Resultados da pesquisa para 'voo'

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  • #142534

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada promovente, de danos morais. No caso, muito embora as passagens tenham sido adquiridas por intermédio da Agência de Viagem, não há como eximir a ora apelante de culpa, posto que é seu o dever de prestar diretamente aos seus passageiros informações acerca de qualquer alteração de horário, dia ou local dos voos. In casu, restou demonstrado nos autos que os requerentes não foram informados pelas promovidas a respeito da modificação do voo de retorno, fato este que ocasionou o momento de angústia experimentado pelos promoventes no aeroporto de Paris. É dever da Companhia Aérea fornecer aos passageiros, em casos de voos cancelados ou atrasados, informações corretas e céleres acerca das alterações. Ademais, devem adotar todas as providências necessárias para amenizar a situação de estresse e aflição vivenciada pelos passageiros. No entanto, contrariando o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante agiu com desídia, demonstrando desprezo em relação à resolução do problema enfrentado. O dano moral, no caso em tela, decorre não só da ausência de informações acerca da alteração do voo, mas também da má prestação do serviço da empresa. Nesse esteio, restando evidenciado que a prestação do serviço foi defeituosa, emerge o dever de indenizar. Conforme já informado, a primeira promovida realizou um acordo com os promoventes, efetuando o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Assim, cabe à apelante o pagamento do remanescente entre o valor da condenação e o que já foi pago pela primeira promovida, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513466-76.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017)

    #142532
    #142529

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. EMPRESA AÉREA QUE NÃO EXIGIU PRÉVIA DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM. DEVER DE RESSARCIR PASSAGEIRO PELO PREJUÍZO DECORRENTE DA PERDA DOS ITENS CONSTANTES DA MALA PERDIDA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MINORADO EM FAVOR DO AUTOR PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

    1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de extravio da bagagem da parte autora, enquanto realizava viagem a São Paulo, não tendo sido localizada e devolvida. O autor postulou indenização por danos materiais em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em R$ 10.000 (dez mil reais).

    2.Por sentença, o Juiz a quo condenou a promovida em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixou, no entanto, de condenar em danos materiais, ante a ausência de comprovação de elementos mínimos.

    3.A empresa aérea demandada recorreu pugnando pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais.

    4.A legislação aplicável a casos de extravio de bagagem em vôo é o Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), por tal motivo devem incidir as normas do referido códex, amoldando-se, os passageiros, no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º do CDC, e as companhias aéreas no de fornecedor, à inteligência do artigo 3º do mesmo diploma. Tratando-se o transporte aéreo de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível sua incidência na relação jurídica ora posta.

    5.À luz da regra aplicável à hipótese (CDC), a responsabilidade da demandada é objetiva e independe de culpa. Portanto, a responsabilização da companhia aérea pelo extravio da bagagem dispensa a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo.

    6.Quanto aos danos materiais, é de reconhecer que o autor não colacionou aos autos elementos mínimos, ou seja não acostou aos fólios nenhuma relação contendo os itens existentes em sua bagagem extraviada com o fito de apurar o montante da reparação dos danos materiais que sofreu. Dessarte, não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.

    7.No que concerne aos danos morais, denota-se que o extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, mormente porque o demandante ficou na cidade de São Paulo privado de seus pertences. Acrescente-se a isso a insegurança e ansiedade, durante a viagem, em relação à recuperação dos bens e, por fim, o extravio definitivo da bagagem. Portanto, o dano experimentado ultrapassa o mero dessabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.

    8.O valor da indenização deve atender ao chamado “binômio do equilíbrio”, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. entendo que merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado pelo magistrado para o promovente, uma vez que, inobstante o sofrimento, entendo que deve ser minorado a condenação da demandada em danos morais, fixando o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes dos Tribunais.

    9.Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

    ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

    (TJCE – Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Cruz; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 22/11/2017; Data de registro: 22/11/2017)

    #142526

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    APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS.

    1.O cerne dos presentes recursos cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional.

    2.Em se tratando de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa Oceanair, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. Precedente do STJ.

    3.Desta forma, a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento.

    4.O valor fixado deve ser arbitrado em patamar razoável, conforme os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessas circunstâncias, tem-se adequada a compensação pecuniária arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende as finalidades do caso concreto.

    5.Recursos conhecidos, mas improvidos.

    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

    (TJCE – Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de registro: 07/02/2018)

    #142523

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATERRIZAGEM DE EMERGÊNCIA DEVIDO A MÁ CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA NA ASSISTÊNCIA DOS PASSAGEIROS. PERDA DE DOIS DIAS DE HOSPEDAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. AUTOR MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    I – Trata-se de Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS em face da sentença de fls. 110/113, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente o pleito inicial, condenando a companhia aérea, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores, Luiz David Wanderley Pontes e Daniela Virgínia de Oliveira Pontes. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

    II – O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    III – A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, por várias situações, os autores passaram por horas intermináveis nos aeroportos, sem total condições físicas de acomodação, ficando a empresa aérea sempre apresentando desculpas, sem demonstrar a real situação dos voos.

    IV – Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.

    V – No caso sub judice, mesmo, no primeiro momento, a empresa tendo se responsabilizado pela hospedagem dos promoventes, estes passaram várias horas no aeroporto, sem saber, ao certo, qual horário embarcariam. Ressalta-se, ainda, que os promoventes perderam duas hospedagens em Miami, que já estavam previamente adquiridas.

    VI – Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.

    VII – O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores. Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.

    VIII – Apelação Cível conhecida e improvida.

    Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0194944-40.2012.8.06.0001, em que configura como apelante TAM LINHAS AÉREAS, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

    (TJCW – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/03/2018; Data de registro: 07/03/2018)

    #142520

    [attachment file=142522]

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS E, PORTANTO, DESCABIDOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    1.Sendo fato incontroverso o extravio de pertences do consumidor em viagem aérea, este possui legitimidade ativa para pleitear em juízo indenização pelos prejuízos suportados, ainda mais quando demonstrada documentalmente a relação jurídica entre as partes.

    2.O fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva – independente de culpa, no caso de extravio de bagagem.

    3.Quanto aos danos materiais, o autor não colacionou ao caderno processual elementos mínimos para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado, na medida em que simplesmente indica a título de indenização o valor aleatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem nem mesmo informar como chegou à referida quantia, de modo a relacioná-la com o conteúdo de sua bagagem, limitando-se a indicar que na mala havia peças de vestuário e documentos que lhe dariam direito a perceber determinadas verbas trabalhistas, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.

    4.O extravio de bagagem, sem dúvida, ocasiona desconforto e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.

    5.Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado a favor do promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor, assim como afigura-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, e está de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

    6.Tratando-se de matéria sem maior complexidade e não tendo exigido dilação probatória ou maior tempo de serviço do patrono, a fixação da verba relativa aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, atendeu aos parâmetros da razoabilidade, razão porque resta mantida, sem prejuízo da majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.

    7.Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0186658-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de março de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 2067/2017

    (TJCE – Relator (a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO – PORT 2.067/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 28/03/2018)

    #142517

    [attachment file=142518]

    Processo: 0182872-16.2015.8.06.0001 – Apelação Apelante: TAM Linhas Aereas S/A (LATAM) Apelados: Jorge Alberto Pinheiro Gomes Filho e Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

    1-Trata o caso de uma ação de reparação de danos morais e matérias ajuizada por JORGE ALBERTO PINHEIRO GOMES FILHO em face da Alitália Brasil e TAM Linhas Aéreas em razão de extravio de bagagem. O autor, ora apelado, regressou ao Brasil no dia 12 de agosto de 2014 em um voo AZ 674 da empresa ALITÀLIA, e teve duas malas extraviadas no trecho ROMA/SÃO PAULO/FORTALEZA.

    2-Recurso apelação somente da Empresa TAM.

    3-A empresa apelante TAM Linhas Aéreas defende, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que qualquer evento danoso verificado só pode ter como causador a empresa que operou os voos que ensejaram os problemas, qual seja, a empresa ALITÁLIA.

    4-Insta consignar, que as duas empresas áreas respondem, solidariamente, porquanto o autor adquiririu sua passagem na ALITÁLIA que repassou as bagagens do cliente para TAM, para chegar ao destino final , com arrimo no artigo 7 , parágrafo único, do CDC, que reza: “tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

    5-Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Tam Linhas Aéreas, visto que a mesma é responsável

    6-Induvidoso o extravio da bagagem do autor quando estava na posse da apelante e por culpa dela, tendo em conta que, nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Logo, é dever da ré ressarcir o autor dos prejuízos sofridos.

    7-Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 210 da repercussão geral: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia, firmou a seguinte tese : “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (RE n. 636.331).

    😯 extravio da mala do autor não é controvertido, embora não tenha sido comprovado e quantificado, estreme de dúvidas, o seu conteúdo. Nesse caso, estando impossibilitada a aferição por simples estimativa, deve ser fixada a reparação do dano material com base no montante estipulado na Convenção de Montreal, qual seja, em 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) para a mala extraviada, montante esse que corresponderá àquele vigente na data do fato, depois do que corrigido pelo IGP-M e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    9-No caso dos autos, o extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, principalmente porque o autor perdeu todo material de estudo de Engenharia Civil, entre notebook e notas de aula, de ano que morou em Roma, além de ter se privado de seus pertences.

    10-No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação à antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsória não tratou de danos morais, conforme se observa no Informativo nº 866 do STF, cabendo a aplicação da legislação infraconstitucional para dar solução ao caso.

    11-Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não sendo admitidas as justificativas apresentadas pela companhia aérea porque são inerentes à atividade de transporte aéreo.

    12-Entendo que não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo magistrado a favor do autor, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    13-As contrarrazões são inadequadas para requerer a reforma da sentença e deduzir pretensão, pois o apelado deve apontar nessa fase processual apenas os equívocos constantes da apelação. Tendo se utilizado o autor/apelado de inadequação da via eleita, não merecendo ser conhecido tal pleito.

    14-APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/06/2018; Data de registro: 27/06/2018)

    #142516

    APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E ESCALA INDEVIDA JUSTIFICADAS – EMPRESA AÉREA DISPONIBILIZA HOTEL PARA ACOMODAR A PASSAGEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO PASSÍVEL DE DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.

    1.O atraso no voo contratado pela autora, por si só, não gera prejuízo moral capaz de originar o dever de indenizar, mormente quando esta afirma que a empresa disponibilizou-lhe hotel enquanto ela a aguardar o novo horário do voo, inclusive um taxi na sua chegada ao destino.

    2.Mero aborrecimento inerente aos passos da vida em sociedade, não configura dano moral, pois este, ao adverso, exige, para sua configuração, ofensa idônea ao ajuste subjetivo da pessoa.

    3.Recurso conhecido e improvido.

    (TJCE – Relator (a): FRANCISCO GURGEL HOLANDA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)

    #142514

    DANO MORAL. CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DEVER DO PRESTADOR DE SERVIÇOS INFORMAR SEUS CLIENTES. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Aplica-se a premissa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    2.O serviço de viação obtido deveria ser prestado em sua totalidade pela apelante, evitando-se óbices ao consumidor, que se encontrava em outro país, desejando retorno ao lar.

    3.A operação de cessação de voos internacionais surpreendeu o recorrido, e caberia a empresa atender e informar de forma prévia e antecipada, obstando que seus clientes perpassassem por quaisquer intercorrências..

    4.Dever de sopesamento e acuidade na fixação do quantum do valor condenatório. Observância dos pressupostos da proporcionalidade e razoabilidade, não se olvidando as peculiaridades do caso concreto.

    5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJCE – Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)

    #142513

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO SUCESSIVO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL POR ATRASO DE VÔO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. PERNOITE EM AEROPORTO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA EXORBITANTE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A querela em apreço, em síntese, circunscreve-se ao fato de os ora apelados terem experimentado transtornos em viagem contratada junto à apelante com destino a Orlando, em virtude de uma escala inesperada, por problemas técnicos, durante o voo Fortaleza/Atlanta, o que acarretou a perda da conexão com direção ao destino final.

    2.Em sentença, o d. magistrado singular considerou que referidos transtornos ultrapassaram a barreira do mero dissabor, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) de indenização para cada autor, totalizando R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)

    3.Em seu recurso de apelação, a companhia alega: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer os tratados internacionais sobre transporte aéreo intercontinental; b) ausência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que o fato gerador do problema foram problemas técnicos experimentados pela aeronave que transportava os promovidos, o que isentaria a companhia de responsabilidade; c) exorbitância do valor fixado em sentença.

    4.A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de priorizar as normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso de contrato de transporte aéreo internacional, por verificar a existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro. (AgRg no Ag 1343941 / RJ e AgRg no AREsp 13010 / ES)

    5.Os problemas técnicos pelos quais passou a aeronave que transportava os promovidos caracterizam caso fortuito interno, o qual não tem o condão de excluir a responsabilidade civil, por serem inerentes ao próprio risco da atividade empresarial de aviação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    6.Quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para reparar o transtorno sofrido demonstra-se exorbitante, merecendo, por isso, ser reformada.

    7.Como é cediço, a quantificação dos danos morais é objeto de intenso debate na doutrina, dado seu alto caráter de subjetividade, cabendo ao órgão judicante fixá-los em quantia que desestimule o devedor a praticar o ato lesivo novamente, mas sem provocar o enriquecimento ilícito do credor.

    8.No caso em tela, tendo-se em vista as condições pessoais e econômicas das partes, bem como a natureza do ato abusivo praticado pelo promovido, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) por autor, totalizando a quantia de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), demonstra-se mais condizente com a situação em cotejo nos autos.

    9.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.

    (TJCE – Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)

    #142511

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

    1.O dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Precedentes.

    2.Confessada nos autos a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurado está o dever de reparar danos materiais e compensar pecuniariamente danos morais causados, ainda mais porque a responsabilidade da VASP S/A é objetiva.

    3.Compensação pecuniária, por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros do STJ e da 4ª Câmara Cível. Dano material fixado em R$980,00 (novecentos e oitenta reais).

    4.Pertinente a denunciação da lide quando provado vínculo contratual entre denunciante e denunciada. 5.Apelação provida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e a denunciação da lide.

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)

    #142508

    [attachment file=142510]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    I – A relação estabelecida entre a empresa aérea prestadora de serviços e o passageiro é de consumo, razão pela qual são aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

    II – Sendo relação de consumo, a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva.

    III – A reparação de danos decorrentes do atraso do voo não necessita da demonstração de culpa, bastando que se prove o fato e o nexo de causalidade. Estes elementos estão plenamente configurados na espécie, sobretudo quando, entre os passageiros, há crianças de tenra idade e a companhia aérea não busca minorar os transtornos decorrentes da injustificada demora.

    IV – A necessidade de manutenção não programada de aeronave não configura caso fortuito ou força maior, bem como não justifica o atraso. Trata-se de caso fortuito interno inerente ao próprio serviço prestado, não afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.

    V – No tocante à redução do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que na fixação do valor da indenização por dano moral deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima.

    VI – Portanto, prospera a pretensão interposta no sentido de haver a minoração do valor indenizatório arbitrado – R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-o aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal.

    VII – Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

    VIII – Recurso Apelatório CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 24 de agosto de 2015. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATOR PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

    (TJCE – Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/08/2015; Data de registro: 24/08/2015)

    #142505

    [attachment file=142506]

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de Apelação Cível, interposta por empresa de transporte aéreo, em face de sentença que condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$6.244,20, em favor de consumidor que se prejudicou pelo cancelamento de voo para realização de manutenção não agendada, situação que extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista a negligência dos prepostos da empresa no que se refere à oferta de acomodação, alimentação e demais serviços básicos para o passageiro que perdeu o voo.

    2.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”.(REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).

    3.A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil.

    4.In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais suportados com a situação vexatória ao ter o voo cancelado, que gerou ao passageiro diversas consequências fáticas, salientando-se que o mesmo possuía compromissos agendados na data do retorno à origem, conforme se comprova nos autos. Precedentes.

    5.O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, encontra-se de acordo com casos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixação mantida. Precedentes.

    6.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2016. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016)

    #142502

    [attachment file=142504]

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. FÉRIAS EM FAMÍLIA FORTALEZA/PORTO ALEGRE. ATRASO DE 3(TRÊS) HORAS NA SAÍDA, PERCA DO VOO – CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. ESPERA DE 14 (QUATORZE) HORAS. AUSÊNCIA DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES POR PARTE DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO NO RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS ESTIMADOS EM R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR PESSOA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, e o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, bastante a existência do dano.

    2.A empresa aérea deve assumir o risco comercial pelos lucros por ela auferidos de prever o problema e disponibilizar todo o aparato necessário para que os seus clientes tenham o mínimo de dissabores possíveis. Problemas fazem parte do risco do negócio comercial de viagem aérea.

    3.A disponibilização de acomodação, alimentação, informação e tratamento adequado é o mínimo exigido pelo alto custo de uma passagem aérea, quanto mais, de sete passagens aéreas, com finalidade de se usufruir das férias, a qual teve um dia de atropelos e desencontros provocados pela empresa recorrente.

    4.Considerando a capacidade econômica da partes e a extensão dos danos, entendo razoável o pleito de majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), por cada Autor da ação.

    5.Condeno ainda a recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do Art. 85 e §§ 2º e 11º do Novo Código de Processo Civil.

    6.RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDA A APELAÇÃO DA EMPRESA AÉREA, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, e do recurso adesivo, negando provimento ao recurso de apelação, e parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

    (TJCE – Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Eusebio; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca do Eusébio; Data do julgamento: 01/11/2016; Data de registro: 01/11/2016)

    [attachment file=”142500″]

    Jurisprudências sobre Direito do Passageiro do Tribunal de Justiça do Estado Ceará – TJCE

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO NACIONAL. ATRASO DE QUASE 17 (DEZESSETE) HORAS. ART. 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DEVER DA COMPANHA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.

    1.No caso de que se cuida, deve ser aplicada a teoria objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002 que dispõe que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem”.

    2.Para que seja aplicada a excludente de responsabilidade é necessária a prova de que ocorreu, efetivamente, fato imprevisto, o que não aconteceu no presente caso, já que a apelante não trouxe qualquer prova de sua alegação de cancelamento do voo por péssimas condições meteorológicas. Os apelados, por seu turno, colacionaram substrato material suficiente à prova suas alegações, haja vista o documento de fl. 28 que demonstra que o voo contratado foi o único cancelado naquela ocasião. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, que também rege as normas relativas ao transporte aéreo, em seu art. 231, é dever da companhia aérea, quando ocorrerem atrasos de mais de 4(quatro) horas, a devida assistência aos passageiros.

    3.No que pertine à condenação em dano moral e à fixação de seu valor, deve-se observar que esse dano, por ser de ordem subjetiva, é de ser presumido, tido, também, por dano in re ipsa, não sendo necessária a sua comprovação. Entretanto, dos argumentos expostos na exordial, bem como da situação fática apresentada, pode-se concluir claramente pela ocorrência de dano moral, suficiente a ensejar sua reparação. Por seu turno, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, fixado a tal título, não discrepa da jurisprudência apresentada, quer pelo STJ, quer por esta Corte de Justiça.

    4-Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

    5-Recursos Apelatórios conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, MAS PARA DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)

    #141900

    [attachment file=141902]

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Relação de consumo – Qualidade de destinatário final demonstrada – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

    2.DEVER DE INDENIZAR – Argumentos do apelante que não convencem – Atraso de voo e posterior cancelamento, com necessidade de pernoite não programado – Caso fortuito não caracterizado – Responsabilidade do transportador – Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo – Risco da atividade – Excludente de responsabilidade afastada – Situação vivenciada que supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade – Danos morais caracterizados.

    3.VALOR INDENIZATÓRIO – Verba fixada que não comporta alteração – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a intensidade da ofensa e o desestimulo à reiteração de condutas ofensivas desta natureza por parte da empresa ré – Indenização fixada com razoabilidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006733-15.2017.8.26.0019; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #141897

    [attachment file=141899]

    Cancelamento de voo nacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Infração contratual caracterizada – Danos morais configurados – Ofensa à honra, presumida em face da angústia, percalços e privações suportadas pelos turistas – Arbitramento em quantia suficiente, proporcional e razoável à hipótese fática – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1018241-69.2018.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #141894

    [attachment file=141895]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Transporte aéreo – Voo Nacional – Incidência normativa ditada no julgamento do RE 636.331 que se aplica somente às hipóteses de transporte aéreo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Varsóvia – Atraso de voo que acarretou a perda de conexão, com a chegada do autor a cidade de destino com aproximadamente seis horas de atraso – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos – Dano moral “in re ipsa” – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 8.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Termo “a quo” dos juros de mora que é a data da citação, consoante o art. 405 do Código Civil – Apelação não provida.

    (TJSP;  Apelação 1017683-34.2017.8.26.0003; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

    #141882

    [attachment file=”141883″]

    Sobre à Qatar Airways

    A Qatar Airways se orgulha de ser uma das mais jovens companhias aéreas globais a servir todos os seis continentes, e graças às respostas dos clientes às nossas ofertas, somos também a companhia aérea de crescimento mais rápido no mundo. Nós conectamos mais de 150 destinos no mapa todos os dias, com uma frota de aeronaves de última geração, e um nível de serviço sem igual a partir de nossa casa e hub, o aeroporto cinco estrelas, Aeroporto Internacional de Hamad em Doha, no Estado do Catar.

    Viajar nos dias atuais envolve uma mistura de segmentos de percursos pequenos, médios e longos, com mais pessoas viajando do que nunca. Atualmente, com a amplitude da cobertura da rede, na prática nenhum destino é inacessível. É por isso que o comprometimento com o serviço é fundamental; como nossos passageiros estão viajando para mais longe e mais frequentemente do que nunca, a experiência a bordo é uma parte importante da própria jornada.

    Desde o nosso lançamento em 1997, a Qatar Airways ganhou muitos prêmios e honrarias, tornando-se uma de um grupo de elite de companhias aéreas no mundo que ganharam uma avaliação 5 estrelas da Skytrax. Eleita a Companhia Aérea do Ano pela Skytrax em 2011, 2012, 2015 e mais recentemente em 2017, a Qatar Airways ganhou a confiança do público que viaja. Alcançamos esses objetivos por meio de foco nos detalhes – como dirigimos o negócio e como você vivencia a nossa companhia aérea.

    Meu objetivo é tornar a Qatar Airways a sua companhia aérea de escolha, oferecendo os voos que você quer, para os destinos que você precisa. Isso motiva diariamente esta equipe de mais de 46.000 profissionais, e continuará a nos motivar para fazer da Qatar Airways a sua única companhia aérea.

    Em nome de todos da Qatar Airways, esperamos lhe dar as boas-vindas a bordo, e deixe-nos Go Places Together.

    Obrigado.

    Akbar Al Baker
    Presidente Executivo do Grupo
    Qatar Airways

    Sua Excelência, Sr. Akbar Al Baker

    Qatar Airways Group Chief Executive, Sua Excelência Sr Akbar Al Baker, é uma das mais renomadas e reconhecidas personalidades na indústria da aviação global.

    O Sr. Akbar Al Baker tem contribuído para moldar o desenvolvimento da Qatar Airways em uma das companhias aéreas de crescimento mais rápido e mais elogiado do mundo – eleita como Companhia Aérea do Ano em 2017, 2015, 2012 e 2011 pela Skytrax, auditora global do setor.

    O Sr. Al Baker liderou o crescimento da Qatar Airways, que operava somente quatro aeronaves em base regional antes de sua nomeação. A Qatar Airways atualmente voa com 200 aeronaves para mais de 150 destinos em seis continentes.

    Em Agosto de 2017, o Sr. Al Baker  foi anunciado como Presidente do Conselho dos Governadores  (BoG) do prestigiado organismo mundial da indústria da aviação internacional (IATA) , que entrará em vigor em junho de 2018. Em Novembro de 2017, ele foi orgulhosamente chamado de “Executivo da Aviação do Ano”  pela CAPA Centro de Aviação em reconhecimento de sua influência global e abordagem visionária para a indústria da aviação.  O Sr. Al Baker também é membro do Comitê da Organização Árabe dos Transportes Aéreos (AACO)e é  Diretor não executivo do Heathrow Airport Holdings (HAH),  organização responsável pelo funcionamento e desenvolvimento do maior aeroporto do Reino Unido. Em Junho de 2015,  o Presidente da República da França, François Hollande, condecorou o Diretor Executivo do Qatar Airways Group, Sua Excelência o Sr. Akbar Al Baker, com a Legião de Honra em reconhecimento de sua liderança no setor da aviação.

    Uma pessoa altamente motivada, o Sr. Al Baker tem sido um homem de negócios bem-sucedido em Doha por mais de 25 anos, tem uma licença de piloto privado, e é também Presidente Executivo de diversas divisões da companhia aérea nacional do Catar – incluindo a Qatar Executive, o Aeroporto Internacional de Hamad, a Qatar Aviation Services, a Qatar Aircraft Catering Company, a Qatar Distribution Company, o Qatar Duty Free e o Internal Media Services.

    Nascido em Doha, graduou-se em Economia e Comércio e trabalhou em diversos níveis do Departamento de Aviação Civil antes de se tornar o Presidente Executivo do Qatar Airways Group em 1997.

    Fonte: Qatar Airways

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    Indicação de Advogado que atue na área do Direito do Passageiro / Direito do Consumidor

    Em nosso chat, um usuário do Portal Juristas solicitou a indicação de advogado(a) que atue com Direito do Passageiro.

    Quem aqui atua na área?

    Favor enviarem indicações de advogado(a)(s) e em quais localidades atuam.

    Atraso de voo superior a 4 horas
    Créditos: IlkerErgun / iStock

    Atraso de Voo Superior a Quatro Horas – Direitos do Passageiro

     

     

    Quais são meus direitos, como consumidor, se o meu voo atrasar por mais de 4(quatro) até chegar ao destino final originalmente contratado?

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. PLEITO VISANDO A APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXTRAVIO DA BAGAGEM ADMITIDO PELA REQUERIDA. EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS BENS CONTIDOS NA MALA EXTRAVIADA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA A ENTREGA PELA COMPANHIA AÉREA DO FORMULÁRIO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COMPANHIA AÉREA MACULANDO A RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA PELA AUTORA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR POR FORÇA DA TEORIA DO RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MORAL. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOs 334, I E 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AFASTADO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ENFATIZAM O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, VISANDO O FORTALECIMENTO DA CIDADANIA E PRESTIGIAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, II, III, CF). VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 41.500,00 (QUARENTA E UM MIL E QUINHENTOS REAIS) EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO EXORDIAL, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DA PENA DE INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO ART. 18 DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073400-9, de Brusque, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2013).

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    APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMANDANTES QUE OBJETIVAM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO ELENCADAS PELO JULGADOR A QUO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO NESTE PONTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO TANTO POR ESTE PRETÓRIO, QUANTO PELO STJ. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL PRECONIZADO NO ART. 514 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGENS EM VIAGEM AO EXTERIOR. APLICABILIDADE DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. FATOS OCORRIDOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TURISMO. ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDORES QUE ADQUIRIRAM O PACOTE TURÍSTICO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DE VIAGENS, QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. PRELIMINAR AFASTADA. “A relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 378). DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 88 DA LEI Nº 8.078/90. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE NA DEFESA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS. PREAMBULAR REJEITADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE VÔO A PARIS. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANO E NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. INAFASTÁVEL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS 2 DIAS DE PASSEIOS TURÍSTICOS PERDIDOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR EQUIVALENTE A ? 500,00 PARA CADA REQUERENTE. CONSONÂNCIA COM O CONTEÚDO PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES, NO TOCANTE AO QUANTUM REPARATÓRIO PELO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO. POSTULANTES QUE PRETENDEM A MAJORAÇÃO. DEMANDADA QUE, EM CONTRAPARTIDA, REQUER A MINORAÇÃO DO MONTANTE, ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 3.000,00 PARA CADA VIAJANTE. IMPORTÂNCIA QUE SE REVELA APROPRIADA PARA COMPENSAR O DANO MORAL CAUSADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DA REQUERIDA, TODAVIA, COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSICOLÓGICO. FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUAL SEJA, DO JULGAMENTO NO 1º GRAU. ENTENDIMENTO SUMULAR Nº 362 DO STJ. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. EXEGESE DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001843-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO EM FUNÇÃO DE NEVASCA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AUTOR QUE PASSOU 13 DIAS SEM SEUS PERTENCES. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO, PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036020-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2013).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE TRANSPORTE AÉREO E EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DAS DEMANDADAS PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO ADESIVO DOS DEMANDANTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO RECURSAL DOS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. CODECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. RECURSO DA EMPRESA DE TURISMO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS DA EMPRESA AÉREA CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO RECURSAL DOS DEMANDANTES. DANOS MORAIS MAJORADOS ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095235-6, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS NA BAGAGEM. RÉ QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. PROVA QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PLEITO VISANDO A SUA MINORAÇÃO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023930-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFORADA CONTRA VARIG S/A E COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A – AUTORES QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS PARA EMBARCAREM EM CRUZEIRO MARÍTIMO QUE PARTIRIA DA CIDADE DO PANAMÁ – EXTRAVIO DA BAGAGEM DE UM DOS SUPLICANTES ANTES DA CHEGADA AO DESTINO – LAPSO DE DEZ DIAS PARA DEVOLUÇÃO – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA PANAMENHA, SOB O ARGUMENTO DE QUE FATOS IMPUTADOS PELOS AUTORES OCORRERAM NO TRECHO REALIZADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO – IRRELEVÂNCIA – CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ – PREFACIAL AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, À CONSIDERAÇÃO DE QUE SOMENTE UM DOS POSTULANTES É QUE TEVE A MALA EXTRAVIADA – PARTE QUE FOI PREJUDICADA INDIRETAMENTE, EIS QUE TEVE QUE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PELA ESPOSA – DANOS REFLEXOS – PRELIMINAR QUE DEVE SER REJEITADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE E ADEQUADO À REALIDADE DA CAUSA (R$ 15.000,00 PARA A AUTORA PROPRIETÁRIA DA MALA PERDIDA E R$ 5.000,000 PARA O SEU CÔNJUGE) – DANOS MATERIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS (R$ 3.048,29) – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS NA COMPRA DE ITENS QUE ESTAVAM NA BAGAGEM – PRODUTOS QUE NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

    “Empresa fornecedora de transporte aéreo que contrata prestação de serviço com consumidor, ainda que com voo compartilhado, responde pelo extravio de bagagem, independente do local onde ocorreu o evento danoso” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031789-6, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 20-11-2012).

    “Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos” (REsp n. 530602/MA, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 29-10-2003).

    “A responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia” (Embargos de Divergência em REsp n. 269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002).

    Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta das prestadoras do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o extravio da bagagem de um dos demandantes, bem como inexistindo provas suficientes a embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço.

    “[…] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009).

    Há vício na prestação de serviço ao consumidor no atraso para entrega de bagagens em viagem, razão pela qual o fornecedor deve indenizar os valores gastos para aquisição de produtos no comércio que supriram a utilidade daqueles bens que ficaram retidos nas malas. Outrossim, se o extravio das bagagens foi temporário, definitivo foi o prejuízo na aquisição de produtos que não seriam comprados em circunstâncias normais.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002646-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA AÉREA CORRÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXII, DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA DOS PRECEITOS INSERTOS NA NORMA CONSUMEIRISTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELOS DEMANDANTES. BAGAGENS EXTRAVIADAS EM VIAGEM AOS ESTADOS UNIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. PLEITO RECURSAL PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A QUAL JÁ FOI APLICADA PELO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA AÉREA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECLAMO INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELOS AUTORES. QUANTUM REPARATÓRIO DO ABALO ANÍMICO. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO). DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086653-2, de Rio do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DANOS PATRIMONIAIS REJEITADO. RECURSO DA REQUERIDA ALITALIA – CompagnIa Aérea Italiana S.P.A. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU SUA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS FATOS IMPUTADOS PELOS AUTORES OCORRERAM NO TRECHO REALIZADO PELA COMPANHIA HOLANDESA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, CAPUT, DO CDC). CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO COM AS REQUERIDAS KLM – Royal Ducth Airlines e Alitalia – Compagnia Aérea Italiana S.P.A. VÔO COMPARTILHADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO AQUÉM DA EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE E CIDADANIA DOS AUTORES, CONTUDO INEXISTENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DA CITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082743-0, de Criciúma, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).

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