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    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Mensagem de vetoDispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II – latrocínio (art. 157, § 3oin fine);                (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);                  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)                      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).             (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).                       (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                 (Vide Súmula Vinculante)

    I – anistia, graça e indulto;

    II – fiança.                        (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

    Art. 4º (Vetado).

    Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

    “Art. 83. ……………………………………………………..

    ………………………………………………………………

    V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

    Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 157. …………………………………………………….

    • Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    ………………………………………………………………

    Art. 159. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

    • 1º ………………………………………………………..

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos.

    • 2º ………………………………………………………..

    Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    • 3º ………………………………………………………..

    Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 213. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de seis a dez anos.

    Art. 214. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de seis a dez anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 223. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de oito a doze anos.

    Parágrafo único. ………………………………………………..

    Pena – reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 267. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 270. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

    ……………………………………………………………..”

    Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

    “Art. 159. ……………………………………………………..

    ………………………………………………………………

    • Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º158, § 2º159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único214 e sua combinação com oart. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

    Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

    “Art. 35. ……………………………………………………….

    Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.”

    Art. 11. (Vetado).

    Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    FERNANDO COLLOR
    Bernardo Cabral

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990

    #142018

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    Crime Hediondo

    No léxico, o termo “hediondo” está descrito como algo sórdido, depravado, que provoca grande indignação moral, causando horror e repulsa.

    Segundo o site Significados, alguns sinônimos de hediondo são asqueroso, abominável, bárbaro, cruel, repulsivo, entre outros. Já no sentido figurado, hediondo pode descrever alguma coisa fedorenta. Este significado está relacionado com a sua etimologia, já que esta palavra tem origem no latim foetibundus, termo utilizado para qualificar alguma coisa que cheira mal.

    A palavra é usada para os crimes que ferem a dignidade humana, causando grande comoção e reprovação da sociedade.

    Os crimes hediondos foram definidos na Lei n. 8.072, de 1990, e são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. Os crimes considerados hediondos podem ser consumados ou tentados.

    O primeiro é o homicídio qualificado, ou melhor, quando praticado em circunstância que revele perversidade – por exemplo, caso o crime seja praticado por motivo fútil, com o uso de tortura ou para assegurar a impunidade de outro crime.

    Ainda é considerado hediondo o homicídio praticado por grupo de extermínio, mesmo que cometido por 1 (uma) única pessoa do grupo. No ano de 2015, 2 (duas) legislações incluíram, no rol de crimes hediondos, o assassinato de policiais e o feminicídio.

    A Lei n. 13.142 tornou crime hediondo e qualificado a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, bem como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional.

    Enquanto que a Lei 13.104 incluiu o feminicídio – ou melhor, o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino – na lista dos crimes hediondos, ao incluir o crime como homicídio qualificado.

    Segundo a norma, considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Os outros crimes enquadrados como hediondos são: extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Ademais, há os crimes que são, por lei, equiparados aos crimes hediondos – o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo.

    As penas dos crimes hediondos são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, em caso de réus primários, e de três quintos, em caso de reincidentes. (Com informações do Conselho Nacional de Justiça)

    APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (CP, ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O CRIME EM QUESTÃO: ANTERIOR POSSE LEGÍTIMA DO BEM MÓVEL ALHEIO, CONFIADA PELO OFENDIDO; INVERSÃO DA POSSE PELO AGENTE, AGINDO COMO SE ELE FOSSE O DONO DA COISA. PENA E REGIME APLICADOS DE FORMA CORRETA E FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0004084-55.2015.8.26.0572; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Artigo 168, § 1º, inciso III, do CP. Conduta de se apropriar indevidamente, na qualidade de prestador de serviço, de móveis entregues pela vítima para conserto. Pagamento do preço avençado. Bens não devolvidos. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão parcial. Alegação de ter passado o ponto para terceiro, que assumiu a responsabilidade pela finalização do serviço. Declarações da vítima confirmando a mudança de endereço do acusado e a impossibilidade de reaver os móveis. Depoimento do policial responsável pela investigação. Dolo evidenciado pelas circunstâncias do fato. Suficiência para procedência da ação penal. Bagatela. Inadmissibilidade. Prejuízo de significativa monta. Condenação mantida. PENA. Fixação no mínimo legal, acrescida de 1/3 por conta da condição de profissional contratato. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Concretização em 1 ano e 4 meses reclusão, mais 13 dias-multa. Regime semiaberto mantido. Substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Admissibilidade. Inteligência do artigo 44, § 3º, do CP. Reincidência não específica. Apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 3001836-97.2013.8.26.0196; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    [attachment file=141967]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Apropriação indébita – Absolvição por fragilidade probatória – Improcedência – Provas hábeis a ensejar a condenação – Depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas, suficientes à comprovação dos fatos – Além disso, não se pode olvidar da relevância da palavra da vítima em sede de delitos patrimoniais, os quais são, geralmente, cometidos na clandestinidade, não se vislumbrando qualquer interesse por parte desta em acusar injustamente à ré – Condenação mantida – Penas bem dosadas e fundamentadas, mantidas no patamar mínimo, não comportando alteração, salientada a substituição da pena reclusiva – Recurso defensivo não provido.

    (TJSP;  Apelação 0001456-44.2016.8.26.0480; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Bernardes – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #141900

    [attachment file=141902]

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Relação de consumo – Qualidade de destinatário final demonstrada – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

    2.DEVER DE INDENIZAR – Argumentos do apelante que não convencem – Atraso de voo e posterior cancelamento, com necessidade de pernoite não programado – Caso fortuito não caracterizado – Responsabilidade do transportador – Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo – Risco da atividade – Excludente de responsabilidade afastada – Situação vivenciada que supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade – Danos morais caracterizados.

    3.VALOR INDENIZATÓRIO – Verba fixada que não comporta alteração – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a intensidade da ofensa e o desestimulo à reiteração de condutas ofensivas desta natureza por parte da empresa ré – Indenização fixada com razoabilidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006733-15.2017.8.26.0019; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #141882

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    Sobre à Qatar Airways

    A Qatar Airways se orgulha de ser uma das mais jovens companhias aéreas globais a servir todos os seis continentes, e graças às respostas dos clientes às nossas ofertas, somos também a companhia aérea de crescimento mais rápido no mundo. Nós conectamos mais de 150 destinos no mapa todos os dias, com uma frota de aeronaves de última geração, e um nível de serviço sem igual a partir de nossa casa e hub, o aeroporto cinco estrelas, Aeroporto Internacional de Hamad em Doha, no Estado do Catar.

    Viajar nos dias atuais envolve uma mistura de segmentos de percursos pequenos, médios e longos, com mais pessoas viajando do que nunca. Atualmente, com a amplitude da cobertura da rede, na prática nenhum destino é inacessível. É por isso que o comprometimento com o serviço é fundamental; como nossos passageiros estão viajando para mais longe e mais frequentemente do que nunca, a experiência a bordo é uma parte importante da própria jornada.

    Desde o nosso lançamento em 1997, a Qatar Airways ganhou muitos prêmios e honrarias, tornando-se uma de um grupo de elite de companhias aéreas no mundo que ganharam uma avaliação 5 estrelas da Skytrax. Eleita a Companhia Aérea do Ano pela Skytrax em 2011, 2012, 2015 e mais recentemente em 2017, a Qatar Airways ganhou a confiança do público que viaja. Alcançamos esses objetivos por meio de foco nos detalhes – como dirigimos o negócio e como você vivencia a nossa companhia aérea.

    Meu objetivo é tornar a Qatar Airways a sua companhia aérea de escolha, oferecendo os voos que você quer, para os destinos que você precisa. Isso motiva diariamente esta equipe de mais de 46.000 profissionais, e continuará a nos motivar para fazer da Qatar Airways a sua única companhia aérea.

    Em nome de todos da Qatar Airways, esperamos lhe dar as boas-vindas a bordo, e deixe-nos Go Places Together.

    Obrigado.

    Akbar Al Baker
    Presidente Executivo do Grupo
    Qatar Airways

    Sua Excelência, Sr. Akbar Al Baker

    Qatar Airways Group Chief Executive, Sua Excelência Sr Akbar Al Baker, é uma das mais renomadas e reconhecidas personalidades na indústria da aviação global.

    O Sr. Akbar Al Baker tem contribuído para moldar o desenvolvimento da Qatar Airways em uma das companhias aéreas de crescimento mais rápido e mais elogiado do mundo – eleita como Companhia Aérea do Ano em 2017, 2015, 2012 e 2011 pela Skytrax, auditora global do setor.

    O Sr. Al Baker liderou o crescimento da Qatar Airways, que operava somente quatro aeronaves em base regional antes de sua nomeação. A Qatar Airways atualmente voa com 200 aeronaves para mais de 150 destinos em seis continentes.

    Em Agosto de 2017, o Sr. Al Baker  foi anunciado como Presidente do Conselho dos Governadores  (BoG) do prestigiado organismo mundial da indústria da aviação internacional (IATA) , que entrará em vigor em junho de 2018. Em Novembro de 2017, ele foi orgulhosamente chamado de “Executivo da Aviação do Ano”  pela CAPA Centro de Aviação em reconhecimento de sua influência global e abordagem visionária para a indústria da aviação.  O Sr. Al Baker também é membro do Comitê da Organização Árabe dos Transportes Aéreos (AACO)e é  Diretor não executivo do Heathrow Airport Holdings (HAH),  organização responsável pelo funcionamento e desenvolvimento do maior aeroporto do Reino Unido. Em Junho de 2015,  o Presidente da República da França, François Hollande, condecorou o Diretor Executivo do Qatar Airways Group, Sua Excelência o Sr. Akbar Al Baker, com a Legião de Honra em reconhecimento de sua liderança no setor da aviação.

    Uma pessoa altamente motivada, o Sr. Al Baker tem sido um homem de negócios bem-sucedido em Doha por mais de 25 anos, tem uma licença de piloto privado, e é também Presidente Executivo de diversas divisões da companhia aérea nacional do Catar – incluindo a Qatar Executive, o Aeroporto Internacional de Hamad, a Qatar Aviation Services, a Qatar Aircraft Catering Company, a Qatar Distribution Company, o Qatar Duty Free e o Internal Media Services.

    Nascido em Doha, graduou-se em Economia e Comércio e trabalhou em diversos níveis do Departamento de Aviação Civil antes de se tornar o Presidente Executivo do Qatar Airways Group em 1997.

    Fonte: Qatar Airways

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. POTENCIALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO.

    1.Se o contrato celebrado entre as partes foi declarado nulo, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome da consumidora no SCR se deu de forma indevida, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais. De fato, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode gerar dano moral indenizável, da mesma forma como acontece com a inscrição indevida em sistemas de proteção ao crédito como SPC ou Serasa.

    2.A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1099527/MG, entendeu que o SCR também funciona como um cadastro de negativação e atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais.

    4.O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, se a condenação imposta se mostra adequada e suficiente para atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.

    5.O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, possui o entendimento de que, ainda que tenha havido regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

    6.O valor arbitrado para as astreintes diárias deve ser fixado em patamar que seja suficiente para desencorajar o descumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da outra parte.

    7.Tendo a verba honorária sido fixada de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração.

    8.Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1074113, 20150710311127APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 494/502)

    [attachment file=141877]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA MENSAL EXCESSIVA EM DESACORDO COM PLANO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença restringindo-se a improcedência do pedido de danos morais e de declaração a inexistência da dívida. Aduz que a sentença vergastada é contraditória, uma vez que reconheceu a cobrança indevida com a condenação à repetição dobrada do indébito, entretanto julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência das dívidas, bem como o dano moral pela inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

    2.Embora a empresa recorrida tenha cobrado do recorrente valor que excede ao que foi efetivamente contratado, é incontroverso que o autor-recorrente permaneceu inadimplente em relação às faturas dos períodos de    23/08/2016 a 23/09/2016 e de 03/07/2016 a 23/08/2016, nos valores respectivos de R$65,09 e R$114,05. Essa inadimplência motivou a negativação do seu nome no Serasa.

    3.Havendo discordância acerca dos valores devidos, o devedor deve consignar o valor que entende correto caso o credor se recuse a receber o pagamento, mas não deixar de cumprir com suas obrigações contratuais. Dessa maneira, a negativação do nome do autor foi legítima e originada pela sua inadimplência, o que afasta a indenização por danos morais. Precedente: LUIZ CARLOS SANTHIAGO FONTES versus TIM CELULAR S/A (Acórdão n.321227, 20070110133029ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2008, Publicado no DJE: 30/09/2008. Pág.: 154).

    4.O autor não é bom pagador em face da sua inadimplência, ainda que parcial, e a telefônica detém o direito de negativa-lo.

    4.No que tange à declaração de inexistência de dívida, não há qualquer contradição na sentença. A dívida existe em que pese em valor menor do efetivamente cobrado.

    5.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 29272123). A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1071562, 07034554020178070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141872]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  NÚMERO DE CPF DIVERSO.   HOMÔNIMO.  DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões.

    2.Registro indevido do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID. 2888341 e 2888343), em razão da distribuição de uma ação de busca e apreensão em face de pessoa com o mesmo nome, porém com número de CPF e endereço diversos. Recurso inominado contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.

    4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5.Demonstrada a ocorrência de caso de homonímia (ID. 2888344 – pág. 1/36) e a ausência de provas de que a recorrente procedeu  à  anotação do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes,  não se pode atribuir a responsabilidade de indenizar a quem não participou do ato do registro porque efetuado pelo banco de dados do SERASA.

    6.A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada pela SERASA, suportada em dívida feita por terceiro alheio aos fatos (homônimo), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão indevida configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado, sendo um dano in re ipsa, ou seja, advindo do próprio registro de fato inexistente, independentemente de demonstração do dano. Precedente do STJ (Resp. nº. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

    7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, tão somente para excluir o recorrente da condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

    8.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

    9.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    (TJDFT – Acórdão n.1072475, 07043731120178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Não obstante a autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários a análise dos requisitos, razão pela qual resta indeferido. Entretanto, não suportará qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas a recorrente (no caso dos autos, a ré), se vencida, deverá arcar com as custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

    2.Requer o recorrente, demandado, a reforma da sentença que julgou procedente o pleito de declaração de inexistência do débito cobrado da recorrida e de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome dela no cadastro de inadimplentes.

    3.Sustenta, em síntese, a legalidade da inscrição em cadastro restritivo ao crédito e a inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Pugna, alternativamente, pela redução do quantum da indenização e do valor da multa.

    4.Da detida analise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, Serasa Experian, em 08/05/2017, pelo débito referente ao contrato nº 8147181, sendo a dívida no valor de R$ 1.462,33, vencida em 08/08/2014 (id 3029952-1, 3029954-1 e 3029989). Consta no Ofício nº1141/ CEF, de 22/05/2017 (id 3029955-1), que o débito em questão foi quitado, in vebis: ?ADICIONAL DE INFORMAÇÕES A INFORMAR AO CLIENTE: Informamos que debito já está quitado no sistema. Favor informar ao cliente desconsiderar cobrança que esta sendo feita ao mesmo?

    5.Caberia ao recorrente o ônus de comprovar a regular a inscrição do nome da autora no rol de devedores, corroborando assim os seus argumentos, contudo não o fez. É indevida a inscrição ou a manutenção do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito já quitado, situação que se mostra apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois viola os direitos da personalidade do negativado, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    7.Os extratos bancários colacionados aos autos (id 3029990) demonstram que todas as restrições existentes em nome da autora foram excluídas antes da anotação realizada pela recorrente (08/05/2017), portanto inaplicável ao caso a Súmula 385/STJ.

    8.Ademais, não restou demonstrada violação aos dispositivos constitucionais elencados pelo recorrente, encerrando a matéria discutida nos autos simples relação de natureza consumerista sem repercussão na esfera constitucional.

    9.Por fim, deixo de apreciar o pedido de redução da multa em caso de descumprimento da obrigação, porquanto o documento, id 3029989-1, demonstra que a baixa da anotação ocorreu em 06/07/2017.

    10.Recurso conhecido e improvido.

    11.Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1072839, 07064556620178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. OMISSÃO QUANTO À RETIRADA DO NOME DO CONSUMDIOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS NA CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PROVA INEXISTENTE.

    I. Não se justifica a suspensão do processo que não é abrangido pela ordem de sobrestamento proferida no recurso especial afetado à sistemática dos recursos especiais.

    II. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida.

    III. A sistemática processual vigente não autoriza inovação petitória no plano recursal.

    IV. Na esteira do que dispõe o artigo 47 da Lei 8.078/1990, devem ser interpretadas em benefício do consumidor cláusulas negociais que, a despeito de certa imprecisão e incoerência, evidenciam que a instituição financeira se encarregou de promover a exclusão do nome dos devedores de cadastros de proteção ao crédito depois da quitação da dívida.

    V. A indevida persistência da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito vulnera atributos da sua personalidade e por isso autoriza a compensação do dano moral sofrido.

    VI. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado.

    VII. Sem que tenha havido cobrança irregular ou pagamento indevido não pode ser aplicada a punição de que cogita o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    VIII. A penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil tem como pressuposto elementar a cobrança judicial de dívida total ou parcialmente paga.

    IX. Não são indenizáveis lucros cessantes hipotéticos ou que não guardam relação de causalidade estrita com a restrição cadastral gerada pela leniência do fornecedor.

    X. Recurso provido em parte.

    (TJDFT – Acórdão n.1075777, 20160110799509APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018. Pág.: 335/348)

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    Mais frases do Jurista Rui Barbosa

    -“Boa é a lei, quando executada com retidão. Isto é: boa será, em havendo no executor a virtude, que no legislador não havia. Porque só a moderação, a inteireza e a eqüidade, no aplicar das más leis, as poderiam, em certa medida, escoimar da impureza, dureza e maldade, que encerrarem. Ou, mais lisa e claramente, se bem o entendo, pretenderia significar o apóstolo das gentes [São Paulo] que mais vale a lei má, quando inexecutada, ou mal executada (para o bem), que a boa lei, sofismada e não observada (contra ele).”

    -“creio no governo do povo pelo povo; creio, porém, que o governo do povo pelo povo tem a base da sua legitimidade na cultura da inteligência nacional pelo desenvolvimento nacional do ensino, para o qual as maiores liberalidades do Tesouro constituirão sempre o mais reprodutivo emprego da riqueza pública; creio na tribuna sem fúrias e na imprensa sem restrições, porque creio no poder da razão e da verdade; creio na moderação e na tolerância, no progresso e na tradição, no respeito e na disciplina, na impotência fatal dos incompetentes e no valor insuprível das capacidades.”

    -“Creio que a ordem não pode eflorescer, senão no seio da estabilidade e da justiça. Mas vejo os depositários da ordem respirarem deliciosamente na agitação, animando-a, promovendo-a, propagando-a, e sinto empolarem-se, cada vez mais acirradas, as paixões políticas, em que a vida oficial parece comprazer-se. Creio de dia em dia mais urgente um apelo a todas as forças vivas da nação, a todos os elementos válidos e sinceros do patriotismo brasileiro. Mas vejo a política tender de dia em dia mais à subdivisão, ao personalismo, ao espírito de grupo.”

    -“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

    -“Eu tenho saudade do que não vivi. Tenho saudade de lugares onde não fui e de pessoas que não conheci. Tenho saudade de uma época que não vivenciei, lembranças de um tempo que mesmo sem fazer parte do meu passado, marcou presença e deixou legado. Esse tempo, onde a palavra valia mais do que um contrato, onde a decência era reconhecida pelo olhar, onde as pessoas não tinham vergonha da honestidade, onde a justiça cega não se vendia nem esmolava, onde rir não era apenas um direito do rei…”

    -“Habituai-vos a obedecer para aprenderdes a mandar.”

    -“Lucram com a desordem os governos desacreditados, que, vivendo apenas de viver, tendo violado todas as leis, faltado a todos os deveres, perdido toda a estima pública, necessitam de romancear revoluções, que recomendem o zelo da administração pela estabilidade da paz, autorizem a perpetração de insídias contra o direito desarmado, e encubram, na confusão das ruas, a mão da polícia, que passa, executando os seus cálculos de eliminação homicida.”

    -“Má conselheira é a fome, especialmente para a multidão, em cujo seio há muitos instintos bons, muitas tendências nobres, muitos impulsos desinteressados, mas há também as paixões da ignorância, da indigência, da força. Quando, portanto, a necessidade, que, creio eu, desde que o mundo é mundo, não tem lei, lhe estiver surdamente despertando nalma esses sentimentos cegos, importa reagir, com certa prudência, no sentido oposto, avivando-lhe esses sentimentos contrários, de abnegação, de paciência, de esperança, de altivez, de fé no trabalho, de ódio à injustiça, tão profundos no povo, mas tantas vezes entibiados, e, entretanto, tão necessários, tão salvadores nesses tempos de provação. […]”

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    Muitas Frases Jurídicas de Autoria do Jurista Rui Barbosa

    – “A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade […] promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.”

    – “A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda.”

    – “A nossa Constituição, estabelecendo a liberdade ampla de crenças religiosas, confiou o desenvolvimento dos sentimentos cristãos neste país à ação livre da consciência brasileira. Empenhada está ela, portanto, em que o direito da minoria religiosa em nosso país esteja tão absolutamente garantido como o da maioria.”

    – “A pátria é a família ampliada.”

    – “A pior democracia é preferível à melhor das ditaduras.”

    – “A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal. Toda a vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade. Empreitada é a dos que contratam vitórias forenses. Nós nunca nos comprometemos ao vencimento de causas, nunca endossamos saques sobre a consciência dos tribunais, nunca abrimos banca de vender peles de ursos antes de mortos.”

    PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para confirmar a medida liminar de busca e apreensão do veículo, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da parte autora. Por outro lado, determinou a correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, devendo incidir sobre o débito juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

    2.O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade.

    3.O valor da causa nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizadas em razão do inadimplemento contratual por parte do devedor, deve corresponder ao valor contratado e não o da dívida. No caso, mantém-se o valor atribuído à causa, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus.

    4.A medida liminar em ação de busca e apreensão, decorrente de inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada, expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Desse modo, tem-se que a notificação extrajudicial, com confirmação de recebimento, é imprescindível para a comprovação da mora, sendo assim, pressuposto essencial de prosseguimento da ação de busca e apreensão.

    5.Não se exige que a notificação seja recebida pelo próprio devedor, pois é suficiente que seja entregue no seu endereço informado no contrato, ainda que a terceira pessoa, como é o caso dos autos.

    6.Na hipótese, inexiste abusividade das cobranças realizadas no período de normalidade contratual, razão pela qual não há que se falar em afastamento da mora, pois os encargos exigidos a maior foram verificados no período de inadimplência. Assim, resta configurada a mora do devedor.

    7.”É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.” (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)

    8.Mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso dos autos para obstruir a ação de busca e apreensão, uma vez que esta é medida judicial mais eficaz à satisfação do débito em alienação fiduciária, independentemente da extensão da mora.

    9.Restando incontroversa a ausência de purgação da mora, assim como a falta de pagamento, configura-se legítima a inscrição do nome do requerido nos órgãos de proteção ao crédito, diante da dívida ainda inadimplida.

    10.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido

    (TJDFT – Acórdão n.1078631, 20170210017937APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: 478/488)

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NOME MANTIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOROCRED em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, converteu em perdas e danos o não cumprimento da obrigação de retirar o nome da ora agravada YOLE ORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES do cadastro de inadimplentes. O agravante afirma ter cumprido as obrigações determinadas em sentença, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.

    2.O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    3.Malgrado os argumentos da parte agravante, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, pois os supostos comprovantes de que já não havia inscrição no nome da agravada desde maio de 2017 não possuem qualquer indicação de nome, sendo, portanto, inservível para o fim pretendido.

    4.Ademais, o documento de ID 10435714 demonstra consulta ao SERASA, efetuada em 16/10/2017, em que consta uma anotação referente a débito junto a SOROCRED. Portanto, inegável o não cumprimento da obrigação imposta em sentença e cabível a sua conversão em perdas e danos, nos termos da decisão combatida.

    5.Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Deixo de arbitrar condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1076273, 07013663720178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS, REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Prefacialmente, a instituição de crédito ora recorrente impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, mas não instrui o pedido de forma a reverter o deferimento do pleito. Ademais, ainda que obtivesse êxito, eventual decisão neste sentido não traduziria qualquer resultado prático, pois a autora não interpôs recurso inominado, aviado unicamente pela ré (é sabido que no sistema dos juizados especiais apenas são impostos os consectários de sucumbência ao recorrente, desde que integralmente vencido). Impugnação rejeitada.

    2.Cuida-se de recurso inominado interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la a ?retirar o nome da autora de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de conversão em perdas e danos?; e a ?pagar à autora o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação?.

    3.A matéria discutida nos autos versa sobre relação consumerista, tendo em vista a nítida posição ostentada pela parte autora da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pela recorrente, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista.

    4.No caso, ao recorrente incumbia o ônus de comprovar a perfeita prestação do serviço, o que não se verificou.

    5.O extrato do Serasa Experian (id 2946494), emitido em 23/06/2017, comprova que em 17/09/2016 a ré inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida vencida em 21/05/2016, no valor de R$ 12.802,16. O pagamento da dívida ocorreu em 19/10/2016, conforme comprovante acostado aos autos, id 2946523-14. A ré injustificadamente realizou novas cobranças referentes ao mesmo débito (id 2946531-1 e seguintes) via correios e mensagens enviadas por telefone celular, além disso não excluiu a anotação do cadastro de devedores.

    6.A manutenção da inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes, aliada à cobrança de dívida já quitada, ensejam a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do negativado, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.

    7.Sendo assim, configurada a defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1, incisos I e II do CDC) e, ainda, diante das circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, o valor arbitrado de R$ 4.000,00, mostra-se razoável e adequado à reparação da ofensa aos direitos personalíssimos.

    8.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame, razão pela qual mantenho a condenação.

    9.Por fim, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a recorrente e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto. Precedentes: STJ – Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF. 9.

    10.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1077997, 07261653320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/02/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERNET MÓVEL. VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO. FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA POR INADIMPLENTO CONTRATUAL. CAUSA DA RESCISÃO DADA PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO DE MULTA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Preliminar de cerceamento de defesa: No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, não verifico qualquer cerceamento de defesa, uma vez que, no caso, a perícia pleiteada pelo autor é inócua. Isso porque, ante o grande lapso temporal entre o cancelamento do serviço e o ajuizamento da ação, não teria como o perito, após mais de 05 anos, aferir se a velocidade de internet oferecida no ano de 2012 estava de acordo com os termos do contrato firmado entre o autor e a empresa de telefonia.

    2.No caso, a realização da prova pericial não surtiria efeitos práticos, pois seria impossível aferir a prestação adequada do serviço no ano de 2012, uma vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos. Ressalta-se que hoje (ano de 2017) sequer se fala em internet 3G, como no pacote contratado pelo apelante (Claro 3G Max), mas sim em internet 4G. Cerceamento de defesa não verificado.Preliminar rejeitada.

    3.Mérito: a simples apresentação das faturas telefônicas pelo fornecedor não é apta para afastar a alegação do consumidor da ocorrência de vício de qualidade na prestação do serviço, uma vez que, desde a petição inicial, o autor afirma que realizou reclamações por telefone, medições de velocidade e reclamações pessoais, motivo pelo qual era ônus do fornecedor demonstrar que o serviço de internet móvel foi disponibilizado sem divergência com as especificações do contrato.

    4.A responsabilidade por vício do serviço se caracteriza quando ocorrem anomalias que afetam a funcionalidade do serviço, nos aspectos qualidade e/ou quantidade, sem causar risco à saúde e segurança do consumidor, tornando o serviço impróprio ou inadequado ao consumo, ou lhe diminuindo o valor, bem como por aqueles decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no contrato, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária.

    5.A carência fixada pela cláusula de fidelidade, que definiu prazo mínimo de vinculação do autor à empresa de telefonia, constitui cláusula abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que visava amarrar o requerente ao contrato mesmo na presença de vício de qualidade na prestação dos serviços, que possibilitava, segundo a legislação consumerista, a resolução do contrato pelo autor.

    6.Conforme jurisprudência deste e. TJDFT, tem-se que é incabível a aplicação da multa por quebra da cláusula de fidelidade nos casos em que o cancelamento do contrato tem fundamento no descumprimento das obrigações assumidas no contrato pela empresa operadora de telefonia.

    7.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar inexistente a multa aplicada pela 1ª Ré (Claro) e determinar que os réus retirem imediatamente o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA).

    (TJDFT – Acórdão n.1079051, 20160110590978APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 245/251)

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS ADQUIRENTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA A ANTIGA DONA DO ESTABELECIMENTO. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RÉUS REVÉIS. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO ALUGUEL DE NOVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    1.Apelação interposta contra sentença, proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília, em ação obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, que condenou os réus: a) ao pagamento das parcelas inadimplidas dos empréstimos firmados entre a empresa objeto de trespasse e o Banco do Brasil S.A., inclusive as quantias que a autora suportou após a formalização da avença; b) a restituírem à autora o valor de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), pago por ela em outra ação judicial referente a aluguel do imóvel objeto de contrato entre as partes; e c) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

    1.1.Recurso aviado pela autora para que lhe sejam restituídos os valores de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinqüenta e um reais e treze centavos) condizentes com a quitação de débito decorrente do contrato de locação do imóvel alienado e R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente a alugueis de nova empresa.

    2.Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.

    2.1.A apelante, em sua inicial elencou pedidos, tanto em antecipação de tutela, quanto no mérito, para que os réus apresentassem garantias e novos avalistas nos empréstimos contraídos pela Lanchonete Alves – ME, perante o Banco do Brasil S.A., para que deixe de constar como fiadora nos empréstimos inadimplidos, a fim de afastar sua responsabilidade, o que afeta a relação jurídica estabelecida com a instituição bancária.

    2.2.Além disso, afirmou que o banco teria incluído seu nome no SERASA e no SPC, porque os empréstimos em nome da sociedade empresária não foram adimplidos.

    2.3.Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação.

    2.4.Preliminar rejeitada.

    3.O negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial, também conhecido como “trespasse”, é caracterizado por sua tradição, que deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente).

    3.1.De bom alvitre e a prudência recomenda que antes de se concluir qualquer negócio de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma verificação completa e detalhada não apenas do ativo que se está adquirindo, mas das obrigações pelas quais irá responder.

    3.2.In casu, a autora firmou contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, no qualos adquirentes deixaram de pagar empréstimos contraídos em nome dela e transferir o contrato de aluguel, o que permitiu a inclusão do nome da recorrente no SERASA e SPC, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos) em ação judicial movida pela locadora do imóvel em que funciona a empresa alienada.

    4.A revelia dos réus implica em presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na exordial, conforme o art. 344 do CPC.

    4.1.Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser superada por prova em sentido contrário, segundo a regra do art. 345, IV, do mesmo diploma legal.

    4.2.Apesar de a apelante afirmar ter adimplido com o pagamento de R$ 38.151,13 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e treze centavos), alegando que é o valor que pagou pelos alugueis na ação de despejopromovida pela proprietária do imóvel onde fica o estabelecimento comercial vendido, não trouxe qualquer prova de que tenha sido condenada nessa quantia.

    4.3.As provas dos autos demonstram apenas o pagamento de R$ 7.720,98 (sete mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), em 24/7/13, tendo esse valor sido incluído na condenação.

    4.4.Os demais documentos acostados nos autos, contudo, não são suficientes para tanto.

    4.5.Logo, não se desincumbiu do ônus de produção probatória neste ponto, não atendendo ao comando do art. 373, I do CPC, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu pretenso direito invocado em juízo.

    5.No que toca à reparação por danos materiais buscada pela autora, consistentes no valor gasto com aluguel de seu novo estabelecimento comercial, não recai qualquer responsabilidade sobre os réus, devendo ser mantida a sentença em seus termos.

    6.Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal.

    6.1.Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.

    6.2.Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios da sentença (10%) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a serem pagos pela autora e 70% (setenta por cento) a serem pagos pelos réus.

    7.Apelação improvida.

    (TJDFT – Acórdão n.1079561, 20160111184788APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 154/167)

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    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO FRAUDULENTO. DÍVIDA INEXISTENTE. SPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1.Caracteriza dano moral a inscrição do nome de terceiro perante os cadastros de proteção ao crédito, quando a dívida decorre de contrato fraudulento celebrado em seu nome, como no caso dos autos. A autora foi surpreendida ao tentar fazer um empréstimo, não tendo obtido o crédito solicitado, porquanto o seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, em razão de uma suposta contratação de linha telefônica com DDD do Rio de Janeiro (ID 2471575), onde sustenta que nunca esteve. Verifica-se, ainda, que a recorrida realizou tentativas para resolução do problema perante à requerida, sem sucesso (IDs 2471582 e 2471581), razão pela qual pugna por indenização por danos morais, no valor de R$18.740,00.

    2.Em sede de recurso, a recorrente alega que para habilitação de uma linha é necessária a apresentação de documentos originais e que houve o pagamento de faturas anteriores, de forma que um terceiro agindo com má-fé praticou uma fraude. Dessa forma, por tratar-se de culpa exclusiva de terceiros, estaria excluída a responsabilidade da recorrente, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. Todavia, ao contrário do que afirma a recorrente, a hipótese é mesmo de aplicação da teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa da consumidora. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora/recorrente, a qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. O ato fraudulento praticado por terceiro não afasta a responsabilidade da recorrente, pois a ausência de cautela ao realizar contrato de telefonia contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado.

    3.Na fixação do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por ser impossível de ser provado, doutrina e jurisprudência entendem que cabe ao lesado comprovar apenas o próprio ato ilícito (in re ipsa). Ademais, a lesão é retratada pelo abalo ao crédito no comércio, além da ofensa à honra objetiva da pessoa frente a terceiros, ou seja, o conceito em que detém junto aos seus pares em sociedade. O arbitramento da indenização em valor módico foge completamente ao propósito pedagógico e reparatório, razão pela qual a r. sentença ao arbitrar o valor de R$6.000,00, foi acertada e condizente com o fato concreto, não merecendo reparo.

    4.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1072469, 07237637620178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito relativo à inscrição junto ao SPC/SERASA e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, pelas cobranças e negativação indevida do nome da autora. Requer a majoração do dano moral para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).

    2.Recurso próprio e tempestivo. Sem recolhimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 3222836)

    3.Não houve controvérsia acerca da fraude praticada por terceiros, de modo que não exime a empresa de indenizar o consumidor dos danos respectivos.

    4.Consoante o método bifásico, adotado pelo STJ, para aferir a adequação do valor fixado à título de danos morais, o importe de R$3.000,00 (três mil reais) mostrou-se razoável para o caso vertente. Precedente: MARIA CECÍLIA DE CASTRO BARALDO versus CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).

    5.Assim, mantenho o valor arbitrado em sentença, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação que eventualmente resulte na insuficiência ou excesso do valor fixado, o que não ocorreu na hipótese.

    6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  Todavia suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95

    (TJDFT – Acórdão n.1076186, 07321741120178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141814]

    Diversas Jurisprudências envolvendo o SERASA do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE LANÇAMENTO. PAGAMENTO DE MONTANTE CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO MÍNIMO, MESMO APÓS O ESTORNO DE VALORES CONTESTADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A autora/recorrente interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido constante na exordial, estando a pretensão recursal circunscrita unicamente à condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta a recorrente, em síntese, que ?não estava inadimplente no mês que ensejou a negativação e anotação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito a pedido da requerida?.

    2.A recorrente argumenta que na época em que se deu a ?negativação? havia contestado várias operações de compra de produtos debitados em seu cartão de crédito, sendo que a recorrida ainda não havia estornado todas. Afirma que a ré, ao aceitar o pagamento de valor inferior ao mínimo informado na fatura (R$ 21,25), induziu a compreensão pela regularidade no cumprimento de suas obrigações. Alega, também, que a situação narrada nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, sendo inegáveis os danos que ela, pessoa idosa e portadora de deficiência auditiva, sofreu quando recebeu inúmeras cobranças por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto, sendo obrigada a solicitar o auxílio de seus filhos para solucionar a questão.

    3.Pelos documentos acostado aos autos, depreende-se que a autora teve seu nome incluído no cadastro do Serasa Experian, em 13/06/2017, pelo inadimplemento da fatura com vencimento em 21/03/2017, no valor de R$ 510,19 (id 3005484-29 e 3005516-1). Consta nos autos o comprovante de pagamento referente a fatura (vencimento 21/03/2017) no valor de apenas R$ 21,25 (id 3005484-10). Tem-se, também, que a recorrente impugnou alguns lançamentos de compra constantes nas faturas entre janeiro e maio/2017.

    4.A questão que se coloca é a evidente ausência de má-fé, ou mesmo erro injustificável na conduta da recorrida. A autora contestou várias operações de compra de produtos debitados em seu cartão, isso é fato. Também é fato inconteste que a recorrida estornou valores indevidamente cobrados nestas operações, portanto até esse ponto tudo aconteceu dentro da mais absoluta regularidade das relações consumeristas.

    5.Acontece que mesmo assim a autora não cumpriu com regularidade a obrigação relativamente a fatura vencida em 21/03/17, cujo valor apontava o montante de R$ 510,19 a ser pago e ela somente recolheu R$ 21,25.

    6.Não prospera, em absoluto, a tese recursal, no sentido de que o pagamento parcial de apenas R$ 21,25 fora aceito pela recorrida e, ?desta forma a recorrente entendeu que o pagamento efetuado foi, de forma tácita, aceito pela recorrida como valor mínimo da fatura o que trouxe como conseqüência o adimplemento da recorrente?. Os documentos colacionados indicam que a fatura vencida em 21/03/17 apresentava como ?pagamento mínimo? o importe de R$ 75,83, ou seja, valor consideravelmente superior ao que foi recolhido e isso não torna crível a lógica proposta nas razões recursais.

    7.Como bem anotado na sentença atacada ?da documentação acostada verifica-se que a requerente abateu os valores que desconhecia e também valores de compras que de fato realizou, ou seja, embora a instituição requerida tenha promovido o estorno nas faturas subsequentes, a parte autora deixou de pagar por compras que ela mesma efetuou?. Daí resta comprovada a regularidade da conduta da recorrida, o que afasta a possibilidade de ser imposta a ela condenação a título de indenização pelo dano extrapatrimonial acusado pela recorrente.

    8.Recurso conhecido, mas improvido.

    9.Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando a eficácia da condenação suspensa, neste particular, porquanto litiga ela sob o palio da gratuidade de justiça.

    10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (TJDFT – Acórdão n.1082682, 07028845420178070014, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141809

    [attachment file=141810]

    CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL ? COBRANÇA DE DÉBITO COM INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA ? LINHAS NÃO CONTRATADAS ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.

    2.No caso dos autos, narrou o autor que era cliente da requerida desde dezembro de 2013 (linhas 9162 5487 e 9289 2539), e que em fevereiro de 2016 solicitou a migração para outra companhia telefônica (TIM), tendo pago, inclusive, multa rescisória para esse fim. Operada a portabilidade, passou a receber, a partir de março de 2016 faturas telefônicas apenas da nova operadora (TIM), o que o fez crer que seu vínculo com a requerida estava completamente desfeito. Contudo, em outubro de 2016 recebeu cobrança da recorrente, no valor de R$ 590,32, relativa a débitos dos meses de abril, julho, agosto, setembro e outubro daquele ano, mas oriundas de 2 outras linhas telefônicas que jamais teve junto à recorrente (linhas 99178-1965 e 99182-1315). Ante a ausência de pagamento daquele valor, seu nome foi inscrito no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a requerida apenas juntas telas de seu sistema interno que informam que o autor, além das 2 linhas primeiramente referidas, também tinha as outras duas, cujos débitos estavam em aberto. Entretanto, dos contratos juntados por ambas as partes, não há nenhuma referência a estas duas linhas. Em outras palavras, não há provas nos autos de que o autor tenha contratado as linhas 99178-1965 e 99182-1315 e, muito menos, ficado inadimplente em relação a elas.

    4.Isto posto, ante a negligência da recorrente em demonstrar efetivamente a contratação feita pelo autor e sua inadimplência, não há como prosperar sua tese defensiva, razão pela qual merece prestígio, in totum, a sentença proferida que declarou a inexistência de débito (R$ 590,32); determinou a retirada do nome do autor do SPC/SERASA, além de condenar à indenização por danos morais no valor de R$ R$ 3.000,00). Ressalte-se que o valor da reparação imaterial está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica da ré e dos prejuízos experimentados pelo recorrido.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083089, 07301890720178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no PJe: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141798

    [attachment file=141800]

    CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE ? COMPROVADA. DÉBITOS POSTERIORES ? INDEVIDOS. DANOS MORAIS ? CONFIGURADOS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo probatório existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.

    PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.

    2.O autor/recorrente pretende modificar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, referentes à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica com a recorrida, operadora de telefonia celular, concomitantemente à desconstituição de débitos (referentes à contas telefônicas) gerados após o dia 11/10/14 (data da portabilidade), bem como condenação em indenização por danos morais, em razão da negativação do seu nome, em consequência do não pagamento de débitos posteriores àquela data.

    3.O recorrente instruiu sua inicial, indicando que havia contratado o plano OI Conta Total 3, para as linhas telefônicas de nº (61) 9650, (61)9359 e (61)9320, além de OI Internet móvel para linha de no (61)8–769. Informou que realizou portabilidade das referidas linhas para outra operadora, em 11/10/2014, mas que foi cobrado por contas posteriores à portabilidade, além de ter sido negativado em decorrência do não pagamento de lançamentos ocorrido em fevereiro de 2016.

    4.Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    5.Da análise dos autos, em primeiro lugar, verifica-se incontroverso a relação inicial entre as partes (recorrente e OI), referente aos prefixos indicados. Além disso, foi juntada cópia do pedido de portabilidade (termo de adesão para a operadora Claro, ID 3425578, págs. 1 e 2), datado de 11/10/2014, com indicação dos prefixos (61) 9650, (61)9**359 e (61)9–320.

    6.Em complementação à informação da portabilidade, também foi juntada cópia de telas do sistema da recorrida, relativos a um atendimento presencial, onde o recorrente buscava o cancelamento de cobranças efetuadas sobre período posterior à portabilidade (ID 3425579 ? pag. 1/4), referente a duas faturas, sendo uma delas a de nº 558661891, no valor de R$ 466,47 (também juntada nos autos, ID 3425580 – Pag. 10), com vencimento previsto para 02/02/2015, a qual cobrava valor referente ao período de 13/12/2014 a 13/01/2015. Na solução apontada desse atendimento ficou lá registrado que teria sido realizado contato em 30/12/2014 com o cliente e informado sobre a isenção das faturas e que o caso seria acompanhado (ID 3425579 ? pag. 4).

    7.Há inúmeras outras faturas de cobrança juntadas aos autos pelo recorrente, com datas de período posterior à portabilidade, ora com indicação de todos os números inicialmente contratados (ID 3425580, pág. 13, conta com vencimento em 03/03/2015), ora com a indicação de alguns dos prefixos (ID 3425580, pág. 16, prefixos (61) 9359, 9**320 e 8–769). Não há informação de pagamento dessas faturas, nem de que tenham sido cobradas de outra forma.

    8.Na conta juntada pela Oi Móvel, para justificar a cobrança realizada, documento de ID 3425615 ? pág. 1, apresenta cobrança de R$ 137,49, referente ao período de 13/01/2016 até 13/02/2016, indicando três prefixos (61) 8769, 9320 e 9359. No entanto, dois deles já haviam sido portados para outra operadora, conforme pedido de portabilidade ((61) 9–320 e 9**359). A outra cobrança realizada (ID 3425616 ? pag. 3), referente ao período de 08/01/16 até 13/01/16, no valor de R$ 13,78, aponta duas linhas telefônicas, prefixos (61) 8769, 9***-*320. A soma desses valores perfaz o valor negativado no SERASA, R$ 151,27 (ID 3425586 ? pag. 1).

    9.Ressalta-se que há nos autos outra fatura com vencimento em 02/02/2016, referente ao período de 13/12/2016 até 13/01/2016 (período concomitante ao da fatura de R$ 13,74), no valor de R$ 336,24 (ID 3425580 ? pag. 20). Além disso, a recorrida enviou correspondência ao recorrente, oferecendo uma oportunidade de quitar com desconto o débito referente à linha (61) 9**359 (outro número!), com indicação daqueles valores que foram negativados (contas de R$ 13,78 e de R$ 137,49).

    10.Ou seja, da análise dos documentos juntados aos autos percebe-se a realização da portabilidade em 11/10/2014 de 3 prefixos ((61) 9650, 9359 e 9320), o reconhecimento da recorrida desta portabilidade, pois em 30/12/2014 isentou o recorrente do pagamento de fatura na qual constava esses 3 prefixos, mais o de número (61) 8–769, referente ao serviço de internet móvel, o que permite inferir até mesmo o cancelamento deste serviço, conforme relatado pelo recorrente na inicial, inclusive com apresentação de longa lista de protocolos de atendimento, que objetivariam encerrar definitivamente a relação com a recorrida.

    11.As inúmeras cobranças, sobre números diversos e períodos concomitantes induzem a percepção de descontrole operacional da recorrida, pois já havia sido realizada a portabilidade e ela própria já teria reconhecido isso em atendimento presencial. Além disso, a empresa sequer comprovou que qualquer das cobranças realizadas após a portabilidade tenha sido paga, nem apresentou qualquer dado de uso, para justificar o entendimento de que mantinha os números telefônicos em seu acervo. Afirmou que alguns dos números teriam sido cancelados por inadimplência, mas se tivessem sido cancelado o contrato de tais números, como alegado, eles não teriam sido portados para outra operadora.

    12.Assim, considerando a realização da portabilidade realizada em 11/10/2014, são totalmente descabidas as cobranças efetuadas após esse período, o que torna plenamente indevida a negativação operada na SERASA, sobre débitos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, fato que conduz a procedência da indenização pleiteada por danos morais, que ora reconheço como sendo in re ipsa e arbitro seu valor em R$ 3.000,00, quantia adequada e razoável às circunstâncias do caso concreto, sem possibilidade de enriquecer ilicitamente a autora ou empobrecer a instituição financeira ré.

    13.Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, após a portabilidade realizada, e de qualquer débito lançado pela operadora recorrida, após 11/10/2014, referentes aos prefixos telefônicos indicados neste processo, bem como o de condenação por danos morais, na forma indicada, além da determinação que o apontamento no nome do recorrente realizado no SERASA seja retirado pela operadora, no prazo máximo de 5 dias.

    14.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para julgar procedente o pedido e condenar a requerida a indenizar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00.

    15.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão.

    16.Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1083073, 07049477620178070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141795

    [attachment file=141796]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES ? PERTINÊNCIA ? DÍVIDA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    2.Restou provada nos autos a legitimidade da inscrição do autor no SPC/SERASA pela cessionária do crédito, conforme extrato de ID 3341852 – Pág. 1. A análise das provas documentais juntadas, especialmente do extrato bancário de ID 3341907 – Pág. 1 e 2, revela que o autor efetuou o depósito de um cheque em sua conta bancária no dia 12/02/2013, sendo que no dia seguinte utilizou-se de crédito emergencial oferecido pela instituição bancária naquela mesma conta. Ocorre que em 15/2/13 tal cheque foi compensado, mas devolvido por insuficiência de fundos, o que gerou um débito na conta corrente do consumidor.

    3.O correntista permaneceu com saldo negativo e com a dívida em aberto junto ao banco que, por sua vez, posteriormente, cedeu tal crédito à segunda requerida (Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros) que negativou o nome do consumidor no SPC/SERASA.

    4.Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização imaterial, uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes derivou de dívida legítima e exigível.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083144, 07085108720178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141783

    [attachment file=141785]

    CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ? CANCELAMENTO DE MATRÍCULA ? OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS MANSALIDADES ANTERIORES ? AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ? INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA ? COBRANÇA DEVIDA ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.Narrou a autora, ora recorrente, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 2013 (de acordo com o contrato de ID 3354004 – Pág. 1 a 4, dia 21/8/13), mas que em setembro, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da matrícula. Disse ainda que, apesar do cancelamento, a ré efetuou diversas cobranças de débitos indevidos relativos àquela contratação e inscreveu o nome da requerente no SPC/SERASA.

    3.Em sua defesa, a ré alegou que, ao contrário do afirmado na inicial, o cancelamento da matrícula só teria se dado em 25/11/13 e que, as 3 mensalidades vencidas, de R$ 230,00, cada (10/09/13, 10/10/13 e 11/11/13) até aquela ocasião não foram pagas pela aluna, razão pela qual, no exercício regular de seu direito, efetuou as cobranças e diante da inércia da devedora, solicitou a inscrição de seu nome no SPC/SERASA. Nesse sentido, formulou pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de R$ 690,00.

    4.Sobreveio sentença que reconheceu como data do pedido de cancelamento da matrícula, o dia 27/09/13, e por isso considerou indevidas as cobranças das mensalidades com vencimento em outubro e novembro. Entretanto, a MM juíza sentenciante entendeu que era devida a mensalidade de vencimento em 10/9/13, pois a autora não teria comprovado o seu pagamento, já que o documento juntado (ID 3353994 – Pág. 1), comprovante de R$ 180,00, correspondia à matrícula apenas, e não à mensalidade do mês de setembro. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto e condenou a autora ao pagamento de R$ 230,00.

    5.Irretocável a sentença proferida.

    6.A cláusula segunda do contrato de ID 3354004 – Pág. 1, (DA MATRÍCULA), dispõe que: ?o pedido de matrícula no curso de graduação será realizado através de requerimento próprio e terá seu deferimento condicionado ao pagamento da primeira parcela mensal do primeiro módulo/Unidade Temática de Aprendizagem, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vencimento em 06/09/13, e à entrega dos documentos indicados neste contrato?. Tal pagamento ficou comprovado mediante documento de ID 3353994 – Pág. 1.

    7.Entretanto não prospera o argumento recursal de que aquele valor se refere à mensalidade de setembro de 2013, e não à matrícula. A uma, porque de acordo com o contrato (cláusula 4º), o valor das mensalidades é de R$ 230,00 e não R$ 180,00. A duas, porque do comprovante não consta nenhuma indicação de que se refere à primeira mensalidade do curso, pois não há nada escrito nesse sentido. A três, é de se ver, no canto superior direito do documento ?Parcela 1/1?, logo não há como se assumir tratar-se de mensalidade, se o total delas, conforme a cláusula já citada, são 26. Comprovada a inadimplência da parcela de setembro de 2013, legítima a cobrança e negativação efetuadas pela ré.

    8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    9.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    10.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1083094, 07361883820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141780

    [attachment file=141782]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Assim sendo, deixo de apreciar as alegações acerca da validade do comprovante de negativação do nome do recorrido, já que só veiculadas em sede recursal.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou o requerido, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao tentar realizar uma operação de investimento financeiro foi impedida ao argumento de que existia restrição creditícia em seu nome no SPC/SERASA (ID 3341996 – Pág. 1 a 3341998 – Pág. 2)

    5.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3341998 – Pág. 2).

    6.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    7.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em vista da capacidade econômica do réu e dos prejuízos efetivamente experimentados pelo recorrido, razão pelo qual merece ser mantido.

    8.Incabível a condenação do recorrente em litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses legais (art. 80 do Código de Processo Civil).

    9.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083096, 07416593520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141777

    [attachment file=141778]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA E INTERNET. FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Dos artigos 27 a 31 da lei nº 9.099/95 se extrai a orientação pela concentração de atos na audiência de instrução e julgamento, a exemplo da apresentação de defesa, resposta a pedido contraposto eventualmente formulado e coleta de prova oral. No caso dos autos, a prova é meramente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, inclusive. Logo, dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, não havendo se falar em nulidade, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 13, § 1º daquele normativo. PRELIMINAR REJEITADA.

    2.Conforme o Enunciado 162 do FONAJE, ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. PRELIMINAR REJEITADA.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    4.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    5.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que ao consultar o SPC/SERASA descobriu a existência de 3 registros de débitos em seu nome, solicitados pela recorrente.

    6.A par de tal quadro, o recorrido, na tentativa de resolver o problema, entrou em contato com a requerida, por email, informando que não possuía com ela qualquer relação jurídica, mas nenhuma providência foi tomada (ID 3330185 – Pág. 1).

    7.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    8.O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, apesar de módico, merece ser mantido dada a ausência de recurso inominado para a majoração.

    9.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    10.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    11.Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1083143, 07369566120178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141770

    [attachment file=141772]

    CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA. DEVIDA. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM.

    1.Eventuais débitos não quitados antes da devolução do veículo, como tributos e multas deverão ser de responsabilidade do requerido e objeto de liquidação de sentença, com a devida comprovação do pagamento da parte autora, consoante já determinado na sentença, razão pela qual qualquer pedido de devolução de multas e impostos enquanto o requerido estiver na posse do veículo, não merece sequer conhecimento, por ausência de interesse recursal.

    2.Com a tradição do bem, transfere-se a propriedade, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. Desse modo, com a tradição do veículo, o adquirente fica responsável pelo adimplemento das parcelas do financiamento do veículo, bem como dos débitos decorrentes de tributo e infrações ocorridas no período em que estiver na posse do veículo.

    3.A devolução da quantia auferida em razão da venda do automóvel é devida porque o veículo, objeto do contrato de compra e venda, será devolvido à autora, retornando as partes ao status quo ante.

    4.Não se trata de mero inadimplemento contratual, porquanto em decorrência da mora do requerido em atrasar as parcelas do financiamento, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de Proteção ao Crédito – Serasa/SPC, consoante documento acostados aos autos, configurando-se dano moral passível de indenização pelos prejuízos causados.

    5.Para se fixar o quantum, deve-se levar em conta a capacidade econômica da recorrida, uma grande instituição financeira, bem assim o grau de reprovabilidade da conduta, capaz de ocasionar – como se viu – aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor.

    6.Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1085885, 20120111951898APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 05/04/2018. Pág.: 562/568)

    #141765

    [attachment file=141766]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO RESTRITO AOS DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRA LEGAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A autora foi cobrada indevidamente pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. por 3 meses de serviço de telefonia sem que existisse qualquer relação jurídica entre as partes. Afirma que após o recebimento de diversas ligações telefônicas de cobrança dos valores, com ameaça de inscrição nos cadastros de inadimplentes, acabou por pagar o débito. Pleiteia a restituição dobrada dos valores pagos e indenização por danos morais.

    2.O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito gerado em nome da autora em razão de serviços contratados por terceiros de má fé e condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 630,32, já considerada a dobra.

    3.Insurge-se a autora contra a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Alega que restou incontroverso nos autos a existência da fraude, não tendo a ré tomado a cautela necessária para realizar o contrato, devendo responder de forma objetiva pelo ocorrido. Pondera que recebeu diversas ligações telefônicas de cobrança e ameaça de inscrição no SPC e SERASA.

    4.A relação material estabelecida é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.

    5.Entendo que a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.

    6.Em que pese ter restado comprovada a falha na prestação de serviços pela ré, que foi penalizada pela restituição dobrada do valor pago indevidamente pela autora, não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Portanto, os fatos relatados não possuem o condão de configurar dano moral passível de indenização.

    7.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 3519828). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1086311, 07039896620178070014, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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