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    AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL DETERMINAÇÃO, NO ENTANTO, SEM EFEITO CONCRETO, EIS QUE PROLATADA APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME PELO IMESC LAUDO JUNTADO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APELO QUE SE RESUMIU À REITERAÇÃO DO AGRAVO RECURSOS PREJUDICADOS. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE ESTATAL. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. AGRAVO RETIDO E APELO, PREJUDICADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

    (TJSP;  Apelação 0006552-29.2009.8.26.0272; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 23/07/2013)

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    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACTEMRA 480MG. AUTORA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE COM POLIARTRITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACTEMRA 480MG. AUTORA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE COM POLIARTRITE. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0038214-64.2012.8.26.0576; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 25/07/2013)

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    REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE iNSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA IV. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0011997-98.2012.8.26.0053; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2013; Data de Registro: 21/08/2013)

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    AGRAVO RETIDO.CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO COM INSCRIÇÃO INATIVA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2009 CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PREGABALINA. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0900886-43.2012.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2013; Data de Registro: 22/08/2013)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Ação civil pública – Pretensão do Ministério Público de obrigar a Municipalidade a realizar exame de colonoscopia e demais exames prescritos, bem como de realização de eventual cirurgia e demais intervenções médicas que o tratamento médico exigir doença no intestino e prevenção de câncer deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público de fornecer tratamento médico e remédios correlatos àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS infração aos limites objetivos da demanda (ultra petita) – inocorrência – fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento cabimento – quantum que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ora reduzido para R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 concessão de liminar sem prévia oitiva do Poder Público – possibilidade – a gravidade da situação justificou mitigação do comando contido nos arts. 1º, § 3º, e 2º, da Lei nº 8.437/92 – Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055737-66.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca – Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Ação civil pública – Pretensão do Ministério Público de obrigar a Municipalidade e a Fazenda Estadual a fornecerem os fármacos “MADAFILINA 200mg”, “DULOXETINA 60mg” (CYMBALTA 60mg) e “NALTREXONA 50mg”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada ente público demandado Interessado portador de fibromialgia (CID 10 M79.7) Deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo Legitimidade passiva – Preservação do direito constitucional à saúde Dever do Poder Público de fornecer tratamento médico e remédios correlatos àqueles que necessitam Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS – Fixação de multa cominatória contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipal em caso de descumprimento Cabimento Concessão de liminar sem prévia oitiva do Poder Público – Possibilidade – A gravidade da situação justificou mitigação do comando contido nos arts. 1º, § 3º, e 2º, da Lei nº 8.437/92 – Jurisprudência do STJ – Decisão mantida – Recurso improvido, com observação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2148955-51.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 25/09/2014)

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ZYTIGA 250MG/CP (ABIRATERONA). AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA (CID – C61). INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0003871-71.2014.8.26.0576; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data de Registro: 05/11/2014)

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    REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORa PORTADORa DE doença RENAL CRÔNICA terminal. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 3000027-38.2013.8.26.0272; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTITUCIONAL – PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA HAS, DIABETES MELLITUS, TIPO 2, VALVOPATIA, FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA” – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO POR LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004367-51.2014.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 15/04/2015)

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    Danos materiais – Indenização – Indicação, pelo médico, de dois tratamentos para a doença da autora – Opção pelo tratamento com remédio de valor menos elevado – Tratamento custeado pela autora – Medicamentos prescritos são padronizados pela rede pública (SUS) – Autora pobre e idosa pede a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com o mal da saúde – Estado não tem o dever de indenizar – Manutenção da sentença – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0003434-94.2013.8.26.0081; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina – 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)

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    REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA QUE É PESSOA IDOSA E PORTADORA DE LEUCEMIA. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 0000005-60.2015.8.26.0272; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 14/06/2016)

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Inocorrência. Corresponsabilidade do Estado e Municípios no fornecimento de tratamento. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. 3. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 e necessita do uso dos medicamentos insulina glargina e insulina glulisina. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 4. MULTA DIÁRIA. Manutenção da multa diária. É possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial. Valor que não pode gerar o enriquecimento da parte, já que tem o intuito de compelir o cumprimento de decisão judicial. Possibilidade de o juiz rever o valor em caso de tornar-se excessiva. Inteligência do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil. Valor fixado na r. sentença que se mostrou razoável e proporcional. 5. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária que foi fixada em valor condizente com os serviços prestados e em observância ao disposto nos §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil não merecendo reforma. 6. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Apelação 1002066-63.2017.8.26.0543; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de diabetes. Necessidade os medicamentos e insumos Glicosímetro ou aparelho glicemia capilar, tiras reagentes, lancetas, Insulina Glargina V 100, Insulina Lispro, Syntroid 150mg, Centrum, Cálcio Sandoz 1g e De pura. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Apelação 1036372-78.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ação impetrada em face da servidora pública responsável apenas por receber o pedido de fornecimento de medicamentos. Impetrada que é mera executora material do ato acoimado de ilegal, e não autoridade coatora. Secretária de Saúde do Município de Mogi Mirim que voluntariamente prestou informações, em conjunto com a impetrada, requerendo a substituição do polo passivo da ação. Retificação do polo passivo, de ofício, para que figure como impetrada apenas a Secretária Municipal de Saúde de Mogi Mirim, autoridade que é efetivamente responsável pelo ato impugnado. 3. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. O art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo anterior à propositura da demanda. 4. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à saúde, consagrado expressamente na Constituição Federal. 5. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Particular portadora de Hepatite Crônica. Necessidade do uso dos medicamentos Sofosbuvir 400g, Simeprevir 150g e Ribavirina 250g. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF. 6. Sentença concessiva da ordem mantida no mérito, reformada apenas para retificar o polo passivo da ação. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004055-96.2016.8.26.0363; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Epilepsia. Necessidade do uso do medicamento Hemp Oil. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1006715-38.2015.8.26.0609; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portador de insuficiência renal crônica terminal com necessidade do uso contínuo do medicamento Cloridrato de Cinalcalcet (MIMPARA). Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária que foi fixada em valor condizente com os serviços prestados e em observância ao disposto nos §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil não merecendo reforma. 4. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1020968-59.2017.8.26.0577; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Aparecida. Sequelas de AVC. Alzheimer. Fornecimento. – A impetrante demonstrou a necessidade dos insumos e medicamentos pleiteados, não sendo a falta de padronização óbice ao fornecimento do que foi receitado. A decisão está conforme a jurisprudência assente deste tribunal e dos Tribunais Superiores, que privilegiam o direito à saúde garantido no art. 196 da Constituição Federal. A relevância dos fundamentos do pedido tem assento no art. 6º da LF nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde, que instituiu o SUS) que assegura a assistência farmacêutica. Ofensa ao art. 2º da CF que não se entrevê. – Procedência. Reexame necessário desprovido.

    (TJSP;  Reexame Necessário 1001433-79.2016.8.26.0028; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. Internação em clínica médica especializada. Necessidade manifesta. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Dever público de assistência integral e individualizada à saúde, com espectro amplo, para abranger, além de fornecimento de medicamentos, prestações relacionadas. Inexistência de infração aos princípios que informam a Administração Pública, e, em especial, o SUS. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos e administrativos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1020794-16.2017.8.26.0071; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO, INSUMOS E EQUIPAMENTOS – Decisão que postergou a análise da liminar, determinando o encaminhamento do pedido, via email, ao “Acessa SUS” – Inconformismo – Cabimento. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos, bem como internação para tratamento. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos e tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. O fornecimento dos medicamentos e insumos, inicial, é medida que se impõe, afastando, tão somente a imposição de marca do equipamento a ser fornecido a agravante Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2006347-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    DESPESAS PROCESSUAIS – Gratuidade da justiça e diferimento do recolhimento da taxa judiciária – Denegação – Formulação de pedido alternativo de recolhimento de custas ao final do processo, na inicial dos embargos à execução, a impedir a pretendida invalidação da parcela do julgado que denegou tal benesse, ao argumento de que “ultra petita” – Benefícios de caráter individual e insuscetíveis de ser concedidos, indiscriminadamente, a todos os embargantes, com base no fato de apenas dois deles se encontrarem em recuperação judicial – Concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas que demanda demonstração de impossibilidade de arcarem com os encargos processuais – Súmula 481 do STJ – O fato de dois dos postulantes se encontrarem em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, em prol de todos eles – Não configuração de nenhuma das hipóteses que autorizam o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, seja como base na Lei Estadual de Custas, seja com fulcro nas disposições constitucionais invocadas pelos embargantes – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2073721-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    Impenhorabilidade – Dinheiro – Previdência privada complementar – Ônus da prova – Poupança – Quarenta salários-mínimos – Interpretação restrita – Recuperação judicial – Devedora principal e garantidores 1 – Não havendo a devedora se desvencilhado do ônus de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível ou necessária para seu sustento e de sua família, não há como afastar constrição judicial. 2 – A previsão contida no inciso X do artigo 833, do Código de Processo Civil, que impede a penhora de valores de até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, deve ser interpretada de maneira restrita, não se aplicando, pois, a capital investido em previdência privada. 3 – O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a suspensão ou extinção da demanda executiva em face deles. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2047290-50.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    1. Concessão da recuperação com base no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/05. Cram Down.
    2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica.

    3. Recurso não conhecido no que diz respeito à novação dos créditos e manutenção dos coobrigados e garantidores.

    4. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 35%, à carência de 24 meses a contar da homologação plano e quanto à previsão de pagamento em 15 anos. Direitos disponíveis dos credores.

    5. O mero descumprimento das obrigações previstas no plano é suficiente para a convolação da recuperação em falência. Arts. 61, §1º e 73, IV, da Lei nº 11.101/05. Desnecessária previsão expressa no plano acerca de tal possibilidade ou proibição de inserção de cláusula condicionante prévia a referida convolação.

    6. Agravo de instrumento parcialmente provido na parte conhecida.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2234598-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Laranjal Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos protestos existentes em nome da recuperanda. Suspensão da publicidade dos apontamentos que foi prevista no plano. Aprovação do plano que opera novação da dívida. Suspensão dos efeitos publicísticos dos apontamentos negativos em nome das recuperandas referentes aos débitos incluídos na recuperação judicial, sob a condição resolutiva de cumprimento do plano. Suspensão que não beneficia os coobrigados e não alcança registros de ações judiciais nem os créditos não sujeitos ao plano. Protestos que não serão cancelados, mas apenas suspensos. Possibilidade de utilização para a fixação do termo legal em caso de eventual quebra. Agravo de instrumento parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2242034-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a intimação da agravante para que efetue o depósito do valor de R$ 9.397.640,30, no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva da dívida (constrição via BacenJud). Preliminar de não conhecimento recursal, por descumprimento do disposto no art. 1.016, inciso IV, do CPC/15, suscitada em contraminuta. Rejeição. Patronos das agravadas que foram devidamente intimados, inexistindo prejuízo à apresentação de resposta ao recurso interposto. Precedentes jurisprudenciais. Segunda preliminar de não conhecimento, por inovação recursal e supressão de instância, suscitada em contraminuta. Rejeição. Teses recursais de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Preliminar recursal de nulidade da r. decisão recorrida por violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Acolhimento. Inteligência do art. 5º, LIV, da CF/88, do qual decorrem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma, inobstante a confissão extrajudicial havida. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Eventual incontrovérsia a respeito do valor da dívida que não dispensaria o exercício do amplo contraditório perante o juízo competente, a quem caberia decidir sobre prescrição e incidência de consectários moratórios. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que tampouco autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questão sujeita à ação própria. Irrazoável, ademais, supor que a manifestação por ofício-resposta seja apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Posteriormente ao ofício-resposta da agravante, seguiram-se duas manifestações das agravadas, uma delas juntando documento que serviu de fundamento para a r. decisão recorrida, e sobre o qual não houve manifestação da agravante. Cerceamento de defesa caracterizado. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, sobressai inadmissível a intimação da agravante para depósito judicial no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva (constrição via BacenJud). Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida da agravante, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Ausentes argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais esposadas, a liminar deferida deve ser confirmada. Agravo de instrumento provido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que deferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2226654-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a monetização de créditos em face dos agravados. Pretensão recursal de pagamento imediato dos seguintes valores: 1) TERMAG: R$ 3.685.566,99; 2) DNIT: R$ 27.904.701,17; 3) COPEL: R$ 19.787.820,31; e 4) CSN: R$ 11.829.455,56. Julgamento de questão similar no AI 2226654-16.2017.8.26.0000 (monetização contra CPTM). Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Pendência de controvérsias, algumas já judicializadas, sobre as relações jurídicas creditícias existentes entre as partes. Imperioso o exercício do amplo contraditório, pelos envolvidos, perante o juízo competente, a quem caberá decidir sobre questões preliminares e meritórias. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que não autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questões sujeitas a ações próprias. Imprescindível que se evite a prolação de decisões conflitantes sobre a imposição de obrigações pecuniárias relevantes aos agravados. Irrazoável, ademais, supor que a simples manifestação na origem, por COPEL e CSN, a qual sequer foi apresentada por TERMAG e DNIT, seria apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, emerge de rigor a manutenção da r. decisão recorrida. Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida dos agravados, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Concordância do administrador judicial e da D. PGJ. Ausente condenação em sucumbência na origem, fica afastada a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, inviabilizando o arbitramento de honorários recursais. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231102-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos nos embargos – Prova documental produzida que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda – Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento – Nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada. Embargos à execução – Recuperação judicial – Questão relativa à extinção da execução por carência de ação, decorrente da aprovação do pedido de recuperação judicial do “Grupo Naccarato”, que não comporta conhecimento – Tema já objeto de análise por esta Câmara no AI nº 2078058-27.2016.8.26.0000 – Entendimento que foi consolidado pela Súmula 581 do STJ – Impossibilidade de se reconhecer prejudicialidade externa entre a recuperação judicial e a execução – Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. Embargos declaratórios protelatórios – Multa – Imposta multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 1.026, § 2º, do atual CPC – Penalidade que deve persistir – Embargante que, em outra ocasião, foi reputado como litigante de má-fé por se utilizar de embargos declaratórios com finalidade protelatória – Embargante que reiterou argumentos que já foram objeto de decisão não só em primeira instância como também em grau recursal – Apelo do embargante desprovido.

    (TJSP; Apelação 1007712-69.2015.8.26.0011; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Recuperação judicial – Decisão que acolheu impugnação de crédito – Inconformismo – Acolhimento – Equivocado o impulso da fase contenciosa de verificação dos créditos, pelo administrador judicial, antes do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Inviabilidade da atribuição do ônus da sucumbência, em desfavor do credor, pois ele não deu causa ao vício apontado – Extinção do incidente instaurado judicialmente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com determinação de exame na via administrativa, por parte do administrador, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do CPC – Recurso provido, com determinação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Recuperação judicial – Decisão que indeferiu pedido de transferência de valores depositados em autos distintos – Inconformismo – Não acolhimento – Nulidade do decisum ou afronta à coisa julgada não verificadas – Competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a pretensão de transferência de recursos cuja titularidade é reclamada pelas recuperandas, ora agravantes – Higidez da conclusão de que os valores auferidos com a venda da cana-de-açúcar colhida após a reintegração de posse pertencem aos proprietários rurais (parceiros-outorgantes) – A solução adotada não viola o princípio par conditio creditorum – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2017805-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Flórida Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Recuperação Judicial – Decisão que apontou a via adequada para as impugnações (incidente), desconsiderando as juntadas no processo – Inconformismo de credores – Desacolhimento – Interesse recursal discutível – Contradição não configurada – Julgador a quo que foi claro quanto à via a ser adotada – Dúvida que, no mais, não se mostra razoável – Lei n. 11.101/05 expressa – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231818-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    APELAÇÃO – EMBARGOS DE DEVEDOR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. Nos termos da Súmula 14, deste Tribunal de Justiça: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”, não havendo que se falar em ausência dos requisitos do título executivo. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O DEVEDOR PRINCIPAL – INOCORRÊNCIA – Embora o artigo 6º da Lei n° 11.101/05 preveja a suspensão da execução no caso de concessão da recuperação judicial, essa regra não se estende aos coobrigados, como no caso em apreço, e, portanto, nada obsta o prosseguimento da demanda executória contra estes. EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – Ausência de prova documental nesse sentido. SUPOSTA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAC – INOCORRÊNCIA – Conforme se extrai da cédula bancária, não houve tais cobranças, razão pela qual nada há que se revisto neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO. Por fim, o montante fixado a título de honorários advocatícios (15% do valor da execução), assiste razão ao apelante, pois a causa não é complexa e nem exige elevado grau de dedicação. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1023480-46.2017.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

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