Resultados da pesquisa para 'juristas'

Visualizando 30 resultados - 541 de 570 (de 1,397 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • Recusa de venda ou prestação de serviços

    efeitos advogados trabalhistas
    Créditos: Antonio Guillem | iStock

    Se o estabelecimento não é considerado um lugar impróprio para crianças, a recusa em atender consumidores com filhos menores pode ser considerada como ilegal.

    A conduta conhecida como “ChildFree”, viola o artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que considera como prática abusiva a recusa de venda ou prestação de serviços a quem se dispôs a comprá-los.

    Além de violar o CDC, a restrição indevida pode causar constrangimento à criança, conduta proibida pelo Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, bem como ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, protegido pela Constituição Federal.


    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    comércio
    Créditos: Seventy Four | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/ecusa-de-venda-ou-prestacao-de-servicos

    #245829

    Dano material, dano moral e dano estético

    Indenização por danos morais - ex-companheiro
    Créditos: grinvalds / iStock

    O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.

    Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).

    O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).

    O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.

    São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.

    Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves.


    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

     

    Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    ANS - Plano de Saúde
    Créditos: artisteer | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-material-dano-moral-e-dano-estetico

    #245685

    Responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado

    Créditos: Nejron Photo/Shutterstock.com

    Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública.

    Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.

    A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.

    Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano.

    A responsabilidade do Estado pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.


    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva-do-estado

    #245683

    Aumento de preços

    Créditos: Astrid Gast / Shutterstock.com

    Você já percebeu que em determinadas épocas do ano alguns produtos simplesmente aumentam de preço sem nenhuma justificativa.

    Principalmente perto de datas comemorativas, alguns produtos chegam a sofrer aumento de mais de 50% de seu valor.

    No entanto, o aumento de preços sem um motivo justo é uma prática abusiva, expressamente vedada pelo artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994

    X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

    aumento salarial
    Créditos: Andrey Popov | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/aumento-de-precos

    Roubo x Homicídio x Latrocínio

    STJ nega pedido de liberdade de ex-superintendente da polícia do Maranhão
    Créditos: BrianAJackson | iStock

    O crime de roubo é um ato ilícito praticado contra o patrimônio ou bens. O dolo (intenção) do criminoso é de tomar o objeto ou bem mediante ameaça ou violência. O artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo, traz diversas hipóteses de aumento de pena.

    Já o homicídio, previsto no artigo 121 e seguintes do Código Penal, é um atentado contra vida. O dolo (intenção) do criminoso é tirar a vida de outra pessoa. O Código também prevê a hipótese de homicídio culposo, quando alguém tira a vida de outra pessoa sem intenção. A pena nesse caso é mais branda ou pode até deixar de ser aplicada.

    O latrocínio, por sua vez, é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Está descrito no artigo 157, §3, II, no capítulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida, como muitos pensam. O latrocínio é considerado crime hediondo, segundo a Lei 8.072/90.

    O que diferencia o latrocínio do homicídio simples é o dolo. No latrocínio, o dolo (intenção) é de tomar o objeto ou bem à força, não há intenção de tirar a vida, mas a morte acaba acontecendo pela forma de violência que o criminoso utiliza para atingir seu objetivo de roubar.

    Crédito:gilas / istock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/roubo-x-homicidio-x-latrocinio

    #245679

    Graça, indulto e anistia

    Achado não é roubado
    Créditos: Kesu01 / iStock

    Anistia, graça e induto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Isso significa dizer que são benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.

    A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências.

    A graça e o indulto são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto.

    O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP).

    Enquanto que no indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.

    Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o réu não volta a ser primário.

     

    Veja o que diz a Lei:

     

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Da Graça, do Indulto e da Anistia

    Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

    Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

    Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

    Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

    Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

    Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

    clamor público
    Créditos: Andrey Popov | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/graca-indulto-e-anistia

    Consumidor pode exigir que oferta seja cumprida

    Direito do Consumidor
    Créditos: djedzura
    / Depositphos

    Você já foi atraído por uma oferta ou propaganda que parecia muito boa, mas após adquirir o produto a loja disse que não tinha mais em estoque? Pois saiba que você pode exigir que o vendedor cumpra a oferta e entregue o produto.

    O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

     

    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Modelo de Petição- Ação de Obrigação de Fazer
    Créditos: Krakenimages.com
    / Depositphotos.com

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/consumidor-pode-exigir-que-oferta-seja-cumprida

    #245674

    Tópico: Evicção

    no fórum Direito

    Evicção

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
    Créditos: snowing
    / Depositphotos

    Código Civil, em seus artigos 447 a 457 trata do instituto da evicção, aplicável aos contratos em geral, que significa a perda de um bem por uma ordem judicial ou administrativa.

    Por exemplo, alguém compra uma casa e um tempo depois é acionada pelo Judiciário por uma pessoa que alega ser a verdadeira dona do imóvel. A Justiça entende que quem vendeu o imóvel não era o dono e você perde os direitos à casa que comprou achando que estava tudo certo.

    Neste caso, conforme o texto do artigo 447, a pessoa que vendeu o bem (mas não era o dono) responde pela evicção, ou seja, o comprador que perdeu o bem pode requerer do vendedor a devolução integral do preço pago, além de outras indenizações previstas no artigo 450.

    Assim, o instituto da evicção funciona como uma forma de garantia para proteger o comprador de boa-fé. Contudo, o artigo 457 proíbe que o comprador, que sabia que a coisa era de outra pessoa ou estava sendo disputada na Justiça, seja beneficiado pela evicção.

     

    Veja o que diz a lei:

     

    Código Civil — Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I — à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II — à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III — às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Alvará Judicial
    Créditos: Denisfilm
    / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/eviccao

    Embriaguez voluntária não impede punição

    Embriaguez ao Volante
    Créditos: MarianVejcik / iStock

    O Código Penal, em seus artigos 26 e 27, trata das hipóteses de imputabilidade, ou seja, pessoas que não podem ser responsabilizadas por eventuais atos ilícitos que pratiquem.

    É o caso das pessoas que tenham doenças mentais ou desenvolvimento intelectual prejudicado, que as impeçam de entender que praticaram um crime. Por exemplo, os menores de 18 anos, que não são punidos pelo Código Penal, mas estão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como as pessoas que foram completamente embriagadas contra a sua vontade e não tinham condições de entender o que estavam fazendo. Nesse caso, podemos citar uma vítima que é amarrada e forçada a ingerir bebida alcoólica até ficar embriagada.

    Contudo, o artigo 28 do mesmo código prevê expressamente que a responsabilidade (imputabilidade) não é excluída no caso de embriaguez voluntária ou culposa (por negligência ou omissão). Assim, a pessoa responde normalmente pelo crime que praticou sob influência de álcool ou substância entorpecente.

    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Inimputáveis

    Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Menores de dezoito anos

    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º  É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º  A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Lei Seca
    Créditps: epapijon / iStock

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embriaguez-voluntaria-nao-impede-punicao

    Trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil sem autorização é crime

    A dominant male red kangaroo,(Macropus rufus) , close-up,portrait, Sturt Stony Desert, Australia

    A Lei 9.605/98 foi elaborada como objetivo de impor punições administrativas e penais para a prática de condutas e atos que causem danos ao meio ambiente.

    No capítulo que trata dos crimes contra a fauna, encontramos o artigo 31, que define como ato ilícito a conduta de trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil, sem que haja autorização do órgão competente.

    A pena prevista é, de 3 meses a 1 ano de detenção, e multa.

     

    Veja o que diz a lei:

    Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/trazer-animais-de-especies-estrangeiras-para-o-brasil-sem-autorizacao-e-crime

    #245666

    Homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo

    stf
    Créditos: nito100 | iStock

    No dia 17/5, é celebrado o Dia Internacional contra a LGBTfobia. Você sabia que a homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo?

    Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/89, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ficou conhecida como Lei do Racismo.

    Anos depois, o texto da lei foi alterado para incluir os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando sua proteção para vários tipos de intolerância, mas não mencionou expressamente a discriminação em razão da orientação sexual.

    Como não havia norma que tratasse do tema de maneira clara, o STF foi provocado a se manifestar em uma Ação Direta de Constitucionalidade por omissão. Na oportunidade, o STF decidiu que as práticas de homofobia e transfobia podem ser enquadradas nas hipóteses de crimes de preconceito.

    Assim, enquanto uma lei sobre o assunto não for elaborada, a Lei do Racismo pode ser aplicada aos casos de homofobia.

     

    Veja o que diz a lei:

     

    Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

    III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

     

    ADO 26

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 13/06/2019

    stf
    Créditos: noipornpan | iStock

    FONTE:  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/homofobia-pode-ser-enquadrada-como-crime-de-racismo

    Lucros Cessantes X Perda de uma Chance

    Créditos: Divulgação / Pexels

    Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil Brasileiro (CCB), os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.

    Por exemplo, um motorista de aplicativo sofre uma colisão, na qual o outro motorista é o culpado pelo acidente. Os lucros cessantes representam os valores que o motorista deixou de receber enquanto seu carro, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado.

    A perda de uma chance não está expressa em lei, porém, no entendimento dos Tribunais, é a indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. 

    Por exemplo, faculdade que atrasou a conclusão de curso de um aluno que acabou perdendo a chance de ser efetivado na empresa que era estagiário. 

    Veja o que diz a Lei:

    Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Das Perdas e Danos

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Modelo de Petição - Perda de uma chance - Advogado
    Créditos: alebloshka / Depositphotos

    FONTE: TJDFThttps://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lucros-cessantes-x-perda-de-uma-chance

    Competência privativa, comum e concorrente

    Créditos: izzet ugutmen/Shutterstock.com

    A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal – CF, é designada especificamente para a União. No entanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências. Cabe ressaltar que há também a competência exclusiva, que não é passível de delegação.

    A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da Constituição Federal – CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

    A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, os Municípios não detém competência concorrente. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal terão competência suplementar. No caso de ausência de lei federal, a competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal será plena.

    Veja o que diz a Lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 21. Compete à União:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    Faculdade é condenada a pagar indenização por comparar preços com concorrente
    Créditos: BrunoWeltmann/Shutterstock.com

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/competencia-privativa-comum-e-concorrente

    #245462

    Depositário

    STJ diz ser possível a liberação de veículo usado em crime ambiental ao dono na condição de fiel depositário
    Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

    O Código de Processo Civil – CPC, nos artigos 159 a 161, trata da figura do depositário ou administrador. De acordo com o texto da lei, o depositário é nomeado pelo juiz de direito, para ser o responsável por cuidar e preservar bens ou coisas penhoradas ou arrecadadas pela Justiça.

    Por exemplo, quando o juiz de direito penhora o carro de um devedor, pode nomeá-lo como depositário para preservar o veículo até eventual leilão ou retirada da restrição.

    O depositário que não cumpre seu dever – o que o artigo 161 chama de depositário infiel – pode ser responsabilizado nas esferas civil e penal e ainda pode sofrer penalidade por conduta que viola a dignidade da Justiça.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Processo Civil – Lei no 13.4105, de 16 de março de 2015.

    Do Depositário e do Administrador

    Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

    I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

    II – os nomes do exequente e do executado;

    III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

    IV – a nomeação do depositário dos bens.

    crimes ambientais
    Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/depositario

    Arresto X Sequestro X Penhora

    sequestro
    Crédito: G-stockstudio | Istock

    O arresto é uma medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir um futuro pagamento da dívida. Geralmente, é aplicado no início do processo de execução.

    Diferente do arresto, o sequestro é a arrecadação de um bem específico, que esteja sendo disputado em ação judicial. Como não há certeza quanto quem é o proprietário ou detentor dos direitos, o bem fica indisponível até decisão final no processo. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.

    Penhora é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, por ato de um juiz, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Quando a penhora é decretada, o bem fica com restrição de venda, o que evita que o devedor o transfira para terceiros e garante que o bem possa ser utilizado para pagamento parcial ou total da dívida.

    Todos são medidas de constrangimento judicial de bens.

    Veja o que diz a Lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Sistema Renajud do CNJ
    Créditos: vladru / iStock

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/arresto-x-sequestro-x-penhora

    #245414

    Tópico: Inelegibilidade

    no fórum Direito Eleitoral

    Inelegibilidade

    inelegibilidade de Lula
    Créditos: Zolnierek | iStock

    A Constituição Federal em seu artigo 14º enumera alguns casos de inelegibilidade, ou seja, condições em que uma pessoa não pode ser eleita a um cargo público. O § 9º do mesmo artigo autoriza que, por Lei Complementar, outras hipóteses de inelegibilidade possam ser criadas.

    Com esse intuito, foi elaborada a Lei Complementar nº 64 que estabeleceu novos casos de inelegibilidade, bem como os seus prazos de duração.

    Por fim, foi criada a Lei Complementar nº 135, conhecida como “Lei Ficha Limpa”, que incluiu novas situações para a impossibilidade de se eleger, focadas na proteção da probidade administrativa, bem como na moralidade durante o exercício do mandato. Com a alteração trazida pela “Lei ficha Limpa”, ficam inelegíveis por oito anos pessoas que: tiveram o mandato cassado; renunciaram como forma de fugir da cassação; foram condenados por decisão de órgão colegiado (2ª instância); dentre outras hipóteses previstas na mencionada Lei.


    Veja o que diz a Lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.              (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

     

    Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010

    Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

    Art. 2º  A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    …………………………………………………………………………………………………………..

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

    Fonte: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/inelegibilidade

    Fixada tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa
    Créditos: macondoso / Envato Elements
    #245033

    Tópico: Reconciliação

    no fórum Direito Civil

    Reconciliação

    Crédito: fizkes / istock

    Ao contrário do que muitos casais pensam, a reconciliação não suspende automaticamente a ordem judicial de afastamento ou qualquer outra medida protetiva que tenha sido deferida. Para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial.

    Caso deseje desistir da medida de proteção, a vítima deve comunicar formalmente ao juiz, que pode revogar as medidas impostas. Somente após nova decisão, o réu poderá praticar os atos que estava proibido.
    O crime de descumprimento de medida protetiva está previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”.

    Veja o que diz a Lei:

    Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Acordo de cooperação técnica é assinado para promover ações no sistema penitenciário do DF
    Créditos: fizkes | iStocks

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/reconciliacao

    #245032

    Tópico: Alteração de nome

    no fórum Direito Civil

    Alteração de nome

    Inscrição indevida
    Créditos: Zolnierek / iStock

    A Lei 14.382/22 trouxe diversas alterações que simplificaram e modernizaram os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos tratados pela Lei nº 6.015/1973, mais conhecida como Lei de Registros Públicos.

    O artigo 56 da Lei de Registros Públicos retirou o prazo de um ano, para a pessoa que completou 18 anos pudesse alterar seu nome, sem necessidade de decisão judicial. Com o novo texto após atingir a maioridade, basta comparecer ao cartório e requerer a alteração de seu nome. Não precisa de justificativa e, agora, a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

    Fique atento! A alteração sem motivação  só pode ser feita no Cartório de Registro Civil  uma vez. Para uma nova modificação, a Lei exige que seja por decisão de um juiz.


    Veja o que diz a Lei:


    Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

    I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

    § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

    Certame - FAB / Processo seletivo
    Créditos: Michał Chodyra / iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/alteracao-de-nome

    #245031

    Tópico: Peculato digital

    no fórum Direito Digital

    Peculato digital

    Blog posts na Advocacia Digital - Marketing Jurídico
    Créditos: Pixabay / Pexel

    O artigo 313-A do Código Penal prevê o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, também chamado de peculato digital.

    Segundo o artigo, comete o crime o funcionário que tenha autorização para trabalhar com sistema de registro ou banco de dados de órgãos públicos, e, se aproveitando de seu acesso, insira informações falsas para obter vantagem ou beneficiar outra pessoa.

    Por exemplo, uma pessoa que trabalha com cadastramento de pedidos de cédula de identidade e insira dados falsos, como fotos e biometria, para criar uma nova identidade. A pessoa que fornece os dados pode responder como coautora ou partícipe, dependendo de quanto contribuiu para o crime.

    A pena prevista vai de 2 a 12 anos de prisão e multa.

     


    Veja o que diz a Lei:


    Código Penal 
    – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Modelo de Política de Privacidade
    Créditos: maxkabakov / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/peculato-digital

    #245030

    Compras contestadas

    Dano moral para mulher
    Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Supitnan Pimpisarn / iStock

    Recentemente, a Lei 14.871/2021, inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi promulgado há 32 anos, medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento.

    Como medida de prevenção ao superendividamento, foi incluindo no CDC, o artigo 54-G, que proíbe que os fornecedores de serviços de crédito, como bancos, instituições financeiras e administradoras de cartões, façam cobranças de compras contestadas pelos consumidores, mas que ainda não tiveram uma solução do impasse.

    Para que não possa ser cobrado, o consumidor deve notificar a administradora do cartão pelo menos 10 dias antes do vencimento da fatura. Feito isso, a valor contestado não pode constar na fatura seguinte e fica garantido ao consumidor o direito de pagar a fatura descontado o valor questionado.

    A instituição financeira pode fazer constar na fatura que há um crédito em disputa até encerrar o procedimento de apuração.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    Cliente que alega não ter realizado compras consegue no TRF4 suspensão de cobranças de cartão de crédito
    Créditos: alice-photo / Shutterstock.com

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/compras-contestadas

    #245028

    Saiba mais sobre Tutela e Curatela

    Modelo de Petição Inicial - Direito Previdenciário
    Créditos: AerialMike / Depositphotos

    A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.

    O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.

    A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).

    Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.

    Veja o que diz a Lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

    I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
    II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
    III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    V – os pródigos.
    ..
    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
    § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
    § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tutela-x-curatela

    Código Penal - Pena Restritiva de Direitos
    Créditos: utah778 / iStock
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    Saiba mais sobre sobre Recisão X Resolução X Resilição – Direito Contratual

    Modelo de Contrato
    Créditos: gstockstudio / Depositphotos

    Rescisão significa anular ou romper. É a extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas.

    Resolução é o termo utilizado quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, também chamado de quebra contratual. A resolução também pode ocorrer quando há algum tipo de nulidade na formação do contrato. Está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil (CC).

    Resilição é o chamado distrato. Nela, as partes estão cumprindo o combinado, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato. Pode ocorrer por iniciativa de ambas ou de apenas uma das partes.

    De acordo com o artigo 472 e 473 do Código Civil (CC), a resilição exige a manifestação da vontade de não permanecer no contrato. A lei permite que apenas uma das partes desista, para que o contrato seja encerrado. Nesse caso, a parte desistente manifesta sua vontade de encerrá-lo, por meio do ato chamado de denúncia.

    Veja o que diz a Lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Da Extinção do Contrato

    Do Distrato

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    Da Cláusula Resolutiva

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    Obrigatoriedade do regime de separação de bens – Direito de Família – Código Civil

    idoso
    Créditos: fizkes | iStock

    O Código Civil (CC), em seu artigo 1.641, II, prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 anos de idade.

    Contudo, o Código Civil não traz regulamentação para o caso de o maior de 70 anos de idade constituir união estável.

    Para suprir essa lacuna, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após diversos julgados, editou o enunciado de Súmula n° 655, no qual adotou o entendimento de aplicar o regime da separação obrigatória para o caso de união estável de maior de 70 anos de idade, mas ressalvou que, os bens adquiridos com esforço conjunto, após a união, pertencem a ambos.

    Vale ressaltar que para a hipótese descrita na Súmula n° 655 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a comunicação de bens, na união entre maior de 70 anos de idade, depende do bem ter sido adquirido após o início da união estável e de comprovação de que ambos contribuíram para a compra.

    Veja o que diz a Lei:

    Código Civil (CC) – Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    SÚMULA n. 655 – STJ – Superior Tribunal de Justiça

    Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    Saiba mais sobre Prescrição x Decadência – Direito Civil

    tjms
    Créditos: Zolnierek | iStock

    A prescrição, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo. O texto do artigo acima destacado descreve que quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou melhor, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito violado.

    Essa pretensão é extinta pela prescrição, depois da passagem do prazo, definido em lei. Caso a pessoa não apresente a ação à Justiça dentro do prazo, ela perde a oportunidade de ingressar com a ação judicial.

    A decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei. Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito.

    Veja o que diz a Lei:

    Código Civil – Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Da Prescrição

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

    Copa do Mundo de Futebol 2022 – Expedientes dos Tribunais brasileiros

    Figueirense Futebol Clube
    Créditos: alphaspirit / iStock

    Confira o horário de funcionamento dos tribunais brasileiros nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2022.

    As informações serão atualizadas conforme os tribunais forem informando seus expedientes.

    Tribunais Superiores

    CSJT
    Sem comunicação até o momento
    CNJ
    Sem comunicação até o momento
    STF
    Sem comunicação até o momento
    STJ
    Sem comunicação até o momento
    STM
    Sem comunicação até o momento
    TST
    Sem comunicação até o momento

    Tribunais Regionais Federais

    TRF 1ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRF 2ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRF 3ª Região
    • das 9h às 13h para os dias em que os jogos tiverem início às 16h;
    • das 15h às 19h para os dias em que os jogos tiverem início às 12h;
    • das 16h às 20h para os dias em que os jogos tiverem início às 13h.
    TRF 4ª Região
    • Dia 24-11-2022, das 9h às 14h30min;
    • Dia 28-11-2022, das 9h às 12h;
    • Dia 02-12-2022, das 9h às 14h30min.
    • Na hipótese de classificação da Seleção Brasileira para as fases seguintes da competição, o horário de funcionamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região, nos jogos realizados em dias úteis, será das 9h às 14h30min, exceto se jogar no dia 09-12-2022, em que o funcionamento dar-se-á das 9h às 11h.
    • Ficam prorrogados os prazos processuais de qualquer natureza com vencimento nos dias cujos horários de expediente forem alterados por esta portaria.
    TRF 5ª Região
    Sem comunicado até o momento

    Tribunais Regionais do Trabalho

    TRT 1ª Região
    • Nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2022, estarão suspensos os prazos de processos físicos e eletrônicos no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
    • Nesses dias, o expediente nas unidades do TRT/RJ será feito de forma remota – ficando suspenso, portanto, o atendimento presencial – e será feito das 8h às 15h, nos dias de jogos com início às 16h, e das 8h às 12h, nos dias de jogos com início às 13h.
    TRT 2ª Região
    • Quando o jogo se iniciar às 16h, o atendimento será das 9h às 14h.
    • Quando o jogo se iniciar às 13h, o expediente e o atendimento ao público serão suspensos
    • Nos dias de jogo, as audiências deverão ser redesignadas para o dia seguinte e a nova data regularmente comunicada às suas partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as).
    • Os prazos judiciais e administrativos que se iniciarem ou que terminarem nas datas em que o expediente for alterado ou suspenso, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente, na forma do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
    • As medidas de caráter urgente serão apreciadas pelo Plantão Judiciário, nos moldes dos normativos vigentes
    TRT 3ª Região
    • Das 8h às 15h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 16h;
    • das 8h às 12h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 13h, e
    • das 8h às 11h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 12h.
    TRT 4ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 5ª Região
    • Partidas que se iniciarem às 13h, o horário – jornada a ser cumprida pelos servidores – será fixado das 7h às 11h. Nos dias em que os jogos tiverem início às 16h, o expediente será das 7h às 14h.
    • As regras valem também para os jogos eliminatórios porventura disputados pela Seleção Brasileira. Nas datas de modificação de horários, os prazos processuais serão suspensos, e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, inclusive.
    TRT 6ª Região
    • 24 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
    • 28 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 11h. O jogo da Seleção começa às 13h.
    • 02 de dezembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
    • Ficam prorrogados os prazos processuais que teriam início ou vencimentos nessas três datas (24/11, 28/11 e 02/12)
    TRT 7ª Região
    • O horário de expediente interno e de atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022 será das 7h30 às 10h30, quando a partida iniciar-se às 12h; das 7h30 às 11h30, quando a partida iniciar-se às 13h; das 7h30 às 14h30, quando a partida iniciar-se às 16h.
    TRT 8ª Região
    • Dia 24/11/2022: O jogo ocorrerá às 16h (horário de Brasília), por isso, neste dia o expediente será das 8h às 14h.
    • Dia 28/11/2022: O jogo ocorrerá às 13h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 11h.
    • Dia 02/12/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
    • Dia 05 ou 06/12/2022: O jogo será às 16h e o expediente será de 8h às 14h.
    • Dia 9/12/2022: O jogo ocorrerá às 12h, neste dia também não haverá expediente.
    • Dia 13 ou 14/10/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
    TRT 9ª Região
    • Nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, para o público externo, os seguintes horários de expediente serão cumpridos:
    • I – das 11h às 17h, quando a partida se iniciar às 7h ou às 8h;
      II – das 12h às 17h, quando a partida se iniciar às 9h;
      III – das 13h às 17h, quando a partida se iniciar às 1Oh;
      IV – das 14h às 17h, quando a partida se iniciar às l lh;
      V – das 15h às 17h, quando a partida se iniciar às 12h;
      VI – das l lh às 12h e das 16h às 17h, quando a partida se iniciar às 13h;
      VII – das 11h às 13h, quando a partida se iniciar às 14h;
      VIII – das 11 h às 14h, quando a partida se iniciar às 15h; e
      IX – das 11h às 15h, quando a partida se iniciar às 16h.
    • As audiências designadas para os dias úteis de Jogos da Seleção Brasileira de Futebol sejam remanejadas para o próximo dia útil possível, observada a conveniência e as respectivas pautas das Varas do Trabalho, mediante intimação das partes.
    • Os prazos processuais ficam suspensos nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, voltando a fluir no primeiro dia útil subsequente.
    • As medidas urgentes serão atendidas mediante plantão judiciário.
    TRT 10ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 11ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 12ª Região
    • O expediente e o atendimento ao público durante a Copa do Mundo de 2022, excepcionalmente, será: das 15h às 19h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 12h;  das 8h às 12h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 13h; das 8h às 14h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 16h.
    TRT 13ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 14ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 15ª Região
    • Estabelecer horário especial de expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo de 2022, conforme abaixo:
    • 7h às 11h, quando a partida tiver início às 12h;
    • 7h às 12h, quando a partida tiver início às 13h;
    • 7h às 15h, quando a partida tiver início às 16h.
    TRT 16ª Região
    • No dia 24 de novembro o expediente será no horário das 7h30 às 13h.
    • No dia 28 de novembro, o expediente será no horário de 7h30 às 11h. Em 2 de dezembro, o horário de funcionamento será de 7h30 às 13h.
    • Caso a seleção brasileira avance nos dias 5 e 13 de dezembro de 2022,  e nos dias 6 e 14 de dezembro de 2022, os expedientes ocorrerão no horário das 7h30min às 13h.
    • Em relação dia 9 de dezembro, caso a seleção brasileira se classifique na primeira posição de seu grupo, o expediente será de 7h30min às 11h.
    • Os prazos processuais e regimentais que, porventura, devam iniciar-se ou encerrar-se nas datas em que o expediente for alterado, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente.
    TRT 17ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 18ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 19ª Região
    • Das 07h às 10h30, quando a partida de futebol tiver início às 12h; das 07h às 11h30, quando tiver início às 13h;
    • Das 07h às 14h30, quando tiver início às 16:00 horas.
    • Será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente a contagem dos prazos processuais que vencerem nos dias úteis correspondentes.
    TRT 20ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 21ª Região
    • Quando as partidas iniciarem ao meio-dia, o expediente será das 7h às 10h.
    • Quando a seleção jogar às 13h, o expediente será das 7h às 11h.
    • Por fim, se os jogos iniciarem às 16h, haverá expediente das 7h às 14h.
    • Nos dias de horário especial, conforme consta no Ato, os prazos processuais que se iniciarem ou vencerem nas datas ficam prorrogados até o primeiro dia útil seguinte
    TRT 22ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 23ª Região
    Sem comunicado até o momento
    TRT 24ª Região
    • O expediente interno e o atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas durante a Copa do Mundo de 2022 respeitarão os seguintes horários:
    • das 7h00 às 11h00, para dia útil com início de jogo da Seleção Brasileira às 12h00;
    • das 7h00 às 14h00, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 15h00;
    • das 07h00 às 10h20, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 11h00.

    Tribunais Estaduais

    TJAC
    Sem comunicado até o momento
    TJAL
    Sem comunicado até o momento
    TJAP
    Sem comunicado até o momento
    TJAM
    • Nos dias em que o jogo começar iniciar às 15h, o expediente externo será encerrado às 13h (o Brasil deve jogar neste horário nos dias 24/11 e 02/12).
    • No dia 28/11, o expediente interno se iniciará às 7h e o externo às 8h, encerrando-se os dois às 10h.
    TJBA
    • Em dias de partidas às 13h, o expediente será das 7h às 11h. Já quando os jogos forem ás 16h, o funcionamento do Tribunal será das 7h às 14h. Nessas datas, os prazos processuais estarão suspensos e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
    TJCE
    Sem comunicado até o momento
    TJDFT
    Sem comunicado até o momento
    TJES
    Sem comunicado até o momento
    TJGO
    Sem comunicado até o momento
    TJMA
    • O expediente interno será encerrado às 11 horas, quando o jogo da Seleção tiver seu início às 13 horas. Quando os jogos ocorrerem às 16 horas, o funcionamento do Judiciário será até 14 horas, mantido o trabalho remoto para o atendimento de medidas urgentes.
    TJMT
    • Nos dias 24 de novembro, quinta-feira, e 2 de dezembro, sexta-feira, o expediente vai ser das 7h30 às 13h30.
    • No dia 28 de novembro, segunda-feira, excepcionalmente, o expediente vai ser suspenso.
    • Durante esse período de alteração e suspensão de expediente, de acordo com a portaria, os prazos processuais e regimentais cujos vencimentos recaiam nessas datas, vão ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
    TJMS
    • Nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro de 2022,  o Tribunal de Justiça funcionará das 7h às 13h, no dia 28 de novembro de 2022, não haverá expediente.
    TJMG
    • Em 1ª e 2 ª instância: 24 de novembro de 2022 (quinta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
    • 28 de novembro de 2022 (segunda-feira): funcionamento das 7h30 às 12h
    • 2 de dezembro de 2022 (sexta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
    • Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 12h: funcionamento das 15h30 às 19h
    • Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 16h: funcionamento das 7h30 às 13hNessas duas últimas hipóteses, os horários serão confirmados em aviso que será publicado no Diário do Judiciário eletrônico (DJe).Os prazos que vencerem nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira ficam prorrogados para o dia útil seguinte.
    TJPA
    Sem comunicado até o momento
    TJPB
    Sem comunicado até o momento
    TJPR
    • Nos dias em que os jogos do Brasil forem realizados às 16h, o expediente será realizado no período da manhã, das 09h às 14h, sem intervalo.
    • O atendimento ao público será das 9 às 14 horas, iniciando-se o plantão judiciário em seguida.
    • Quando os jogos ocorrerem às 12h ou às 13h, será feito sistema de teletrabalho, devendo-se observar o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor e servidora, com suspensão das atividades durante a transmissão dos jogos. As sessões de julgamento, inclusive do Órgão Especial, poderão ser agendadas para o período da manhã.
    TJPE
    • O expediente no foro judicial de primeira e segunda instâncias e nas secretarias do TJPE será das 7h às 13h, quando o jogo ocorrer às 16h; e das 7h às 11h, quando a partida acontecer às 13h. Nos dias em que o horário de funcionamento do TJPE for diferenciado devido aos jogos, os prazos processuais ficam suspensos.
    TJPI
    Sem comunicado até o momento
    TJRJ
    Sem comunicado até o momento
    TJRN
    • O expediente interno e externo nos dias úteis em que haverá participação da seleção, durante a fase de grupos da competição, será da seguinte forma: das 7h às 10h, quando a partida se iniciar às 12h; das 7h às 11h, quando o jogo começar às 13h; e das 7h às 14h, quando o enfrentamento com o adversário começar às 16h.
    TJRS
    • 24/11, quinta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
    • 28 /11, segunda-feira: início do expediente às 8h e término às 12 horas.
    • 02/12, sexta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
    • 5/12, segunda-feira, ou 6/12, terça-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
    • 09/12, sexta-feira: início do expediente às 8h e término às 11h.
    • 13/12, terça-feira, ou jogando no dia 14/12, quarta-feira: início do expediente às 8h e término às 14h30min.
    TJRO
    Sem comunicado até o momento
    TJRR
    Sem comunicado até o momento
    TJSC
    Sem comunicado até o momento
    TJSP
    • Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, o expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e nas Secretarias do Tribunal de Justiça será:
    • I- das 9 às 13 horas contínuas, sem intervalo, quando o jogo ocorrer às 16 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal; e
    • II – quando o jogo ocorrer às 12 ou às 13 horas, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam sob o formato físico e não haverá atendimento presencial ao público.
    TJSE
    Sem comunicado até o momento
    TJTO
    • Nos dias 24 e 28 de novembro, e 2 de dezembro, datas que compreendem a fase de classificação, o expediente e o atendimento ao público externo ocorrerão das 8 às 14 horas. Na hipótese de a Seleção Brasileira jogar na fase das oitavas de final da Copa do Mundo, no dia 5 ou 6 de dezembro (segunda ou terça-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
    • Caso a Seleção Brasileira avance às fases seguintes da competição, jogando no dia 9 de dezembro (sexta-feira), o expediente será das 8 às 11 horas.
    • Se jogar no dia 13 de dezembro (terça-feira), ou 14/12 (quarta-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
    • Os prazos processuais ficam mantidos nas datas em que o expediente forense for modificado. Havendo alteração do horário de expediente forense, tão logo se encerre o horário estabelecido na portaria, terá início o plantão judicial.

    Última atualização em 03 de novembro de 2022.

    Fonte: Rayes & Fagundes

     

    Balcão Virtual – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba

    Logomarca TJPB

    O Balcão Virtual é uma iniciativa do CNJ, regulamentada pela Resolução Nº 372 de 12/02/2021, que visa desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento do Judiciário aos cidadãos. Por meio do Balcão Virtual, qualquer pessoa poderá ter acesso de forma direta e imediata, por videoconferência, ao setor de atendimento de qualquer unidade judiciária do estado, no caso do Tribunal de Justiça da Paraíba.

    Para ter acesso ao atendimento, basta usar o campo abaixo e pesquisar por alguma unidade judiciária, digitando o nome da cidade ou da vara. Além da opção de videoconferência, também disponibilizamos o contato por email ou Whatsapp.

    O horário de atendimento do Balcão Virtual seguirá o horário de expediente do Poder Judiciário no Estado da Paraíba, conforme Resolução da Presidência Nº 31/2020:

    • No primeiro grau de jurisdição, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h;
    • No segundo grau de jurisdição, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 14h.

    Ferramentas e Manuais

    Comarca de Água Branca (Água Branca, Imaculada, Juru)
    Comarca de Alagoa Grande (Alagoa Grande, Juarez Távora)
    Comarca de Alagoa Nova (Alagoa Nova, Matinhas)
    Comarca de Alagoinha (Alagoinha, Mulungu)
    Comarca de Alhandra
    Comarca de Araruna (Araruna, Cacimba de Dentro, Riachão, Tacima)
    Comarca de Areia
    Comarca de Bananeiras (Bananeiras, Borborema, Serraria)
    Comarca de Belém (Belém, Caiçara, Dona Inês)
    Comarca de Boqueirão (Boqueirão, Alcantil, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Cabaceiras, Riacho de Santo Antônio, São Domingos do Cariri)
    Comarca de Caaporã (Caaporã, Pitimbu)
    Comarca de Cabedelo (Cabedelo, Lucena)
    Comarca de Cajazeiras (Cajazeiras, Bom Jesus, Cachoeira dos Índios)
    Comarca de Campina Grande (Campina Grande, Boa Vista, Lagoa Seca, Massaranduba)
    Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São José do Brejo do Cruz)
    Comarca de Conceição (Conceição, Ibiara, Santa Inês, Santana de Mangueira)
    Comarca de Conde
    Comarca de Coremas
    Comarca de Cuité (Cuité, Barra de Santa Rosa, Damião, Nova Floresta)
    Comarca de Esperança (Esperança, Areial, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça)
    Comarca de Guarabira (Guarabira, Araçagi, Cuitegi, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz)
    Comarca de Gurinhém (Gurinhém, Caldas Brandão)
    Comarca de Ingá (Ingá, Itatuba, Riachão do Bacamarte, Serra Redonda)
    Comarca de Itabaiana (Itabaiana, Juripiranga, Mogeiro, Pilar, Salgado de São Félix, São José dos Ramos, São Miguel de Taipú)
    Comarca de Itaporanga (Itaporanga, Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana, Serra Grande)
    Comarca de Jacaraú (Jacaraú, Curral de Cima, Lagoa de Dentro, Pedro Régis)
    Comarca de João Pessoa
    Comarca de Juazeirinho (Juazeirinho, Santo André, Tenório)
    Comarca de Mamanguape (Mamanguape, Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca, Mataraca)
    Comarca de Monteiro (Monteiro, Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro, Zabelê)
    Comarca de Patos (Patos, Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Condado, Malta, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São Mamede, Vista Serrana)
    Comarca de Pedras de Fogo
    Comarca de Piancó (Piancó, Aguiar, Catingueira, Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D’ Água, Santana dos Garrotes)
    Comarca de Picuí (Picuí, Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira, Pedra Lavrada)
    Comarca de Pocinhos (Pocinhos, Puxinanã)
    Comarca de Pombal (Pombal, Cajazeirinhas, Lagoa, São Bentinho, São Domingos)
    Comarca de Princesa Isabel (Princesa Isabel, Manaíra, São José de Princesa, Tavares)
    Comarca de Queimadas (Queimadas, Caturité, Fagundes)
    Comarca de Remígio (Remígio, Algodão de Jandaíra)
    Comarca de Rio Tinto (Rio Tinto, Baía da Traição, Marcação)
    Comarca de Santa Luzia (Santa Luzia, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Várzea)
    Comarca de Santa Rita (Santa Rita, Cruz do Espírito Santo)
    Comarca de São Bento (São Bento, Paulista)
    Comarca de São João do Rio do Peixe (São João do Rio do Peixe, Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena, Triunfo)
    Comarca de São José de Piranhas (São José de Piranhas, Bonito de Santa Fé, Carrapateira, Monte Horebe)
    Comarca de Sapé (Sapé, Mari, Riachão do Poço, Sobrado)
    Comarca de Serra Branca (Serra Branca, Caraúbas, Coxixola, Gurjão, Parari, São João do Cariri, São José dos Cordeiros)
    Comarca de Solânea (Solânea, Arara, Casserengue)
    Comarca de Soledade (Soledade, Cubati, Olivedos, São Vicente do Seridó, Sossego)
    Comarca de Sousa (Sousa, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José de Lagoa Tapada, Uiraúna, Vieirópolis)
    Comarca de Sumé (Sumé, Amparo, Congo, Ouro Velho, Prata)
    Comarca de Taperoá (Taperoá, Assunção, Livramento, Salgadinho)
    Comarca de Teixeira (Teixeira, Cacimbas, Desterro, Mãe D’Água, Maturéia)
    Comarca de Umbuzeiro (Umbuzeiro, Aroeiras, Gado Bravo, Natuba, Santa Cecília de Umbuzeiro)
    Tribunal de Justiça
    Corregedoria Geral de Justiça
    #237992
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    Crime Continuado

    crime de ameaça
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    “Doutrina

    “O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do Código Penal – CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes.” (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “Há quem defina como unidade real de crimes (crime único) e há quem prefira a tese da ficção jurídica (crime único, por ficção). Outros ainda se referem a uma teoria supostamente mista, que consistiria em considerar a existência de ainda outro crime, resultante da continuação. A discussão, com o devido respeito a todos os seus autores, não oferece maiores proveitos.

    Na verdade, o que resta nesse campo é o tratamento que o ordenamento jurídico escolhe para a punibilidade de fatos criminosos praticados pelo mesmo agente. No concurso material o critério escolhido foi o da cumulação de crimes, reconhecendo a autonomia geral entre eles. No concurso formal, prevaleceu a exasperação de uma das penas (a mais grave) em atenção à unidade da conduta, embora mais de um resultado (crime). E, no crime continuado, como veremos, optou-se também pela regra da exasperação da pena, ainda que evidenciada a pluralidade de ações e de crimes. A Lei, CP, portanto, trata a questão como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, fazendo, então, daquilo que lhe oferece a realidade fática – a pluralidade de fatos efetivamente acontecidos – uma ficção normativa, considerando-as ou regulando-as como uma mesma ação a ser punida com a pena agravada de um dos crimes.” (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 414).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem ‘quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (…)’, porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

    1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

    2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

    3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

    4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

    5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

    O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: ‘O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.’ Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “a) Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O crime habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.

    b) Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

    c) Não se deve confundir o crime continuado com a habitualidade criminosa (perseveratio in crimine). No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 192-193).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488).

    Jurisprudência

    • TJDFT

    Crime continuado – teoria objetivo-subjetiva

    “1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.”

    Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator:  SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.

    Concurso formal e continuidade delitiva – dosimetria

    “4. Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo.”

    Acórdão 1198922, 20190610000086APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.

    • STJ – Superior Tribunal de Justiça

    Crime continuado – crimes da mesma espécie cometidos em comarcas limítrofes

    “6.  No  caso,  resta  clara  a  configuração  da continuidade  delitiva  entre  os  crimes,  por restar demonstrado o liame  subjetivo  entre  as  condutas,  assim como preenchimento dos elementos   de  ordem  objetiva  necessários  para  a  concessão  do benefício.   Perpetrados   crimes   da   mesma  espécie  em  comarca limítrofes,  com  o  mesmo  modus  operandi,  o  simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício.” HC 490707/SC

    Continuidade delitiva – cálculo da prescrição

    “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre  a  pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também  quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela  pena  imposta  na  sentença,  não  se  computando  o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF).” HC 478748 / PR

    Crime continuado – aplicação da fração de aumento de pena com base no número de infrações

    “8.  Esta  Corte  Superior  firmou  a  compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos  cometidos,  aplicando-se  a  fração  de aumento de 1/6 pela prática  de  2  infrações;  1/5,  para  3  infrações;  1/4,  para  4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7  ou  mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).” AgRg no AREsp 724584 / DF

    última modificação: 14/02/2020 14:17

    Tema criado em 13/12/2019.”

    Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Crime Sexual
    Créditos: SonerCdem / iStock

    Prioridade na tramitação de processos judiciais

    Modelo de Procuração - Novo Código de Processo Civil NCPC
    Créditos: djedzura / iStock

    Prioridade para Idoso

    De acordo com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.942, de 4 de janeiro de 1994 (Lei da Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes ou interessados com 60 (sessenta) anos ou mais.

    Para tal, basta que a pessoa interessada, em conformidade com o artigo 1.048, § 1º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), requeira expressamente este benefício por meio de petição instruída com os documentos que comprovem a condição de idoso.

    Prioridade para Pessoa Portadora de Doença Grave

    Em conformidade com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, combinada com o artigo 1.048, inciso I, parte final, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes ou interessados que sejam portadores das seguintes molestias: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

    Para tal, basta que a pessoa interessada, em conformidade com o artigo 1.048, § 1º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), requeira expressamente este benefício por meio de petição instruída com os documentos que comprovem a condição de portador das moléstias acima mencionadas.

    Prioridade do Estatuto da Criança e o Adolescente

    Em conformidade com o artigo 141, caput, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), combinado com o artigo 1.048, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes que se enquadrem, segundo as disposições da referida lei, como criança ou adolescente.

    Para tal, basta que a pessoa interessada, em conformidade com o artigo 1.048, § 1º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), requeira expressamente este benefício por meio de petição instruída com os documentos que comprovem a condição de criança ou adolescente.

    Fonte: JFRJ – Justiça Federal do Rio de Janeiro

    recurso protelatório
    Créditos: Artisteer | iStock
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    WhatsApp Business das Comarcas do Tribunal de Justiça de Santa CatarinaTJSC

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    Comarca / Vara / Setor Whatsapp Business
    Abelardo Luz – Cartório (49) 3631-8124
    Abelardo Luz – Juizado Especial (49) 3631-8104
    Abelardo Luz – Contadoria (49) 3631-8110
    Abelardo Luz – Distribuição (49) 3631-8108
    Abelardo Luz – Serviço Social e Mediação Familiar (49) 3631-8120
    Abelardo Luz – Secretaria do Foro (49) 3631-8107
    Anchieta – Vara Única (49) 3631-8168
    Araquari – 1ª Vara (47) 3130-8064
    Araquari – Secretaria do Foro (47) 3130-8075
    Araquari – Serviço Social (47) 3447-7507
    Araranguá – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5015
    Araranguá – 1ª Vara Cível (48) 3403-5045
    Araranguá – 1ª Vara Cível (48) 3403-5029
    Araranguá – 2ª Vara Cível (48) 3403-5024
    Araranguá – 2ª Vara Cível (48) 3403-5038
    Araranguá – 3ª Vara Cível (48) 3403-5020
    Araranguá – Distribuição (48) 3403-5001
    Araranguá – Secretaria (48) 3403-5006
    Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5032
    Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5033
    Araranguá – Central de Mandados (48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato da Infância (48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato de Justiça (48) 3403-5002
    Armazém – Vara Única (48) 3622-7216
    Ascurra – Vara Única (47) 3217-8312
    Balneário Camboriú – 1ª Vara Cível (47) 3261-1717
    Balneário Camboriú – 1º Juizado Especial Cível (47) 3261-1706
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1844
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1764
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1833
    Balneário Camboriú – 2º Juizado Especial Cível (47) 3261-1821
    Balneário Camboriú – Vara da Família, Órfãos e Sucessões (47) 3261-1898
    Balneário Camboriú – Vara Regional de Direito Bancário (47) 3261-1843
    Balneário Camboriú – Central de Mandados (47) 3261-1765
    Balneário Camboriú – Secretaria do Foro (47) 3261-1813
    Balneário Camboriú – Sala Passiva (videoconferência)  (47) 3261-1820
    Balneário Piçarras – Recepção (47) 3261-9641
    Balneário Piçarras – Distribuição (47) 3261-9611
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9622
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9620
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9624
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9625
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9606
    Balneário Piçarras – 2ª Vara – Gabinete (47) 3261-9632
    Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Gabinete do Juiz (47) 3261-9676
    Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Cartório (47) 8835-8617
    Balneário Piçarras – Serviço Social (47) 3261-9617
    Balneário Piçarras – Central de Mandados (47) 3261-9624
    Balneário Piçarras- Oficialato de Justiça (47) 3261-9666
    Balneário Piçarras – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3261-9624
    Barra Velha – 1ª Vara – Cartório (47) 3130-8113
    Barra Velha – 1ª Vara – Gabinete
    (47) 3130-8110
    Barra Velha – 2ª Vara (47) 3130-8117
    Barra Velha – Juizado Especial (47) 98862-6638
    Barra Velha – Secretaria do Forum (47) 3130-8102
    Barra Velha – Central de Mandados (47) 3130-8125
    Biguaçu – Unidade Judiciária de Cooperação (48) 3287-9247
    Biguaçu – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3287-9218
    Bom Retiro – Assessoria Cível/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz (49) 3289-3916
    Bom Retiro – Assessoria Crime/Infância/Jecrim (49) 3289-3921
    Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3917
    Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3905
    Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3906
    Bom Retiro – Distribuição (49) 3289-3906
    Bom Retiro – Juizado Especial (49) 3289-3901
    Bom Retiro – Oficiais de Justiça (49) 3289-3920
    Bom Retiro – Secretaria (49) 3289-3912
    Bom Retiro – Serviço Social (49) 3289-3908
    Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Assessoria (48) 3622-9223
    Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Cartório (48) 3622-9225
    Braço do Norte – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3622-9222
    Braço do Norte – Contadoria Judicial (48) 3622-9215
    Braço do Norte – Distribuição Judicial (48) 3622-9210
    Braço do Norte – Oficialato da Infância e Juventude (48) 3622-9213
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 1 (48) 3622-9216
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 2 (48) 3622-9227
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 3 (48) 3622-9232
    Braço do Norte – Secretaria do Foro (48) 3622-9237
    Braço do Norte – Serviço Social (48) 3622-9217
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 1 (48) 3622-9212
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 2 (48) 3622-9218
    Brusque – Juizado Especial Cível e Criminal (47) 3217-8092
    Brusque – Assessoria (47) 3217-8036
    Brusque – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3217-8039
    Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Assessoria (47) 3217-8060
    (47) 3217-8043
    Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Cartório (47) 3217-8013
    Brusque – Vara Comercial – Gabinete (47) 3217-8023
    Brusque – Vara Comercial – Cartório (47) 3217-8016
    Caçador – Vara Criminal (49) 3521-8538
    Caçador – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões (49) 3521-8522
    Caçador – TSI Camila (49) 3521-8534
    Caçador – 2ª Vara Cível (49) 3251-8517
    Caçador – Distribuição (49) 3521-8502
    Camboriú – Vara Criminal (47) 3261-9276
    Camboriú – 1ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-9286
    Camboriú – 1ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-9226
    Camboriú – 2ª Vara Cível – Cartório e Juizado Especial Cível (47) 98874-4259 
    Camboriú – 2ª Vara Cível – Juizado Especial Cível – Audiências (47) 3261-9219
    Campo Belo do Sul – Vara Única (49) 3289-2312
    Campos Novos – 1ª Vara Cível (49) 3521-8422
    Canoinhas – Vara Criminal (47) 3621-5663
    Canoinhas – Assessoria da Vara Criminal (47) 3621-5624
    Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5612
    Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5665
    Canoinhas – Cartório da 2ª Vara Cível (47) 3621-5617
    Canoinhas – Cartório da 1ª Vara Cível (47) 3621-5616
    Canoinhas – Central de Mandados (47) 3621-5625
    Canoinhas – Juizado Especial (47) 3621-5628
    Capinzal – Recepção (49) 3521-8015
    Capinzal – 1ª Vara – Cartório (49) 3521-8002
    Capinzal – 1ª Vara – Assessoria (49) 3521-8030
    Capinzal – Contadoria (49) 3521-8011
    Capinzal – Serviço Social (49) 3521-8003
    Chapecó – 1º Juizado Especial Cível (49) 3321-4153
    Chapecó – 2ª Vara Cível (49) 3321-4084
    Chapecó – 2ª Vara Cível (49) 3321-4082
    Chapecó – 2ª Vara Criminal (49) 3321-4112
    Chapecó – 3ª Vara Criminal (49) 3321-4127
    Chapecó – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica (49) 3321-4233
    Chapecó – 2º Juizado Especial Cível (49) 3321-4154
    Chapecó – 1ª Vara de Família Idosos Órfãos e Sucessões (49) 3321-4134
    Concórdia – 1ª Vara Cível (49) 3521-1562
    Concórdia – Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3521-8650
    Concórdia – Vara Criminal (49) 3521-8640
    Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5806
    Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5809
    Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5808
    Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5228
    Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5225
    Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5227
    Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5229
    Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5392
    Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5230
    Criciúma – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3403-5233
    Criciúma – 3ª Vara Cível (48) 3403-5203
    Criciúma – 4ª Vara Cível (48) 3403-5208
    Criciúma – Distribuição do Fórum (48) 3403-5224
    Cunha Porã – Cartório – Cível (49) 3631-8351
    Cunha Porã – Distribuição e Crime (49) 3631-8360
    Cunha Porã – Juizado Especial e Setor de Informática (49) 3631-8362
    Cunha Porã – Serviço Social (49) 3631-8357
    Cunha Porã – Assessoria Juiz (49) 3631-8369
    Cunha Porã – Secretaria do Foro (49) 3631-8359
    Curitibanos – 2ª Vara Cível (49) 3289-4402
    Descanso – Vara Única (49) 3631-8460
    Descanso – Vara Única (49) 3631-8478
    Descanso – Vara Única (49) 3631-8473
    Dionísio Cerqueira – Juizado Especial – Cartório (49) 3631-8722
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Cível (49) 3631-8720 
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Previdenciário/JEC Jefaz / Ex. Fiscal (49) 3631-8707
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Criminal e Jecrim (49) 3631-8708
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Família e Infância / Execução Penal (49) 3631-8708
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8702
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8723
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única  (49) 3631-8703
    Dionísio Cerqueira – Secretaria do Foro (49) 3631-8716
    Dionísio Cerqueira – Oficialato de Justiça (49) 3631-8715
    Dionísio Cerqueira – Serviço Social (49) 3631-8712
    Dionísio Cerqueira – Oficialato da infância e juventude (49) 3631-8705
    Dionísio Cerqueira – Cartório da distribuição (49) 3631-8713
    Dionísio Cerqueira – Contadoria (49) 3631-8723
    Dionísio Cerqueira – CEJJUSC (49) 3631-8727
    Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 1ª Promotoria de Justiça (infância, meio ambiente, improbidade, consumidor) (49) 99200-3877
    Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 2ª Promotoria de Justiça (criminal e cidadania) (49) 99200-3904
    Florianópolis – 1ª Vara Criminal (48) 3287-6563
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6485
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6484
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6482
    Florianópolis – Vara do Tribunal do Júri (48) 3287-6630
    Florianópolis (Capital) – Bancário – 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-5716
    Florianópolis (Capital) – Bancário – 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-5717
    Florianópolis (Capital) – Continente – Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções (48) 3287-5110
    Florianópolis (Capital) – Continente – 5ª Vara Criminal (48) 3287-5164
    Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível (48) 3287-5142
    Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível (48) 3287-5118
    Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível (48) 3287-5160
    Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível (48) 3287-5115
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 1º Juizado Especial Cível (48) 3287-6744
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 2º Juizado Especial Cível (48) 3287-6745
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude (48) 3287-5852
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Direito Militar (48) 3287-6766
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros Públicos (48) 3287-5812
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Cartório (48) 3287-5044
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Assessoria (48) 3287-5009
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina – Cartório (48) 3287-5020
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – (antigo Santo Antônio de Lisboa) – Cartório (48) 3287-5060
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório (48) 3287-5051
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório (48) 3287-5059
    Florianópolis (Capital) – 1ª Vara da Fazenda Pública (48) 98855-6460
    Florianópolis (Capital) – Vara de Execuções Penais – Assessoria (48) 3287-6561
    Florianópolis (Capital) – Foro Central – Assessoria da 2ª Vara Cível (48) 3287-6665
    Florianópolis (Capital) – Unidade Regional de Execução Fiscal Municipal e Estadual (48) 3287-7340
    Forquilhinha – Audiências (48) 3403-5422
    (48) 3403-5416
    Forquilhinha – Assessoria da magistrada (48) 3403-5408
    Forquilhinha – Cartório (48) 3403-5413
    (48) 3403-5414
    Forquilhinha – Juizado (48) 3403-5429
    (48) 3403-5406
    Forquilhinha – Processos envolvendo a Prefeitura (48) 3403-5433
    (48) 3403-5415
    Forquilhinha – Oficialato de Justiça (48) 3403-5423
    Forquilhinha – Serviço Social (48) 3403-5426
    Forquilhinha – Distribuição (48) 3403-5428
    Fraiburgo – 1ª Vara (49) 3521-8216
    Fraiburgo – 2ª Vara (49) 3521-8225
    Gaspar – Secretaria do Foro (47) 3217-8204
    Gaspar – Recepção (47) 3217-8241
    Gaspar – Vara Criminal (47) 3217-8205
    Gaspar – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões (47) 3217-8225
    Gaspar – Conselho da Comunidade (47) 3217-8212
    Guaramirim – 2ª Vara (47) 3130-8805
    Herval d’Oeste – Serviço Social (49) 3521-8803
    Içara – 2ª Vara (48) 3403-5505
    Içara – Executivo Fiscal (48) 3403-5513
    Içara – Juizado Especial (48) 3403-5554
    Içara – Distribuição (48) 3403-5517
    Içara – Secretaria (48) 3403-5528
    Içara – Serviço Social (48) 3403-5504
    Imaruí – Vara Única (48) 3622-7006
    Imaruí – Vara Única (48) 3622-7020
    Imaruí – Vara Única (48) 3622-7019
    Imbituba – 1ª Vara (48) 3622-9038
    Imbituba – Contadoria (48) 3622-9003
    Indaial – 1ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7030
    Indaial – 2ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7037
    Indaial – Vara Criminal – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7035
    Indaial – Vara Criminal – Sala de Audiências (47) 3217-7034
    Indaial – Vara Criminal – Cartório (47) 3217-7026
    Indaial – Secretaria do Foro (47) 3217-7017
    Indaial – Serviço Social (47) 3217-7018
    Ipumirim – Distribuição (49) 3521-8319
    Ipumirim – Contadoria (49) 3521-8303
    Ipumirim – Cartório da Vara Única (49) 3521-8307
    Ipumirim – Secretaria do Foro (49) 3521-8302
    Ipumirim – Serviço Social (49) 3521-8318
    Ipumirim – Oficialato Infância e Juventude (49) 3521-8317
    Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8316
    Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8327
    Itá – Secretaria do Foro (49) 3700-9002
    Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9008
    Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9015
    Itá – Contadoria Judicial e Cartório da Vara Única (49) 3700-9011
    Itá – Distribuição Judicial (49) 3700-9014
    Itá – Setor de Informática (49) 3700-9020
    Itá – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3700-9010
    Itá – Serviço Social (49) 3700-9008
    Itaiópolis – Contadoria (47) 3130-9103
    Itaiópolis – Distribuição (47) 3130-9110
    Itaiópolis –  Cartório Criminal – Atendimento (47) 3130-9104
    Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento (47) 3130-9102
    Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento (47) 3130-9111
    Itaiópolis – Juizado Especial (47) 3130-9109
    Itaiópolis – Juizado Especial (47) 3130-9108
    Itaiópolis – Assessoria (47) 3130-9125
    Itaiópolis – Secretaria do Foro (47) 3130-9116
    Itaiópolis – Oficialato de Justiça (47) 3130-9119
    Itaiópolis – Serviço Social (47) 3130-9115
    Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Cartório (47) 3261-9302
    Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Gabinete (47) 3261-9419
    Itajaí – 4ª Vara Cível (47) 3261-9369
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 98877-3580
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9392
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9499
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9480
    Itajaí – Vara da Família (47) 3261-9305
    Itajaí – Vara de Execuções Penais (47) 3261-9301
    Itajaí – Gabinete do Juizado Especial Cível (47) 3261-9469
    Itajaí – Central de Mandados (47) 3261-9343
    Itajaí – 3ª Vara Cível – Assessoria (47) 3261-9393 
    Itapema – Cartório 1ª Vara Cível (47) 3261-9812
    Itapema – Gabinete 1ª Vara Cível (47) 3261-9825
    Itapema – Cartório da Vara Criminal (47) 3261-9839
    (47) 3261-9840
    Itapema – Gabinete da Vara Criminal (47) 3261-9834
    (47) 99728-2235
    Itapema – Juizado Especial de Pequenas Causas (47) 3261-9809
    Itapema – Cejusc (47) 99255-0722
    Itapema – Central de Mandados (47) 3261-9802
    Itapema – Serviço Social (47) 3261-9826
    (47) 3261-9827
    Itapiranga – Vara Única (49) 3631-8402
    Itapiranga – Vara Única (49) 3631-8418
    Itapoá – 1ª Vara – Assessoria (47) 3130-8404
    Itapoá – 1ª Vara – Cartório Atendimento (47) 98875-6577
    Itapoá – 1ª Vara – Cartório (47) 3130-8410

    (47) 3130-8401

    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Fazenda Pública (47) 3443-8427
    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Criminal (47) 3443-8418
    Itapoá – 2ª Vara – Cartório Criminal (47) 3130-8425
    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria da Fazenda Pública (47) 3130-8431
    Itapoá – 2ª Vara – Cartório Cível (47) 3130-8419
    Itapoá – 2ª Vara – Audiências (47) 98837-0921
    Itapoá – Contadoria (47) 3130-8421
    Itapoá – Central de Mandados (47) 3130-8405
    Itapoá – Cejusc (47) 3130-8416
    Itapoá – Secretaria do Foro (47) 3130-8402
    Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8413
    Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8432
    Itapoá – Serviço Social (47) 3130-8414
    Itapoá – Distribuição (47) 3130-8408
    Itapoá – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8412
    Ituporanga – 1ª Vara – Secretaria do Juizado Especial (47) 3526-4112
    Ituporanga – 1ª Vara (47) 3526-4106
    Ituporanga – 1ª Vara (47) 3526-4107
    Ituporanga – 2ª Vara (47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3256-4103
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3526-4135
    Ituporanga – 2ª Vara – Gabinete (47) 3526-4121
    Ituporanga – Contadoria (47) 3526-4116
    Jaguaruna – Cartório 2ª Vara (48) 3622-7728
    Jaguaruna – Cartório 2ª Vara (Executivo Fiscal) (48) 3622-7720
    Jaguaruna – CEJUSC Virtual (48) 3622-7709
    Jaguaruna – Distribuição Judicial (48) 3622-7722
    Jaguaruna – Assistência Judiciária Gratuita (48) 3622-7718
    Jaguaruna – Secretaria do Foro (48) 3622-7708
    Jaraguá do Sul – 1ª Vara Criminal (47) 3130-8225
    Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal – Assessoria (47) 3130-8285
    Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal (47) 3130-8223
    Jaraguá do Sul – Juizado Especial Cível (47) 3130-8261
    Jaraguá do Sul – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. (47) 3130-8265
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Maike (47) 3130-8242
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Jussara (47) 3130- 8246
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Vanessa (47) 3130-8253
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Priscila (47) 3130-8254
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8133
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8148
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8134
    Joaçaba – Juizado Especial Cível – Cartório (49) 3521-8174
    Joinville – 1º Juizado Especial Cível (47) 3130-8548
    Joinville – 3ª Vara Cível (47) 3130-8742
    Joinville – 3ª Vara da Família (47) 3130-8556
    Joinville – 3º Juizado Especial Cível (47) 3130-8770
    Joinville – 4ª Vara Cível (47) 3130-8618
    Joinville – 4ª Vara Criminal (47) 3130-8708
    Joinville – 5ª Vara Cível (47) 3130-8761
    Joinville – 6ª Vara Cível (47) 3130-8764
    Joinville – Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito (47) 3130-8575
    Joinville – Vara da Infância e Juventude (47) 3130-8709
    Joinville – Vara do Tribunal do Júri (47) 3130-8518
    Joinville – 4ª Vara Cível (47) 3130-8544
    Joinville – Sala de audiência passiva (47) 3130-8524
    (47) 3130-8585
    Lages – 2ª Vara Criminal (49) 3289-3534
    Lages – 3ª Vara Cível (49) 3289-3546
    Lages – 3ª Vara Criminal (49) 3289-3531
    Lages – Unidade Judiciária de Cooperação (49) 3289-3570
    Lages – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos (49) 3289-3524
    Lages – Juizado Especial Cível (49) 3289-3560
    Lages – Juizado Especial Cível (49) 98817-5605
    Lages – 1ª Vara Civil (49) 3289-3549
    Laguna – 1ª Vara Cível (48) 3622-7356
    Laguna – 2ª Vara Cível (48) 3622-7332
    Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7362
    Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7328
    Lauro Müller – Vara Única (48) 3403-5603
    Lauro Müller – Distribuição (48) 3403-5618
    Lebon Régis – Vara Única (49) 3521-8852
    Mafra – 1ª Vara Cível (47) 3130-8325
    Mafra – 2ª Vara Cível (47) 3130-8322
    Mafra – Vara Criminal (47) 3130-8335
    Maravilha – 2ª Vara (49) 3631-8830
    Maravilha – Secretaria (49) 3631-8802
    Maravilha – Cartório da 1º Vara (49) 3631-8803
    Maravilha – Assessoria da 2ª Vara (49) 3631-8804
    Maravilha – Contadoria Judicial (49) 3631-8805
    Maravilha – Distribuição Judicial (49) 3631-8806
    Maravilha – Serviço Social (49) 3631-8807
    Maravilha – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3631-8809
    Maravilha – Juizado Especial (49) 98845-3986
    Meleiro – Cartório (48) 3403-5808
    Meleiro – Secretaria do Foro (48) 3403-5803
    Modelo – Vara Única (49) 3631-8571
    Modelo – Secretaria do Foro (49) 3631-8570
    Modelo – Distribuição (49) 3631-8565
    Modelo – Contadoria (49) 3631-8566
    Modelo – Serviço Social (49) 3631-8559
    Modelo – Oficialato de Justiça (49) 3631-8557
    Modelo – Juizado Especial (49) 98899-3284
    Modelo – Plantão (49) 98828-3196
    Navegantes – Vara Criminal (47) 3261-9127
    Navegantes – 2ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-9128
    Navegantes – 2ª Vara Cível – Assessoria (47) 3261-9112
    Orleans – 2ª Vara (48) 98808-3244
    Otacílio Costa  – Juizado Especial (49) 98883-0171
    Otacílio Costa – Assistente Social (49) 3289-6821
    Palhoça – 1ª Vara Criminal (48) 3287-5524
    Palhoça – Assessoria do Juiz Substituto (48) 3287-5509
    Palmitos – Serviço Social (49) 3700-9421
    Palmitos – Vara Única (49) 3700-9405
    Palmitos – Distribuição (49) 3700-9418
    Palmitos – Secretária (49) 3700-9423
    Palmitos – Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3700-9424
    Papanduva – Contadoria (47) 3130-8455
    Papanduva – Assessoria de Gabinete (47) 3130-8475
    Pinhalzinho – Vara Única (49) 3700-9202
    Pinhalzinho – Contadoria Judicial (49) 3700-9212
    Pinhalzinho – Distribuição (49) 3700-9213
    Ponte Serrada – Vara Única (49) 3700-9509
    Porto Belo – Secretaria (47) 3261-9916
    Porto Belo – 1ª Vara (47) 3261-9930
    (47) 3261-9951
    Porto Belo – 2ª Vara (47) 3261-9930
    (47) 3261-9963
    Porto Belo – Assessoria 1ª Vara (47) 3261-9902
    Porto Belo – Assessoria 2ª Vara (47) 3261-9905
    Porto Belo – Serviço Social (47) 3261-9921
    Porto Belo – Cartório Juizado Especial (47) 98902-5111 
    Presidente Getúlio – Contadoria (47) 3526-4417
    Presidente Getúlio – Cartório Vara Única (47) 3526-4425
    Presidente Getúlio – Distribuição e Central de Mandatos (47) 3526-4425 
    Presidente Getúlio – Cejusc (47) 3526-4405
    Presidente Getúlio – Juizados Especiais (47) 3526-4411
    Presidente Getúlio – Gabinete do Juiz (47) 3526-4407
    Presidente Getúlio – Serviço Social (47) 3526-4414
    Presidente Getúlio – Oficialato de Justiça (47) 3526-4403
    Presidente Getúlio – Secretaria do Foro (47) 3526-4423
    Quilombo – Vara Única (49) 3700-9808
    Rio do Campo – Vara Única (47) 3526-4906
    Rio do Sul – Juizado Especial Cível e Criminal (47) 3526-4732
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4724
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4730
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4729
    Rio do Sul – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3526-4756
    Rio do Sul – 1ª Vara Cível (47) 98807-3968
    Rio Negrinho – 2ª Vara (47) 98869-0836
    Santa Cecília – Serviço Social (49) 3289-6106
    Santa Cecília – Oficiais de Justiça (49) 3289-6104
    Santa Cecília – Secretaria do Foro (49) 3289-6118
    Santa Cecília – Juizado Especial (49) 3289-6119
    Santa Cecília – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3289-6135
    Santa Cecília – Assessoria do Juiz (49) 3289-6137
    Santa Rosa do Sul – Cartório – Atendimento (48) 3403-5910
    Santa Rosa do Sul – Assessoria Magistrado (48) 3403-5925
    Santa Rosa do Sul – Informática (48) 3403-5908
    Santa Rosa do Sul – Distribuição (48) 3403-5918
    Santo Amaro da Imperatriz – 1ª Vara Assistência Judiciária (48) 3287-9337
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 1ª Vara (48) 3287-9338
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Crime (48) 3287-9304
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Providenciárias (48) 3287-9306
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Medicamentos (48) 3287-9307
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Outros (48) 3287-9305
    Santo Amaro da Imperatriz – Assistente Social (48) 3287-9320
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara (48) 3287-9339
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara (48) 3287-9340
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara (48) 3287-9311
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara (48) 3287-9312
    Santo Amaro da Imperatriz – Contadoria (48) 3287-9314
    Santo Amaro da Imperatriz – Distribuição (48) 3287-9302
    Santo Amaro da Imperatriz – Executivo Fiscal (48) 3287-9325
    Santo Amaro da Imperatriz – Juizado Especial (48) 3287-9318
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Lucas) (48) 99190-6929
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Gleverson) (48) 99973-7354
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Pedro) (48) 98451-2084
    Santo Amaro da Imperatriz – Secretaria do Foro (48) 3287-9315
    Santo Amaro da Imperatriz -Setor de Informática (48) 3287-9331
    São Bento do Sul – Assessoria da 3ª Vara (47) 3130-8919
    São Carlos – Assessoria (49) 3700-9922
    São Carlos – Cartório Judicial
    São Carlos – Distribuição (49) 3700-9902
    São Carlos – Juizado Especial (47) 3700-9918
    São Carlos – Oficialato da Justiça (47) 3700-9919
    São Carlos – Secretaria (49) 3700-9926
    São Carlos – Serviço Social (47) 3700-9924
    São Carlos – TSI – Informática (47) 3700-9909
    São João Batista – 1ª Vara (48) 3287-6306
    São Joaquim – 2ª Vara (49) 3289-6018
    São José – 1ª Vara Cível (48) 3287-5266
    São José – 1ª Vara Cível (48) 3287-5202
    São José – 2ª Vara da Família e Órfãos (48) 3287-5237
    São José – Vara da Infância e Juventude e Anexos (48) 3287-5303
    São José do Cedro – Vara Única (49) 3631-8604
    São Miguel do Oeste – 1ª Vara Cível (49) 3631-8036
    São Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8025
    São Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8059
    Seara – Cartório (49) 3700-9710
    Seara – Cartório (49) 3700-9702
    Seara – Cartório (49) 3700-9726
    Seara – Contadoria (49) 3700-9710
    Seara – TSI (49) 3700-9702
    Seara – Distribuição (49) 3700-9709
    Seara – Serviço Social (49) 3700-9725
    Seara – Gabinete (49) 3700-9703
    Seara – Gabinete (49) 3700-9723
    Seara – Secretaria (49) 3700-9722
    Sombrio – Cartório da 1ª Vara (48) 3403-5708
    Sombrio – Cartório da 2ª Vara (48) 3403-5714
    Sombrio – Gabinete da 1ª Vara (48) 3403-5728
    Sombrio – Gabinete da 2ª Vara (48) 3403-5720
    Sombrio – Setor Social (48) 3403-5716
    Sombrio – Contadoria (48) 3403-5704
    Sombrio – Secretaria do Foro (48) 3403-5731
    Tangará – Vara Única (49) 3521-8353
    Tangará – Cartório Crime (49) 3521-8363
    Tangará – Juizado Especial Cível (49) 3521-8365
    Tijucas – 2ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-8830
    Tijucas – Juizado Especial Cível e Fazendário (48) 3287-8829
    Trombudo Central – 1ª Vara (47) 3526-4611
    Trombudo Central – 2ª Vara (47) 3526-4615
    Tubarão – 1ª Vara Criminal (48) 3622-7603
    Tubarão – Juizado Especial Cível (48) 3622-7537
    Tubarão – Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (48) 3622-7553
    Urussanga – 1ª Vara – Cartório (48) 3403-5120
    Urussanga – 1º Vara – Assessoria (48) 3403-5103
    Urussanga – Juizado Especial Cível (48) 3403-5114
    Urussanga – 2ª Vara – Cartório (48) 3403-5111
    Urussanga – 2ª Vara – Assessoria (48) 3403-5119
    Urussanga – Contadoria (48) 3403-5102
    Urussanga – Secretaria do Foro (48) 3403-5118
    Urussanga – Serviço Social (48) 3403-5123
    Urussanga – Oficial da Infância e Juventude (48) 98858-3949
    Videira – Vara Criminal (49) 3521-8730
    Videira – Secretaria do Foro (49) 3521-8701
    Videira – 1ª Vara Cível – Gabinete (49) 3521-8708
    Videira – Serviço Social (49) 3521-8739
    Videira – Juizado Especial (49) 3521-8744
    Xanxerê – Contadoria Judicial (49) 3700-9104
    Xanxerê – Distribuição Judicial (49) 3700-9106
    Xanxerê – Cartório da 2ª Vara Cível (49) 3700-9120
    Xanxerê – Cartório da Vara Criminal (49) 3700-9130
    Xanxerê – Cartório da Vara da Família (49) 3700-9140
    Xanxerê – Oficialato da Infância e Juventude (49) 3700-9167
    Xanxerê – Serviço Social (49) 3700-9175
    Xanxerê – Secretaria do Foro (49) 3700-9181
    Xaxim – 2ª Vara (49) 3700-9622

     

    Mensageiro WhatsApp - aplicativo de celular - Direito Digital
    Créditos: ibphoto
    / Depositphotos
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    Lista de E-mails e Telefones das Comarcas do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    E-mails e Telefones da Comarca Abelardo Luz – TJSC

    Abelardo Luz – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – Contadoria [email protected]
    Abelardo Luz – Distribuição [email protected]
    Abelardo Luz – Equipe de informática [email protected]
    Abelardo Luz – Juizado Especial [email protected]
    Abelardo Luz – Mediação [email protected]
    Abelardo Luz – Oficialato da Infância e Juventude Informal [email protected]
    Abelardo Luz – Social [email protected]
    Abelardo Luz – Vara Única [email protected]
    Comarca de Abelardo Luz [email protected]

    Setores Telefone/WhatsApp
    Atendimento em Geral e Informações Processuais (49) 3631-8124
    Cartório – Juizado Especial (49) 3631-8104
    Cartório – Cível e Previdenciário (49) 3631-8132
    Cartório – Criminal (49) 3631-8119
    Gabinete (49) 3631-8125
    Gabinete – Juizado Especial (49) 3631-8128
    Distribuição (49) 3631-8108
    Serviço Social e Mediação Familiar (49) 3631-8120
    Secretaria do Foro
    TSI e Execução Penal
    Oficialato de Justiça e Infância e Juventude (49) 3631-8106 (apenas ligação)
    2ª Promotoria de Abelardo Luz – Criminal (49) 99194-1164
    1ª Promotoria de Abelardo Luz – Cível e Medicamentos (49) 99178-1466

     

    E-mails e Telefones da Comarca de Anchieta – TJSC

    Anchieta – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – Central de Mandados [email protected]
    Anchieta – Contadoria [email protected]
    Anchieta – Distribuição [email protected]
    Anchieta – Equipe de informática [email protected]
    Anchieta – Juizado Especial [email protected]
    Anchieta – Vara Única [email protected]
    Comarca de Anchieta [email protected]

     

    Contatos da Comarca de Anchieta – TJSC

    Telefonista (49) 3631-8165
    Secretaria do Foro (49) 3631-8151
    Direção do Foro (49) 3631-8151
    Distribuição (49) 3631-8160
    Téc. Sup. Informática (49) 3631-8157
    Vara Única – Assessoria do Juiz (49) 3631-8170
    Serviço Social (49) 3631-8158
    Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3631-8159
    Vara Única – Atendimento (49) 3631-8162
    Cozinha (49) 3631-8152
    Chefe de Cartório (49) 3631-8168
    Oficialato da Infância e Juventude (49) 3631-8169
    Oficialato de Justiça (49) 3631-8156
    Ministério Público – atendimento (49) 3631-8163
    Sala de audiências Vara Única (49) 3631-8167
    Sala do Servidor de Dados (49) 3631-8157
    Escrivania de Paz de Romelândia (49) 98417-3689
    Tabelionato de Notas e de Protestos (49) 3653-0223
    Ofício de Registro de Imóveis (49) 3653-0109
    Ofício de Registros Civil (49) 3653-0409
    Delegacia de Polícia de Romelândia (49) 3664-6608
    Delegacia de Polícia de Anchieta (49) 3653-0021

     

    E-mails e Telefones da Comarca de Anita Garibaldi – TJSC

    Nome Email
    Anita Garibaldi – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – Contadoria [email protected]
    Anita Garibaldi – Distribuição [email protected]
    Anita Garibaldi – Equipe de informática [email protected]
    Anita Garibaldi – Vara Única [email protected]
    Comarca de Anita Garibaldi [email protected]

     

    Contatos da Comarca de Anita Garibaldi – TJSC

    Ministério Público (49) 3543-0360
    (49) 3543-5101
    (49) 3543-5151
    Telefonista (49) 3289-5306
    Secretaria (49) 3289-5301
    Distribuição (49) 3289-5309
    Contadoria (49) 3289-5318
    Oficialato (49) 3289-5308
    Copa (49) 3289-5314
    Cartório (49) 3289-5307
    (49) 3289-5312
    (49) 3289-5318
    Assistente Social (49) 3289-5310
    Assessoria Juiz (49) 3289-5315
    (49) 3289-5316
    Técnico Suporte Informática (49) 3289-5314
    Fax (49) 3289-5319

     

    E-mails e Telefones da Comarca de Araquari – TJSC

    Araquari – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Araquari – 1a Vara [email protected]
    Araquari – 2a Vara [email protected]
    Araquari – Central de Atendimento [email protected]
    Araquari – Central de Mandados [email protected]
    Araquari – Contadoria [email protected]
    Araquari – Distribuição [email protected]
    Araquari – Serviço Social [email protected]
    Araquari – Setor de Informática [email protected]
    Comarca de Araquari [email protected]

     

    Contatos da Comarca de Araquari – TJSC

    Assessoria 1ª Vara (47) 3130-8058
    Assessoria 2ª Vara (47) 3130-8078
    Chefe de Cartório (47) 3130-8062
    Cartório da 1ª Vara (47) 3130-8064
    Cartório da 2ª Vara (47) 3130-8062
    Secretaria do Foro (47) 3130-8053
    Distribuição (47) 3130-8066
    Contadoria (47) 3130-8065
    Oficialato de Justiça (47) 3130-8059
    Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8072
    Assistente Social (47) 3130-8061
    Cejusc (47) 3130-8070

     

    Telefones e E-mails da Comarca de Araranguá – TJSC

    Araranguá – 1a Cível [email protected]
    Araranguá – 1a Crime [email protected]
    Araranguá – 2a Cível [email protected]
    Araranguá – 2a Crime [email protected]
    Araranguá – 3a Cível [email protected]
    Araranguá – Central de Mandados [email protected]
    Araranguá – Contadoria [email protected]
    Araranguá – Distribuição [email protected]
    Araranguá – Vara Regional Virtual de Audiência de Custódia [email protected]
    Araranguá – Equipe de Informática [email protected]
    Araranguá – Setor Psicossocial [email protected]
    Comarca de Araranguá [email protected]

    ……

    Contatos da Comarca de Araranguá – TJSC

    Assessoria 1ª Vara Cível (48) 3403-5029
    Assessoria 1ª Vara Criminal (48) 3403-5017
    Assessoria 2ª Vara Cível (48) 3403-5038
    Assessoria 2ª Vara Criminal (48) 3403-5021
    Assessoria 3ª Vara Cível
    (48) 3403-5052
    (48) 3403-5054
    Assessoria Juiz Substituto (48) 3403-5040
    Assistente Social (48) 3403-5033
    Assistente Social – Recepção (48) 3403-5032
    Cartório 1ª Vara Cível
    (48) 3403-5043
    (48) 3403-5045
    Cartório 1ª Vara Cível – Atendimento (48) 3403-5039
    Cartório 1ª Vara Cível – Fax (48) 3403-5051
    Cartório 1ª Vara Criminal (48) 3403-5014

    (48) 3403-5015

    Cartório 1ª Vara Criminal – Fax (48) 3403-5049
    Cartório 2ª Vara Cível
    (48) 3403-5023
    (48) 3403-5024
    Cartório 2ª Vara Criminal
    (48) 3403-5004
    (48) 3403-5013
    Cartório 3ª Vara Cível (48) 3403-5020
    Cartório 3ª Vara Cível – Juizado Especial Cível (48) 3403-5046
    Central de Atendimento – Recepção (48) 3403-5010
    Central de Mandados (48) 3403-5002
    Copa (48) 3403-5028
    Distribuição
    (48) 3403-5001
    Executivo Fiscal (48) 3403-5022
    Mediação Familiar (48) 3403-5032
    Oficialato da Infância e Juventude (48) 3403-5035
    Oficialato de Justiça (48) 3403-5026

    (48) 3403-5031

    Promotoria da Justiça (48) 3403-5067
    Secretaria do Foro – Atendimento (48) 3403-5006
    Secretaria do Foro – Chefia (48) 3403-5034
    Telefonista (48) 3403-5000
    TSI (48) 3403-5007

    ….

    Telefones e E-mails da Comarca de Ascurra – TJSP

    Ascurra – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Ascurra – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – Contadoria [email protected]
    Ascurra – Distribuição [email protected]
    Ascurra – Equipe de Informática [email protected]
    Ascurra – Vara Unica [email protected]
    Comarca de Ascurra [email protected]

    Contatos da Comarca de Ascurra – TJSP

    Telefonista (47) 3217-8300
    Distribuição (47) 3217-8312
    Cartório da Vara Única (47) 3217-8312
    Gabinete do Juiz da Vara Única (47) 3217-8307
    CCEJUSC/Juizado Especial (47) 3217-8322
    Setor de Informática (47) 3217-8322
    Oficialato de Justiça (47) 3217-8314
    Secretaria do Foro (47) 3217-8315

    …..

    E-mails e Telefones da Comarca de Balneário Camboriú – TJSC

    Balneário Camboriú – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 1a Cível [email protected]
    Balneário Camboriú – 1o Juizado Especial Cível – JEC [email protected]
    Balneário Camboriú – 2a Cível [email protected]
    Balneário Camboriú – 2o Juizado Especial Cível – JEC [email protected]
    Balneário Camboriú – 3a Cível [email protected]
    Balneário Camboriú – 4a Cível [email protected]
    Balneário Camboriú – Central de Mandados [email protected]
    Balneário Camboriú – Vara da Família Infância e Juventude [email protected]
    Balneário Camboriú – Vara da Família Órfãos e Sucessões [email protected]
    Balneário Camboriú – Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal [email protected]
    Balneário Camboriú – Contadoria 2 [email protected]
    Balneário Camboriú – Distribuição [email protected]
    Balneário Camboriú – Equipe de informática [email protected]
    Balneário Camboriú – Regional Virtual de Audiência de Custódia [email protected]
    Balneário Camboriú – 1ª Vara Criminal [email protected]
    Balneário Camboriú – Central de Atendimento [email protected]
    Balneário Camboriú – Plantão Regional [email protected]
    Comarca de Balneário Camboriú [email protected]

    Contatos da Comarca de Balneário Camboriú – TJSC

    1ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1714
    1ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1828
    2ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1712
    2ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1822
    3ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1845
    3ª Vara Cível – Gabinete
    (47) 3261-1829
    (47) 3261-1847
    4ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1871
    4ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1872
    1º Juizado Especial Cível
    (47) 3261-1706
    2º Juizado Especial Cível (47) 3261-1821
    Juizado Especial Criminal (47) 3261-1799
    1ª Vara Criminal – Cartório (47) 3261-1819
    1ª Vara Criminal – Gabinete (47) 3261-1825
    2ª Vara Criminal – Cartório (47) 3261-1844
    2ª Vara Criminal – Gabinete
    (47) 3261-1764
    (47) 3261-1833
    Vara da Fazenda Pública – Cartório (47) 3261-1703
    Vara da Fazenda Pública – Gabinete
    (47) 3261-1838
    Distribuição Judicial (47) 3261-1716
    Contador Judicial (47) 3261-1718
    Secretaria do Foro (47) 3261-1876
    (47) 3261-1804
    Oficialato (47) 3261-1826
    Central de Mandados (47) 3261-1765
    Técnico de Suporte em Informática (47) 3261-1840
    Central de Atendimento e Informações
    (47) 3261-1810
    (47) 3261-1811
    Vara da Família, Órfãos e Sucessões – Cartório (47) 3261-1860
    Setor de Serviço Social da Vara da Família (47) 3261-1885
    Vara da Família, Infância e Juventude – Cartório (47) 3261-1887

    E-mails e Telefones da Comarca de Balneário Piçarras – TJSC

    Balneário Piçarras – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 1a Vara [email protected]
    Balneário Piçarras – 2a Vara [email protected]
    Balneário Piçarras – Equipe de informática [email protected]
    Balneário Piçarras – Central de Mandados [email protected]
    Balneário Piçarras – Contadoria [email protected]
    Balneário Piçarras – Distribuição [email protected]
    Balneário Piçarras – Recepção [email protected]
    Comarca de Balneário Piçarras [email protected]

    Balneário Piçarras – ​Unidade de Penha [email protected]

    Contatos da Comarca de Balneário Piçarras – TJSC

    Geral (47) 3261-9600
    Cartório da 1ª Vara (47) 3261-9626
    Cartório da 2ª Vara (47) 3261-9616
    Contadoria (47) 3261-9602
    Distribuição (47) 3261-9611
    Informática (47) 3261-9615
    Oficialato da Infância e Juventude (47) 3261-9603
    Secretaria do Foro (47) 3261-9607
    Serviço Social (47) 3261-9617
    Plantão (47) 98414-1420

    Contatos da Comarca de Balneário Piçarras – Unidade de Penha

    Recepção (47) 3261-9670
    Cartório (47) 3261-9665

    ..

    E-mails e Telefones da Comarca de Barra Velha – TJSC

    Barra Velha – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Barra Velha – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 1a Vara [email protected]
    Barra Velha – 2a Vara [email protected]
    Barra Velha – Central de Mandados [email protected]
    Barra Velha – Contadoria [email protected]
    Barra Velha – Distribuição [email protected]
    Barra Velha – Equipe de informática [email protected]
    Barra Velha – Executivo Fiscal [email protected]
    Barra Velha – Juizado Especial [email protected]
    Barra Velha – Serviço Social [email protected]
    Barra Velha – Setor de Expedição [email protected]
    Comarca de Barra Velha [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Barra Velha – TJSC

    Cartório da 1ª Vara (47) 3130-8113
    Cartório da 2ª Vara (47) 3130-8117
    Gabinete da 1ª Vara (47) 3130-8110
    Cartório do Juizado Especial Cível, Criminal, Fazendário e CEJUSC (47) 98862-6638
    Contadoria (47) 3130-8128
    Distribuição (47) 3130-8127
    Informática (47) 3130-8129
    Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8114
    Oficialato de Justiça / Oficialato de Justiça (47) 3130-8120
    Central de Mandados (47) 3130-8120
    Secretaria do Foro (47) 3130-8102
    Serviço Social (47) 3130-8126
    Telefone Celular (47) 98414-1429

    Contatos – E-mails e Telefones da Comarca de Biguaçu – TJSC

    Biguaçu – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 1a Cível [email protected]
    Biguaçu – 2a Cível [email protected]
    Biguaçu – Atermação para Unidade de Cooperação [email protected]
    Biguaçu – Central de Mandados [email protected]
    Biguaçu – Contadoria [email protected]
    Biguaçu – Distribuição [email protected]
    Biguaçu – Unidade Judiciaria de Cooperação [email protected]
    Biguaçu – Vara Criminal [email protected]
    Biguaçu – Assessoria da 1a Cível [email protected]
    Biguaçu – Central de Atendimento [email protected]
    Biguaçu – Conciliador da 1 Vara Civil [email protected]
    Biguaçu – Equipe de informática [email protected]
    Biguaçu – Inquéritos [email protected]
    Biguaçu – Setor Psicossocial [email protected]
    Comarca de Biguaçu [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Biguaçu – TJSC

    Central telefônica (48) 3287-9200
    Vara Criminal – Cartório (48) 3287-9209
    1ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-9222
     2ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-9216
    Unidade Judiciária de Cooperação/UNIVALI – Cartório (48) 3287-9247
    Central de Mandados (48) 3287-9207
    Oficialato de Justiça/Oficialato da Infância e Juventude (48) 3287-9210
    Contadoria (48) 3287-9202
    Distribuição (48) 3287-9203
    Serviço Social
    (48) 3287-9206
    (48) 3287-9204
    Central de Atendimento (48) 3287-9201
    Secretaria do Foro (48) 3287-9220
    Setor de Informática – TSI (48) 3287-9208
    Setor de Copa e Limpeza (48) 3287-9205
    Assessoria 1ª Vara Cível (48) 3287-9225
    Assessoria 2ª Vara Cível (48) 3287-9218
    Assessoria – Unidade Judiciária de Cooperação/UNIVALI (48) 3287-9249
    COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 1ª Promotoria (48) 3287-9211
    COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 2ª Promotoria (48) 3296-8602
    COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 3.ª promotoria (48) 3296-8603
    COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 4.ª promotoria (48) 3296-8604

    Telefones e E-mails da Comarca de Blumenau – TJSC

    Blumenau – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – Almoxarifado [email protected]
    Blumenau – CEJUSC Tributário [email protected]
    Blumenau – Central de Mandados [email protected]
    Blumenau – Centro De Atendimento E Informações [email protected]
    Blumenau – Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Blumenau – Diretor do Foro [email protected]
    Blumenau – Distribuição 2 [email protected]
    Blumenau – F. U. – Contadoria [email protected]
    Blumenau – F.U. – Feitos Furb [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 1a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 1a Crime [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 1a Vara da Família [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 1a Vara da Fazenda Publica e Registros Públicos [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 2a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 2a Crime [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 2a Vara da Família [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 3a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 3a Crime [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 4a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 5a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – Contadoria [email protected]
    Blumenau – Foro Central – Distribuição [email protected]
    Blumenau – Foro Central – Juiz Especial [email protected]
    Blumenau – Foro Central – Vara da Infância e Juventude [email protected]
    Blumenau – Foro Universitário – 1o Juizado Especial Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Universitário – 2a Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais [email protected]
    Blumenau – Foro Universitário – 2o Juizado Especial Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Universitário – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Blumenau – Plantão Regional [email protected]
    Blumenau – Setor de Informática [email protected]
    Blumenau/Foro Universitário – Almoxarifado [email protected]
    Blumenau/Foro Universitário – Equipe de informática [email protected]
    Blumenau – Foro Universitario – 1o Juizado Especial Civel [email protected]
    Blumenau – Foro Universitario – 2a Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais [email protected]
    Blumenau – Foro Universitario – 2o Juizado Especial Civel [email protected]
    Blumenau – Foro Universitario – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Blumenau/Foro Universitario – Almoxarifado [email protected]
    Blumenau/Foro Universitário – Equipe de informatica [email protected]
    Comarca de Blumenau – Foro Universitario [email protected]

    Contatos da Comarca de Blumenau – TJSC

    GERAL (47) 3321-9200
    1A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9208
    1A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9336
    1A.VARA CRIMINAL – Assessoria (47) 3321-9309
    1A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9302
    1A.VARA DA FAMILIA – Assessoria (47) 3321-9433
    1A.VARA DA FAMILIA – Cartório (47) 3321-9443
    2A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9229
    2A.VARA CIVEL – Assessoria – recepção (47) 3321-9296
    2A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9342
    2A.VARA CRIMINAL – Assessoria (47) 3321-9281
    2A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9455
    2A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9301
    2A.VARA FAMILIA – Assessoria (47) 3321-9451
    2A.VARA FAMILIA – Cartório (47) 3321-9334
    3A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9354
    3A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9344
    3A.VARA CRIMINAL – Recepção (47) 3321-9310
    3A.VARA CRIMINAL – Assessoria (47) 3321-9312
    3A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9303
    4A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9287
    4A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9395
    5A. VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9227
    5A. VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9289
    CONTADORIA (47) 3321-9330
    DISTRIBUICAO (47) 3321-9329
    SECRETARIA DO FORO (47) 3321-9203
    VARA DA INFÂNCIA E DA JUV – Assessoria (47) 3321-9217
    VARA DA INFÂNCIA E DA JUV – Assessoria (47) 3321-9218
    VARA DA INFÂNCIA E DA JUV – Cartório (47) 3321-9300
    1A. VARA DA FAZENDA – Assessoria (47) 3321-9286
    (47) 3321-9212
    1A. VARA DA FAZENDA – Cartório (47) 3321-9463
    2A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA – FÓRUM UNIVERSITÁRIO – Cartório (47) 3321-7235
    (47) 3321-7236
    (47) 3321-7240
    2A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA – FÓRUM UNIVERSITÁRIO – Assessoria (47) 3321-7231
    AGENTE DE SEGURANÇA (47) 3321-9399
    ALMOXARIFADO (47) 3321-9205
    ASSESSORIA JUÍZA SUBS – CIBELLE MENDES BELTRAME (47) 3321-9411
    ASSISTENTE SOCIAL- Recepção (47) 3321-9324
    CENTRAL DE INFORMAÇÕES (47) 3321-9430
    CENTRAL DE INFORMAÇÕES (47) 3321-9431
    CENTRAL DE MANDADOS (47) 3321-9398
    OFICIAIS DE JUSTIÇA (47) 3321-9396
    CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (47) 3321-9291
    COMISSÁRIOS DA INFÃNCIA E JUVENTUDE (47) 3321-9315
    PSICOLOGIA (47) 3321-9468
    (47) 3321-9230
    OAB (47) 3326-5454
    INFORMÁTICA (47) 3321-9206
    MINISTÉRIO PÚBLICO (47) 3321-9266
    ASSESSORIA DE IMPRENSA (47) 3321-9450

    ..

    Contatos da Comarca de Blumenau – Fórum Universitário – TJSC

    Telefonista (47) 3321-7200
    Central de Informações (47) 3321-7217
    Distribuição
    (47) 3321-7228
    (47) 3321-7221 (somente WhatsApp)
    Contadoria (47) 3321-7206
    Secretaria (47) 3321-7241
    Setor de Informática (47) 3321-7251
    Cartório do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7205
    Cartório do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7220
    Cartório do 2º Juizado Especial Cível (47) 3321-7204
    Assessoria do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7219
    Assessoria do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7211
    Assessoria do 2º Juizado Especial Cível (47) 3321-7232
    Cartório do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7208
    Cartório do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7209
    Assessoria do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7222
    Assessoria do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7213
    Cartório da Unidade Avançada da FURB (47) 3321-7225
    Cartório da Unidade Avançada da FURB (47) 3321-7207
    Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
    (47) 3321-7235
    (47) 3321-7236
    (47) 3321-7240
    Assessoria da 2ª Vara da Fazenda Pública (47) 3321-7231
    OAB (Fórum Universitário) (47) 3340-6005
    CEJUSC Blumenau – Foro Universitário de Blumenau (47) 3321-7248* (somente WhatsApp)
    CEJUSC FURB (47) 3036-6335* (com WhatsApp)
    Sala de videoconferência – sala passiva (47) 3321-7252
    CEJUSC TRIBUTÁRIO DE BLUMENAU – Balcão Virtual (47) 3321-7255
    CEJUSC TRIBUTÁRIO DE BLUMENAU – Cartório (47) 3321-7257
    CEJUSC TRIBUTÁRIO DE BLUMENAU – Celular (47) 98865-7435* (somente WhatsApp)

    E-mails e Telefones da Comarca de Bom Retiro – TJSC

    Bom Retiro – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – Central de Mandados [email protected]
    Bom Retiro – Contadoria [email protected]
    Bom Retiro – Distribuição [email protected]
    Bom Retiro – Equipe de Informátca [email protected]
    Bom Retiro – Vara Unica [email protected]
    Comarca de Bom Retiro [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Bom Retiro – TJSC

    Telefone/WhatsApp Business
    Assessoria Cível/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz (49) 3289-3916
    Assessoria Crime/Infância/Jecrim (49) 3289-3921
    Cartório Vara Única (49) 3289-3917
    Cartório Vara Única (49) 3289-3905
    Cartório Vara Única (49) 3289-3906
    Distribuição (49) 3289-3906
    Juizado Especial (49) 3289-3901
    Oficiais de Justiça (49) 3289-3920
    Recepção (49) 3289-3920
    Secretaria (49) 3289-3912
    Serviço Social (49) 3289-3908

    Endereços Eletrônicos (E-mails) e Telefones da Comarca de Braço do Norte – TJSC

    Braço do Norte – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 1a Cível [email protected]
    Braço do Norte – 2a Cível [email protected]
    Braço do Norte – Vara Criminal [email protected]
    Braço do Norte – Central de Mandado [email protected]
    Braço do Norte – Contadoria [email protected]
    Braço Do Norte – Distribuição [email protected]
    Braço do Norte – Equipe de Informática [email protected]
    Comarca de Braço do Norte [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Braço do Norte – TJSC

    Telefonista (48) 3622-9200
    Assessoria Judiciária do Gab. do Juiz Substituto (48) 3622-9201
    Ministério Público (Sala de espera) (48) 3622-9202
    Assessoria Judiciária da 1ª Vara Cível (48) 3622-9223
    Cartório Judicial da Vara Criminal (48) 3622-9230
    Cartório Judicial da 2ª Vara Cível (48) 3622-9205
    FAX (48) 3622-9208
    Copa/Cozinha (48) 3622-9209
    Distribuição Judicial (48) 3622-9210
    Assessoria Judiciária da Vara Criminal (48) 3622-9212
    Comissariado da Infância e Juventude (48) 3622-9213
    Contadoria Judicial (48) 3622-9215
    Oficialato de Justiça (48) 3622-9216
    Serviço Social (48) 3622-9217
    Assessoria Judiciária da Vara Criminal (48) 3622-9218
    Telefonista (48) 3622-9200
    Cartório Judicial da 1ª Vara Cível (48) 3622-9225
    Assessoria Judiciária da 2ª Vara Cível (48) 3622-9222
    Assessoria Judiciária da 1ª Vara Cível (48) 3622-9223
    Chefia de Cartório da 1ª Vara Cível (48) 3622-9225
    Cartório Judicial da 1ª Vara Cível (48) 3622-9225
    Oficialato de Justiça (48) 3622-9216
    Chefia de Cartório da 2ª Vara Cível (48) 3622-9228
    Assessoria Judiciária da 2ª Vara Cível (48) 3622-9229
    Chefia de Cartório da Vara Criminal (48) 3622-9230
    Hall de entrada/vigilantes (48) 3622-9231
    Secretaria do Foro (48) 3622-9237
    Técnico de Suporte de Informática (48) 3622-9239

    ..

    Correios Eletrônicos (E-mails) e Telefones da Comarca de Brusque – TJSC

    Brusque – Contadoria [email protected]
    Brusque – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – Audiência de Custódia [email protected]
    Brusque – Central de Mandados [email protected]
    Brusque – Centro de Atendimento e Informações [email protected]
    Brusque – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Brusque – Distribuição [email protected]
    Brusque – Equipe de informática [email protected]
    Brusque – Juizado Especial Cível e Crime [email protected]
    Brusque – Vara Cível [email protected]
    Brusque – Vara Comercial [email protected]
    Brusque – Vara Criminal [email protected]
    Brusque – Vara da Família Órfãos Sucessões e Infância e Juventude [email protected]
    Brusque – Vara Fazenda Pub. e Registros Públicos [email protected]
    Comarca de Brusque [email protected]

    Contatos Telefônicos da Comarca de Brusque – TJSC

    Central telefônica (47) 3217-8000
    Central de Atendimento e Informações (47) 3217-8034
    Fax Geral (47) 3217-8052
    Vara da Fazenda
    Assessoria
    (47) 3217-8043
    (47)3217-8060
    Cartório
    (47) 3217-8013
    Vara Comercial
    Assessoria
    (47) 3217-8023
    Cartório
    (47) 3217-8016
    (47) 3217-8017
    Vara Cível
    Assessoria
    (47) 3217-8036
    Cartório
    (47) 3217-8062
    (47) 3217-8063
    Vara Criminal
    Assessoria
    (47) 3217-8002
    (47) 3217-8003
    (47) 3217-8048
    Cartório
    (47) 3217-8015
    (47) 3217-8019
    (47) 3217-8020
    (47) 3217-8079
    (47) 3217-8080
    Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões
    Assessoria
    (47) 3217-8046
    (47) 3217-8047
    Cartório
    (47) 3217-8039
    Oficialato da Infância e Juventude
    (47) 3217-8071
    Juiz Substituto
    Assessoria (47) 3217-8056
    Juizado Especial Cível e Criminal
    Assessoria
    (47) 3217-8054
    (47) 3217-8092
    Cartório
    (47) 3217-8053
    Serviço Social
    Atendimento (47) 3217-8042
    Assistentes Sociais
    (47) 3217-8030
    (47) 3217-8031
    (47) 3217-8093
    Psicóloga (47) 3217-8029
    Expedição (47) 3217-8065
    Contadoria (47) 3217-8038
    Distribuição
    (47) 3217-8059
    (47) 3217-8083
    Fax Distribuição (47) 3217-8051
    Central de Mandados (47) 3217-8018
    Sala dos Oficiais de Justiça
    (47) 3217-8033
    (47) 3217-8061
    Secretaria do Foro
    (47) 3217-8004
    (47) 3217-8044
    Setor de Informática (47) 3217-8005
    Serventias Extrajudiciais
    1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos (47) 3351-3799
    2º Tabelionato de Notas
    (47) 3044-4040
    (47) 3044-4240
    2º Tabelionato de Protesto de Títulos
    (47) 3308-0871
    (47) 3308-0872
    Escrivania de Paz do município de Botuverá (47) 9967-4615 (Whatsapp)
    (47) 9983-7732 (Whatsapp)
    Escrivania de Paz do município de Guabiruba (47) 3354-0956
    Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos
    (47) 3351-2771
    (47) 3044-2771
    Ofício de Registro de Imóveis (47) 3355-6087
Visualizando 30 resultados - 541 de 570 (de 1,397 do total)