazo de vinte dias determinado pelo parágrafo 2º, do artigo 265, do Código de Processo Civil – 4) Nulidade da sentença não detectada – Decisão escorada nos fatos expostos pelo Ministério Público e no exercício da livre convicção motivada do Magistrado – 5) Efeitos da decisão absolutória na esfera penal que não vinculam as demais esferas – Absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para condenação que não obsta a responsabilização por atos de improbidade administrativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Município de São Paulo – Exigência de pagamento de propina a donos de estacionamentos sediados na área da Administração Regional de Pinheiros, no período de setembro de 1997 a dezembro de 1998 – Plano conhecido como o “Esquema dos Estacionamentos”, arquitetado por Mário Bertolucci Neto – Arrecadação mensal de R$ 13.100,00 advinda apenas de cinco grandes redes de estacionamentos, cujo montante, em sua maior parte, passou a ser destinado a abastecer a campanha política de genitor de Vereador, candidato a deputado estadual nas eleições de 1998 – Os valores arrecadados pelo “Esquema dos Estacionamentos” compunham a meta financeira de R$ 120.000,00 imposta pela “Máfia da Propina”, daí exsurgindo a convergência dos planos espúrios – Evidente o envolvimento de todos os Réus no complexo estratagema instalado na Administração Regional, cujo mando político era exercido pelo Vereador Paulo Roberto Faria Lima – Essencial participação do alto escalação, quais sejam: do Administrador Regional (Oswaldo Shigueyuki Kawanami), do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo (Mário Bertolucci Neto e depois Fábio Simoni Pacheco Nobre), da Chefe da Unidade de Fiscalização (Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro) e do informal Coordenador dos Agentes Vistores (Marco Antônio Zeppini) na organização e recebimento/repasse de propina, como também dos Agentes Vistores (Orivaldo José Spigolon, Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Cláudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luiza Batista Vilela, Mário Augusto Patacho e João Luiz Albertoni), que deixavam de realizar a fiscalização em prol de toda a organização – Entretanto, no caso destes últimos onze agentes vistores, não comprovada a prática de atos de improbidade que importassem em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92) – Seus atos, na verdade, se enquadram no artigo 10, caput, e inciso XII, da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), com a imposição das sanções dispostas no inciso II, do art. 12 – Além disso, de rigor o afastamento da pena de ressarcimento do dano imposta a Faria Lima e Mário Bertolucci e da redução do valor da multa civil fixada para todos os requeridos, cuja base de cálculo deve ser o montante auferido pelo ‘Esquema dos Estacionamentos’, correspondente a R$ 13.100,00 – Delação premiada – Instituto não aplicável ao caso por ausência de determinação legal – Manutenção das demais condenações impostas, já que condizentes à proporcionalidade na aplicação das penas – R. Sentença parcialmente reformada. Extinção do processo em relação à Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferraria de Castro, nos termos do art. 267, IX, do CPC e prejudicado o seu apelo. Recursos dos Réus Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Claudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luisa Batista Vilela e Mário Augusto Patacho não conhecidos. Demais recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação 0013741-80.2002.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)
24/01/2018 às 20:38 #123440Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – OBJETIVAM A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DE CORRÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO – DELAÇÃO PREMIADA – IMPOSSIBILIDADE – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS NO MÍNIMO – RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 0006498-43.2012.8.26.0180; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 16/09/2015)
24/01/2018 às 20:27 #123426Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenando os acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Recursos defensivos buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. O corréu Adenilson busca também, preliminarmente, a nulidade da sentença ante ao desrespeito do princípio da identidade física do Juiz e a redução da pena. Elessandro pugna, ainda, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a do art. 41, do mesmo diploma legal; a fixação de regime mais brando e, por fim, o sursis da pena – Preliminar afastada – Princípio da Identidade Física do Juiz. Não violação. Aplicação analógica do art. 132, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de exceção ao referido princípio – Preliminar afastada – Materialidade e autorias comprovadas – Apreensão de 03 pedaços de cocaína (917,90 gramas) – Depoimento dos policiais harmônicos entre si, narrando que receberam uma denúncia dando conta que o corréu Adenilson entregaria drogas na residência do corréu Elessandro. Feita campana no local, avistaram um veículo ocupado pelos corréus Adenilson, Paulo e Jeverson estacionando na garagem de Elessandro. Observaram, ainda, Adenilson entregando uma sacola para Elessandro. Diante disso, adentraram no imóvel e, além de abordarem os réus, encontraram os entorpecentes apreendidos, celulares, uma balança de precisão e um caderno com anotações – De rigor a condenação dos apelantes – Penas e regime que não comportam reparos – Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da delação premiada em relação ao corréu Elessandro. Não configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tais institutos jurídicos – Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 ao corréu Paulo ante a ausência de inconformismo ministerial – Expressiva quantidade de entorpecentes obsta a incidência do referido redutor, razão pela qual incabível aos demais que, além de tudo, são reincidentes – Regime fechado mantido, eis que o adequado ao delito – Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis penal – Vedação legal – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0012394-22.2011.8.26.0077; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 04/11/2015)
24/01/2018 às 20:18 #123416Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. Conhecimento, pois a alegada insuficiência de provas justifica incursão ao conjunto de demonstrativos para aferir-se se caso de contrariedade à evidência dos autos. Condenação por infringência ao artigo 157, §3º, do Código Penal. Prova material sólida. Porém, inexistência de necessária segurança para reconhecimento da participação do peticionário na prática desse crime. Ausência de demonstrativos colhidos sob o crivo do contraditório a esse respeito. Revisionando que não fora reconhecido em Juízo. Declaração de corréu beneficiado por delação premiada que afastou o envolvimento desse requerente no cometimento dessa infração penal. Depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa que também são de consideração. Negativa de autoria por esse peticionário que se ajusta ao conjunto probatório. Hipótese na qual se verifica estivesse a condenação desse revisionando contrária à evidência dos autos. Desconstituição do acórdão que se impõe. Inteligência dos artigos 621, I, e 626, “caput”, do Código de Processo Penal. Absolvição do requerente que, assim, é de rigor. Pedido julgado procedente, portanto.
(TJSP; Revisão Criminal 0059622-25.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 12/01/2016)
24/01/2018 às 20:12 #123408Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRoubos majorados por emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Tráfico e Associação para o tráfico. Corrupção passiva majorada. Formação de quadrilha – Crime anterior à Lei nº 12.850/2013. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados a réu policial militar – Afastamento de rigor. Apelos defensivos buscando, em suma, a absolvição, penas-base no mínimo, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 em seu grau máximo, incidência da confissão espontânea, da participação de menor importância, da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e do parágrafo único do art. 288 com a redação dada pela Lei n º 12.850/13, bem como a diminuição da pena de multa e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Recurso Ministerial pleiteando a condenação de José Eduardo pelos crimes insculpidos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e de Eliseu pelo art. 33, do mesmo diploma legal; a manifestação acerca da acusação de corrupção ativa que pesa contra José Eduardo; a condenação de Paulo José por formação de quadrilha; o afastamento da causa de diminuição da delação premiada, tal como prevista na Lei nº 9.807/96, em relação a Eliseu; e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/13, eis que mais benéfica. Materialidade e autoria comprovadas. Relatórios das interceptações telefônicas e depoimento de Delegado de Polícia por elas responsável que individualizam as condutas de cada um dos réus, demonstrando o vínculo associativo, bem como a organização, estabilidade e permanência do grupo visando à prática de delitos. Relatos das vítimas, sendo que uma confirmou o conhecimento de Silvio do interior e funcionamento do banco, bem como a circunstância de ter tirado fotos dos funcionários e outra confirmou em Juízo o reconhecimento de Eliseu, réu confesso quanto aos roubos e à formação de quadrilha, sem sombra de dúvidas. Testemunha que viu o momento em que os ladravazes abandonaram o veículo Tracker e passaram sacolas e armas para o veículo Saveiro. Condenações de José Eduardo e Eliseu por tráfico e de José Eduardo por associação para o tráfico que são de rigor – Transcrições das interceptações que evidenciam a aquisição, o transporte e a entrega de drogas, além da estabilidade e permanência da associação. Condenação de Paulo José por formação de quadrilha que também é imperiosa – Réu que além de ter cedido sua casa para estadia dos ladravazes e como depósito de armas e carros, atuou como “batedor” para verificar se havia fiscalização pelo caminho, quando do retorno dos corréus a São Paulo. Recorrente que também inquiriu funcionário dos Correios sobre o funcionamento interno do Banco Postal, para posteriormente repassar informações aos comparsas. Penas-base acertadamente exasperadas em razão das circunstâncias e consequências dos crimes. Afastamento das penas de multa relativas ao delito de formação de quadrilha que se impõe, eis que o tipo penal em apreço não as comina. Manutenção da participação de menor importância nos crimes de roubo para os réus Marcos e Paulo José somente em virtude da inércia Ministerial neste aspecto. Impossibilidade de se falar em participação de menor importância para José Eduardo, eis que há provas nos autos (interceptações telefônicas) de que foi um dos mentores dos crimes em Avanhandava. Aplicação do parágrafo único do art. 288, com a redação dada por lei posterior aos fatos – Ocorrência de novatio legis in mellius. Manutenção da causa de diminuição da delação premiada – Réu que, embora tenha se manifestado em estágio avançado das investigações, possibilitou a identificação de um envolvido nos roubos à base da Polícia Militar e à agência bancária em Avanhandava. Redução, contudo, que além de ser mantida no mínimo, deve se restringir aos crimes em relação aos quais houve efetiva colaboração, quais sejam, roubos e formação de quadrilha. Regime inicial fechado para todos os réus mantido, devido à quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Pena de multa e valor unitário elevados em razão do próprio tipo penal nos casos de tráfico e associação para o tráfico, haja vista a alta lucratividade de tais crimes, bem como em relação aos demais delitos em decorrência dos elementos presentes nos autos que indicam a condição socioeconômica dos réus, alavancada por seu percurso na senda delitiva, de sorte que foram fundamentados e suficientemente impostos para a adequada repreensão das condutas – Inteligência do art. 60 do Código Penal. Inviabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis – Réus reincidentes e, quanto aos demais, que não preenchem os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Preliminar rejeitada e apelos defensivos e recurso Ministerial parcialmente providos, nos termos acima descritos, com redimensionamento das reprimendas dos réus.
(TJSP; Apelação 0000293-34.2011.8.26.0438; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)
24/01/2018 às 12:30 #123263Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.05.2011; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.09.2010; HC 101.911/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.05.2010; HC 94.384/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007; HC 98.814/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.06.2009; HC 94.243/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 31.03.2009; HC 96.517/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.02.2009; RE 360.037/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.2007; HC 75.385/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de terem sido os réus reconhecidos pessoalmente pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, “a priori”, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais “lato sensu”. Precedentes do STF (HC 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a “res”, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17.09.1987; HC 126.344/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.02.2014; RHC 119.611/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013; HC 118.796/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2013; HC 114.328/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013) e do STJ (REsp 1.508.263/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 24.06.2015; REsp 1.525.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2015; AREsp 612.464/MG, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). 6. Ao fim e ao cabo, não há falar-se no reconhecimento do perdão judicial, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.807/99, tampouco de redução da sua pena (delação premiada), nos termos do art. 14, da Lei n. 9.807/99, para o caso em tela. Isso porque, constatando-se que não houve efetiva colaboração do réu com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, não há como reconhecer o benefício do art. 13, da Lei n. 9.807/99. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 23.04.2013; HC 145.794/RJ, 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 04.12.2012 – DJE 11.12.2012). 7. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos réus fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de simulacro de arma e concurso de agentes), além de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus e um deles ser reincidente. 8. Improvimento dos recursos defensivos.
(TJSP; Apelação 0011759-10.2014.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016)
24/01/2018 às 11:36 #123230Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRevisão Criminal – Extorsão mediante sequestro – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – Inocorrência – Condenação lastreada nos seguros elementos de convicção coligidos – Delito formal que se consuma com a privação da liberdade da vítima – Delação premiada não configurada – Peticionário que negou a prática dos fatos em juízo – Revisão indeferida.
(TJSP; Revisão Criminal 0018582-29.2015.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)
24/01/2018 às 11:25 #123224Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL – delação premiada – matéria não discutida nos autos originários – ausência dos requisitos para concessão do referido benefício. REVISÃO CRIMINAL – ajuizamento para analisar se a decisão é contrária à evidência dos autos – ação que não se presta a tratar de suficiência ou insuficiência probatória – precedentes dos tribunais e orientação doutrinária – existência de prova sustentando a sentença condenatória, a majoração da pena pelo emprego da arma não apreendida, cuja tese já foi rebatida nos autos originários, e o regime mais gravoso – indeferida a revisional.
(TJSP; Revisão Criminal 0005231-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)
24/01/2018 às 11:03 #123214Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL.
Latrocínio e destruição de cadáver. Sentença condenatória com relação aos Réus Edilson e José e parcialmente condenatória com relação a Evandro, pois absolvido do delito de destruição de cadáver. Objetivam os apelantes, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, Edilson e José requerem a absolvição pela fragilidade probatória, enquanto Evandro requer a absolvição pela coação irresistível. Subsidiariamente requer a desclassificação do delito para roubo, o reconhecimento da participação de menor importância e da confissão. Preliminar prejudicada pelo julgamento do recurso nesta oportunidade. Mérito. Condenação de rigor. Materialidade e autoria cabalmente demonstradas. Delação de Evandro na esfera policial, com riqueza de detalhes, aponta a dinâmica dos fatos e a participação dos corréus. José foi o autor intelectual do crime e Edilson o executor, auxiliado por Evandro. Apesar de Evandro alterar sua versão em juízo, posteriormente, por carta de próprio punho, retratou-se e confirmou como verdadeiro o depoimento prestado na polícia. Pedido de desclassificação do latrocínio para roubo majorado. Impossibilidade. Ao praticarem o roubo na posse de arma de fogo todos os agentes assumiram o risco de morte. Participação de menor importância não evidenciada. Réu que participou ativamente do roubo, bem como não impediu que a vítima fosse alvejada e queimada junto com seu veículo. Incabível a absolvição de Evandro pela coação irresistível. Prova colhida indica que as ameaças realizadas por Edilson ocorreram após os fatos. Dosimetria não comporta reparo. A confissão extrajudicial de Evandro auxiliou na elucidação do caso e na identificação dos comparsas, motivo pelo qual deve ser reconhecida, mas sem reflexo na pena. Súmula 231 do STJ. Diminuição pela delação premiada em 1/3 nem dosada. Regime inicial fechado decorre da hediondez do delito e do quantum da pena. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 0003652-34.2014.8.26.0099; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 08/03/2017)
24/01/2018 às 11:02 #123212Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestrePENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou redução de pena. 1) Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Indivíduo surpreendido na posse de grande quantidade de maconha, cocaína e crack. Mais drogas encontradas em sua residência, assim como dinheiro e balança de precisão. Confissão judicial indicando trabalhar com traficante conhecido da região, que identifico apenas com o apelido. Depoimentos isentos e coesos dos policiais que participaram da diligência. 2) Redução da pena. Descabimento. Pena-base acima do mínimo (1/4). Decisão bem fundamentada nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, além das previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Motivação que se mostrou suficiente para justificar maior rigor. Mantido. B) Reconhecimento da confissão pela delação premiada para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Para o reconhecimento da delação premiada, não basta que o réu tenha contribuído voluntariamente, mas que tal colaboração resulte na identificação e prisão do traficante. Indicação genérica de alguns envolvidos, com suposta viabilidade (porque apontado o apelido de um traficante eventualmente conhecido pela polícia), não sustenta a aplicação da causa. Presentes elementos que demonstram que o réu se dedica às atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, indicando habitualidade. Impedimento do benefício. 3) Irrelevante, no caso, o quantum da sanção para sua definição (regime), daí porque inaplicável a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Eventual progressão deverá ser avaliada no Juízo das Execuções. Negado provimento.
(TJSP; Apelação 0006298-87.2014.8.26.0302; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)
24/01/2018 às 10:52 #123206Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Pedidos de redução da pena-base para o mínimo legal, afastamento da agravante da reincidência, aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da referida Lei, bem como da figura da delação premiada para o corréu Kleber, além de postular pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em seu grau máximo, fixação de regime inicial mais brando e, por fim, substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Penas e regime prisional bem fixados e que não comportam modificação. Não cabimento de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Cômputo da detração – matéria do Juízo das Execuções. Apelos defensivos não providos.
(TJSP; Apelação 0056070-96.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 04/05/2017)
24/01/2018 às 10:50 #123204Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO MESMO CRIME.
Recursos defensivos. Preliminar de inexistência de provas da materialidade que se confunde com o mérito. Absolvição possível quanto ao delito previsto na Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, em razão da fragilidade das provas reunidas. Tráfico: pretendida improcedência da pretensão punitiva estatal. Impertinência. Autoria e materialidade bem delineadas, o que afasta a pretendida desclassificação para uso, ventilada em autodefesa. “Perdão judicial” não previsto no tipo. Inaplicabilidade da delação premiada da Lei de Drogas, art. 41. Penas bem dosadas. Não incidência do redutor do art. 33, §4º e do CP, art. 44. Manutenção do regime fechado. Detração penal que descabe, nesta oportunidade, para a promoção a regime mais brando, pois, a teor da LEP, art. 112, depende de requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), inaferível em âmbito de apelação criminal. Além disso, por ser matéria de competência do Juízo da Execução, sua análise, neste Tribunal, fatalmente, suprimiria a instância e ofenderia o duplo grau de jurisdição. Provimento parcial.
(TJSP; Apelação 0024968-90.2013.8.26.0050; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)
24/01/2018 às 10:46 #123200Em resposta a: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Wilson Furtado RobertoMestreRecurso em sentido estrito. Pleito ministerial de cassação da decisão que rejeitou a denúncia por não concordar o d. juízo a quo com a homologação da colaboração premiada e com a capitulação jurídica dos fatos articulada na denúncia. Possibilidade. Juiz do DIPO que tem competência para homologar os acordos de colaboração premiada celebrados na fase pré-processual. Incompetência do i. magistrado da vara criminal na qual a denúncia foi distribuída, para rever, quanto ao mérito, os atos já homologados pelo juiz do DIPO. Colaboração premiada. Ministério Público que, de forma escorreita, deixou de oferecer denúncia em face do primeiro delator, a teor do que dispõe o artigo 4º, §4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/13, porquanto presentes os requisitos legais. Análise dos acordos por parte magistrado que deve se ater aos seus requisitos formais, nos termos do artigo 4º, §§ 6º e 7º, da Lei 12.850/13. Fundamentação equivocada do juízo de que se revela inviável a celebração de acordo de delação premiada, com base na Lei 12.850/13, pelo princípio da anterioridade. Crimes que ocorreram em data anterior a vigência do referido diploma. Possibilidade. Norma de natureza processual, com reflexo penal. Retroatividade possível. Rejeição injustificada da inicial acusatória por divergência quanto a sua capitulação. Divergência que, por si só, não autoriza a rejeição da denúncia. Recurso provido, subsistindo, na integralidade, os acordos de delação premiada celebrados pelo Ministério Público, determinando-se, por conseguinte, o recebimento da denúncia em face de todos os recorridos.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0089132-93.2015.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)
24/01/2018 às 10:11 #123163Tópico: Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreJurisprudências – Delação Premiada – TJSP
Extorsão mediante sequestro e roubo qualificado – Prisão em flagrante – Corréu detido em frente à agência bancária e outro no local do cativeiro das vítimas – Confissão judicial de ambos – Reconhecimento pelas vítimas de todos os réus nas duas oportunidades em que ouvidas – Negativa isolada do corréu – Condenação mantida; Extorsão mediante sequestro – Crime que teve duração superior ao período estabelecido no §1º do art. 159, do Código Penal – Qualificadora – Ocorrência; Extorsão mediante sequestro – Participação de menor importância – Corréu que aderiu à conduta do mentor intelectual do crime, inclusive, reunindo os demais criminosos – Impossibilidade; Extorsão mediante sequestro – Delação premiada – Art. 14, da Lei nº 9.807/99 – Ausência de contribuição efetiva dos corréus na solução do crime – Impossibilidade; Roubo qualificado – Conduta que sequer foi descrita na denúncia – Reconhecimento de crime autônomo – Impossibilidade – Atos preparatórios para execução do crime mais grave – Absolvição decretada; Extorsão mediante sequestro – Pena base do corréu – Maus antecedentes – Condenação única – Regime inicial fechado – Pena superior a 8 anos de reclusão – Crime grave, que desassossega a sociedade e exige rigor no tratamento dos condenados – Possibilidade – Recursos parcialmente providos.(TJSP; Apelação 0030584-41.2016.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
—————————————————————————————————————————————–Recurso da defesa – Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes – materialidade e autoria comprovadas – réus confessaram no distrito policial – reconhecida a revelia do corréu Alaf em Juízo – retratação do réu Allan em Juízo, negando a sua participação no evento criminoso –consistentes depoimentos da vítima, testemunha e da policial militar – objetos subtraídos apreendidos na residência dos réus – crime consumado – res retirada da esfera de vigilância da vítima – pretendido reconhecimento da delação premiada a favor dos réus – impossibilidade – acusados não preenchem os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei 9807/99 – não colaboraram de modo efetivo e voluntário com as investigações – condenações mantidas – qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada por laudo pericial – qualificadora do concurso de agentes bem demonstrada pela prova oral – pena-base de cada acusado fixada acima do mínimo legal na fração de 1/6 em razão das duas qualificadoras, uma delas considerada como circunstância judicial – circunstância atenuante da menoridade reconhecida a favor do corréu Alaf, tornando a sua pena ao mínimo legal, de forma definitiva – impossibilidade de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea a favor do réu Allan – confissão parcial que obsta o benefício legal, além da retratação em Juízo – regime inicial aberto deve prevalecer assim como a substituição de cada pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por multa – recursos desprovidos.(TJSP; Apelação 0002665-61.2015.8.26.0099; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
—————————————————————————————————————————————–TRÁFICO – Art. 33, §4º, c.c art. 40, III, ambos da Lei de Drogas – Absolvição pela atipicidade da conduta por configurar crime impossível ou pela excludente de culpabilidade de coação moral – Impossibilidade – Autoria e materialidade comprovadas – Robusto conjunto probatório – Redução da pena pela aplicação do instituto da delação premiada – Inviável – Pena e regime mantidos. Recurso improvido.(TJSP; Apelação 0004832-49.2016.8.26.0638; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017)
Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!
24/01/2018 às 08:19 #123144
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. DANOS CAUSADOS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONECTIVIDADE E CERTIFICAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA EMPRESA UTILIZADA PARA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2 – As informações de desligamento do funcionário, que viabilizaram a realização do saque indevido, foram transmitidas por certificação digital da empresa. Constatado que a informação transmitida contém a certificação eletrônica, cuja utilização requer o uso de senha pessoal e intransferível do usuário, mostra-se devido o reconhecimento da responsabilidade da ré decorrente de culpa in elegendo e in vigilando, tendo vista a escolha dos encarregados pela guarda do certificado, bem como a responsabilidade contratual pelo sigilo da senha e guarda do cerificado eletrônico.
3 – Por outro lado, a chave da conectividade não constitui meio suficiente para a realização do saque dos valores do FGTS, dependendo a liberação de tal montante da apresentação e análise dos documentos previstos na legislação de regência, a serem apresentados pelo trabalhador em agência da CEF. Tendo em vista a apresentação de documentos falsos a prepostos da instituição financeira, como meio necessário para realização do saque indevido, verifica-se a culpa concorrente da autora em relação aos prejuízos causados ao FGTS.
4 – Agravo legal conhecido e não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1623096 – 0006252-81.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 14/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2015 )
24/01/2018 às 08:02 #123129
Wilson Furtado RobertoMestreDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.
2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.
4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.
5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )
24/01/2018 às 08:00 #123127
Wilson Furtado RobertoMestreADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
– Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado, autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação das anuidades em atraso.
– Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não obsta o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, não consta dos autos que o impetrante tenha interposto referido recurso. Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o impetrado. A Resolução nº 01/2009 do CFOAB estabelece em seu artigo 1º que “os advogados que não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua inscrição”. Por sua vez, o parágrafo único de seu artigo 4º preceitua que “é de competência do Conselho Seccional a fixação dos valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a obtenção dos concernentes às atuais inscrições”. Evidente, portanto, que cumpre à Seccional analisar os requisitos para o deferimento ou não do pedido de recadastramento, o que legitima seu presidente como autoridade coatora (grifei). Precedente desta corte (AMS 00025203920034036100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Terceira Turma).
– No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser mantida. De fato, o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a garantia constitucional antes mencionada, notadamente em razão de dispor a entidade fiscalizadora de meios próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94. Precedentes deste tribunal e demais regionais.
– Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357921 – 0003072-27.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )
24/01/2018 às 07:59 #123125
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Ampla jurisprudência nesse sentido.
A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.
Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 575705 – 0001654-41.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 22/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )
24/01/2018 às 07:56 #123121
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Ampla jurisprudência nesse sentido.
A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.
Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 577070 – 0003297-34.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 )
24/01/2018 às 07:54 #123119
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
1.De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
2.Ampla jurisprudência nesse sentido.
3.A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.
4.Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 555859 – 0008610-10.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )
24/01/2018 às 07:50 #123117
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
1. De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
2. Ampla jurisprudência nesse sentido.
3. A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.
4. A cópia da publicação retirada do boletim da AASP não é apta a substituir os documentos faltantes, visto que não possui valor probante exigido por lei.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 575935 – 0002385-37.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 )
24/01/2018 às 07:49 #123115
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
– A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
– A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud, acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
– O sistema objetiva, assim, localizar bens de pessoas e não há especificação de que sejam apenas as físicas.
– Ademais, como bem salientou a agravante, pode auxiliar na tomada de providências além da penhora de patrimônio móvel ou imóvel, como a sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, com definição de um percentual seguro que garanta a subsistência da atividade empresarial, o que dá efetividade ao artigo 612 do CPC/1973 (artigo 797 do CPC/2015).
– O decisum deve, portanto, ser reformado, entendimento que se mantém independentemente das questões relativas ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, ao artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e ao artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/2002.
– Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão e deferir o requerimento de acesso ao INFOJUD.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 532115 – 0012037-49.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )
- AutorResultados da pesquisa
