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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS.

    As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto a questão da gratificação de função foi dirimida em consonância com a diretriz do item I da Súmula nº 372 do TST, segundo a qual o empregador que, sem justo motivo, reverter empregado que recebeu gratificação de função por dez anos ou mais não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Registre-se que a superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Embargos de declaração rejeitados.

    (TST – ED-AIRR – 929-77.2015.5.10.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)

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    DISPENSA “EM MASSA” OU COLETIVA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARTIGO 477-A ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

    A ausência de prévia negociação coletiva antes da dispensa do autor e centenas de outros empregados não tem o condão de cominar direitos e/ou obrigações, ou mesmo garantir o direito de reintegração do reclamante ao emprego, diante da ausência de amparo legal ou normativo no aspecto. Com efeito, o reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante com amparo em entendimento jurisprudencial da SDC do TST ensejaria, no caso vertente, a prevalência do direito individual do autor sobre a coletividade, o que não pode prosperar (Art. 8º da CLT). Como se não bastasse, reitere-se que o posicionamento da SDC/TST não tem o condão de cominar obrigações ou direitos quando não há previsão normativa ou legal no aspecto. Aliás, diante das controvérsias travadas acerca das dispensas coletivas no âmbito desta Especializada, a aludida matéria foi tratada na reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, que entrará em vigor em 11.11.2017, sem produzir efeito de natureza retroativa: “Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.” (destaquei)

    (PROCESSO nº 0010336-96.2017.5.03.0151 (RO) RECORRENTE: (1) MINERAÇÃO MORRO AZUL LTDA. (2) JUAREZ BATISTA PEREIRA RECORRIDOS : OS MESMOS RELATOR(A): MARCELO FURTADO VIDAL)

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    AÇÃO ANULATÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDOS, PELOS REQUERENTES, COMO ATIVIDADE FIM DO REFERIDO SEGMENTO.

    A reforma trabalhista consolidada na Lei nº 13.467/2017 reconhece a prevalência da norma coletiva, partindo-se do princípio de que tais normas resultam da negociação entre as partes envolvidas e, portanto, mais adequadas à solução dos conflitos de interesses daquelas categorias, privilegiando, assim, a autonomia privada coletiva e a autorregulamentação dos interesses, reconhecido pela Constituição Federal nos termos do inciso XXVI do art. 7º da CF. Ainda, nos termos do art. 8ª, III, cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria que representa, bem como a previsão insculpida no inciso VI quanto ao dever dos sindicatos de participação nas negociações coletivas de trabalho, razão pela qual há o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art.7º, XXVI), resultado da livre iniciativa normativa dos atores sociais envolvidos (art. 1°, IV). No caso em tela a discussão cinge-se ao fato de que as cláusulas 32ª e 33ª, ao proibir a contratação de mão de obra terceirizada para o exercício das atividades de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, e a proibição do monitoramento à distância atingiriam diretamente aos representados pelo sindicato suscitante, inviabilizando assim sua atividade comercial. Embora a Súmula 331 do TST autorize a terceirização nas atividades de vigilância e de conservação e limpeza, também é certo que as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que, aliás, não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhuma categoria profissional. Não há vedação à autolimitação dos interesses das partes, abrangendo somente a categoria profissional e econômica representada pelas que firmaram a norma.

    (PROCESSO nº 1001907-21.2017.5.02.0000 (AACC) AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E AFINS DO GRANDE ABCDMPRGS – SEAC ABC RÉU: 1. SINDICATO DE EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES, RIO GRANDE DA SERRA, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL – SEEC-ABCD 2. SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOND-SP RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE)

    #118428

    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BULLYING – Alegação de omissão da instituição de ensino em coibir atitudes hostis praticadas por colegas de classe – Prova dos fatos a cargo da autora – Ausência de demonstração de eventual conduta omissiva do réu – Decisão de improcedência em primeiro grau mantida, nos termos do art. 252 do RITJESP – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1101432-85.2013.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016)

    #118418

    Apelações – Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada – Aluno regularmente matriculado em escola pública – Pretensão de transferência para outra unidade escolar em virtude de sofrer bullying – Consequências psicológicas – Necessidade de dar continuidade aos estudos – Admissibilidade – A educação é um direito de todos e dever do Estado – Todavia, não cabe ao aluno “escolher” a escola que melhor lhe convém, devendo respeitar os critérios da Administração Pública, notadamente no tocante à disponibilidade de vaga – Sucumbência recíproca bem aplicada – Autor que se sagrou vencedor em apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos formulados – Correta a compensação da verba honorária – Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de parcial procedência mantida – Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 3001101-15.2013.8.26.0180; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016)

    #118406

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Pretensão à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual em coibir “bullying” praticado por outros alunos – Impossibilidade – Conjunto probatório que revela a ocorrência de tensões e provocações recíprocas entre alunos, que não se confunde com a prática descrita na inicial – Hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado – Negligência não constatada – Atuação diligente da Direção de ensino, que se valeu dos meios socioeducativos disponíveis para dirimir os conflitos – Dever de indenizar não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0020365-07.2012.8.26.0309; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016)

    #118398

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Capital. Centro de Excelência Esportiva – Projeto do Futuro. Menor praticante de judô. Abusos e agressões físicas e psicológicas (‘bullying’). Omissão do Estado. Indenização por dano moral. CF, art. 37, § 6º. CC, art. 186 e 927. – 1. Responsabilidade civil. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como ‘falha do serviço’, isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde e implica em culpa subjetiva, com fundamento nos art. 15 e 159 do Código Civil (redação anterior, atual art. 186 do CC). – 2. Responsabilidade civil. Omissão. A Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo e o Ministério Público, a partir de representações feitas pelos genitores do autor, não constataram que o menor tenha sido vítima de humilhações, degradação moral ou conduta atentatória à dignidade. Diretor de Divisão de Esportes da SELJ que, afastando a alegação de omissão da administração, reuniu-se com os atletas da equipe e aplicou advertência grave a nove deles, mesmo sem ter provas das alegações do autor e de seus genitores, como afirmado em juízo. Possíveis entreveros que decorreram de aparente desentrosamento entre o autor e os demais atletas do Centro de Excelência Esportiva, de limitada ingerência do Estado. Nenhuma conduta que o Estado deveria ter tomado, ou não tomou, foi indicada. Ausente a alegada omissão dos responsáveis pelo projeto, e sequer comprovada prática de conduta excessiva pelos atletas mais antigos, não há que se falar em responsabilidade civil da administração. – Improcedência. Recurso do autor desprovido.

    (TJSP; Apelação 0005469-97.2012.8.26.0360; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 02/03/2017)

    #118386

    DANO MORAL – Pai de aluno que ofende professora em reunião escolar pública e pede que ela seja demitida – Gratuidade processual concedida ao apelante – Agravo retido sobre preliminares cujo fundamento refere-se ao mérito – Cerceamento de defesa inexistente – Possibilidade de ouvir até três testemunhas para cada ponto controvertido – Artigo 407, § único, do CPC/73, sob cuja égide foi proferida a sentença – Extrapolação do direito de postular – Alegação de que o filho sofria bullying não comprovada e que não seria da responsabilidade da professora – Ausência de prova de ofensa da professora ao filho do réu – Estimativa indenizatória correta – Recurso de apelação não provido, com observação, e agravo retido prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0011991-91.2013.8.26.0268; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #118346

    Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. DANOS MORAIS. Bullying. Preliminar de nulidade da r. sentença suscitada pelo Ministério Público, rejeitada. MÉRITO. Prova dos autos que evidencia a inadequada orientação pedagógica da escola, o tratamento desigual do apelado em relação aos demais alunos, além da negligência da diretora ao tomar conhecimento de que o menor era vítima de bullying. Histórico escolar demonstrando que o menor tinha apenas dificuldade de aprendizagem e que, somente no ano em que foi expulso, passou a ter alguns problemas de comportamento, os quais poderiam ser contornados por acompanhamento adequado. Expulsão, aliás, que foi baseada em fato não apurado com a diligência necessária pelo colégio, o que configura, por si só, o dano moral alegado. Indenização devida. Redução, contudo, para R$ 20.000,00, dadas as peculiaridades do caso. Sentença reformada. Recursos providos em parte.

    (TJSP; Apelação 0017820-68.2013.8.26.0554; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SEQUESTRO E ARRESTO. RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO DEMONSTRAR A FALTA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL PELO RECORRENTE E A LICITUDE DOS VALORES. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS: INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, § 1º CP: INOCORRÊNCIA. ARTIGO QUE TRATA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES REFERENTES AO PROVEITO DO CRIME E AOS DANOS POR ELE CAUSADOS JÁ ESTÃO ARBITRADOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, JÁ QUE O BLOQUEIO DE VALORES DECORREU DE MEDIDA ASSECURATÓRIA APLICADA AINDA NA FASE INVESTIGATIVA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I – A súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento de recurso especial cujo julgamento exija o reexame do contexto fático-probatório, como sucede na espécie, já que implica nova análise do conjunto probatório acerca dos indícios de infração penal e da licitude dos valores bloqueados.

    II – O exame acerca do excesso de prazo na constrição de valores decorrentes da aplicação da Lei nº 9.613/98 deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. Em não sendo alegado tal excesso nas instâncias ordinárias, o exame acerca de tal questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, o que é vedado.

    III – Não tendo sido estabelecido ainda o valor do proveito do crime e dos danos por ele causados, e estando a persecução penal ainda na fase investigativa, não pode ser invocado o artigo 91, § 1º do Código Penal, como limite para o valor do sequestro e/ou arresto de bens, pois referido artigo trata da perda de valores decorrentes do produto ou proveito do crime quando da condenação, hipótese na qual tais valores já estão fixados. IV – O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma, o que não ocorreu na espécie, visto que tratam de situações diferentes. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1021601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)

    OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE RELATOR, POR INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONEXÃO DO CASO COM A REFERIDA OPERAÇÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA.
    HABEAS CORPUS PREVENTIVO IMPETRADO PARA OBSTAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE TRANSMUDAÇÃO DO HC EM LIBERATÓRIO CASO SEJA DECRETADA A PRISÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS NOVOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA IMPETRAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CABIMENTO.

    I – A multiplicidade de ações, com imputações separadas, não afasta a existência de conexão, desde que constatados os requisitos de interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória. Relatoria para a operação Lava-Jato já decidida no âmbito desta Corte. Conexão demonstrada no caso.
    Preliminar de incompetência por inexistência de prevenção rejeitada.

    II – Inexistindo fundado receio ou ameaça concreta à liberdade do Paciente, não se concede Habeas Corpus para o fim de obstar futura decretação de prisão cautelar. III – O pleito de conhecimento do Habeas Corpus como liberatório em caso de decretação da prisão no curso da tramitação do writ não pode ser conhecido, pois somente à luz dos argumentos utilizados no eventual decreto de prisão é que se pode analisar a legalidade ou não do ato apontado como coator. IV – Não sendo expostos os motivos pelos quais se pede a anulação do acórdão recorrido, e não se constatando, de ofício, nulidade, inviável a sua anulação.

    Recurso em Habeas Corpus conhecido parcialmente, e desprovido.

    (RHC 65.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)

    #118320

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – BULLYING – OFENSAS À CRIANÇA – ATUAÇÃO DA ESCOLA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA.

    1. O bullying consiste na prática intencional e repetida de agressões verbais ou físicas por um ou mais indivíduos contra outro que, por sentir-se intimidado, não reage nem se defende.

    2. Ao deparar-se com o bullying, as instituições de ensino devem coibir a prática, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação (CDC, 14).

    3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço pela entidade educacional acrescida da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ambos geram o dever de indenizar da escola, tendo em vista que o agente que, por ação ou omissão, cause dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC, 186).

    4. Quando os fatos e provas acostados aos autos demonstram que não houve omissão da unidade educacional na tentativa de solucionar o problema não se reconhece o dever de indenizar, tendo em vista que a comprovação da falha nos serviços prestados pelas instituições de ensino para incidência da norma inscrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é pressuposto para reconhecimento do dever de reparação.

    5. Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.798075, 20100710188983APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 59)

    PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, “A”, DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    I – O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso.

    II – O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF).

    III – Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial.

    IV – Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial.

    Agravos Regimentais desprovidos.

    (STJ. AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

    PROCESSUAL PENAL. GOVERNADOR. ATOS PRATICADOS ENQUANTO MINISTRO DE ESTADO. SINDICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. RESSALVA DO ART. 18 DO CPP.

    1. Trata-se de pedido de homologação de arquivamento de sindicância instaurada para apurar supostos ilícitos criminais na atuação de atual Governador de Estado enquanto Ministro de Estado, em decorrência de depoimentos obtidos em acordos de colaboração premiada no decorrer da denominada “Operação Lava Jato”.

    2. Após realizar diligências investigatórias, o Ministério Público requereu a homologação do arquivamento da sindicância, por não vislumbrar justa causa para abertura de investigação criminal em relação ao sindicado com foro privilegiado perante este Sodalício.

    3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nesta instância especial, os membros do Ministério Público Federal atuam por delegação do Procurador-Geral da República, de sorte que não há falar em aplicação do art. 28 do CPP, por isso que, nos feitos de competência originária, o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público é irrecusável. Precedentes do STF. Arquivamento homologado, com ressalva do contido no art. 18 do CPP.

    (Sd 654/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017)

    #118305

    APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL. BULLYING. ABALO PSICOLÓGICO. OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelo dano derivado de falha na sua prestação, qual seja, omissão das medidas necessárias para coibir a prática de bullyng no interior das suas dependências.

    2. Justifica-se a majoração de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00 do valor arbitrado para compensar o dano moral, de modo a atender ao princípios da razoabilidade, proporcionalidade e demais critérios que informam a matéria.

    (TJDFT. Acórdão n.901817, 20090710376624APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 297)

    #118301

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais.

    3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), “entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes” (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440).

    4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII).

    5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes.

    5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying.

    5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais.

    6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

    7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.

    8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.942500, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 214-233)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO COM A OPERAÇÃO SAQUEADOR. RECEIO DO JUÍZO UNIVERSAL. REGRA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA: APTA A LIDIMAR O PROCEDER PROCESSUAL. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ENVIO DE MATERIAL INFORMATIVO DE INVESTIGAÇÃO EM LARGA ESCALA. OBRA DO MARACANÃ PARA A COPA DO MUNDO DE 2014. REFERÊNCIA EM AMBAS INVESTIGAÇÕES. CONEXÃO INTERSUBJETIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Em consideração aos axiomas basilares do Estado Democrático de Direito, é execrável a hipótese de um juízo universal para uma determinada pessoa ou para qualquer delito vinculado ao desvio de verbas para fins políticos-partidários, tal como restou consignado na Questão de Ordem no Inquérito n.º 4.130/PR, do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se imperioso repelir interferências estranhas na fixação do juízo, devendo as regras de competência dispostas em lei nortear o rumo dos processos a fim de se lograr a escorreita jurisdição.

    2. In casu, o punctum dolens consiste em apurar se incidiu regra de modificação de competência a lidimar o proceder processual do juízo de primeiro grau, ao se declarar competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos às Operações Saqueador e Calicute.

    3. A Operação Calicute foi desencadeada para elucidar crimes de corrupção, fraudes à licitação, lavagem de ativos e associação criminosa na execução de obras públicas financiadas ou custeadas com recursos federais pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo decorrido de um aprofundamento da Operação Lava-Jato; já a Operação Saqueador foi instaurada para investigar esquemas de direcionamento de emendas orçamentárias ao Município de Seropédica/RJ, manipulação de convênios e fraude em licitações, tendo derivado do apurado nas Operações Monte Carlo e Vegas, comungando as investigações (Calicute e Saqueador) da mesma Construtora Delta, bem como de outras empresas e agentes alvos em ambas.

    4. O atual período da democracia do Brasil prima por submeter ao Poder Judiciário a apreciação sobre os possíveis crimes cometidos contra o adequado funcionamento das instituições brasileiras, pululando as investigações policiais, bem como o compartilhamento dos elementos amealhados, que se tornou proceder corriqueiro, realizado em larga escala.

    5. O esquema delitivo perpetrado, dada sua amplitude e vertentes, foi objeto de diversas investigações policiais, que lograram alguns pontos de intersecção entre as apurações, mas não se evidenciou, com a clarividência necessária, que os fatos em apuração na Operação Calicute decorreram especificamente e unicamente de certa diligência, a se concluir pelo encontro fortuito de provas.

    6. Apresenta-se indene de dúvidas que tanto a investigação batizada de Saqueador quanto à proclamada Calicute foram agraciadas com o compartilhamento de material probatório, recebendo os elementos informativos de investigação advindos da Operação Lava-Jato; e, embora esse material discrepasse, numa primeira análise, do objetivo inaugural que motivou a Operação Saqueador, ou mesmo as investigações anteriores a ela – Monte Carlo e Vegas -, obteve-se, com o compartilhamento, o ponto de intersecção primevo por excelência, consistente na mencionada investigação de Curitiba/PR.

    7. Citado esse material na denúncia da Operação Saqueador, findou-se por trazer, em viés transverso, um incontestável liame entre essa investigação e a Operação Calicute, aperfeiçoado, especialmente, na obra de construção do estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014; ou seja, originou-se um ponto outro de intersecção entre as Operações Saqueador e Calicute, sendo forçoso reconhecer que a conexão intersubjetiva apresenta-se na espécie, em decorrência do referido elemento, a desaguar na constatação do vínculo, nos termos do inciso I do artigo 76 do Estatuto Processual Repressivo.

    8. Recurso a que se nega provimento.

    (STJ – RHC 82.612/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE MAGISTRADO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR POR AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PREVENÇÃO CARACTERIZADA.

    I – O mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi liminarmente indeferido e, por consequência, a tese recursal relativa à incompetência do juízo sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo.

    II – Assim, fica impedido este Tribunal Superior de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada incompetência.

    III – A Terceira Seção, por unanimidade de votos, conheceu do Conflito de Competência nº 145.705/DF e, com base na previsão do parágrafo 2º, do artigo 71, do Regimento Interno desta Corte e em precedente do Supremo Tribunal Federal, declarou este Relator competente para processar e julgar os casos decorrentes da denominada Operação Lava-Jato, “desde que constatados os requisitos da interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória”.

    Agravo Regimental não provido.

    (STJ – AgRg no RHC 83.289/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

    #118293
    CONSTITUCIONAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CACOFONIA JOCOSA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SUPERIOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA.
    
    1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, de maneira que é por meio dele que ela se projeta, se relaciona e se vê e é vista no meio social. Desse modo, ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica.
    
    2. A respeito do nome civil, a legislação brasileira adotou a teoria da inalterabilidade relativa, de maneira que tanto o nome como o sobrenome podem ser alterados nas situações expressamente contidas em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas que são necessárias como forma de se afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana. As hipóteses de alteração elencadas em lei decorrem do casamento, do divórcio, da adoção, da união estável, da substituição por apelidos públicos e notórios dentre outras e estão previstas no Código Civil e nos artigos 56 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Por outro lado, em razão de o legislador não poder antever todas as hipóteses passíveis de alteração do prenome como do sobrenome de uma pessoa, a jurisprudência, calcada nos princípios constitucionais e na ponderação de interesses, tem caso a caso apreciado as situações fáticas e os argumentos trazidos pelas partes, para, de maneira fundamentada e racional, decidir pela alteração dos elementos designativos do nome civil.
    
    3. No caso, a situação particular da apelante merece ser considerada para que seja excluído o patronímico de família "PINTO" constante de seu nome, sem que fosse colocado outro sugerido pelo Juízo.  A respeito do sobrenome "PINTO" a apelante afirmou que desde seu primeiro casamento já não mais o utilizava. Ademais, a conjugação dele com o outro sobrenome "LOLLI" lhe apavora, vez que na infância foi vítima de brincadeiras e apelidos que a traumatizavam, o que impediria de retornar a utilização daquele patronímico de família. É certo que a análise individual de cada um dos sobrenomes da apelante não lhe causaria nenhum constrangimento. Contudo, está evidente que a conjugação dos dois pode causar uma cacofonia e revelar uma expressão jocosa referente a órgão sexual masculino. Tal expressão verbal inequivocadamente trouxe e trará transtornos à apelante em razão da baixa elevação cultural de nossa sociedade, que faz piada de tudo e de todos. Tanto isso é verdade que foi editada a Lei 13.185/2015 que visa combater o bullying - que foi a ação que vitimou a apelante em sua infância e adolescência - sobretudo por meio da educação. Contudo, enquanto não evoluirmos a ponto de se evitar o bullying, pessoas como a apelante não podem ter sua dignidade violada, o que impõe a supressão do sobrenome "PINTO" de seu nome.
    
    4. Por outro lado, é certo que, conforme anotado na r. sentença, sempre que possível, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a essencialidade dos apelidos de família, de maneira que eles, a rigor, devem integrar o nome da pessoa como forma de se demonstrar sua ancestralidade. Nesse diapasão, o juízo a quo sugeriu a substituição do sobrenome "PINTO" pelo "SOUZA, como forma de preservar a referida regra. Entretanto, a regra inscrita no artigo 56 da Lei de Registros Públicos não é absoluta, devendo ser interpretada a partir dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana que orienta a definição do nome civil das pessoas. No caso, além da conjunção do sobrenome PINTO com LOLLI causar uma cacofonia que perturbou e traumatizou a apelante, também o sobrenome SOUZA, de sua mãe enquanto solteira, não identificaria sua ancestralidade materna, vez que sua mãe há muito já deixou de utilizá-lo. Além disso, nota-se que para a apelante a utilização do sobrenome SOUZA lhe traria uma falta de identidade, pois não se reconheceria naquele sobrenome, o que, por certo, também de traria angustia e sofrimento. Como se não bastasse isso, desde o seu primeiro casamento, o que remonta há mais de 35 anos, quando foi substituído sobrenome PINTO pelo dos seus maridos, a referência à família de seu sobrenome sempre foi LOLLI, de modo que não traria nenhum prejuízo social a manutenção apenas deste patronímico de família.
    
    5. Recurso conhecido e provido.
    

    (Acórdão n.948914, 20120110482259APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 207/216)

    #118287

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BULLYING. FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de  indenização por supostos danos morais, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
    
    2. De acordo com o art. 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    
    3. A responsabilidade civil da instituição de ensino está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado.
    
    4. Bullying é uma palavra de origem inglesa utilizada para nominar atos de violência física ou psicológica praticados por uma pessoa ou um grupo de pessoas em desfavor de alguém que se encontra em situação de inferioridade.
    
    5. Do acervo probatório verifica-se que a discussão que deu azo à propositura desta demanda foi um episódio isolado, motivada pela realização de trabalho em grupo, razão pela qual não restou configurado bullying ou qualquer violação aos direitos da personalidade da autora. Ausente, portanto, o dever de indenizar.
    
    6. Tais fatos não evidenciam a falha na prestação dos serviços ofertados pelo apelado, razão pela qual ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade.
    
    7. Recurso conhecido e desprovido.
    

    (TJDFT – Acórdão n.1033996, 20160110617675APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 348/381)

    #118285

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRESSÕES SOFRIDAS DENTRO DA ESCOLA POR MÃE DE UMA ALUNA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO CONCLUE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES OU OS MOTIVOS. INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Restando incontroversa a ocorrência de agressões mútuas entre uma aluna e a mãe de outra aluna, dentro do estabelecimento escolar, ainda que não haja comprovação de quem tenha dado início às agressões, a aluna tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos.
    
    2. Não tem o condão de excluir a indenização em danos morais ter a aluna continuado assistindo as aulas após a ocorrência das agressões, inclusive logrando êxito ao final do ano letivo.
    
    3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
    

    (TJDFT – Acórdão n.1057563, 20160210020535APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 09/11/2017. Pág.: 308/310)

    #118283

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide

    I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet

    II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo.

    III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral

    IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido.

    V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.

    VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

    VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa.

    VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas.

    APELOS DESPROVIDOS

    (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

    #118279

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe a condenação do Município a arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois implicaria determinar que o ente estadual custeie serviço público que compete ao Estado. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida, de plano. (DECISÃO MONOCRÁTICA) (Apelação Cível Nº 70038776571, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 14/03/2011)

    #118275

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, §6º, CCF/88. ATO ILÍCITO E BULLYING. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO – A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes públicos, nesta condição, contra terceiros, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição da República. Configurada hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado pelo evento danoso, porquanto devidamente comprovado nos autos, bem como o nexo de causalidade com a atuação comissiva do ente público demandado. – ATO ILÍCITO E A PRÁTICA DE BULLYING – O princípio da dignidade humana constitui-se em fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, CF. Em relação às crianças e adolescentes a materialização deste princípio ocorre por meio da proteção integral, consagrada no art. 227 da CF e no próprio texto da Lei nº 8.069/90. O direito ao respeito engloba a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes. O bullying configura-se como ato ilícito que causa lesão à dignidade da pessoa humana. O Estado, por meio dos seus agentes públicos, especialmente membros do magistério público, devem adotar práticas funcionais direcionadas para resguardar a integridade das crianças e adolescentes. Caso em que configurada a ilicitude no agir do agente público, pois, na condição de professora de escola pública municipal, deu apelido à autora com base em problema congênito (inclinação lateral irreversível do pescoço), sendo que seus colegas de turma também passaram a chamá-la da mesma forma. Tal situação gerou abalo psicológico ao ponto da autora não querer mais freqüentar as aulas. Configurado, pois, o ato ilícito, em razão de conduta comissiva do ente público estadual. – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Majoração do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – REDAÇÃO DADA PEL LEI Nº 11.960/09 – A Lei nº 11.960/09, de 30.06.2009, alterou o texto do que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Logo, a contar da vigência da nova lei, a atualização monetária e a compensação da mora sofrerão atualização na forma do artigo citado, ou seja, de “uma única vez ” e pelos “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança “. – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – Os juros de mora devem incidir desde a data da decisão que concedeu, majorou ou reduziu a indenização por danos extrapatrimoniais. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, pois remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, na esteira do entendimento manifestado por este Colegiado. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049350127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/08/2012)

    #118269

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. 1. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendida pela demandada em rede social, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva, ao denominar aquela de forma pejorativa, em evidente desrespeito dignidade pessoal mesma. 2. É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de a autora ter sido ofendida, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 6. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 7. Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052810595, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2013)

    #118263

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E RELIGIOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais, decorrentes da conduta discriminatória praticada pelas rés, em razão da opção sexual e religiosa do autor. 2. O demandante logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelas demandadas, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva. Todas as ofensas sempre ocorreram em público, aos gritos, diante dos moradores do prédio, trabalhadores e visitantes e quase que diariamente. 3. Em contrapartida, as demandadas não lograram êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o autor foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. 5. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Nestes termos, mantenho o montante indenizatório fixado em Primeiro Grau, pois de acordo com circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053929774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)

    #118261

    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. BULLYING. AGRESSÕES E HUMILHAÇÕES. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos de atos ou omissões de seus agentes, contra terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. No caso, restou comprovada a responsabilidade extracontratual do Estado, porquanto demonstrado o evento danoso, bem como o nexo causal com a omissão do ente público. Inegável a ocorrência de bullying contra o menor, tendo em vista que as provas documentais carreadas, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram, cabalmente, que este sofria agressões e humilhações de crianças mais velhas no ambiente escolar. Presente o dever do Estado de promover o bom convívio dos alunos matriculados nas escolas, bem como a inclusão social das pessoas com deficiência. Diante da omissão estatal e comprovado o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais. Isto porque o dano moral é aquele que atinge o âmago de uma pessoa, os seus direitos de personalidade, de modo a causar dor, angústia, tristezas e sofrimentos, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos. No entanto, o quantum indenizatório restou fixado em valor superdimensionado, merecendo redução, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004620498, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/11/2013)

    #118251

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR. LESÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, o postulante foi agredido no ambiente escolar, em duas oportunidades, o que resultou em uma lesão no olho e um braço quebrado, em evidente desrespeito a dignidade pessoal deste. 2. É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de o autor ter sido lesionado, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a integridade física, a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. Negado provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70059883637, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/09/2014)

    #118245

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE “BULLYING” SOFRIDO POR ALUNO DA REDE DE ENSINO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. As escolas públicas têm o dever de guarda e preservação da incolumidade dos alunos, respondendo pelos danos a eles causados, independentemente de culpa, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Caso em que houve duas agressões físicas praticadas por colega de classe que não configuram “bullying”, por se tratarem de fatos isolados. Ausência de omissão dos professores e funcionários da escola, pois vinham acompanhando o comportamento indisciplinado do aluno, sem condições de impedir o resultado danoso. Ausentes os pressupostos capazes de ensejar o suposto dano moral. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062867023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 12/02/2015)

    #118239

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO SOFRIDA POR ALUNA NA SAÍDA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ATAQUE NO ROSTO, REALIZADO POR OUTRA ALUNA. ALEGAÇÃO DE “BULLYING” E OMISSÃO DA ESCOLA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. AGRESSÃO QUE OCORREU FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO AUSENTES INDICATIVOS DE PRÁTICA DE ASSÉDIO ESCOLAR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1. Responsabilidade Civil do Estado. Falha do serviço (faute du service). Embora a regra seja a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF/88), quando se cuida de responsabilidade por omissão estatal, incide a responsabilidade subjetiva, com aferição de culpa. Precedentes das Cortes Superiores. Em situações assim, deve-se perquirir se era ou não de se esperar a atuação do Estado, se havia ou não o dever de agir; pois, do contrário, se corre o risco de, na perspectiva da socialização dos prejuízos, elevar o ente público ao patamar de um segurador universal. 2. Lesões sofridas por aluno em escola pública. No caso da responsabilidade civil das escolas públicas em relação aos seus alunos o dever de indenizar eventuais danos surge quando evidenciada a omissão específica no dever de guarda e preservação da incolumidade física dos estudantes que lhes são confiados, possuindo a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos educandos. 3. Caso concreto. Hipótese na qual rompido o nexo de causalidade quanto ao dano e suposta omissão do ente público, pois a agressão sofrida pela autora no rosto, por ataque de outra aluna, deu-se fora das dependências do colégio, ou seja, fora do âmbito de guarda do réu. Ademais, não houve nos autos indicativo mínimo de que a Direção tivesse conhecimento de alguma prática pretérita de “bullying” contra a autora e tenha se mantido inerte, sendo que o contexto probatório indica episódio único e pontual de desentendimento entre pré-adolescentes, o que embora lamentável é corriqueiro, e difere de perseguição ou assédio escolar, o que não restou demonstrado, afastando a hipótese de indenização extrapatrimonial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068155886, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 11/05/2016)

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