Diferença entre Descaminho e Contrabando
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Marcado: código penal, Contrabando, Descaminho
Descaminho e contrabando são crimes contra a ordem tributária e o controle aduaneiro, previstos no Código Penal Brasileiro, mas possuem características e objetos distintos:
Contrabando:
– Refere-se à importação ou exportação de mercadorias proibidas. O contrabando envolve bens cujo ingresso ou saída do país é totalmente vedado por questões de saúde, segurança pública, proteção ao meio ambiente, entre outros. Exemplos incluem armas de fogo e munições sem autorização, drogas ilícitas, substâncias tóxicas, espécies da fauna e flora em risco de extinção sem a devida autorização, e produtos falsificados que violem direitos de propriedade intelectual.
– O contrabando é tipificado no artigo 334-A do Código Penal Brasileiro.
Descaminho:
– Relaciona-se à evasão de tributos devidos pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias. O descaminho ocorre quando há a importação ou exportação de mercadorias legais, mas sem o pagamento dos impostos e taxas obrigatórios. Ou seja, não é a natureza da mercadoria que caracteriza o crime, mas sim a omissão ou fraude no pagamento dos tributos.
– O descaminho é definido no artigo 334 do Código Penal Brasileiro.
Diferenças Principais:
1. Natureza da Mercadoria: No contrabando, as mercadorias são proibidas e sua comercialização é ilegal independentemente da questão tributária. No descaminho, trata-se de mercadorias cuja importação ou exportação é permitida, mas que não tiveram os impostos devidamente pagos.
Legislação: Ambos são crimes previstos no Código Penal Brasileiro, mas em artigos diferentes, refletindo suas naturezas distintas.
Entender a diferença entre contrabando e descaminho é fundamental para a aplicação correta da lei e das penalidades associadas, além de orientar as ações de fiscalização e controle aduaneiro.
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