Glossário Jurídico

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    GLOSSÁRIO JURÍDICO

    A

     

    Ação Civil Pública (ACP) – ação usada para proteger interesses da coletividade. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, pode ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para garantir a saúde e segurança de vários empregados no ambiente de trabalho.

     

    Ação rescisória – ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, ocorreu o trânsito em julgado.

     

    Acórdão – decisão de 2ª instância, onde o processo é analisado não apenas por um, mas por três magistrados. Ver: Sentença.

     

    Agravo – recurso usado contra uma decisão que não encerra o processo (decisão interlocutória). Na Justiça do Trabalho, são comuns o Agravo de Instrumento, utilizado quando o recurso não é recebido, e o Agravo de Petição, usado na fase de execução para discordar de decisões do juiz.

     

    Alvará – Autorização judicial assinada pelo juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.

     

    Arbitragem – método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário.

     

    Aresto – decisão; caso julgado.

     

    Arquivo provisório – local onde são armazenados processos que, por alguma razão de ordem legal, não foram julgados nem podem ser extintos, a exemplo de execuções em que não foram localizados bens penhoráveis.

     

    Assédio – Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por alguém (normalmente superior hierárquico, mas nem sempre), que afeta a moral, a autoestima e/ou a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.

     

    Audiência – Sessão em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.

     

    Audiência Pública – audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica.

     

    B

     

    Bis in idem (latim) – “duas vezes o mesmo”. Termo que indica repetição relacionada a um mesmo fato, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço.

     

    BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Neste banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), constam pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. Vide: CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).

     

    C

     

    Caput (latim) – “cabeça”. Refere-se à parte inicial do artigo em uma lei (enunciado). Após o caput, podem vir parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c).

     

    Carta Precatória – carta em que um juiz pede a outra autoridade diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.

     

    Certidão de objeto e pé – documento que certifica sobre o objeto e situação atual do processo.

     

    Certidão negativa – documento que declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.

     

    Cejusc – sigla para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Compete ao Cejusc mediar conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação em qualquer fase processual.

     

    Certificado Digital – arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um usuário. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.

     

    CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento pessoal para registrar contratos de emprego, períodos de férias, evolução salarial, entre outras anotações.

     

    Celetista – relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou que segue as normas da CLT.

     

    Citação – ato de chamar o réu ao processo para se defender. Na Justiça do Trabalho, realiza-se, em regra, a notificação inicial por carta.

     

    Coisa julgada – qualidade que torna a decisão de mérito (por exemplo, a sentença) imutável e indiscutível. Ver: trânsito em julgado.

     

    CIPA – sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA tem representantes da empresa e dos empregados e busca prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

     

    CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A Justiça do Trabalho emite a certidão de acordo com a base de dados do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). A CNDT é documento indispensável para participar de licitações públicas e transações imobiliárias. Vide: BNDT.

     

    Conclusos (ou “conclusão”) – significa que o processo está com o juiz para que ele profira uma decisão.

     

    Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.

     

    Conhecimento – fase processual em que se discute os direitos (em oposição à fase de execução, quando os direitos já foram reconhecidos e devem ser garantidos à parte vencedora).

     

    Correição – atividade exercida pela Corregedoria com o objetivo de fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho.

     

    D

     

    Dar provimento – dar decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.

     

    Data Venia expressão respeitosa para “pedir licença” e expressar opinião, divergente de outra pessoa.

     

    De ofício – expressão que vem de ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de pedido da parte interessada.

     

    Decadência – perda de um direito pelo passar do tempo. O prazo decadencial não está sujeito à interrupção ou suspensão. Ver: Prescrição.

     

    Desembargador – juiz que atua na 2ª instância.

     

    Deserção – consequência pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

     

    Despacho – ato do juiz para dar andamento ao processo, que não tem conteúdo de decisório.

     

    Dilação – prorrogação, adiamento. Por exemplo: aumento de prazos.

     

    Diligência – ato praticado em local fora da unidade judiciária por servidor ou juiz. Exemplos: vistoria, penhora, inspeção judicial.

     

    Dissídio – conflito, controvérsia, quando não há concordância. Termo usado para definir as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O dissídio pode ser individual ou coletivo.

     

    Dissídio coletivo – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria e as partes são pessoas jurídicas, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e o empregador. O dissídio coletivo será instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa.

     

    Dissídio individual – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos do contrato individual de trabalho, pelo empregado ou empregador. O dissídio individual é distribuído por sorteio a uma vara do trabalho, e é sinônimo de reclamação trabalhista.

     

    Distribuição – ato que dá início ao processo. A distribuição é realizada por sorteio nas varas ou tribunais e os processos são divididos entre juízes ou desembargadores.

     

    E

     

    Embargos de declaração – recurso usado para apontar possível contradição, omissão ou obscuridade em sentença ou acórdão. Também chamado de Embargos declaratórios.

     

    Embargos à execução – recurso usado pelo réu na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida.

     

    Embargos de terceiro – ação usada para discutir a execução de bens de posse ou propriedade de quem não é parte no processo trabalhista.

     

    Ementa – texto reduzido, resumo.

     

    Empregado – trabalhador que presta serviços com subordinação, mediante pagamento, não podendo ser substituído e de forma não eventual ao empregador.

     

    Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.

     

    Execução – fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial; quando o pagamento é feito.

     

    Ex nunc (latim) – “desde agora”. Termo significa que a decisão tem efeito prospectivo, ou seja, não é retroativo e vale daquele momento em diante.

     

    Ex officio (latim) – “de ofício”. Termo refere-se a ato praticado por imperativo legal ou em razão do cargo ocupado, sem impulso das partes, ou seja, ato praticado de ofício.

     

    Exordial – sinônimo de petição inicial. Deriva de “exórdio”, que significa início do discurso.  Ver: petição inicial.

     

    Ex tunc (latim) –“desde então”. Termo significa que a decisão tem efeito retroativo, ou seja, também vale para situações passadas.

     

    Estatutário – relativo a estatuto. Por exemplo, servidores públicos federais possuem estatuto próprio (Lei nº 8.112/1990).

     

    F

     

    FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Fundo destinado ao custeio do seguro desemprego, por exemplo.

     

    FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Depósito mensal efetuado pelo empregador na conta vinculada do trabalhador.

     

    Foro – divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.

     

    Fórum – Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.

     

    G

     

    Guia de depósito – Documento similar a um“boleto bancário” em que constam os valores que a reclamada (executada) deve pagar.

     

    GRU – Guia de Recolhimento da União. Documento emitido pelo Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda) para recolher taxas (por exemplo custas e emolumentos) ou multas administrativas.

     

    H

     

    Habeas corpus (latim) – “que tenha o corpo”. Ação usada quando a liberdade de locomoção de alguém está em risco, por ilegalidade ou abuso de poder. Conhecido como “remédio constitucional”, por estar previsto na Constituição.

     

    Habeas data (latim) – “que tenha os dados”. Ação usada para assegurar o conhecimento de informações ou corrigir dados do interessado em registros ou bancos de dados do governo ou entes de natureza pública. É também um “remédio constitucional”.

     

    Hasta pública – ato processual em que os bens do devedor são vendidos (alienados) para pagar a execução. Caso o bem seja um imóvel, é realizada praça, e em caso de bens móveis, é realizado o leilão judicial.

     

    Homologação – aprovação ou confirmação de atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica.

     

    Honorários de sucumbência – valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.

     

    I

     

    Impedimento – condição em que a parcialidade do juiz é presumida (absoluta), não podendo atuar no processo, por exemplo, quando a parte é seu familiar. As hipóteses estão previstas na lei e o magistrado deve se declarar impedido mesmo se não houver pedido das partes. Ver: Suspeição.

     

    Instância – representa o grau de hierarquia judiciária. Também chamada de grau de jurisdição.

     

    Intempestivo – fora do prazo legal.

     

    Instrução – fase processual em que o juiz ouve as partes,analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.

     

    J

     

    Jurisprudência – entendimento resultante de reiteradas decisões dos tribunais superiores sobre determinada matéria.

     

    Jus postulandi (latim) – “direito de postular”. Trata-se da capacidade de ingressar com ação em juízo, que normalmente é atribuída aos advogados habilitados na OAB. Na Justiça do Trabalho, esse direito também é conferido às partes, exceto para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Justa causa – motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras.

     

    L

     

    Leilão – venda pública de bens móveis e imóveis penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance.

     

    Lide – demanda, litígio, pleito judicial em que há questão controvertida.

     

    Liminar – decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. 

     

    Liquidação – fase do processo em que as verbas reconhecidas na sentença são calculadas. A decisão que fixa o valor é chamada “sentença de liquidação”.

     

    Litigante de má-fé – aquele que age contra a lei, mente ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal, se recusa injustificadamente a cumprir ou atrasa o andamento do processo, entre outras hipóteses previstas na lei.

     

    Litisconsórcio – termo usado para indicar que há mais de uma parte em um dos polos do processo. Se houver mais de um autor, é chamado litisconsórcio ativo, e havendo mais de um réu, litisconsórcio passivo.

     

    Litispendência – repetição de causas idênticas, sem que haja em uma delas trânsito em julgado. Causa idêntica é a que possui mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (motivo).

     

    Locaute – termo que deriva do inglês “lockout”, refere-se à paralisação do trabalho realizada pelo empregador. Proibido por lei, o locaute é usado para exercer pressão sobre trabalhadores ou Poder Público, frustrando negociações coletivas ou dificultando o atendimento de reivindicações.

     

    M

     

    Mandado judicial ordem emitida pelo juiz no processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação, mandado de remoção de bens.

     

    Mandado de Segurança (MS) – ação usada para defender direitos do cidadão contra ato ilegal de autoridade pública, quando há direito líquido e certo.

     

    Mandato – concessão de poderes; delegação. Utilizado como sinônimo de procuração.

     

    Mérito – diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.

     

    Ministério do Trabalho – órgão do Poder Executivo Federal que ajuda na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente suas atribuições foram incorporadas ao Ministério da Economia.

     

    Ministério Público do Trabalho – órgão do Ministério Público da União que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, com atuação tanto extrajudicial como judicial.

     

    N

     

    Negar provimento – não acolher um recurso ou decidir em sentido contrário ao que foi pedido.

     

    Norma Regulamentadora (NR) – norma que regulamenta e fornece orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. As NRs são editadas pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho). Também são conhecidas pela abreviatura “NR”.

     

    Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas da propositura do processo trabalhista.

     

    O

     

    Obreiro – ver definição de empregado.

     

    Oficial de Justiça – servidor público que executa os mandados judiciais.

     

    Ônus da prova – encargo ou responsabilidade da parte de demonstrar as alegações no processo.

     

    Orientação Jurisprudencial (OJ) – posicionamento adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, visando a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.

     

    P

     

    PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

     

    Partes pessoas físicas ou jurídicas que atuam no processo, por exemplo autor (reclamante) e réu (reclamado).

     

    Penhoraconstrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida.

     

    Perícia – relatório (laudo) feito por um perito. A perícia pode ser médica ou técnica, e pode servir para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional.

     

    Petição – documento escrito contendo pedido dirigido ao juiz.

     

    Petição inicial – documento escrito com pedido feito ao juiz, para dar início ao processo.

     

    Plantão judiciário serviço prestado pelos tribunais nos períodos e horários em que não há expediente normal, para garantir a análise de pedidos urgentes.

     

    Portaria documento oficial emitido por autoridade pública. É destinado a dar instruções ou fazer determinações de diversas ordens.

     

    Praça pública – nomenclatura anterior ao CPC de 2015 e consagrada pelo uso. Consiste na modalidade de venda pública de bens penhorados a quem ofereça o maior lance. O objetivo da venda é realizar pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas. Sinônimo de leilão.

     

    Precatório requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pague o valor da execução quando supera o teto de requisição de pequeno valor (RPV).

     

    Preliminar questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Por exemplo, um processo pode ser extinto, sem análise do mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido.

     

    Preposto representante da empresa que relata em audiência os fatos envolvidos no processo.

     

    Prescrição perda da pretensão de exigir o cumprimento de um determinado direito em razão do decurso do tempo.

     

    Prioridade hipóteses em que o processo corre com prioridade de tramitação. A lei garante a alguns cidadãos essa prioridade, como é o caso de pessoas idosas.

     

    Procuração ad judicia(latim) – documento que confere poderes a um advogado para conduzir o processo judicial.

     

    PJe – Processo Judicial Eletrônico – sistema tecnológico pelo qual tramitam os processos.

     

    R

     

    Recesso – período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual não há expediente forense no Judiciário.

     

    Reclamada – pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a empresa.

     

    Reclamante – pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.

     

    Recolhimento previdenciário – contribuição destinada ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.

     

    Recurso Ordinário (RO) – recurso interposto contra a primeira decisão no processo visando a reforma ou anulação da sentença.

     

    Recurso de Revista (RR) – recurso contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem a Constituição ou leis federais. É dirigido ao TST, mas tem sua admissibilidade examinada primeiramente pelo TRT.

     

    Redução a termo – escrever o que foi falado em documento oficial, assinado. A redução a termo ocorre quando o interessado em iniciar um processo do trabalho sem advogado conta o ocorrido, ficando a petição inicial a cargo de servidores.

     

    Relator desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é quem recebe o processo por distribuição.

     

    Relatório resumo do processo, que serve de introdução para sentença ou acórdão. O relatóriocontém nome das partes, resumo do pedido e da defesa do réu (contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

     

    Responsabilidade solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pela dívida, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal e, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.

     

    Revelia – não comparecimento do réu para se defender em juízo.

     

    Revisor desembargador ou ministro que analisa em segundo lugar o processo submetido à decisão colegiada, após o relator. O revisor pode acompanhar o voto ou propor outra solução, divergindo.

     

    Rito organização dos atos de tramitação do processo. Na justiça trabalhista, pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.

     

    Rito (ou procedimento) sumário aplica-se aos processos de valor não superior a dois salários mínimos.

     

    Rito (ou procedimento) sumaríssimo aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.

     

    Rito (ou procedimento) ordinário – aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos ou ações em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    S

     

    Segredo de justiça – forma de tramitação do processo para preservar interesse público ou social.

     

    Seguro desemprego – benefício pago a desempregados por tempo limitado pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

     

    Sentença decisão sobre os pedidos do autor dada pelo juiz de 1º grau.

     

    Sessão de julgamento – reunião de desembargadores (2º grau), ou ministros (TST ou STF) para julgamento de processos.

     

    Sindicato entidade que representa e defende interesses da categoria. Pode atuar na esfera judicial, por exemplo ao ajuizar Ação Civil Coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade à categoria, e na esfera extrajudicial, por exemplo, representando trabalhadores na negociação coletiva com a empresa para aumento de salários. Há também o sindicato dos empregadores, que representa a categoria econômica, também chamado sindicato patronal.

     

    Sucumbência princípio que atribui à parte vencida em um processo o dever de pagar os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora.

     

    Súmula resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema jurídico.

     

    Suspeição situação que impõe ao juiz o dever de se afastar da causa por suspeita de imparcialidade. As hipóteses de suspeição são previstas em lei.

     

    Sustentação oral defesa feita pelo advogado no dia da sessão de julgamento para convencer os julgadores a adotar sua tese.

     

    T

     

    Tempestivo – recurso interposto dentro do prazo legal (é o contrário de “intempestivo”).

     

    Trânsito em julgado expressão usada para uma decisão da qual não se pode mais recorrer, seja porque todos os recursos possíveis foram apresentados, seja porque o prazo para recorrer se esgotou.

     

    Turma órgão judiciário colegiado.

     

    Tutela – proteção; amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos requeridos.

     

    V

     

    Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1º grau.

     

    Voto – decisão dada por um desembargador ou ministro em sessão de julgamento, para formar o acórdão.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT2

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