Resultados da pesquisa para 'oi'

Visualizando 30 resultados - 4,141 de 4,170 (de 5,809 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #141621

    [attachment file=141623]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE AO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA NO SERASA. SÚMULA 548/STJ. DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE 2 MESES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes junto ao Serasa quanto ao débito descrito nos autos, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seu recurso, a parte ré sustenta que a negativação do nome da parte autora decorreu do fato desta não ter realizado o pagamento integral do débito, o que teria sido demonstrado na peça defensiva apresentada pela instituição financeira. Assim, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4347417 e ID 4347418). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 4347429).

    III. A alegação da parte recorrente de que teria comprovado em contestação que a parte autora não quitou o valor integral do débito é incongruente, uma vez que no quarto parágrafo da página 2 da sua contestação (ID 4347400) o réu atesta que houve a realização de acordo para o pagamento da dívida descrita nos autos, sendo que o banco ?verificou que o boleto fora pago, porém não processado em data correta, sendo baixado apenas em 14/03/2018?.

    IV. Portanto, ainda que a parte autora estivesse em situação de inadimplência pela dívida de cartão de crédito, o que ensejou a sua regular inscrição no cadastro de inadimplentes (em março de 2017), caberia ao réu promover a retirada do seu nome do cadastro do Serasa dentro de 5 dias úteis (Súmula 548/STJ) após o pagamento do acordo referente à quitação do débito, cujo boleto foi devidamente pago em 15/01/2018 (ID 4347390, págs. 3/5).

    V. Assim, demonstrado na inicial que o nome do autor ainda permanecia no cadastro restritivo de crédito em 22/02/2018 (ID 4347390, pág. 1), o que é corroborado pela manifestação do réu na contestação, quando reconheceu que o boleto de pagamento não foi processado na data correta, somente tendo ocorrido a sua devida baixa em 14/03/2018, resta confirmada a existência de ilícito por parte da instituição financeira decorrente da demora injustificada na retirada do autor do cadastro de inadimplentes. Em consequência, tem-se por necessária a reparação a título de danos morais na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade da parte é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.

    VI. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1104502, 07025398720188070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141618

    [attachment file=141619]

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURAS DIVERGENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso inominado interposto pela parte ré onde requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o valor da condenação de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.As partes firmaram contrato verbal de locação em março de 2015, sendo que, em outubro de 2016, a autora recorrida saiu do imóvel em razão da suspensão do fornecimento de água, que foi cortada pela CAESB, em razão do não pagamento pelo proprietário do imóvel das despesas de consumo de meses anteriores. Posteriormente, a recorrida teve seu nome inscrito no Serasa em virtude de uma nota promissória protestada em 24/11/2016, que tinha como emitente o nome da autora. Verifica-se que as assinaturas constantes do título de crédito protesto diverge das assinaturas lançadas no contrato de locação celebrado após a desocupação do imóvel, das assinaturas constantes  em seus documentos oficiais e no instrumento de mandato com firma reconhecida (ID 2367154 ? pág. 1 e ID 2367159- pág. 1). Conclui-se que a parte autora recorrida sofreu danos decorrentes deste fato, fazendo jus ao ressarcimento de todos os prejuízos, inclusive os de caráter extrapatrimonial.

    4.Dispensável a realização de exame grafotécnico que ateste falsidade de assinatura, quando o conjunto probatório dos autos mostra-se contundente na constatação da fraude. A despeito de o recorrente alegar que o documento que contém a assinatura com firma reconhecida ser datada de 2017, ou seja, posterior à assinatura do contrato de locação e da nota promissória, os demais documentos pessoais anexados pela autora recorrida (ID. 2367155 ? pág. 1) demonstram também que as assinaturas são divergentes, quando cotejados com os documentos apresentados pelo recorrente.

    5.O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

    6.Restou incontroverso o fato de que o contrato de locação e a nota promissória foram preenchidos unilateralmente por terceiro que a assinou com o nome da autora, ora recorrida. A aposição falsa de assinatura em título de crédito, com o fim de criar obrigação pecuniária, configurou o dano moral em razão da clara afronta à dignidade da autora, ora recorrida, rendendo ensejo à configuração do dano moral indenizável, conforme regra do arts. 186 e 927 do Código Civil.

    7.A inscrição do  nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral na modalidade in re ipsa, plenamente indenizável, consoante pacificada  doutrina e  jurisprudência. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida, comprovada, no caso, pelo documento de ID 3942242 ? pág. 1.

    8.Caracterizado o dano moral, o valor fixado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) é condizente com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e com as peculiaridades do caso concreto.

    9.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.

    10.Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95.

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1099457, 07038302020178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141615

    [attachment file=141616]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA. VEROSSIMILHANÇA E PROVA ROBUSTA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    1.Em que pese a parte agravante afirmar que as cobranças contestadas decorrem de inadimplemento de contrato regularmente celebrado entre as partes e que o autor/agravado não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse colocar em questão o referido contrato, não é isso o que, de fato, se pode constatar das provas robustas colacionadas aos autos.

    2.As alegações do agravante de que a decisão recorrida está ao cabo de lhe penalizar pelo descumprimento de uma obrigação de fazer determinada com base em alegações unilaterais, sem prova robusta, e de que, sendo mantida, incorrerá em enriquecimento ilícito da parte autora/agravada a expensas da instituição bancária, não se mostram suficientes para o deferimento do recurso apresentado. Pelo contrário, a decisão agravada envolve medida totalmente reversível, pois, após devida análise, em caso de improcedência do pedido feito na ação principal, a parte agravante poderá cobrar a dívida, utilizando, para tanto, da negativação do nome do agravado no SERASA/SPC.

    3.O perigo de dano mostra-se muito mais latente em face do agravado, ante sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito e o imediato protesto do título, caso não venha, de fato, a ser reconhecido como devedor.

    4.Mesmo em análise de cognição sumária, verificando-se a existência de elementos suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito do autor/agravado, bem como constatando-se haver evidente perigo de dano ante a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, se faz necessária a exclusão, ainda que temporária, do nome do agravado de cadastro de inadimplentes.

    5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    (TJDFT – Acórdão n.1103374, 07035376420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141609

    [attachment file=141611]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Trata-se de ação declaratória e de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a retirar o nome do autor de seu cadastro interno.

    2.O autor argumenta na inicial que contraiu dívida em cartão de crédito junto ao requerido. Informa que foi negociado entre as partes um desconto de 70% (setenta por cento) para a liquidação desta dívida, e efetuou, então, o pagamento de R$ 700,00 reais. Afirma que encerrou a conta corrente e que não possuía nenhum débito à época, mas que foi incluído em um cadastro interno do banco, que o impediu, posteriormente, de obter crédito ou outros benefícios.

    3.Em suas razões recursais, o recorrente réu afirma que a inclusão em cadastro de inadimplentes interno se deu por exercício regular do direito em razão de dívida existente da parte requerente. Defende a ausência de ato ilícito, de comprovação do dano e de nexo de causalidade. Pugna pela improcedência dos danos morais e, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum arbitrado na sentença. Argumenta que não consta mais no sistema quaisquer débitos junto à instituição.

    4.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem a faculdade de conceder ou não o crédito solicitado, de acordo com sua disponibilidade e conveniência, porque aquele que empresta tem a faculdade de escolher para quem o faz, tendo em vista o risco envolvido na operação, não havendo vedação legal à manutenção de restrição interna. (Acórdão n.924251, 20150910125884ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 534) e (Acórdão n.794964, 20090111845223APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 119).

    5.No tocante ao dano moral, a simples recusa do crédito não acarreta, por si só, a lesão dos direitos de personalidade, em especial à honra, imagem, à privacidade, entre outros, não excedendo a um mero aborrecimento decorrente do cotidiano. Além disto, sequer houve inscrição em cadastros públicos de inadimplentes (SPC e SERASA).

    6.Não restou comprovado pelo autor qualquer infortúnio causado pela não liberação do crédito ou pela inscrição em cadastro interno no banco. Ainda assim, o autor possui uma gama de opções para solicitar crédito bancário. Por fim, a não concessão de crédito do banco réu em momento nenhum impediu o autor de procurar em outras instituições financeiras o crédito que precisa.

    7.Desta forma, entende-se que o banco recorrente réu tem razão quanto ao não cabimento de indenização por danos morais. Quanto à inscrição em cadastro interno, o próprio banco réu deixa de se manifestar contrariamente a este pedido, motivo pelo qual mantêm-se a sentença quanto à condenação em obrigar o réu a retirar o nome do autor de seu cadastro interno que tenha por fundamento a não aceitação por parte do Banco do Brasil da quitação anteriormente aceita, objeto destes autos.

    8.Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal.

    10.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (TJDFT – Acórdão n.1104508, 07466895120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141606

    Inscrição IndevidaDiversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

     

     

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais.  A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.

    2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

    3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito,  aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.

    4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.

    5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.

    6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.

    7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.

    8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).

    9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.

    10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.

    11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.

    12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

    13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TESE ARREDADA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO AJUIZADA ANTECEDENTEMENTE CONTRA O CREDOR ORGINÁRIO. RÉ CESSIONÁRIA QUE ADQUIRIU O “CRÉDITO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO VERIFICOU A ORIGEM DA DÍVIDA, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO A RESPEITO DA QUAL, ADEMAIS, O AUTOR NÃO FOI CIENTIFICADO. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO À IMAGEM E À HONRA DA PESSOA QUE É PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. AFASTAMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000568-32.2011.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PARTE DA TESE RECURSAL NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO ERA DEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. INCONSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES. QUANTIA QUE, DADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR ADEQUADO AO PRECONIZADO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0327110-16.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    TAXA DE LIXO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXAS EMITIDAS EM RELAÇÃO A IMÓVEL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO POR PARTE DO MUNICÍPIO, CONTUDO, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SATISFATÓRIO E EM CONSONÂNCIA COM OS PATAMRES FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0311738-61.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CANCELADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE NÃO COINCIDE COM AQUELAS AFETADAS NOS RECURSO ESPECIAL N. 1.525.174/RS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E SIM MERO ABORRECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO CANCELADO. FATURAS EM ABERTO BAIXADAS QUANDO DA RECLAMAÇÃO NO PROCON. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO AQUÉM DO QUE VEM SENDO ARBITRADO PELA CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300322-25.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    [attachment file=141519]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.CONTRARRAZÕES DA DEMANDADA. PLEITOS DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. VIA ELEITA INADEQUADA.

    2.RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA. INVIABILIDADE. DEMANDA QUE ENVOLVE QUANTIA ILÍQUIDA. EXCEÇÃO À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. MÉRITO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL E SIM MERO ABORRECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DA PARCELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE. BENESSE DEFERIDA NESTE GRAU RECURSAL.

    3.RECURSO DA AUTORA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUANDO NÃO HOUVER INFORMAÇÃO SOBRE A DATA EM QUE OCORREU A INSCRIÇÃO, CONSIDERA-SE A DATA DO EVENTO DANOSO O MOMENTO EM QUE A AUTORA TOMOU CIÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. CORREÇÃO EX OFFICIO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DEMANDA DE POUCA COMPLEXIDADE, JULGADA ANTECIPADAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE FOI MAJORADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A DEMANDADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO NCPC). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000953-45.2011.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    [attachment file=”141505″]

    Mais Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.

    I – Se o agravo retido é interposto contra decisão proferida pelo Juiz a quo após a prolação da sentença e de interposição do recurso de apelação, não tem fundamento jurídico exigir-se do agravante que observe o requisito contido no art. 523, § 1º, do CPC/73 atinente ao pedido expresso de apreciação pelo Tribunal ad quem.

    II – Não tendo o Autor especificado o quantum pretendido a título de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido (ônus processual – art. 282, IV c/c art. 286, caput, ambos do CPC/73, aplicável à espécie), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada, não se tratando de condenação em importância irrisória. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do CPC/73, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), as quais não se enquadram o caso em exame.

    III – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). Nessa esteira, mantém-se a verba honorária estabelecida na sentença pois razoável e congruente com os parâmetros objetivos acima elencados.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0501308-16.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141428]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. COBRANÇA DE FATURA APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO. CLARO S.A.. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CAPTURAS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA QUE NÃO SE PRESTAM A DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301887-27.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    [attachment file=141398]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). ALEGAÇÃO DE QUE A ORIGEM DA DÍVIDA NÃO FOI COMPROVADA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APONTAMENTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DÍVIDA INEXISTENTE.

    Aquele que, através de cessão, adquire créditos, deve acautelar-se e manter consigo toda a documentação que originou o crédito cedido, porquanto todo e qualquer crédito deve estar consubstanciado em compra e venda ou prestação de serviços. A responsabilidade do cessionário decorre da sua falta de cautela ao proceder o protesto dos títulos que estão em sua posse, sem a devida análise. (TJSC, Apelação n. 0022653-39.2009.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. 28-07-2016).

    ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA SOBRE A ILICITUDE DO APONTAMENTO PRETÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0311740-57.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA ORIUNDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RESTRITA AO QUANTUM INDENITÁRIO, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO AQUÉM DO IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO ATO ILÍCITO SOB CONTENDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MONTANTE QUE DEVE ADSTRIR-SE AO VIÉS PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE.

    O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de desestimular a reiteração do ilícito.

    JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.

    No âmbito da responsabilidade civil aquiliana, os juros de mora incidem a partir do eventus damni.

    CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM QUE A VERBA INDENIZATÓRIA FOI FIXADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 362 DO STJ.

    O redimensionamento do montante indenitário na instância recursal, enquanto imperativo lógico, impõe o deslocamento do termo a quo da atualização monetária para a data da nova estipulação.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIDERATO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO, NA ORIGEM, EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE REFLETE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PATAMAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DESCABIDA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0310130-14.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA RELATIVA A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DESABONADORES PRETÉRITOS CUJA LEGITIMIDADE NÃO FOI DISCUTIDA EM JUÍZO E TAMPOUCO RESTOU DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA RECHAÇADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300283-41.2017.8.24.0088, de Lebon Régis, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

    [attachment file=141392]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE DEVE PREVALECER SOBRE O CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.

    “O anterior exame, por uma Câmara, de recurso interposto contra decisão proferida em medida cautelar, não torna esse órgão julgador prevento para o julgamento de apelação detonada contra a sentença proferida na demanda principal, porquanto a prevenção prevista no art. 54 do RITJSC não pode se sobrepor à regra interna de competência absoluta, erigida como tal pela própria Corte”. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.063964-7, de Araranguá, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 06-10-2011). […] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037802-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015 – grifo nosso).

    RECURSO DA EMPRESA RÉ. EXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICARIA A NEGATIVAÇÃO. ARGUMENTO INCONSISTENTE. PARTE AUTORA QUE PRODUZIU PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR O CONTRÁRIO (ART. 373, II, DO CPC/2015). ILICITUDE DO GRAVAME. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.

    Comete ato ilícito a prestadora de serviços que, lastreando-se em fatura regularmente quitada, inscreve o nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ensejando compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.

    OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA.

    Exsurge in re ipsa o abalo anímico decorrente de inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a comprovação do dano.

    QUANTUM INDENITÁRIO. VALOR ARBITRADO AQUÉM DO IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. MONTANTE QUE DEVE ADSTRIR-SE AO VIÉS PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.

    O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de ostentar idoneidade bastante ao desestímulo da reiteração do ato ilícito.

    JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM QUE A VERBA INDENIZATÓRIA FOI FIXADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015). ARBITRAMENTO EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300816-54.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

    [attachment file=141386]

    Diversas Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. TALONÁRIO FURTADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “CONTA ENCERRADA”. RECUSA À COMPENSAÇÃO POR ALÍNEA EQUIVOCADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0014143-78.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!


     

    CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. SUPOSTOS FIADORES INSERIDOS NO ROL DE MAUS PAGADORES. INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DEMANDADO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. REVELIA DO BANCO RÉU QUE, DE FATO, NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.

    Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito.

    PORÉM, DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUESTIONADA PELOS AUTORES. ÔNUS DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE REDUNDOU NA INSERÇÃO DOS SEUS NOMES NOS CADASTROS RESTRITIVOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se a demanda é de índole negativa porque os autores afirmam que não possuem relação material com a ré, compete exclusivamente a esta a prova da higidez da relação comercial e, por conseguinte, do débito e da inscrição indevida.

    DANO MORAL IN RE IPSA.

    Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral ocorre in re ipsa, pois prescinde de prova.

    QUANTUM. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM MANUTENÇÃO.

    O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.

    APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0001931-47.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!

    #141349

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA OI S.A. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (“IN RE IPSA”). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE QUE TOMOU AS CAUTELAS DEVIDAS ANTES DE PROCEDER À CONTRATAÇÃO, DE MODO A ELIDIR A RESPONSABILIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0060484-38.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

    #141323

    APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRIMEIRO RÉU. FURTO NOTURNO (ART. 155, § 1º, CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CP). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA E AUTORIA EVIDENCIADA PELOS RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES INSTRUTÓRIAS, ALIADOS À PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA NÃO APTAS A RETIRAR-LHES A CREDIBILIDADE, PORQUE HARMÔNICOS NA ESSÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDO RÉU. FURTO (ART. 155, CAPUT, CP). POSTULADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE INCONTROVERSA E AUTORIA CONSTATADA PELA CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA E OBJETOS RECUPERADOS PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E INEXPRESSIVO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO DEMONSTRADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM A EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044001-1, de Araranguá, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).

    #141312

    [attachment file=141314]

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 3º DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE NA QUALIDADE DE ENTREGADOR DE MERCADORIAS DA SUPOSTA VÍTIMA DEIXA DE DEVOLVER OS ITENS NÃO ENTREGUES DURANTE O EXPEDIENTE NA SEDE DA EMPRESA. ALEGA O JUÍZO SUSCITANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O MOMENTO EM QUE SE DEU A CONSUMAÇÃO DO DELITO, APLICANDO A REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 83 DO CPP). SUSTENTA O JUÍZO SUSCITADO QUE A CONSUMAÇÃO DO DELITO OCORREU QUANDO O AGENTE TINHA A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AS MERCADORIAS E NÃO O FEZ, NA SEDE DA EMPRESA VÍTIMA, LOCALIZADA EM JOINVILLE. RAZÃO ASSISTE AO JUÍZO SUSCITADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUE SE CONSUMA NO EXATO MOMENTO EM QUE O INDICIADO DEIXOU DE ENTREGAR AS MERCADORIAS NOS LOCAIS DESTINADOS NÃO OS DEVOLVENDO À EMPRESA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. EXEGESE DO ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DESPROVIDO.

    (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.063420-9, de Joinville, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

    #141296

    [attachment file=141298]

    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (CP, ART. 168, § 1º, III) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS – VERSÃO DEFENSIVA TOTALMENTE ISOLADA NOS AUTOS.

    Nos crimes patrimoniais – quase sempre cometidos na clandestinidade – a palavra da vítima merece especial atenção para embasar a condenação (precedente STJ). O delito de apropriação indébita denota quebra de confiança entre as partes, quando o agente passa a se comportar como se fosse dono do bem apropriado, invertendo a sua posse ou detenção. Tal relação de confiança é ainda maior quando a vítima é empregadora do réu e este age como seu representante, facilitando o cometimento do ilícito penal.

    FIXADA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA (CPP, ART. 387, IV) – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – QUANTIA AFASTADA, DE OFÍCIO.

    A ausência de pedido expresso de reparação do dano cerceia o exercício do contraditório e ampla defesa, sendo que a sua fixação à revelia do acusado é causa de inegável prejuízo.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.035483-7, de Itajaí, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

    #141275

    [attachment file=141277]

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

    1.ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE COMO DIRETOR DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNOESC SÃO MIGUEL DE OESTE – DCE, CONTATOU FORNECEDORES DE MATERIAIS E SERVIÇOS, REALIZOU TRANSAÇÃO COMERCIAL E PEDIU A EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA O PAGAMENTO. EM CONTRAPARTIDA, INFORMAVA AO PRESIDENTE E AO TESOUREIRO DO DIRETÓRIO ESTUDANTIL QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO ATRAVÉS DE CHEQUES PRÉ-DATADOS. CÁRTULAS QUE NUNCA FORAM ENTREGUES PELO RÉU AOS FORNECEDORES. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA A UTILIZAÇÃO DOS CHEQUES PELO ACUSADO EM PROVEITO PRÓPRIO. VANTAGEM ILÍCITA CONQUISTADA EM DETRIMENTO AO PATRIMÔNIO ALHEIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    2.PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 171, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. VALOR MÍNIMO NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS QUE GIRAM EM TORNO DE 4 E 5 MIL REAIS. MINORANTE AFASTADA.

    3.APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE UTILIZANDO-SE DO POSTO DE DIRETOR DO DCE, PROCURA EMPRESÁRIOS E CONSEGUE DOIS PATROCÍNIOS PARA EVENTOS DO DIRETÓRIO. DINHEIRO NÃO REPASSADO AO PRESIDENTE OU AO TESOUREIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    4.PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR APROPRIADO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS.

    5.PLEITO PARA APLICAÇÃO DA FIGURA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS. PREJUÍZOS CONFIRMADOS PELAS VÍTIMAS.

    6.DOSIMETRIA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080210-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2015).

    #141272

    [attachment file=141274]

    TRIBUTÁRIO. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA ANTES DO FATO GERADOR. SITUAÇÃO RECONHECIDA, INCLUSIVE, NO ÂMBITO CRIMINAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, V, ”i”, DA LEI ESTADUAL N. 7.345/88. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    “Compete ao Estado eleger os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Ante a ausência de expressa previsão legal, não procede a tese de que ‘o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente’ (Hugo de Brito Machado), pois a lei é ‘a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário’ (Iso Chaitz Scherkerkewitz); ‘é inconstitucional a utilização de ficções jurídicas em Direito Tributário’ (Maria Rita Ferragut). Em Santa Catarina ‘pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) responde o proprietário. Assim deve ser porque o legislador catarinense o elegeu como sujeito passivo do tributo e não aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei 7.543/88, art. 2º)’ (AC nº 2004.020394-2)” (Apelação Cível n. 2008.060691-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/09/2009).

    Assim como a falta de comunicação da alienação do automotor, a ausência de comunicação ao órgão competente acerca de eventual furto, roubou ou sinistro também é irrelevante no que diz respeito à responsabilidade tributária, apenas eximindo o ente público do pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. […]. (AC n. 2013.057023-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07-07-2015).

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083764-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

    [attachment file=141270]

    Diversas Jurisprudências sobre Apropriação Indédita do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI OBJETO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM MOMENTO ANTERIOR, APESAR DO BEM AINDA ESTAR REGISTRADO EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 333, I, DO CPC). PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO PROPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2010 CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (CPC, ART. 219, § 5º).

    “‘A legislação catarinense prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, variáveis de acordo com o final da placa do veículo. Por consequência, o prazo prescricional passa a contar do último dia do mês estabelecido para o pagamento (REsp. n. 1.069.657, rel. Benedito Gonçalves). Computado esse marco como termo inicial, está consumada a prescrição parcial do crédito tributário’ (AC n. 2010.013289-6, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27.4.2010)” (AC n. 2011.079660-0, de Indaial, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, DJe 18-5-2012).” (AI n. 2013.082945-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 8-4-2014).

    ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTORA.

    “Os honorários advocatícios são ‘devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses” (REsp n. 137.285, Min. Barros Monteiro, j. 9-12-1997)

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047933-2, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

    #141143

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESE QUE NÃO COINCIDE COM AQUELAS AFETADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.525.174/RS E 1.525.134/RS. REJEIÇÃO. MATÉRIA AFETADA QUE NÃO SE REFERE ÀS AÇÕES INDENIZATÓRIAS FUNDAMENTADAS NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SOBRESTAMENTO RECHAÇADO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS PARTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INSCRIÇÃO INDEVIDA, QUE POR SI SÓ, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300607-19.2014.8.24.0029, de Imarui, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2018).

    #141132

    [attachment file=141134]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESE QUE NÃO COINCIDE COM AQUELAS AFETADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.525.174/RS E 1.525.134/RS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU O APONTAMENTO. REGISTRO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. TESE REPELIDA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR DEFINIDO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA TANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0034492-28.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2018).

    Apelação Criminal. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE DA QUAL POUCO SE PODE EXIGIR. CRIME FORMAL. AUTORIA INCONTESTE. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, na delegacia e em juízo, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO apelante ISOLADA NOS AUTOS. AMEAÇA PROFERIDA em desfavor da VÍTIMA, POR INTERMÉDIO DE SEU FILHO, À ÉPOCA AINDA CRIANÇA. DEPOIMENTOs DO MENINO, já adolescente, CONFIRMANDO OS FATOS, em ambas as fases procedimentais. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. “A Lei n. 11.340/06, intitulada ‘Lei Maria da Penha’, tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais. Assim, nos delitos tipificados nessa lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, de modo que comprovadas a materialidade e a autoria do delito de violência doméstica, impossível falar-se em absolvição, ainda mais quando corroborada por outros elementos de convicção” (Apelação Criminal n. 2014.088998-0, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 17/03/2015). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENÁRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGANDO O MÉRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000412-13.2013.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

    1.ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO.).

    2.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 ANOS NÃO ATINGIDO.

    3.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE INFORMANTE. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.

    1.Carece de interesse recursal o pedido de absolvição, no tocante ao crime de ameaça, quando o acusado nem sequer foi denunciado por essa prática delitiva.

    2.O prazo prescricional, com base na pena aplicada que não atinge 1 ano de privação de liberdade, é de 3 anos, se a infração foi cometida após entrar em vigor a Lei 12.234/10. Se tal lapso não transcorreu entre os marcos interruptivos não há falar em prescrição.

    3.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas por informante, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesão corporal.

    RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000920-80.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

    1.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE INFORMANTES. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. DOLO EVIDENCIADO.

    1.1.LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.

    2.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (STJ, SÚMULA 588). ÓBICE LEGAL (CP, ART. 44, I).

    1.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas pelas informantes oculares, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesão corporal.

    1.1.Não comprovado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, é impossível reconhecer a configuração da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal, pois ausente requisito imprescindível ao seu aperfeiçoamento.

    2.É inviável converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois, embora a Lei 11.340/06 não vede o deferimento da medida, obstando, apenas, a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe tal substituição quando o crime é cometido com violência à pessoa (STJ, AgRg no REsp 1.521.993, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.8.16).

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001889-39.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 65). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. RECURSO DO ACUSADO.

    1.PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DIVERSO DO DOLO. INOCORRÊNCIA.

    2.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 1 ANO.

    3.DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS. TABELA DA OAB/SC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º, C/C O 3º DO CPP).

    4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).

    1.Para a tipificação da contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 é necessária a prova do elemento subjetivo específico, consistente em perturbar a vítima por acinte ou por motivo reprovável, circunstância evidenciada no caso porque o acusado, insistentemente, perturbou a vítima, procurando-a no trabalho, bloqueando seu caminho, fazendo declarações amorosas e entregando presentes, que sempre foram recusados.

    2.É viável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos se o acusado é primário e o quantum de reprimenda é inferior a 1 ano.

    3.Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigidos para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. In casu, tendo em vista que o processo não se revelou de grande complexidade, pois o múnus público consistiu na defesa de um único agente, determinar o pagamento de honorários advocatícios com base na tabela cheia da OAB/SC (R$ 7.500,00), mostra-se desarrazoado.

    4.Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, o Defensor nomeado para atuar durante a instrução da ação que apresenta apelo.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0011899-32.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

Visualizando 30 resultados - 4,141 de 4,170 (de 5,809 do total)