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- 12/02/2018 às 11:02 #128599
Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. FATO.
Réu que puxou os braços e apertou o pescoço da vítima, sua companheira, no âmbito da relações domésticas e de coabitação. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação.
PALAVRA DA VÍTIMA
A ofendida, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, afirmou categoricamente que o réu, seu companheiro, lhe puxou pelos braços e lhe apertou o pescoço. Em infrações desta natureza, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório – pois os ilícitos geralmente são praticados no interior do lar conjugal, sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios aparentes, como no caso -, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
A contravenção penal de vias de fato, praticada no âmbito da violência doméstica, se trata de infração penal de natureza grave e, portanto, reclama repressão estatal. Ademais, embora entabulado como contravenção penal, segue o rito da Lei Maria da Penha, legislação criada para proteção da mulher contra violência doméstica que requer efetiva intervenção do poder público no sentido de coibir e evitar práticas de subjugação feminina ainda recorrentes no cenário atual, embora todo o progresso da humanidade e o reconhecimento de inúmeros direitos à mulher. Enunciado nº 589 da Súmula do STJ e precedente do STF.
AGRAVANTE.
Correto o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois a infração penal foi cometida com violência contra a mulher, prevalecendo-se o acusado de relações domésticas e de coabitação. Não constitui bis in idem a ocorrência da referida agravante com o rito estabelecido no presente feito. Isso porque a incidência da agravante tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que o simples fato de o réu ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela o status de elementar da contravenção penal, não havendo em bis in idem.
DOSIMETRIA DA PENA.
Afastamento da circunstância judicial relativa ao “comportamento da vítima”, pois, por esta nada ter contribuído para a infração, não pode ser sopesado em desfavor do réu, na medida em que seu agir foi absolutamente irrelevante para a consecução da infração. Entretanto, a basilar segue mantida no patamar fixado pelo juízo de origem, por guardar proporcionalidade às peculiaridades do caso. Pelas agravantes da reincidência e de o crime ter sido no âmbito das relações domésticas, correto o aumento da reprimenda para em 20 (vinte) dias de prisão simples, perfazendo a pena provisória em 40 (quarenta) dias de prisão simples, tornada definitiva neste quantum pela ausência de outras causas modificadoras. O regime é o inicial semiaberto, forte o artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP, em razão da reincidência, ou seja, aquele imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse.
SUBSTITUIÇÃO.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, porquanto se trata de ilícito cometido no âmbito da violência contra a mulher (artigo 17 da Lei nº 11.340/06) e por ser o réu reincidente, o que também desautoriza a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SEM REFLEXOS NO APENAMENTO DO ACUSADO.
(Apelação Crime Nº 70073982761, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 07:42 #128556Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA AFASTADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE EVIDENCIADA.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.
RECONCILIAÇÃO. ATUAL ESTADO DE HARMONIA CONJUGAL. IRRELEVÂNCIA.
O fato de a ofendida deixar de temer o acusado, passando a viver maritalmente com ele, não impede a condenação, uma vez que não é o relacionamento do casal que vai a julgamento, mas sim um crime expressamente tipificado em lei- dispensando-se, pois, eterna desarmonia entre esta e o ofensor.
DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO APENAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70075903427, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 07:32 #128547Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreCONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. PROCEDÊNCIA.
Não há o que se falar em ausência da incidência da Lei Maria da Penha, porque indiscutível a relação íntima de afeto, na medida em que a vítima é madrasta do acusado, além da vulnerabilidade daquela. A Lei n. 11.340/2006 foi editada visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, não apenas em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70076064831, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 07:31 #128545Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreCONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE CANOAS. PROCEDÊNCIA.
Não há o que se falar em ausência da incidência da Lei Maria da Penha quando a vítima, no momento do registro da ocorrência, afirmou ser cunhada do réu, tendo convivido com o mesmo no âmbito familiar. A Lei 11.340/2006 foi editada visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Desse modo, existindo relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade, está clara a incidência da Lei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70075259796, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
12/02/2018 às 07:22 #128538Tópico: LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreLEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
Falecendo os autos de prova segura e conclusiva acerca da materialidade e autoria delitivas, impositiva a absolvição do réu, na esteira do princípio do in dúbio pro reo. Hipótese em que a vítima não confirmou as agressões relatadas na polícia, limitando-se a referir que o acusado jogou uma mochila em sua direção, mas sem esclarecer se foi atingida ou não, conduta que não basta para caracterizar a contravenção em comento.
RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.
(Apelação Crime Nº 70072644255, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. DIVERGÊNCIA. RECURSO ADMITIDO.
(Recurso Especial Nº 70075043299, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)
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——————————————-CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.
Para aplicação da Lei nº 11.340/2006 necessária (1) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; (2) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher e (3) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Caso concreto em que indiscutível a existência de relação íntima de afeto (vítima e agressor são cunhados), além da vulnerabilidade da vítima, haja vista que o objeto de tutela da Lei nº 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor. Precedentes desta Corte.
LEI MARIA DA PENHA E CONEXO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO COM COMPETÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO.
Caso concreto que envolve crime com incidência da Lei Maria da Penha e outro delito de competência do juízo comum. Conexão intersubjetiva. Prevalência da Lei especial. Precedentes desta Corte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, CUMULADO ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
(Conflito de Jurisdição Nº 70075825778, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 15/12/2017)
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12/02/2018 às 07:14 #128536Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140038]
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E ATO OBSCENO. CONCURSO MATERIAL. ARTS. 147 E 233, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO NO TOCANTE AO DELITO DE AMEAÇA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. APENAMENTO CONFIRMADO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- Havendo a comprovação da existência dos fatos (e da conduta dolosa no tocante ao delito de ameaça) e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar absolvição. A conduta do réu, de ameaçar sua prima, dizendo que iria matá-la, demonstra firme propósito de causar mal injusto e grave, bem como causar temor à ofendida. Além disso, praticou ato obsceno ao retirar o pênis para fora das vestes e mostrar para quem quisesse ver. Condenação mantida.
- No tocante ao pleito de redução das penas-bases, verifica-se que carece de interesse recursal, uma vez que foram aplicadas ao réu as penas isoladas de multa, ambas no mínimo legal (10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), para cada delito, o que totalizou 20 (vinte) dias-multa, à fração mínima, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pois o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
(Apelação Crime Nº 70075523415, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 18/12/2017)
11/02/2018 às 22:42 #128528Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140035]
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº. 11.340/2006).
Preliminarmente. Em face da eficácia erga omnes e do efeito vinculante conferido pela Constituição Federal às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de (in)constitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, impõe-se rever a orientação hermenêutica do Relator nos lindes do art. 41 (“crimes”) da “Lei Maria da Penha” (Lei nº. 11.340/2006) e, com suporte e sob os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 19/DF, afastar a aplicação incidental despenalizadora da Lei nº. 9.099/95 aos processos-crime vinculados à “Lei Maria da Penha” que envolvam imputação de contravenção penal ao acusado, como no caso, também em atenção ao enunciado da Súmula nº. 536 do STJ. No mérito. A prova carreada aos autos autoriza um juízo de certeza quanto à materialidade do fato denunciado e à autoria do réu. No ponto, os depoimentos dos policiais militares inquiridos em Juízo elucidam as circunstâncias em que houve a comunicação das agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima, sua companheira à época, e da prisão em flagrante dele, âmbito em que a ofendida detalhou aos milicianos o fato. Esses depoimentos judiciais amparam e corroboram os relatos prestados pela vítima e pela testemunha presencial do fato – uma vizinha – na fase inquisitorial, depoimentos que não foram repetidos em Juízo em face do falecimento da ofendida e da testemunha antes do início da instrução processual. Neste contexto, os elementos informativos colhidos na investigação – provas não repetíveis, em face do falecimentos das testemunhas – estão em harmonia com a prova judicial, razão pela qual a sua valoração não configura violação ao art. 155 do CPP. Precedentes do STJ e desta Corte. No caso, não há necessidade de comprovar a materialidade do fato mediante auto de exame de corpo de delito, pois a contravenção de vias de fato, diferentemente do crime de lesões corporais, não deixa vestígios aparentes. A pena carcerária definitiva do réu vai mantida, sendo ratificada a valoração negativa, no âmbito da pena-base, dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, bem assim o agravamento da pena pela reincidência. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena carcerária, em face da reincidência do réu. De ofício, vai reconhecido ao réu o direito à detração. APELO IMPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. M/AC 7.373 – S 18.12.2017 – P 03
(Apelação Crime Nº 70074245887, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/12/2017)
11/02/2018 às 22:41 #128526Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140034]
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA “LEI MARIA DA PENHA”.
Em preliminar. Em face da eficácia erga omnes e do efeito vinculante conferido pela Constituição Federal às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de (in)constitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, impõe-se rever a orientação hermenêutica do Relator nos lindes do art. 41 (“crimes”) da “Lei Maria da Penha” (Lei nº. 11.340/2006) e, com suporte e sob os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 19/DF, afastar a aplicação incidental despenalizadora da Lei nº. 9.099/95 aos processos-crime vinculados à “Lei Maria da Penha” que envolvam imputação de contravenção penal ao acusado, como no caso, também em atenção ao enunciado da Súmula nº. 536 do STJ. No mérito. A prova carreada aos autos autoriza um juízo de certeza quanto à materialidade do fato denunciado e à autoria do réu, diante do firme e coeso relato da vítima, desde a fase policial, no sentido ter sido agredida com puxões de cabelo pelo réu, durante uma discussão. No caso, não há necessidade de comprovar a materialidade do fato mediante auto de exame de corpo de delito, pois a contravenção de vias de fato, diferentemente do crime de lesões corporais, não deixa vestígios aparentes. Redução da pena carcerária definitiva do réu para 22 dias de prisão simples (pena-base de 18 dias, agravada em 05 dias, por se tratar de violência doméstica contra a mulher). Ratificado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem assim a concessão do sursis no caso concreto, ante a impossibilidade de substituição da pena carcerária por uma pena restritiva de direitos, a teor da Súmula nº. 588 do STJ (fato praticado mediante emprego de violência). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. M/AC 7.531 – S 18.12.2017 – P 08
(Apelação Crime Nº 70075474437, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/12/2017)
11/02/2018 às 22:29 #128514Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140027]
HABEAS CORPUS. LEI N° 11.340/06 – (LEI MARIA DA PENHA). PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DELITO DE SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. MEDIDAS PROTETIVAS.
A tese acerca da legalidade do decreto preventivo já foi enfrentada e confirmada quando do julgamento dos habeas corpus de nºs 70073341893 e 70074980590, não ensejando reapreciação. O fato de a sedizente vítima ter se dirigido à Promotoria de Justiça Criminal de Viamão e informado que “o cárcere privado não ocorreu como foi descrito na denúncia”, com o nítido desígnio de inocentar o paciente de referido delito, não pode ser analisado em sede de habeas corpus, uma vez que o exame do tema requer uma abordagem aprofundada da matéria, como bem referido pelo colega Mello Guimarães, quando da apreciação da liminar. No que diz com o alegado excesso de prazo, tenho que igualmente não se configura, sendo o feito conduzido com o devido zelo pelo juízo processante, ressaltando-se que o interrogatório do réu está prestes a ocorrer.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70075795369, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)
11/02/2018 às 18:37 #128486Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140021]
APELAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. MAUS-TRATOS. PRELIMINAR. REJEITADA.
Mantida a incidência da Lei Maria da Penha, pois os crimes foram cometidos contra mulher, mãe do réu, no âmbito das relações domésticas.
PROVA SUFICIENTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos especialmente pelas diligências policiais e prova testemunhal, confirmando previa denúncia.
PENA. REDUZIDA.
- Pena-base redimensionada, mas mantida um pouco acima do mínimo legal pelas circunstâncias.
- Sem alteração na pena restritiva de direitos estabelecida em sentença. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.
(Apelação Crime Nº 70076009406, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 30/01/2018)
11/02/2018 às 18:35 #128482Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140019]
LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.
I – Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em juízo. Na hipótese, as vítimas confirmaram que o recorrente agrediu a sua ex-companheira e resistiu à detenção que os policiais militares faziam. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
II – É possível beneficiar o condenado com a suspensão condicional de sua pena. Como está na sentença, as circunstâncias judiciais e pessoais da apelante não lhe são desfavoráveis, bem como sua pena ficou no patamar reduzido. Tendo em vista a falência da prisão como meio de prevenção e/ou a reeducação do apenado, sempre que possível deve-se evitar a privação da liberdade como forma de punição. Pelo mundo todo, inclusive no Brasil, tem-se procurado outras formas de pena penal. No caso, não se vê nenhum obstáculo para não conceder ao condenado a suspensão condicional da pena, No caso, o benefício concedido deve ser o do sursis, tendo em vista a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Primeiro Grupo Criminal, quando se trata de delito ligado à Lei Maria da Penha. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime.
(Apelação Crime Nº 70076028638, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/01/2018)
11/02/2018 às 18:34 #128480Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140018]
APELAÇÃO CRIME. APELO MINISTERIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO.
- Réu e vítima apresentaram em juízo versões que contradizem o relatado em fase embrionária, restando incontroversas, apesar disso, a materialidade e autoria. Com relação à tese defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa, no entanto, a prova carreada não esclareceu, a contento, quem, de fato, teria iniciado ou perpetrado as agressões, informação essencial à elucidação do feito, não se podendo afirmar, com a indispensável certeza, se o réu empurrou a companheira no sofá com fins de agredi-la ou se, visando rechaçar uma investida da ofendida, terminou por afastá-la com um empurrão. Não descuidando do especial valor que se confere à palavra da vítima em delitos dessa natureza, no caso concreto, a vacilante narrativa vitimaria não se reveste da necessária força probante para afastar a plausível tese defensiva de que o apelante agiu em legítima defesa, sobretudo porque análise global da prova permite depreender que o contexto em que praticada a conduta era belicoso, inflamado, ainda, pela alteração dos ânimos em razão da alegada ingestão de bebida alcoólica por ambos. E não havendo certeza quanto à presença da excludente de ilicitude, a dúvida, em razão dos contornos particulares do caso, deve favorecer o réu. Incidentes, no caso, portanto, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, em razão da fundada dúvida acerca da existência da excludente de ilicitude pela legítima defesa. Mantida a absolvição do réu, mas por fundamento diverso, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Apelo ministerial desprovido.
(Apelação Crime Nº 70073758021, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/01/2018)
11/02/2018 às 18:28 #128478Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140017]
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
A narrativa contida nos autos evidencia que a agressão em tese praticada pelo inculpado em detrimento da vítima, sua sogra, ocorreu no âmbito da família, esta compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Submissão, em tese, a castigo, humilhação ou demonstração de poder em razão do gênero feminino. Processamento do feito perante o juízo especializado, conferindo-se à vítima a proteção que lhe foi garantida pela Lei nº 11.340/2006. Eventual dúvida que deverá ser dirimida em favor daquele que exige a maior tutela possível por parte do Estado. Precedentes. Incidência do artigo 5º da Lei Maria da Penha. Atração da competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para apreciar o feito em detrimento do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Porto Alegre. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70076027523, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/01/2018)
11/02/2018 às 18:27 #128476Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”140014″]
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES PATRIMONIAIS. ROUBO. PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
Constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Caso que envolve suposta submissão da vítima a ameaças, lesões corporais e roubo por parte do ex-companheiro. Extinção da punibilidade pelo primeiro delito e arquivamento do expediente policial no que tange ao segundo crime. Circunstâncias que não impõem o processamento do feito quanto ao injusto remanescente ao juízo comum. Ilícito praticado no mesmo contexto fático que os demais. Espoliação patrimonial em tese praticada no âmbito de relação íntima de afeto por pessoa com quem a vítima conviveu por certo período. Hipótese de violência de gênero que atrai os regramentos insertos nos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para apreciar o feito em detrimento do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Pelotas/RS.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70076250703, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/01/2018)
11/02/2018 às 18:26 #128474Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140013]
APELAÇÃO-CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (2X). LEI MARIA DA PENHA.
- ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENAÇÃO.
Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes das vítimas, detalhando a forma como foram agredidas pelo réu, seu irmão. A palavra das vítimas, em delitos desta natureza, perpetrados, no mais das vezes, na clandestinidade e no recesso do lar, especialmente no caso, porque o denunciado prevaleceu-se das relações familiares, ou seja, em situação de violência doméstica e familiar, assume especial relevo probatório, podendo, desde que coerente e convincente, despida de distorções e incomprovadas razões para falsa inculpação, fundar o édito condenatório, naturalmente sobressaindo sobre a do réu. Narrativa vitimária que, de todo modo, veio corroborada, pelos relatos do policial que atendeu a ocorrência, confirmando não só que elas lhes relataram os mesmos fatos, mas também que o acusado mostrava-se violento, na ocasião, inclusive tendo de ser contido mediante o uso de força. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. Conduta lesiva e relevante ao Direito Penal. Prova segura à condenação, que vai mantida.
- PENA. DOSIMETRIA.
Basilar bem fixada em 20 dias de prisão simples, em razão da nota desfavorável dispensada ao vetor motivos que se mostraram mais reprováveis, porquanto o réu agrediu as ofendidas, suas irmãs, por elas terem vindo em defesa do genitor, já idoso (68 anos de idade). Não há justificativa para redução da pena de partida
- AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
O reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f” do CP na 2ª fase da dosimetria, no caso, não configura “bis in idem”, na medida em que, o fato de o agente prevalecer-se de relações domésticas, não é elementar do art. 21 do Decreto-Lei 3688/74, nem causa especial de majoração de pena, não representando dupla punição, apenas e tão somente, em face do tratamento dispensado à violência doméstica, pela Lei Maria da Penha. Precedente do E. STJ. Pena provisória mantida em 25 dias de prisão simples, assim totalizada. Considerando o concurso material, porque 2 foram as vítimas, a pena do acusado restou definitivada em 1 mês e 20 dias de prisão simples, a ser cumprida no regime aberto, nos termos do art. 33, caput e § 2º, “c” do CP.
APELO DESPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70071315493, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 31/01/2018)
11/02/2018 às 18:24 #128472Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140012]
APELAÇÃO-CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes da vítima, detalhando a forma como foi agredida pelo réu, com socos na cabeça e chutes. Relevância da palavra da ofendida em casos tais, geralmente praticados na clandestinidade. Inexistência de ofensa ao princípio da proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Penal, a alegação, incomprovada, da retomada do convívio do casal, ainda que o fosse, não serviria a tanto. Conduta altamente lesiva praticada no âmbito familiar, contra a mulher, com incidência da Lei Maria da Penha. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos – art. 6º da Lei 11.340/2006. A relevância da lesão ao bem jurídico tutelado a justificar a intervenção do Direito Penal, ultima ratio, já foi reconhecida pelo E. STJ, com a edição da Súmula 589 do STJ, que descarta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Precedente do E. STF no mesmo sentido. Condenação que se impunha e que deve ser mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70072031891, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 31/01/2018)
11/02/2018 às 18:21 #128469Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140011]
APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE AO CASO. ATIPICIDADE POR AUSENCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PLEITO DESACOLHIDO. CONCESSÃO DE SURSIS.
- DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. A vítima, em sede policial e judicial, narrou o fato de forma segura e convincente, asseverando que o acusado, seu ex-namorado, a abordou em via pública, deu uma “gravata” em seu pescoço e a fez entrar, forçadamente, em seu carro.
- PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos da lesada, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância.
- PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE.
Ilógico referir a desnecessidade da punição de conduta que o legislador pretendeu reprimir com maior vigor e acuidade, sob pena de contrariar-se ao fim a que se destina a Lei Maria da Penha. Advento legislativo que objetiva justamente afastar a possibilidade de conferir-se repressão mínima à violência doméstica e familiar, não podendo a penalização da conduta em apreço ser tida como desnecessária.
- TIPICIDADE DA CONDUTA.
A conduta do agente, evidentemente, não se coaduna com a tese defensiva de atipicidade por ausência de ofensividade da conduta, mas, pelo contrário, demonstrou elevada ofensividade e reprovabilidade. O fato de não haver comprovação de lesões decorrentes da ação do agente constitui, exatamente, o motivo pelo qual a situação foi tipificada na infração penal de vias de fato, que consiste em agressão da qual não resulta ofensa à integridade física da vítima, sendo certo que as hipóteses de violência contra a mulher não se limitam àquelas capazes de causar danos físicos, mas também as aptas a ensejar danos psicológicos, as quais independem de qualquer resultado material. A violência doméstica, em quaisquer de suas formas, nem de longe, pode ser tida como um irrelevante penal.
- DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Basilares mantidas em 01 (um) mês e 15 (quinze) de prisão simples. Motivos. Mantida a incidência da agravante descrita no art. 61, inc. II, f , do CP, em se tratando de contravenção praticada com violência contra mulher, no âmbito de relação doméstica, com o respectivo incremento de 20 (vinte) dias à reprimenda. E não há falar em bis in idem, uma vez que a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não tem o condão de tornar a circunstância de a infração ser praticada com violência contra mulher em elementar da contravenção de vias de fato, consoante alegado pela defesa. Fora justamente a Lei Maria da Penha que incluiu a previsão desta agravante ao Código Penal, com o objetivo de recrudescer a punição dos crimes e contravenções cometidos com violência contra a mulher, em situação de violência doméstica e familiar, diferenciando-os das demais infrações, praticadas em âmbitos diversos. Pena definitiva em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial aberto. Custas pelo condenado, com exigibilidade do pagamento suspensa.
- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, é de ser mantida a suspensão condicional da pena (sursis). Reduzido o período de suspensão para 02 (dois) anos. Afastada a prestação de serviços à comunidade do rol das condições impostas ao réu pela concessão da suspensão condicional da pena.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Apelo parcialmente provido.
(Apelação Crime Nº 70074988858, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/01/2018)
11/02/2018 às 18:19 #128467Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140010]
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA PRATICADA POR CUNHADO CONTRA CUNHADA. INCIDÊNCA DA LEI MARIA DA PENHA.
- A Lei Maria da Penha visa a coibir a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero. Nesta senda, estão no âmbito de abrangência, integrando o pólo passivo do delito, as esposas, as companheiras, as amantes, a mãe, as filhas, as netas, a avó, a sogra ou qualquer parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor.
- Estando o fato albergado pela Lei Maria da Penha, a competência dos Juizados Especiais Criminais é expressamente afastada, nos termos do artigo 41 do referido diploma legal. Ademais, por força do art. 14 do mesmo diploma, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Conflito procedente.
(Conflito de Jurisdição Nº 70073940538, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 31/01/2018)
11/02/2018 às 18:10 #128459Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140006]
HABEAS CORPUS. MARIA DA PENHA. SOLTURA DO PACIENTE NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.
Da informação prestada pelo magistrado de origem, confirmada através de consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi revogada a segregação preventiva do paciente. Assim, cessada a invocada coação ilegal ao direito de ir e vir, configurada está a perda do objeto, fulcro no art. 659 do CPP.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(Habeas Corpus Nº 70076270727, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 07/02/2018)
11/02/2018 às 18:09 #128456Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140005]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COM BASE NOS ARTIGOS 12 E 22 DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO SUSCITADO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EM FACE DO JUIZADO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE CASOS ENVOLVENDO A LEI MARIA DA PENHA, VERSANDO SOBRE A INCIDÊNCIA DESSA LEGISLAÇÃO NA SITUAÇÃO CONCRETA.
No caso de pedido de medidas protetivas com base na Lei n.º 11.340/2006, sempre será competente o Juizado de Violência Doméstica, ou seu equivalente em cada Comarca, pois se trata de medida cautelar requerida com base na lei de regência específica. Se o julgador concluir que não incide a lei especial, a solução é julgar improcedente o pedido de medida cautelar, não declinar da competência. Fixação da competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, para apreciar o pleito.
CONFLITO PROCEDENTE.
(Conflito de Jurisdição Nº 70076379106, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 07/02/2018)
11/02/2018 às 18:08 #128454Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=140004]
HABEAS CORPUS. LEI N° 11.340/06 – (LEI MARIA DA PENHA). PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PRORROGADA. FATO SUPERVENIENTE. ALCANCE DA PRETENSÃO. PERDA DE OBJETO.
Verifica-se que a pretensão, posta neste writ, de que fosse revogada a medida protetiva prorrogada pelo juízo, em desfavor do ora paciente, foi alcançada posteriormente, ainda que por outro viés, tendo em vista decisão prolatada na sequência, que dispôs: “Vistos. Tendo expirado o prazo da medida protetiva, sem manifestação da vítima, evidenciado está o desinteresse dela no prosseguimento deste expediente. Assim, acolho a promoção do Ministério Público e determino que o presente feito seja arquivado com baixa”.. Assim, tal circunstância tornou prejudicada a presente impetração.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Habeas Corpus Nº 70072454333, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 07/02/2018)
11/02/2018 às 18:06 #128448Tópico: LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestre[attachment file=139460]
LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS
APELAÇÃO. CRIME. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE.
Não se constitui crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva, eis que a Lei nº 11.340/06 prevê penalidade administrativa e civil para a situação em apreço.
APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70076052034, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 08/02/2018)
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HABEAS CORPUS. DELITO DE LESÃO CORPORAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Habeas Corpus Nº 70076271824, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/02/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEAS “F” E “H”, DO CÓDIGO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PREFACIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. MÍNIMA LESIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO CARCERÁRIO E MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
- Incide a Lei Maria da Penha, visto que, no particular, a infração penal fora praticada pelo filho da vítima no interior do lar. Demais disso, estão preenchidos os requisitos violência de gênero, relação íntima de afeto e vulnerabilidade/hipossuficiência da ofendida.
- Havendo a comprovação da existência do fato (e da conduta dolosa) e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar carência de provas para fins condenatórios. Demais disso, a conduta do réu causou graves problemas à vítima, descabendo, portanto, o reconhecimento do princípio da mínima lesividade.
Demonstrado que o acusado tinha ciência da conduta, inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade.
Pena-base mantida no mínimo legal. Não há incompatibilidade de reconhecimento das agravantes ao delito em questão. Aumento pela continuidade delitiva confirmado no mínimo.
As medidas protetivas têm previsão legal e foram aplicadas conforme a necessidade dos autos.
A substituição da pena carcerária encontra respaldo no art. 44 do CP, merecendo ser mantida.
Assistido pela Defensoria Pública, viável a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70076012137, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/02/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- Havendo a comprovação da existência do fato e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar carência de provas para fins condenatórios. No particular, o acusado perturbou a tranquilidade da vítima, sua ex-companheira, por acinte.
Considerando que o réu foi defendido pela Defensoria Pública, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075923276, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/02/2018)
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11/02/2018 às 16:44 #128438
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLANO DE MILHAGEM. UPGRADE. DANO MORAL.
– Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5o, inc. XXXII, CF).
– É da própria natureza de um programa de vantagens como o Programa Smiles da VARIG S.A. a modificação das condições de aproveitamento dos benefícios que proporciona ao cliente. Não seria razoável exigir da empresa aérea a garantia a cada consumidor do cumprimento das regras do programa de vantagens que estavam vigentes na data da sua adesão. Não há como reconhecer ao consumidor o direito a uma promoção que não aproveitou quando vigente. É preciso reconhecer, contudo, que, ao consumidor aderir à promoção disponibilizada, realizando a condição que lhe é imposta, então o fornecedor fica obrigado a cumprir a prestação contratada. E tal não foi observado pela empresa ré no caso em exame, pois realizou o upgrade prometido na viagem de ida, mas não na de volta. Nessas circunstâncias, certamente se verifica um descumprimento contratual, pois a companhia aérea cumpriu apenas parte da obrigação a qual se obrigara.
– Danos morais. A conduta da empresa ré ao deixar de realizar o upgrade na viagem de retorno, por certo, não causou ao passageiro transtorno, constrangimento ou desconforto capazes de ensejar uma reparação. O simples fato de viajar na classe econômica, quando o desejado era a classe executiva, não configura dano moral indenizável. Afastadas as preliminares. Negado provimento ao apelo.
(Apelação Cível Nº 70013570999, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/12/2006)
11/02/2018 às 16:40 #128430
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PONTUAÇÃO NO PROGRAMA RELACIONAMENTO BB. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA SMILES DA VARIG. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
Por isso, além de prudente a decisão atacada, em ponderando dois valores, a felicidade da A. e o direito de defesa, ao último deu maior relevância, por ora, então, sem modificação.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
(Agravo de Instrumento Nº 70023432842, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/03/2008)
11/02/2018 às 13:40 #128387
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. PONTUAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA SMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VARIG LOG.
1- Legitimidade da Varig Log para figurar no pólo passivo da demanda.
2- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo.
3- Restando comprovado nos autos defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, na medida em que a ré deixou de creditar no cartão smiles do autor as milhas correspondentes aos trechos Porto Alegre/Salvador; Salvador/Recife; Recife/Rio de Janeiro e Rio de Janeiro/Porto Alegre, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe, pois ausentes quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I a III, do CDC.
4- Multa diária. Pedido não-conhecido por falta de interesse recursal.
5- Honorários advocatícios mantidos, pois bem dosados à espécie. Apelação da demandada improvida. Apelação do autor conhecida em parte e, nesta, improvida.
(Apelação Cível Nº 70021115134, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/08/2008)
11/02/2018 às 13:38 #128383
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM PROGRAMA DE MILHAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL.
1.Inafastável a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela autora, que se programara para viajar ao México, utilizando-se do programa de milhagem (Smiles), mas teve cancelada a passagem previamente emitida, do que foi informada apenas quando do embarque.
2.Danos materiais. Reembolso dos valores com a aquisição de novos bilhetes, gasto comprovado nos autos.
3.Danos morais. Reparação devida em face dos transtornos causados à demandante, que teve de adquirir nova passagem, a fim de não perder a viagem programada (importando gasto não esperado), afora a espera pelo embarque superior a 12 horas.
3.1.Verba reparatória reduzida para R$5.000,00, montante que se coaduna com a situação concreta, em que a demandante viajou para o destino desejado, ainda que com atraso. Ademais, não há notícia de que a autora tenha perdido algum passeio ou compromisso, de sorte que os inconvenientes ficaram restritos ao momento do embarque. Reembolso dos valores despendidos, o que de certa forma reduz o prejuízo. Montante que leva em conta o grau de dificuldade e apreensão, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara. Apelo provido em parte, por maioria, vencida a eminente vogal, que o provia em maior extensão.
(Apelação Cível Nº 70027520402, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 09/07/2009)
11/02/2018 às 13:29 #128373
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.
Comprovada se mostra a violação dos direitos do autor, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pelo autor. Inexistência de provas de que o autor foi devidamente informado que deveria ter ligado para a `Central Gol¿, confirmando seu interesse na reserva feita. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade do autor, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa do demandante. Em momento alguns referiu o prazo de 72 horas, anteriores a viagem, para confirmação da compra dos bilhetes. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com o consumidor, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua esposa. Até porque se trata de uma viagem internacional. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.274,06, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002202331, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)
11/02/2018 às 13:28 #128371
Wilson Furtado RobertoMestreIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA.
A presente demanda versa sobre impugnação ao cumprimento de sentença relativa à multa cominatória judicialmente fixada. Inicialmente necessário delimitar a lide posta em causa. Em demanda anterior a recorrida foi condenada em obrigação de não-fazer, consistente em proibição de envio de cartão de crédito sem sua solicitação, salvo o que daria continuidade ao contrato que o autor já possuía. Alega o autor que a instituição financeira descumpriu tal determinação. Assim, a matéria controvertida posta em discussão judicial diz unicamente respeito a esta violação da ordem judicial. O que se verifica nos autos é que o cartão enviado ao recorrente está relacionado a mesma relação jurídica que as partes mantinham (cartão de crédito Unicard Varig Smiles Mastercard Internacional). É irrelevante (além de não demonstrado) que o vencimento do antigo cartão ainda não havia se implementado. Deste modo, não houve descumprimento da decisão judicial, não incidindo na espécie a multa cominatória fixada, sendo correto o juízo de procedência da presente impugnação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002206993, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/03/2010)
11/02/2018 às 13:23 #128365
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO “PROGRAMA SMILES”. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRADORA DA PROMOÇÃO E OUTRAS COMPANHIAS AÉREAS. MILHAS NÃO CREDITADAS AO CLIENTE/AUTOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
No e-mail acostado pelo autor nas fls. 23/24, emitido em 28/06/2009, a funcionária da recorrente, Regina Tessuto, informa claramente ao recorrido que teria sido firmado um novo acordo de parceria com a empresa aérea recorrida, no qual, desde 01/05/2009, participantes Smiles, voando com esta companhia, já estariam acumulando milhas em suas contas. Ademais, o restante do conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que o cliente não foi devidamente informado que estas milhas se sujeitariam a determinadas condições para retornarem ao cliente em forma de crédito. Assim, entendo que a ré violou o dever de informar imputado ao prestador dos serviços e advindo das relações de consumo, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou a recorrente a computar o valor equivalente ao dobro de milhagens referente ao trecho de viagem São Paulo – Alemanha, realizada pelo autor em maio de 2009. Sentença mantida. Recurso improvido.
(Recurso Cível Nº 71002495547, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/03/2010)
11/02/2018 às 13:13 #128358
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROGRAMA SMILES.
1. Tratando-se de matéria de ordem pública (legitimidade passiva), não há falar em preclusão pela inexistência de recurso de decisão interlocutória proferida em despacho saneador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como a arrematação da VARIG S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A somente se perfectibilizou na data de 14/12/2006, impende reconhecer a ilegitimidade passiva desta última em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrente de fato ocorrido em momento anterior.
3. Responde, no entanto, a demandada VRG Linhas Aéreas S/A em relação ao pedido de reparação do dano material, pois os bilhetes foram emitidos mediante utilização do programa Smiles, cujos direitos e obrigações (inclusive as anteriores à arrematação) foram expressamente adquiridos pela arrematante.
4. Legitimidade passiva da Viação Aérea Rio-Grandense S/A quanto ao dano moral.
5. Ausente competência do juízo universal na fase de fixação dos danos. Entendimento pacífico do STJ.
APELOS PROVIDOS EM PARTE.
(Apelação Cível Nº 70032852709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/06/2010)
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