Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN
Marcado: Advogada, advogado, atraso de voo, CANCELAMENTO DE VOO, cdc, código civil, Comarca, companhia aérea, consumidor, contrato de transporte aéreo, dano material, dano moral, danos morais e materiais, direito, direito do passageiro, Entendimentos Jurisprudenciais, Gol Linhas Aéreas, jurisprudência, justiça, Latam Airlines, malha aérea, Mossoró, natal, notas fiscais, passageiro, quantum, rio grande do norte, TAM Linhas Aéreas, TJRN, Voo internacional, VRG Linhas Aéreas
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08/07/2018 às 20:35 #142651Suporte JuristasMestre
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Diversos Entendimentos Jurisprudenciais envolvendo Companhia Aéreas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÕES. EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJRN – Apelação Cível n° 2016.018140-2 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira. (84367/RJ) Apelada: Monique Cristine de Medeiros Machado, rep. p/ pai Angelo Benjamin de Oliveira Machado Advogada: Mônica Curinga Coutinho. (12034/RN) Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Data do Julgamento: 26/06/2018)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.
2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.
3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).
4.Apelo conhecido e desprovido.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.020995-4 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A.. Advogado: Fabio Rivelli. Apelados: Carla Jeane Teixeira Alves, Mayk Lehmann e Malu Lehmann. Advogado: Louise Camila Paiva. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 15/05/2018 )
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08/07/2018 às 20:42 #142655Suporte JuristasMestre[attachment file=142657]
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE RESERVA NOS NOMES DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PERDA DO VÔO. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
– É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros
(TJRN – Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012353-7. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Advogado: Dr. Gustavo Henrique dos Doravante Viseu. Apelado: Valério Freire Dantas Pinheiro e outro. Advogado: Dr. Kayo Henrique Duarte Gameleira. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 06/02/2018)
08/07/2018 às 20:46 #142658Suporte JuristasMestre[attachment file=142660]
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM AO EXTERIOR POR MEIO DE SITE DE COMPRAS COLETIVAS. AUTORES EM LUA-DE-MEL. CANCELAMENTO REPENTINO DO SERVIÇO NO MOMENTO DO EMBARQUE DO VÔO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, QUANDO OS AUTORES JÁ SE ENCONTRAVAM NO AEROPORTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE CUSTEIO IMEDIATO DO SERVIÇO COM RECURSOS PRÓPRIOS, SEM QUALQUER PLANEJAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIR O ROTEIRO CONTRATADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRN – Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível – Apelação Cível n° 2016.020152-2 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: Groupon Serviços Digitais Ltda. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. 725A/RN Apelada: Ana Carolina Guedes de Oliveira Costa e outro Advogado: Natália de Medeiros Souza. 8574/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 05/12/2017)
09/07/2018 às 13:49 #142682Suporte JuristasMestre[attachment file=142684]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.
2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.
3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).
4.Apelo conhecido e desprovido.
(TJRN – Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação – Cível Apelação Cível n° 2016.015213-3 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Fabio Rivelli Apelada: Cristiane Karine Gomes Ferreira Advogado: Anna Laura Alcantara de Lima e Moura Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 24/10/2017)
09/07/2018 às 14:02 #142685Suporte JuristasMestre[attachment file=142686]
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. CONVENÇÃO DE MONTREAL IRRELEVANTE PARA O CASO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM MAIORES PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRN – Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.014571-9 Origem: 2ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A (TAP Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelado: José Dias do Nascimento Júnior. Advogado: Diego Simonetti Galvão. 6581/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 01/08/2017)
09/07/2018 às 19:31 #142714Suporte JuristasMestre[attachment file=142715]
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO POR MOTIVO DE TRABALHO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM EFETUADA PELO USUÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO NA DATA PRETENDIDA EM FUNÇÃO DE ERRO NA REMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE QUE O ERRO NA NOVA DATA DE EMBARQUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE RÉ QUE NÃO COLACIONOU ELEMENTOS DE PROVA QUE PUDESSEM DAR AZO À SUPOSTA CULPA DO DEMANDANTE PELO OCORRIDO. CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRN – Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.018913-0 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira e outro Apelado: Dhiego Tavares Silva de Morais. Advogado: Edgar Smith Neto. Relator: Desembargador Claudio Santos. Julgamento: 20/06/2017)
09/07/2018 às 19:35 #142717Suporte JuristasMestre[attachment file=142718]
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09/07/2018 às 19:47 #142721Suporte JuristasMestre[attachment file=142722]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS DO HORÁRIO DE EMBARQUE. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, CAUSADA PELO MAU TEMPO (CHUVAS). FATO INEVITÁVEL, PORÉM PREVISÍVEL E INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE DO TRANSPORTADOR. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS PARA EVITAR O DANO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DEVIDA COM ACOMODAÇÃO CONFORTÁVEL, ALIMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRN – Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.010179-6 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogados: Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) e outros Apelados: ENILDO DIAS DE QUEIROZ E OUTRA Advogada: Drª. Sandra Sâmara Coelho Cortez (OAB/RN 9.871) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA. Julgamento: 09/05/2017 )
09/07/2018 às 22:17 #142724Suporte JuristasMestre[attachment file=142725]
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. QUESTIONAMENTO APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(TJRN – Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.004116-0 Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal Apelante: United Airlines Inc Advogado: Dr. Alfredo Zucca Neto 154694/SP Apelado: Jean Michel de Araújo Posadki Advogada: Dra. Marília Bandeira do Amaral Lyra 5163/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 14/03/2017)
20/07/2018 às 10:59 #144006Wilson RobertoMestre[attachment file=144008]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012190-4 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A Advogado: Fabio Rivelli. 1083A/RN Apelada: Larissa Marques Soares Rodrigues Advogado: Leonardo Lopes Pereira. 9719/RN Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgamento: 10/07/2018)
20/07/2018 às 11:05 #144009Wilson RobertoMestre[attachment file=144011]
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO, OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PASSAGENS. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
-A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea ou pela agência de turismo.
-O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
-É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.009017-0. Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. Apelante: Harabello Passagens e Turismo Ltda. Advogado: Dr. Fábio Luiz Lima Saraiva. Apelado: Marcilio Carlos Pereira de Souto. Advogado: Dr. Pedro Lucas de Moura Soares. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 18/10/2016)
20/07/2018 às 11:11 #144012Wilson RobertoMestre[attachment file=144013]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATRASO NO VÔO. NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.
3.A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC.
4.Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012).
5.Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.018792-0 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira Apelado: Alex Reinaldo Viana Advogada: Sandra Sâmara Coelho Cortez Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 12/07/2016)
20/07/2018 às 11:20 #144015Wilson RobertoMestre[attachment file=144016]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VÔO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FORAM ABORDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EM SUA APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR AS REGRAS ESTABELECIDAS NOS DEMAIS ARTIGOS INVOCADOS NA APELAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ALEGADA EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.007128-7/0001.00 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Embargante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Embargado: Danilo de Anchieta Rodrigues Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 21/06/2016 )
20/07/2018 às 11:26 #144018Wilson RobertoMestre[attachment file=144020]
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TAXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.007128-7 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A. Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Apelados: Danilo de Anchieta Rodrigues e outra. Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 10/05/2016)
20/07/2018 às 14:15 #144030Wilson RobertoMestre[attachment file=144031]
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. ATRASO QUE, EM EFEITO CASCATA, ENSEJOU DIVERSOS CONSTRANGIMENTOS AOS AUTORES, TAIS COMO A PERDA DE TRANSFER, RESERVA DE HOTEL, PERDA DE PASSEIOS E PERMANÊNCIA EM OUTRO PAÍS POR MAIS DE 48 HORAS SEM BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO DO VÔO. DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.023518-7 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Air Portugal) Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelados: Osni Santos Damásio e outra Advogado: Dr. Werner Matoso Lettieri Leal Damásio. 7749/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 12/04/2016)
20/07/2018 às 14:19 #144033Wilson RobertoMestre[attachment file=144034]
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ELEVADO. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.020145-4 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap – Transportes Aéreos Portugueses S.A (Tap Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelada: Tereza Arcieri Advogada: Caroline Castilho Salgues. 6197/RN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado – Julgamento: 12/04/2016)
20/07/2018 às 14:26 #144036Wilson RobertoMestre[attachment file=144038]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS APÓS CERCA DE DUAS HORAS DE ESPERA, EM VOO COM CONEXÃO DE MAIS DE 03 HORAS DE DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – Processo: 0802272-03.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/11/2016)
20/07/2018 às 14:32 #144039Wilson RobertoMestre[attachment file=144040]
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. VOO CANCELADO. AUTORA QUE FOI INFORMADA HORAS ANTES. VOO REALOCADO PARA 20 HORAS DEPOIS. EMPRESA AÉREA ALEGANDO FORÇA MAIOR. FATOS NÃO DEDUZIDOS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE TAIS ARGUMENTOS QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – Processo: 0800575-78.2014.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 25/11/2016)
20/07/2018 às 14:39 #144042Wilson RobertoMestre[attachment file=144044]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM. COMPRA DE PASSAGENS. INFORMAÇÃO DE ATRASO NO HORÁRIO DO VOO. PERDA DO EMBARQUE EM VOO SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PREJUÍZOS GERADOS À PARTE CONTRATANTE. PERDA DE CONEXÕES E DIÁRIAS DE HOTEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJRN – Processo: 0810786-42.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/04/2016)
20/07/2018 às 19:22 #144045Wilson RobertoMestre[attachment file=144047]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM. COMPRA DE PASSAGENS. INFORMAÇÃO DE ATRASO NO HORÁRIO DO VOO. PERDA DO EMBARQUE EM VOO SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PREJUÍZOS GERADOS À PARTE CONTRATANTE. PERDA DE CONEXÕES E DIÁRIAS DE HOTEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJRN – Processo: 0810786-42.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/04/2016)
20/07/2018 às 19:27 #144048Wilson RobertoMestre[attachment file=144050]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VOO INTERNACIONAL. VOO PARA BUENOS AIRES. PAÍS DESTINO QUE PERTENCE AO MERCOSUL. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE VÁLIDO OU IDENTIDADE CIVIL EM BOM ESTADO. AUTOR QUE NÃO JUNTOU A IDENTIDADE SUPOSTAMENTE APRESENTADA NO MOMENTO DO EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CONSERVAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL MILITAR. PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL QUE NÃO PERMITEM O EMBARQUE COM IDENTIDADE FUNCIONAL OU PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EMPRESA AÉREA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRN – Processo: 0800356-59.2015.8.20.5124, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 14/12/2016)
20/07/2018 às 19:54 #144051Wilson RobertoMestre[attachment file=144053]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. VOO PREVISTO PARA O DIA 19 DE AGOSTO DE 2015, ÀS 19h45min. AUTOR QUE SOLICITOU A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO PARA 13h15min DO MESMO DIA. SOLICITAÇÃO NEGADA NUM PRIMEIRO MOMENTO MAS DEFERIDA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. AUTOR QUE PERDEU O VOO POR CULPA EXCLUSIVA DE EMPRESA RÉ. CHECK-IN REALIZADO HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO INICIALMENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS. DANO MORAL OCORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL ARBITRADO EM QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – 0815999-29.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 14/12/2016)
20/07/2018 às 19:58 #144054Wilson RobertoMestre[attachment file=144056]
CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. ANTECIPAÇÃO DA DATA DE EMBARQUE. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ASSENTOS CONTRATADOS (CONFORTO). DESEMBARQUE NO DESTINO FINAL COM OITO HORAS DE ANTECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HORÁRIO PERMITIDO PARA O CHECK-INNO HOTEL. IMPOSIÇÃO DE DESGASTE E FADIGA AO CONSUMIDOR. VENDA DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE FORNECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-Ação de conhecimento visando à restituição de valor desembolsado pelo assento não utilizado em voo internacional mais reparação pelo dano moral configurado;
-Bilhete aéreo adquirido com quatro meses de antecedência na rota NATAL-NOVA IORQUE;
-Desembolso de tarifa extra para utilização do assento conforto (R$ 337,00);
-Horário antecipado no voo de ida, com desembarque no destino às 06:50h., fato que impôs a espera até às 15:00hs para o checkin no hotel contratado;
-Alteração unilateral do prestador que impôs aos viajantes situação de desgaste e fadiga;- Falha na prestação do serviço; Restituição devida (R$ 337,22);
-Dano moral deferido à demandante (R$ 3.000,00); e ao autor em face da patologia comprovada (R$ 5.000,00);
-Recurso Conhecido e Improvido.
(TJRN – 0800640-73.2014.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Marcelo Pinto Varella, RECURSO INOMINADO, Terceira Turma Recursal, juntado em 26/07/2016)
20/07/2018 às 20:03 #144057Wilson RobertoMestre[attachment file=144059]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. ESPERA SEM ACOMODAÇÕES. PESSOA IDOSA (73 ANOS). DESCASO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO.
(TJRN – 0829951-60.2015.8.20.5106, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 28/06/2016)
20/07/2018 às 20:26 #144060Wilson RobertoMestre[attachment file=144062]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VIAGEM POR ATRASO DE PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA EMPRESA AÉREA. SUPOSTO EXCESSO DE BAGAGEM. VOO DOMÉSTICO. AUTOR QUE CHEGOU AO AEROPORTO E FEZ CHECK-IN DENTRO DO HORÁRIO NORMAL COM MAIS DE 1H DE ANTECEDÊNCIA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS UTILIZADOS, BEM COMO DA TAXA DE EMBARQUE REFERENTE A TRECHO NÃO UTILIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – 0802385-56.2014.8.20.0003, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 15/12/2016)
20/07/2018 às 20:32 #144063Wilson RobertoMestre[attachment file=144065]
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ESPERA SEM ACOMODAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. DESCASO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIAGEM VOLTADA A PARTICIPAÇÃO DE CONGRESSO. ÓBICE NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO ACADEMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJRN – 0801225-91.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 18/07/2016)
20/07/2018 às 20:37 #144066Wilson RobertoMestre[attachment file=144068]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE VOO. ATRASO DE TRÊS HORAS. INTERFERÊNCIA EM OUTRAS PROGRAMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJRN – 0808341-51.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 02/03/2016)
20/07/2018 às 20:42 #144069Wilson RobertoMestre[attachment file=144070]
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DO AUTOR EM PAÍS ESTRANGEIRO SEM QUALQUER AUXÍLIO FINANCEIRO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA PARA PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. REALOCAÇÃO DO RECORRIDO EM VÔO NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS DANOS MATERIAIS APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.008022-4 Origem: 3ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap – Transportes Aéreos Portugueses S.a (Tap Air Portugal). Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelado: José de Anchieta Fernandes. Advogado: Dr. Renato Duarte Melo. 4905/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 01/12/2015)
20/07/2018 às 21:06 #144072Wilson RobertoMestre[attachment file=144073]
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS AUTORES EM PAÍS ESTRANGEIRO SEM QUALQUER AUXÍLIO FINANCEIRO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA PARA PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. REALOCAÇÃO DOS RECORRIDOS EM VÔO NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS DANOS MATERIAIS APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PARA QUE CORRESPONDAM AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.018537-0 Origem: 6ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Air Portugal). Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. Apelados: Lenilson Ângelo de Almeida e outro Advogados: Dra. Rayana Galvão Vasconcelos e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 02/06/2015 )
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