Resultados da pesquisa para 'oab'

Visualizando 30 resultados - 691 de 720 (de 984 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #138391

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138392]

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? FORTUITO INTERNO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS ? REPARAÇÃO EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ? PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    I. Falha na prestação dos serviços a companhia aérea que atrasa voo e com isso acarreta a perda da conexão para o destino final contratado. No caso dos autos, é objetiva a responsabilidade da empresa aérea, a configurar dano in re ipsa. Precedentes[1].

    II. Provado, no presente caso, que o primeiro recorrido contratou o transporte aéreo oferecido pela empresa recorrente, para transportar a segunda recorrida no voo que partiu de Brasília com destino ao Aeroporto de Zona da Mata em Minas Gerais, com conexão em Congonhas/São Paulo. Restou incontroverso também o atraso no primeiro trecho (Brasília/São Paulo) que ocasionou a perda da conexão São Paulo/Minas Gerais (que é voo único diário), a obrigar a consumidora, com filho de colo, a retornar à origem, por falta de oferecimento de opção assistencial adequada à situação ? a empresa teria ofertado realizar trecho de ônibus, em substituição, até Campinas, para pegar outro voo, ou aguardar até o dia seguinte, ou retornar à origem (Brasília). A consumidora estava sem bagagem e com criança pequena, de colo.

    III. Não obstante a defesa da fornecedora a sustentar que o atraso decorreu do intenso tráfego aéreo, a arguição não é capaz de justificar ou minimizar os prejuízos suportados pelo consumidor.

    IV. A par de tal quadro, adequada a condenação do recorrente a pagar à recorrida passageira o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e ao outro recorrido o valor dos danos materiais suportados, referentes aos gastos com a passagem aérea da viagem malograda. Para a hipótese dos autos, o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra hábil a reparar as lesões sofridas pelos consumidores, sem caracterizar enriquecimento ilícito destes ou empobrecimento da empresa aérea.

    V. Ante o exposto, irrefutável a sentença de origem.

    VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    VII. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. [1] (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) (Acórdão n.958264, 07250998620158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1024364, 07377571120168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    (Acórdão n.1094761, 07486399520178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138385

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138387]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de cancelamento e atraso do voo contratado entre as partes. Em seu recurso, a parte recorrente alega houve a alteração do voo por motivo de força maior, excluindo a sua responsabilidade. Afirma que prestou assistência à parte recorrida, nos termos da Resolução da ANAC e defende a inexistência de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4153827 e 4153828). Contrarrazões não apresentadas (ID 4153832).

    III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

    IV. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrida adquiriu passagem aérea com voo direto para o trecho Passo Fundo/Porto Alegre com saída às 10:07 e chegada programada para 11:15 (ID 4153798). Da mesma forma, é incontroverso que houve o cancelamento do voo comprovado com a realocação da parte recorrida em voo com conexão com previsão de chegada para 15:05 (ID 4153797).

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não é o caso dos autos.

    VI. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que houve readequação da malha aérea por motivo de força maior. Compulsando detidamente os autos, esta não comprovou existência de qualquer evento que caracterize a alega força maior. Ademais, a readequação da malha aérea trata-se de fortuito interno e não afasta sua responsabilidade pelo atraso. Precedente: (Acórdão n.1081494, 07014544920178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    VII. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Na hipótese dos autos, também deve ser observado que a parte recorrida viajada com criança em tenra idade (3 anos) e que não houve comprovação da efetiva prestação de assistência (art. 373, II do CPC), impondo-se a manutenção da indenização por danos extrapatrimoniais.

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.

    XI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários ante a ausência de contrarrazões.

    XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1100209, 07024043620188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=138363]

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pretensão de produção de prova oral. Juiz destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência de sua produção. Inexistência de controvérsia acerca do “overbooking” (venda excessiva de assentos) e da expulsão da autora e familiares da aeronave – Passageira, acompanhada de seu marido e filha de doze anos, foi impedida de utilizar os assentos contratados, em razão de “overbooking” – Autora que ao embarcar na aeronave com sua família, envidou esforços para realizar a troca de lugar com outros passageiros e acompanhar sua filha menor em viagem aérea, com previsão de mais de 12 horas de duração. Tentativa infrutífera de negociação, que culminou com a expulsão da autora e sua família da aeronave. Prepostos da ré sem capacitação técnica para solucionar a questão. Expulsão da aeronave que se mostrou arbitrária, ante a inexistência de motivos que a justificassem – Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos morais configurados. Valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1027982-73.2017.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    #138346

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos materiais – Ausência de prova efetiva do conteúdo da bagagem – Aplicação analógica do entendimento adotado pelo STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral – Aplicação do disposto no art. 22, item ‘2’ da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) – Danos materiais fixados em 350 Direitos Especiais de Saque que obedeceram os parâmetros legais – Danos morais configurados – Falha na prestação de serviços evidente – Situação dos autos que extrapola os meros aborrecimentos – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimulando a prática de condutas análogas por parte das companhias aéreas – Ressarcimento com os gastos para aquisição de produtos em razão da perda da bagagem – Justo o ressarcimento, considerando que o autor não teria tal prejuízo não fosse a falha na prestação dos serviços do réu – Sentença mantida – Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1007730-03.2014.8.26.0019; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138344

    Apelação Cível. Ação de indenização de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Voo internacional. Extravio de bagagem. Irresignação voltada ao indeferimento dos danos materiais, bem como ao incremento da verba indenizatória. Aplicabilidade, ao caso, do entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210). Dano material. Não comprovado. Ordenamento jurídico pátrio que veda a indenização de dano hipotético ou incerto. Danos morais. Quantum indenizatório. Majoração que se impõe. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária com incidência deste novo arbitramento. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios da citação. Sentença parcialmente reformada.

    (TJSP;  Apelação 1033606-06.2017.8.26.0002; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138342

    Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Transporte aéreo nacional de passageiros. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas e tratados internacionais. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tema 210 de repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) utilizado apenas em extravio de bagagem em voos internacionais. Atraso de voo superior a 24 horas. Fato incontroverso. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Caracterização in re ipsa. Quantum indenizatório suficientemente arbitrado, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais. Comprovação nos autos. Ressarcimento que se impõe, em virtude do nexo de causalidade entre o atraso do voo e as despesas realizadas. Correção monetária e incidência de juros de mora mantidos para ambas as rubricas, em virtude de ausência de irresignação recursal a respeito. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência.

    (TJSP;  Apelação 1006379-44.2017.8.26.0001; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138331

    TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BAGAGEM EXTRAVIADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ – Dano material – Extravio de bagagem – Viagem que perdurou por oito dias, sem a devolução da mala – Situação que levou a autora a vestir roupas emprestadas da amiga – Prestação de serviços inadequada – Aplicabilidade do CDC – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Ressarcimento devido, fixada a indenização em R$ 3.000,00 – Valor arbitrado que se mostra correto – Sentença mantida. – Dano moral – Falha na prestação do serviço pela ré – Ocorrência presumível, independentemente de prova objetiva – Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 – Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1017002-75.2016.8.26.0625; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)

    #138309

    [attachment file=138311]

    Ação de indenização por danos materiais e morais – Perda de voo internacional e extravio de bagagem – Adequação do arbitramento em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática – Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção da verba honorária – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1030136-98.2016.8.26.0196; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

    #138278

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de fixação de indenização por danos morais. CABIMENTO: O extravio da bagagem da autora restou incontroverso. Danos morais configurados e que devem ser reparados. Pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixa-se a indenização por danos morais em dez mil reais. Sentença parcialmente reformada. DANOS MATERIAIS – Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Falta de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO: A pretensão recursal não merece ser conhecida, devido à ausência de interesse porque o Juízo já decidiu a questão em favor da apelante. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.648,10. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    (TJSP;  Apelação 1084265-16.2017.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

    #138270

    [attachment file=138272]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM DO RIO DE JANEIRO PARA GOIÂNIA – Passagens aéreas de Rio de Janeiro/RJ para a cidade de Goiânia/GO – Extravio da bagagem que foi constatado ao desembarcar no Rio de Janeiro/RJ – Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte aéreo – Responsabilidade objetiva da transportadora – Dano moral caracterizado pela simples violação do direito da autora – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que não comporta redução nem majoração – RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS, NESTES TÓPICOS. DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – BAGAGEM NÃO LOCALIZADA – Relação de objetos que se mostra incompatível com o que uma pessoa normalmente coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem – Montante de 1.000 direitos especiais de saque arbitrados com parcimônia e razoabilidade – RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência a partir do evento danoso – Precedentes – Sentença parcialmente reformada – RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP;  Apelação 1019782-11.2016.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 12/03/2018)

    #138229

    [attachment file=138231]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138195

    [attachment file=138197]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Adiamento de voo internacional que ocasionou atraso de mais de 20 horas na chegada ao destino. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais. Atraso de aproximadamente 20 horas. Fato incontroverso e demonstrado. Alegação genérica da parte ré de que o voo original foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave, sem carrear aos autos prova desse fato. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Falta de assistência suficiente aos passageiros durante o período de espera pelo próximo voo, tendo fornecido apenas o pernoite em hotel, sem alimentação. Voo em substituição ao original em que tampouco se forneceu alimentação. Descaso com os passageiros que, igualmente, caracteriza o dever de indenizar. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Hipótese em que não se aplica o limite de indenização previsto na Convenção de Montreal – Julgamento do RE 936.331(Repercussão Geral – Tema 210), que abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. Inaplicável o disposto no art.85, §11, do CPC, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no máximo permitido pela legislação. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035074-02.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138189

    [attachment file=138191]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de parcial procedência. Irresignação da requerida. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que merece, porém, redução para o valor de R$3.000,00. Montante que se apresenta mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora contados da citação, posto tratar-se de responsabilidade civil contratual. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1019647-67.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138150

    [attachment file=138152]

    Transporte aéreo de pessoas. Extravio de bagagem. Ação para condenar ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Parcial procedência. Extravio de mala incontroverso. Caracterização de danos sofridos pelos autores. Dano moral evidenciado. Majoração do valor fixado a título de indenização. Inviabilidade. Quantia que atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos parâmetros adotados por esta c. Câmara. Sucumbência integralmente carreada à ré, que decaiu de maior parte do pedido. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1059016-63.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    Clique no link ao lado para efetuar o download do acórdão deste julgado: [attachment file=138151]

    [attachment file=”138146″]

    Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM

    Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Procedência parcial – Extravio de bagagem de passageira – Dano material comprovado – Ressarcimento cabível, devendo ser limitado a 1.000 Direitos Especiais de Saque previsto no art. 22 da Convenção de Montreal em razão da inexistência de declaração especial do valor da entrega da bagagem registrada junto a empresa aérea – Lucros cessantes em razão da perda de chance – Descabimento – Carência de qualquer dado concreto para lastrear este pedido – Dano moral reflexo ao namorado da autora – Descabimento – Ausência de prova de que os fatos vividos pela autora tenham atingido, de forma mediata, direito personalíssimo do coautor, em razão de seu vínculo afetivo estreito com a autora – Danos morais devidos à autora – Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser majorado – Recurso dos autores parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1099520-14.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado.


     

    Air Europa
    Aeronave da Air Europa – Créditos: herraez / iStock

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Extravio de bagagem. Incontroversa a falha na prestação dos serviços da ré, dado o extravio de itens da bagagem da autora, há o dever de indenizar os prejuízos por ela sofridos, consoante as regras do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais. Cumpre à ré arcar com os prejuízos suportados pela autora, no limite imposto por acordo internacional. Danos morais. Autora que suportou dor psicológica, característica de dano moral, em função do ocorrido, e não meros aborrecimentos. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, na intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação parcialmente procedente. Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1008978-32.2017.8.26.0008; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão deste Julgado.

     

     

    #138046

    Quem desenvolveu o PJe ?

    O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um sistema computacional que foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com diversos tribunais, Conselho da Justiça Federal (CJF) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), além de contar com a contribuição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Advocacia‑Geral da União (AGU) e Defensorias Públicas.

    (Com informações do CNJ)

    [attachment file=138027]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – extravio de bagagem – ação de regresso da seguradora em face da companhia aérea – pagamento da indenização securitária ao passageiro – sentença de parcial procedência, ao fundamento de que o dano material com relação a um dos passageiros não foi provado – contudo, toda a documentação foi acostada regularmente – no relatório de irregularidade de bagagem e no aviso de sinistro constou os itens que o passageiro adquiriu por conta do extravio – razoabilidade, pois foram apenas quatro peças de roupa, considerando que já estava há dois dias no local de destino e sem sua bagagem – verossimilhança e boa-fé objetiva que devem ser prestigiadas – ausência de prova em contrário, que cabia à ré – art. 373, II, do CPC – ademais, o valor pago é bem inferior ao limite estabelecido pelas Convenções de Varsóvia e Montreal – admissibilidade – reforma necessária para condenar a ré a pagar o valor de R$ 715,08, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso – sucumbência carreada integralmente à ré, fixando-se os honorários em R$ 1.500,00 – recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1008597-39.2017.8.26.0003; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    Clique ao lado para efetuar o download do acórdão deste julgado: [attachment file=138028]

    [attachment file=138016]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório dos danos materiais que deve ser limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta redução, estando em consonância com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, em verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente na origem. Ônus sucumbencial fixado na origem mantido. Honorários recursais que não se aplicam, ‘in casu’, ante o acolhimento em parte do recurso. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1005427-29.2016.8.26.0477; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    Clique no link ao lado para baixar o acórdão deste julgado: [attachment file=138017]

    [attachment file=137958]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – Indenização por dano extrapatrimonial fixada de forma adequada em primeiro grau no valor de R$ 9.402,96, considerando as peculiaridades do caso, porquanto os autores chegaram ao destino almejado mais de 24 horas após o previsto em razão de cancelamento de voo, bem como houve extravio de bagagem em relação a um dos autores, razão pela qual o quantum fixado mostrou-se adequado e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, ser prestigiado. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1002181-55.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    Clique no link ao lado para ler o inteiro teor do acórdão: [attachment file=137957]

    [attachment file=137930]

    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Dano material. Comprovação. Observância da limitação estabelecida pela Convenção de Varsóvia. Entendimento consolidado do C. STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 636331, com repercussão geral reconhecida. Dano moral. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade, ante as circunstâncias do caso. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1005958-48.2017.8.26.0003; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    [attachment file=137883]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação ordinária de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo – Extravio de bagagem por 86 dias e desaparecimento de computador pessoal do autor – Dano material consistente no valor do notebook – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Majoração da indenização por dano moral – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso da ré improvido e recurso do autor provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1000079-60.2017.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    [attachment file=137880]

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BAGAGEM EXTRAVIADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS AUTORES – Dano material – Extravio de bagagem em transporte aéreo contendo presentes de casamento, objetos de decoração e de uso pessoal – Prestação de serviços inadequada – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Ressarcimento devido – Aplicação da Convenção de Montreal, nos termos do RE 636331/RJ – Valores fixados que se mostram corretos – Sentença mantida. – Dano moral – Falha na prestação do serviço pela ré – Ocorrência presumível, independentemente de prova objetiva – Indenização por danos morais arbitrada no valor total de R$ 8.000,00 – Majoração para o valor de R$ 10.000,00 em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada. Recurso do autor parcialmente provido, não provido o apelo da ré.

    (TJSP;  Apelação 1002947-98.2013.8.26.0666; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    [attachment file=137877]

    Ação de indenização – Prestação de serviço de transporte aéreo internacional – Danos materiais e moral decorrentes de extravio de bagagem e cancelamento de voo Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal – Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 636331/RJ e ARE 766618/SP Inconformismo com relação ao valor da indenização a título de danos materiais (R$ 847,36) – Valores dos danos materiais parcialmente comprovados – Condenação majorada para 929,4828 Direito Especiais de Saque (equivalente a R$ 4.370,80) Inconformismo com relação ao valor da indenização a título de dano moral (R$ 3.000,00) – Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação majorada para R$ 12.000,00 – Valor condizente com o dano Honorários advocatícios – Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos e complexidade da matéria – Princípio da razoabilidade – Percentual de 15% sobre o montante condenatório majorado para 20% – Aplicação do § 3º do art. 20 do CPC/1973, vigente quando proferida a r. sentença – Recurso provido

    (TJSP;  Apelação 1035491-57.2014.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 15/05/2018)

    [attachment file=137867]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material e moral – Transporte aéreo – Voo internacional – Extravio temporário de bagagem – Hipótese em que nada justificava a retificação do polo passivo da ação – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos – Dano moral “in re ipsa – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Despesas decorrentes do extravio de bagagens que devem ser restituídas, tal qual consta da sentença – Apelação da autora provida em parte, não provida a apelação da ré.

    (TJSP;  Apelação 1009328-38.2017.8.26.0002; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137864]

    Demanda de Indenização de danos materiais e de danos morais. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência. Danos que devem ser indenizados pelo regime das Convenções de Montreal e de Varsóvia, por força do art. 178 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 7. Montante da indenização dos danos morais que não deve se submeter ao limite tarifado, por se tratar de hipótese de dolo ou culpa grave da transportadora. Decisão Alterada em parte. Dano Extrapatrimonial e Dano Material configurados. Montantes das indenizações pautados por critério de razoabilidade e que não merecem alteração. Distribuição dos encargos de sucumbência que não deve ser alterada, diante do malogro parcial recíproco. Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1059361-97.2015.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    [attachment file=137857]

    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Responsabilidade solidária da corré Gol Linhas Aéreas. Se as próprias rés, que têm uma infinidade de prepostos treinados à sua disposição, demoraram mais de dois meses para localizar a bagagem do autor, não era exigível do consumidor que investigasse a fundo (mais a fundo do que as próprias rés) onde e em que momento sua bagagem foi extraviada. Ademais, embora a corré Gol alardeie que a bagagem se extraviou quando se encontrava em poder da corré United Airlines, não fez prova nesse sentido. Aos olhos do consumidor (e segundo a legislação consumerista), ambas as rés devem responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Se a corré Gol entende que a falha partiu da corré United Airlines, deverá, se lhe aprouver, e em tese, buscar ressarcimento na via regressiva. O que não se admite é que tente se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado. Dano material. Bagagem encontrada e devolvida no curso do processo. Aquisição de roupas e itens de primeira necessidade. Gastos com viagens e alimentação. Impossibilidade de considerar os respectivos valores como dano material. Indenização afastada. Pouco importa à solução da lide quais bens eram trazidos no interior da bagagem, porquanto, ao final ela foi localizada e devolvida ao autor. Sucede que o extravio de bagagem nada tem a ver com gastos com hospedagem, viagens e alimentação. A tese segundo a qual o autor teve que se deslocar do México para os Estados Unidos da América para comprar tais itens é de todo inverossímil, e, além disso, desarrazoada. Além disso, gastos com aquisição de roupas e artigos de primeira necessidade não podem ser considerados dano material, porquanto passaram a integrar a esfera patrimonial do autor. E mesmo se se pudesse desconsiderar tais conclusões, os documentos trazidos pelo autor para comprovar os gastos vieram redigidos em língua alienígena, desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, o que os torna ininteligíveis aos olhos do julgador. Dano material. Pretensão do autor de ver afastada a indenização tarifada. Recurso prejudicado. O recurso do autor, no que tange à pretensão de majoração do valor da indenização do dano material emergente, não pode ser conhecido, pois prejudicado. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. O dano moral suportado pelo autor é evidente. Ele teve o desgosto de chegar a outro país, para o qual se dirigiu com o objetivo de trabalhar, e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer meses no estrangeiro, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e devolvidos. São notórios o desgosto, a angústia, o sentimento de impotência da pessoa que chega a uma cidade estranha somente com as roupas que veste. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$10.000,00, tal como arbitrado pelo nobre magistrado a quo, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Responsabilidade civil contratual. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem desde a data da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Apelação da corré Gol provida em parte, para afastar sua condenação à indenização do alegado dano material. Apelação adesiva do autor, na parte conhecida, não provida.

    (TJSP;  Apelação 1023042-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    [attachment file=137853]

    Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Contrato de transporte aéreo – Voo internacional – Extravio de bagagem – Falha na prestação de serviços reconhecida – Pretendida aplicação da Convenção de Montreal – Recurso extraordinário em sede de repercussão judicial pendente de decisão final – Aplicação do CDC – Dano material comprovado – Dano moral configurado – Quantum indenizatório fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1006835-48.2017.8.26.0565; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    [attachment file=137835]

    (Novo Julgamento) – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Incontrovérsia acerca do extravio e do prejuízo sofrido pela autora – Discussão travada pelas partes quanto ao valor da indenização por dano material – Incidência da tese jurídica n° 210 firmada no Recurso Extraordinário n° 636.331-RJ, submetido à sistemática da repercussão geral – Predominância das normas, tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à existência de limitação da reparação por dano material (indenização tarifada) – Retratação parcial do julgamento anterior para condenar a ré a pagar indenização por dano material limitada a mil Direitos Especiais de Saque, a serem convertidos em moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 0152623-60.2011.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    [attachment file=137829]

    Transporte aéreo internacional – Incontroverso o extravio temporário da mala da coautora Tatiana, transportada pela ré em viagem de férias dos autores para a Europa, entregue depois de seu retorno ao Brasil. Responsabilidade civil – Dano material – Autores que comprovaram os gastos com despesas necessárias à aquisição de vestuário, itens de uso pessoal e mala, bem como com despesas empreendidas na localização da mala extraviada – Coautora Tatiana que foi privada do uso de medicamento antidepressivo, o qual estava na mala extraviada – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução ao português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil DES – Valor indenizatório postulado na inicial, R$ 4.868,40, que deve ser reduzido para R$ 4.403,84, correspondentes a mil DES – Valor de cotação do DES que, na data do ajuizamento da ação, correspondia a 4,40384 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Sentença reformada nesse ponto. Responsabilidade civil – Dano moral – Transporte aéreo – Extravio temporário de mala – Situação vivenciada pelos autores que lhes acarretou sério transtorno, grande angústia e desgaste emocional – Indenização por danos morais devida. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Indenização arbitrada na sentença no total de R$ 16.000,00, que correspondeu, aproximadamente, a dezessete salários mínimos atuais (R$ 954,00) – Procedência parcial da ação decretada – Apelo da ré provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1052050-55.2015.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    [attachment file=137801]

    Jurisprudências – Resolução 400 da ANAC

    CERCEAMENTO DE DEFESA – Ausência de réplica- Obrigatoriedade afastada- Inexistência das hipóteses de previstas nos artigo 337 e 437, ambos do novo CPC – Cerceamento de defesa – Não Ocorrência: – Somente há obrigatoriedade em se manifestar o autor em réplica, se em contestação o réu apresentou documento novo conforme art. 437, do novo Código de Processo Civil, ou se ele alegou as hipóteses previstas no artigo 337 do mesmo diploma legal, motivo pela qual na sua ausência, não há que se cogitar em cerceamento de defesa. DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Consumidor que ficou sem assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Descumprimento da Resolução 400 de 2016 da ANAC- Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, ainda mais quando nenhuma assistência material foi prestada aos passageiros, em descumprimento da Resolução n. 400 de 2016 da ANAC, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1122364-89.2016.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017)

Visualizando 30 resultados - 691 de 720 (de 984 do total)