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  • ProcessoRI 10008446920138220007 RO 1000844-69.2013.822.0007
    Orgão JulgadorTurma Recursal – Ji-Paraná
    PublicaçãoProcesso publicado no Diário Oficial em 24/02/2014.
    Julgamento17 de Fevereiro de 2014
    RelatorJuiz Marcos Alberto Oldakowski
    Ementa
    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO.

    Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Decisão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    Acordão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    —————

    Inteiro Teor
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    Vistos.

    Recurso tempestivo e as partes bem representadas.

    Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.

    Trata-se de recurso interposto em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil, ora recorrente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao recorrido, Ilson Feliciano de Almeida, devido à espera do consumidor na fila para atendimento por 1h37min (uma hora e trinta e sete minutos), em desconformidade com a Lei Municipal 894/PMC/98.

    Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente a reforma da sentença, pugnando pela minoração do valor da indenização fixada.

    Assiste razão ao recorrente.

    O caso dos autos é de espera do consumidor em fila de banco por prazo excedido ao estabelecido na Lei Municipal 894/PMC/98. O consumidor, aqui recorrido, esperou 1h37min pelo atendimento na agência da instituição bancária.

    Referida norma fixa em 30 minutos, o limite máximo de espera do consumidor em fila de banco em dias normais e, em 45 minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.

    Ainda que as municipalidades estipulem limites à espera dos consumidores, em semelhança ao acima descrito, as instituições financeiras reiteradamente não observam o disposto na lei, os direitos dos consumidores, pois deixam seus clientes aguardando por horas para serem atendidos. Isso se dá, sobretudo, por não possuírem funcionários e estruturas suficientes para prestar um atendimento eficiente e de qualidade aos usuários do serviço bancário.

    No caso dos autos, o recorrido aguardou por uma hora e trinta e sete minutos para ser atendido. Tal fato, por si só, já é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão, utrapassando os simples aborrecimentos.

    No caso, o dano é derivado do desrespeito à lei municipal e ao direito do recorrido. A espera em fila de banco, ultrapassando o limite fixado por lei municipal, configura dano passível de indenização.

    Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil estão demonstrados, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

    No entanto, quanto à quantia atribuída à indenização (R$10.000,00), esta excede aos fatores de avaliação utilizados ao arbitramento de danos morais nas relações de consumo por esta Turma Recursal, quais sejam, as finalidades compensatória, punitiva, preventiva e, sobretudo a pedagógica.

    Sendo assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao que deve ficar estabelecido entre a reparação da ofensa e o pedagógico estímulo para a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Assim, merece reforma a sentença, minorando a condenação em danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$1.000,00 (um mil reais).

    Ante ao exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau nos termos acima expostos, no sentido de minorar a condenação em danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais).

    Indevida a condenação em custas e honorários.

    É como voto.

    Os Juízes Silvio Viana e Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima acompanharam o voto do relator.

    DECISÃO

    Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: “conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator”.

    Presidente o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Relator o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, Juiz Silvio Viana.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    Bel. Gideão Gonçalves Apolinário
    Secretário da Turma Recursal ¿ Ji-Paraná

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    EMENTA

    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO. Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da “Turma Recursal – Ji-Paraná” conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator, na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participam do julgamento: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juiz Silvio Viana, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima . Eu, Gideão Gonçalves Apolinário – Secretário do Juiz Presidente, digitei e providenciei a impressão.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    SR JUIZ Marcos Alberto Oldakowski
    RELATOR

    ProcessoRI 000118118201381601770 PR 0001181-18.2013.8.16.0177/0 (Decisão Monocrática)
    Orgão Julgador2ª Turma Recursal
    Publicação29/07/2015
    Julgamento29 de Julho de 2015
    RelatorElisa Matiotti Polli
    Ementa
    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.

    : Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisã (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001181-18.2013.8.16.0177/0 – Xambrê – Rel.: Elisa Matiotti Polli – – J. 29.07.2015)

    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    RECURSO INOMINDADO: 0001181-18.2013.8.16.0177
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS
    RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    RECORRIDO: JOSÉ DONIZETE PEGO
    RELATORA: ELISA MATIOTTI POLLI
    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.
    De acordo com o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o Enunciado 2.7 das Turmas Recursais Reunidas, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
    A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila no estabelecimento do banco recorrente por 68 minutos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
    Há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê:
    “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”
    Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais.
    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente autora permaneceu na fila por mais de uma hora. Segundo o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o enunciado supra citado, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
    Conclui-se, assim, que a sentença está de acordo com o entendimento dessa Turma ao reconhecer a ocorrência de dano moral no caso dos autos, eis que a parte autora permaneceu na fila de espera por mais de 60 minutos.
    Por fim, ressalta-se que em que pese no caso em tela restar demonstrado que o autor possui outras demandas da mesma natureza, conforme se verifica em consulta no sistema PROJUDI, o que seria fato relevante para o fim de diminuição da fixação do valor devido a título de indenização por dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, verifica-se que não há pedido nesse sentido, se limitando o recorrente a postular pela reforma da sentença para o fim de afastar a indenização fixada.
    Desse modo, outra alternativa não resta, senão manter a sentença proferida pelo Juízo ad quo.
    DECISÃO MONOCRÁTICA:
    É possível ao relator negar provimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil).
    Já o § 1º A do mencionado artigo estabelece que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
    No âmbito dos Juizados Especiais permite-se a aplicação desse dispositivo legal, conforme os seguintes ENUNCIADOS DO FONAJE : 102: “O
    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”(XIX Encontro – Aracaju/SE). 103 :”O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    Tal entendimento encontra amparo no Enunciado n.º 13.17 das TRR/Pr: Decisão monocrática: “O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
    Portanto, enquadrada a matéria em discussão nos parâmetros acima, possível é o julgamento monocrático do caso.
    DISPOSITIVO:
    Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisão.
    Ante a sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
    Intimações e Diligências necessárias.
    Pato Branco, 28 de julho de 2015.
    ELISA MATIOTTI POLLI
    Juíza de Direito Designada

    ProcessoAPL 4051832 PE
    Orgão Julgador1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma
    Publicação15/02/2016
    Julgamento16 de Dezembro de 2015
    RelatorJosé Viana Ulisses Filho
    Ementa
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES.

    1. Na hipótese, a Apelante permaneceu na espera por mais de 03h30 (três horas e meia) para realizar um pagamento, extrapolando qualquer limite do razoável. Tal espera, por si só, enseja muito mais que um mero aborrecimento e as intempéries da convivência social do diaadia. O evento narrado aconteceu em um dia de semana (21/01/2015), em horário comercial, presumindo-se que impediu a Apelante de realizar suas atividades profissionais diárias e, até mesmo, domésticas.

    2. Não é possível compactuar com o descaso e a falha na prestação do serviço do ente financeiro, que tem como principal característica de sua atividade o lucro e, mesmo assim, mantém inúmeras agências do país com um número de servidores inferior ao necessário, impondo aos consumidores verdadeiras odisseias para conseguir o acesso aos serviços desejados, como ocorrido na hipótese.

    3. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto.

    4. Apelo provido.

    Acordão
    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0405183-2 Apelante (s): Anny Karinny Amaral de Vasconcelos Apelado (s): Banco do Brasil S/A NPU: 0000795-04.2015.8.17.1110 Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. José Viana Ulisses Filho ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, a Apelante permaneceu na espera por mais de 03h30 (três horas e meia) para realizar um pagamento, extrapolando qualquer limite do razoável. Tal espera, por si só, enseja muito mais que um mero aborrecimento e as intempéries da convivência social do diaadia. O evento narrado aconteceu em um dia de semana (21/01/2015), em horário comercial, presumindo-se que impediu a Apelante de realizar suas atividades profissionais diárias e, até mesmo, domésticas.. 2. Não é possível compactuar com o descaso e a falha na prestação do serviço do ente financeiro, que tem como principal característica de sua atividade o lucro e, mesmo assim, mantém inúmeras agências do país com um número de servidores inferior ao necessário, impondo aos consumidores verdadeiras odisseias para conseguir o acesso aos serviços desejados, como ocorrido na hipótese. 3. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0405183-2, em que figuram como partes Anny Karinny Amaral de Vasconcelos e Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, 16 de dezembro de 2015 Des. José Viana Ulisses Filho Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho

    Aqui vamos colacionar algumas jurisprudências sobre dano moral por atraso no atendimento bancário, senão vejamos:

    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORA PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA. SENTENÇA MANTIDA.

    Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007145-29.2015.8.16.0045/0 – Arapongas – Rel.: Marco Vinícius Schiebel – – J. 13.11.2015)

    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0007145-29.2015.8.16.0045. Origem: Juizado Especial Cível de Arapongas. Recorrente: Ricardo Henrique Vieira. Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL ? PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA ? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO HENRIQUE VIEIRA, na qual alega que permaneceu no dia 15.06.2015, 1 hora e 13 minutos na fila para atendimento na agência do reclamado BANCO SANTANDER S.A (conforme documento ? sequencial 1.6). A sentença proferida pelo magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, alegando que o tempo de espera experimentado pelo demandante não passou de mero aborrecimento, o que não enseja dano moral. Em recurso inominado a parte autora alega que o reclamado violou o disposto na Lei Municipal 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, assim como deixou de observar o disposto no Enunciado 2.7 da TRU/PR, uma vez que permaneceu na fila além do tempo determinado para ser atendido. Desse modo, sustenta ser inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço que, por conseguinte, gera o dever de indenizar. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O recurso interposto pela parte autora não merece provimento. Senão vejamos. Analisando a Lei Municipal de Arapongas 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, verifica-se que a indenização por espera em fila de banco limita-se ao setor de caixas. LEI 3.218/2005. Art. 1º. – Ficam determinado que as instituições bancárias, financeiras, e de crédito, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável. LEI 13.400/2001 Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Portanto não há amparo legal para a indenização pretendida. Assim sendo, não há falar em falha na prestação do serviço por parte do reclamado, tampouco em dever de indenizar. Concede-se a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Diante do exposto, quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 12 da Lei 1.060/50. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juízo Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, 12 de novembro de 2015. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

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    Aqui vamos postar algumas sentenças procedentes de direito autoral sobre fotografias, senão vejamos:

    Processo 1044582-83.2015.8.26.0506 – Procedimento Comum – Direito Autoral – Giuseppe Silva Borges Stuckert – Luau Turtismo – VISTOS.GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face de LUAU TURISMO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que houve violação dos direitos autorais relacionados a imagens indevidamente utilizadas. Afirma o requerente que é fotógrafo profissional e que a requerida utilizou fotos tiradas por ele para publicidade de locais de turismo, sem qualquer autorização ou consentimento do autor. Posto isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais fixados em R$ 3.000,00, que corresponde ao preço de uma foto, como também pelos danos morais sofridos, além da retratação da empresa, que deverá divulgar a verdadeira autoria das imagens utilizadas em seu site e em 3 (três) jornais de grande circulação . Por fim, postula pela tutela de urgência para retirada imediata das imagens dos anúncios publicitários. Juntou procuração e documentos (fls. 12/39).O pedido de tutela de urgência foi deferido (fl. 40).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/94), ocasião em que alegou preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, defende que a empresa buscou uma imagem meramente ilustrativa no ?freedowload?, sendo que as imagens em questão não estavam protegidas de qualquer forma. Sustenta a não ocorrência de nenhum dano moral indenizável. Fez valoração acerca dos danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 95/127).Houve réplica (fls. 130/135).Designada audiência para tentativa de conciliação (fl. 140), esta se mostrou prejudicada ante a impossibilidade do comparecimento do polo passivo (fl. 153).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O presente feito deve ser julgado antecipadamente, dada a desnecessidade de produção de prova oral (art. 355, I, NCPC).Não é o caso de acolher a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, na medida em que, frente à presunção de condição de necessidade que a declaração de pobreza (fl. 16) garante, a ré trouxe mera alegação no sentido contrário, o que não pode prevalecer, frente a não comprovação nos autos de que o autor disponha de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.No mérito a ação é parcialmente procedente.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos, em que autor, fotógrafo profissional, afirma que a ré violou seu direito autoral ao reproduzir imagem fotográfica de sua autoria sem a devida autorização, contrafação descrita no artigo 5°, inciso VII da Lei 9.610/98.O conjunto probatório corrobora a alegação do autor no sentido de que a ré utilizou fotografia em seu site para fins econômicos, sem a indicação da autoria do trabalho e desprovido de autorização da parte autora, titular dos direitos.Evidentemente, as obras intelectuais, dentre elas as produções fotográficas, são criações do espírito criador do artista amparadas constitucionalmente, consoante artigo 5°, XXVII, CF: ?Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar?.Não bastasse, a Lei n° 9.610/98 concretizou a proteção constitucional dos direito autorais ao prever, nos artigos 28 e 29, I, o direito exclusivo de uso, fruição e disposição da obra ao seu autor, exigindo a autorização prévia e expressa para sua reprodução parcial e integral.Como exceção, há o artigo 49 da mesma Lei, que admite a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita.No caso em tela, não houve a comprovação de transmissão definitiva do trabalho fotográfico da parte autora, logo, a violação dos direitos autorais do autor é patente.Nota-se que a violação dos direitos autorais não se resumiu a hipótese elencada acima, tendo em vista que a empresa ré também infringiu a exigência legal de identificação do autor para a reprodução da obra artística, conforme artigo 79, § 1° da Lei dos Direitos Autorais: ?A fotografia, quando utilizada, indicará de forma legível o nome do seu autor?.As consequências jurídicas da violação dos preceitos supracitados abarcam a indenização por danos materiais e morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente na indicação da autoria para preservação de seus direitos e suspensão da divulgação, nos termos dos artigos 22, 24, 102 e 108 da Lei dos Direitos Autorais.Ausência de intenção ou má-fé são fatos que não se perseguem comprovar nos autos, pois irrelevantes.O certo é que comprovada a autoria da fotografia, o registro na Biblioteca Nacional e as violações aos direitos autorais cometidas pela empresa ré, configuram-se a ocorrência de danos morais e materiais.A reparação do dano material corresponderá ao montante postulado na inicial, qual seja, R$ 3.000,00, em razão do valor de mercado da fotografia reproduzida indevidamente.No atinente aos danos morais, Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização por dano moral ?deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato? (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174). No caso sob exame, a condenação na ordem de R$ 10.000,00 indeniza satisfatoriamente o autor e, de outra banda, serve de caráter pedagógico à ré, de modo a dissuadi-la de cometer novo e igual atentado.Quanto a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, este juízo entende que a publicação da obra contrafeita em jornal de grande circulação é desnecessária, de forma que a restringe para a indicação do nome do autor como produtor da imagem no site da empresa, com sua consequente exclusão definitiva, bem como abstenção de uso/publicação ou divulgação desta.De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido. DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios, a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ- data em que houve a publicação da imagem); 2-CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária a partir do evento danoso e juros legais moratórios, a partir do evento danoso; 3- DETERMINAÇÃO DEFINITIVA para que a ré retire/exclua do seu site de compras virtuais a fotografia do autor, neste sentido confirmando e tornando definitiva a medida concedida em caráter liminar a fl. 40; 4- CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na publicação, em seu site virtual, da informação de que o requerente é o proprietário da fotografia mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias.Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a sua condição de miserabilidade jurídica, observando-se o quanto contido no §3º do art. 98 do CPC, pelo que defiro no presente momento os benefícios da justiça gratuita a parte ré, aceitando os fundamentos trazidos a fls. 16/24.Publique-se e Intime-se. – ADV: JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/AL), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)

    APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO Nº 0069478-98.2012.815.2001.
    Origem : 5ª Vara Cível da Capital.
    Relator : Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
    1º Apelante : Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    2º Apelante : Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    Recorrente : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    1º Recorrido: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    2º Recorrido: Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.

    APELAÇÃO DO PRIMEIRO PROMOVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA PROMEIRA DEMANDADA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda promovida, uma vez que não possui qualquer ingerência na Administração da primeira demandada. – Quando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da primeira demandada confunde-se com o mérito devem ser com ele decididas. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô- la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. – O montante arbitrado à título de danos expatrimoniais não deve modificado, pois condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. – Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba fixada a título de honorários fora estabelecida em percentual condizente com tais critérios. APELAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. – Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. – Aplicando-se o referido princípio, tendo o apelante sido incluído, indevidamente, no polo passivo da ação, deve o autor arcar com a verba sucumbencial.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069307-44.2012.815.2001
    ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz
    APELANTE: José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189) e Rafael Pontes Vital. (OAB/PB 15.534).
    APELADA: Intercity Administração Hoteleira Se Ltda.
    ADVOGADO: Miguel Moura (OAB/PB 13.682).

    ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO NO SITE DE TURISMO UTILIZADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. DESCABIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral. 2. Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. 3. A responsabilidade pelos danos morais surgiu da utilização da fotografia desacompanhada da devida autorização e da indicação da autoria. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, pertencente apenas ao seu titular. Assim, a obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito. 4. Se de um lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos d outrem. Não estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, há de se reformá-la, arbitrando uma indenização razoável e proporcional aos danos experimentados pelo autor. 5. Quanto aos danos materiais, mesmo considerando ilegal a conduta de reproduzir foto sem autorização do proprietário, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da imagem.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127323-88.2012.815.2001
    RELATOR : Aluizio Bezerra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB Nº 12.189)
    APELADO : Miletur Viagens e Turismo Ltda.
    ADVOGADOS : Renato Garcia (OAB/MG Nº 32.051), Juliana de Aragão Garcia Rodrigues (OAB/MG Nº 71.054) e Djânio Dias (OAB/MG Nº 8.737)

    RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRIGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. – Restando comprovada a utilização, pelo promovido, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. – “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98.” (STJ. AgRg no AREsp 624698 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em 04/08/2015).- Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que o quantum reparatório não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo agressor. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. (…) Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados.” (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei.

    APELAÇÕES CíVEIS nº 0065092-25.2012.815.2001
    ORIGEM :16ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    01 APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189
    02 APELANTE : Rhema Hotel Pousada
    ADVOGADO : Livieto Regis Filho – OAB/PB 7.799
    APELADOS : Os mesmos

    PROCESSUAL CIVIL – Apelações Civeis “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Omissão quanto à apreciação de um dos pedidos – Sentença “citra petita” – Nulidade da decisão “ex oficio” – Decretação – Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade – Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC – Teoria causa madura. – A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes. – O art. 1013 do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre matéria de direito e esteja em condições para o imediato julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria da Causa Madura”. PROCESSUAL CIVIL – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Irresignação da autora – Obra fotográfica – Pleito pela indenização de danos materiais – Não cabimento – Danos materiais não comprovados – Danos morais – Configurado – Fixação de prazo máximo para cumprimento da obrigação de fazer – – Dever de publicação em jornal de grande circulação, com atribuição de créditos ao suplicante – Inteligência do art. 108, da Lei 9.610/98 – Honorários advocatícios Sucumbência recíproca – Procedência em parte. – A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. − Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. – Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos moras, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005945-28.2013.815.2003 – 4ª Vara Regional de Mangabeira.
    RELATOR : Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189)
    APELADO : Companhia Brasileira de Distribuição.
    ADVOGADO: Antônio Ferro Ricci (OAB/SP 67.143) e Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB/SP 273.904)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO A DANO MATERIAL CONFIGURADO — DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO DO RECURSO.

    —Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003300-59.2015.815.2003
    RELATOR : Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB N° 12189)
    APELANTE : Condomínio Residencial Hoteleiro Ambassador Flat
    ADVOGADO : José Inácio Pereira Melo (OAB/PB Nº 5700)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA FOTOGRÁFICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRAFAÇÃO – TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, SEM REMUNERAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA LEI Nº. 9.610/1998 – ABSTENÇÃO DE USO DA OBRA FOTOGRÁFICA – CABIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser mantida a condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo 108 da Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido a publicar a autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor, nos termos do inciso II do artigo citado.

    Apelação Cível nº 0002932-21.2013.815.2003
    Origem : 4ª Vara Regional de Mangabeira
    Relator : Juiz de Direito Convocado Gustavo Leite Urquiza
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189)
    Apelado : Toweb Brasil Ltda Advogado : Raphael Souza de Almeida (OAB/ES nº 16.620)
    Apelado : Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda
    Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PB nº 20.283-A)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. RESPEITO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RETIRADA DA IMAGEM DO SITE ELETRÔNICO E PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AOS RECORRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – No provimento parcial de recurso, o ônus sucumbencial deverá ser convertido, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060705-58.2012.815.2003 – 1ª Vara Regional de Mangabeira.
    RELATOR : João Batista Barbosa, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189)
    01 APELADO : Click On – Valônia Serviços de Intermediação e Participações S/A
    ADVOGADOS: Alexandre Bertolami (OAB/SP 234.139), Sheila Carvalho da Silva (OAB/SP 239.939), Fernanda Carvalho Archidiacono (OAB/SP 293.545), Vinícius Langoni (OAB/SP 344.872), Juliana Araújo Coutinho do Nascimento (OAB/RJ 172.874), Juliane Almeida Baiense da Silva (OAB/RJ 169.163)
    02 APELADO : Hotel e Flat Cajú Intermares ADVOGADO : Márcio Maranhão Brasilino da Silva (OAB/PB 11.301)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO A DANO MATERIAL CONFIGURADO — DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO DO RECURSO. — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001391-50.2013.815.2003
    ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira (Capital)
    RELATOR: Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
    APELANTE: José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189)
    APELADA: Arts Tour Agência de Turismo LTDA – ME
    ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho (OAB/PB 14.237)

    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET PARA USO ILUSTRATIVO EM PÁGINAS DE SITE DE PROFISSIONAL DE TURISMO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E OMISSÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, VII; 28 E 29 DA LEI N. 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. – A singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser reconhecida a partir da destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício do ofício de fotógrafo e da capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica que se pretenda conferir à fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica (Lei n. 9.610/98). – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, que proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar-se, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do referido diploma legal. – Na forma do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o direito à imagem, à honra e à vida privada é inviolável, e quando desrespeitado enseja indenização pelos danos morais e materiais, se configurados. – A obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo ofendido, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixar o valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve-se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade financeira do ofensor. – Por apresentarem características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais se revela diferente, devendo os danos da primeira espécie mencionada ser precisamente caracterizados e delimitados, ao passo que a prova do abalo psíquico se mostra mais abstrata, diante da subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. – Honorários advocatícios fixados dentro dos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. – Provimento parcial do apelo.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006314-22.2013.815.2003
    RELATOR : Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB N° 12189)
    APELADO : Centro Cultural Espaço Mundo

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA FOTOGRÁFICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRAFAÇÃO – TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, SEM REMUNERAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA LEI Nº. 9.610/1998 – ABSTENÇÃO DE USO DA OBRA FOTOGRÁFICA – CABIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser mantida a condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo 108 da Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido a publicar a autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor, nos termos do inciso II do artigo citado.

    APELAÇÃO CÍVEL nº 0003301-44.2015.815.2003
    ORIGEM :1ª Vara Regional de Mangabeira
    RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    APELANTE : Clio Robispierre Camargo Luconi
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189
    01APELADO : Viagens Matinhos CVC
    02APELADO : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem
    ADVOGADO : Gustavo Viseu, OAB/SP 117.417

    PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados – Danos materiais não comprovados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial.  Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o
    conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização,
    incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.

    APELAÇÃO N. 0009998-24.2014.815.2001
    ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
    APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi (Adv. Wilson Furtado Roberto – OAB/PB n. 12.189)
    APELADA: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Real Viagens Ltda. (Adv. Gustavo Viseu – OAB/SP n. 18.961)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO POLO RÉU. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 108, II, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA CONTRAFEITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. – Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. – Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de trabalho que o autor teria “perdido” por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site.

    APELAÇÃO N° 0003133-42.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189).. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges (oab/pb Nº 18.961).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MÉRITO. OBRA FOTOGRÁFICA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTOGRAFIA SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVIMEN- TO DO RECURSO. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal. – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrido pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo apelado e o dano sofrido pelo recorrente, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. – Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia teve repercussão financeira favorável à demandada, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes para seu estabelecimento. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.

    Aqui vamos disponibilizar diversas jurisprudências sobre direito autoral de fotografias.

    Segue:

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005216-02.2013.815.2003 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : José Pereira Marques Filho ADVOGADOS : Wilson Furtado Roberto(OAB-PB 12.189) APELADA : Bar e Restaurante Carne de Sol Bandeirante LTDA. ADVOGADA : Solange de Campos César (OAB-DF 32.477) ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira JUIZ (a) : Andréa Dantas Ximenes APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM SITE DO PROMOVIDO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. – Consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral. – Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de utilizar-se, sem autorização, de fotografia de autoria do Promovente/Apelante. – Mesmo considerando ilegal a conduta de reproduzir foto sem autorização do proprietário, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da imagem.

    #76951

    TJSP diz ser legal o site Consulta Sócio de informações de dados empresariais

    A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela legalidade do site “Consulta Sócio”, que disponibiliza informações públicas sobre as empresas, inclusive sobre seu quadro societário, endereços, filiais e CNPJ.

    Alex Vander Franco ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra Privacy Protection Service Inc. requerendo a suspensão de divulgação de informações sigilosas a seu respeito, disponíveis no referido site. Sua intenção era, também, criar obstáculos tecnológicos para inviabilizar o acesso ao Consulta Sócio em todo o território nacional.

    Posteriormente, nos mesmos autos (processo nº 2177717-09.2016.8.26.0000), recorreu por meio de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, reforçando o pedido da inicial. Em decisão, o desembargador do Tribunal não viu elementos suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Conforme o magistrado, não ficou demonstrado o acesso indevido a informações sigilosas da Receita Federal, já que informações acerca de participação em sociedade comerciais podem ser obtidas perante as Juntas Comerciais dos Estados, na Receita Federal e na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Destacou ainda que tais informações são acessíveis ao público geral, dando validade ao negócio do site Consulta Sócio.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência Antecipada – Pedido de bloqueio de informações prestadas pelo site http://www.consultasocio.com relacionadas a participação societária do agravante – Não há a demonstração de plano de que houve indevido acesso a informações sigilosas da Receita Federal, uma vez que informações acerca de participação em sociedade comerciais podem ser obtidas perante as Juntas Comerciais dos Estados e perante a própria Receita Federal que disponibiliza serviço denominado “CONSULTA QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES NO CNPJ” – Ausência da probabilidade do direito e do periculum in mora – Recurso desprovido.(TJSP – Agravo de Instrumento nº 2177717-09.2016.8.26.0000, Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/12/2016, Data de registro: 06/12/2016)

    Mais informações em: https://juristas.com.br/2016/12/17/tjsp-diz-ser-legal-o-site-consulta-socio-de-informacoes-de-dados-empresariais/

    #47676
    Avatar de Alice CastanheiraAlice Castanheira
    Participante

    Na maioria dos casos, acha que sabe. Mas tem apenas noções. Com tanto trabalho, o profissional mal consegue dar conta dos processos e clientes e ainda tem de cuidar de site, de ferramentas de prospecção. A faculdade não ensina o advogado a ser empreendedor e administrador do seu escritório. Os cursos de Direito (posso falar porque me formei em 2000) ainda cultivam a ideia de que o estudante tem de se formar para ser juiz, promotor ou trabalhar numa grande banca jurídica. Esse é um erro de formação porque quando este advogado decide abrir seu próprio escritório não sabem nem por onde começar e muito menos como se divulgar, se prospectar. Mais informações podem ser obtidas pelo email alice@alicecastanheira.com.br.

    Avatar de Alice CastanheiraAlice Castanheira
    Participante

    Há vários. O principal é o advogado achar que sabe dar conta destas atribuições. Com tanto trabalho, o profissional mal consegue dar conta dos processos e clientes e ainda tem de cuidar de site, de ferramentas de prospecção. A faculdade não ensina o advogado a ser empreendedor e administrador do seu escritório. Os cursos de Direito (posso falar porque me formei em 2000) ainda cultivam a ideia de que o estudante tem de se formar para ser juiz, promotor ou trabalhar numa grande banca jurídica. Esse é um erro de formação porque quando este advogado decide abrir seu próprio escritório não sabem nem por onde começar e muito menos como se divulgar, se prospectar. Há muita gente “achando que sabe fazer marketing jurídico por aí”, mas se tiver um pente-fino da OAB há sérios riscos de ter de responder nos tribunais de ética. O melhor, como sempre e em todas as áreas, é contratar um profissional de Comunicação com especialização e longa experiência no meio jurídico. Mais informações podem ser obtidas pelo email: alice@alicecastanheira.com.br

    #29440
    Avatar de Miguel LucasMiguel Lucas
    Participante

    Prezados colegas,

    Em ação de conhecimento, em que o Réu, revel e sem advogado, foi condenado em Sentença, assinada pelo Juiz, arquivada nos autos a mais de 20 dias, ainda não registrada e nem publicada no Diário de Justiça (DJ), pergunto:

    Pode-se considerar trânsito em julgado da ação, ou devo aguardar o registro e a publicação no DJ e mais os 15 dias da apelação? Ou, basta apenas aguardar o registro e mais os 15 dias da apelação? Ou, a data de arquivamento nos autos prevalece sobre o registro e a publicação no DJ, sendo que já ocorreu o trânsito em julgado da ação?

    Agradeço a ajuda dos colegas.

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