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  • #143214

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    APELAÇÃO. Ação Indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Autora que alega ter sido violado seu direito de imagem por exploração da ré decorrente de publicações nas redes sociais de fotos de roupas que comercializa. Sentença de procedência. Reconhecida a violação ao direito autoral e fixada a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Acerto. Suscitada preliminar de incompetência de foro e ilegitimidade ativa. Foro competente. Exegese do artigo 53, V, do CPC. Autora que foi vítima de abuso de imagem em rede social, sendo parte legítima para compor a lide. No mérito, alegação de não cometimento de abuso ao direito autoral. Pretende o afastamento do dano moral e, alternativamente, a redução para R$ 3.000,00. Conjunto probatório suficiente a amparar a pretensão autoral. Inteligência da Súmula 403/STJ. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP;  Apelação 1005578-28.2017.8.26.0196; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

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    E-4.603/2016 – HONORÁRIOS – CORRESPONDENTES JURÍDICOS – SITE PARA CADASTRO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO HÁ PREVISÃO DE VALORES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – NÃO HÁ INFRAÇÃO ÉTICA.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado imprescindíveis ao exercício da advocacia, gerando benefícios nas duas pontas da contratação; auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de melhorar os ganhos dos profissionais contratados. Os honorários são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação.  Não existe qualquer tipo de indicação mínima de preço na tabela de honorários para as atividades do colega correspondente. Importante ressaltar que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência e especialmente para a relação cliente x advogado. Foi constatado que o referido site de correspondentes alerta a respeito da importância da valorização, bem como da necessidade de se coibir o aviltamento dos honorários. Também ficou claro que não há leilão entre os advogados ou qualquer distinção entre este ou aquele profissional; apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, impedindo assim qualquer favorecimento. No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. V.U., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. (OAB/SP)

    RELATÓRIO – O consulente, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de São Paulo, inicialmente encaminhou a presente consulta ao Conselho Federal de Brasília – DF, sendo posteriormente encaminhada à Presidência do Conselho Seccional da OAB de São Paulo pelo então Presidente Nacional da OAB, Dr. Marcus Vinicius Furtado Côelho.

    A questão, atual e interessante, versa sobre a hoje usual contratação de correspondentes para serviços jurídicos de diversas naturezas, tais como: realização de audiência, protocolo de petição, extração de cópias, dentre outros.

    Em apertada síntese, narra o consulente que se cadastrou no serviço de correspondentes do renomado site Migalhas (www.migalhas.com.br) e passou a receber propostas de valores baixos, R$ 50,00 (cinquenta reais), para a realização de audiências ou diligências junto a Tribunais para obtenção de cópias.

    Entendendo que as propostas, feitas por colegas advogados, são aviltantes, o consulente gostaria que a Ordem dos Advogados de São Paulo se posicionasse junto ao site Migalhas e a outros sites que prestam o mesmo tipo de serviço para que: (i) fizessem constar na contratação uma cláusula exigindo a observância da proposta mínima de honorários constante na Tabela de Honorários da OAB; (ii) fiscalizasse os advogados inscritos na Seccional e contratantes deste tipo de serviço, através do recebimento periódico de relatórios, a serem encaminhados pelos próprios sítios eletrônicos, visando coibir a prática de honorários aviltantes.

    Informa ainda o consulente que o referido site possui um sistema que não menciona o endereço eletrônico do advogado solicitante e que, ao se requerer um serviço a determinada localidade, automaticamente é enviado um e-mail a todos os advogados daquela base territorial, gerando um verdadeiro “leilão” de honorários aviltantes.

    É o relatório.

    PARECER – Trata-se de consulta sobre situação real ocorrida, conforme informações do próprio consulente.

    A priori, não nos caberia analisar caso concreto ou conduta de terceiros e sim responder consultas hipotéticas, tudo conforme disposto no artigo 49 do nosso Código de Ética e Regimento Interno da Seccional, artigo 136, § 3º, inciso I e da Resolução nº 7/95 desta Primeira Turma.

    Porém, pela relevância do tema tratado e nos termos dos artigos 49 do Código de Ética e Disciplina e 134 do Regimento Interno desta Seccional, entendo ser possível o conhecimento da presente Consulta pela competência desta Turma Deontológica para orientação sobre assuntos relacionados às condutas éticas no exercício da advocacia.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado a melhor forma para as mais diversas necessidades dos nossos colegas advogados. Com o tráfego nas grandes cidades cada vez mais caótico, os custos de deslocamento até mesmo para aquelas comarcas mais próximas têm sido cada vez maiores.

    Assim, o serviço de correspondente jurídico tem se mostrado um grande aliado da nossa classe. Gerando benefícios nas duas pontas da contratação, auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de se melhorar os ganhos – especialmente na época de crise econômica em que nosso país se encontra – dos profissionais contratados.

    Gostaria de destacar duas situações que se adéquam perfeitamente à presente consulta:

    – na esmagadora maioria das vezes, o serviço de correspondentes jurídicos, ainda que suportados pelos clientes, conforme previsto no item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB, são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação; – a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência especialmente para a relação cliente x advogado, não sendo perfeitamente aplicável para a relação advogado x advogado, talvez sendo este o motivo de sequer houver referência a custos para a realização de diligências.

    Após uma análise de diversos sites que oferecem este tipo de serviço, achei necessária a tomada de diligência, especialmente junto ao site Migalhas, citado pelo consulente, mais especificamente para obter maiores informações acerca do tema em discussão.

    Analisando o proceder da seção de correspondentes do site, pude constatar que a página demonstra zelo à legislação da nossa classe, estabelecendo, inclusive, um aceite dos seus Termos e Condições Gerais do Cadastro Para Fornecimento de Serviços de Correspondentes e ao Termo de Compromisso Ético e de Conduta do Correspondente Migalhas.

    Neste documento, o advogado que deseja se cadastrar como correspondente se compromete, por exemplo, a cumprir a política de anticorrupção em todos os seus atos profissionais.

    Inclusive, no momento do encaminhamento de mensagem ao correspondente selecionado para contratação, o profissional que procura os serviços é alertado a respeito da valorização dos honorários, sob a seguinte mensagem:

    “De colega para colega: Valorize os honorários”

    Ainda, referido site informou a este Relator que busca, de diferentes formas, alertar os correspondentes e solicitantes sobre a necessidade de se coibir o aviltamento de honorários.

    Entre diversas ações, o site Migalhas utiliza-se de e-mails informativos com alertas sobre a questão, cartazes com mensagem em prol da valorização dos honorários, tudo conforme documentos em anexo os quais com certeza não passaram despercebidos pelo ora consulente.

    É de se ressaltar, ainda, diferentemente do quanto colocado pelo consulente, a dinâmica utilizada pelo site para exposição do seu banco de cadastros:

    Inicialmente o solicitante insere a localidade que deseja buscar o correspondente, a partir daí diversos e aleatórios nomes de profissionais lhe são disponibilizados com as seguintes informações: nome, utilização – ou não – do certificado digital, telefone e campo para acesso via e-mail.

    Assim, entendo que não há leilão entre os advogados, bem como não há distinção entre este ou aquele profissional, apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, não favorecendo este ou aquele profissional.

    Em relação à utilização da tabela de honorários, conforme já dito, não há qualquer tipo de indicação mínima de preço para as atividades do colega correspondente. No caso de utilização por equiparação, conforme os exemplos abaixo, obviamente os valores seriam incompatíveis com a realidade praticada e inviabilizariam o trabalho dos correspondentes, justamente por a tabela não ter sido criada com este escopo:

    4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA: Mínimo R$ 798,21.

    55 – INQUÉRITO POLICIAL: a diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.596,43 – fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;

    Ressalto que o cadastro na seção de correspondentes do referido site, ainda que cobrada, como visto, não valoriza este ou aquele profissional que pagar mais ou menos, pelo contrário, trata todos de maneira igual, distinguindo seus preços unicamente pelo tempo de disponibilização na seção.

    Ainda no que se diz respeito ao aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.

    Por exemplo, R$ 50,00 (cinquenta reais), valor citado na consulta, para a extração de cópias de um determinado processo em um Tribunal pode parecer pouco. Porém, caso o advogado contratado consiga conciliar 3 ou mais diligências no mesmo local, ou até mesmo na hipótese de ter que ir àquele local para ver um processo que esteja patrocinando, pode ser que o valor seja totalmente compatível ou plenamente justificável.

    Assim, tendo em vista a necessidade cada vez maior na contratação dos correspondentes jurídicos, bem como os benefícios que esta modalidade pode trazer para ambos os polos; tendo, ainda, constatado o zelo demonstrado no combate ao aviltamento dos honorários por parte do site Migalhas, entendo que não há qualquer infração ética por parte dos advogados que lá se cadastram buscando profissionais, tampouco dos que realizam diligências com valores que considerarem satisfatório para a situação concreta.

    É o meu parecer.

    Advogados Correspondentes
    Créditos: nortonrsx / iStock
    #143134

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Improcedência decretada – Autora que busca a condenação do réu em indenização por danos morais experimentado, que segundo alega decorre de supostas atitudes do requerido que estacionou o veículo que dirigia em frente às dependências da primeira autora, passando por cima de um cone que se encontrava no local e invadindo, consequentemente, a área exclusiva destinada às operações de carga e descarga da unidade, sendo que, mesmo depois de ter sido orientado por funcionários da escola acerca da reserva do espaço, o demandado optou por deixar seu veículo lá, por cima do cone, e ainda fotografou de forma inadvertida a fachada da escola e publicou a imagem na rede social Facebook, causando-lhe danos morais indenizáveis – Pese a reclamação ofertada, a parte autora ampliou artificialmente o espaço destinado ao embarque e desembarque de alunos em frente à escola, que não desejando o ocorrido, também deveria adotar suas precauções, independentemente da alegação do réu – Fatos descritos com ofensa a honra que não vieram acompanhados de prova quanto à suposta conduta do réu – Ausência de prova a superar o impasse da dúvida a respeito da dinâmica dos fatos – Ausente a prova do fato constitutivo do direito dos autores, nos termos do inciso I, do artigo 373, I, do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1019809-97.2015.8.26.0562; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018)

    #143128

    [attachment file=143129]

    Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória. Publicação de vídeo em desfavor da autora, na rede social “Facebook”. Decisão que deferiu tutela provisória para que seja retirado o vídeo da rede social. Alegação da ré da necessidade de expresso fornecimento dos URL’s onde se localizam os vídeos para remoção. Dever da autora em fornecer as URL’s dos conteúdos que pretendia ver excluídos, o que foi feito na inicial. Os dados do criador do conteúdo podem ser obtidos com o endereço eletrônico do perfil informado pela autora, não havendo que se falar em resistência pretendendo que informe o específico endereço eletrônico do conteúdo ofensivo. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes em favor da autora. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032007-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #143125

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência Antecipada – Decisão agravada que indeferiu liminar para retirar os posts publicados pelo agravado na rede social Facebook, que a agravante entende ofensivas a sua honra e imagem – Para concessão da antecipação da tutela não basta a relevância da fundamentação, mas há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais e as condições da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, ainda que em caráter provisório – Agravante que se qualifica como organização social sem fins lucrativos cuja atuação é centrada na administração de projetos e prestação de serviços na área da saúde por intermédio de contratos de gestão celebrados com a Municipalidade de São Paulo e de outras localidades, e por atuar perante a Administração Pública está sujeita não apenas a fiscalização pela sua atuação e destinação de verbas públicas, como a críticas pelas atividades desempenhadas – Necessidade de melhor de melhor apreciação do mérito, e verificação de abuso ou excesso – Ausência dos requisitos legais – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173523-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #143103

    [attachment file=143105]

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR – CUSTAS – isenção – descabimento – suspensão na sentença em conformidade com a Lei de Assistência Judiciária – preliminar rejeitada.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR – nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi dada oportunidade para participar da audiência de instrução e julgamento – ré citada regularmente – defesa consignando que as intimações seriam feitas exclusivamente na pessoa dos advogados constituídos pela acusada – ré que foi intimada na pessoa de seus advogados, devidamente constituídos por ela, a comparecer na audiência de instrução e julgamento para realização de seu interrogatório, sob pena de revelia – ré que deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento em que seria interrogada e lhe foi decretada a revelia – revelia legítima – ré que alega estar internada para tratamento a impediria de sua saída da clínica de recuperação – sua família poderia entrar em contato com a clínica ou com o médico que efetuava o tratamento para que a liberasse para ser ouvida em juízo – ausência de cerceamento de defesa – preliminar rejeitada.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – materialidade comprovada pelos boletins de ocorrência, documentos que demonstram a ameaça proferida pela ré na rede social “facebook” em desfavor da vítima e pela prova oral.

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – autoria comprovada pela prova oral demonstrando que a ré, descontente com a instauração de procedimentos judiciais em seu desfavor ameaçou Jacqueline que registrou a ocorrência – mensagens no facebook “não vou te ameaçar eu vou te matar querida … vou te ensinar a ser gente!!! Sua ordinária!!!” (…) “acha que com suas mentiras e induzindo a levar minha irmã a fazer coisas, contar mentiras em boletins … contra mim” – declaração da vítima confirmando ter sido ameaçada de morte por meio da rede social “facebook e pelo depoimento da irmã da ré.

    PENAS – base fixada acima do mínimo legal pelos maus antecedentes – na segunda fase presente a agravante da reincidência – na terceira fase – ausência de causas de aumento e de diminuição da pena – manutenção.

    REGIME – semiaberto – maus antecedentes e reincidência que impedem a fixação de regime aberto – substituição e sursis – impossibilidade – improvimento ao recurso, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0000129-46.2015.8.26.0368; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Alto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #143100

    [attachment file=143101]

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pretensão de retirada de publicação ofensiva da rede social “Facebook”. Decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, por conta da carência superveniente do direito de agir. Inconformismo do réu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, mormente porque foi o próprio requerido quem suscitou, em sede de contestação, preliminar de falta superveniente de interesse processual, em razão da retirada da postagem por iniciativa dele. Ausência de comprovação de que referida supressão ocorreu antes da propositura da ação. Mérito. Necessidade de ajuizamento da demanda demonstrada. Princípio da causalidade. Cabimento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios pelo demandado. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, que se mostra suficiente para retribuir condignamente a atuação do advogado. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1026788-41.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #143085

    [attachment file=143087]

    Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos materiais e morais. Reconvenção para reparação de danos materiais. Apelação do autor e dos réus (condutor do veículo e titular do seguro do mesmo). Colisão lateral. Seguradora ré que não apelou. Réus que alegam cerceamento de defesa pelo acolhimento da contradita de sua testemunha por amizade íntima com o corréu condutor do veículo. Afastamento do depoimento da testemunha dos réus por amizade íntima, bem como da esposa do autor pelo MM. Juiz de Primeira Instância, que bem fundamentou a decisão nas circunstâncias arguidas pela própria testemunha de que frequentavam a casa um do outro e, apesar de ter se mudado, mantida contado por rede social. Declaração da testemunha corroborada pelos prints de tela da rede social trazidos pelo autor que demonstram a relação de amizade íntima entre o corréu e a testemunha. Preliminar dos réus afastada. Autor que pleiteou envio de ofício ao Município para fornecimento das imagens das câmeras do local do acidente. Instrução encerrada antes da chegada das imagens. Sentença que não fez referência às imagens, apenas as fotos do local, considerando insuficiente as provas e julgando improcedente a ação principal e a reconvenção. Imagens que registraram a colisão, a trajetória dos veículos e a dinâmica do acidente. Preliminar ao autor acolhida. Sentença anulada. Determinação para que as imagens enviadas pela Prefeitura sejam apreciadas. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.

    ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DOS RECURSOS.

    (TJSP;  Apelação 4002239-79.2013.8.26.0477; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #143067

    [attachment file=143069]

    Apelação – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – Servidora Pública Municipal – Motorista – Pretensão de voltar a exercer livremente sua ocupação laboral – Alegação de que o prefeito municipal determinou que a impetrante permanecesse no trabalho, todavia, sem exercer a mencionada função de motorista, ato que (supostamente) foi motivado pelo fato da impetrante ter postado mensagens nas redes sociais cobrando explicações da Administração pelos atrasos nos salários – Descabimento – Ausência de prova documental a demonstrar o suposto impedimento do exercício laboral ou a alegada “perseguição” da autoridade coatora – Inexistência de prova documental hábil à comprovação, de plano, do alegado direito líquido e certo – Necessidade de dilação probatória – Inadequação da via eleita – Sentença de denegação da segurança mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1000522-76.2017.8.26.0531; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Adélia – Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    #143040

    [attachment file=143042]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Publicação pelo requerido-sindicato em rede social e em seu site de informe de utilização indevida de seu nome pelo autor. Ação movida pelo autor para indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Contestação acompanhada de declarações com firma reconhecida de pessoas que alegam ter sido abordadas pelo autor na forma da publicação. Prova que possui valor e que não foi infirmada pelo autor. Ato ilícito não verificado na conduta do sindicato em fazer o alerta. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1012533-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #143037

    [attachment file=143039]

    DANO MORAL – Postagem na rede social facebook – Ofensas dirigidas ao autor após críticas à administração municipal – Manifestação que usa expressão grave (“verme rastejante”), acusa o autor de crime sexual e supera o tom da simples resposta – Não caracterização da intensa emoção para afastar a responsabilidade civil – Longo texto escrito – Admissibilidade da excludente apenas em situações excepcionais de debates verbais – Nítida intenção de ofender – Ofensa comprovada – Dano caracterizado – Estimativa correta em R$ 10.000,00 – Sucumbência recíproca, cujo ônus foi bem distribuído – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1006462-91.2016.8.26.0099; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #143022

    [attachment file=143024]

    Agravo de instrumento – Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença por descumprimento de acordo judicial, rejeitou pedido da exequente para remoção da marca da empresa cujas cotas foram cedidas, pela exequente à executada, das redes sociais e demais canais de comunicação, como meio de compelir a executada ao pagamento da dívida – Inconformismo – Não acolhimento – Medida que prejudicaria a empresa, que não é a devedora, além de não ser necessariamente eficaz para a satisfação da dívida – Existência de meios legais de constrição patrimonial e apuração de eventual fraude contra credores, confusão patrimonial e desvio de finalidade, aptos a permitir que se alcance o real patrimônio da devedora para a satisfação da dívida – Penhora da marca “Bistrô Cereja Flor” que já foi deferida, de modo que, havendo excussão, levará ao mesmo resultado pretendido com este recurso – Decisão agravada que não merece reforma – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082468-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

    #143003

    [attachment file=143005]

    Responsabilidade civil – Perfil falso em rede social – Não comprovada a manutenção da página na rede social depois de notificado o provedor – Provedor de hospedagem que não pode ser obrigado a realização de censura prévia das publicações – Inexistência de ato ilícito – Ação improcedente – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0134222-13.2011.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo / TJSP

    Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais – Alegação de ofensas em redes sociais – Pedido de tutela antecipada visando à imediata retirada das ofensas – Indeferimento – Elementos que, ao menos por ora, não indicam a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – Insurgência da autora que não comporta acolhimento – Necessidade de eventual instrução probatória, a fim de serem melhor esclarecidos os fatos – Ausência dos Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2038458-28.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018)

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    REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL

    –Improcedência –– Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os endereços de IP’s (Internet Protocol) utilizados pelos 13 perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP’s; expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos mencionados perfis – Concessão parcial dos efeitos da tutela recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas – Insurgência do autor acolhida em parte – Dever da ré de informar os dados cadastrais e os endereços de IP’s dos perfis indicados pelo autor para fins de identificação dos ofensores – Provedores de conteúdo na internet que devem manter meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 – Marco Civil da Internet) – Precedentes do C. STJ – Descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez fornecido o endereço de “IP” será possível ao autor saber qual o provedor de conexão foi utilizado – Expedição de ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento em que terá as informações para fins de conhecimento dos provedores – Confirmação da antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal – Sentença reformada em parte – Sucumbência parcial – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1026719-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

    Autora afirmou ter sofrido danos morais e materiais decorrentes de ato imputado aos requeridos, os quais criaram e divulgaram mensagens em e-mails e outros meios de veiculação imputando à parte autora a responsabilidade por suposto erro médico e consequente morte de animal de propriedade de um dos correqueridos. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.442,69 e danos morais fixados em R$15.000,00 para a primeira autora e R$10.000,00 à segunda autora, além da obrigação de efetuar a divulgação do teor da sentença pelos mesmos meios utilizados para divulgação e repasse dos e-mails difamatórios indicados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$100,00, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Recurso das partes.

    RECURSO DA PARTE AUTORA.

    Pretensão de majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença, com a condenação dos requeridos em lucros cessantes e pagamento de honorários advocatícios contratuais. Não acolhimento. Quantum indenizatório bem fixado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    LUCROS CESSANTES.

    Prejuízos não comprovados no curso do processo. Autora não se desincumbiu do ônus de comprová-los.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

    Impossibilidade de imposição do ressarcimento do valor à parte contrária. Jurisprudência pacífica neste sentido. Sentença mantida.

    RECURSO DOS REQUERIDOS.

    Alegação de inexistência de ato ilícito, uma vez que a conduta a eles imputada limitou-se à divulgação e veiculação do informativo criado pela correquerida Juliana Censi, proprietária do animal falecido. Não acolhimento. A divulgação de informações difamatórias e/ou falsas em redes sociais e correios eletrônicos gerou o dever de indenizar, independentemente do agente não ter sido responsável pela autoria do material divulgado. Dano moral bem fixado. Responsabilidade solidária configurada. Sentença mantida.

    SUCUMBÊNCIA.

    Manutenção da sucumbência em desfavor da parte requerida, vencida em maior extensão. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, considerando o resultado do recurso e o contido no artigo 85 do novo Código de Processo Civil.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0040565-41.2011.8.26.0577; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

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    #142962

    [attachment file=142964]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PERFIS OFENSIVOS. INSTAGRAM.

    1.Agravo de instrumento contra a decisão que impôs à agravante o fornecimento de dados pessoais dos usuários ofensores.

    2.Ainda que a agravante não tenha em seus bancos de informações os dados pessoais específicos do usuário ofensor tais como, número de identidade, CPF e endereço , não se pode negar que possui, por certo, estrutura de rastreamento qualificada para identificar o usuário. Ademais, a obrigação relacionada à guarda de “registros de conexão e de acesso” foi, agora, disposta no art. 15, da Lei nº 12.965/2014.

    3.Examina-se no presente recurso estritamente a obrigação imposta, atinente ao fornecimento dos dados pessoais dos usuários. A agravante trouxe indicativo de que forneceu os números de IP, referentes aos acessos dos usuários ofensores. Propõe a agravante a utilização do link http://registro.br/cgl-bin/whois, pelo qual, através dos números de IP´s fornecidos, poderia ser identificado o provedor de acesso à Internet e, por consequência, obtidos os dados pessoais dos usuários.

    4.Entretanto, através dos mecanismos proposto, pretende a agravante a imposição às agravadas da obrigação de identificação do usuário obrigação que, contudo, lhe cabe , sendo certo que, pelo que se vê das razões recursais, pode a agravante trazer dados mais precisos a respeito dos usuários, a fim de facilitar a obtenção dos dados pessoais deles. Ao agir desta forma, incentiva a agravante o anonimato, o que não pode ser admitido.

    5.Extensão do prazo para cumprimento da tutela. Recurso parcialmente provido para este fim.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2139883-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2014; Data de Registro: 01/10/2014)

    #142948

    [attachment file=142949]

    Cumprimento de sentença. Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência de fundamentos de que os executados sejam sócios ocultos da empresa “Studio N. Mobili”. Não preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Recurso desprovido. Os elementos ora acostados não autorizam a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica. As meras alegações de suposta existência de indícios que os executados são sócios ocultos da empresa “Studio N. Mobili”, mencionando postagens em “instagram” e “facebook”, não são suficientes a confirmar que os executados integram efetivamente o quadro societário da empresa.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136563-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016)

    #142945

    [attachment file=142946]

    Obrigação de fazer. Provedor de rede social (Instagram). Fornecimento de IP e exclusão de perfil ‘fake’. Sentença de improcedência. Fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Impossibilidade de retroação dos efeitos do diploma legal. Dever dos provedores de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra do dever legal e moral de informação. Sigilo de dados que pode ser elidido por ordem judicial (artigo 5° inciso XII da CF). Perfil ‘fake’. Vedação ao anonimato (art. 5º, inciso IV da CF). Obrigação de fornecimento dos dados do usuário (IP). Bloqueio dos perfis. Restrição à liberdade de expressão individual e do pensamento (art. 5º, IV, CF). Medida desproporcional, pois atinge indiscriminadamente quaisquer manifestações, ainda que não ilícitas. Controle que deve ocorrer a posteriori, a bem de não resultar em limitação ilegal à essencial liberdade de expressão, com concreto prévio engessamento do direito subjetivo de opinião. Autora que é pessoa notória em seu ramo de atuação (‘blogueira fitness’). Mitigação dos direitos à imagem. Restrição de conteúdo que deve ater-se apenas aquelas publicações que manifestamente violam aos direitos fundamentais da intimidade, da privacidade e da honra, por se tratarem de relatos levianos e de cunho sensacionalista. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1009759-74.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

    #142941

    [attachment file=142943]

    APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Alegação do autor, pessoa pública, de que foi criado perfil no “instagram”, a fim de difamá-lo e lhe imputar fatos criminosos, pleiteando a exclusão do perfil da rede e a obtenção dos dados pessoais do criador – Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a fornecer todas as informações do perfil, contendo nome, sobrenome e número de telefone do responsável pelo perfil – Inconformismo das partes – Pretensão do autor à exclusão do perfil criado – Descabimento – Exclusão permanente do perfil que importaria em suprimir manifestações apenas críticas, também existentes no perfil do autor, decorrentes da livre manifestação de pensamento dos usuários – Pretensão da ré a reconhecer o cumprimento da obrigação e a inexistência de dever de fornecer dados pessoais, não armazenados pela empresa, bem como à exclusão da sua condenação nos ônus da sucumbência – Cabível a condenação da ré ao fornecimento dos dados pessoais do criador do perfil, não podendo imputar tal dever de coleta ao autor – Pretensão resistida pela ré, o que impede o afastamento da sua condenação às verbas de sucumbência – Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1065249-47.2015.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017)

    #142922

    [attachment file=142924]

    Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer – Autoras que pretendem a remoção de fotos e vídeos contendo imagens íntimas indevidamente veiculados em sites (“Facebook”, “Instagram”, “Google” e “Youtube”) administrados pelas rés – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em relação às corrés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”) e Google Brasil Internet Ltda. (“Google”), excluída a corré Securesystem Consultoria em Segurança de Redes Ltda. do polo passivo da demanda – Recursos de apelação interpostos pelas corrés Facebook e Google – Preliminares de nulidade da R. Sentença suscitadas pela corré Facebook, por ausência de indicação de localização inequívoca do conteúdo reputado ofensivo e ausência de fundamentação adequada, afastadas – Hipótese, contudo, em que houve perda superveniente do interesse processual da autora no tocante à pretensão de remoção do conteúdo reputado ofensivo junto ao Facebook – Informação trazida pelas próprias autoras de que as imagens exibidas por meio da rede social Facebook foram excluídas pelos próprios usuários, sem notícia posterior de nova veiculação – Corrés que atuam, no caso, como provedora de hospedagem e de pesquisa (Google) e como provedora de aplicação (Facebook), não havendo, em tese, responsabilidade pelas informações e pelo conteúdo veiculado por seus usuários – Atuação da Google, como provedora de pesquisa (“Google”), que também se submete ao regramento aplicado aos provedores de aplicação – Desnecessidade de fornecimento dos respectivos URL’s – Necessidade, contudo, de fornecimento pelas autoras de elementos suficientes para a localização das imagens e vídeos reputados abusivos dentro das plataformas das requeridas, a fim de possibilitar o atendimento do comando judicial – Ressalva que já foi feita pela R. Sentença apelada – Obrigação de fazer corretamente imposta pelo MM. Juízo a quo – Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença – Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação – Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pelas corrés Facebook e Google. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação da corré Facebook, para reconhecer a carência parcial e superveniente do interesse de agir, e, no mais, nega-se provimento aos recursos de apelação.

    (TJSP;  Apelação 0000960-62.2014.8.26.0584; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #142901

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    Diversas Jurisprudências sobre Instagram do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Selo de autenticidade de perfis/páginas oficiais nas redes sociais Facebook e Instagram – Pleito da autora para que seja determinado, liminarmente, que o réu atribua o selo às paginas indicadas na Inicial, bem como se abstenha de conferir o signo a terceiros – Impossibilidade – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil – Hipótese em que se vislumbra a necessidade do contraditório para aferir os critérios de atribuição do selo de autenticidade – Dano à reputação ou integralidade material da marca da autora não comprovado – Inteligência do art. 130, III, da Lei 9.279/96 – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086421-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

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    Apelação. Internet. Ação cominatória promovida contra Facebook visando bloquear/suprimir determinado blog constante do Instagram, bem como almejando obter dados do respectivo titular, visando identificá-lo. Informações prestadas em cumprimento à liminar e restrição do blog efetivada. Apelação da autora alegando que a decisão judicial não foi integralmente cumprida. Improcedência. Demonstração de que a página está indisponível e fornecimento dos dados registrados (e-mail e IP), que viabilizam identificação do usuário mediante diligências a cargo da requerente. Princípio da minimização de dados, decorrente do art. 16, II do Marco Civil da Internet, proibindo a aplicação de manter informações desnecessárias para sua finalidade. Impossibilidade de exigência de informações que não seriam de obrigação legal do provedor manter. Finalidade da ação, consistente na identificação do responsável e supressão da publicação, alcançada, não se justificando incidência de preceito cominatório. Recurso da autora improvido. Processo civil. Honorários advocatícios. Ação destinada a obter dados de provedor de aplicação da internet, na forma prevista no art. 22 do Marco Civil. Processo necessário, considerando que a informação somente pode ser prestada por meio de ordem judicial. Comportamento processual da parte demandada que determina ocorrência de sucumbência, a qual não decorre do simples acolhimento do pedido de fornecimento das informações. Parte que não fica sujeita à condenação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais se atende prontamente a ordem judicial, o que ocorreu no caso sub judice, afastando-se a condenação constante da sentença. Recurso da ré provido.

    (TJSP;  Apelação 1079266-88.2015.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)

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    #142871

    [attachment file=142873]

    GRATUIDADE PROCESSUAL – Pedido formulado pelos apelantes, no recurso – Benefício que fica deferido, apenas e tão somente, para conhecimento do recurso, garantido o acesso à segunda instância – Questão que deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo, quando do retorno dos autos origem – Pedido deferido nesse sentido – Recurso conhecido.

    HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – Ação de execução proposta por advogados, decorrente de contratação escrita – Embargos julgados procedentes, fixando-se o valor dos honorários devidos – Alegação de que existia contratação formal, onde se ajustou o valor de pagamento pelos serviços, correspondente a 3% sobre o valor de mercado dos bens a inventariar – Inventário realizado extrajudicialmente – Alegação de que não teria ocorrido novação, posto que disforme do contrato original – Provas produzidas que confirmam a novação, justamente em contato telefônico (via whatsapp) reproduzido nos autos – Valor fixado que decorre do ajuste novo entre as partes – Inventário que foi realizado por meio extrajudicial, o que indica que o valor fixado é razoável – Sucumbência que deve ser repartida entre as partes, pois ambas são vencedoras e vencidas – Embargantes que deverão arcar com 10% das custas e demais despesas, arcando os embargados com 90%, diante dos pleitos pretendidos e atendidos, sendo que os embargantes pagarão honorários sucumbenciais da ordem de 10% sobre o valor do crédito reconhecido, ao passo que os embargados apelantes arcarão com os honorários sucumbenciais da parte adversa, no montante de 20% sobre esse valor, já se levando em consideração os trabalhos recursais – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1001090-86.2017.8.26.0048; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #142845

    [attachment file=142847]

    APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa verificado – Necessidade de produção de provas testemunhal, depoimento pessoal das partes e apresentação de áudios de WhatsApp – Sentença anulada.

    (TJSP;  Apelação 1023510-26.2016.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #142839

    [attachment file=142841]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

    Divulgação indevida, por guarda municipal, de fotografias de cadáveres nus pela rede mundial de computadores. Pedido de indenização formulado pelos filhos dos falecidos. Preliminar – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da ação. Atos que geraram o dano praticados por funcionário público municipal, no exercício de suas funções. Preliminar rejeitada. Mérito. Guarda Municipal que, no desempenho de sua função, enviou as imagens dos cadáveres para um grupo do aplicativo “whatsapp”, sendo, posteriormente, disseminadas para a internet. Responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Patente violação ao direito de imagem, previsto no art. 20 do Código Civil. Conduta leviana e imprudente do guarda municipal, decisiva para o resultado danoso, reconhecendo-se o dever do Município de reparar os danos, ainda que não se saiba quem efetivamente veio a disseminar o conteúdo danoso na rede mundial de computadores. Fato com repercussão social em município de pequeno porte. Manutenção do valor da indenização fixado em primeiro grau, pois suficiente para reparar o abalo psicológico dos autores. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Juros e correção monetária calculados de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão Geral – Tema 810). Possibilidade de adequação de ofício do termo inicial e do cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo “reformatio in pejus”. Sentença de procedência do pedido mantida. Majoração da verba honorária, pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0002860-37.2015.8.26.0296; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #142830

    [attachment file=142832]

    *DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO.

    1.O autor teve o nome “negativado” depois de quitada a parcela de contrato de financiamento.

    2.Ficou apurado que erro na digitação do código de identificação do boleto, quitado em agência lotérica, causou problemas na baixa do débito.

    3.Ocorre que o apontamento ocorreu mesmo depois de o autor ter enviado ao réu, via “whatsapp” o comprovante de pagamento, exsurge, a partir daí, culpa do credor.

    4.A “negativação” indevida de pessoa cumpridora de seus deveres (esse é o único apontamento desabonador demonstrado nos autos) provoca abalo moral “in re ipsa” que enseja o dever de reparação.

    5.No arbitramento do dano moral, devem ser observadas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo.

    6.Recurso parcialmente provido para redução do montante condenatório.*

    (TJSP;  Apelação 1000964-65.2017.8.26.0588; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142824

    [attachment file=142826]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Provas documentais suficientes para a elucidação dos fatos e para apreciação da controvérsia. Inteligência dos artigos 355 e 370 do CPC. Inutilidade dos depoimentos testemunhais pretendidos. Mérito. Ofensa praticada pelo réu via envio de vídeo difamatório nas redes sociais “Facebook e “WhatsApp”. Conduta injuriosa que provocou dano moral à autora, impactando diretamente sobre sua honra subjetiva. Art. 5º, X, CF. Responsabilidade civil caracterizada. Valor da indenização fixado por equidade (art. 953, CC). Impossibilidade de majoração ou redução, visto que o importe atende à natureza dúplice desta espécie de reparação e está em consonância com as particularidades do caso. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente a 12% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade concedida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000467-31.2017.8.26.0142; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina – Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    #142785

    [attachment file=142786]

    APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

    Artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Sentença condenatória. Quebra de sigilo do whatsapp por policiais sem autorização judicial. Desentranhamento dos respectivos documentos, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. No entanto, não há se falar em anulação da sentença, porquanto a prova obtida ilicitamente não se refere ao apelante e tampouco se traduz na única prova dos autos. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. O valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Declaração da vítima. Em ilícitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma valia. Majorantes bem delineadas. Para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação de todos os sujeitos ativos do crime. A configuração da causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão do artefato, desde que sua existência possa ser extraída dos demais elementos probatórios. Dosimetria da pena. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Regime inicial fechado bem fixado.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0029457-05.2015.8.26.0050; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #142775

    [attachment file=142777]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Acordo firmado entre autora e o ex-cônjuge que, de fato, não abarcou qualquer direito da ré, não prejudicando a reconvenção apresentada – Possibilidade de imediato julgamento nesta oportunidade, estando a causa madura nos termos do art. 1013, §3º do CPC – Ausência de potencial afronta ao direito de intimidade e privacidade da ré, vez que a conversa de Whatsapp trazida aos autos foi retirada do aparelho celular do ex-cônjuge, e não do da ré – Legitimidade daquele, em tese, para pleitear eventual indenização – Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo e conhecer da reconvenção que, no mérito, é improcedente.

    (TJSP;  Apelação 1008059-24.2017.8.26.0079; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #142763

    [attachment file=142765]

    APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Contrato de prestação de serviços educacionais – Aluno que ficou impossibilitado de acessar o portal do aluno e, via de consequência, foi reprovado no último semestre do seu curso – Matérias ministradas “à distância” – Falha na prestação dos serviços da ré – Sentença de parcial procedência que determinou a rematrícula do autor no último semestre do próximo período letivo, sem nenhum custo, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais – Recurso da requerida – Inovação recursal – Requerida que inovou ao impugnar as conversas de whatsapp juntadas com a exordial – Contestação que não tratou do assunto – Matéria que não comporta discussão na seara recursal – Inteligência do art. 437 do CPC – Preclusão consumativa evidenciada – O autor comprovou o pagamento de todos os boletos, prevalecendo sua argumentação de que realmente houve falha no sistema – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1022287-93.2017.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #142757

    [attachment file=142758]

    AÇÃO MONITÓRIA – Embargos – Alegação de saques em cartão de crédito para empréstimo objetivando realização de eventos, e valores restituídos parcialmente – Cobrança de valor remanescente – Pretensão monitória fundada em alegadas correspondências e conversas eletrônicas (Email’s e whatsapp) que provariam a dívida – Extinção do processo da ação sem resolução de mérito – Alegação recursal de cerceamento de provas por requerida produção de prova oral com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos embargantes, mas sobreveio sentença – Ação monitória não é ação de cobrança a amparar dilação probatória para conformação ou formação em seu âmbito da prova escrita de pagamento em dinheiro exigida no NCPC, artigo 700 – Formação de prova escrita com supedâneo em prova oral desafia prévio procedimento de produção antecipada de provas (NCPC, artigo 381) – Extinção processual mantida – Recurso desprovido com adequação ex officio dos honorários advocatícios.

    (TJSP;  Apelação 1018445-80.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #142747

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    Inúmeras Jurisprudências envolvendo o aplicativo WHATSAPP 

    Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Mensagens publicadas em grupo fechado de rede social (WhatsApp). Conteúdo atrelado à orientação sexual do autor, reitor de Centro Universitário. Tese inaugural de que as publicações, advindas de número telefônico titularizado pelo réu, teriam causado danos à sua honradez, reputação e imagem, ensejando direito à reparação. Impossibilidade de identificação do emissor. Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado e restrito. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1040735-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

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    CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS NO GRUPO DE CONDÔMINOS DO “WHATSAPP”. TRANSTORNOS DECORRENTES DE DESCONTENTAMENTO COM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

    Mensagens postadas pelo réu via “WhatsApp” em grupo de condôminos criticando a atuação da síndica, em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral, pois referem-se ao descontentamento de um condômino ao trabalho por ela desempenhado. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1014523-56.2017.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Alegada ilicitude de provas. Acesso a diálogo registrado no aplicativo Whatsapp do celular de um dos pacientes dando conta de negociação de drogas. Ausência de autorização judicial prévia. Desentranhamento. Não acolhimento. Diligências permitidas à autoridade policial, a teor do art. 6º, II e III, do CPP. Acesso a tais registros que não caracteriza quebra de sigilo de comunicação telefônica ou afronta à garantia constitucional da proteção à intimidade. Inviolabilidade do sigilo que se refere ao fluxo dos dados e não ao seu armazenamento. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de dinheiro, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão nas residências dos pacientes. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Imposição de medidas cautelares alternativas insuficiente. Alegações de posse de drogas para consumo pessoal e de insuficiência probatória que extrapolam os estreitos limites do presente writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2063311-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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