A normalização coletiva e a constitucionalidade do artigo 617 da CLT

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A normalização coletiva e a constitucionalidade do artigo 617 da CLT | Juristas

Conrado Di Mambro Oliveira 

O direito do trabalho é composto de normas heterônomas, impostas às partes, comumente derivadas da atividade legislativa do Estado – ramo jurídico propício à intervenção e regulação estatal – e também de normas autônomas, criadas pelos seus próprios destinatários, por meio de suas respectivas entidades de classe – convenção coletiva de trabalho – ou diretamente pelo empregador com a entidade coletiva laboral correspondente – acordo coletivo de trabalho.

A CR/88, além de reconhecer expressamente as convenções e acordos coletivos como fonte de direito[1], também proporciona claramente um lugar de destaque aos sindicatos, dos quais se espera papel de protagonista no mundo do trabalho, e expressa com tintas fortes a valorização da negociação coletiva[2], não deixando dúvidas de que a autocomposição é o meio eleito e valorizado pelo legislador constituinte na construção e regulação de direitos trabalhistas, num ambiente de diálogo e participação democrática, a fim de que as próprias partes resolvam suas controvérsias.

E da estrutura sindical desenhada no Texto Constitucional[3], extrai-se o princípio da obrigatoriedade da atuação sindical nos processos negociais, que consiste numa garantia assegurada aos trabalhadores, não extensiva ao patronato, porquanto as empresas podem, como afirmado anteriormente, firmar acordos coletivos de trabalho diretamente com o ente profissional, sem a presença ou mesmo a tutela sindical do agente coletivo representante da categoria econômica correspondente.

Entretanto, caso o sindicato representante da categoria profissional simplesmente se recuse a negociar, mesmo sem consultar a base e em franca contrariedade aos interesses e desejo dos trabalhadores que representa, o artigo 617 da CLT[4] apresenta-se como alternativa viável à omissão do ser sindical que, nesta hipótese, estaria deixando de exprimir a vontade coletiva manifestada, muito provavelmente agindo com abuso de direito e em nítido desrespeito ao princípio da inescusabilidade negocial, consubstanciado no artigo 616 da CLT[5].

Decerto que, por aparente atrito com o disposto no artigo 8º, inciso VI da CR/88, o artigo 617 da CLT ainda é visto com certa desconfiança – o que talvez justifique, na prática, sua subutilização, ao argumento principal de sua possível não recepção pela Constituição vigente.

Contudo, em que pese o debate doutrinário sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu, por mais de uma vez, a compatibilidade do procedimento descrito no citado dispositivo da CLT e o princípio constitucional da interveniência sindical na normatização coletiva, exigindo, porém, na prática, a plena e efetiva comprovação da omissão atribuída à entidade laboral em assumir o processo negocial, o que justificaria então romper com o monopólio sindical nas negociações coletivas[6].

Ademais, nunca é demais lembrar que o negociado tem supremacia sobre o legislado, conforme direção dada Reforma Trabalhista[7] e agasalhada pelo STF[8], o que confere ainda mais legitimidade e amplitude à normatização coletiva.

E caso os trabalhadores de uma empresa, cientes da necessidade de adaptação e regulação das regras trabalhistas que lhes são aplicáveis, decidam celebrar acordo coletivo de trabalho, devem dar ciência, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 08 (oito) dias para assumir a negociação e, expirado este prazo, poderão os interessados dar ciência às associações de grau superior – federação e, na sua falta, confederação – para que assumam a direção dos entendimentos.

Vencido aquele lapso temporal, e diante da inércia dos sujeitos coletivos laborais, os interessados poderão prosseguir diretamente no processo negocial até o final, como preconiza o § 2º do artigo 617 da CLT, tratando de matérias que são(seriam) afetas à negociação coletiva.

Portanto, as associações sindicais devem assumir o protagonismo que lhes foi confiado na CR/88 e que delas todos esperam – sociedade, trabalhadores e empregadores –, notadamente na construção de normas e condições de trabalho aderentes aos setores profissionais e econômicos que representam, contribuindo para as soluções jurídicas adequadas aos conflitos e divergências categoriais, ficando a aplicação do artigo 617 da CLT como alternativa residual às partes, nos casos de resistência da cúpula sindical e/ou desinteresse das entidades laborais que compõem o sistema de representação na negociação coletiva, invocando-se novamente, e agora para concluir, o magistério jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho: “… o art. 617 da CLT, nos moldes em que redigido, não se revela incompatível com a garantia constitucional, pois o ordenamento jurídico conteria lacuna de graves consequências caso não previsse solução para situações em que comprovadamente o sindicato não se desincumbe da nobre função constitucional”.[9]

[1] Artigo 7º, inciso XXVI da CR/88.

[2] Além do inciso XXVI, destaca-se os incisos VI, XIII, XIV do artigo 7º, os incisos III e VI do artigo 8º e os §§ 1º e 2º do artigo 114, todos da CR/88. E prestigiando a atuação sindical e a negociação coletiva, há também os compromissos internacionais assumidos pelo país pela ratificação da Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, e também da Convenção 98, relativa à aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva.

 [3] Artigo 8º, inciso VI da CR/88: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

[4] Art. 617 – Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

  • 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir      diretamente na negociação coletiva até final.
  • 2º Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

[5] Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

[6] TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI).

TST-RO-8281-17.2010.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

TST- ROAA-74600-66-2002-5-12-0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

[7] Artigos 611-A e 611-B da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

[8] Tema 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

[9] TST-RO-8281-17.2010.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

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Conrado Di Mambro Oliveira
Vice-Presidente (Categoria Econômica) da Comissão de Direito Sindical da OAB/MG

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