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    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESCORTÊS OU DESRESPEITOSO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. COMPANHIA AÉREA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.

    1.O modo intransigente que o comissário de bordo agiu demonstra que tal atitude não pode ser entendida apenas como um procedimento de segurança que estava sendo seguido por parte dele, pois ninguém deve ser humilhado ou colocado em situação vexatória, muito menos sendo exposta perante todos que estavam no voo.

    2.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/10/2016; Data de registro: 03/11/2016)

    #142603

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING EM ATIVIDADE BANCÁRIA, TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETA- MENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGA- TÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE C. TRIBUNAL PAUTA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    A reclamada limita-se a insistir na licitude da terceirização e na impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com Banco, tomador dos serviços de call center, sem apresentar impugnação ao fundamento da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula 422/TST. Nesse contexto, inobservado o princípio da dialeticidade, incide, ao caso, o contido no item I da Súmula 422/TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Agravo não conhecido, no tema.

    NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL.

    Inviável a análise de matéria que não foi apresentada no recurso de revista, por ser tratar de inovação recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    FATO NOVO. LEI 13.429/2017 (REFORMA TRABALHISTA). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.

    Inviável a pretensão de aplicação da Lei 1.429/2017, visto que no, no caso, a lei não retroage para regular fatos anteriores ao início de sua vigência, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    (TST – Ag-AIRR – 10649-98.2016.5.03.0181 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

    #142597

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalece o posicionamento desta Corte, cristalizado na Súmula 86, no sentido de que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e/ou das custas processuais não se aplica às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. No entanto, considerando que o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC de 2015, o e. TRT, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, deveria ter oportunizado à recorrente prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST – RR – 1680-33.2015.5.06.0121 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142582

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    I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE NÃO FILIADOS.

    I. O ordenamento jurídico trabalhista anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 distinguia quatro espécies de contribuições para suas respectivas entidades sindicais: contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal; contribuição confederativa, que tem fundamento no inciso IV do art. 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical; contribuição assistencial, que, nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, é instituída por convenção ou acordo coletivo e dissídio coletivo de trabalho, assim como a contribuição confederativa; e a mensalidade do associado do sindicato, que são parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos sindicalizados.

    II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento, segundo o qual a contribuição sindical, na forma prevista antes da reforma trabalhista, possui natureza jurídica tributária, conforme arts. 8º, IV, 149 c/c 146, III, da Constituição Federal e art. 578 da CLT, sendo, pois, aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e, quanto à contribuição assistencial, observa-se, igualmente, o prazo quinquenal estipulado no inciso XXIX da Constituição Federal por se tratar de obrigação derivada de relação trabalhista, não se cogitando, contudo, da observância da prescrição bienal, porque, em tais hipóteses, não se discutem direitos oriundos de extinta relação de trabalho.

    III. Em razão da natureza jurídica tributária atribuída à contribuição sindical até o advento da Lei nº 13.467/2017, esta era paga de forma compulsória por todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não ao respectivo sindicato representativo, enquanto a contribuição assistencial, possuidora de natureza autônoma e instituída pelas assembleias gerais das entidades sindicais por meio de instrumentos coletivos, independentemente de prévia regulamentação por lei ordinária ou complementar, tendo por finalidade proporcionar aos sindicatos econômicos e profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades, só pode ser cobrada de trabalhadores ou empregadores sindicalizados, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988, nos moldes do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambas da SDC deste TST.

    IV. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical.

    V. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, que encerra o princípio da liberdade de associação. Assim, ao entender “pela compulsoriedade das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007”, a decisão exarada pelo TRT de origem incorreu em violação dos citados dispositivos constitucionais.

    VI. Quanto à contribuição sindical estatuída nos arts. 578 e 580 da CLT, cuja compulsoriedade decorria da natureza jurídica tributária conferida à parcela antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador e pelo princípio da territorialidade, de forma que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas pactuadas no âmbito do local da prestação de serviços pelo empregado, e, assim, mesmo na falta de sucursal ou filial em determinada localidade, contando a empresa com a força de trabalho de empregados seus nesta, ainda que em categoria profissional diferenciada, como no caso dos vendedores e propagandistas da indústria farmacêutica, o empregador é representado pelo ente sindical correspondente a sua categoria econômica no local onde o trabalhador labora, e, corolariamente, deve recolher a contribuição sindical devida compulsoriamente, por força de lei (antes do advento da reforma trabalhista), ao referido sindicato.

    VII. Extrai-se do acórdão regional que “é incontroverso que a ré possui empregados propagandistas-vendedores autuando no Rio Grande do Sul”, daí por que as normas coletivas ajustadas entre o ente sindical representativo da categoria profissional desses empregados no Rio Grande do Sul e o ente sindical representativo da categoria econômica da Ré no referido Estado devem ser observadas, culminando, assim, na representação da empresa Reclamada pelo sindicato patronal em tais negociações, decorrendo daí, portanto, o dever de adimplemento do respectivo imposto sindical.

    VIII. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

    II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIFAR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    I.O art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. No caso, o sindicato patronal propôs ação de cobrança de contribuições sindicais e assistenciais em face da Reclamada e obteve êxito quanto à cobrança das primeiras, tendo, pois, a referida ação sido ajuizada pelo ente sindical em nome próprio.

    II.Patente que as pretensões objeto da ação ajuizada não decorrem de uma relação de emprego, e, assim, nos moldes da referida Instrução Normativa, são devidos os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, entendimento já sedimentado por esta Corte Superior no item III da Súmula nº 219 do TST.

    III.Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento.

    (TST – RR – 60000-20.2007.5.04.0022 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

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    Diversos entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a Reforma Trabalhista

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST.

    1-Nas razões de embargos de declaração, o Banco do Brasil – litisconsorte – afirma que esta Subseção incorreu em omissão/contradição quanto à conclusão de que deve ser mantida a decisão de restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao impetrante em virtude da reforma legislativa operada pela Lei 13.467/2017, em que fora consolidado entendimento oposto ao estabelecido na Súmula 372, I, desta Corte.

    2-Não se verifica no acórdão embargado vício para determinar efeitos infringentes aos declaratórios, porém a controvérsia merece maiores esclarecimentos em decorrência da questão temporal e das alterações legislativas ocorridas na norma celetista.

    3-No caso concreto, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos (4/2/2005 até 31/1/2017).

    4-A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/2017, dentre as suas diversas alterações, introduziu um segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

    5-Como visto, a redação deste dispositivo (art. 468, § 2º, da CLT) vai de encontro ao que prevê a Súmula 372, I, desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência.

    6-O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB dispõem que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A título argumentativo cita-se ainda o estabelecido no art. 5º, XL, da CF que consagra o princípio da irretroatividade da norma penal para prejudicar o réu, bem como o disposto no artigo 150, III, “a”, também da CF, que constitui um dos mais importantes princípios constitucionais limitadores da tributação, o qual prevê a impossibilidade da cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu – irretroatividade da lei tributária.

    7-Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio visa assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica.

    8-Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos.

    9-Ressalta-se que, em julgamentos atuais e semelhantes, esta Subseção reconheceu o direito à tutela antecipatória. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo.

    (TST – ED-RO – 21284-38.2017.5.04.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

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    ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BILHETE AÉREO. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO.

    1.É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002).

    2.É admissível que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública – inclusive incursionando no mérito administrativo – visto que sem tal limitação estaria a discricionariedade do DECON dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes desta Corte.

    3.O presente litígio advém da reclamação formulada por consumidora que adquiriu bilhetes aéreos – ida e volta – na agência de viagem da apelante. 4. Segundo consta dos fólios, ao advertir a funcionária da TAM de que não embarcaria no voo de partida, a cliente teve a sua passagem de volta confirmada. Contudo, não obstante isso, em face do “No Show” (não comparecimento) alusivo ao voo de origem, o seu retorno foi indevidamente cancelado, sem qualquer espécie de reembolso, mesmo diante da necessidade de adquirir outro bilhete.

    4.Nesse contexto, embora a tese recursal alegue tratar-se de um cancelamento automático com esteio contratual (cláusula 1.3.4) – o que per si ainda não lhe assegura o direito invocado porquanto o ajuste é de adesão –, a confirmação do voo de regresso por sua empregada ratifica a ofensa à legislação consumerista, não havendo falar em ilegalidade da sanção aplicada pelo órgão fiscalizador.

    5.Ante as nuances que envolvem o caso concreto e de acordo com os parâmetros estipulados (art. 57 do CDC), infere-se que a multa de 10.000 (dez mil) UFIRCEs alcança a finalidade da lei, não se apresentando exorbitante.

    6.Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2017. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

    (TJCE – Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada promovente, de danos morais. No caso, muito embora as passagens tenham sido adquiridas por intermédio da Agência de Viagem, não há como eximir a ora apelante de culpa, posto que é seu o dever de prestar diretamente aos seus passageiros informações acerca de qualquer alteração de horário, dia ou local dos voos. In casu, restou demonstrado nos autos que os requerentes não foram informados pelas promovidas a respeito da modificação do voo de retorno, fato este que ocasionou o momento de angústia experimentado pelos promoventes no aeroporto de Paris. É dever da Companhia Aérea fornecer aos passageiros, em casos de voos cancelados ou atrasados, informações corretas e céleres acerca das alterações. Ademais, devem adotar todas as providências necessárias para amenizar a situação de estresse e aflição vivenciada pelos passageiros. No entanto, contrariando o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante agiu com desídia, demonstrando desprezo em relação à resolução do problema enfrentado. O dano moral, no caso em tela, decorre não só da ausência de informações acerca da alteração do voo, mas também da má prestação do serviço da empresa. Nesse esteio, restando evidenciado que a prestação do serviço foi defeituosa, emerge o dever de indenizar. Conforme já informado, a primeira promovida realizou um acordo com os promoventes, efetuando o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Assim, cabe à apelante o pagamento do remanescente entre o valor da condenação e o que já foi pago pela primeira promovida, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513466-76.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS.

    1.O cerne dos presentes recursos cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional.

    2.Em se tratando de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa Oceanair, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. Precedente do STJ.

    3.Desta forma, a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento.

    4.O valor fixado deve ser arbitrado em patamar razoável, conforme os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessas circunstâncias, tem-se adequada a compensação pecuniária arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende as finalidades do caso concreto.

    5.Recursos conhecidos, mas improvidos.

    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

    (TJCE – Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de registro: 07/02/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATERRIZAGEM DE EMERGÊNCIA DEVIDO A MÁ CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA NA ASSISTÊNCIA DOS PASSAGEIROS. PERDA DE DOIS DIAS DE HOSPEDAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. AUTOR MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    I – Trata-se de Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS em face da sentença de fls. 110/113, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente o pleito inicial, condenando a companhia aérea, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores, Luiz David Wanderley Pontes e Daniela Virgínia de Oliveira Pontes. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

    II – O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    III – A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, por várias situações, os autores passaram por horas intermináveis nos aeroportos, sem total condições físicas de acomodação, ficando a empresa aérea sempre apresentando desculpas, sem demonstrar a real situação dos voos.

    IV – Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.

    V – No caso sub judice, mesmo, no primeiro momento, a empresa tendo se responsabilizado pela hospedagem dos promoventes, estes passaram várias horas no aeroporto, sem saber, ao certo, qual horário embarcariam. Ressalta-se, ainda, que os promoventes perderam duas hospedagens em Miami, que já estavam previamente adquiridas.

    VI – Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.

    VII – O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores. Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.

    VIII – Apelação Cível conhecida e improvida.

    Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0194944-40.2012.8.06.0001, em que configura como apelante TAM LINHAS AÉREAS, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

    (TJCW – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/03/2018; Data de registro: 07/03/2018)

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    Processo: 0182872-16.2015.8.06.0001 – Apelação Apelante: TAM Linhas Aereas S/A (LATAM) Apelados: Jorge Alberto Pinheiro Gomes Filho e Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

    1-Trata o caso de uma ação de reparação de danos morais e matérias ajuizada por JORGE ALBERTO PINHEIRO GOMES FILHO em face da Alitália Brasil e TAM Linhas Aéreas em razão de extravio de bagagem. O autor, ora apelado, regressou ao Brasil no dia 12 de agosto de 2014 em um voo AZ 674 da empresa ALITÀLIA, e teve duas malas extraviadas no trecho ROMA/SÃO PAULO/FORTALEZA.

    2-Recurso apelação somente da Empresa TAM.

    3-A empresa apelante TAM Linhas Aéreas defende, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que qualquer evento danoso verificado só pode ter como causador a empresa que operou os voos que ensejaram os problemas, qual seja, a empresa ALITÁLIA.

    4-Insta consignar, que as duas empresas áreas respondem, solidariamente, porquanto o autor adquiririu sua passagem na ALITÁLIA que repassou as bagagens do cliente para TAM, para chegar ao destino final , com arrimo no artigo 7 , parágrafo único, do CDC, que reza: “tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

    5-Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Tam Linhas Aéreas, visto que a mesma é responsável

    6-Induvidoso o extravio da bagagem do autor quando estava na posse da apelante e por culpa dela, tendo em conta que, nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Logo, é dever da ré ressarcir o autor dos prejuízos sofridos.

    7-Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 210 da repercussão geral: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia, firmou a seguinte tese : “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (RE n. 636.331).

    😯 extravio da mala do autor não é controvertido, embora não tenha sido comprovado e quantificado, estreme de dúvidas, o seu conteúdo. Nesse caso, estando impossibilitada a aferição por simples estimativa, deve ser fixada a reparação do dano material com base no montante estipulado na Convenção de Montreal, qual seja, em 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) para a mala extraviada, montante esse que corresponderá àquele vigente na data do fato, depois do que corrigido pelo IGP-M e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    9-No caso dos autos, o extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, principalmente porque o autor perdeu todo material de estudo de Engenharia Civil, entre notebook e notas de aula, de ano que morou em Roma, além de ter se privado de seus pertences.

    10-No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação à antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsória não tratou de danos morais, conforme se observa no Informativo nº 866 do STF, cabendo a aplicação da legislação infraconstitucional para dar solução ao caso.

    11-Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não sendo admitidas as justificativas apresentadas pela companhia aérea porque são inerentes à atividade de transporte aéreo.

    12-Entendo que não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo magistrado a favor do autor, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    13-As contrarrazões são inadequadas para requerer a reforma da sentença e deduzir pretensão, pois o apelado deve apontar nessa fase processual apenas os equívocos constantes da apelação. Tendo se utilizado o autor/apelado de inadequação da via eleita, não merecendo ser conhecido tal pleito.

    14-APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/06/2018; Data de registro: 27/06/2018)

    APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E ESCALA INDEVIDA JUSTIFICADAS – EMPRESA AÉREA DISPONIBILIZA HOTEL PARA ACOMODAR A PASSAGEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO PASSÍVEL DE DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.

    1.O atraso no voo contratado pela autora, por si só, não gera prejuízo moral capaz de originar o dever de indenizar, mormente quando esta afirma que a empresa disponibilizou-lhe hotel enquanto ela a aguardar o novo horário do voo, inclusive um taxi na sua chegada ao destino.

    2.Mero aborrecimento inerente aos passos da vida em sociedade, não configura dano moral, pois este, ao adverso, exige, para sua configuração, ofensa idônea ao ajuste subjetivo da pessoa.

    3.Recurso conhecido e improvido.

    (TJCE – Relator (a): FRANCISCO GURGEL HOLANDA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO SUCESSIVO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL POR ATRASO DE VÔO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. PERNOITE EM AEROPORTO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA EXORBITANTE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A querela em apreço, em síntese, circunscreve-se ao fato de os ora apelados terem experimentado transtornos em viagem contratada junto à apelante com destino a Orlando, em virtude de uma escala inesperada, por problemas técnicos, durante o voo Fortaleza/Atlanta, o que acarretou a perda da conexão com direção ao destino final.

    2.Em sentença, o d. magistrado singular considerou que referidos transtornos ultrapassaram a barreira do mero dissabor, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) de indenização para cada autor, totalizando R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)

    3.Em seu recurso de apelação, a companhia alega: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer os tratados internacionais sobre transporte aéreo intercontinental; b) ausência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que o fato gerador do problema foram problemas técnicos experimentados pela aeronave que transportava os promovidos, o que isentaria a companhia de responsabilidade; c) exorbitância do valor fixado em sentença.

    4.A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de priorizar as normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso de contrato de transporte aéreo internacional, por verificar a existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro. (AgRg no Ag 1343941 / RJ e AgRg no AREsp 13010 / ES)

    5.Os problemas técnicos pelos quais passou a aeronave que transportava os promovidos caracterizam caso fortuito interno, o qual não tem o condão de excluir a responsabilidade civil, por serem inerentes ao próprio risco da atividade empresarial de aviação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    6.Quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para reparar o transtorno sofrido demonstra-se exorbitante, merecendo, por isso, ser reformada.

    7.Como é cediço, a quantificação dos danos morais é objeto de intenso debate na doutrina, dado seu alto caráter de subjetividade, cabendo ao órgão judicante fixá-los em quantia que desestimule o devedor a praticar o ato lesivo novamente, mas sem provocar o enriquecimento ilícito do credor.

    8.No caso em tela, tendo-se em vista as condições pessoais e econômicas das partes, bem como a natureza do ato abusivo praticado pelo promovido, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) por autor, totalizando a quantia de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), demonstra-se mais condizente com a situação em cotejo nos autos.

    9.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.

    (TJCE – Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

    1.O dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Precedentes.

    2.Confessada nos autos a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurado está o dever de reparar danos materiais e compensar pecuniariamente danos morais causados, ainda mais porque a responsabilidade da VASP S/A é objetiva.

    3.Compensação pecuniária, por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros do STJ e da 4ª Câmara Cível. Dano material fixado em R$980,00 (novecentos e oitenta reais).

    4.Pertinente a denunciação da lide quando provado vínculo contratual entre denunciante e denunciada. 5.Apelação provida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e a denunciação da lide.

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)

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    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de Apelação Cível, interposta por empresa de transporte aéreo, em face de sentença que condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$6.244,20, em favor de consumidor que se prejudicou pelo cancelamento de voo para realização de manutenção não agendada, situação que extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista a negligência dos prepostos da empresa no que se refere à oferta de acomodação, alimentação e demais serviços básicos para o passageiro que perdeu o voo.

    2.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”.(REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).

    3.A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil.

    4.In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais suportados com a situação vexatória ao ter o voo cancelado, que gerou ao passageiro diversas consequências fáticas, salientando-se que o mesmo possuía compromissos agendados na data do retorno à origem, conforme se comprova nos autos. Precedentes.

    5.O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, encontra-se de acordo com casos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixação mantida. Precedentes.

    6.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2016. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016)

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    Jurisprudências sobre Direito do Passageiro do Tribunal de Justiça do Estado Ceará – TJCE

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO NACIONAL. ATRASO DE QUASE 17 (DEZESSETE) HORAS. ART. 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DEVER DA COMPANHA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.

    1.No caso de que se cuida, deve ser aplicada a teoria objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002 que dispõe que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem”.

    2.Para que seja aplicada a excludente de responsabilidade é necessária a prova de que ocorreu, efetivamente, fato imprevisto, o que não aconteceu no presente caso, já que a apelante não trouxe qualquer prova de sua alegação de cancelamento do voo por péssimas condições meteorológicas. Os apelados, por seu turno, colacionaram substrato material suficiente à prova suas alegações, haja vista o documento de fl. 28 que demonstra que o voo contratado foi o único cancelado naquela ocasião. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, que também rege as normas relativas ao transporte aéreo, em seu art. 231, é dever da companhia aérea, quando ocorrerem atrasos de mais de 4(quatro) horas, a devida assistência aos passageiros.

    3.No que pertine à condenação em dano moral e à fixação de seu valor, deve-se observar que esse dano, por ser de ordem subjetiva, é de ser presumido, tido, também, por dano in re ipsa, não sendo necessária a sua comprovação. Entretanto, dos argumentos expostos na exordial, bem como da situação fática apresentada, pode-se concluir claramente pela ocorrência de dano moral, suficiente a ensejar sua reparação. Por seu turno, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, fixado a tal título, não discrepa da jurisprudência apresentada, quer pelo STJ, quer por esta Corte de Justiça.

    4-Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

    5-Recursos Apelatórios conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, MAS PARA DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)

    #142496

    Apelação Criminal – Desacato – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado por insuficiência probatória – Existência do fato e autoria devidamente comprovadas – Vítimas que descreveram o episódio de modo coerente e harmônico, o fazendo com riqueza de detalhes – Conduta perpetrada pelo agente com o nítido propósito de menoscabar as funções públicas exercida pelos ofendidos – Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é mais típica a conduta de desacato (RE nº 1.640.084 – SP, Relator o i. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. em 15.12.2016, vu., publicada no DJe de 01/02/2017) que foi revisto pelo mesmo Colegiado quando do julgamento do HC n. 379.269/MS, realizado em 24/5/2017 (publicado no DJe em 30/06/2017) – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0000507-98.2014.8.26.0412; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina – Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 20/04/2018)

    #142487

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 305 E 309 DO CTB E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DO ARTIGO 305 DA LEI Nº 9.503/97 E DE DESACATO – ACOLHIMENTO

    –Conjunto probatório que se mostrou uníssono em demonstrar a prática dos delitos do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 331 do Código Penal pelo acusado. O exercício do direito de autodefesa permite que o réu se mantenha em silêncio ou até falte com a verdade sobre os fatos que lhe são imputados, mas não o autoriza a afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. A permanência do condutor do veículo no local do acidente não implica, por si só, no reconhecimento da culpa. Política legislativa que visa à colaboração com a administração da justiça nos crimes de trânsito e procura fomentar a solidariedade entre o agente causador e a vítima, tendo em vista a modalidade culposa do delito, cujo resultado não se pretendia. Ausência de violação do princípio de não autoincriminação. Da mesma forma, não há que se falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade do crime de desacato com Tratados e Convenções Internacionais, na medida em que a garantia constitucional de liberdade de expressão não se trata de direito individual de caráter absoluto, porquanto o exercício de um direito está limitado pelo direito de outrem, in casu, pelo prestígio da Administração Pública e pela honra do funcionário público, no exercício de sua função. Recurso ministerial provido, para condenar o réu como incurso no artigo 305 da Lei nº 9.503/97 e no artigo 331 do Código Penal, em concurso material; e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do acusado por todos os crimes, pela ocorrência da prescrição.

    (TJSP;  Apelação 0004919-98.2014.8.26.0565; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Caetano do Sul – 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    #142484

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    APELAÇÃO. Embriaguez ao volante, perigo para a vida ou saúde de outrem e desacato. Recurso defensivo. Embriaguez ao volante. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório consistente. Depoimentos dos policiais militares que, aliados às circunstâncias do fato, comprovam a condução de veículo, por parte do réu, com a capacidade psicomotora alterada. Condenação mantida. Perigo para a vida ou saúde de outrem. Crime de perigo concreto, direto e iminente. Ausência de demonstração de risco real a pessoa determinada. Absolvição de rigor. Crime de desacato. Ofensas proferidas contra dois funcionários públicos no mesmo contexto. Reconhecimento da ocorrência de crime único, pois o sujeito passivo direto é o Estado. Pluralidade de funcionários públicos que pode ser utilizada como circunstância desfavorável na fixação da reprimenda. Pena redimensionada. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos bem aplicados. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0004461-03.2014.8.26.0300; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    #142470

    APELAÇÃO – Desacato – Conduta típica, penalmente punível – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Firmeza do conjunto probatório – Relevância dos depoimentos – Condenação que deveras se impunha – Pena bem dosada que não comporta alteração – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0005407-24.2013.8.26.0198; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha – Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #142468

    RESISTÊNCIA E DESACATO – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Firmeza do conjunto probatório – Relevância dos depoimentos dos policiais – Condutas típicas – Condenação pela prática de ambos os delitos que deveras se impunha – Penas reduzidas – Apelo parcialmente provido para tanto.

    (TJSP;  Apelação 0075297-45.2012.8.26.0114; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #142458

    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E DESACATO – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo delito de desacato, absolvendo-se por insuficiência de provas da imputação de ter praticado a lesão corporal. Ausência de prova sobre a intenção do réu em praticar o crime contra a integridade física. Acusado que negou ter agredido fisicamente o guarda municipal. Vítima não ouvida em Juízo. Testemunha que relata ter o réu tentado praticar a agressão. Depoimentos extrajudiciais incompletos, porquanto vítima e testemunha narram que o acusado investiu contra o ofendido, mas não descrevem a conduta. Necessidade da absolvição – Delito remanescente. Acusado que confessou o desacato. Dolo. Demonstração. Desnecessidade de ânimo calmo e reflexão – Reprimenda. Adequação – Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0007024-57.2015.8.26.0292; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142456

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) DESACATO. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESPECÍFICO OBJETIVO DE VIABILIZAR UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER INTEGRATIVO-MODIFICATIVO. (3) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (4) O INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL FOI FUNDAMENTADO O V. ACÓRDÃO NÃO SERVE DE MOTIVO APTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. (5) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. (6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

    1.Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantida a r. sentença, nos termos em que proferida, e determinou a expedição de mandado de prisão, consoante o recente julgamento, no STF, do HC 126.292/SP (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), Rel. Min. Teori Zavascki.

    2.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando existentes “omissão”, “ambiguidade”, “obscuridade” ou “contradição” contidas em uma decisão, tal como determina o art. 620, do Código de Processo Penal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-modificativo, com o escopo de afastar as situações de “ambiguidade”, de “obscuridade”, de “omissão” ou de “contradição”. Precedentes do STF (HC 138.556 ED – Rel. Min. Alexandre de Moraes – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 734.801 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; RE 1.041.285 AgR-AgR-ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 22.03.2018; ARE 1.058.424 AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – 2ª T – j. 09.03.2018 – DJe 26.03.2018; HC 151.023 ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 20.02.2018 – DJe 08.03.2018; RE 950.861 AgR-ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 18.12.2017 – DJe 15.02.2018 e HC 132.215 ED – Rel. Min. Cármen Lúcia – Tribunal Pleno – j. 18.11.2016 – DJe 05.12.2016) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; EDcl na APn 422/RR – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Corte Especial – j. 06.12.2017 – DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.387.446/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 08.08.2017 – DJe 17.08.2017 e EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG – Rel. Min. Humberto Martins – Corte Especial – j. 15.02.2017 – DJe 21.02.2017).

    3.Omissão. Para que se fale em “omissão”, o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.

    4.O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. O exame dos autos evidencia que o v. Acórdão embargado apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir. Precedentes do STF (HC 137.238 ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 1.032.050 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; AP 863 ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 10.10.2017 – DJe 29.11.2017; RHC 127.530 AgR-ED – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 2ª T – j. 02.06.2017 – DJe 16.06.2017; ARE 906.130 AgR-ED-EDv-AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno – j. 28.10.2016 – DJe 17.11.2016; Inq 3.983 ED – Rel. Min. Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. 02.06.2016 – DJe 10.10.2016; Ext 1.348 ED – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 25.08.2015 – DJe 11.09.2015 e AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 377.067/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AREsp 816.978/SC – Rel. Min. Nefi Cardoso – 6ª T – j. 17.10.2017 – DJe 23.10.2017; EDcl no AgRg nos EAREsp 540.925/PR – Rel. Min. Felix Fischer – 3ª Seção – j. 11.10.2017 – DJe 31.10.2017 e EDcl no REsp 1365215/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 19.09.2017 – DJe 27.09.2017).

    5.O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012 e do STJ (AgRg no REsp 1.716.592/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 27.02.2018 – DJe 07.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 401.360/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AgRg no HC 302.526/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 13.12.2016 – DJe 01.02.2017; EDcl no HC 290.438/PB – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 18.06.2015 – DJe 01.07.2015. 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0020284-94.2015.8.26.0554; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142454

    FALTA GRAVE – Artigo 52 da LEP – Desacato a servidor – Sentenciado que pretende ser transferido para outra cela e afronta o servidor, fazendo ameaças – Depoimentos de agentes penitenciários – Validade – Falta grave configurada – Desclassificação para falta média inadmissível – Perda dos dias remidos e interrupção do prazo para a progressão no regime mantidos – Súmula 534 do STJ – Agravo improvido – (voto n. 36517).

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000296-05.2017.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018)

    #142439

    [attachment file=142440]

    Crime de Trânsito – Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa – Recusa do agente em submeter-se ao exame do etilômetro – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimento policiais harmônicos – Validade A constatação de que o motorista conduzia veículo automotor em via pública em estado de embriaguez mediante prova testemunhal harmônica dos policiais que atenderam a ocorrência é perfeitamente válida, até mesmo pelo princípio de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral. Após o advento da Lei n. 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro dentro do prazo de verificação do INMETRO ou em amostras de sangue. Desobediência e Desacato – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas policiais – Suficiência à aferição da realização do tipo penal, da autoria e do dolo A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, tendo especial importância, tanto para confirmar os fatos, quanto sua autoria e dolo, referentes a abordagem em que o réu proferiu, no caso do desacato, expressão que visava a humilhar funcionário público no exercício de suas funções. Apelação – Guia de Execução a ser expedida após acórdão condenatório proferido por órgão de Segundo Grau no qual a privação de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos – Trânsito em Julgado da matéria de fato – Interposição eventual de Recursos Especial e Extraordinário desprovida de efeito suspensivo – Admissibilidade Eventuais recursos de natureza especial ou extraordinária que venham a ser interpostos, respectivamente para o STJ ou para o STF, não estão abarcados na ideia de duplo grau de jurisdição, mesmo porque vêm eles desprovidos de efeito devolutivo amplo, na medida em que não se prestam ao debate da matéria fático-probatória, tendo seu âmbito de cognição restrito à matéria de direito. Sua previsão não visa, com efeito, a outorgar uma terceira ou quarta oportunidades para que determinado pronunciamento jurisdicional, contra o qual o sucumbente se insurge, seja revisto; sua finalidade precípua é, antes, proporcionar a essas Cortes superiores a possibilidade de verificar se houve, in concreto, vulneração à lei federal ou às normas constitucionais, bem como, subsidiariamente, estabilizar, uniformizar e pacificar sua interpretação. A presunção de inocência não possui – nenhum princípio o tem – caráter absoluto, devendo ser analisada sempre em conjunto com os demais princípios de igual hierarquia que integram o arcabouço Constitucional, tais como aqueles da proporcionalidade e da duração razoável do processo, cabendo ao intérprete valorar cada um deles, sopesando-os, para determinar qual irá prevalecer em cada situação concreta. Em havendo colidência entre princípios, a divergência a ser dirimida será, com efeito, apenas aparente. Na seara criminal, a coisa julgada se forma de modo fracionado, conforme a ação penal avança. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu cuidar-se de instituto de envergadura constitucional, que se consolida em capítulos autônomos, cujo conteúdo vai precluindo, consoante não venha a ser atacado no curso da ação por recurso. Torna-se, portanto, a parte relativa ao mérito da acusação e às provas “indiscutível, imutável”, tão logo seja realizado o julgamento em segundo grau de jurisdição, de tal sorte a ocorrer exatamente nesse momento o trânsito julgado desse capítulo da decisão, devendo o Juiz, então, se a privação de liberdade tiver sido substituída por restrição de direitos, determinar a expedição de carta de guia, para que seja iniciado de imediato o cumprimento dessa pena.

    (TJSP;  Apelação 0001293-19.2016.8.26.0204; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de General Salgado – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142437

    DESACATO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada – Absolvição com fundamento na atipicidade. Inviabilidade – Condenação mantida.

    PENA E REGIME PRISIONAL – Base no mínimo – Regime aberto – Concessão de sursis (CP, artigo 77).

    PRESCRIÇÃO – Decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa – Inteligência dos artigos 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal – Extinção da punibilidade.

    (TJSP;  Apelação 0007485-69.2012.8.26.0539; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142424

    PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E DESACATO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Pretendida reversão do desate, para absolutório. Descabimento. 1) Prova escorreitamente examinada pela r. sentença condenatória, confirmada em segunda instância, e que não contraria a evidência dos autos, tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção. 2) Ausência de requisitos legais previstos para revisão. Artigo 621 do Código de Processo Penal. Ação improcedente.

    (TJSP;  Revisão Criminal 2241236-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Atibaia – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018)

    #142420

    PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA- inocorrência de nulidade – concurso material de crimes – montante da reprimenda após soma das penas é superior a 2 anos – inaplicabilidade dos institutos da Lei nº 9099/95 – crimes de resistência, desacato e dano qualificado perpetrados num mesmo contexto fático dos delitos cometidos mediante violência doméstica – figura da conexão – necessidade de processamento e julgamento conjuntos – concurso entre jurisdição comum e a especial – competência da jurisdição especial – regra do artigo 78, I, do CPP – competência do Juizado especial de Violência doméstica – preliminar afastada. PRELIMINAR – desacato – alegação de incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos – dispositivo compatível – liberdade de expressão que encontra limite no respeito ao servidor público e na impossibilidade de ofendê-lo em razão de sua função – preliminar afastada. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – materialidade – laudo de exame de corpo de delito e prova oral confirmam que se praticou lesão corporal leve contra convivente, valendo-se de relações de coabitação. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – autoria – declaração da vítima confirmando a prática delitiva pelo réu – validade – depoimento de policiais que confirma a constatação de lesões na vítima e que dizia ela que o autor das agressões era o acusado. AMEAÇAS – materialidade e autoria comprovadas pela prova oral – prática de duas condutas – reconhecimento da continuidade delitiva – crime único – inocorrência. DANO QUALIFICADO – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais – validade – ausência de dolo – inocorrência. DESACATO – confirmação pelos policiais de que o réu proferiu xingamentos, contudo, não se recordaram das expressões – fragilidade do conjunto probatório – de rigor a absolvição – provimento ao apelo. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se mostrou agressivo depois da ciência de sua condução à delegacia – necessidade de algemar o réu ante a agressividade e a violência com que se comportava. PENAS – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMESTICO – DANO QUALIFICADO – AMEAÇA – RESISTÊNCIA – base fixada acima do mínimo legal –– na segunda e terceira fase – ausentes circunstâncias e causas modificadoras da pena para os crimes de lesão, dano e resistência – presente a agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP no crime de ameaça – exasperação em 1/6 – presente duas condutas de ameaça – exasperação em 1/6 em face da continuidade delitiva – concurso material de crimes – soma das penas – inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em face do emprego de violência e grave ameaça à pessoa – artigo 44, I, do CP. REGIME – fixado o aberto. CONDENAÇÃO A CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – afastamento – inviável – de rigor a condenação – previsão legal – pagamento suspenso até que tenha o condenado condições de realiza-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    (TJSP;  Apelação 0051464-59.2013.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142417

    [attachment file=142419]

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – prova oral e o exame clínico confirmando que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que o acusado conduzia o veículo estando embriagado – validade. DANO QUALIFICADO – réu que danificou a viatura depois de colidir por duas vezes com o seu veículo – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais e da testemunha Mathias – validade – dolo evidenciado pelo depoimento de Juliana que afirmou que o acusado, ingressando no carro, disse que iria atrás dos policiais. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se opôs à ordem de sair do carro, sendo necessária força moderada. LESÃO CORPORAL – materialidade – laudo confirmando que se ofendeu a integridade física do policial Robson. LESÃO CORPORAL – autoria – depoimento do policial vítima que alega não saber se acabou machucado quando se esquivou da segunda colisão ou quando pulou por cima do capô – não demonstrado que o acusado foi o responsável pelas lesões – de rigor a absolvição. DESACATO – autoria e materialidade comprovadas – réu que jogou o carro na direção da viatura, mais precisamente na direção do policial condutor, desprestigiando assim o agente público, no exercício de suas funções. PENAS – DANO – DESACATO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – RESISTÊNCIA- base no patamar mínimo legal – ausentes agravantes e atenuantes – ausentes causas de aumento e diminuição da pena – correção de ofício da pena de multa aplicada ao delito de embriaguez – provimento parcial para absolver o réu da prática do crime de lesão corporal.

    (TJSP;  Apelação 0000028-32.2014.8.26.0404; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Orlândia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142414

    [attachment file=142416]

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – prova oral e o teste do etilômetro confirmando que a acusada conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que a acusada conduzia o veículo embriagada – confissão judicial da ré de que havia ingerido bebida alcoólica e depois conduzido veículo – depoimento de policial que confirma a abordagem da ré na condução de veículo e com sinais de embriaguez – depoimento de colega da ré confirmando a ingestão de cerveja e a abordagem policial no momento em que davam uma volta de carro pela cidade – de rigor a condenação. DESACATO – materialidade e autoria – prova oral que confirma que a acusada proferiu ofensas a funcionários públicos, quais sejam, policiais militares, no exercício da função – de rigor a condenação. PENA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e DESACATO – primeira fase – base fixada no mínimo legal – segunda fase – presença da atenuante da confissão, contudo, sem reflexos na pena porque no patamar mínimo legal – Súmula 231 do STJ – ausência de causas de aumento e diminuição de pena – reconhecido o concurso material – soma das penas – substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 04 salários mínimos – redução do valor – impossibilidade – ausência de documentos que comprovem o alegado desemprego – hipossuficiência que deve ser discutida perante o Juízo das Execuções Criminais – situação econômica passível de modificação até a execução – improvimento ao apelo. REGIME – inicial aberto.

    (TJSP;  Apelação 0003433-65.2013.8.26.0128; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Cardoso – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142400

    APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. Artigo 331, do Código Penal, Sentença condenatória. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Irresignação não acolhida. Desacato. Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, sedimentou a tipificação do crime de desacato no em nosso ordenamento jurídico. Figura penal que não obsta a liberdade de expressão, que deve ser exercitada moderadamente. Direito que não se revela absoluto. Pacto de São José da Costa Rica. “Controle de Convencionalidade”. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades necessárias para alcançar referido equilíbrio, exercendo o juízo de ponderação entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. Soberania do Estado. Incolumidade do crime de desacato nos termos em que capitulado no artigo 331, do Código Penal. Prova oral suficiente para embasar o juízo condenatório. Testemunhos firmes e coerentes, delas não se extraindo mendacidade ou motivação menos legítima de incriminar falsamente o sentenciado. Condenação mantida. Dosimetria das penas que, no entanto, comporta reparo. O recorrente envolvimento do sentenciado em processos criminais ainda em tramitação não justifica o incremento da pena a título de maus antecedentes. Súmula n. 444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Réu reincidente em crime doloso. Circunstância que, por outro lado, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que se mostra socialmente recomendável. Inteligência do artigo 44, §3º, do Código Penal. Regime inicial que deve ser abrandado para o aberto. Sentença reformada em parte.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0004308-08.2015.8.26.0082; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

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