Duplicidade de CPF configura falha do serviço público e gera dever de indenizar, decide TRF-3

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Créditos: RafaPress / iStock

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da União pela atribuição do mesmo número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) a duas pessoas distintas, determinando o cancelamento da inscrição irregular, a emissão de um novo número de CPF à autora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A controvérsia teve origem após a autora constatar que seu número de CPF vinha sendo utilizado por outra pessoa com nome semelhante, situação que lhe ocasionou sucessivos transtornos, restrições indevidas e dificuldades para regularizar sua situação cadastral perante a Administração Pública. Mesmo após diversas tentativas de solução na esfera administrativa, o problema permaneceu sem resolução, levando-a ao ajuizamento da ação.

Em primeiro grau, a Justiça Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento da inscrição anteriormente utilizada, a emissão de novo número de CPF e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a União interpôs recurso sustentando a impossibilidade de atribuição de novo número de CPF em razão do princípio da unicidade do cadastro, previsto na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.548/2015. Argumentou, ainda, que não estariam presentes os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado.

Ao apreciar a apelação, a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a própria regulamentação administrativa invocada pela União admite, em caráter excepcional, o cancelamento da inscrição e a emissão de novo número de CPF por determinação judicial, afastando a alegação de impossibilidade jurídica da medida.

A magistrada ressaltou que a utilização do mesmo número de CPF por pessoas distintas caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço público, configurando ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Também observou que a obrigação de reparar os danos encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, diante da demonstração do ato ilícito, do dano experimentado pela autora e do nexo causal entre a conduta estatal e os prejuízos suportados.

Segundo a relatora, a duplicidade cadastral ocasionou transtornos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, comprometendo a regular identificação da autora perante órgãos públicos e privados e evidenciando lesão à esfera de seus direitos da personalidade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da União e manteve integralmente a sentença, preservando tanto a determinação de emissão de novo número de CPF quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação Cível 5000400-87.2021.4.03.6105

(Com informações do ConJur)

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