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E-4.603/2016 – HONORÁRIOS – CORRESPONDENTES JURÍDICOS – SITE PARA CADASTRO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO HÁ PREVISÃO DE VALORES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – NÃO HÁ INFRAÇÃO ÉTICA.
Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado imprescindíveis ao exercício da advocacia, gerando benefícios nas duas pontas da contratação; auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de melhorar os ganhos dos profissionais contratados. Os honorários são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação. Não existe qualquer tipo de indicação mínima de preço na tabela de honorários para as atividades do colega correspondente. Importante ressaltar que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência e especialmente para a relação cliente x advogado. Foi constatado que o referido site de correspondentes alerta a respeito da importância da valorização, bem como da necessidade de se coibir o aviltamento dos honorários. Também ficou claro que não há leilão entre os advogados ou qualquer distinção entre este ou aquele profissional; apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, impedindo assim qualquer favorecimento. No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. V.U., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. (OAB/SP)
RELATÓRIO – O consulente, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de São Paulo, inicialmente encaminhou a presente consulta ao Conselho Federal de Brasília – DF, sendo posteriormente encaminhada à Presidência do Conselho Seccional da OAB de São Paulo pelo então Presidente Nacional da OAB, Dr. Marcus Vinicius Furtado Côelho.
A questão, atual e interessante, versa sobre a hoje usual contratação de correspondentes para serviços jurídicos de diversas naturezas, tais como: realização de audiência, protocolo de petição, extração de cópias, dentre outros.
Em apertada síntese, narra o consulente que se cadastrou no serviço de correspondentes do renomado site Migalhas (www.migalhas.com.br) e passou a receber propostas de valores baixos, R$ 50,00 (cinquenta reais), para a realização de audiências ou diligências junto a Tribunais para obtenção de cópias.
Entendendo que as propostas, feitas por colegas advogados, são aviltantes, o consulente gostaria que a Ordem dos Advogados de São Paulo se posicionasse junto ao site Migalhas e a outros sites que prestam o mesmo tipo de serviço para que: (i) fizessem constar na contratação uma cláusula exigindo a observância da proposta mínima de honorários constante na Tabela de Honorários da OAB; (ii) fiscalizasse os advogados inscritos na Seccional e contratantes deste tipo de serviço, através do recebimento periódico de relatórios, a serem encaminhados pelos próprios sítios eletrônicos, visando coibir a prática de honorários aviltantes.
Informa ainda o consulente que o referido site possui um sistema que não menciona o endereço eletrônico do advogado solicitante e que, ao se requerer um serviço a determinada localidade, automaticamente é enviado um e-mail a todos os advogados daquela base territorial, gerando um verdadeiro “leilão” de honorários aviltantes.
É o relatório.
PARECER – Trata-se de consulta sobre situação real ocorrida, conforme informações do próprio consulente.
A priori, não nos caberia analisar caso concreto ou conduta de terceiros e sim responder consultas hipotéticas, tudo conforme disposto no artigo 49 do nosso Código de Ética e Regimento Interno da Seccional, artigo 136, § 3º, inciso I e da Resolução nº 7/95 desta Primeira Turma.
Porém, pela relevância do tema tratado e nos termos dos artigos 49 do Código de Ética e Disciplina e 134 do Regimento Interno desta Seccional, entendo ser possível o conhecimento da presente Consulta pela competência desta Turma Deontológica para orientação sobre assuntos relacionados às condutas éticas no exercício da advocacia.
Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado a melhor forma para as mais diversas necessidades dos nossos colegas advogados. Com o tráfego nas grandes cidades cada vez mais caótico, os custos de deslocamento até mesmo para aquelas comarcas mais próximas têm sido cada vez maiores.
Assim, o serviço de correspondente jurídico tem se mostrado um grande aliado da nossa classe. Gerando benefícios nas duas pontas da contratação, auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de se melhorar os ganhos – especialmente na época de crise econômica em que nosso país se encontra – dos profissionais contratados.
Gostaria de destacar duas situações que se adéquam perfeitamente à presente consulta:
– na esmagadora maioria das vezes, o serviço de correspondentes jurídicos, ainda que suportados pelos clientes, conforme previsto no item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB, são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação; – a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência especialmente para a relação cliente x advogado, não sendo perfeitamente aplicável para a relação advogado x advogado, talvez sendo este o motivo de sequer houver referência a custos para a realização de diligências.
Após uma análise de diversos sites que oferecem este tipo de serviço, achei necessária a tomada de diligência, especialmente junto ao site Migalhas, citado pelo consulente, mais especificamente para obter maiores informações acerca do tema em discussão.
Analisando o proceder da seção de correspondentes do site, pude constatar que a página demonstra zelo à legislação da nossa classe, estabelecendo, inclusive, um aceite dos seus Termos e Condições Gerais do Cadastro Para Fornecimento de Serviços de Correspondentes e ao Termo de Compromisso Ético e de Conduta do Correspondente Migalhas.
Neste documento, o advogado que deseja se cadastrar como correspondente se compromete, por exemplo, a cumprir a política de anticorrupção em todos os seus atos profissionais.
Inclusive, no momento do encaminhamento de mensagem ao correspondente selecionado para contratação, o profissional que procura os serviços é alertado a respeito da valorização dos honorários, sob a seguinte mensagem:
“De colega para colega: Valorize os honorários”
Ainda, referido site informou a este Relator que busca, de diferentes formas, alertar os correspondentes e solicitantes sobre a necessidade de se coibir o aviltamento de honorários.
Entre diversas ações, o site Migalhas utiliza-se de e-mails informativos com alertas sobre a questão, cartazes com mensagem em prol da valorização dos honorários, tudo conforme documentos em anexo os quais com certeza não passaram despercebidos pelo ora consulente.
É de se ressaltar, ainda, diferentemente do quanto colocado pelo consulente, a dinâmica utilizada pelo site para exposição do seu banco de cadastros:
Inicialmente o solicitante insere a localidade que deseja buscar o correspondente, a partir daí diversos e aleatórios nomes de profissionais lhe são disponibilizados com as seguintes informações: nome, utilização – ou não – do certificado digital, telefone e campo para acesso via e-mail.
Assim, entendo que não há leilão entre os advogados, bem como não há distinção entre este ou aquele profissional, apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, não favorecendo este ou aquele profissional.
Em relação à utilização da tabela de honorários, conforme já dito, não há qualquer tipo de indicação mínima de preço para as atividades do colega correspondente. No caso de utilização por equiparação, conforme os exemplos abaixo, obviamente os valores seriam incompatíveis com a realidade praticada e inviabilizariam o trabalho dos correspondentes, justamente por a tabela não ter sido criada com este escopo:
4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA: Mínimo R$ 798,21.
55 – INQUÉRITO POLICIAL: a diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.596,43 – fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;
Ressalto que o cadastro na seção de correspondentes do referido site, ainda que cobrada, como visto, não valoriza este ou aquele profissional que pagar mais ou menos, pelo contrário, trata todos de maneira igual, distinguindo seus preços unicamente pelo tempo de disponibilização na seção.
Ainda no que se diz respeito ao aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.
Por exemplo, R$ 50,00 (cinquenta reais), valor citado na consulta, para a extração de cópias de um determinado processo em um Tribunal pode parecer pouco. Porém, caso o advogado contratado consiga conciliar 3 ou mais diligências no mesmo local, ou até mesmo na hipótese de ter que ir àquele local para ver um processo que esteja patrocinando, pode ser que o valor seja totalmente compatível ou plenamente justificável.
Assim, tendo em vista a necessidade cada vez maior na contratação dos correspondentes jurídicos, bem como os benefícios que esta modalidade pode trazer para ambos os polos; tendo, ainda, constatado o zelo demonstrado no combate ao aviltamento dos honorários por parte do site Migalhas, entendo que não há qualquer infração ética por parte dos advogados que lá se cadastram buscando profissionais, tampouco dos que realizam diligências com valores que considerarem satisfatório para a situação concreta.
É o meu parecer.

Créditos: nortonrsx / iStock [attachment file=”142981″]
Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo / TJSP
Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais – Alegação de ofensas em redes sociais – Pedido de tutela antecipada visando à imediata retirada das ofensas – Indeferimento – Elementos que, ao menos por ora, não indicam a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Insurgência da autora que não comporta acolhimento – Necessidade de eventual instrução probatória, a fim de serem melhor esclarecidos os fatos – Ausência dos Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2038458-28.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018)
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REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL
–Improcedência –– Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os endereços de IP’s (Internet Protocol) utilizados pelos 13 perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP’s; expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos mencionados perfis – Concessão parcial dos efeitos da tutela recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas – Insurgência do autor acolhida em parte – Dever da ré de informar os dados cadastrais e os endereços de IP’s dos perfis indicados pelo autor para fins de identificação dos ofensores – Provedores de conteúdo na internet que devem manter meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 – Marco Civil da Internet) – Precedentes do C. STJ – Descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez fornecido o endereço de “IP” será possível ao autor saber qual o provedor de conexão foi utilizado – Expedição de ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento em que terá as informações para fins de conhecimento dos provedores – Confirmação da antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal – Sentença reformada em parte – Sucumbência parcial – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1026719-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Autora afirmou ter sofrido danos morais e materiais decorrentes de ato imputado aos requeridos, os quais criaram e divulgaram mensagens em e-mails e outros meios de veiculação imputando à parte autora a responsabilidade por suposto erro médico e consequente morte de animal de propriedade de um dos correqueridos. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.442,69 e danos morais fixados em R$15.000,00 para a primeira autora e R$10.000,00 à segunda autora, além da obrigação de efetuar a divulgação do teor da sentença pelos mesmos meios utilizados para divulgação e repasse dos e-mails difamatórios indicados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$100,00, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Recurso das partes.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pretensão de majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença, com a condenação dos requeridos em lucros cessantes e pagamento de honorários advocatícios contratuais. Não acolhimento. Quantum indenizatório bem fixado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos não comprovados no curso do processo. Autora não se desincumbiu do ônus de comprová-los.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Impossibilidade de imposição do ressarcimento do valor à parte contrária. Jurisprudência pacífica neste sentido. Sentença mantida.
RECURSO DOS REQUERIDOS.
Alegação de inexistência de ato ilícito, uma vez que a conduta a eles imputada limitou-se à divulgação e veiculação do informativo criado pela correquerida Juliana Censi, proprietária do animal falecido. Não acolhimento. A divulgação de informações difamatórias e/ou falsas em redes sociais e correios eletrônicos gerou o dever de indenizar, independentemente do agente não ter sido responsável pela autoria do material divulgado. Dano moral bem fixado. Responsabilidade solidária configurada. Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção da sucumbência em desfavor da parte requerida, vencida em maior extensão. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, considerando o resultado do recurso e o contido no artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 0040565-41.2011.8.26.0577; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)
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Tópico: Instagram – Jurisprudências
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Diversas Jurisprudências sobre Instagram do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Selo de autenticidade de perfis/páginas oficiais nas redes sociais Facebook e Instagram – Pleito da autora para que seja determinado, liminarmente, que o réu atribua o selo às paginas indicadas na Inicial, bem como se abstenha de conferir o signo a terceiros – Impossibilidade – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil – Hipótese em que se vislumbra a necessidade do contraditório para aferir os critérios de atribuição do selo de autenticidade – Dano à reputação ou integralidade material da marca da autora não comprovado – Inteligência do art. 130, III, da Lei 9.279/96 – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2086421-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)
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Apelação. Internet. Ação cominatória promovida contra Facebook visando bloquear/suprimir determinado blog constante do Instagram, bem como almejando obter dados do respectivo titular, visando identificá-lo. Informações prestadas em cumprimento à liminar e restrição do blog efetivada. Apelação da autora alegando que a decisão judicial não foi integralmente cumprida. Improcedência. Demonstração de que a página está indisponível e fornecimento dos dados registrados (e-mail e IP), que viabilizam identificação do usuário mediante diligências a cargo da requerente. Princípio da minimização de dados, decorrente do art. 16, II do Marco Civil da Internet, proibindo a aplicação de manter informações desnecessárias para sua finalidade. Impossibilidade de exigência de informações que não seriam de obrigação legal do provedor manter. Finalidade da ação, consistente na identificação do responsável e supressão da publicação, alcançada, não se justificando incidência de preceito cominatório. Recurso da autora improvido. Processo civil. Honorários advocatícios. Ação destinada a obter dados de provedor de aplicação da internet, na forma prevista no art. 22 do Marco Civil. Processo necessário, considerando que a informação somente pode ser prestada por meio de ordem judicial. Comportamento processual da parte demandada que determina ocorrência de sucumbência, a qual não decorre do simples acolhimento do pedido de fornecimento das informações. Parte que não fica sujeita à condenação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais se atende prontamente a ordem judicial, o que ocorreu no caso sub judice, afastando-se a condenação constante da sentença. Recurso da ré provido.
(TJSP; Apelação 1079266-88.2015.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)
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Inúmeras Jurisprudências envolvendo o aplicativo WHATSAPP
Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Mensagens publicadas em grupo fechado de rede social (WhatsApp). Conteúdo atrelado à orientação sexual do autor, reitor de Centro Universitário. Tese inaugural de que as publicações, advindas de número telefônico titularizado pelo réu, teriam causado danos à sua honradez, reputação e imagem, ensejando direito à reparação. Impossibilidade de identificação do emissor. Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado e restrito. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1040735-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
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CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS NO GRUPO DE CONDÔMINOS DO “WHATSAPP”. TRANSTORNOS DECORRENTES DE DESCONTENTAMENTO COM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Mensagens postadas pelo réu via “WhatsApp” em grupo de condôminos criticando a atuação da síndica, em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral, pois referem-se ao descontentamento de um condômino ao trabalho por ela desempenhado. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1014523-56.2017.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
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Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Alegada ilicitude de provas. Acesso a diálogo registrado no aplicativo Whatsapp do celular de um dos pacientes dando conta de negociação de drogas. Ausência de autorização judicial prévia. Desentranhamento. Não acolhimento. Diligências permitidas à autoridade policial, a teor do art. 6º, II e III, do CPP. Acesso a tais registros que não caracteriza quebra de sigilo de comunicação telefônica ou afronta à garantia constitucional da proteção à intimidade. Inviolabilidade do sigilo que se refere ao fluxo dos dados e não ao seu armazenamento. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de dinheiro, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão nas residências dos pacientes. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Imposição de medidas cautelares alternativas insuficiente. Alegações de posse de drogas para consumo pessoal e de insuficiência probatória que extrapolam os estreitos limites do presente writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 2063311-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
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