Jurisprudências do TJRJ sobre Direito ao Esquecimento

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    Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS DEIXEM DE FORNECER, COMO RESULTADO DO MECANISMO DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, INFORMAÇÕES QUE, SEGUNDO ALEGA, ESTARIAM DENEGRINDO A SUA IMAGEM.

    -Verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora da medida guerreada, considerando que o Agravado logrou demonstrar, em princípio, o conteúdo ofensivo à sua honra, a partir da utilização da ferramenta de busca vinculando-o à estelionatários, tendo sido ele absolvido das acusações que lhe foram imputadas, absolvição esta que, inclusive, fora requerida pelo próprio Ministério Público.

    -Por certo que a permanência, na internet, do nome do Agravado, associado à conduta criminosa da qual foi remido, sem apresentar uma versão inteira e completa dos fatos, acaba por lesar a sua honra, tendo ele o direito de não ver perpetuadas as notícias que lhe são vinculadas em site, através de ferramenta de busca disponibilizado pela Agravante.

    -Entendimento jurisprudencial no sentido de que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação, inclui o direito ao esquecimento.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRJ – 0009898-08.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/07/2018 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)


     

    Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos morais c/c obrigação de não fazer. Matéria jornalística que noticiou acidente ocorrido com o agravado, menor absolutamente incapaz, sem autorização de seus representantes legais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a remoção ou o bloqueio da matéria jornalística do site das empresas rés, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. CPC, art. 300, caput. Probabilidade do direito invocado para o deferimento da tutela de urgência que encontra amparo nos artigos 15, 16 e 17 do ECA e bem assim no artigo 20 do Código Civil. Resulta ainda evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a narrativa da exordial no sentido de danos psíquicos sofridos pelo menor em virtude da divulgação da notícia em tela e, ainda, o direito ao esquecimento. Decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Observância do entendimento consolidado no Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso.

    (TJRJ – 0068966-20.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES – Julgamento: 10/07/2018 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

    #146313

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    Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando a autora a exclusão do link especificado na inicial, referente a resultado de pesquisa no serviço de busca do réu, que indica ser parte em processo judicial em que se discute erro médico, além de indenização por danos morais. Alegação de que, ao ser efetuada pesquisa de seu nome no provedor de busca, ora réu, consta resultado de processo judicial, em que é parte ré, indicando se tratar de erro médico, situação que lhe causa exposição e problemas no âmbito do trabalho e na vida pessoal, eis que atua como cirurgiã-médica. Aparente colisão entre a liberdade de informação e o direito ao esquecimento. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Incontroverso que a autora é parte em processo judicial em que se discute erro médico, o qual ainda se encontra em curso, de modo que não merecem prosperar as razões recursais, uma vez que admite a veracidade da informação constante na internet. Direito constitucional ao acesso da sociedade à informação verídica que deve ser garantido. Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida.

    RECURSO DESPROVIDO

    (TJRJ – 0007298-37.2016.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 13/06/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

    #146316

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    Apelação. Responsabilidade do Provedor. Postagens Ofensivas. Sistema notice and take down. Direito ao esquecimento. Conteúdo que se revelou conter notícias apartadas da realidade. Pretensão de retirada dos mecanismos de busca de conteúdos ofensivos. Inércia do provedor de hospedagem. Notificação enviada após o completo esclarecimento dos fatos não atendida. Sentença de procedência, proferida sob a égide do CPC/73, condenando a parte ré a compensar a autora na quantia de R$ 50.000,00, fixando-se honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3ºdo CPC. Apelam as partes. Parte ré reeditando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente requer a improcedência dos pedidos, ou a redução da verba compensatória e dos honorários advocatícios ao patamar de 5% sobre o valor da “ação”(sic). Parte autora com pretensão de majorar a verba compensatória. Conteúdo ofensivo à sua honra a partir da utilização da ferramenta de busca e vinculado à fato ocorrido no âmbito da Operação Lei Seca. Apesar de não se exigir controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários, o provedor, após ser notificado, tem o dever de retirar do ar o conteúdo ofensivo veiculado. Falha na prestação do serviço configurada eis que o autor logrou êxito em comprovar o conteúdo ofensivo à sua honra constante no blog mencionado e ter entrado em contato com a ré solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo da internet, sem que a providência fosse tomada. Os fatos ocorreram antes da vigência do Marco Civil da Internet, não se aplicando o art. 19 (exigência de determinação judicial). O direito ao esquecimento é reconhecido, no âmbito nacional e internacional, como inerente à dignidade humana. O que se verifica no caso é que as notícias que ainda estão disponíveis apenas remontam às versões primeiras, não havendo nenhuma nota ou link para que se garanta o conhecimento da versão apurada. Com efeito, mesmo tendo o processo administrativo instaurado arquivado, apontado abuso pelo agente que conduziu a operação, não se encontra nenhuma menção a tais fatos relacionados aos links que continuam sendo veiculados. Desta forma, se não cuidou a ré de promover ações necessárias para garantir a informação COMPLETA, não pode continuar mantendo informações que se revelam agora passadas, e apenas contendo uma versão. Os conteúdos mantidos pela ré contêm, na verdade, versão que NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO QUE SE VERIFICOU. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 50.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ofensa grave perpetrada à honra de pessoa que deve manter conduta ilibada. Notícias contendo versão inteiramente distorcida da realidade dos fatos. A ré notificada, nenhuma providência tomou, mantendo a perpetuação da ofensa. Valor que não comporta majoração ou redução, incidindo a Súmula 343 deste TJERJ. Recursos Desprovidos.

    (TJRJ – 0342013-79.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/02/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL )

    #146319
    #146334

    [attachment file=”Direito – Esquecimento – TJRJ – Acórdão.jpg”]

    Apelação Cível. Pretensão obrigacional, consistente em que a ré remova do seu provedor de busca os endereços eletrônicos indicados na exordial, sob o fundamento, em suma de que tais links apresentavam notícias veiculadas no ano de 2011, com conteúdo, apontado pelo autor, como ofensivo à sua honra e imagem, além de se perpetuar no tempo, ante a ferramenta disponibilizada pela ré na internet. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva que se rejeita. Empresário atuante em negócios e projetos sociais na Angola há mais de 20 (vinte) anos. Notícias veiculadas no ano de 2011, com conteúdo, apontado pelo demandante como ofensivo, sob a alegação que, de forma sensacionalista, deixam ao leitor a ideia de que o autor encontra-se envolvido em negócios escusos na referida cidade. Constituição Federal que, em seu artigo 5.º, inciso X, estabelece como direito individual fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo, bem como garante a liberdade de manifestação do pensamento no inciso IV deste mesmo artigo. Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, cujo escopo é prestigiar a liberdade de expressão, comunicação, manifestação de pensamento no uso população da rede mundial de computadores, sem excluir outros princípios previstos no ordenamento jurídico pátrio ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, quando relacionados à matéria. Direito à liberdade de expressão não pode ser tido com absoluto, sendo certo que não se pode admitir que sejam veiculadas informações capazes de macular a honra e imagem do indivíduo. Autor que faz jus ao chamado “direito ao esquecimento”, que pode ser traduzido como a prerrogativa que o indivíduo possui de não permitir a exposição de um fato pretérito ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos, haja vista que a internet tem o poder de eternizar as notícias e informações sobre determinada pessoa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento do pedido inicial que se impõe. Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial e determinar que a ré remova do seu provedor de busca os endereços eletrônicos indicados na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), invertendo-se os ônus sucumbenciais.

    (TJRJ – 0015318-51.2015.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA – Julgamento: 31/01/2018 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

    #146340

    [attachment file=”Internet Law – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora alega ter sido condenada, em 1994, a 21 anos de reclusão pela prática de crime de latrocínio e que, apesar de já extinta a pena, os sites indicados na inicial disponibilizam matéria sobre o fato criminoso com o seu nome, os quais, por sua vez, subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Pretensão de exclusão. Informação verídica. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, que devem ser rejeitadas, pois que pretende a autora é a remoção das matérias divulgadas em links que subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Mérito. Aparente colisão entre a liberdade de informação e o direito ao esquecimento. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Assim, a veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Incontroversa a veracidade do conteúdo das notícias, as quais, por sua vez, foram veiculadas em 1994, quando ocorreu a condenação, e, em 2011, quando a pena ainda estava sendo cumprida, não elencando expressão injuriosa ou insultante à pessoa da autora. Ausência de exploração midiática ou comercial do fato pretérito, mas apenas a sua memória histórica, notadamente em razão de a vítima do crime ter sido personalidade da sociedade paulistana. Direito ao esquecimento, que não atribui a ninguém o direito de apagar os fatos ou reescrever a própria história, mas apenas discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos. Enunciado nº 531 do Conselho da Justiça Federal. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRJ – 0221798-40.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 14/03/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

    #146344

    [attachment file=146346]

    RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE VÍDEO DO AUTOR EM PÁGINA DA INTERNET, EM SÍTIO ELETRÔNICO DO YOUTUBE, DE DOMÍNIO DA EMPRESA GOOGLE BRASIL, RELATIVO À REPORTAGEM TRANSMITIDA PELA REDE RECORD. SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES: A RÉ EM BUSCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO PASSO QUE O AUTOR OBJETIVA A PROCEDÊNCIA DO RECURSO NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A GOOGLE, ENQUANTO PROVEDORA DE PESQUISA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR CONTEÚDO DE RESULTADO DAS BUSCAS REALIZADAS POR USUÁRIOS. NO CASO, AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERÍDICAS E NÃO CONTEM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVOCAÇÃO DO ” DIREITO AO ESQUECIMENTO” QUE NÃO PODE SER APLICADO À HIPÓTESE EM JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA GARANTIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 220 §1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO AUTORAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    (TJRJ – 0084167-28.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT – Julgamento: 24/01/2018 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

    #146347

    [attachment file=”146349″]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE LINKS QUE CONTENHAM CONTEÚDOS OFENSIVOS AOS AGRAVANTES, VEICULADAS NAS PÁGINAS DA AGRAVADA, COM FUNDAMENTO NO DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    Agravantes que foram investigados e denunciados sob a acusação de integrarem uma quadrilha de estelionatários que aplicavam golpes através do seguro DPVAT, sobrevindo sentença que os absolveu, já transitada em julgado. Argumentaram que a informação constante do site da empresa agravada permitiu o surgimento de inúmeros comentários e severas críticas e ofensas, acarretando-lhes diversos danos de ordem moral, à imagem e ao nome, quedando-se inerte a ora agravada, inobstante a notificação para a retirada dos conteúdos ofensivos. Decisão impugnada que fez referência ao cunho eminentemente informativo da matéria veiculada, que efetivamente ocorreu. A sentença proferida no processo penal se lastreou, salvo a uma acusação, em ausência de provas para a condenação. Fatos noticiados que se verificaram. Direito à informação. Impossibilidade de se suprimir registros sobre fatos existentes. O direito ao esquecimento não pode ser invocado para apagar os fatos históricos. Prevalência do interesse coletivo. Acesso à informação para construção da história. Decisão que deu correta solução ao caso.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRJ – PROCESSO: 0017000-18.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/03/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

    #146361

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento -iStock-479501766.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. MATÉRIA PUBLICADA NA INTERNET SOBRE A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PELO TRF. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA NOTÍCIA E PUBLICAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO, A QUAL MERECE PARCIAL REPARO. MANUTENÇÃO DA MATÉRIA QUE VIOLA PERMANENTEMENTE A HONRA DO AGRAVANTE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PERIGO DE DANO E URGÊNCIA CARACTERIZADOS. PEDIDO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR NESTA FASE PROCESSUAL. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO QUE NOTICIOU FATOS VERÍDICOS, NOS ESTRITOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIRAR A NOTÍCIA DA INTERNET.

    (TJRJ – 0063881-53.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 31/01/2018 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

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