Código Civil, em seus artigos 447 a 457 trata do instituto da evicção, aplicável aos contratos em geral, que significa a perda de um bem por uma ordem judicial ou administrativa.
Por exemplo, alguém compra uma casa e um tempo depois é acionada pelo Judiciário por uma pessoa que alega ser a verdadeira dona do imóvel. A Justiça entende que quem vendeu o imóvel não era o dono e você perde os direitos à casa que comprou achando que estava tudo certo.
Neste caso, conforme o texto do artigo 447, a pessoa que vendeu o bem (mas não era o dono) responde pela evicção, ou seja, o comprador que perdeu o bem pode requerer do vendedor a devolução integral do preço pago, além de outras indenizações previstas no artigo 450.
Assim, o instituto da evicção funciona como uma forma de garantia para proteger o comprador de boa-fé. Contudo, o artigo 457 proíbe que o comprador, que sabia que a coisa era de outra pessoa ou estava sendo disputada na Justiça, seja beneficiado pela evicção.
Veja o que diz a lei:
Código Civil — Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I — à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II — à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III — às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
O Código Penal, em seus artigos 26 e 27, trata das hipóteses de imputabilidade, ou seja, pessoas que não podem ser responsabilizadas por eventuais atos ilícitos que pratiquem.
É o caso das pessoas que tenham doenças mentais ou desenvolvimento intelectual prejudicado, que as impeçam de entender que praticaram um crime. Por exemplo, os menores de 18 anos, que não são punidos pelo Código Penal, mas estão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como as pessoas que foram completamente embriagadas contra a sua vontade e não tinham condições de entender o que estavam fazendo. Nesse caso, podemos citar uma vítima que é amarrada e forçada a ingerir bebida alcoólica até ficar embriagada.
Contudo, o artigo 28 do mesmo código prevê expressamente que a responsabilidade (imputabilidade) não é excluída no caso de embriaguez voluntária ou culposa (por negligência ou omissão). Assim, a pessoa responde normalmente pelo crime que praticou sob influência de álcool ou substância entorpecente.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil sem autorização é crime
A Lei 9.605/98 foi elaborada como objetivo de impor punições administrativas e penais para a prática de condutas e atos que causem danos ao meio ambiente.
No capítulo que trata dos crimes contra a fauna, encontramos o artigo 31, que define como ato ilícito a conduta de trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil, sem que haja autorização do órgão competente.
A pena prevista é, de 3 meses a 1 ano de detenção, e multa.
Veja o que diz a lei:
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo
No dia 17/5, é celebrado o Dia Internacional contra a LGBTfobia. Você sabia que a homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo?
Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/89, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ficou conhecida como Lei do Racismo.
Anos depois, o texto da lei foi alterado para incluir os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando sua proteção para vários tipos de intolerância, mas não mencionou expressamente a discriminação em razão da orientação sexual.
Como não havia norma que tratasse do tema de maneira clara, o STF foi provocado a se manifestar em uma Ação Direta de Constitucionalidade por omissão. Na oportunidade, o STF decidiu que as práticas de homofobia e transfobia podem ser enquadradas nas hipóteses de crimes de preconceito.
Assim, enquanto uma lei sobre o assunto não for elaborada, a Lei do Racismo pode ser aplicada aos casos de homofobia.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal – CF, é designada especificamente para a União. No entanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências. Cabe ressaltar que há também a competência exclusiva, que não é passível de delegação.
A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da Constituição Federal – CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, os Municípios não detém competência concorrente. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal terão competência suplementar. No caso de ausência de lei federal, a competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal será plena.
Veja o que diz a Lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 21. Compete à União:
…
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
…
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
…
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
O Código de Processo Civil – CPC, nos artigos 159 a 161, trata da figura do depositário ou administrador. De acordo com o texto da lei, o depositário é nomeado pelo juiz de direito, para ser o responsável por cuidar e preservar bens ou coisas penhoradas ou arrecadadas pela Justiça.
Por exemplo, quando o juiz de direito penhora o carro de um devedor, pode nomeá-lo como depositário para preservar o veículo até eventual leilão ou retirada da restrição.
O depositário que não cumpre seu dever – o que o artigo 161 chama de depositário infiel – pode ser responsabilizado nas esferas civil e penal e ainda pode sofrer penalidade por conduta que viola a dignidade da Justiça.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.4105, de 16 de março de 2015.
Do Depositário e do Administrador
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
…
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II – os nomes do exequente e do executado;
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
A Constituição Federal em seu artigo 14º enumera alguns casos de inelegibilidade, ou seja, condições em que uma pessoa não pode ser eleita a um cargo público. O § 9º do mesmo artigo autoriza que, por Lei Complementar, outras hipóteses de inelegibilidade possam ser criadas.
Com esse intuito, foi elaborada a Lei Complementar nº 64 que estabeleceu novos casos de inelegibilidade, bem como os seus prazos de duração.
Por fim, foi criada a Lei Complementar nº 135, conhecida como “Lei Ficha Limpa”, que incluiu novas situações para a impossibilidade de se eleger, focadas na proteção da probidade administrativa, bem como na moralidade durante o exercício do mandato. Com a alteração trazida pela “Lei ficha Limpa”, ficam inelegíveis por oito anos pessoas que: tiveram o mandato cassado; renunciaram como forma de fugir da cassação; foram condenados por decisão de órgão colegiado (2ª instância); dentre outras hipóteses previstas na mencionada Lei.
Veja o que diz a Lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular
…
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
…
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
…………………………………………………………………………………………………………..
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
Ao contrário do que muitos casais pensam, a reconciliação não suspende automaticamente a ordem judicial de afastamento ou qualquer outra medida protetiva que tenha sido deferida. Para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial.
Caso deseje desistir da medida de proteção, a vítima deve comunicar formalmente ao juiz, que pode revogar as medidas impostas. Somente após nova decisão, o réu poderá praticar os atos que estava proibido.
O crime de descumprimento de medida protetiva está previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Veja o que diz a Lei:
Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
O artigo 313-A do Código Penal prevê o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, também chamado de peculato digital.
Segundo o artigo, comete o crime o funcionário que tenha autorização para trabalhar com sistema de registro ou banco de dados de órgãos públicos, e, se aproveitando de seu acesso, insira informações falsas para obter vantagem ou beneficiar outra pessoa.
Por exemplo, uma pessoa que trabalha com cadastramento de pedidos de cédula de identidade e insira dados falsos, como fotos e biometria, para criar uma nova identidade. A pessoa que fornece os dados pode responder como coautora ou partícipe, dependendo de quanto contribuiu para o crime.
A pena prevista vai de 2 a 12 anos de prisão e multa.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Recentemente, a Lei 14.871/2021, inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi promulgado há 32 anos, medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento.
Como medida de prevenção ao superendividamento, foi incluindo no CDC, o artigo 54-G, que proíbe que os fornecedores de serviços de crédito, como bancos, instituições financeiras e administradoras de cartões, façam cobranças de compras contestadas pelos consumidores, mas que ainda não tiveram uma solução do impasse.
Para que não possa ser cobrado, o consumidor deve notificar a administradora do cartão pelo menos 10 dias antes do vencimento da fatura. Feito isso, a valor contestado não pode constar na fatura seguinte e fica garantido ao consumidor o direito de pagar a fatura descontado o valor questionado.
A instituição financeira pode fazer constar na fatura que há um crédito em disputa até encerrar o procedimento de apuração.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Porte da CNH pode ser dispensado quando documento for acessado por meio digital.
O artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que completa 25 anos nesta sexta-feira, 23/9, permite que o condutor escolha se prefere que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seja expedida por meio físico ou digital.
Apesar de o §1º do mencionado artigo deixar claro que é obrigatório o porte do documento de habilitação para quem estiver dirigindo. Com a alteração trazida pela Lei 14.071/2020, a regra do porte obrigatório, foi flexibilizada e agora, quando for possível a consulta da habilitação por sistema informatizado, o porte da CNH, seja físico ou digital, é dispensado.
Assim, caso a pessoa seja abordada sem o documento, é possível que a autoridade de trânsito faça a checagem da habilitação, por meio digital, como, por exemplo, no site ou sistema do departamento de trânsito.
Veja o que diz a Lei:
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.
O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).
Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.
Veja o que diz a Lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
…
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V – os pródigos.
..
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
A Lei 14.244/2022, que criou novas medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, alterou o Código Penal para incluir mais uma hipótese de homicídio qualificado, quando o crime for praticado contra menor de 14 anos, bem como inseriu as formas de homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, ou seja, crimes que não prescrevem, nem permitem liberdade sob fiança.
O novo texto inseriu no artigo 121 do Código Penal o inciso IX, que trouxe uma previsão de pena base mais grave, que vai de 12 a 30 anos de prisão, para o caso de homicídio contra menores de 14 anos. Além da mencionada qualificadora, a mencionada Lei criou duas causas de aumento de pena: aumento de 1/3 até a metade se a vítima for portadora de deficiência ou doença que aumente vulnerabilidade; e, aumento de 2/3 da pena, se o criminoso tiver relação autoridade sobre a vítima, seja familiar ou outro tipo de vínculo.
A mesma Lei também alterou a Lei 8.072/90, inserindo no artigo 1o , o inciso I, que torna todas as hipóteses de homicídios qualificados, previstos no Código Penal (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX), como crimes hediondos, entre eles o homicídio contra menor de 14 anos.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
…
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
…
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
…
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Saiba mais sobre sobre Recisão X Resolução X Resilição – Direito Contratual
Rescisão significa anular ou romper. É a extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas.
Resolução é o termo utilizado quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, também chamado de quebra contratual. A resolução também pode ocorrer quando há algum tipo de nulidade na formação do contrato. Está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil (CC).
Resilição é o chamado distrato. Nela, as partes estão cumprindo o combinado, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato. Pode ocorrer por iniciativa de ambas ou de apenas uma das partes.
De acordo com o artigo 472 e 473 do Código Civil (CC), a resilição exige a manifestação da vontade de não permanecer no contrato. A lei permite que apenas uma das partes desista, para que o contrato seja encerrado. Nesse caso, a parte desistente manifesta sua vontade de encerrá-lo, por meio do ato chamado de denúncia.
Veja o que diz a Lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. …
Da Extinção do Contrato
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Saiba mais sobre Prescrição x Decadência – Direito Civil
A prescrição, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo. O texto do artigo acima destacado descreve que quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou melhor, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito violado.
Essa pretensão é extinta pela prescrição, depois da passagem do prazo, definido em lei. Caso a pessoa não apresente a ação à Justiça dentro do prazo, ela perde a oportunidade de ingressar com a ação judicial.
A decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei. Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito.
Veja o que diz a Lei:
Código Civil – Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Da Prescrição
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
O conteúdo disponibilizado nesta páginadizrespeito à legislação em vigor na época da publicação.
Com informações do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Copa do Mundo de Futebol 2022 – Expedientes dos Tribunais brasileiros
Confira o horário de funcionamento dos tribunais brasileiros nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2022.
As informações serão atualizadas conforme os tribunais forem informando seus expedientes.
Tribunais Superiores
CSJT
Sem comunicação até o momento
CNJ
Sem comunicação até o momento
STF
Sem comunicação até o momento
STJ
Sem comunicação até o momento
STM
Sem comunicação até o momento
TST
Sem comunicação até o momento
Tribunais Regionais Federais
TRF 1ª Região
Sem comunicado até o momento
TRF 2ª Região
Sem comunicado até o momento
TRF 3ª Região
das 9h às 13h para os dias em que os jogos tiverem início às 16h;
das 15h às 19h para os dias em que os jogos tiverem início às 12h;
das 16h às 20h para os dias em que os jogos tiverem início às 13h.
TRF 4ª Região
Dia 24-11-2022, das 9h às 14h30min;
Dia 28-11-2022, das 9h às 12h;
Dia 02-12-2022, das 9h às 14h30min.
Na hipótese de classificação da Seleção Brasileira para as fases seguintes da competição, o horário de funcionamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região, nos jogos realizados em dias úteis, será das 9h às 14h30min, exceto se jogar no dia 09-12-2022, em que o funcionamento dar-se-á das 9h às 11h.
Ficam prorrogados os prazos processuais de qualquer natureza com vencimento nos dias cujos horários de expediente forem alterados por esta portaria.
TRF 5ª Região
Sem comunicado até o momento
Tribunais Regionais do Trabalho
TRT 1ª Região
Nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2022, estarão suspensos os prazos de processos físicos e eletrônicos no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
Nesses dias, o expediente nas unidades do TRT/RJ será feito de forma remota – ficando suspenso, portanto, o atendimento presencial – e será feito das 8h às 15h, nos dias de jogos com início às 16h, e das 8h às 12h, nos dias de jogos com início às 13h.
TRT 2ª Região
Quando o jogo se iniciar às 16h, o atendimento será das 9h às 14h.
Quando o jogo se iniciar às 13h, o expediente e o atendimento ao público serão suspensos
Nos dias de jogo, as audiências deverão ser redesignadas para o dia seguinte e a nova data regularmente comunicada às suas partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as).
Os prazos judiciais e administrativos que se iniciarem ou que terminarem nas datas em que o expediente for alterado ou suspenso, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente, na forma do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
As medidas de caráter urgente serão apreciadas pelo Plantão Judiciário, nos moldes dos normativos vigentes
TRT 3ª Região
Das 8h às 15h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 16h;
das 8h às 12h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 13h, e
das 8h às 11h, nos dias de jogos da seleção brasileira que iniciem às 12h.
TRT 4ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 5ª Região
Partidas que se iniciarem às 13h, o horário – jornada a ser cumprida pelos servidores – será fixado das 7h às 11h. Nos dias em que os jogos tiverem início às 16h, o expediente será das 7h às 14h.
As regras valem também para os jogos eliminatórios porventura disputados pela Seleção Brasileira. Nas datas de modificação de horários, os prazos processuais serão suspensos, e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, inclusive.
TRT 6ª Região
24 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
28 de novembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 11h. O jogo da Seleção começa às 13h.
02 de dezembro – o expediente no TRT-6 será das 7h às 14h. O jogo da Seleção começa às 16h.
Ficam prorrogados os prazos processuais que teriam início ou vencimentos nessas três datas (24/11, 28/11 e 02/12)
TRT 7ª Região
O horário de expediente interno e de atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022 será das 7h30 às 10h30, quando a partida iniciar-se às 12h; das 7h30 às 11h30, quando a partida iniciar-se às 13h; das 7h30 às 14h30, quando a partida iniciar-se às 16h.
TRT 8ª Região
Dia 24/11/2022: O jogo ocorrerá às 16h (horário de Brasília), por isso, neste dia o expediente será das 8h às 14h.
Dia 28/11/2022: O jogo ocorrerá às 13h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 11h.
Dia 02/12/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
Dia 05 ou 06/12/2022: O jogo será às 16h e o expediente será de 8h às 14h.
Dia 9/12/2022: O jogo ocorrerá às 12h, neste dia também não haverá expediente.
Dia 13 ou 14/10/2022: O jogo será às 16h (horário de Brasília). Neste dia o expediente será das 8h às 14h.
TRT 9ª Região
Nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, para o público externo, os seguintes horários de expediente serão cumpridos:
I – das 11h às 17h, quando a partida se iniciar às 7h ou às 8h;
II – das 12h às 17h, quando a partida se iniciar às 9h;
III – das 13h às 17h, quando a partida se iniciar às 1Oh;
IV – das 14h às 17h, quando a partida se iniciar às l lh;
V – das 15h às 17h, quando a partida se iniciar às 12h;
VI – das l lh às 12h e das 16h às 17h, quando a partida se iniciar às 13h;
VII – das 11h às 13h, quando a partida se iniciar às 14h;
VIII – das 11 h às 14h, quando a partida se iniciar às 15h; e
IX – das 11h às 15h, quando a partida se iniciar às 16h.
As audiências designadas para os dias úteis de Jogos da Seleção Brasileira de Futebol sejam remanejadas para o próximo dia útil possível, observada a conveniência e as respectivas pautas das Varas do Trabalho, mediante intimação das partes.
Os prazos processuais ficam suspensos nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, voltando a fluir no primeiro dia útil subsequente.
As medidas urgentes serão atendidas mediante plantão judiciário.
TRT 10ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 11ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 12ª Região
O expediente e o atendimento ao público durante a Copa do Mundo de 2022, excepcionalmente, será: das 15h às 19h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 12h; das 8h às 12h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 13h; das 8h às 14h nos dias úteis em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol com início às 16h.
TRT 13ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 14ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 15ª Região
Estabelecer horário especial de expediente interno e atendimento ao público em todas as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo de 2022, conforme abaixo:
7h às 11h, quando a partida tiver início às 12h;
7h às 12h, quando a partida tiver início às 13h;
7h às 15h, quando a partida tiver início às 16h.
TRT 16ª Região
No dia 24 de novembro o expediente será no horário das 7h30 às 13h.
No dia 28 de novembro, o expediente será no horário de 7h30 às 11h. Em 2 de dezembro, o horário de funcionamento será de 7h30 às 13h.
Caso a seleção brasileira avance nos dias 5 e 13 de dezembro de 2022, e nos dias 6 e 14 de dezembro de 2022, os expedientes ocorrerão no horário das 7h30min às 13h.
Em relação dia 9 de dezembro, caso a seleção brasileira se classifique na primeira posição de seu grupo, o expediente será de 7h30min às 11h.
Os prazos processuais e regimentais que, porventura, devam iniciar-se ou encerrar-se nas datas em que o expediente for alterado, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente.
TRT 17ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 18ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 19ª Região
Das 07h às 10h30, quando a partida de futebol tiver início às 12h; das 07h às 11h30, quando tiver início às 13h;
Das 07h às 14h30, quando tiver início às 16:00 horas.
Será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente a contagem dos prazos processuais que vencerem nos dias úteis correspondentes.
TRT 20ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 21ª Região
Quando as partidas iniciarem ao meio-dia, o expediente será das 7h às 10h.
Quando a seleção jogar às 13h, o expediente será das 7h às 11h.
Por fim, se os jogos iniciarem às 16h, haverá expediente das 7h às 14h.
Nos dias de horário especial, conforme consta no Ato, os prazos processuais que se iniciarem ou vencerem nas datas ficam prorrogados até o primeiro dia útil seguinte
TRT 22ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 23ª Região
Sem comunicado até o momento
TRT 24ª Região
O expediente interno e o atendimento ao público nas unidades judiciárias e administrativas durante a Copa do Mundo de 2022 respeitarão os seguintes horários:
das 7h00 às 11h00, para dia útil com início de jogo da Seleção Brasileira às 12h00;
das 7h00 às 14h00, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 15h00;
das 07h00 às 10h20, para dia útil de jogo da Seleção Brasileira com início às 11h00.
Tribunais Estaduais
TJAC
Sem comunicado até o momento
TJAL
Sem comunicado até o momento
TJAP
Sem comunicado até o momento
TJAM
Nos dias em que o jogo começar iniciar às 15h, o expediente externo será encerrado às 13h (o Brasil deve jogar neste horário nos dias 24/11 e 02/12).
No dia 28/11, o expediente interno se iniciará às 7h e o externo às 8h, encerrando-se os dois às 10h.
TJBA
Em dias de partidas às 13h, o expediente será das 7h às 11h. Já quando os jogos forem ás 16h, o funcionamento do Tribunal será das 7h às 14h. Nessas datas, os prazos processuais estarão suspensos e a sua retomada ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
TJCE
Sem comunicado até o momento
TJDFT
Sem comunicado até o momento
TJES
Sem comunicado até o momento
TJGO
Sem comunicado até o momento
TJMA
O expediente interno será encerrado às 11 horas, quando o jogo da Seleção tiver seu início às 13 horas. Quando os jogos ocorrerem às 16 horas, o funcionamento do Judiciário será até 14 horas, mantido o trabalho remoto para o atendimento de medidas urgentes.
TJMT
Nos dias 24 de novembro, quinta-feira, e 2 de dezembro, sexta-feira, o expediente vai ser das 7h30 às 13h30.
No dia 28 de novembro, segunda-feira, excepcionalmente, o expediente vai ser suspenso.
Durante esse período de alteração e suspensão de expediente, de acordo com a portaria, os prazos processuais e regimentais cujos vencimentos recaiam nessas datas, vão ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
TJMS
Nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça funcionará das 7h às 13h, no dia 28 de novembro de 2022, não haverá expediente.
TJMG
Em 1ª e 2 ª instância: 24 de novembro de 2022 (quinta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
28 de novembro de 2022 (segunda-feira): funcionamento das 7h30 às 12h
2 de dezembro de 2022 (sexta-feira): funcionamento das 7h30 às 13h
Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 12h: funcionamento das 15h30 às 19h
Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 16h: funcionamento das 7h30 às 13hNessas duas últimas hipóteses, os horários serão confirmados em aviso que será publicado no Diário do Judiciário eletrônico (DJe).Os prazos que vencerem nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira ficam prorrogados para o dia útil seguinte.
TJPA
Sem comunicado até o momento
TJPB
Sem comunicado até o momento
TJPR
Nos dias em que os jogos do Brasil forem realizados às 16h, o expediente será realizado no período da manhã, das 09h às 14h, sem intervalo.
O atendimento ao público será das 9 às 14 horas, iniciando-se o plantão judiciário em seguida.
Quando os jogos ocorrerem às 12h ou às 13h, será feito sistema de teletrabalho, devendo-se observar o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor e servidora, com suspensão das atividades durante a transmissão dos jogos. As sessões de julgamento, inclusive do Órgão Especial, poderão ser agendadas para o período da manhã.
TJPE
O expediente no foro judicial de primeira e segunda instâncias e nas secretarias do TJPE será das 7h às 13h, quando o jogo ocorrer às 16h; e das 7h às 11h, quando a partida acontecer às 13h. Nos dias em que o horário de funcionamento do TJPE for diferenciado devido aos jogos, os prazos processuais ficam suspensos.
TJPI
Sem comunicado até o momento
TJRJ
Sem comunicado até o momento
TJRN
O expediente interno e externo nos dias úteis em que haverá participação da seleção, durante a fase de grupos da competição, será da seguinte forma: das 7h às 10h, quando a partida se iniciar às 12h; das 7h às 11h, quando o jogo começar às 13h; e das 7h às 14h, quando o enfrentamento com o adversário começar às 16h.
TJRS
24/11, quinta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
28 /11, segunda-feira: início do expediente às 8h e término às 12 horas.
02/12, sexta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
5/12, segunda-feira, ou 6/12, terça-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30.
09/12, sexta-feira: início do expediente às 8h e término às 11h.
13/12, terça-feira, ou jogando no dia 14/12, quarta-feira: início do expediente às 8h e término às 14h30min.
TJRO
Sem comunicado até o momento
TJRR
Sem comunicado até o momento
TJSC
Sem comunicado até o momento
TJSP
Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, o expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e nas Secretarias do Tribunal de Justiça será:
I- das 9 às 13 horas contínuas, sem intervalo, quando o jogo ocorrer às 16 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal; e
II – quando o jogo ocorrer às 12 ou às 13 horas, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam sob o formato físico e não haverá atendimento presencial ao público.
TJSE
Sem comunicado até o momento
TJTO
Nos dias 24 e 28 de novembro, e 2 de dezembro, datas que compreendem a fase de classificação, o expediente e o atendimento ao público externo ocorrerão das 8 às 14 horas. Na hipótese de a Seleção Brasileira jogar na fase das oitavas de final da Copa do Mundo, no dia 5 ou 6 de dezembro (segunda ou terça-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
Caso a Seleção Brasileira avance às fases seguintes da competição, jogando no dia 9 de dezembro (sexta-feira), o expediente será das 8 às 11 horas.
Se jogar no dia 13 de dezembro (terça-feira), ou 14/12 (quarta-feira), o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas, sem intervalo de almoço.
Os prazos processuais ficam mantidos nas datas em que o expediente forense for modificado. Havendo alteração do horário de expediente forense, tão logo se encerre o horário estabelecido na portaria, terá início o plantão judicial.
Balcão Virtual – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba
O Balcão Virtual é uma iniciativa do CNJ, regulamentada pela Resolução Nº 372 de 12/02/2021, que visa desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento do Judiciário aos cidadãos. Por meio do Balcão Virtual, qualquer pessoa poderá ter acesso de forma direta e imediata, por videoconferência, ao setor de atendimento de qualquer unidade judiciária do estado, no caso do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Para ter acesso ao atendimento, basta usar o campo abaixo e pesquisar por alguma unidade judiciária, digitando o nome da cidade ou da vara. Além da opção de videoconferência, também disponibilizamos o contato por email ou Whatsapp.
O horário de atendimento do Balcão Virtual seguirá o horário de expediente do Poder Judiciário no Estado da Paraíba, conforme Resolução da Presidência Nº 31/2020:
No primeiro grau de jurisdição, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h;
No segundo grau de jurisdição, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 14h.
Comarca de Catolé do Rocha(Catolé do Rocha, Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São José do Brejo do Cruz)
Comarca de Patos(Patos, Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Condado, Malta, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São Mamede, Vista Serrana)
“O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do Código Penal – CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!
Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes.” (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).
“Há quem defina como unidade real de crimes (crime único) e há quem prefira a tese da ficção jurídica (crime único, por ficção). Outros ainda se referem a uma teoria supostamente mista, que consistiria em considerar a existência de ainda outro crime, resultante da continuação. A discussão, com o devido respeito a todos os seus autores, não oferece maiores proveitos.
Na verdade, o que resta nesse campo é o tratamento que o ordenamento jurídico escolhe para a punibilidade de fatos criminosos praticados pelo mesmo agente. No concurso material o critério escolhido foi o da cumulação de crimes, reconhecendo a autonomia geral entre eles. No concurso formal, prevaleceu a exasperação de uma das penas (a mais grave) em atenção à unidade da conduta, embora mais de um resultado (crime). E, no crime continuado, como veremos, optou-se também pela regra da exasperação da pena, ainda que evidenciada a pluralidade de ações e de crimes. A Lei, CP, portanto, trata a questão como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, fazendo, então, daquilo que lhe oferece a realidade fática – a pluralidade de fatos efetivamente acontecidos – uma ficção normativa, considerando-as ou regulando-as como uma mesma ação a ser punida com a pena agravada de um dos crimes.” (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 414).
“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem ‘quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (…)’, porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315).
“Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: ‘O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.’ Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).
“a) Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O crime habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.
b) Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).
c) Não se deve confundir o crime continuado com a habitualidade criminosa (perseveratio in crimine). No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 192-193).
“No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488).
Jurisprudência
TJDFT
Crime continuado – teoria objetivo-subjetiva
“1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.”
Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.
Concurso formal e continuidade delitiva – dosimetria
“4. Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo.”
Acórdão 1198922, 20190610000086APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
STJ – Superior Tribunal de Justiça
Crime continuado – crimes da mesma espécie cometidos em comarcas limítrofes
“6. No caso, resta clara a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como preenchimento dos elementos de ordem objetiva necessários para a concessão do benefício. Perpetrados crimes da mesma espécie em comarca limítrofes, com o mesmo modus operandi, o simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício.” HC 490707/SC
Continuidade delitiva – cálculo da prescrição
“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF).” HC 478748 / PR
Crime continuado – aplicação da fração de aumento de pena com base no número de infrações
“8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).” AgRg no AREsp 724584 / DF
O prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal?
última modificação: 31/05/2022 11:24
Questão atualizada em 25/4/2022.
Resposta: sim
“3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.”
Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022;
Recurso repetitivo
Tema 932 – “O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. REsp 1532514/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1411810, 07088916220218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022;
Acórdão 1406527, 07125973020208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022;
Acórdão 1401275, 00043052120158070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022;
Acórdão 1400708, 00142108120148070006, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022;
Acórdão 1369162, 07375542620188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021;
Acórdão 1364105, 07010114420208070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Destaques
TJDFT
Promessa de compra e venda de imóvel – rescisão contratual – devolução dos valores pagos – prescrição decenal
“2. De acordo com jurisprudência, em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrente de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil”.
Acórdão 1367039, 00012184420178070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
STJ
Inadimplemento contratual – prazo decenal
“4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5.Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia” EREsp 1.280.825/RJ
Prescrição – Termo Inicial – Teoria Actio Nata – Prazo Prescricional
última modificação: 09/09/2021 14:39
Tema criado em 16/8/2021.
“3. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Trecho de acórdão
“É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil (CC) consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).” (grifamos)
Acórdão 1349202, 00206521020168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1357608, 07063062020208070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 31/7/2021;
Acórdão 1357228, 07199681020178070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021;
Acórdão 1354114, 07104246720198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;
Acórdão 1354024, 07220536120208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;
Acórdão 1348799, 07105701020208070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021;
Acórdão 1338863, 07046360320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021;
Acórdão 1336923, 07082268020208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021;
Acórdão 1329685, 07335821420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Destaques
TJDFT
Teoria actio nata – inaplicabilidade à decadência
“1. Submetendo-se o caso ao prazo decadencial, não se aplica a teoria da actio nata, restrita à prescrição, já que a decadência relaciona-se com a perda do próprio direito potestativo.”
Acórdão 1325802, 07041450520188070019, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
STJ
Prescrição – termo inicial – ciência da lesão
“2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.” AgInt no AREsp 1500181/SP
“A Universidade, enquanto instituição, é máquina de fazer pensar! A Faculdade de Direito é a engrenagem dessa máquina.”
Marcelo Porto de Oliveira Pimenta
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.”
Evelyn Beatrice Hall
“A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente”
Sêneca
“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois, boas leis há por toda a parte.”
Montesquieu
“A liberdade é o direito de fazer o próprio dever.”
Augusto Comte
“Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!”
Charles Chaplin
“A justiça é o direito do mais fraco.”
Joseph Joubert
“A força do direito deve superar o direito da força.”
Rui Barbosa
“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade.”
John Locke
“A essência dos Direitos Humanos é direito a ter direitos.”
Hannah Arendt
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda a parte.”
Martin Luther King Jr.
“Ao advogado compete assegurar a força jurídica aquele que não dispõem de qualquer outra.”
Dalmo de Abreu Dallari
“A Constituição é uma muralha de papel.”
Napoleão Bonaparte
“O advogado de defesa não deve se apaixonar. Os adversários de seu cliente não podem se tornar seus adversários. O drama e a glória do defensor estão nesse pisar de lama sem salpicar os sapatos.”
Laércio Pellegrino
“Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha.”
Mahatma Gandhi
“Um advogado sem livros é como um trabalhador sem ferramentas.”
Thomas Jefferson
“Não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante todos.”
Salvador Allende
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
“[…] nós, juristas, nós, os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça;
e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entres partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele”.
2. Martin Luther King
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte.”
3. Tancredo Neves
“O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão”.
4. Ulysses Guimarães
“A liberdade de expressão é apanágio da condição humana e socorre as demais liberdades ameaçadas, feridas ou banidas. É a rainha das liberdades”.
5. Hélio Bicudo
“[Os migrantes] devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas, muito além do regime vigente ou do lugar onde residem. Seus direitos não derivam do fato de pertencerem a um Estado ou Nação, mas de sua condição de pessoa cuja dignidade não pode sofrer variações ao mudar de um país para outro.”
6. John Locke
“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade.”
7. Piero Calamandrei
“O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu.”
8. Plínio Barreto
“Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra”.
Diversas Frases para Advogados – Ideal para Redes Sociais como Instagram, Facebook, Linkedin, entre outras.
“Ser advogado é entender que tudo na vida precisa de ordem e sabedoria.” – Beatriz Mello
“Quando todos pensam igual, é porque ninguém está pensando.” – Walter Lippmann
“A mais bela função da humanidade é a de administrar a justiça.” – Voltaire
“Não aumente o tom e sua voz, melhore os seus argumentos” – Desmond Tutu
“Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade.” – Pitágoras
“A advocacia tem um lado muito bonito de conseguir ajudar quem não consegue se ajudar sozinho.” – Marianna Moreno
“Quando tudo parecer estar indo contra você, lembre-se de que o avião decola contra o vento, não a favor dele.” – Henry Ford
“A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis.” – Beatriz Mello
“Se não existissem más pessoas, não haveria bons advogados.” – Charles Dickens
“Há duas coisas na vida que não se pode deixar de ter, quando se quer ir longe: bons amigos e bons advogados.” – Miguel Sousa Tavares
“Um bom advogado vai além do serviço prestado. É a confiança para uma parceria duradoura.” – Beatriz Mello
“Não lute apenas para ter grandes clientes. Trabalhe para conquistar bons e fiéis amigos” – Fernando Guifer
“Para se chegar aonde quer que seja, não é preciso utilizar a força. Basta aplicar a razão.” – Amyr Klink
“É obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos.” – Ruy Barbosa Nogueira
“A história nos desafia para grandes serviços, nos consagrará se os fizermos, nos repudiará se desertarmos.” – Ulysses Guimarães
“A liberdade de expressão é apanágio da condição humana e socorre as demais liberdades ameaçadas, feridas ou banidas. É a rainha das liberdades.” – Ulysses Guimarães
“A advocacia é a profissão das esperanças” – Raul Haidar
“O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão.” – Tancredo Neves
“Com predileção pelo jornalismo e pela literatura, nunca imaginei fosse tornar-me um profissional do direito. E ao me fazer advogado, enfrentei condições tão adversas que, se persistir, deve-se ao fato de não ter encontrado outro meio de subsistência.” – Benedito Calheiros Bomfim
“‘Estado laico’ não significa, que a democracia só possa ser constituída por cidadãos agnósticos ou ateus. Não podem, ateus e agnósticos, defender a tese de que a verdade está com eles e, sempre que qualquer cidadão, que acredita em Deus, se manifeste sobre temas essenciais – como por exemplo, direito à vida, eutanásia, família etc.- sustentar que sua opinião não deve ser levada em conta, porque é inspirada por motivos religiosos. Numa democracia, todos têm o direito de opinar, os que acreditam em Deus e os que não acreditam.” – Ives Gandra Martins
“A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”. – Francesco Carnelutti
“Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” – Evandro Lins e Silva
“Não é preciso defender ‘bonito’, é preciso defender ‘útil’.” – Evandro Lins e Silva
“A advocacia não é profissão de covardes.” – Heráclito Fontoura Sobral Pinto
“O júri tem, nos quesitos formulados, os meios para decidir humanamente a causa. Se quiser punir, poderá punir com humanidade. Se quiser absolver, poderá absolver e terá feito justiça essencialmente humana.” – Romeiro Neto
“O advogado é e sempre será indispensável.” – Bruno Feigelson
“Pensar no dinheiro e depois no cliente nunca dará certo, mas se você amar o que faz e pensar primeiro no cliente, o sucesso virá.” – Humberto Vallim
“O advogado é um homem que salva os vossos bens dos inimigos, e os guarda para si.” – Henry Peter Brougham
“O bom do Juízo Final é que será sem advogados.” – Sofocleto
“Um júri é um grupo de pessoas escolhidas para decidir quem tem o melhor advogado.” – Robert Frost
“Consulte sempre um advogado. Você tem direitos. Consulte sempre um psicanalista. Você tem avessos…” – Rubem Alves
“A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação.” – Cícero
“Um radical é um homem com os pés firmemente plantados no ar.” – Franklin Delano Roosevelt
“É difícil melhorar nossa condição material com leis boas, mas é muito fácil arruiná-la com leis ruins.” – Franklin Delano Roosevelt
“Nós somos o que fazemos repetidamente; por isso, a excelência é um hábito, não uma atitude.” – Aristóteles
“A mente é tudo. Você se torna aquilo que você pensa” – Buda.
“A melhor época para plantar uma árvore foi há 20 anos. A segunda melhor é agora” – Provérbio Chinês.
“Uma vida não examinada, não vale a pena ser vivida” – Sócrates.
“Há apenas uma maneira de evitar críticas: não faça nada, não diga nada, e não seja nada” – Aristóteles.
“A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração.” – Thomas Jefferson
“O Direito não é nada além do mínimo ético.” – Georg Jellinek
“Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” – Evandro Lins e Silva
“Ser advogado é prestar atenção a tudo e a todos ao seu redor. É agir com tato e com diplomacia. É não perder a calma, mesmo em momentos difíceis. É exercitar a escrita e a oratória. É possuir a capacidade de persuasão de maneira agradável e precisa, não de maneira irritante. É ter excelente relação interpessoal. É saber lidar com diferentes situações. Os meus parabéns a todos os profissionais dessa área” – Heráclito Fontoura Sobral Pinto
“O mundo tem fome e sede de paz. Aqueles que podem conseguir isso e que atrasarem sua chegada por pelo menos uma hora ganharão o desprezo dos homens de amanhã.” – Henri Marie La Fontaine
“A primeira lição que uma escola deve oferecer aos educandos e educadores são as suas regras internas de comportamento, as quais devem estar inspiradas na sensatez, na decência e na disciplina moral.” – Emídio Falcão
“[Os migrantes] devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas, muito além do regime vigente ou do lugar onde residem. Seus direitos não derivam do fato de pertencerem a um Estado ou Nação, mas de sua condição de pessoa cuja dignidade não pode sofrer variações ao mudar de um país para outro.“ – Hélio Bicudo
“Eu não tenho sonhos, eu tenho objetivos.” – Harvey Specter (Suits)
“O Advogado para vencer a lide deve armar-se com a força do Leão dada pelos livros e a prudência da serpente baseada nos julgados” – Ozéias J. Santos
“Um verdadeiro advogado não deve escolher seus desejos no lugar da verdadeira justiça.” – Marianna Moreno
“Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, lute pela justiça.” – Eduardo Couture
“Sucesso é um mau professor: ele ensina às pessoas que elas não podem perder.” – Bill Gates
“Alguém que nunca cometeu um erro nunca tentou algo novo.” – Albert Einstein
“Eu nunca perco. Eu ganho ou aprendo uma lição.” – Nelson Mandela
“Fracasso é uma oportunidade de recomeçar de maneira mais inteligente.” – Henry Ford
“Não é nobre ser superior ao seu colega. Nobre é ser superior ao seu de antes.” – Ernest Hemingway
“A maioria das coisas realmente importantes do mundo foram construídas por pessoas que continuaram tentando mesmo quando não havia esperança de sucesso.” – Dale Carnegie
“Integridade é fazer a coisa certa, mesmo quando ninguém está olhando.” – C.S. Lewis
“A única jornada impossível é a que você nunca começa.” – Tony Robbins
“Errei mais de 9.000 cestas e perdi quase 300 jogos. Em 26 diferentes finais de partidas fui encarregado de jogar a bola que venceria o jogo… e falhei. Eu tenho uma história repleta de falhas e fracassos em minha vida. E é exatamente por isso que sou um sucesso.” – Michael Jordan
“Você nunca sabe que resultados virão da sua ação. Mas se você não fizer nada, não existirão resultados.” – Gandhi
“O verdadeiro teste não está em evitar o fracasso, pois isso é impossível. O verdadeiro teste é saber o que você fará com o fracasso; se você estancará no meio do caminho ou se você resistirá.” — Barack Obama
“Acredito muito na sorte. E tenho percebido que quanto mais duro eu trabalho, mais a sorte me sorri.” – Thomas Jefferson
“Quanto mais aumenta nosso conhecimento, mais evidente fica nossa ignorância.” – John F. Kennedy
“Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.” – Esopo
“Duas estradas divergiam em uma bifurcação, e eu peguei a menos percorrida. E isso fez toda a diferença” – Robert Frost.
“Definir um objetivo é o ponto de partida de toda a realização” – W. Clement Stone.
“A vida é 10% do que acontece comigo e 90% de como eu reajo a isso” – Charles Swindoll.
“Eu não sou um produto de minhas circunstâncias. Eu sou um produto de minhas decisões” – Stephen Covey.
“A única pessoa que você está destinado a se tornar é a pessoa que você decide ser” – Ralph Waldo Emerson.
“Eu não falhei no teste. Eu só encontrei 100 maneiras de fazer errado” – Benjamin Franklin.
“Se você faz o que sempre fez, vai ter o que sempre teve” – Tony Robbins.
“Vá sempre além do esperado.” – Larry Page
“Não acredite em todos os conselhos que você receber; muitas vezes, as pessoas com conselhos de sobra acabam generalizando todas as experiências. Também não perca muito tempo analisando demais todas as suas decisões. Apenas faça aquilo que você quer fazer e veja se vai funcionar ou não.” — Ben Silbermann
“A coragem é como um músculo. Quanto mais o exercitamos, maior é a vontade de destruir os nossos medos.” — Arianna Huffington
“A melhor maneira de começar alguma coisa é parar de falar e dar o primeiro passo.” — Walt Disney
“Aceite o desconhecido, pois muitas vezes aquilo que você desconhece acaba se tornando o seu maior trunfo. É com ele, afinal, que você fará coisas diferentes.” — Sara Blakely
“Eu sabia que não me arrependeria se fracassasse, e também sabia que a única coisa da qual eu poderia me arrepender era de não ter tentado.” — Jeff Bezos
“Encontrou uma ideia e não para de pensar nela? Provavelmente é uma que vale a pena tentar realizar.” — Josh James
“O dinheiro é como a gasolina do carro durante uma longa viagem. É claro que você não quer ficar sem gasolina – mas você dificilmente quer ficar parando em todos os postos de combustível ao longo do caminho.” — Tim O’Reilly
“Não entre na brincadeira se você não está entendendo as regras do jogo; isso vale mesmo se outras pessoas estiverem lucrando com a situação.” — Tony Hsieh
“As ideias são mercadorias. Mas a execução delas, não.” — Michael Dell
“O veneno mais letal é o sentimento de realização. E o melhor antídoto é pensar, todos os dias, em como aprimorar o que já foi feito.” — Ingvar Kamprad
Telefones e E-mails do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Você pode se comunicar com o Superior Tribunal de Justiça – STJ de várias maneiras. Para um atendimento rápido, utilize os telefones listados abaixo ou acesse nosso Balcão Virtual. Se preferir, consulte os contatos das unidades (PDF) incluindo endereços de e-mail (correio eletrônico).
Assessoria de Apoio a Julgamentos Colegiados 3319-9160/9710/9078
Processos aguardando prazo ou providências no cartório
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público
3319-9133/ 9134
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado
3319-9720/ 9088
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal
3319-9018/ 9548
Coordenadoria de Processamento de Recursos para o STF
3319-9418/ 9876
Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da Corte Especial
3319-9850/ 9858/ 9839
Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial
3319-9940
PROCESSAMENTO DE FEITOS
Gabinete da Secretaria de Processamento de Feitos
3319-9079
BIBLIOTECA
Atendimento
3319-9396/ 9883
Gestão Documental (Arquivo Geral)
3319-9291/ 8058
3319-8549 (fax)
E-mails
Acesse a nossa lista de contatos das unidades (PDF) com os os endereços de e-mail e telefones dos Gabinetes de Ministros e outras unidades do Tribunal.
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