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O prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal?
última modificação: 31/05/2022 11:24Questão atualizada em 25/4/2022.
Resposta: sim
“3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.”
Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022;
Recurso repetitivo
Tema 932 – “O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. REsp 1532514/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1411810, 07088916220218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022;
Acórdão 1406527, 07125973020208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022;
Acórdão 1401275, 00043052120158070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022;
Acórdão 1400708, 00142108120148070006, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022;
Acórdão 1369162, 07375542620188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021;
Acórdão 1364105, 07010114420208070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Destaques
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TJDFT
Promessa de compra e venda de imóvel – rescisão contratual – devolução dos valores pagos – prescrição decenal
“2. De acordo com jurisprudência, em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrente de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil”.
Acórdão 1367039, 00012184420178070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
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STJ
Inadimplemento contratual – prazo decenal
“4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5.Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia” EREsp 1.280.825/RJ
Veja também
Referência
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Prescrição – Termo Inicial – Teoria Actio Nata – Prazo Prescricional
última modificação: 09/09/2021 14:39Tema criado em 16/8/2021.
“3. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.”
Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.Trecho de acórdão
“É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil (CC) consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).” (grifamos)
Acórdão 1349202, 00206521020168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1357608, 07063062020208070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 31/7/2021;
Acórdão 1357228, 07199681020178070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021;
Acórdão 1354114, 07104246720198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;
Acórdão 1354024, 07220536120208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021;
Acórdão 1348799, 07105701020208070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021;
Acórdão 1338863, 07046360320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021;
Acórdão 1336923, 07082268020208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021;
Acórdão 1329685, 07335821420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Destaques
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TJDFT
Teoria actio nata – inaplicabilidade à decadência
“1. Submetendo-se o caso ao prazo decadencial, não se aplica a teoria da actio nata, restrita à prescrição, já que a decadência relaciona-se com a perda do próprio direito potestativo.”
Acórdão 1325802, 07041450520188070019, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
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STJ
Prescrição – termo inicial – ciência da lesão
“2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.” AgInt no AREsp 1500181/SP
Referência
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Lista de Juízes de Direito Substitutos (por nome) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
- ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ
7a. vara da fazenda publica do df - ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS
2ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar - ALEX COSTA DE OLIVEIRA
primeira vice-presidencia - ANA BEATRIZ BRUSCO
1º juizado especial da fazenda publica do df - ANDRÉ FERREIRA DE BRITO
2a. vara criminal de brasilia - ANDRE GOMES ALVES
5a. vara da fazenda publica e saude public df - ANDRE SILVA RIBEIRO
1a. vara da fazenda publica do df - ARAGONÊ NUNES FERNANDES
6a. vara criminal de brasilia - ARTHUR LACHTER
19a. vara civel de brasilia - BIANCA FERNANDES PIERATTI
6a. vara da fazenda publica do df - BRUNA DE ABREU FARBER
8a. vara civel de brasilia - BRUNO AIELO MACACARI
vara de execucoes penais do df - CAIO TODD SILVA FREIRE
1a. vara criminal de ceilandia - CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA
primeira vice-presidencia - CARINA LEITE MACÊDO MADURO
4a. vara civel de taguatinga - CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
1ª vara de execucao fiscal do df - CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - CAROLINE SANTOS LIMA
cedido – df - CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
1º nucleo virtual de mediacao e conciliacao - CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - CLODAIR EDENILSON BORIN
2a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
3º nucleo virtual de mediacao e conciliacao - DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO
1a. vara civel de taguatinga - EDUARDO DA ROCHA LEE
juizado violenc. dom. e familiar de sobradin - ENIO FELIPE DA ROCHA
vara de execucoes das penas e med alternat - EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
juizado viol dom e fam contr mulh do paranoa - EVANDRO MOREIRA DA SILVA
2ª vara de entorpecentes do df - FELIPE BERKENBROCK GOULART
2a. vara civel de ceilandia - FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES
vara exec tit extraj e confl arb-taguatinga - FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
2a vara civel de aguas claras - FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
5a. vara criminal de brasilia - FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
primeira vice-presidencia - FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA
juiz. esp. civ. crim. e viol. dom. brazlandia - FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
vara de execucoes das penas em regime aberto - FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
tribunal do juri de brasilia - GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
centro jud. sol. conf. e cid. central idoso - GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
1a vara civel de aguas claras - GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ
juizado viol dom familiar mulher planaltina - GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
5º nucleo virtual de mediacao e conciliacao - GUILHERME MARRA TOLEDO
vara crim. e trib. do juri de sao sebastiao - GUSTAVO FERNANDES SALES
18a. vara civel de brasilia - INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
3a vara civel de aguas claras - JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
3a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar - JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
2º juizado especial da fazenda publica do df - JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER
16a. vara civel de brasilia - JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - JOÃO RICARDO VIANA COSTA
3a. vara civel de ceilandia - JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
1a. vara civel de samambaia - JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17a. vara civel de brasilia - JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - JUNIA DE SOUZA ANTUNES
juizado violenc. dom. e familiar de sobradin - LORENA ALVES OCAMPOS
3a. vara criminal de brasilia - LUANA LOPES SILVA
vara de exec. medidas socioeducativas do df - LUCAS LIMA DA ROCHA
2a. vara criminal de ceilandia - LUCAS SALES DA COSTA
tribunal do juri de ceilandia - LUCIANA GOMES TRINDADE
3ª vara de entorpecentes do df - LUCIANO DOS SANTOS MENDES
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - LUCIANO PIFANO PONTES
vara reg. de atos infrac. da inf. e juventude - LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
primeira vice-presidencia - MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
primeira vice-presidencia - MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
vara da infancia e da juventude do df - MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS
1ª vara de entorpecentes do df - MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
3a. vara criminal de ceilandia - MARÍLIA GARCIA GUEDES
auditoria militar - MARINA CORRÊA XAVIER
nucleo virtual mediacao e conciliacao familia - MARINA CUSINATO XAVIER
1ª vara de execucao fiscal do df - MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
9a. vara civel de brasilia - MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
1a. vara civel de ceilandia - MARYANNE ABREU
2a. vara civel de taguatinga - MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
10a. vara civel de brasilia - MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
2º nucleo virtual de mediacao e conciliacao - NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
juizado de viol dom e fam de taguatinga - NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
4a. vara civel de brasilia - NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO
7a. vara criminal de brasilia - PATRICIA VASQUES COELHO
1a. vara civel do gama - PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
1a. vara criminal de brasilia - PAULO MARQUES DA SILVA
vara civel do riacho fundo - PEDRO MATOS DE ARRUDA
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
6a. vara civel de brasilia - RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
vara civel do guara - RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
1a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - REDIVALDO DIAS BARBOSA
vara da infancia e da juventude do df - ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
3a. vara civel de taguatinga - ROBERTO DA SILVA FREITAS
2a. vara civel de samambaia - RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA
4a. vara da fazenda publica do df - ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
3º juizado especial da fazenda publica do df - ROMULO BATISTA TELES
vara civ fam orf e suc recanto das emas - SIMONE GARCIA PENA
1a. vara civel de brasilia - TARCISIO DE MORAES SOUZA
2a. vara da fazenda publica do df - THAIS ARAUJO CORREIA
25a. vara civel de brasilia - THIAGO DE MORAES SILVA
12a. vara civel de brasilia - VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO
vara de execucoes penais do df - VERÔNICA CAPOCIO
2a. vara civel do gama - VINICIUS SANTOS SILVA
vara de execucoes penais do df - VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
4ª vara de entorpecentes do df - VIVIANE KAZMIERCZAK
tribunal do juri de samambaia - WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
cedido – df
Juízes de Direito Titulares (por nome) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
- ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
1a. vara civel do gama - AGNALDO SIQUEIRA LIMA
3a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia - AIMAR NERES DE MATOS
4a. vara criminal de brasilia - AISTON HENRIQUE DE SOUSA
gab juiz 1ª turma recursal dr. aiston sousa - ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de samambaia - ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
1º juizado especial civel de ceilandia - ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
5a. vara criminal de brasilia - ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
1a. vara criminal de brasilia - ANA LETICIA MARTINS SANTINI
4ª vara de entorpecentes do df - ANA LUIZA MORATO BARRETO
juizado viol dom e fam contr mulh do paranoa - ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
2º juizado especial civel e criminal do gama - ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
gab juiz seg grau ana maria ferreira da silva - ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
1a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia - ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
juiz. esp. civel e crim. de sao sebastiao - ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
vara civel do riacho fundo - ANDREZA ALVES DE SOUZA
2º juizado especial civel de aguas claras - ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
vara crim e trib juri recanto das emas - ANNE KARINNE TOMELIN
3º juizado especial civel de ceilandia - ANTONIO FERNANDES DA LUZ
gab juiz 1ª turma recursal dr. antonio fernan - ARILSON RAMOS DE ARAUJO
4º juizado especial da fazenda publica do df - ARNALDO CORRÊA SILVA
gab juiz 2ª turma recursal dr. arnaldo correa - ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
gab juiz 3ª turma recursal dr. asiel sousa - ATALA CORREIA
vara criminal e trib. do juri do riacho fundo - BEN-HUR VIZA
juizad de viol dom fam contra mulher nuc band - BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
juiz.esp.civ.crim. do riacho fundo - CAIO BRUCOLI SEMBONGI
17a. vara civel de brasilia - CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
gab juiz 3ª turma recursal dr. carlos alberto - CARLOS ALBERTO SILVA
vara crim. e trib. do juri de sao sebastiao - CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
2º juizado especial civel de taguatinga - CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
1º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia - CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
2a. vara civel de brasilia - CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
vara de meio amb, desenv. urbano e fund. df - CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT
gab juiz seg grau carmen nicea n. bittencourt - CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
auditoria militar - CLARISSA BRAGA MENDES
2a. vara civel de sobradinho - CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
vara de fam. e de orf. e suc. do paranoa - CLEBER DE ANDRADE PINTO
16a. vara civel de brasilia - CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
vara de famil orfaos e suces do riacho fundo - CRISTIANA TORRES GONZAGA
juizado viol dom e fam do recanto das emas - CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
2º juizado especial civel de ceilandia - DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
2a. vara da fazenda publica do df - DANIEL FELIPE MACHADO
2a. vara de familia de brasilia - DANIEL MESQUITA GUERRA
1a vara de fam orf suc de aguas claras - DELMA SANTOS RIBEIRO
2ª vara de execucao fiscal do df - DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
gab juiz seg grau demetrius gomes cavalcanti - DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
1º juizado violencia dom. e fam. de ceilandia - EDI MARIA COUTINHO BIZZI
gab juiz 3ª turma recursal, dra. edi coutinho - EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
2a vara civel, de fam e de orf e suc de brazl - EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
6a. vara de familia de brasilia - EDIONI DA COSTA LIMA
2a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - EDMAR FERNANDO GELINSKI
2a vara civel de aguas claras - EDMAR RAMIRO CORREIA
3º juizado especial civel de brasilia - EDSON LIMA COSTA
2a. vara civel de samambaia - EDUARDO HENRIQUE ROSAS
4a. vara de familia de brasilia - EDUARDO SMIDT VERONA
1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar - ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
1º juizado especial criminal de brasilia - ENILTON ALVES FERNANDES
5º juizado especial civel de brasilia - ERIKA SOUTO CAMARGO
1º juizado esp. civel e criminal de sobradinh - ERNANE FIDELIS FILHO
11a. vara civel de brasilia - EVANDRO NEIVA DE AMORIM
vara de precatorias do df - FABIO FRANCISCO ESTEVES
cedido – df - FABIO MARTINS DE LIMA
vara civel do paranoa - FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
tribunal do juri de samambaia - FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
gab juiz seg grau fabricio fontoura bezerra - FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
juizado de viol. domest. e fam. riacho fundo - FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
juizado violencia dom. e familiar do gama - FERNANDA D’AQUINO MAFRA
3a. vara civel de taguatinga - FERNANDA DIAS XAVIER
juizado especial civel de planaltina - FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de planaltina - FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
gab juiz 3ª turma recursal dr. fernando lima - FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
7a. vara criminal de brasilia - FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE
vara de execucoes das penas em regime aberto - FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de sao seb - FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
1a vara civel, de fam e de orf e suc de brazl - FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
24a. vara civel de brasilia - FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
gab juiz 1ª turma recursal dr. flavio fernand - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
2º juizado especial criminal de brasilia - FRANCISCO MARCOS BATISTA
vara criminal e do tribunal do juri do guara - FRANCO VICENTE PICCOLI
juizado esp. crim. de ceilandia - GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
6a. vara civel de brasilia - GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
3a. vara civel de brasilia - GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
1ª vara crim. e trib. do juri de santa maria - GILDETE MATOS BALIEIRO
2ª vara de fam. e de orf. e suces. do gama - GILMAR RODRIGUES DA SILVA
2ª vara criminal de aguas claras - GILMAR TADEU SORIANO
vara de execucoes das penas e med alternat - GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de taguatinga - GIORDANO RESENDE COSTA
4a. vara civel de brasilia - GISELLE ROCHA RAPOSO
gab juiz 2ª turma recursal dra. giselle rocha - GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
juizado viol. dom. e familiar de santa maria - GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
3º juizado especial civel de taguatinga - GRACE CORRÊA PEREIRA MAIA
9a. vara civel de brasilia - HARANAYR INÁCIA DO RÊGO
2º juizado esp. civ. e criminal de santa mari - HENALDO SILVA MOREIRA
5a. vara da fazenda publica e saude public df - HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
21a. vara civel de brasilia - IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
tribunal do juri do paranoa - IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
trib. do juri e vara del. de transit sobrad. - ISSAMU SHINOZAKI FILHO
1a. vara civel de brasilia - ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
2a. vara civel de ceilandia - JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
3a. vara da fazenda publica do df - JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de planaltina - JAYDER RAMOS DE ARAUJO
10a. vara civel de brasilia - JERRY ADRIANE TEIXEIRA
2º juizado especial da fazenda publica do df - JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
1a. vara civel de taguatinga - JOANNA D’ARC MEDEIROS AUGUSTO
2º juizado violencia dom. e fam. de ceilandia - JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
vara exec tit extraj e confl arb-taguatinga - JOÃO DA MATTA E SILVA
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de samambaia - JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO
vara de fal, rec jud, ins. civil e lit. empr. - JOAO LOURENCO DA SILVA
3a. vara criminal de taguatinga - JOAO LUIS FISCHER DIAS
gab juiz seg grau joão luis fischer dias - JOAO LUIS ZORZO
15a. vara civel de brasilia - JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
tribunal do juri de taguatinga - JOAO PAULO DAS NEVES
2ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland - JOELCI ARAUJO DINIZ
3ª vara de entorpecentes do df - JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
2a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia - JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
gab juiz seg grau eustaquio de castro - JOSE LAZARO DA SILVA
juiz. esp. civ. crim. e viol. dom. brazlandia - JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
vara criminal de sobradinho - JOSE RONALDO ROSSATO
1ª vara de fam. e de orf. e suces. do gama - JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
vara civel de planaltina - JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
juizado violenc. dom. e familiar de sobradin - JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
6º juizado especial civel de brasilia - JULIO ROBERTO DOS REIS
25a. vara civel de brasilia - KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
2º juizado esp. civel e criminal de sobradinh - LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA
vara de exec. medidas socioeducativas do df - LÉA MARTINS SALES CIARLINI
2ª vara de entorpecentes do df - LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
8a. vara civel de brasilia - LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
4ª vara de fam. e de orf. e suc. de ceilandia - LEILA CURY
vara de execucoes penais do df - LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
1° juizado esp civel e criminal de samambaia - LIVIA LOURENCO GONCALVES
4a. vara civel de taguatinga - LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
1a. vara da fazenda publica do df - LUCAS NOGUEIRA ISRAEL
cedido – df - LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
7a. vara civel de brasilia - LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
2a. vara civel do gama - LUCIANA LOPES ROCHA
juizado de viol dom e fam de taguatinga - LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
vara de registros publicos do df - LUCIANA PESSOA RAMOS
1a. vara civel de sobradinho - LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de sobradinho - LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
gab juiz seg grau lucimeire maria da silva - LUIS CARLOS DE MIRANDA
14a. vara civel de brasilia - LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
3º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia - LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
22a. vara civel de brasilia - MAGÁLI DELLAPE GOMES
vara civ.de fam.e de orf.e suc.do nuc.band. - MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
1a. vara criminal do gama - MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
8a. vara da fazenda publica do df - MARCELO ANDRES TOCCI
2º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia - MARCELO CASTELLANO JUNIOR
1a. vara de familia de brasilia - MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
juizado esp. civel e crim. do nucleo band. - MARCIA ALVES MARTINS LOBO
1a vara civel de aguas claras - MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
2° juizado esp civel e criminal de samambaia - MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
vara reg. de atos infrac. da inf. e juventude - MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
2a. vara criminal de brasilia - MARCO ANTONIO DA COSTA
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de sobradinho - MARCO ANTONIO DO AMARAL
5a. vara de familia de brasilia - MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
1º juizado especial da fazenda publica do df - MARGARETH CRISTINA BECKER
2º juizado especial civel de brasilia - MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
3ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland - MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
2a. vara criminal de ceilandia - MARIA ISABEL DA SILVA
3a. vara de familia de brasilia - MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
vara de familia e orfaos e suc do guara - MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
juizado viol dom familiar mulher planaltina - MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
gab juiz 2ª turma recursal dra. marilia avila - MARILZA NEVES GEBRIM
1º juizado especial civel de brasilia - MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
juiz. de viol.dom.e fam. de sao sebastiao - MAURA DE NAZARETH
trib.do juri e vara dos del. de tran. do gama - MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
2ª vara criminal de santa maria - MILTON EURÍPEDES DA SILVA
2a. vara criminal do gama - MONICA IANNINI MALGUEIRO
1ª vara de entorpecentes do df - NELSON FERREIRA JUNIOR
6a. vara criminal de brasilia - OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
vara crimin. e trib. do juri de brazlandia - OMAR DANTAS LIMA
3a. vara criminal de brasilia - ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
4º juizado especial civel de brasilia - OSVALDO TOVANI
8a. vara criminal de brasilia - PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
3a vara civel de aguas claras - PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
7a. vara da fazenda publica do df - PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
1ª vara crim e trib do júri de aguas claras - PAULO CERQUEIRA CAMPOS
vara civel do guara - PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
tribunal do juri de brasilia - PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO
3º juizado especial criminal de brasilia - PRISCILA FARIA DA SILVA
12a. vara civel de brasilia - RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
1º juizado especial civel e criminal do gama - RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
1a. vara civel de ceilandia - REGINALDO GARCIA MACHADO
1º juizado especial civel de aguas claras - REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
5ª vara de entorpecentes do df - RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
1º juizado esp. civ. e criminal de santa mari - RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
cedido – df - RENATO MAGALHAES MARQUES
1º juizado especial civel de taguatinga - RENATO RODOVALHO SCUSSEL
vara da infancia e da juventude do df - RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
3a. vara civel de ceilandia - RICARDO ROCHA LEITE
4a. vara criminal de ceilandia - RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
gab juiz 1ª turma recursal, dra. rita rocha - ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES
2ª vara criminal de samambaia - ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
gab juiz seg grau robson barbosa de azevedo - ROMERO BRASIL DE ANDRADE
2ª vara crim e 2º juiz esp crim de planaltina - ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
vara criminal do itapoa - ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
4a. vara da fazenda publica do df - RUITEMBERG NUNES PEREIRA
2a. vara civel de taguatinga - SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
6a. vara da fazenda publica do df - SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
gab juiza seg grau sandra reves vasques - SILVANA DA SILVA CHAVES
gab juiz 2ª turma recursal, dra. silvana chav - SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO
gab juiz seg grau soníria r campos d’assunção - TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
tribunal do juri de planaltina - TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
18a. vara civel de brasilia - TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
3a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - THAISSA DE MOURA GUIMARAES
20a. vara civel de brasilia - THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDÊNCIO BARBOSA
juizado esp civ e crim recanto das emas - TIAGO FONTES MORETTO
1a. vara criminal de taguatinga - TIAGO PINTO OLIVEIRA
tribunal do juri de ceilandia - VANESSA DUARTE SEIXAS
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de taguatinga - VANESSA MARIA TREVISAN
13a. vara civel de brasilia - VERONICA TORRES SUAIDEN
3a. vara criminal de ceilandia - VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
juizado de viol dom contra a mulher de samam - VITOR FELTRIM BARBOSA
vara de acoes previdenciarias - WAGNER JUNQUEIRA PRADO
1ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland - WAGNER PESSOA VIEIRA
5a. vara civel de brasilia - WAGNO ANTONIO DE SOUZA
2a. vara criminal de taguatinga - WALDIR DA PAZ ALMEIDA
juizado esp civel e criminal do paranoa - WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
2a vara civ, de fam e de orf e suc de sao seb - WANNESSA DUTRA CARLOS
juizado especial civel do guara - WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
1ª vara de execucao fiscal do df - YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
vara civ fam orf e suc recanto das emas - ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
juizado esp criminal e viol mulher guara
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Turmas Cíveis – TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
última modificação: 28/09/2022 17:44
1ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Des. Teófilo Caetano
Des. Rômulo de Araújo Mendes – Presidente
Desa. Diva Lucy de Faria Pereira
Des. Carlos Pires Soares Neto
Desa. Carmen Nícea Nogueira BittencourtDIRETOR(A)
Dra. Juliane Balzani Rabelo Inserti
Telefone: 3103-7184 e 3103-6760
E-Mail: [email protected]2ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Des. João Egmont
Des. Hector Valverde Santanna
Des. Alvaro Ciarlini – Presidente
Desa. Sandra Reves Vasques TonussiDIRETOR(A)
Dra. Rosangela Scherer de Souza
Telefone: 3103-7233
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-7138
3ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Desa. Fátima Rafael
Desa. Maria de Lourdes Abreu
Des. Roberto Freitas Filho
Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira – Presidente
Desa. Ana Maria Ferreira da SilvaDIRETOR(A)
Dr. Everton Leandro dos Santos Lisboa
Telefone: 3103-6976
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-7662
4ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Des. Fernando Habibe – Presidente
Des. Arnoldo Camanho de Assis
Des. James Eduardo Oliveira
Des. Mário-Zam Belmiro
Desa. Lucimeire Maria da SilvaDIRETOR(A)
Dr. Alberto Santana Gomes
Telefone: 3103-7086
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-7086
5ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Desa. Ana Cantarino
Desa. Maria Ivatônia
Des. Fábio Eduardo Marques – Presidente
Des. João Luís Fischer DiasDIRETOR(A)
Dra. Patricia Quida Salles
Telefone: 3103-7088
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 31037088 e 3103-7378
6ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Desa. Vera Andrighi
Des. Esdras Neves
Des. Alfeu Gonzaga Machado – Presidente
Des. Leonardo Bessa
Desa. Soníria Rocha Campos D’ AssunçãoDIRETOR(A)
Dr. Antonio Celso Nassar de Oliveira
Telefone: 3103-6560 e 3103-6561
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-6560
7ª Turma Cível
(Reúne-se às quartas-feiras).TITULARES
Des. Getúlio de Moraes Oliveira
Desa. Leila Arlanch
Desa. Gislene Pinheiro – Presidente
Des. Romeu Gonzaga Neiva
Des. Fabrício Fontoura BezerraDIRETOR(A)
Dra. Giselle Silvestre Ferreira Rios
Telefone: 3103-4933
E-Mail: [email protected]
whatsapp business: 3103-4933 e 3103-49328ª Turma Cível
(Reúne-se às quintas-feiras).TITULARES
Des. Diaulas Costa Ribeiro – Presidente
Des. Robson Teixeira de Freitas
Des. Arquibaldo Carneiro
Des. José Firmo Reis Soub
Des. Eustáquio de CastroDIRETOR(A)
Dra. Veronica Reis da Rocha Verano
Telefone: 3103-4939
E-Mail: [email protected]whatsapp business: 3103-4939
Lista de E-mails das Varas e Juizados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Circunscrição Unidade Judicial E-mail ÁGUAS CLARAS 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected] ÁGUAS CLARAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1ª A 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 6ª A 8ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE PRECATÓRIAS DO DF [email protected] BRASÍLIA AUDITORIA MILITAR DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF [email protected] BRASÍLIA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF [email protected] BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DISTRITO FEDERAL [email protected] BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1ª A 5ª VARA CIVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1º AO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA [email protected] BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E DE CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA [email protected] BRAZLÂNDIA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA [email protected] BRAZLÂNDIA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA [email protected] BRAZLÂNDIA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA [email protected] BRAZLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 4ª VARA CRIMINAL DE CEILANDIA [email protected] CEILÂNDIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 4ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA [email protected] CEILÂNDIA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA [email protected] GAMA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA [email protected] GAMA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA [email protected] GAMA 1ª VARA CRIMINAL DO GAMA [email protected] GAMA 2ª VARA CRIMINAL DO GAMA [email protected] GAMA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA [email protected] GAMA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA [email protected] GAMA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA [email protected] GAMA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA [email protected] GAMA 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA [email protected] GAMA TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA [email protected] GUARÁ II VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ [email protected] GUARÁ II VARA CÍVEL DO GUARÁ [email protected] GUARÁ II VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ [email protected] GUARÁ II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO GUARÁ [email protected] GUARÁ II JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ [email protected] ITAPOÃ VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ [email protected] ITAPOÃ VARA CRIMINAL DO ITAPOÃ [email protected] ITAPOÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ [email protected] NÚCLEO BANDEIRANTE VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE [email protected] NÚCLEO BANDEIRANTE VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE [email protected] NÚCLEO BANDEIRANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE [email protected] NÚCLEO BANDEIRANTE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO NÚCLEO BANDEIRANTE [email protected] PARANOÁ VARA CÍVEL DO PARANOÁ [email protected] PARANOÁ VARA CRIMINAL DO PARANOÁ [email protected] PARANOÁ VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO PARANOÁ [email protected] PARANOÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PARANOÁ [email protected] PARANOÁ TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ [email protected] PARANOÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ [email protected] PLANALTINA VARA CÍVEL DE PLANALTINA [email protected] PLANALTINA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA [email protected] PLANALTINA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA [email protected] PLANALTINA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA [email protected] PLANALTINA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA [email protected] PLANALTINA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA [email protected] PLANALTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA [email protected] PLANALTINA TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA [email protected] RECANTO DAS EMAS VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS [email protected] RECANTO DAS EMAS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS [email protected] RECANTO DAS EMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS [email protected] RECANTO DAS EMAS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS [email protected] RIACHO FUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO [email protected] RIACHO FUNDO VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO [email protected] RIACHO FUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO [email protected] RIACHO FUNDO VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO [email protected] RIACHO FUNDO VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO [email protected] SAMAMBAIA VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF [email protected] SAMAMBAIA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected] SAMAMBAIA TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA [email protected] SANTA MARIA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA [email protected] SANTA MARIA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA [email protected] SÃO SEBASTIÃO 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO [email protected] SÃO SEBASTIÃO 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO [email protected] SÃO SEBASTIÃO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO [email protected] SÃO SEBASTIÃO VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO [email protected] SÃO SEBASTIÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 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TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA [email protected] TAGUATINGA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA [email protected] Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação
“2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ‘(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação’. AI 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula 20/TJDFT, ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 4. A adequação a determinadas ‘características psicológicas’ estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’ (Tema 1009).”
Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Trecho de acórdão
Repercussão Geral
- Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
Acórdãos representativos
Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;
Acórdão 1156006, 20140110606546APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;
Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;
Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Destaques
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TJDFT
Aprovação em exame psicológico anterior – impossibilidade de reaproveitamento em novo certame
“3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina – SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção).”
Acórdão 1207661, 07024091820198070018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
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STJ
Exame psicológico anulado – necessidade de nova avaliação
“1. ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.” REsp 1819848/DF
Referências
- Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
- Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
- Súmula 1 do TJDFT;
- Súmula 20 do TJDFT;
- Súmula 686 do STF;
- Súmula Vinculante 44.
Fonte: TJDFT
Exame psicotécnico – hipóteses de anulação
1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 2. Entretanto, ‘o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes’. (…). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ‘inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica’. (…). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.
Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.
Trecho de acórdão
Repercussão Geral
- Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
- Tema 338/STF – repercussão geral reconhecida, reafirmada a jurisprudência: “Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.” AI 758533 QO-RG/MG
Acórdãos representativos
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;
Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;
Acórdão 926447, Maioria, Relator Designado: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2016;
Acórdão 911591, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/12/2015;
Acórdão 904816, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015;
Acórdão 901991, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015;
Acórdão 900339, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015;
Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Referências
- Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
- Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
- Súmula 1 do TJDFT;
- Súmula 20 do TJDFT;
- Súmula 686 do STF;
- Súmula Vinculante 44.
Fonte: TJDFT
Reprovação em teste físico – prova de segunda chamada – previsão editalícia
“4. A jurisprudência do STJ e a de que o Edital e a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (…). 5. O edital que rege o certame que a autora participou assim dispõe: ‘Item 11.4: O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles; Item 11.13: Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes; Item 11.30: Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.’ 6. Portanto, uma vez convocada para o teste físico de natação e não comparecendo por livre e espontânea vontade não ha que falar em segunda chamada para realização do teste físico de natação. 7. Os critérios para aplicação de provas de concurso público estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade está sujeito ao controle jurisdicional. 8. Há ofensa ao princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos quando concedida uma segunda oportunidade para que a candidato reprovado numa das etapas possa realizar nova prova e prosseguir no certame sem a presença de alguma situação de extrema ilegalidade e excepcionalíssima, dentre as quais não se enquadra a recorrente. 9. Portanto, o ato administrativo que excluiu a autora do certame não padece de qualquer ilegalidade.”
Acórdão 1197057, 07176702920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Trecho de acórdão
“Impende salientar que a ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse.
(…)
Ademais, deve-se levar em conta que todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, sendo incontestável que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia.” (grifamos)
(Acórdão 1014034, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)
Repercussão Geral
- Tema 335/STF – tese firmada: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” RE 630733/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1170698, 07569573320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019;
Acórdão 1108375, 07224629420178070016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018;
Acórdão 1092892, 07083995820178070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 23/5/2018;
Acórdão 1117084, 07244834320178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018;
Acórdão 1014034, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017;
Acórdão 988473, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017;
Acórdão 987926, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016;
Acórdão 981040, 20130110090264APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016;
Acórdão 957562, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.
Destaques
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TJDFT
Candidato lesionado em acidente de trânsito – força maior ou caso fortuito – realização de segunda chamada para o teste físico
“2. A vítima que não concorreu para o acidente, mas que dele sofreu lesões gravíssimas, tem o direito de realizar, após a recuperação, os exames de aptidão física de etapa obrigatória de concurso público agendados para o período de convalescença. 3. Não há quebra da isonomia entre os candidatos quando o impedimento temporário de um deles se dá por força maior ou caso fortuito. 4. Não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral.”
Acórdão 1035433, maioria, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017.
Candidata gestante à época do teste de aptidão físico – previsibilidade em edital de segunda chamada
“2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez.”
Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.
Referência
Fonte: TJDFT
Entrega extemporânea de exame médico – erro de terceiro
“I – Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, por ausência de apresentação de exames médicos, se a não apresentação dos documentos se referiu apenas aos laudos das radiografias e por culpa de terceiro, que disponibilizou apenas as imagens, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório dos exames.”
Acórdão n.1183732, 07000136820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJe: 16/07/2019.
Trecho do acórdão
“A finalidade das inspeções de saúde é constatar a salubridade do concursando. Ao impedir que o candidato entregue resultado de exame que comprova sua aptidão, dentro do prazo recursal, a banca examinadora está desrespeitando princípios norteadores dos atos administrativos, tais como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Eliminar a autora por erro de terceiro, que comprovadamente (fls. 23/25) deixou de digitar no laudo o resultado de um dos exames, fere o princípio da razoabilidade.”
Acórdão n.907792, 20130110741795APO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015.
Acórdãos representativos
Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 17/10/2018;
Acórdão 939046, 20140110030097APO, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 04/05/2016, publicado no DJe: 10/05/2016;
Acórdão n.932685, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 06/04/2016, publicado no DJe: 11/04/2016;
Acórdão 928437, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016;
Acórdão 916767, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 05/02/2016;
Acórdão 916366, 20140110528337APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 02/02/2016.
Destaques
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TJDFT
Eliminação de candidato por entrega de exames fora do prazo – culpa de terceiros – impossibilidade
“1. A eliminação de candidato pela falta de um dentre vários exames solicitados, por erro do médico que fez o respectivo pedido e não o incluiu, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 2. Aferir se a patologia do autor se enquadra no rol descrito como doenças incapacitantes previstas em edital de concurso público trata-se de matéria única e exclusivamente de direito, tornando desnecessária a realização da perícia médica. 3. A Administração Pública tem seus atos regidos tanto pelo princípio da legalidade como pelo da razoabilidade e proporcionalidade, que, ao seu turno, proclamam atuação com fulcro em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público.”
Acórdão 1176611, 07003696320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 15/6/2019.
Referências
Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
Fonte: TJDFT
Cancelamento de protesto – dever do credor de emitir carta de quitação da dívida
“1. Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2. O art. 26, da Lei 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3. Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo Apelado. (…). 5. Diante da comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação, documento imprescindível para a baixa do protesto e da não comprovação de sua emissão pelo credor, conclui-se que a permanência do gravame em nome do devedor, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita. 6. A reabilitação tardia pelo Credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial.”
Acórdão 1196872, 07072173020188070009, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Trecho de acórdão
“A Apelante assevera que mesmo após a quitação da dívida, o apelado não realizou o cancelamento do protesto, tampouco forneceu a carta de anuência para que ela pudesse providenciar a baixa junto ao cartório, sendo indevida a manutenção do protesto.
(…) infere-se que a retirada do protesto pode ser solicitada por qualquer interessado, credor ou devedor. Em se tratando deste último, se faz necessário apresentar o título original e, na hipótese de não possuí-lo, basta a declaração de anuência emitida pelo credor.
O apelado não comprovou suas alegações. Inexistem nos autos elementos que confirmem a alegação de entrega da carta de anuência ou outro documento que permitisse a apelante excluir a restrição do seu nome, assim, percebe-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova (…).”
Acórdão 1138439, 07023560820178070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.
Recurso Repetitivo
- Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” REsp 1.339.436/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1219245, 07120489420188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;
Acórdão 1192263, 07083181420188070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;
Acórdão 1170223, 07079198520188070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019;
Acórdão 1150898, 20170110085639APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019;
Acórdão 1074780, 20161510043333APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Destaques
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TJDFT
Protesto devido e carta de anuência entregue após o pagamento da dívida – inexistência de dano moral
“3 – Protesto legítimo. Quitação. Demora na baixa da restrição. Na forma do art. 26 da Lei 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto pode ser realizado por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência. Cabe, pois, à devedora, parte interessada, promover a baixa do protesto. 4 – Responsabilidade civil. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito (art. 186 do Código Civil). Sem demonstração de ilegalidade no registro do protesto, e comprovado o fornecimento da respectiva carta de quitação pelo credor após o pagamento da dívida (…), não se acolhe o pleito indenizatório (…).
Acórdão 1218941, 07087392520198070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Falta de prova de que a carta de quitação foi solicitada pelo devedor – ausência de responsabilidade do credor pela manutenção do protesto
“2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto.”
Acórdão 1079406, 20170020205816RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
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STJ
Dívida solidária de protesto cancelado – necessidade de requerimento do codevedor para entrega da carta de anuência
“3. Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência. Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4. Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto – e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência.” (grifamos) REsp 1346584/PR
Referência
Fonte: TJDFT
Inquérito policial ou ação penal em curso – candidato eliminado de concurso público – presunção de inocência
“2. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em boletim de ocorrência, que viera a ser arquivado, corroborando a insubsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, encerra conduta abusiva, desarrazoada e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII).”
Acórdão 1223704, 07049952820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.
Trecho de acórdão
“(…) Convém frisar, ainda, que, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão, em certame público, de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, ainda mais no caso dos autos, em que houve, de fato, o arquivamento dos autos, por ausência de representação.
(…)
De mais a mais, insta repisar, que os princípios da presunção de inocência e do caráter temporário das penas são pilares fundantes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, não podendo ser menosprezado, como o quer o recorrente, pois se por um lado não pode haver a presunção de culpa, até que o Estado-Juiz tenha certeza quanto a infração penal do candidato, por outro, também, não admite a Carta Magna penas de caráter perpétuo.”
Acórdão 1223350, 07045362620198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/12/2019.
Repercussão Geral
- Tema 22/STF – tese firmada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;
Acórdão 1219852, 07044999620198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;
Acórdão 1216380, 07045431820198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 30/11/2019;
Acórdão 1215445, 07045267920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;
Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;
Acórdão 1109774, 07401649820178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no PJe: 30/7/2018.
Destaques
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TJDFT
Concurso para bombeiro militar – suspensão condicional do processo – impossibilidade de eliminação na fase de investigação de vida pregressa
“2. A recorrida foi eliminada do concurso público, na fase de investigação da vida pregressa, porquanto havia respondido a processo criminal por delito do art. 306, do CTB, que resultou na suspensão condicional do processo, restando, assim, o recorrido, incurso nas alíneas “d” e “i” do item 13.12 do edital (ID 4793232, p. 23), que dispõe sobre a prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes e prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar. 3. Ocorre que a suspensão condicional do processo, por si só, não é motivo bastante para conspurcar a conduta social pretérita do candidato, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois não possui índole condenatória e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. Extrapolar as consequências legais da suspensão condicional do processo seria dar margem a subjetividades, incompatíveis com a certeza administrativa.”
Acórdão 1216439, 07572812320188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
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STJ
Inquérito, ação penal em curso ou registro de serviço de proteção ao crédito – impossibilidade de eliminação na fase de investigação social
“1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ‘a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. Respeito ao princípio da presunção de inocência’ (…) 2. No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes. 3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.” (grifamos) AgInt no RMS 54076/DF
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STF
Investigação social em concurso público – inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado – violação ao princípio da não-culpabilidade
“Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” ARE 1099974 AgR/SP
“1. A mera instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.” RMS 48726 /SC
Referência
Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.
Fonte: TJDFT
Arras confirmatórias – relação consumerista – possibilidade de devolução do valor pago
“5. Da retenção do valor pago pelo comprador. 5.1. O inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão. 5.2. Conforme enunciado 543 da súmula do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor impõe a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, não sendo possível a retenção de arras ou de percentual sobre os valores já despendidos. 5.3. Não há de ser falar, no presente caso, em qualquer retenção de valores por parte da ré, ora apelante. (…). 7. Das arras. 7.1. Jurisprudência: ‘(…). 3. As arras confirmatórias são uma espécie de sinal com o objetivo de representar a firmeza do contrato. Pago o sinal e iniciada a execução do contrato, o valor é incorporado ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, deixando de ostentar a característica de garantia do contrato. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples. 4. Não sendo o caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil) e sim rescisão contratual com consequência de retorno das partes ao estado anterior, deve ser devolvida juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. ”
Acórdão 1230787, 00080017720158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Trecho de acórdão
“No caso em exame, as arras foram pagas pelo consumidor e possuem natureza de princípio de pagamento e garantia da execução do contrato, cujo valor integra o total a ser adimplido do imóvel. Vale dizer, o valor pago a título de arras integra o valor global pago pelos autores eis que também possui natureza pecuniária.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que na defesa da parte hipossuficiente, qual seja o consumidor, deve-se, caso o distrato parta deste, serem devolvidas as arras confirmatórias recebidas pela promitente vendedora, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, indevido ou sem causa desta:
(…)
Desta maneira, visando à proteção do consumidor e amparado na jurisprudência do STJ, compreendo que, tendo as arras caráter confirmatório, deve esta ser devolvida ao consumidor, por ocasião da rescisão contratual, a fim de que evite o enriquecimento sem causa das requeridas.” (grifamos)
Acórdão 1126981, 07122695920178070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.
Súmula
Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Acórdãos representativos
Rescisão do contrato por culpa do consumidor:
Acórdão 1218424, 07061191120178070020, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;
Acórdão 1201812, 07055727320188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019;
Acórdão 1193978, 07061234820178070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019;
Acórdão 1169116, 07051895620188070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 20/5/2019;
Acórdão 1140678, 07083678620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018;
Acórdão 1140279, 07026600920188070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.
Rescisão do contrato por culpa da construtora:
Acórdão 1224015, 00109524420158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020;
Acórdão 1221780, 00178716520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019;
Acórdão 1208949, 00131159420158070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019;
Acórdão 1203717, 00318822020148070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;
Acórdão 1192053, 07283228720188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;
Acórdão 1220858, 00245133820158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Destaques
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TJDFT
Rescisão por culpa do comprador-consumidor – impossibilidade de retenção do sinal
“O sinal representa arras confirmatórias. A inexecução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por culpa do comprador, por isso, improcede o pedido de restituição.”
Acórdão 1178770, 07018910420188070005, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Rescisão por culpa do comprador – inaplicabilidade do CDC
“Comprovado que a não conclusão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares se deu por culpa do comprador, em razão da não obtenção de financiamento imobiliário para pagamento do valor do imóvel, não há que falar em devolução das arras confirmatórias, consoante preceito contido no artigo 418, do Código Civil. A retenção das arras dadas pelo contratante inadimplente não configura pagamento indevido ou enriquecimento sem causa.”
Acórdão 1157527, 00071512920168070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Rescisão por culpa concorrente – status quo ante
”Nos contratos de promessa de compra e venda não executados por desistência do promitente comprador, as arras entregues como princípio de pagamento são perdidas em favor do promitente vendedor. Firmada a culpa concorrente do promitente vendedor, representada pelo corretor de imóveis, por descumprimento da boa-fé contratual, incabível a perda das arras em desfavor da promitente compradora.”
Acórdão 980843, 20140710259766APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016.
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STJ
Arras confirmatórias – garantia do negócio de compra e venda – impossibilidade de retenção
“3. ‘Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).’ 4. Nos termos da Súmula 543/STJ, ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’.” AgInt no AREsp 1503936/SP
Referências
Arts. 418 e 420 do Código Civil;
Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: TJDFT
Residência da família não responde por dívidas, exceto nos casos previstos em lei
A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada com o objetivo de proteger a família. Desta forma, para que o bem imóvel seja passível dessa proteção, de acordo o artigo 5o da mencionada Lei, que define o que o bem de família, é necessário que o mesmo seja usado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.
No artigo 1o a Lei prevê que o bem imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3o. Logo, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos: 1) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; 2) devedor de pensão alimentícia; 3) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; 4) o imóvel ter sido hipotecado; 5) o imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal; e: 6) o imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação.
Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sumular que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas.
Verifique o que diz a Lei:
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
STJ – SÚMULA 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
(Com informações do TJDFT)
O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.
A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.
Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
O teste do bafômetro não é o único meio para verificar se uma pessoa está ou não sob a influência de álcool. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 277, possibilita que o motorista que esteja sendo fiscalizado ou que tenha se envolvido em um acidente de trânsito, seja submetido a exame clinico, perícia ou outro procedimento, seja técnico ou científico, para constatar se o motorista está sob influência de álcool ou entorpecente.
Desta forma, mesmo que o motorista se recuse a fazer o teste do bafômetro, sua embriaguez pode ser constatada.
Na hipótese do motorista se recuse a ser submetido a qualquer tipo de teste para certificar a ingestão de álcool ou substância psicoativa, conforme artigo 165-A do mesmo Código de Trânsito Brasileira, a atitude é considerada como infração administrativa gravíssima, com multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 12 (doze) meses.
Verifique abaixo o que diz a lei:
Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
De acordo com o Código Penal Brasileiro, o ditado popular “achado não é roubado” está equivocado. O ato de se apropriar de um bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 (quinze) dias, consoante o artigo 169, II do mencionado diploma, configura o crime de apropriação de coisa achada, que prevê de pena de até 1 (um) ano de detenção e multa.
Portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Policia.
Verifique abaixo o que diz o artigo 169 do Código Penal:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
O que você precisa saber sobre “Pena Restritiva de Direitos“
A pena restritiva de direitos nada mais é que 1 (uma) das 3 (três) espécies de penas estabelecidas pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o texto do seu artigo 32, a serem aplicadas ao condenado.
As penas restritivas de direitos ainda são denominadas de penas “alternativas”, tendo em vista que são uma alternativa à prisão, ou seja, ao invés de ficarem presos, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena decorrente da condenação judicial.
O artigo 43 do mencionado do Código Penal (CP) descreve as possibilidades de penas restritivas como:
a) prestação pecuniária;
b) perda de bens e valores;
c) limitação de fim de semana;
d) prestação de serviços à comunidade; e
e) interdição de direitos.
É de grande valia afirmar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Desta forma, não é decisão discricionária do magistrado, caso ele verificar a presença dos requisitos, deve aplicar a substituição de pena.
Ainda de acordo com o artigo acima destacado, a pena deve ser substituída quando:
1)não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena;
2)o réu não for reincidente em crime doloso; e
3)o réu não tiver maus antecedentes.
Para as hipóteses de condenação em crimes que envolvam violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, não existe a possibilidade da mesma ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Destaque-se, que esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula n 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
(…)
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)
Limitação de fim de semana
Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Com informações do TJDFT)
Tópico: Crime de Estupro
Saiba um pouco sobre o Crime de Estupro
Para a hipótese da prática de estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos, a pena é majorada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte é aumentada, de 12 a 30 anos.
O Código Penal ainda previu o crime de estupro de vulnerável, com o objetivo de tutelar pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, já que não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o esposo pode obrigar a sua mulher a praticar ato sexual.
Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo majorada na hipótese de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT)
Endereços virtuais das Ouvidorias dos Tribunais Brasileiros
Tribunal Superior
Tribunal Site Principal Ouvidoria Superior Tribunal de Justiça – STJ http://www.stj.jus.br Ouvidoria do STJ Superior Tribunal Militar – STM http://www.stm.jus.br Ouvidoria do STM Tribunal Superior do Trabalho – TST http://www.tst.jus.br Ouvidoria do TST Tribunal Superior Eleitoral – TSE http://www.tse.jus.br Assessoria de Informações ao Cidadão do TSE Conselhos
Conselhos de Justiça Site Principal Ouvidoria Conselho da Justiça Federal http://www.cjf.jus.br http://www.cjf.jus.br/cjf/menu-de-relevancia/ouvidoria Conselho Superior da Justiça do Trabalho http://www.csjt.jus.br http://www.csjt.jus.br/ouvidoria Justiça Federal
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 http://www.trf1.jus.br Ouvidoria do TRF 1 Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF 2 http://www.trf2.jus.br Ouvidoria do TRF 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 http://www.trf3.jus.br Ouvidoria do TRF 3 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4 http://www.trf4.jus.br Ouvidoria do TRF 4 Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF 5 http://www.trf5.jus.br Ouvidoria do TRF 5 Justiça Estadual
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal de Justiça do Acre – TJAC http://www.tjac.jus.br Ouvidoria do TJAC Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL http://www.tjal.jus.br Ouvidoria do TJAL Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM http://www.tjam.jus.br Ouvidoria do TJAM Tribunal de Justiça do Amapá – TJAP http://www.tjap.jus.br Ouvidoria do TJAP Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA www5.tjba.jus.br Ouvidoria do TJBA Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE http://www.tjce.jus.br Ouvidoria do TJCE Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT http://www.tjdft.jus.br Ouvidoria do TJDFT Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES http://www.tjes.jus.br Ouvidoria do TJES Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO http://www.tjgo.jus.br Ouvidoria do TJGO Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA http://www.tjma.jus.br Ouvidoria do TJMA Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG http://www.tjmg.jus.br Ouvidoria do TJMG Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS http://www.tjms.jus.br Ouvidoria do TJMS Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT http://www.tjmt.jus.br Ouvidoria do TJMT Tribunal de Justiça do Pará – TJPA http://www.tjpa.jus.br Ouvidoria do TJPA Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB http://www.tjpb.jus.br Ouvidoria do TJPB Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE http://www.tjpe.jus.br Ouvidoria do TJPE Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI http://www.tjpi.jus.br Ouvidoria do TJPI Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR http://www.tjpr.jus.br Ouvidoria do TJPR Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ http://www.tjrj.jus.br Ouvidoria do TJRJ Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN http://www.tjrn.jus.br Ouvidoria do TJRN Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO http://www.tjro.jus.br Ouvidoria do TJRO Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR http://www.tjrr.jus.br Ouvidoria do TJRR Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS http://www.tjrs.jus.br Ouvidoria do TJRS Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC http://www.tjsc.jus.br Ouvidoria do TJSC Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE http://www.tjse.jus.br Ouvidoria do TJSE Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP http://www.tjsp.jus.br Ouvidoria do TJSP Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO http://www.tjto.jus.br Ouvidoria do TJTO Justiça do Trabalho
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 http://www.trt1.jus.br Ouvidoria do TRT-1 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 http://www.trtsp.jus.br Ouvidoria do TRT-2 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3 http://www.trt3.jus.br Ouvidoria do TRT-3 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT-4 http://www.tr4t.jus.br Ouvidoria do TRT-4 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT-5 http://www.trt5.jus.br Ouvidoria do TRT-5 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT-6 http://www.trt6.jus.br Ouvidoria do TRT-6 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT-7 http://www.trt7.jus.br Ouvidoria do TRT-7 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT-8 http://www.trt8.jus.br Ouvidoria do TRT-8 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT-9 http://www.trt9.jus.br Ouvidoria do TRT-9 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 http://www.trt10.jus.br Ouvidoria do TRT-10 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT-11 http://www.trt11.jus.br Ouvidoria do TRT-11 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT-12 http://www.trt12.jus.br Ouvidoria do TRT-12 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT-13 http://www.trt13.jus.br Ouvidoria do TRT-13 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT-14 http://www.trt14.jus.br Ouvidoria do TRT-14 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15 http://www.trt15.jus.br Ouvidoria do TRT-15 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT-16 http://www.trt16.jus.br Ouvidoria do TRT-16 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT-17 http://www.trtes.jus.br Ouvidoria do TRT-17 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT-18 http://www.trt18.jus.br Ouvidoria do TRT-18 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – TRT-19 http://www.trt19.jus.br Ouvidoria do TRT-19 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT-20 http://www.trt20.jus.br Ouvidoria do TRT-20 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT-21 http://www.trt21.jus.br Ouvidoria do TRT-21 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT-22 http://www.trt22.jus.br Ouvidoria do TRT-22 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT-23 http://www.trt23.jus.br Ouvidoria do TRT-23 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT-24 http://www.trt24.jus.br Ouvidoria do TRT-24 Justiça Eleitoral
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC http://www.tre-ac.jus.br Ouvidoria do TRE-AC Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas -TRE/AL http://www.tre-al.jus.br Ouvidoria do TRE-AL Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM http://www.tre-am.jus.br Ouvidoria do TRE-AM Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP http://www.tre-ap.jus.br Ouvidoria do TRE-AP Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA http://www.tre-ba.jus.br Ouvidoria do TRE-BA Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE http://www.tre-ce.jus.br Ouvidoria do TRE-CE Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF http://www.tre-df.jus.br Ouvidoria do TRE-DF Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo – TRE/ES http://www.tre-es.jus.br Ouvidoria do TRE-ES Tribunal Regional Eleitoral do Goiás – TRE/GO http://www.tre-go.jus.br Ouvidoria do TRE-GO Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA http://www.tre-ma.jus.br Ouvidoria do TRE-MA Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG http://www.tre-mg.jus.br Ouvidoria do TRE-MG Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul – TRE/MS http://www.tre-ms.jus.br Ouvidoria do TRE-MS Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso – TRE/MT http://www.tre-mt.jus.br Ouvidoria do TRE-MT Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA http://www.tre-pa.jus.br Ouvidoria do TRE-PA Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB http://www.tre-pb.jus.br Ouvidoria do TRE-PB Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE http://www.tre-pe.jus.br Ouvidoria do TRE-PE Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI http://www.tre-pi.jus.br Ouvidoria do TRE-PI Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR http://www.tre-pr.jus.br Ouvidoria do TRE-PR Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ http://www.tre-rj.jus.br Ouvidoria do TRE-RJ Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN http://www.tre-rn.jus.br Ouvidoria do TRE-RN Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO http://www.tre-ro.jus.br Ouvidoria do TRE-RO Tribunal Regional Eleitoral de Roraima – TRE/RR http://www.tre-rr.jus.br Ouvidoria do TRE-RR Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS http://www.tre-rs.jus.br Ouvidoria do TRE-RS Tribunal Regional Eleitoral de Sana Catarina – TRE/SC http://www.tre-sc.jus.br Ouvidoria do TRE-SC Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE http://www.tre-se.jus.br Ouvidoria do TRE-SE Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP http://www.tre-sp.jus.br Ouvidoria do TRE-SP Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO http://www.tre-to.jus.br Ouvidoria do TRE-TO Justiça Militar
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJM/MG http://www.tjmmg.jus.br Ouvidoria do TJM-MG Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul – TJM/RS http://www.tjmrs.jus.br Ouvidoria do TJM-RS Tribunal de Justiça Militar de São Paulo – TJM/SP http://www.tjmsp.jus.br Ouvidoria do TJM-SP (Informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)
Morador tem autonomia para usufruir de sua habitação, segundo suas conveniências e interesses
Reuniões de condomínio não são foros legais para decidir se moradores podem ter animais de estimação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte reformou sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF).
Leia a notícia completa: https://juristas.com.br/2019/05/24/condominio-proibir-guarda-animais-estimacao/
Montantes também englobam vale-alimentação
É possível penhorar créditos de pagamentos com cartão de crédito e vale alimentação para quitar dívida. A decisão é 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Leia a notícia completa: https://juristas.com.br/2019/05/16/tj-penhora-valores-a-receber-de-cartao-de-credito-para-quitar-divida/
CHAT de Atendimento do PJe do TJDFT
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) disponibiliza ferramenta via Internet para que os usuários do Processo Judicial Eletrônico (PJe) possam tirar suas dúvidas e pedir informações sobre o Sistema PJe. Trata-se, portanto do Chat do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que funciona de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h30.
Os esclarecimentos são feitos por servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) treinados e as questões respondidas são disponibilizadas em um link de perguntas mais frequentes que pode ser acessado na página inicial do próprio Chat disponibilizado pelo TJ.
Ao entrar na página do Chat do PJe (Processo Judicial Eletrônico), o internauta é informado se o serviço está disponível, observando o indicativo na tarja azul que fica acima do formulário de atendimento.
O usuário deve preencher os dados solicitados para poder começar a conversar com o agente disponível para o atendimento.
O acesso à ferramenta é feito por intermédio da página do TJDFT (www.tjdft.jus.br), menu “Advogado”, opção “Processo Eletrônico”. Em seguida, basta clicar em “Chat On-line” no canto inferior esquerdo da página aberta. Para acessar o Chat diretamente, clique aqui.
Vale ressaltar que o suporte do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é competência exclusiva do TJDFT. Assim, eventuais dúvidas e informações sobre problemas no Sistema PJE devem ser esclarecidas por meio do Chat Online, não sendo necessário abrir chamado para a Unidade de Tecnologia da Informação (UTEC) da PGDF.
Formas de Acesso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TJDFT
Acesso ao PJE do TJDFT com certificação digital
Para se cadastrar no PJe (Processo Judicial Eletrônico) é necessário possuir um certificado digital válido, do tipo A3, que pertença à cadeia ICP-Brasil, para mais informações acesse o site da Juristas Certificação Digital (AR Juristas).
Procedimentos para se cadastrar no Sistema PJe
- 1- Insira o seu certificado digital em seu computador.
- 2- Na página de login do PJe, clique no botão Certificado digital.
- 3- Insira a senha do seu certificado digital.
- 4- Confirme as suas informações pessoais no formulário apresentado.
- 5- Assine o Termo de Compromisso.
- Após seguir este procedimento, o seu cadastro estará concluído.
Para acessar o sistema PJe, clique no botão Certificado digital na tela de login do PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Possibilidade de acessar o PJe com login e senha para quem já possui certificado digital
Inicialmente, é necessário realizar o cadastro no sistema PJe utilizando o seu certificado digital do tipo E-CPF.
Para acessar o sistema, clique no link “Esqueci minha senha” na tela de login do PJe, informe o CPF/CNPJ (apenas números), o e-mail (correio eletrônico) cadastrado no sistema e clique no botão “Solicitar”.
O sistema encaminhará para o e-mail informado as instruções de cadastro de uma nova senha.
Acesso ao Sistema PJe para quem não possui o certificado digital
Para quem que não tem certificação digital é necessário deslocar-se pessoalmente a um posto de atendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) levando os seguintes documentos: uma cópia do CPF, do RG (ou da OAB no caso de advogado) e um comprovante de residência.
Após a realização do cadastro, o sistema PJe encaminhará para o e-mail cadastrado as instruções de cadastro de uma nova senha.
Para mais informações sobre como acessar o PJe, clique aqui.
(Com informações do TJDFT)
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Juízes do TJDFT conhecem programa de integração ao módulo de arquivamento do Processo Judicial Eletrônico – PJe
Na tarde da última sexta-feira, 12/4, os desembargadores do TJDFT Diaulas Costa Ribeiro, presidente do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT, e Rômulo de Araújo Mendes, presidente do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico – PJe, assistiram a uma apresentação sobre o software Archivematica, que deverá ser usado como repositório arquivístico digital confiável – RDC-Arq no TJDFT.
As autoridades foram recepcionadas pelo juiz diretor do Complexo Arquivístico do Tribunal, Joel Rodrigues Chaves Neto, e pelo juiz assistente da Primeira Vice-Presidência, Omar Dantas Lima, e ouviram explanações trazidas pelo coordenador de Tratamento e Destinação Documental, Ariovaldo Furtado.
O Archivematica é um software de código aberto que permite à instituição preservar o acesso de longo prazo a conteúdo digital confiável, autêntico e seguro. Trabalha em ambiente blindado, retira vírus, converte arquivo de formato proprietário em livre e é uma tecnologia nova, sem domínio por parte do mercado.
Durante a exposição, foi esclarecido aos desembargadores que, para a implantação do repositório, é necessário o desenvolvimento de um módulo de arquivamento de processos no PJe.
Esse módulo é indispensável para que a equipe de gestão documental verifique a classificação e aplique o prazo de guarda aos processos judiciais, possibilitando sua guarda ou eliminação, caso já tenha sido cumprido o prazo de temporalidade previsto. O módulo funcionará também como uma interface entre o sistema de tramitação processual e o RDC-Arq.
No dia 8/4, o TJDFT alcançou a marca de 1 milhão de processos distribuídos pelo PJe. Com o crescente número de dados eletrônicos, surge a necessidade de contar com um módulo de arquivamento que permita eliminar documentos digitais, aplicando-lhes a Tabela de Temporalidade, tal qual é feito com os autos em papel. Diante disso, foi proposto o uso do Archivematica, como a ferramenta mais adequada.
Ainda no Complexo Arquivístico, as autoridades conheceram o trabalho de tratamento arquivístico realizado por equipe própria de servidores e estagiários, onde é feita classificação, arranjo, cadastro e eliminação de autos de processos físicos. A iniciativa representa uma economia mensal de R$ 600 mil, valor correspondente à terceirização do tratamento.
A ida ao SAAN (onde fica o Complexo Arquivístico) foi precedida por outra visita às instalações do Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação – NUTIN, localizado no Guará II, onde vem sendo realizado o trabalho de digitalização de autos em tramitação, que deixam o suporte papel para ingressar no mundo digital.
O objetivo do TJDFT é digitalizar todos os processos que ainda tramitam fisicamente e inseri-los no PJe. Nesse momento, a comitiva contou também com a presença do Corregedor de Justiça do Distrito Federal, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa.
Participaram ainda da visita o juiz assistente da Corregedoria, Lizandro Garcia; o secretário-geral da Corregedoria, Guilherme Vasconcelos; o coordenador de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística, Joberth Charles da Silva; o coordenador-geral de Tecnologia da Informação, Luiz Fernando Serique; e o coordenador de Digitalização e Serviços Gráficos, Wander Moreira Lopes.
Fonte: TJDFT
TJDFT COMEMORA UM MILHÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE
O TJDFT alcançou a marca de um milhão de processos distribuídos no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O milionésimo processo foi distribuído às 23h24 desta segunda-feira, 8/4, para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e marca uma trajetória de sucesso do sistema implantado na Justiça do Distrito Federal desde julho de 2014.
A marca do um milhão foi fruto do trabalho incansável de todas as unidades judiciárias e dos esforços conjuntos de digitalização em curso na Casa, promovidos pela Presidência, Vice-Presidências e Corregedoria, com o suporte técnico de equipes das áreas de TI e o apoio da Administração.
Sobre essa conquista, o Presidente do TJDFT, desembargador Romão C. Oliveira, registra que a notícia é alvissareira, sendo motivo de bastante alegria. Ele acredita que esse número avançará com muita rapidez e lembra que em 28/4/2011, o Tribunal publicou seu acórdão de número 500 mil e em menos de 6 anos, em 7/3/2017 já alcançava um milhão de acórdãos.
O crescimento vertiginoso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no TJDFT sempre foi notório. Um mês após o início da implantação do sistema, em julho de 2014, o Tribunal contabilizava 1.000 processos eletrônicos.
Em abril de 2015, já eram 15 mil e, em outubro do mesmo ano, 50 mil. Em maio de 2016, 100 mil processos; em fevereiro de 2017, 200 mil e, em fevereiro de 2018, o PJe tinha alcançado a marca de meio milhão de processos.
“Em um período de praticamente um ano, alcançamos um milhão, e esta marca foi antecipada em razão do projeto de digitalização do TJDFT iniciado neste ano de 2019”, aponta Declieux Dias Dantas, secretário de Desenvolvimento de Sistemas (SEDES/CGTI).
Além disso, o sistema tem passado por frequentes melhorias desde sua implantação na Casa, como a chegada do PJe às varas criminais – ainda em processo de implantação (veja aqui o cronograma), o desenvolvimento de projeto de Inteligência Artificial, a anexação de arquivos em PDF com 10Mb, o início do PJe no Cartório Judicial Único, dentre outros avanços.
“Um milhão de processos no PJe equivale a muitas toneladas de processos em papel”, ressalta Celso de Oliveira Neto, secretário-geral do TJDFT. “Se uma folha de papel A4 possui 0,06237 m2 e já no dia 14/3 haviam sido digitalizados 3.495.400 páginas, tínhamos 218.008 m2 de papel.
Um campo de futebol do tamanho do estádio do Mineirão mede 8.140 m2. Portanto, o PJe já tem o equivalente a mais de 27 Mineirões cheios de processos tramitando em sua base”, compara ele, com humor, parabenizando o feito das equipes.
Desde sua implantação, o PJe já proporcionou uma economia de mais de R$ 4 milhões em material de expediente e correio, evitou o uso de mais de 30 toneladas de papel e reduziu gastos com transporte e armazenamento de autos.
A CGTI reforça que a marca do um milhão impulsiona o início de outras atividades ainda previstas para o PJe ainda este ano.“Vamos implantar o PJe em todas unidades criminais de 1º grau em 2019; em 2020, vamos habilitar todas as classes nas unidades criminais para permitir que todas as ações iniciais de 1º ou 2º grau sejam eletrônicas no TJDFT até o final de 2020. Também teremos a continuação da digitalização e tudo indica que vamos inicia-la, também, nos processos das unidades criminais”, afirma Declieux.
Para o coordenador-geral de TI, Luiz Fernando Serique Junior, “ao mesmo tempo que é uma grande vitória chegarmos até aqui com um milhão de processos eletrônicos, nossa responsabilidade aumenta.
Temos muito trabalho pela frente e uma equipe afiada para tocá-lo. O sucesso do PJe depende de um trabalho hercúleo, seja no front ou nos bastidores, exigindo perseverança, cuidado e trabalho em equipe”, finaliza.
O PJe representa mais celeridade na tramitação dos feitos, transparência, facilidades para advogados e partes, economia e compromisso com a sustentabilidade.
É mais uma iniciativa do TJDFT no sentido de proporcionar à sociedade do Distrito Federal o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos, por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
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