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- 04/01/2018 às 13:17 #118235
Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL. PRECLUSÃO. Não tendo a parte prejudicada se insurgido contra o indeferimento da pretensão de emenda da inicial, por meio do recurso próprio e adequado, à época da intimação da decisão proferida em audiência, incabível a renovação da postulação nesta fase recursal, uma vez que se cuida de matéria coberta pela preclusão. RESPONSABILIDADE CIVIL. BULLYING PRATICADO POR PROFESSORES A ALUNO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. OFENSA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à ilegitimidade passiva do agente público, ante o resultado da demanda e o posicionamento divergente na câmara. Hipótese em que restou demonstrado que foi solicitado pela professora, ora demandada, que os alunos registrassem os fatos que o autor praticava, especialmente na fila, no recreio e na saída da escola. Inexistiu intenção da professora de humilhar o aluno, o qual possuía sérios problemas de relacionamento com os demais colegas, tanto que os apelidava e proferia palavras ofensivas a eles. Até mesmo após a troca de turma, foram registradas algumas ocorrências envolvendo o autor, em virtude dessa dificuldade de relacionamento com os colegas. Nesse contexto, restou evidenciado que a atitude da professora não foi de constranger o aluno, mas de aplicar uma medida pedagógica em sala de aula a fim de solucionar os problemas comportamentais do autor. De outro lado, ficou demonstrado que não houve publicidade, na escola, dos registros feitos, em sala de aula, pelos colegas do autor, os quais ficaram restritos à professora e à coordenação. Ficou evidenciado que a folha não foi lida pela professora em voz alta, nem divulgada no ambiente escolar. A professora tão somente guardou os registros até o dia da reunião para entregá-la à mãe, com o objetivo de que esta tomasse conhecimento das atitudes do autor e ajudasse a resolver os problemas de comportamento do aluno, sem qualquer ofensa à sua integridade física ou psíquica. Inexistindo, assim, elementos probatórios mínimos capazes de corroborar a alegação vertida na inicial, ausente prova do nexo de causalidade entre a ofensa à dignidade do autor pelo afirmado bullying praticado pela demandada e os danos experimentados, é de rigor a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória deduzida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069065654, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/08/2016)
04/01/2018 às 13:16 #118223Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE VÍDEO NA INTERNET. VEICULAÇÃO NA INTERNET DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO DE RELAÇÃO SEXUAL DA AUTORA COM O EX-NAMORADO. POSTAGEM NO YOUTUBE E FACEBOOK. MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DO RÉU AO EMPRESTAR O CELULAR COM O MATERIAL GRAVADO A UM AMIGO, QUE TERIA SIDO O RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM NA REDE MUNDIAL. Comprovada a culpa (imprudência) do réu, que admitiu perante o Ministério Público e a autoridade policial ter emprestado o seu celular contendo a gravação do ato sexual praticado com a ex-namorada, o qual acabou divulgado na internet. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. A postagem e divulgação de vídeo contendo cena de sexo, nessas circunstâncias, gera danos morais “in re ipsa”, dispensando prova do efetivo prejuízo. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. Mantido o valor da condenação a título de danos morais fixado na sentença (R$ 15.760,00), mormente considerando a reprovabilidade da conduta do réu (culpa grave) e a extensão dos danos vivenciados pela vítima. Menor que necessitou de tratamento psiquiátrico, tentou suicídio, e, em razão do “bullying” e das humilhações sofridas acabou transferida de escola juntamente com a irmã, bem ainda foi reprovada no ano letivo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067503557, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)
04/01/2018 às 13:15 #118221Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE “BULLYING” SOFRIDO POR ALUNO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Nos termos do artigo 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, aplicável à espécie, a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Hipótese em que os autores, mãe e filho, sendo este menor e portador da síndrome de tourette, alegam descaso da instituição de ensino, furtando-se de tomar as medidas necessárias no trato com o autor, culminando com o agravamento da sua doença. In casu, não foi demonstrada nenhuma ilicitude no comportamento do réu que desse azo ao mencionado abalo. Ausência de omissão dos professores e funcionários da escola, pois acompanhavam corretamente o comportamento do menor. Ausentes os pressupostos capazes de ensejar o suposto dano moral. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070229299, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/12/2016)
04/01/2018 às 13:12 #118217Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO, RECEBIMENTO DE ORDENS ILEGAIS E PERSEGUIÇÃO FUNCIONAL (BULLYING CORPORATIVO). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONFIRMAÇÃO. 1. Caso em que não há falar em cerceamento de defesa, pois à autora foi conferida a oportunidade de produzir a prova por ela requerida – nos termos definidos pelo Juízo, sobre os quais se operou preclusão. 2. Pretensão da autora de obter reparação moral, grosso modo, por ter de exercer funções diversas das do cargo para o qual foi aprovada (desvio de função), por receber ordens ilegais e por sofrer perseguição funcional (bullying corporativo), que não merece ser acolhida, pois as ilicitudes imputadas não estão suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório constante nos autos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073190027, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 19/04/2017)
04/01/2018 às 13:07 #118209Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYNG ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO E VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO MANTIDO. 1. Caso em que o conjunto probatório constante nos autos releva que a ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para que o autor, um de seus alunos, não sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor. 2. Dano moral ínsito ao próprio mal físico e emocional que o autor, uma criança de dez anos, sofreu ao ser vítima de bullying no ambiente escolar e em tal grau que retirou por completo o desejo do menor de permanecer em escola que já frequentava pelo terceiro ano seguido. Valor da indenização bem dosado em R$ 6.000,00, sopesado que (I) as agressões não partiram de prepostos da ré, cuja responsabilização decorre por sua conduta omissiva, de não diagnosticar a prática do bullying diante dos elementos que possuía e de não coibir adequadamente a prática do mesmo a ponto da fazê-lo cessar, e que (II) o autor se adaptou bem à nova escola, evidenciando que o mal sofrido não provocou qualquer trauma ou outras consequências gravosas. 3. Danos materiais caracterizados, consistentes nos valores que precisaram ser gastos com materiais escolares complementares e uniformes exigidos pela escola para a qual o autor precisou ser transferido, bem como nos valores despendidos com o acompanhamento psicológico recebido e as aulas de reforço, do mês subsequente à transferência de escola, necessárias para compensar a queda de desempenho escolar provocada no período em que o autor sofreu bullying. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072796303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017)
04/01/2018 às 12:57 #118206Em resposta a: Jurisprudências – Cyberbullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)
04/01/2018 às 12:56 #118205Em resposta a: Jurisprudências – Cyberbullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO QUANDO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FORMULADO NA RESPOSTA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR. A falta de recolhimento do preparo não autoriza o decreto de deserção do apelo, sem que antes o Tribunal aprecie o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando a questão é suscitada no próprio apelo, como no caso. Aplicação da regra inscrita no § 1º do artigo 515 do CPC. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade na contestação, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condição social e financeira dos réus, ora apelantes, compatível com o benefício da AJG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Criação de comunidade no “Orkut” pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO. Montante da indenização pelo dano moral reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e parâmetro adotado por Órgãos Fracionários deste Tribunal em situações similares. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70042636613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/05/2015)
04/01/2018 às 12:53 #118203Em resposta a: Jurisprudências – Cyberbullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)
04/01/2018 às 12:51 #118202Em resposta a: Jurisprudências – Cyberbullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO QUANDO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FORMULADO NA RESPOSTA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR.
A falta de recolhimento do preparo não autoriza o decreto de deserção do apelo, sem que antes o Tribunal aprecie o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando a questão é suscitada no próprio apelo, como no caso. Aplicação da regra inscrita no § 1º do artigo 515 do CPC.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade na contestação, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condição social e financeira dos réus, ora apelantes, compatível com o benefício da AJG.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Criação de comunidade no “Orkut” pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo.
ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO. Montante da indenização pelo dano moral reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e parâmetro adotado por Órgãos Fracionários deste Tribunal em situações similares.
APELO PROVIDO EM PARTE.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70042636613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/05/2015)
04/01/2018 às 12:44 #118200Tópico: Jurisprudência – Sexting – Coletânea
no fórum Direito Digital
Suporte JuristasMestreRECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO STJ. DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CONDUTA QUE CONFIGURA SEXTING E CIBERBULLYING.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente.
2. O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos.
3. Intimidade, na definição da doutrina, diz respeito ao poder concedido à pessoa sobre o conjunto de atividades que formam seu círculo íntimo, pessoal, poder que lhe permite excluir os estranhos de intrometer-se na vida particular e dar-lhe uma publicidade que o interessado não deseja.
4. Devem ser considerados como pertencentes à vida privada da pessoa não só os fatos da vida íntima, como todos aqueles em que não haja o interesse da sociedade de que faz parte.
5. A revelação de fatos da vida íntima da pessoa, consubstanciada na divulgação, pela internet, de fotografias no momento em que praticava atos de cunho sexual, em local reservado e não acessível ao público em geral, assim como nos juízos de valor e na difamação que se seguiram às publicações, são capazes de causar à vítima transtornos imensuráveis, injustificáveis, a merecer reprimenda adequada.
6. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
7. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
8. Para o caso dos autos, na primeira etapa, consideram-se, para fixação do quantum indenizatório, os interesses jurídicos lesados (direito à intimidade, privacidade, ofensa à honra e à imagem das pessoas, direitos da personalidade de cunho constitucional), assim como o valor estipulado em acordo firmado com um dos réus.
9. Para a segunda fase, de fixação definitiva, consideram-se: a) a ação voluntariamente dirigida a difamar, sem conteúdo informativo ou interesse público; b) o meio utilizado para divulgação das fotografias, a rede mundial de computadores; c) o dano sofrido pela recorrente, de proporções catastróficas na psique de uma adolescente; d) a gravidade do fato; e) a circunstância da vítima ser menor de idade à época dos acontecimentos.
10. Saliente-se que a conduta repreendida é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne, em si, características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying, por ofender moralmente e difamar as vítimas que têm suas imagens publicadas sem o consentimento e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores.
11. Indenização fixada em 130 (cento e trinta) salários mínimos tornando-se, assim, definitiva, equivalentes a R$114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais).
12. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1445240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017)
04/01/2018 às 12:35 #118199Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestrePENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO (R$ 67,35). RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de “certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente considerando a reiteração delitiva do agente em delitos da mesma natureza (AgRg no REsp 1549698/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/11/2015). Precedente: AgRg no AREsp 651.694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 15/5/2015.
4. Na hipótese dos autos, o recorrido Douglas foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por ter subtraído para si, em concurso, 3 rolos de cabos de instalação de internet, produtos avaliados em R$ 67,35. Dessa forma, o valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, 9, 93% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 678,00.
5. Por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrido não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa.
6. Agravo regimental não provido .
(AgRg no REsp 1571604/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
04/01/2018 às 12:24 #118198Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestrePROCESSO PENAL, RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. LEI PENAL EM BRANCO HETERÓLOGA. SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA ELENCADA NA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento perfilhado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes.
2. Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente.
3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade.
Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Precedentes).
5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
7. Esta Corte Superior de Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida” (AgRg no REsp 1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016).
8. O cloreto de etila está elencado como substância psicotrópica na Portaria n. 344/98 da ANVISA, cuja comercialização é defesa em todo o território nacional, tratando-se de droga para fins do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, norma penal em branco heteróloga.
9. Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas no celular do recorrente e determinar o seu desentranhamento dos autos.
(RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
04/01/2018 às 12:23 #118197Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestrePENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ARTS. 240, § 2º, I, 241-B, 244-A, TODO DO ECA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. PEDIDO PREJUDICADO. DELITOS COMETIDOS POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). TRANSNACIONALIDADE. ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 628.624/SP, REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Julgada apelação, encontra-se prejudicado o pleito de apelar em liberdade.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência” (DJe 17/5/2016).
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, “a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.624/SP, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.
6. A matéria referente à competência de o Juízo Estadual da Comarca de Tefé/AM, investido de jurisdição federal, processar e julgar o paciente, nos termos do art. 70 do CPP, não foi objeto de análise pela Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 222.861/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
04/01/2018 às 12:14 #118196Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestrePROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual a pena base foi estabelecida acima do piso legal em razão da maior culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 4 (anos) anos e 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Percebe-se, por consectário, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixá-la em 13 (treze) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
4. A jurisprudência desta Corte admite a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme a dicção do art. 67 do Estatuto Repressor, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea). Precedente.
5. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
6. Considerando o esgotamento das vias ordinárias, conforme o verificado em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem na internet, mostra-se desnecessário perquirir os motivos da prisão preventiva.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 367.461/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
04/01/2018 às 12:12 #118194Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do recorrente, um dos lideres de uma organização criminosa bem estratificada, voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet, e contava com o auxílio de alguns membros na ocultação do patrimônio.
3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
4. Soma-se a isso o fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa e ter mudado todos os números de telefone e ainda se encontrar em lugar incerto.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Recurso improvido.
(RHC 73.957/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
04/01/2018 às 12:07 #118191Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestrePROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015.
3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Em verdade, malgrado não tenha declinada a data da prática do suposto crime de ameaça no bojo da petição, a denúncia faz referência à cópia das mensagens enviadas pelo paciente através do aplicativo whatsapp, que restou acostada à peça acusatória, na qual são indicados os dias 4 e 6 de setembro de 2015.
4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, “o crime em questão foi praticado mediante a utilização da rede mundial de computadores, via aplicativo whatsapp, e diante da possibilidade de se praticar esse crime em qualquer parte do mundo, conectando-se a uma rede de internet, a exigência da descrição do local onde se encontrava o acusado é, evidentemente, de ser afastada”.
5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
6. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos da decisão que manteve o recebimento da denúncia, por não ter sido vislumbrada hipótese de absolvição sumária, o Magistrado processante consignou que a representação da ofendida foi acostada aos autos. Com efeito, consta do boletim de ocorrência, datado de 18/12/2015, que a vítima manifestou o desejo de ver o paciente processado criminalmente naquela data, ou seja, dentro do limite de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal, o que basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP.
7. Writ não conhecido.
(HC 376.343/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
04/01/2018 às 12:05 #118190Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreFRUSTRAÇÃO OU FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ALHEIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.
No caso dos autos, a peça vestibular consignou que o recorrente frustrou ou fraudou, mediante invasão de dispositivo informático pertencente à empresa SULLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DIAGNÓSTICOS, HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA., pertencente ao seu irmão, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter para si vantagem decorrente do objeto da licitação, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. O réu não foi penalmente responsabilizado por ser sócio da LABLOG SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICOS LTDA., tendo o órgão ministerial apenas esclarecido que era sócio majoritário e administrador da mencionada pessoa jurídica, possuindo as senhas de acesso à internet tanto da empresa de seu pai, cujo IP foi utilizado para alterar o valor da proposta da empresa SULLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DIAGNÓSTICOS, HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA., quanto desta última, de propriedade de seu irmão, frustrando, assim, o caráter competitivo do certame, logrando-se dele vencedor.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INVASÃO OU VIOLAÇÃO INDEVIDAS DE SISTEMA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a quantidade de pessoas a serem inquiridas na instrução processual, prevista no artigo 401 do Código de Processo Penal, somente deve ser excepcionada quando as particularidades do caso concreto assim exigirem, peculiaridade que não se encontra presente na espécie, em que o recorrente é acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 90 da Lei 8.666/1993 e 154-A do Código Penal em concurso formal, vale dizer, em um único contexto fático. Precedente.
2. Recurso desprovido.
(RHC 81.838/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
04/01/2018 às 12:02 #118188Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreCONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
3. Hipótese na qual pena-base foi imposta acima do piso legal em virtude da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, não havendo se falar em desproporcionalidade ou carência de motivação idônea para o estabelecimento do regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena corporal.
4. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
5. Malgrado a sentença tenha sido proferida após o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz processante não observou os preceitos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Por seu turno, o Colegiado de origem limitou-se a reconhecer que o instituto da detração deveria ser aplicado pelo Juízo das Execuções. Ainda, em pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, constatou-se que os autos foram remetidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado da condenação, para o Parquet e para a defesa.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de aplicação do instituto da detração, com fulcro no art. 387, § 2º, do CPP.
(HC 380.648/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
04/01/2018 às 12:00 #118186Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet” e que “o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.” (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.
4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.
(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
04/01/2018 às 11:51 #118178Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE SUPERADA. FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. USUÁRIO DE DROGAS SEM OCUPAÇÃO LÍCITA. RISCO CONCRETO DE NOVA REITERAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. Pelas informações obtidas na página da internet do Tribunal de Justiça do Paraná, constata-se a superveniência de sentença condenatória, na qual foi mantida a custódia cautelar do ora paciente, com a devida adequação ao regime semiaberto.
3. Decretada a prisão preventiva, “restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial” (HC 298.659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 28/11/2014).
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva na prática de crimes contra o patrimônio (havendo, inclusive, reincidência específica) e no fundado receio de que, em liberdade, volte a delinquir, já que admitiu ser usuário de crack e não possuir qualquer ocupação lícita que lhe permita sustentar o vício.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.127/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)
04/01/2018 às 11:48 #118175Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVULGAÇÃO DE CENAS DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza.
3. Caso em que o paciente é investigado de se utilizar da rápida divulgação pelo alcance da rede mundial de computadores (internet), para expor em sites sociais, imagens da prática de abusos sexuais, consistentes em diversas conjunções carnais e outros atos libidinosos cometidos por inúmeros agentes contra uma adolescente de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos. Some-se a isso, ter o indiciado publicado dizeres jocosos, demonstrando um total desprezo à ofendida, bem como à gravidade dos delitos por ele veiculados.
4. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o paciente em local incerto e não sabido desde a instauração do inquérito policial, reforça a necessidade da segregação, para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada ante a presença dos requisitos autorizadores do sequestro corporal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.082/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)
04/01/2018 às 11:47 #118174Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreCONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS PRATICADOS POR DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS VEICULADAS PELA IMPRENSA E POR APLICAÇÕES DE INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE DE LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. VIOLÊNCIA À MULHER. INTIMIDAÇÃO E REDUÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL FEMININA DA RECORRIDA.
1. Ação ajuizada em 16/12/2014. Recurso especial interposto em 25/04/2016 e atribuído a este gabinete em 03/10/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar o alcance da imunidade parlamentar por ofensas veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet.
3. A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais.
4. Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal.
5. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, “a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato”.
6. Na hipótese dos autos, a ofensa perpetrada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida não “mereceria” ser vítima de estupro, em razão de seus dotes físicos e intelectual, não guarda nenhuma relação com o mandato legislativo do recorrente.
7. Considerando que a ofensa foi veiculada em imprensa e na Internet, a localização do recorrente, no recinto da Câmara dos Deputados, é elemento meramente acidental, que não atrai a aplicação da imunidade.
8. Ocorrência de danos morais nas hipóteses em que há violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito extrapatrimonial, seja praticando em relação à sua dignidade qualquer “mal evidente” ou “perturbação”.
9. Ao afirmar que a recorrida não “mereceria” ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. O “não merece ser estuprada” constitui uma expressão vil que menospreza de modo atroz a dignidade de qualquer mulher.
10. Na hipótese dos autos, a ofensa à dignidade da recorrida é patente, e traz embutida em si a clara intenção de reduzir e prejudicar a concepção que qualquer mulher tem de si própria e perante a sociedade.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1642310/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)
04/01/2018 às 11:44 #118159Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestrePENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OPERAÇÃO ANJO DA GUARDA. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL DE PEDOFILIA. INTERNET. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA POLÍCIA ESTADUAL. CRIME FEDERAL. PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO FEDERAL. ARGUMENTO SOBRE INVALIDADE DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A respeito da apontada incompetência do Juízo pelo fato de que o flagrante da prisão teria se dado por autoridade da Polícia estadual e o crime seria de competência federal, razão não assiste à defesa, porquanto a homologação da prisão em flagrante em preventiva foi feita pelo Juízo Federal (fls. 39/41), 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, e esta homologação para a prisão preventiva prejudica a anterior prisão em flagrante. 2. Não há falar em ausência de fundamento para a preventiva, uma vez que o Julgador apresentou concreto motivo, qual seja, a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não iriam impedir que o réu compartilhasse novos arquivos de pedofilia infantil, visto que para tanto basta que tenha a sua disposição um computador.
3. Ordem denegada.
(HC 384.257/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)
04/01/2018 às 11:42 #118158Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTA DE USUÁRIO DO APLICATIVO FACEBOOK. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VALOR EXACERBADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão relativa à aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial consistente na falta de prestação de informações relativas à movimentação de conta de usuário do aplicativo Facebook foi decidida pelo Tribunal local de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte (Precedente: Inq 784/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, 28/08/2013). 2. No caso, as razões recursais buscam discutir a controvérsia sob o enfoque da legalidade da decisão que determinou a quebra do sigilo telemático no processo penal, deixando de refutar os fundamentos da Corte Regional para denegar a ordem tendo em vista o descumprimento de decisão judicial, circunstância que atrai a incidência do disposto nos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em valor exacerbado e arbitrário da multa diária imposta ao recorrente (R$ 10.000,00 – dez mil reais, inicialmente, majorados para R$ 20.000,00 – vinte mil reais), pessoa jurídica de elevado poder econômico.
4. A questão relativa à impossibilidade de execução da sanção em sede de inquérito policial não foi apreciada pelo acórdão regional, não tendo o recorrente sequer se insurgido na via aclaratória, daí porque não pode ser examinada nesta oportunidade sobre pena de supressão de instância.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 54.444/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017)
04/01/2018 às 11:40 #118157Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS DE MORTE E EXPOSIÇÃO DOS FATOS NAS REDES SOCIAIS. RISCO DE FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. PLURALIDADE DE RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, a prisão cautelar encontra motivação nas peculiaridades do caso, porquanto as vítimas foram aliciadas por meio da internet, tendo a menor delas sofrido, por parte do ora recorrente, repugnante ameaça de morte logo após ser coagida a manter relações sexuais, o que demonstra a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva. Além dos atos criminosos com crianças ainda muito jovens, a intimidade de uma das vítimas foi exposta publicamente, por meio das redes sociais, prolongando o sofrimento e aprofundando os danos psicológicos. Nesse contexto, a prisão encontra utilidade para preservar e permitir a tranquilidade da instrução criminal. Os autos noticiam, ainda, que os acuados haviam comprado passagens para São Paulo, o que aponta para o risco concreto de fuga do distrito da culpa.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. A hipótese cuida de ação com 2 (dois) réus, procuradores distintos e necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para intimação e oitiva das vítimas e testemunhas, não apontando a defesa qualquer desídia do juízo, não se justificando o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
5. Recurso desprovido.
(RHC 87.514/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017)
04/01/2018 às 11:33 #118150Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia.
2. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas.
7. Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão. Precedentes.
8. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/1973.
9. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
10. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 333, II, do CPC/1973). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa.
11. A sentença absolutória na seara criminal possui efeito vinculante sobre o juízo cível apenas quando restam negadas a materialidade ou a autoria do fato. O mesmo não ocorre no julgamento de improcedência da ação penal por ausência de justa causa, seja porque vigora o princípio da independência das instâncias, seja porque o juízo acerca da configuração típica dos crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que também admite a modalidade culposa.
12. É possível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, em face do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ.
13. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório.
14. Indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, que não se revela desproporcional ante a abrangência do dano decorrente de reportagem televisionada e disponibilizada na internet.
15. Recursos especiais não providos.
(REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
04/01/2018 às 11:31 #118149Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestrePROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC SEM ANUÊNCIA DA PARTE. NÃO VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a regra do art. 70 do CPP – “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
II – A simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência, sendo aquela do lugar em que as informações são alimentadas nas redes sociais, irrelevante o local do provedor. Precedentes.
III – A competência territorial possui natureza relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. IV – Não há que se falar em inépcia da denuncia que atende o disposto no art. 41 do CPP, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas pelo recorrente, possibilitando o amplo exercício do seu direito de defesa. V – Para concluir acerca da ocorrência de concurso formal próprio ou impróprio, seria necessário aprofundado exame do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso ordinário.
VI – Quanto à alegada nulidade por ausência de resposta à acusação, tal matéria foi apreciada no julgamento do RHC n. 74047, onde constou: “Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último dia do prazo para apresentação da resposta à acusação, a renovação deste, em função de eventual deferimento de designação de audiência de reconciliação ou, alternativamente, a oitiva das testemunhas que arrolava.”
VII – No mesmo voto ficou assentado que “por opção da defesa, não houve a invocação das teses que possibilitariam a absolvição sumária da recorrente, nos termos do art. 397, do CPP, não havendo se falar em prejuízo, pois pode ser reconhecida como resposta à acusação a mera apresentação do rol de testemunhas, nos termos da legislação que rege o tema.”
VIII – Em relação ao alegado cerceamento do direito de nomear advogado, constou no mesmo decisum: “ex vi do art. 3º, do CPP, aplicava-se ao processo penal o disposto no art. 44, do CPC/1973, que expressamente afirmava: “A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa” (Precedente). Não tendo sido tomada tal providência, era dever da magistrada processante designar defensor dativo para o ato, nos termos do art. 263, do CPP.”
IX – Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
X – O recorrente não logrou apontar e tampouco demonstrar o prejuízo, elemento essencial para o reconhecimento da suposta ilegalidade, nos termos do art. 563 do CPP – pas de nullitte sans grief. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)
04/01/2018 às 11:28 #118148Em resposta a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRETAMENTE CARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento pacífico que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, “isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
2. O acesso conferido ao investigado ou aos seus causídicos limita-se aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso, “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso” (HC n.º 82354/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/09/2004).
3. As instâncias de origem entenderam inexistir dúvidas quanto à autoria, já que diversos documentos carreados aos autos evidenciaram a propriedade do número telefônico e do e-mail interceptados, além da efetiva utilização do número pelo agente, tanto que foi chamado pelo nome em diversas ocasiões, razão pela qual foi considerada desnecessária a perícia de voz, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A conclusão pela existência de vínculo associativo, a fim de comprovar a estabilidade e a permanência da associação criminosa baseou-se em elementos fáticos, motivo pelo qual não há como afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Acompanhar o Relator do voto, fazendo ressalva de particular posicionamento, sem que isso configure divergência a ponto de constar a fala como voto vencido, não acarreta violação ao art. 619 do CPP.
6. O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes.
7. Dosimetria do crime de associação criminosa foi fundamentada em elementos idôneos e concretos dos autos, que denotaram maior reprovabilidade a justificar a exasperação conferida, que não se mostrou excessiva, desarrazoada ou ilegal.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)
04/01/2018 às 11:22 #118144Tópico: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea
no fórum Direito Penal
Wilson RobertoMestreDiversas Jurisprudências sobre Crime e Internet:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLETO EXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de completo exame da matéria, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi juntada apenas em parte aos autos, não constando as folhas pares da decisão.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
5. Ademais, do acórdão atacado constam elementos que são suficientes para amparar a segregação, consubstanciados na elevada quantidade de armas e munições apreendidas, de variados calibres – diga-se, 16 munições marca CBC, calibre .40; 1 revólver calibre .380, marca Taurus com número de identificação suprimido; 1 carregador de arma de fogo calibre .38; 38 munições calibre .380; 24 munições calibre .380; 1 pistola semiautomática da marca Taurus, calibre .40, de uso restrito; e 1 pistola semiautomática calibre .380, da marca Imbel -, bem como grande quantidade de dinheiro em espécie (R$ 9.001,00) e em cheque (R$ 3.540,00), elementos que, somados à imputação da prática de difusão clandestina de sinal de internet, apontam sua dedicação às condutas ilícitas e desprezo pelas normas vigentes, denotando sua periculosidade.
6. As alegadas condições subjetivas favoráveis ao paciente, ainda que fossem confirmadas, não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública 8. Ordem não conhecida.
(HC 422.027/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017)
11/08/2017 às 12:07 #95731Em resposta a: Responsabilidade Civil
Rosyane Almeida
ParticipanteA responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado.
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